LEI Nº 6.763, de 26.12.1975

Consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta lei consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

RELAÇÃO DAS ALTERAÇÕES

1) Lei nº 6.763, de 26/12/75
2) Lei nº 6.956, de 21/12/76
3) Lei nº 7.056, de 03/08/77
4) Lei nº 7.164, de 19/12/77
5) Lei nº 7.268, de 19/06/78
6) Lei nº 7.544, de 18/09/79
7) Lei nº 7.624, de 18/12/79
8) Lei nº 7.643, de 21/12/79
9) Lei nº 8.100, de 25/11/81
10) Lei nº 8.121, de 04/12/81
11) Lei nº 8.511, de 28/12/83
12) Lei nº 8.512, de 28/12/83
13) Lei nº 8.775, de 14/12/84
14) Lei nº 9.520, de 29/12/87
15) Lei nº 9.752, de 10/01/89
16) Lei nº 9.758, de 10/02/89
17) Lei nº 9.944, de 20/09/89
18) Lei nº 10.091, de 29/12/89
19) Lei nº 10.095, de 12/01/90
20) Lei nº 10.102, de 25/01/90
21) Lei nº 10.361, de 27/12/90
22) Lei nº 10.466, de 02/04/91
23) Lei nº 10.488, de 25/07/91
24) Lei nº 10.562, de 27/12/91
25) Lei nº 10.992, de 29/12/92
26) Lei nº 11.363, de 29/12/93
27) Lei nº 11.508, de 27/06/94
28) Lei nº 11.729, de 30/12/94
29) Lei nº 11.869, de 31/07/95
30) Lei nº 11.985, de 20/11/95
31) Lei nº 12.032, de 21/12/95
32) Lei nº 12.282, de 29/08/96
33) Lei nº 12.423, de 27/12/96
34) Lei nº 12.425, de 27/12/96
35) Lei nº 12.426, de 27/12/96
36) Lei nº 12.427, de 27/12/96
37) Lei nº 12.708, de 29/12/97
38) Lei nº 12.729, de 30/12/97
39) Lei nº 12.730, de 30/12/97
40) Lei nº 12.989, de 30/07/98
41) Lei nº 12.999, de 31/07/98
42) Lei nº 13.193, de 27/01/99
43) Lei nº 13.243, de 23/06/99
44) Lei nº 13.271, de 28/07/99
45) Lei nº 13.415, de 23/12/99
46) Lei nº 13.430, de 28/12/99
47) Lei nº 13.435, de 30/12/99
48) Lei nº 13.470, de 17/01/2000
49) Lei nº 13.625, de 11/07/2000
50) Lei nº 13.741, de 29/11/2000
51) Lei nº 14.000, de 28/09/2001
52) Lei nº 14.062, de 20/11/2001
53) Lei nº 14.081, de 05/12/2001
54) Lei nº 14.094, de 07/12/2001
55) Lei nº 14.125, de 14/12/2001
56) Lei nº 14.131, de 20/12/2001
57) Lei nº 14.136, de 28/12/2001
58) Lei nº 14.366, de 19/07/2002
59) Lei nº 14.557, de 30/12/2002
60) Lei nº 14.699, de 06/08/2003
61) Lei nº 14.938, de 29/12/2003
62) Lei nº 15.012, de 15/01/2004
63) Lei nº 15.219, de 07/07/2004
64) Lei nº 15.292, de 05/08/2004
65) Lei nº 15.425, de 30/12/2004
66) Lei nº 15.956, de 29/12/2005
67) Lei nº 15.960, de 29/12/2005
68) Lei nº 16.304, de 07/08/2006
69) Lei nº 16.305, de 07/08/2006
70) Lei nº 16.308, de 07/08/2006
71) Lei nº 16.513, de 21/12/2006
72) Lei nº 17.247, de 27/12/2007
73) Lei nº 17.957, de 30/12/2008
74) Lei nº 18.013, de 08/01/2009
75) Lei nº 18.038, de 12/01/2009
76) Lei nº 18.508, de 05/11/2009
77) Lei nº 18.550, de 03/12/2009
78) Lei nº 19.098, de 06/08/2010
79) Lei nº 19.415, de 31/12/2010
80) Lei nº 19.416, de 31/12/2010

LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL

TÍTULO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

CAPÍTULO I
Dos Tributos de Competência do Estado

Art. 2º - Constituem tributos do Estado:

I - impostos;

II - taxas;

III - Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO II
Dos Impostos

Art. 3º - Os impostos de competência do Estado são os seguintes:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

II - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);

III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

IV - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

CAPÍTULO III
Das Taxas

Art. 4º - As taxas estaduais são as seguintes:

I - Taxa de Expediente;

II - Taxa Florestal;

III - Taxa de Segurança Pública;

IV - Taxa Judiciária;

V - Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro;

VI - Taxa de Fiscalização Judiciária;

VII - Custas Judiciais;

VIII - Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias;

IX - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais;

X - Taxa Relativa à Fiscalização da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais - Arsemg.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 4º, dada pela Lei nº 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I
Do Fato Gerador

Art. 5º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º - O imposto incide sobre:

1 - a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação e bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar;

2 - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

a - não compreendido na competência tributária dos Municípios;

b - compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

3 - a saída de mercadoria em hasta pública;

4 - a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;5) a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior e a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, qualquer que seja a sua destinação;

Nota Informare - Redação Atual do item 4 do § 1º do Art. 5º, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

5 - (Vetado);

6 - a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

7 - a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto, de bem, mercadoria, valor, pessoa e passageiro;

8 - a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação;

9 - o serviço de transporte ou de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

10 - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

§ 2º - O imposto poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, conforme dispuser a lei.

Art. 6º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de leasing;

Nota Informare - Redação Atual do inciso I do Art. 6º, dada pela Lei nº 17.247/2007.

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

Nota Informare - Redação Atual do inciso III do Art. 6º, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

IV - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

V - na saída de mercadoria em hasta pública;

VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VII - no recebimento, por destinatário situado em território mineiro, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

Nota Informare - Redação Atual do inciso VII do Art. 6º, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

VIII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes;

IX - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a - não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b - compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida em lei complementar;

X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, de qualquer natureza;

XI - na geração, na emissão, na transmissão, na retransmissão, na repetição, na ampliação ou na recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, ressalvado o serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento pelo próprio contribuinte;

XII - no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;

XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior;

XIV - no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto de arrendamento mercantil ao arrendatário.

§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente.

Nota Informare - Redação Atual do §1º do Art. 6º, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 2º - Para efeito desta lei, considera-se:

a - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, no Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver importado, observado o disposto na subalínea "i.1" da alínea "i" do item 1 do § 1º do art. 33;

b - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;

c - saída do estabelecimento remetente a mercadoria remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado:

1 - no momento da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

2 - no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado.

d - como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, no Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver arrematado;

e - saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

f - saída do estabelecimento situado em território mineiro a mercadoria vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo contribuinte localizado fora do Estado.

g) ocorrido o fato gerador no momento da saída de que trata o § 1º do art. 7º, inclusive o fato gerador relativo a prestação de serviço de transporte, quando:

h) comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado, na forma e no prazo estabelecidos em decreto.

Nota Informare - Acrescentada a alínea "h" ao § 2º do Art. 6º, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

1. não se efetivar a exportação no prazo previsto em regulamento;

Nota Informare - Redação Atual do item 1 da alínea "g" do § 2º do Art. 6º, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

2. ocorrer a perda da mercadoria;

3. ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio, relativamente ao imposto devido pela operação.

Nota Informare - Acrescentada a alínea "g" ao § 2º do Art. 6º, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

I - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, no Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver importado, observado o disposto na subalínea "i.1" da alínea "i" do item 1 do § 1º. do art. 33;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.957/2008.

II - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.957/2008.

III - saída do estabelecimento remetente a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado:

a) no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b) no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.957/2008.

IV - como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, no Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que os tiver arrematado;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.957/2008.

V - saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.957/2008.

VI - saída do estabelecimento situado em território mineiro a mercadoria vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo contribuinte localizado fora do Estado;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.957/2008.

VII - ocorrido o fato gerador no momento da saída de que trata o § 1º. do art. 7º., inclusive o fato gerador relativo a prestação de serviço de transporte, quando:

a) não se efetivar a exportação no prazo previsto em regulamento;

b) ocorrer a perda da mercadoria;

c) ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio, relativamente ao imposto devido pela operação;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.957/2008.

VIII - comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado, na forma e no prazo estabelecidos em decreto.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.957/2008.

§ 3º - Na hipótese do inciso X, para efeito de cobrança do imposto, considera-se prestado ou executado o serviço no momento da emissão do documento a ele relativo.

§ 4º - Na hipótese do inciso XI, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando de seu fornecimento ao usuário.

§ 5º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, na hipótese de:

a - pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado fora do Estado, que vier a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, no Estado, sem destinatário certo;

b - saída de mercadoria promovida por contribuinte mineiro, para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

c - operação interestadual que tenha destinado mercadoria ou servido a contribuinte domiciliado neste Estado, na condição de consumidor final, relativamente à diferença de alíquota;

d - Revogada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

e) regime especial de tributação a ser estabelecido pelo Estado, na forma que dispuser o regulamento.

Nota Informare - Redação Atual da alínea "e" do § 5º do Art. 6º, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

f) aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna.

Nota Informare - Acrescentada a alínea f pela Lei nº 17.247/2005.

§ 6° - Na hipótese do inciso I:

Nota Informare - Nova redação dada ao caput do §6º pela Lei nº 17.247/2005.

1 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no art. 21, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro visado pela repartição fazendária, salvo disposição em contrário da legislação tributária;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I do §6º pela Lei nº 17.247/2005.

2 - ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

Nota Informare - Redação atual do § 6 do Artigo 6, dada pela Lei nº 14.557, de 30.12.02; Vigência a partir de 17 de dezembro de 2002.

§ 7º - Revogado pelo art. 9º da Lei nº 10.562, de 27/12/91 - MG de 28.

§ 8º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

a - a natureza jurídica da operação de que resulte:

1 - a saída da mercadoria ou a prestação de serviço;

2 - a transmissão de propriedade da mercadoria;

3 - a entrada da mercadoria importada do exterior ou serviço ali iniciado;

b - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.

CAPÍTULO II
Da Não-Incidência

Art. 7º - O imposto não incide sobre:

I - serviço de transporte ou de comunicação prestado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

II - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior, observado o disposto no § 2º deste artigo;

Nota Informare - Redação Atual do inciso II do Art. 7º, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

III - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e energia elétrica quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

Nota Informare - Redação Atual do inciso III do Art. 7º, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

IV - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou como instrumento cambial;

V - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado;

VI - a saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia na:

a - transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b - transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

c - transmissão do domínio do credor em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;

VII - a saída de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do imposto de competência estadual;

VIII - a saída de mercadoria de terceiros de estabelecimentos de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta;

IX - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;

X - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;

XI - a saída de bem integrado no ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil;

XII - a execução de serviço de transporte, quando efetuado, internamente, pelo próprio contribuinte, em seu estabelecimento;

XIII - a execução de serviço de transporte, quando efetuado pelo próprio contribuinte, no transporte de bens de seu ativo permanente;

XIV - a saída, em operação interna, de material de uso ou consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, quando efetuado pelo próprio contribuinte;

XV - Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.423, de 27/12/96 - MG de 28.

XVI - o fornecimento de refeições, pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que estas ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenham sido acobertadas por documento fiscal;

XVII - aquisição de matérias-primas, de insumos e de peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção dos bens referidos no artigo 150, item VI, alínea "d", da Constituição da República, e sobre serviços necessários a esta produção;

XVIII - (Vetado)

XIX - (Vetado)

XX - a operação de qualquer natureza, de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria;

XXI - (Vetado)

XXII - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora;

XXIII - operações de arrendamento mercantil, inclusive na hipótese de a arrendadora ser domiciliada no exterior, ressalvado o disposto no § 6°. deste artigo;

Nota Informare - Redação Atual do inciso XXIII do Art. 7º, dada pela Lei nº 17.247/2007.

XXIV - a saída de concreto cimento ou asfáltico promovida pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela aplicação em obra de construção civil, ainda que preparado fora do local da obra.

Nota Informare - Redação Atual do inciso XXIV do Art. 7º, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

XXV - saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por portador de deficiência nos termos fixados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados, na forma prevista na legislação federal;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso XXV ao Art. 7º, pela Lei nº 19.415/2010.

XXVI - saída, em operação interna, de veículo automotor novo, adquirido por Município que, nos termos de regulamento, promova sua doação a órgão de segurança pública do Estado, para ser incorporado à sua frota de viaturas policiais, no prazo de trinta dias contados da data de aquisição.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XXV ao Art. 7º, pela Lei nº 17.247/2007.

XXVII - a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XXV ao Art. 7º, pela Lei nº 18.550/2009.

§ 1º - A não-incidência de que trata o inciso II, observado o que dispuser o regulamento, aplica-se também à operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, diretamente a:

I - embarque de exportação;

II - transposição de fronteira;

III - depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex.

Nota Informare - Redação Atual do § 1º do Art. 7º, dada pela Lei n.º 17.247/2007.

§ 2º - Na hipótese do disposto no inciso II do caput, torna-se exigível o imposto devido pela saída de mercadoria quando não se efetivar a exportação no prazo previsto em regulamento, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão do desfazimento do negócio.

Nota Informare - Redação Atual do § 2º do Art. 7º, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 3º - O disposto no § 1º somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada, no mesmo estado em que se encontre, admitido o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

Nota Informare - Redação Atual do § 3º do Art. 7º, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 4º - O imposto também não incide sobre o serviço de transporte e comunicação quando realizados por entidades de assistência social, no desempenho de suas finalidades essenciais, observados ainda os seguintes requisitos:

a - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 5º - A não-incidência prevista no inciso II não alcança, ressalvado o disposto no § 1o, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem.

§ 6º - Na hipótese do inciso XXIII deste artigo:

I - a não-incidência não alcança as seguintes situações:

a) a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário;

b) a venda do bem arrendado ao arrendatário;

II - o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

Nota Informare - Redação Atual do §6º do Art. 7º, dada pela Lei nº 18.013/2009.

III - a não-incidência alcança a importação de aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie.

Nota Informare - Acrescentado o inciso III pela Lei nº 18.038/2009.

§ 7º - A não-incidência de que trata o inciso V do caput deste artigo:

1. alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica;

Nota Informare - Redação Atual do item 1 do § 7º do Art. 7º, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

2. não alcança:

a) máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;

b) suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais e periódicos impressos em papel, ainda que na condição de brinde.

Nota Informare - Acrescentado o § 7º ao Art. 7º, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 8º - O controle das operações de que tratam os §§ 1º e 10 deste artigo será disciplinado em regulamento.

Nota Informare - Acrescentado o § 8º ao Art. 7º, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 9° - Nos casos previstos nos itens 1 e 3 da alínea "g" do § 2°. do art. 6°., o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou Redex exigirá, para a liberação da mercadoria depositada, o comprovante de recolhimento do respectivo crédito tributário.

Nota Informare - Acrescentado o § 9º ao Art. 7º, pela Lei nº 17.247/2007.

§ 10 - É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação, hipótese em que não se renovará o prazo para exportá-la.

Nota Informare - Acrescentado o § 10 ao Art. 7º, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 11 - Na hipótese do § 10, avaliada a oportunidade e a conveniência, a autoridade fazendária poderá prorrogar o prazo.

Nota Informare - Acrescentado o § 11 ao Art. 7º, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 12 - Na hipótese de produtos agropecuários remetidos para empresas situadas no Estado com fim exclusivo de exportação, na forma prevista no § 1º deste artigo, não se efetivando a exportação por responsabilidade exclusiva da empresa adquirente da mercadoria, bem como nos casos de fraude, dolo ou má-fé por parte dessa, fica o produtor rural remetente da mercadoria desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observada a forma e demais condições estabelecidas em regulamento.

Nota Informare - Acrescentado o § 12 ao Art. 7º, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 13 - A não-incidência a que se refere o inciso II do caput deste artigo aplica-se também à hipótese em que ocorrer a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente, após a saída do estabelecimento exportador, na forma definida em regulamento.

Nota Informare - Acrescentado o § 13 ao Art. 7º, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 14 - O disposto no § 13 não se aplica à remessa com o fim específico de exportação a que se refere o § 1º deste artigo.

Nota Informare - Acrescentado o § 14 ao Art. 7º, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 15 - Nas hipóteses previstas no inciso II do caput e no § 1º deste artigo, aplica-se também a não-incidência quando a operação exigir:

I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex em nome do próprio exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico de exportação;

Nota Informare - Redação dada ao inciso I pela Lei nº 17.247/2007.

II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.

Nota Informare - Acrescentado o § 15 ao Art. 7º, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 16 - Na hipótese do inciso XXV do caput deste artigo:

I - a não-incidência está condicionada a que:

a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

b) o adquirente do veículo não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

c) o adquirente do veículo obtenha reconhecimento prévio junto à repartição fazendária, observadas a forma e as condições previstas em regulamento;

II - o adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, a contar da data de aquisição constante do documento fiscal de venda, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de dois anos contados da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

III - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data de aquisição.".

Nota Informare - Acrescentado o § 16 ao Art. 7º, pela Lei nº 16.513 de 21.12.2006; Vigência a partir de 22.12.2006.

CAPÍTULO III
Das Isenções

Art. 8º - As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma prevista na legislação federal.

§ 1º - A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 2º - Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.

§ 3º - A isenção ou outro benefício fiscal com fundamento em convênio autorizativo produzirá efeitos a partir de sua implementação mediante decreto.

Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 8º, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 4º - Para os efeitos da legislação tributária, considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo.

Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 8º, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

CAPÍTULO IV
Do Diferimento e da Suspensão

Seção I
Do Diferimento

Art. 9º - O Regulamento poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto sejam diferidos para operações ou prestações subseqüentes.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 9º, dada pela Lei nº 16.304, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006.

Art. 10 - O imposto será diferido:

I - nas saídas de produtos agropecuários e hortifrutigrangeiros, do estabelecimento do produtor rural para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado;

II - nas saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, situadas no Estado de Minas Gerais;

III - nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e eqüídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais, cadastrados no Estado, na forma que dispuser o Regulamento;

IV - (Vetado)

V - (Vetado)

VI - (Vetado)

VII - (Vetado)

VIII - (Vetado)

IX - (Vetado)

Parágrafo único - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos será recolhido pelo destinatário quando das saídas subseqüentes da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

Seção II
Da Suspensão

Art. 11 - Dar-se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal.

CAPÍTULO V
Da Alíquota e da Base de Cálculo

Seção I
Das Alíquotas

Art. 12 - As alíquotas do imposto, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, são:

I - nas operações e prestações internas:

a - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com as mercadorias e nas prestações de serviços relacionados na Tabela "F", anexa a esta Lei;

b - 12% (doze por cento), na prestação de serviço discriminada no item b.4 e nas operações com as seguintes mercadorias:

b.1 - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite "in natura", aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes e sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional;".

b.2 - carne bovina, bufalina, suína, caprina ou ovina, salgada ou seca, de produção nacional;

b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, observados os prazos, a relação das mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento;

b.4 - prestação de serviço de transporte aéreo, inclusive de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 1997;

b.5 - medicamentos, observada a relação de produtos, bem como os prazos, a forma, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento.

c - as especificadas em convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal e que definam critérios de seletividade;

d - 18% (dezoito por cento):

d.1 - nas operações e nas prestações não especificadas na forma das alíneas anteriores;

d.2 - nas operações com cerveja, chope e refrigerante, até 31 de dezembro de 1992;

e - nas operações com os veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200, e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - observadas as condições estabelecidas no § 8º deste artigo:

1 - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

2 - 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

3 - 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

4 - 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995;

f - nas operações com os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, observadas as condições estabelecidas no regulamento:

1 - 16% (dezesseis por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

2 - 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

3 - 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

4 - 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 1995.

g - 30% (trinta por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:

g.1 - bebidas alcoólicas, excetocervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;

g.2 - energia elétrica para consumo residencial.

h) 27% (vinte e sete por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes;

Nota Informare - Acrescentada pela Lei nº 19.098/2010.

i) 22% (vinte e dois por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;

Nota Informare - Acrescentada pela Lei nº 19.098/2010.

II - nas operações e prestações interestaduais:

a - quando destinadas às regiões Sul e Sudeste: 12% (doze por cento);

b - quando destinadas ao Estado do Espírito Santo e às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

b.1 - a partir de 1º de junho de 1989: 8% (oito por cento);

b.2 - a partir de 1990: 7% (sete por cento);

c - a partir de 1º de janeiro de 1997, quando se tratar de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga ou mala postal:

c.1 - 12% (doze por cento), se tomado por não-contribuinte ou a este destinado;

c.2 - 4% (quatro por cento), se o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto.

III – Revogado.

Nota Informare - Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.423, de 27/12/96 - MG de 28.

§ 1º - Em relação a operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se á:

a - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto.

b - a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte.

§ 2º - Na hipótese de operação ou de prestação interestadual que tenha destinado mercadoria ou serviço a contribuinte domiciliado neste Estado, na condição de consumidor ou usuário final, fica este obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual que houver incidido sobre aquela operação ou prestação.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou de serviço importado do exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação, em licitação, de mercadoria importada e apreendida ou abandonada.

§ 4º - O convênio previsto na alínea "c" do inciso I será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado, na forma que dispuser a lei complementar que tratar dos convênios que revogarem ou concederem incentivos e benefícios fiscais.

§ 5º - Revogado pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 11.363, de 29/12/93 - MG de 30.

§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária do ICMS até o limite da menor alíquota fixada pelo Senado Federal para as operações interestaduais em relação às operações internas com arroz, feijão, carne, fubá e farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, café torrado e moído, óleo vegetal, açúcar e rapadura, pão, manteiga, leite tipo "C" e sal, destinados à alimentação humana, bem como com ave e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinado ao abate, independentemente do disposto no inciso I, alínea "b", subalíneas "b.1" e "b.3".

§ 7º - A redução a que se refere o parágrafo anterior:

I - poderá ser concedida para as fases inicial, intermediária ou final da circulação das mercadorias ou abranger todas elas;

II - não se aplicará às saídas dos produtos com destino à industrialização, ressalvadas as hipóteses previstas no regulamento.

§ 8º - O disposto na alínea "e" do inciso I deste artigo somente se aplica quando a operação estiver sujeita à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;

II - saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.

§ 9º - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, prazo e condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12%(doze por cento), nas operações internas com óleo diesel e nas prestações de serviços de transporte de passageiros.

§ 10 - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento, autorizado a reduzir a carga tributária para até 5% (cinco por cento) nas operações internas com os produtos classificados na subposição 2529.10.00 (feldspato) e nas posições 7101 (pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte); 7102 (diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados); 7103 (pedras preciosas - exceto diamantes - ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas - exceto diamantes - ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte); 7104 (pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte); 7105 (pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas); 7106 (prata - incluída a prata dourada ou platinada -, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7107 (metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas); 7108 (ouro - incluído o ouro platinado -, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7110 (platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7111 (metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas); 7113 (artefatos de joalheira e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos); 7114 (artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos) e 7116 (obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Nota Informare - Redação Atual do § 10 do Art. 12, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 11 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 18% (dezoito por cento) nas operações internas com cosméticos e produtos de toucador referidos no item 6 da Tabela F anexa a esta Lei.

§ 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária para até 7% (sete por cento) nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação, observados os prazos, a forma, a relação das mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento.

§ 13 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com as mercadorias referidas na alínea "g" do inciso I deste artigo.

§ 14 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a aumentar a carga tributária para até 30% (trinta por cento) nas operações internas com cigarro e produto de tabacaria, desde que o aumento também seja adotado por Estado limítrofe.

§ 15 - O disposto na alínea "g" do inciso I deste artigo não se aplica a operação com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais.

§ 16 - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 12.247/2007.

§ 17 - Fica o Poder Executivo autorizado. na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 25% (vinte e cinco por cento) a carga tributária nas operações internas com vinhos de produção nacional

§ 18 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até zero a carga tributária em operação interna com energia elétrica destinada a atividades rurais da área mineira da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - em que o consumo seja igual ou inferior a 100kWh (cem quilowatts-horas) mensais e, para até 12% (doze por cento), na hipótese de consumo superior a 100kWh (cem quilowatts-horas) mensais.

§ 19 - Para fins de compensação da perda de receita tributária resultante do disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a aumentar a carga tributária nas operações internas com armas e munições, excetuados os fogos de artifício, devendo o aumento atingir percentuais de alíquota direta até o limite suficiente para a recomposição da receita tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, sem prejuízo do disposto no § 14 deste artigo.".

§ 20 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: tijolos cerâmicos, código 6904.10.00; tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vistas (complementos de tijoleira) de cerâmica, código 6904.90.00; telhas cerâmicas, código 6905.10.00; manilhas e conexões cerâmicas, código 6906.00.00.

§ 20-A - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazoe nas condições previstos em regulamento, a reduzir a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para até 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos das seguintes indústrias:

Nota Informare - Acrescido pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 3º, ambos da Lei nº 14.094, de 07/12/2001, MG de 08.

I - têxteis, de fiação, de vestuário, de cobertura, de tecidos e artefatos de cama, banho e mesa, inclusive subprodutos de fiação e tecelagem;

II - de calçados, de saltos, solados e palmilhas para calçados e de bolsas e cintos

Nota Informare - Redação dada aos incisos I e II, e renumerado o §20 acrescentado pela Lei nº 14.094 para §20-A pela Lei nº 17.247/2007.

§ 21 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis, assentos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM-SH.

Nota Informare - Redação dada pela Lei nº 17.247/2007.

§ 22 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento e mediante dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelas companhias de energia elétrica com atuação no Estado, a reduzir a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada a atividades de irrigação desenvolvidas por produtores rurais para 12% (doze por cento) no período diurno e para 7% (sete por cento) no período noturno.

Nota Informare - Redação dada pela Lei nº 17.247/2007.

§ 23 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com ferros e aços classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH - a seguir indicados:

I - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a - dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - código 7213.10.00;

b - outros, de aços para tornear - código 7213.20.00;

c - (Vetado);

II - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a - dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - código 7214.20.00;

b - outras, de seção transversal retangular-código 7214.91.00, e de seção circular - código 7214.99.10;

c - outras do código 7214.99.90;

III - perfis de ferro ou aços não ligados:

a - perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - código 7216.10.00;

b - perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - código 7216.21.00;

c - perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - código 7216.22.00;

d - perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - código 7216.31.00;

e - perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - código 7216.32.00;

f - (Vetado);

g - (Vetado);

h - perfis de altura inferior a 80 mm - código 7216.69.10 e outros do código 7216.69.90;

IV - fios de ferro ou aços não ligados:

a - não revestidos, mesmo polidos:

a.1 - outros, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso - código 7217.10.19;

a.2 - outros - código 7217.10.90;

b - galvanizados, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso - código 7217.20.10;

c - outros, revestidos de outros metais comuns - código 7217.30.90;

V - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - código 7308.40.00;

VI - chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes próprios para construções - código 7308.90.10;

VII - pisos suspensos e grades - código 7308.90.90;

VIII - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada-código 7314.20.00;

IX - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a - galvanizadas - código 7314.31.00;

b - de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - código 7314.39.00;

X - outras telas metálicas, grades e redes:

a - galvanizadas - código 7314.41.00;

b - recobertas de plásticos - código 7314.42.00;

XI - arames:

a - galvanizados - código 7217.20.90;

b - plastificados - código 7217.90.00;

c - farpados - código 7313.00.00;

XII - gabião - código 7326.20.00;

XIII - tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto de cobre:

a - grampos de fio curvado - código 7317.00.20;

b - outros - código 7317.00.90;

XIV - outras cordas e cabos - código 7312.10.90.

XV - (Vetado)

XVI - (Vetado)

Nota Informare - Acrescentado o § 23 ao Art. 12, pela Lei nº 14.557, de 30.12.02; Vigência a partir de 30 de dezembro de 2002.

§ 24 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial com as seguintes mercadorias:

Nota Informare - Redação dada ao caput do §24 pela Lei nº 17.247/2007.

I - argamassa - código 3214.90.00;

II - telhas e lajes planas pré-fabricadas - código 6810.19.00;

III - painéis de lajes - código 6810.91.00;

IV - pré-lajes e pré-moldados - código 6810.99.00;

V - blocos de concreto - código 6810.11.00;

VI - postes - código 6810.99.00;

VII - chapas onduladas de fibrocimento - código 6811.10.00;

VIII - outras chapas de fibrocimento - código 6811.20.00;

IX - painéis e chapas de fibrocimento - 6811.20.00;

X - calhas e cumeeiras de fibrocimento - código 6811.20.00;

XI - rufos, espigões e outros de fibrocimento - código 6811.20.00;

XII - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - código 6811.20.00;

XIII - tanques e reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00;

XIV - tampas de reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00;

XV - (Vetado);

XVI - (Vetado);

XVII - (Vetado);

XVIII - (Vetado).

Nota Informare - Acrescentado o § 24 ao Art. 12, pela Lei nº 14.557, de 30.12.02; Vigência a partir de 30 de dezembro de 2002.

XIX - portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XX - transformadores de dielétrico líquido.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 25 - (Vetado).

§ 26 - (Vetado).

§ 27 - (Vetado).

§ 30 - Fica o Poder Executivo autorizado na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias:

I - escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar;

II - creme dental;

III - absorvente higiênico feminino e papel higiênico folha simples;

IV - água sanitária;

V - sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas);

VI - álcool gel;

VII - caderno escolar, conforme definido em regulamento;

VIII - lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, lápis de cor e giz;

IX - uniforme escolar ou profissional, conforme definido em regulamento;

Nota Informare - Redação dada pela Lei nº 17.247/2007.

X - porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70cm (setenta centímetros) de largura;

XI - ripas e caibros;

XII - laje pré-fabricada;

XIII - telhas metálicas;

XIV - forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas;

XV - perfis laminados;

XVI - elevadores;

XVII - vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor;

Nota Informare - Redação dada pela Lei nº 17.247/2007.

XVIII - couro e pele;

XIX - frutas frescas não isentas do imposto;

XX - fios têxteis e linhas para costurar, nas operações entre contribuintes;

XXI - detergente e desinfetante;

XXII - papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta.

Nota Informare - Redação Atual do inciso XXII do § 30 do Art. 12, dada pela Lei nº 16.304, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006.

XXIII - embalagens em geral, inclusive nas saídas promovidas por cooperativa de produtores com destino ao produtor rural;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XXIV - eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XXV - telhas de até cinco milímetros de espessura, de fibrocimento;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XXVI - ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XXVII - vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XXVIII - conversores estáticos;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XXIX - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XXX - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados no inciso XXIX deste parágrafo;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XXXI - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nos incisos XXIX e XXX deste parágrafo;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XXXII - fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XXXIII - painéis de madeira industrializada, outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, pregos e revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XXXIV - cartucho de tinta para impressora;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XXXV - cartucho de toner para impressora;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XXXVI - fita para impressora;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XXXVII - disquete e outras mídias para gravação;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XXXVIII - bobina de papel de largura não superior a oito centímetros;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XXXIX - caneta;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XL - recuperador de calor para chuveiros;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XLI - válvulas de descarga sanitária com dois botões;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XLII - bebidas classificadas na posição 2206.00.90 da NCM-SH;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XLIII - lâmpadas classificadas na posição 8539.22.00 da NCM-SH.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 31 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 7% (sete por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias:

I - tijolos cerâmicos, tijoleiras e complemento de tijoleira;

II - peças ocas para tetos e pavimentos;

III - telhas cerâmicas;

IV - tapa-vistas de cerâmica;

V - manilhas e conexões cerâmicas;

VI - areia e brita;

VII - ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais;

Nota Informare - Redação dada pela Lei nº 17.247/2007.

VIII - bloco pré-fabricado;

IX - mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura.

Nota Informare - Acrescentado o § 31 ao Art. 12, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

X - solução parenteral;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XI - iogurte;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XII - queijo "petit suisse";

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XIII - leite fermentado;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XIV - composto nutricional que contenha soro de leite em sua composição;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XV - bucha vegetal "in natura".

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 32 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado que promova exclusivamente operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing.

Nota Informare - Acrescentado o § 32 ao Art. 12, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 33 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equiparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.

Nota Informare - Acrescentado o § 33 ao Art. 12, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite.

Nota Informare - Nova redação dada pela Lei nº 17.957/2008.

§ 35 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as mercadorias classificadas na posição 7207.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Nota Informare - Acrescentado o § 35 ao Art. 12, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 36 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, nas condições e no prazo estabelecidos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte:

I - a redução de alíquota não poderá resultar em redução da arrecadação do imposto;

II - a alíquota poderá ser fixada no regulamento ou em regime especial, consideradas a natureza da operação, a mercadoria ou a atividade econômica.

Nota Informare - Acrescentado o § 36 ao Art. 12, pela Lei nº 16.304, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006.

§ 37 - Para atender ao disposto no inciso I do § 36, a alíquota será estabelecida por períodos no exercício financeiro.

Nota Informare - Acrescentado o § 37 ao Art. 12, pela Lei nº 16.304, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006.

§ 38 - Na hipótese de fixação de alíquota em regime especial, nos termos do inciso II do § 36, o respectivo percentual será divulgado no órgão oficial de imprensa do Estado, mediante publicação de extrato do ato concessório.

Nota Informare - Acrescentado o § 38 ao Art. 12, pela Lei nº 16.304, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006.

§ 39 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a adotar carga tributária proporcional nas operações internas com "kit" composto de itens que estejam individualmente submetidos a cargas tributárias distintas.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 40 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tubos de aço destinados a irrigação rural ou a empresa de construção civil.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 41 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público, hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 42 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas saídas, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovidas:

I - pela cooperativa ou associação instituída para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentora de inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;

II - pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou associação referida no inciso I deste parágrafo.

Nota Informare - Nova redação dada ao §42 pela Lei nº 19.098/2010.

§ 43 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial, associação ou cooperativa da agricultura familiar com cachaça e aguardente de cana.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 44 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com álcool para fins carburantes promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 45 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com bolsa para coleta de sangue.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 46 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de carga, quando efetuado por balsa.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 47 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 7% (sete por cento) a carga tributária incidente sobre a entrada, decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País, condição comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 48 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento) nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico provenientes de lixo reciclado, desde que a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria-prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado com o imposto.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 49 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 7% (sete por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com soro de leite líquido ou em pó.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 50 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com embarcações promovidas por estabelecimento industrial fabricante da mercadoria.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 51 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações de retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, no que se refere à parcela cobrada pela industrialização, quando destinada à produção de calçados e a matéria-prima utilizada for de propriedade do encomendante.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 52 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento fabricante de glicosímetros destinados ao monitoramento da glicemia capilar, mediante termo de compromisso para redução proporcional dos preços dos aparelhos.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 53 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as mercadorias classificadas nas posições 8535.40.10, 8424.90.10 e 9026.20.10 da NCM-SH, promovidas por estabelecimento industrial com destino a contribuinte do imposto.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas aquisições internas realizadas por Município, até 31 de dezembro de 2008, de automóvel novo de passageiro de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros cúbicos), destinado à operacionalização de conselho tutelar municipal a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, observadas a forma e as condições previstas em regulamento e o seguinte:

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

I - o tratamento tributário será aplicado à aquisição de um veículo para cada trezentos mil habitantes, por Município;

II - o veículo adquirido deverá conter a inscrição: "Veículo de uso exclusivo do conselho tutelar do Município de (indicar o Município), adquirido com o incentivo da Lei Estadual (indicar o nº da Lei)";

III - o veículo deverá ser usado exclusivamente pelo conselho tutelar municipal pelo prazo mínimo de três anos.

§ 55 - O descumprimento das condições previstas no § 54 sujeitará o Município ao pagamento do imposto dispensado com todos os acréscimos legais, inclusive multa.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 56 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária nas operações internas com veículos automotores usados, de modo que a carga tributária seja de 5% (cinco por cento) da diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 6% (seis por cento) a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e para 18% (dezoito por cento) a carga tributária nas prestações de serviços de comunicação, exceto telefonia, destinadas àquelas instituições.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 58 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 6% (seis por cento) a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 59 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM-SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica -Aneel.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 61 - (Vetado).

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 13 - A base de cálculo do imposto é:

I - na hipótese do inciso I do artigo 6º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor:

a - do Imposto de Importação;

b - do Imposto sobre Produtos Industrializados;

c - do Imposto sobre Operações de Câmbio;

d - de quaisquer outros impostos, taxas e contribuições;

e - de despesas aduaneiras;

Nota Informare - Redação atual do inciso I, do Artigo 13, dada pela Lei nº 14.557, de 30.12.02; Vigência a partir de 17 de dezembro de 2002.

II - no caso do inciso IV do artigo 6º, o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - na saída de mercadoria, prevista no inciso V do artigo 6º, o valor da arrematação;

IV - na saída de mercadoria, prevista no inciso VI do artigo 6º, o valor da operação;

V - no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 6º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

VI - na saída de que trata o inciso IX do artigo 6º:

a - o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";

b - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

VII - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

VIII - nas saídas de mercadorias promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, o valor da saída de mercadorias, deduzidos todos os créditos das mercadorias entradas, desde que elas sejam tributáveis.

IX - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários;

Nota Informare - Redação dada ao inciso IX pela Lei nº 15.425/2004.

X - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor correspondente ao preço para o exercício da opção de compra, observada a legislação pertinente e o disposto no § 11;

XI - na hipótese do inciso XIII do artigo 6º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 6º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade da Federação de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 2º - Integram a base de cálculo do imposto:

1 - nas operações:

a - todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;

b - vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independa de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto;

2 - nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.

§ 3º - Não integra base de cálculo do imposto o montante do:

a - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos ;

b – Revogada.

Nota Informare - Revogada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 4º - Na falta do valor a que se referem os incisos IV e IX, ressalvado o disposto nos §§ 8º e 30, a base de cálculo do imposto é:

Nota Informare - Nova redação dada ao caput do §4º pela Lei nº 18.550/2009.

a - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 5º - Para aplicação das alíneas "b" e "c" do parágrafo anterior, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 6º - Na hipótese da alínea "c" do § 4º, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outro comerciante ou industrial ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo.

§ 7º - Na hipótese do § 5º, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 8º - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

a - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 9º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a operação com produto primário, hipótese em que a base de cálculo será o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 10 - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador situado neste Estado.

§ 11 - Na hipótese de arrendamento mercantil, a operação será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o prazo mínimo estabelecido na legislação específica.

§ 12 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

§ 13 - Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato normativo da autoridade administrativa, que levará em consideração, dentre outros elementos:

a - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar, no Estado ou em região determinada;

b - o preço FOB à vista;

c - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação;

d - o valor fixado por órgão competente;

e - os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados.

§ 14 - Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto no § 13 dependerá de celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas na operação, para estabelecer os critérios e a fixação dos valores.

§ 15 - O montante do imposto integra sua base de cálculo, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Nota Informare - Redação atual do § 15, do Artigo 13, dada pela Lei nº 14.557, de 30.12.02; Vigência a partir de 17 de dezembro de 2002.

§ 16 - Na hipótese do § 5º do artigo 6º, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se, no que couber, a regra contida nos §§ 19 a 21."

§ 17 - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, observado o preço corrente da mercadoria, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

§ 18 - Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

a - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, ou respectivos cônjuges e filhos menores, por titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

b - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio em funções de gerência, ainda que exercida sobre outra denominação.

§ 19 - A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

1 - em relação a operação ou prestação antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticado pelo contribuinte substituído;

2 - em relação a operação ou prestação subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a - o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou ao tomador de serviço;

c - a margem de valor agregado, nela incluída a parcela referente ao lucro e o montante do próprio imposto, relativa a operação ou prestação subseqüentes, que será estabelecida em regulamento, com base em preço usualmente praticado no mercado considerado, obtido por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidade representativa do respectivo setor, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 20 - Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço por ele estabelecido.

§ 21 - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, poderá o regulamento estabelecer como base de cálculo esse preço.

Nota Informare - Redação Atual do § 21 do Art. 13, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 22 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica (estabelecimento gerador e agente de comercialização), responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.

Nota Informare - Redação dada pela Lei nº 17.247/2007.

§ 23 - Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 24 - Na hipótese de importação, o valor constante no documento de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo de Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.

§ 25 - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação.

§ 26 - O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação.

§ 27 - A base de cálculo do imposto, conforme dispuser o Regulamento, será arbitrada pelo Fisco, quando for omissa ou não merecer fé a declaração, o esclarecimento ou o documento do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, assegurado a este o direito à contestação do valor arbitrado, mediante impugnação, com exibição de documento que comprove suas alegações, dentro do contencioso administrativo-fiscal, na forma em que dispuser a legislação tributária administrativa.

§ 28 - O valor de pauta a que se refere a alínea "d" do § 13 deste artigo será fixado observando-se os preços médios praticados nos trinta dias anteriores no mercado da região onde ocorrer o fato gerador.

§ 29 - Em substituição ao disposto no item 2 do § 19 deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou a sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na alínea "c" do mesmo item.

Nota Informare - Acrescentado o § 29 ao Art. 13, pela Lei nº 14.557, de 30.12.02; Vigência a partir de 27 de dezembro de 2002.

§ 30 - Na hipótese de saída de mercadoria de estabelecimento industrial com destino a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto em regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 18.550/2009.

CAPÍTULO VI
Dos Contribuintes e Responsáveis

Seção I
Dos Contribuintes

Art. 14 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descrita como fato gerador do imposto.

§ 1º - A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação definidas como fato gerador do imposto.

§ 2º - Os requisitos de habitualidade ou de volume que caracterize intuito comercial não se aplicam às hipóteses previstas nos itens 3 a 5 e 9 do § 1º do artigo 5º.

Nota Informare - Redação atual do § 2, do Artigo 14, dada pela Lei nº 14.557, de 30.12.02; Vigência a partir de 17 de dezembro de 2002.

Art. 15 - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não-econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

VIII - a concessionária e a permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica, bem como o gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador de energia elétrica;

Nota Informare - Redação Atual do inciso VIII do Art. 15, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios os quais envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XI - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios os quais envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas em lei complementar;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores a qual, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais.

XIII - o destinatário de serviço iniciado ou prestado no exterior;

XIV - o adquirente, em operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Seção II
Das Obrigações dos Contribuintes

Art. 16 - São obrigações do contribuinte:

I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma que dispuser o Regulamento;

II - manter livros fiscais devidamente registrados na repartição fazendária, bem como os documentos fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na forma e no prazo previstos na legislação tributária;

Nota Informare - Redação Atual do inciso II do Art. 16, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, livros, documentos fiscais, programas e arquivos com registros eletrônicos, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

Nota Informare - Redação Atual do inciso III do Art. 16, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

IV - comunicar à repartição fazendária alteração contratual e estatutária de interesse do Fisco, bem como mudança de domicílio fiscal, de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos em regulamento;

Nota Informare - Redação Atual do inciso IV do Art. 16, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

V - obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;

VII - entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação realizada.

VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades que tiver conhecimento;

IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária;

X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer, se de tal descumprimento decorrer o seu não-recolhimento no todo ou em parte;

XI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XIII - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;

XIV - promover a selagem, a etiquetagem ou a numeração de mercadoria, nos casos especificados em Regulamento.

XV - apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação de controle da produção, nas hipóteses e na forma especificada em regulamento;

Nota Informare - Acrescentado o inciso XV ao Art. 16, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

XVI - recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou inutilização, por qualquer motivo, na forma e no prazo previstos em regulamento.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XVI ao Art. 16, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

XVIII - manter a integridade de todos os lacres apostos em estabelecimentos, veículos, equipamentos e documentos, quando obrigatórios, inclusive em razão de ação de fiscalização ou regime especial.

Nota Informare - Redação dada pela Lei nº 17.247/2007.

§ 1º - O selo especial, a etiqueta de controle ou a numeração serão de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes efetuar-se-á nos termos de Regulamento.

§ 2º - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 3º - Mediante convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda, as comunicações previstas no inciso IV do caput deste artigo poderão ser supridas por informações obtidas por intermédio de órgãos externos, sujeitas a confirmação por parte da Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota Informare - Acrescentado o §3º ao Art. 16, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

XVII - escriturar os livros fiscais não vinculados à apuração do imposto, na hipótese de eles não estarem escriturados quando da realização da ação fiscal, na forma e no prazo previstos em regulamento.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XVII ao Art. 16, pela Lei n.º 15.292, de 05.08.2004; Vigência a partir de 07.08.2004.

Seção III
Do Tratamento Tributário do Produtor Rural

Nota Informare - Redação Atual da denominação da Seção III do Capítulo VI, dada pela Lei nº 16.304, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006.

Art. 17 - O produtor rural deverá cadastrar-se na repartição fazendária, nos termos de regulamento.

Nota Informare - Redação Atual do caput Art. 17, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 1º - Ao produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis fica assegurado, nos termos e condições do regulamento, tratamento tributário diferenciado que inclua isenção nas operações internas destinadas a contribuinte, simplificação da apuração do imposto nas demais operações e transferência de crédito presumido para a cooperativa ou para o estabelecimento industrial, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores à saída isenta.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.957/2008.

§ 2º - A instituição do tratamento previsto no § 1º. cessa a fruição pelo produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis dos demais tratamentos tributários previstos na legislação tributária estadual, ressalvado o disposto no § 6º. do art. 20-I.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.957/2008.

Art. 18 - O produtor rural deverá entregar ou transmitir, via internet, anualmente, declaração que conterá dados estritamente necessários ao controle da produção e circulação de mercadorias, nos termos de regulamento.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 18, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Art. 19 - A declaração relativa a semoventes será entregue ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, nos termos do regulamento, e ficará disponível para a Secretaria de Estado de Fazenda sempre que solicitada.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 19, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

Art. 20 - Não serão objeto de tributo ou penalidades as diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas pelo produtor com base no Cadastro previsto nesta Lei, quando:

I - importarem unicamente em aumento do plantel do produtor declarante;

II - representarem, unicamente, diminuição de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de 3(três)anos;

III - representarem, unicamente, diminuição de até 12% (doze por cento) nas demais faixas de classificação previstas no artigo anterior.

Parágrafo único - Revogado pelo art. 3º, da Lei nº 11.508, de 27/06/94 - MG de 28.

Art. 20-A - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 17.957/2008.

Art. 20-B - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 17.957/2008.

Art. 20-C - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 17.957/2008.

Art. 20-D - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 17.957/2008.

Art. 20-E - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 17.957/2008.

Art. 20-F - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 17.957/2008.

Art. 20-G - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 17.957/2008.

Art. 20-H - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 17.957/2008.

Art. 20-I - O produtor rural de leite, nas operações internas de saída de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite por ano, em estado natural, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas sejam superiores a essa quantidade, pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros de leite;

II - 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros de leite;

III - 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite.

Nota Informare - Nova redação dada ao caput do Art. 20-I pela Lei nº 17.957/2008.

§ 1º - Exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a sua alteração antes do término do exercício.

§ 2º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao destinatário por substituição tributária.

§ 3º - (vetado)

Nota Informare - Nova redação dada pela Lei nº 17.957/2008.

§ 4º - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a quantidade de saída de leite será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

Nota Informare - Nova redação dada pela Lei nº 17.957/2008.

§ 5º - Os abatimentos sob a forma de crédito restringir-se-ão aos bens e serviços relacionados com a atividade de produção de leite.

Nota Informare - Nova redação dada pela Lei nº 17.957/2008.

§ 6º - Fica facultado ao Poder Executivo, nos termos e condições previstos em regulamento, conceder ao produtor rural a que se refere o caput deste artigo e não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis crédito presumido equivalente ao débito devido na operação, assegurado ao produtor rural o ressarcimento previsto no § 2º. do art. 20-K pelo estabelecimento industrial adquirente do leite.

Nota Informare - Nova redação dada pela Lei nº 17.957/2008.

§ 7º - O regulamento disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quando se tratar de produtor em início de atividade.

Nota Informare - Nova redação dada pela Lei nº 17.957/2008.

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se também ao produtor rural que fornecer produtos derivados do leite a estabelecimento industrial ou a cooperativa de que faça parte, hipótese em que a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I a III do caputlevará em consideração a quantidade de leite utilizada na produção do derivado, conforme proporção a ser estabelecida em regulamento.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 19.098/2010.

Art. 20-J - O produtor rural que optar pela forma de apuração do ICMS prevista no art. 20-I poderá abater 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido no período, mediante depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - Fundese -, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994.

Parágrafo único - Para efeito do abatimento previsto neste artigo, o depósito será efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 20-J, pela Lei nº 16.304, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006.

Art. 20-K - As reduções previstas no art. 20-I desta lei aplicam-se nos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS, podendo o benefício ser estendido a outras hipóteses mediante regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - Quando se tratar de transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, os benefícios mencionados neste artigo somente se aplicam nas hipóteses autorizadas em regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou quando efetuada por centro de distribuição, nos termos e condições do regulamento.

Nota Informare - Nova redação dada pela Lei nº 17.957/2008.

§ 2º - O estabelecimento industrial que adquirir leite "in natura" de produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS prevista no art. 20-I desta lei acrescentará ao valor da operação de aquisição o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor, a título de ressarcimento.

§ 3º - O valor acrescentado conforme o disposto no § 2º deste artigo não integrará a base de cálculo do imposto e será expressamente indicado no documento fiscal sob a designação "Incentivo à produção e à industrialização do leite".

§ 4º - Na hipótese de o contribuinte adquirente do leite, inclusive cooperativa de produtores rurais, promover saída subseqüente do leite para industrialização em estabelecimento industrial localizado no Estado, será destacado no documento fiscal o valor do imposto, que será limitado ao valor dos créditos correspondentes à quantidade de leite adquirida de produtor optante pelo regime de que trata esta seção.

§ 5º - O fabricante a que se refere o caput deste artigo é solidariamente responsável pela obrigação tributária referente ao ICMS devido pelas saídas de leite promovidas pelo produtor rural.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 20-K, pela Lei nº 16.304, de 07.08.2006; Vigência a partir de 01.01.2006.

Art. 20-L - Ficam convalidados, para efeito de fruição do tratamento fiscal a que se referem os arts. 20-I, 20-J e 20-K desta Lei, os procedimentos relativos à remessa, para fora do Estado, de leite destinado à industrialização, ocorridos no período de 21 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2005.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.

§ 2º - A concessão do benefício de que trata este artigo fica condicionada à desistência de ações judiciais a ele relativas existentes na data de publicação desta Lei, caso em que o contribuinte arcará com as custas e as despesas processuais.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 20-L, pela Lei nº 16.304, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006.

Seção IV
Da Responsabilidade Tributária

Art. 21 - São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:

I - o armazém-geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, do beneficiamento ou da comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses:

a - relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado;

b - no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro, sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto;

c - quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal idônea;

II - os transportadores:

a - em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b - em relação às mercadorias transportadas, que forem negociadas em território mineiro durante o transporte;

c - em relação à mercadoria transportada sem documento fiscal, ou com nota fiscal com prazo de validade vencido.

d) em relação a mercadoria transportada com documentação fiscal falsa, ideologicamente falsa ou inidônea;

Nota Informare - Redação Atual da alínea "d" do inciso II do Art. 21, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

e) em relação a mercadoria em trânsito neste Estado, transportada sem registro no controle interestadual de mercadorias em trânsito, comprovado pela ausência de carimbo do posto de fiscalização no documento fiscal;

Nota Informare - Acrescentada à alínea "e" ao inciso II do Art. 21, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

f) em relação a mercadoria comercializada em território mineiro, na hipótese prevista na alínea "h" do § 2º do art. 6º desta Lei;

Nota Informare - Acrescentada à alínea "f" ao inciso II do Art. 21, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

g) em relação a mercadoria transportada com documento fiscal desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, sem destaque do imposto retido ou com destaque a menor do imposto devido a título de substituição tributária;

Nota Informare - Acrescentada à alínea "g" ao inciso II do Art. 21, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

III - os despachantes que tenham promovido o despache:

a - da saída de mercadorias remetidas para exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b - da entrada de mercadorias estrangeiras, saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

IV - o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão;

V - os recintos alfandegados ou os a eles equiparados, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso III;

Nota Informare - Redação dada pela Lei nº 17.247/2007.

VI - Revogado pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

VII - a pessoa que, a qualquer título, recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento fiscal;

VIII - a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço, quando não exigido do tomador, no momento da transferência, da habilitação ou procedimento similar, cópia autenticada da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do ICMS, nos quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento;

Nota Informare - Redação Atual do VIII do Art. 21, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

IX - a empresa exploradora de serviço postal, em relação à mercadoria:

a - transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;

b - transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;

c - importada do exterior, sob o Regime de Tributação Simplificada -RTS-, e por ela entregue sem o pagamento do imposto devido;

X - a empresa de construção civil que, em nome de terceiros, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal;

XI - as empresas indicadas no § 1º do artigo 7º, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de a exportação para o exterior da mercadoria não se efetivar;

XII - qualquer pessoa pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos por contribuinte ou responsável, quando os atos ou as omissões daquela concorrerem para o não-recolhimento do tributo por estes.

XIII - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso indevido;

Nota Informare - Acrescentado o XIII ao Art. 21, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

XIV - o fabricante ou o importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenham fornecido atestado de responsabilidade e capacitação técnica;

Nota Informare - Acrescentado o XIV ao Art. 21, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

XV - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importado do exterior e entregue sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do imposto devido ou do comprovante de exoneração do imposto, conforme o caso;

Nota Informare - Redação dada pela Lei nº 17.247/2007.

XVI - a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema para escrituração de livros ou emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais e à Fazenda Pública estadual;

Nota Informare - Acrescentado o XVI ao Art. 21, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

XVII - o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária.

Nota Informare - Acrescentado o XVII ao Art. 21, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Parágrafo único - Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

1 - o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;

2 - o diretor, o administrador ou o sócio-gerente, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu ou de que faz ou fez parte;

3 - o contabilista ou empresa prestadora de serviço de contabilidade, em relação ao imposto devido e não recolhido em função de ato por eles praticado com dolo ou má-fé;

4 - o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar;

5 - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que, será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado, sem acréscimo ou penalidade.

Art. 21-A - Respondem solidariamente pelo crédito tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados até a data da cisão:

I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão;

II - a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 21-A pela Lei nº 17.247/2007.

Art. 22 - Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido pelo:

I - alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e comunicação ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou do usuário do serviço;

II - adquirente ou destinatário da mercadoria pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;

III - adquirente ou destinatário da mercadoria, ainda que não contribuinte, pela entrada ou recebimento para uso, consumo ou ativo permanente, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;

IV - prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço;

V - depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do depositário a qualquer título.

§ 1º - Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 2º - O convênio a que se refere o parágrafo anterior estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

§ 3º - Caso o responsável esteja situado em outra unidade da Federação, a substituição dependerá de acordo entre os Estados envolvidos.

§ 4º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações do associado para a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Estado, da própria cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 6º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 4º e 5º será recolhido pela destinatária, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

§ 7º - Para obtenção da base de cálculo, nos casos de responsabilidade pelo pagamento do imposto por substituição tributária, será observado o disposto nos §§ 19 a 21 do artigo 13.

§ 8º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se:

1 - conforme dispuser o regulamento, às operações e às prestações com as mercadorias e os serviços relacionados na Tabela "E" anexa a esta Lei e com outras mercadorias, bens e serviços indicados pelo Poder Executivo;

Nota Informare - Redação atual do § 8, do Artigo 22, dada pela Lei nº 14.557, de 30.12.02; Vigência a partir de 17 de dezembro de 2002.

2 - na hipótese do inciso I deste artigo, à operação com mercadorias não relacionadas na Tabela "E", de que trata o item anterior, desde que celebrado termo de acordo com o fisco;

3 - na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto se produtor rural ou microempresa, observado o disposto no § 17;

4 - a empresa de transporte de carga inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, excepcionado o caso de transporte intermodal, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiros, sob a forma de subcontratação;

5. a contribuinte situado em outra unidade da Federação que remeter ao Estado petróleo ou lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

Nota Informare - Nova Redação do item 5 do § 8º do Art. 22, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

6 - a empresa de outra unidade da Federação geradora ou distribuidora de energia elétrica, em operação com destino a consumidor final no Estado, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou a importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.

Nota Informare - Redação dada ao item 6 pela Lei nº 15.425/2004.

§ 9º - Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente de outra unidade da Federação para entrega no Estado a comerciante atacadista e varejista ou sem destinatário certo, o imposto será pago na forma que dispuser o Regulamento, observando-se, no que couber, para efeito da base de cálculo, o disposto nos §§ 19 a 21 do artigo 13.

§ 10 - Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 11 e 11-A deste artigo, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias:

1 - o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo;

2 - o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.

§ 11 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor pago por força da substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

1 - caso não se efetive o fato gerador presumido;

2 - Revogado pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 11-A - Revogado pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 12 - (Vetado)

§ 13 - Na hipótese prevista nos §§ 11 e 12:

1 - formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de seu protocolo o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, observado o disposto em regulamento;

2 - sobrevindo decisão contrária irrecorrível na esfera administrativa, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão, procederá ao estorno dos crédito lançado, devidamente atualizado, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 14 - Em substituição à sistemática prevista nos §§ 11, 12 e 13, fica o Poder Executivo autorizado a conceder regime especial de tributação, estabelecendo forma diversa de ressarcimento.

§ 15 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço.

Nota Informare - Redação atual do § 15, do Artigo 22, dada pela Lei nº 14.557, de 30.12.02; Vigência a partir de 17 de dezembro de 2002.

§ 16 - Na hipótese do inciso II, o valor a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pelas operações próprias.

§ 17 - A responsabilidade prevista no item 3 do § 8º:

1 - poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo;

2 - ficará dispensada, desde que o transportador recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma que dispuser o Regulamento.

§ 18 - Nas hipóteses em que fique atribuída ao alienante ou remetente a condição de contribuinte substituto, não ocorrendo a retenção ou ocorrendo retenção a menor do imposto, a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário neste Estado.

Nota Informare - Redação Atual do § 18 do Art. 22, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 19 - Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista será responsável pelo recolhimento da parcela devida ao Estado.

Nota Informare - Redação Atual do § 19 do Art. 22, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 20 - A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo será atribuída ao destinatário da mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que seu vencimento ocorra na data de saída da mercadoria.

Nota Informare - Redação Atual do § 20 do Art. 22, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 21 - A responsabilidade prevista nos itens 5 e 6 do § 8º deste artigo será atribuída ao destinatário, situado neste Estado, de energia elétrica e petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados cuja operação ocorra sem retenção ou com retenção a menor do imposto.

Nota Informare - Nova redação dada ao § 21 ao Art. 22, pela Lei nº 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

CAPÍTULO VII
Do Estabelecimento

Art. 23 - Para os efeitos da legislação do imposto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

Parágrafo único - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria, ou o local onde tenha sido prestado o serviço ou constatada a sua prestação.

Art. 24 - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.

§ 1º - Equipara-se ainda, a estabelecimento autônomo:

a - o estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;

b - o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante ou na captura de pescado;

c - a área mineira de imóvel rural que se estenda a outro Estado;

d - cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.

§ 2º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em conjunto, para efeito de responder por débito do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

§ 3º - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte circunscrito ao município em que se encontre localizada a sede de sua propriedade ou na falta, àquele onde se situe a maior parte de sua área.

§ 4º - Para a concessão de inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidas:

I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;

II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular;

III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro societário.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 24, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 5º - O disposto no inciso III do § 4º não se aplica a microempresa, assim definida nos termos da Lei nº 14.360, de 17 de julho de 2002.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 24, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 6º - Do indeferimento da inscrição com base no inciso III do § 4º caberá recurso ao titular da Superintendência Regional da Fazenda a que o contribuinte estiver circunscrito.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 24, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 7º - A inscrição do contribuinte poderá ser suspensa ou cancelada, na forma prevista em regulamento, quando:

I - o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto; ou

II - o empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004, deixar de pagar a taxa prevista no subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei, por dois períodos consecutivos ou não;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 15.960/2005.

III - o empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004, deixar de pagar a taxa prevista no subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei, por três períodos consecutivos ou não.

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso III pela Lei nº 15.960/2005.

IV - feitas as verificações na forma prevista em regulamento, ficar comprovada:

a) a identificação incorreta, a falta ou a recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresa sediada no exterior que figurem no quadro societário de empresa envolvida em ilícito fiscal;

b) a indicação de dados cadastrais falsos;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

V - em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, ponto de abastecimento, transportador revendedor retalhista - TRR -, distribuidor e produtor de combustíveis, houver:

a) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível ou do mecanismo de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco (lacres) ou do próprio mecanismo de medição, em desconformidade com a legislação tributária;

b) reincidência na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme;

c) reincidência na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 8° - A repartição fazendária não concederá inscrição estadual a pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver sido condenado por crime de receptação ou contra a propriedade industrial no prazo de cinco anos contados da data em que transitar em julgado a sentença de condenação.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

CAPÍTULO VIII
Da Forma e dos Locais da Operação e da Prestação e do Pagamento do Imposto

Seção I
Do Lançamento

Art. 25 - O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações e prestações realizadas, na forma prevista em regulamento.

Art. 26 - Quando o lançamento e o pagamento do imposto forem diferidos, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto relativo às operações ou prestações normais do destinatário, no período considerado.

Art. 27 - Os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco através de documentos conforme modelos instituídos em regulamento ou resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Seção II
Do Valor a Recolher

Art. 28 - O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou outra unidade da Federação.

§ 1º - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 17.957/2008.

§ 2º - (Vetado)

§ 3º - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 17.957/2008.

§ 4º - Revogado pelo Art. 18 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 - MG de 29.

§ 5º - Na hipótese do caput, não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente de concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 28, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 6º - Na hipótese do caput, não se considera cobrado o montante do imposto destacado em documento fiscal que não tenha sido objeto de escrituração e validação eletrônica pelo contribuinte emitente, nos casos previstos no regulamento.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 28, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

Art. 29 - O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente à mercadoria saída e ao serviço de transporte ou de comunicação prestado e o imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento.

§ 1º - O regulamento poderá estabelecer que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto relativo às operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores, e seja apurado:

a - por período;

b - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

c - por mercadoria ou serviço, a vista de cada operação ou prestação.

§ 2° - O Poder Executivo, como medida de simplificação da tributação, poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Nota Informare - Redação dada pela Lei nº 17.247/2007.

§3º - Revogado

Nota Informare - Revogado pelo art. 9º da Lei nº 10.562, de 27/12/91

§ 4º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, desde que corretamente apurado, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração, observados os critérios estabelecidos neste artigo.

Nota Informare - Redação Atual do § 4º do Art. 29, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 5º - Para o efeito de aplicação deste artigo, será observado o seguinte:

1 - o débito e o crédito serão apurados em cada estabelecimento do contribuinte;

2 - é vedada a apuração conjunta, ressalvada, conforme dispuser o regulamento, a hipótese de inscrição única;

3 - na hipótese de estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, situados no Estado, a apuração, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e, após o encerramento do período de apuração do imposto, os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, conforme dispuser o regulamento;

4 - darão direito a crédito:

a - a entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, hipótese em que:

a.1 - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

a.2 - a fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês civil;

a.3 - na hipótese de alienação do bem antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a alienação, o creditamento de que trata esta alínea em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

a.4 - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente e o crédito correspondente serão escriturados em livro próprio;

b - a utilização de serviço de comunicação:

b.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010:

Nota Informare - Redação Atual da subalínea ¨b.1¨ do item 4 do § 5º do Art. 29, pela Lei nº 16.513 de 21.12.2006; Vigência a partir de 22.12.2006.

b.1.1 - por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço dessa natureza;

b.1.2 - por estabelecimento que promova operação que destine mercadoria ao exterior ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;

b.2 - a partir de 1º de janeiro de 2011, por qualquer estabelecimento;

Nota Informare - Redação Atual da subalínea ¨b.2¨ do item 4 do § 5º do Art. 29, pela Lei nº 16.513 de 21.12.2006; Vigência a partir de 22.12.2006.

c - a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

c.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010:

Nota Informare - Redação Atual da subalínea ¨c.1¨ do item 4 do § 5º do Art. 29, pela Lei nº 16.513 de 21.12.2006; Vigência a partir de 22.12.2006.

c.1.1 - que for objeto de operação subseqüente de saída de energia elétrica;

c.1.2 - que for consumida no processo de industrialização;

c.1.3 - cujo consumo resulte em mercadoria ou serviço objeto de operação ou de prestação para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;

c.2 - a partir de 1º de janeiro de 2011, em qualquer hipótese;

Nota Informare - Redação Atual da subalínea ¨c.2¨ do item 4 do § 5º do Art. 29, pela Lei nº 16.513 de 21.12.2006; Vigência a partir de 22.12.2006.

d - a entrada, a partir de 1º de janeiro de 2011, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.

Nota Informare - Redação Atual da alínea ¨d¨ do item 4 do § 5º do Art. 29, pela Lei nº 16.513 de 21.12.2006; Vigência a partir de 22.12.2006.

§ 6º - Revogado

Nota Informare - Revogado pelo art. 34 e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei 14.062, de 20/11/2001, MG de 21.

§ 7º - Saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimento que realize operação ou prestação de que tratam o inciso II do caput do art. 7º desta Lei e o § 1º do mesmo artigo, poderá ser transferido, mediante autorização do Fisco, na proporção que estas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento:

1. para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado;

2. havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado, na forma em que dispuser o regulamento.

Nota Informare - Redação Atual do § 7º do Art. 29, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 8º - O Regulamento poderá prever outras formas de utilização do saldo credor, na hipótese do parágrafo anterior, bem como permitir a transferência de crédito acumulado em razão de outras operações ou prestações.

§ 9º - A Secretaria de Estado de Fazenda alterará, de ofício, dados das declarações do contribuinte que se mostrarem divergentes daqueles apurados pelo Fisco, no prazo de trinta dias contados do pagamento ou parcelamento do Auto de Infração, da lavratura do Auto de Revelia ou de decisão irrecorrível na esfera administrativa.

Nota Informare - Redação Atual do § 9º do Art. 29, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 10 - No caso de decisão judicial que modifique valores alterados pelo Fisco na forma do § 9º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda alterará, de ofício, os dados, nos termos da decisão.

Nota Informare - Acrescentado o § 10 ao Art. 29, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 11 - O Poder Executivo poderá autorizar a utilização do crédito do ICMS das indústrias classificadas nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, na forma dos §§ 7°. e 8°., para pagamento de insumos e aquisição de bens de capital, em operações internas, até o limite do saldo acumulado existente em 31 de agosto de 2007.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 12 - O Poder Executivo poderá autorizar a utilização do crédito do ICMS das indústrias classificadas nas divisões 13 e 14 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, na forma dos §§ 7°. e 8°., para compensar débitos inscritos em dívida ativa, parcelados ou não, inclusive os decorrentes da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, até o limite do saldo acumulado existente em 31 de agosto de 2007.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

Art. 30 - O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou o bem ou para o qual tenha sido prestado o serviço, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação.

Nota Informare - Redação Atual do caput do Art. 30, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 1º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso."

§ 2º - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que for prescrito no regulamento.

§ 3º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

a - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

b - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

c - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

§ 4º - O direito de utilizar o crédito extingue-se decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

§ 5º - Declarada a inidoneidade de documentação fiscal, o contribuinte poderá impugnar os fundamentos do ato administrativo, mediante prova inequívoca da inexistência dos pressupostos para sua publicação, hipótese em que, reconhecida a procedência das alegações, a autoridade competente o retificará, reconhecendo a legitimidade dos créditos.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 30, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 6º - Poderá o Auditor Fiscal da Receita Estadual, o Fiscal de Tributos Estaduais ou o Agente Fiscal de Tributos Estaduais certificar a inexistência de fato de estabelecimento do contribuinte, em qualquer localidade do território nacional, mediante lavratura de Auto de Constatação, nos termos do regulamento, hipótese em que fica dispensada a declaração de inidoneidade a que se refere o § 5º deste artigo.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 30, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 7º - O Auto de Constatação de que trata o § 6º deste artigo tem presunção de legitimidade e veracidade, salvo prova inequívoca em contrário.

Nota Informare - Acrescentado o § 7º ao Art. 30, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

Art. 31 - Não implicará crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou nas prestações subseqüentes:

I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não-incidência do imposto, salvo previsão em contrário da legislação tributária;

II - o imposto relativo à operação ou à prestação, quando a operação ou a prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, inclusive a utilizada na produção, na geração ou na extração, estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, exceto, observado o disposto no § 3º do artigo 32, quando destinada a exportação para o exterior;

III - o imposto relativo à entrada de bem ou ao recebimento de serviço alheios à atividade do estabelecimento.

§ 1º - Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subseqüente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

§ 2º - Salvo prova em contrário, presumem-se alheio à atividade do estabelecimento o veículo de transporte pessoal.

§ 3º - Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o abatimento de que trata a alínea "a" do item 4 do § 5º do art. 29, na proporção das operações e prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações e prestações, conforme dispuser o regulamento.

§ 4º - Após o quadragésimo oitavo período de apuração do imposto, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem destinado ao ativo permanente, também não será admitido o abatimento, a título de crédito, da eventual diferença entre o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada do bem e o somatório dos valores efetivamente lançados como crédito nos respectivos períodos de apuração.

Art. 32 - O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrado no estabelecimento:

I - for objeto de operação ou prestação subseqüente não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou do bem ou da utilização do serviço;

II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V - vier a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial.

§ 1º - De 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2010, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo.".

Nota Informare - Redação Atual do § 1º do Art. 32, pela Lei nº 16.513 de 21.12.2006; Vigência a partir de 22.12.2006.

§ 2º - O valor escriturado para o abatimento sob a forma de crédito será sempre estornado quando o aproveitamento permitido na data da aquisição ou do recebimento de mercadoria ou bem, ou da utilização de serviço, tornar-se total ou parcialmente indevido por força de modificação das circunstâncias ou das condições anteriores.

§ 3º - Não será estornado crédito referente a mercadoria, bem ou serviço, entrados ou recebidos a partir de 1o de novembro de 1996, que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior, ressalvado aquele relacionado a mercadoria entrada em estabelecimento industrial a partir de 16 de setembro de 1996, para integração ou consumo em processo de produção de produto industrializado, inclusive semi-elaborado, para exportação para o exterior, cuja manutenção fica assegurada desde 16 de setembro de 1996.

§ 4º - Serão também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente que tenham entrado no estabelecimento até 31 de julho de 2000 e tenham sido alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 5º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se bem do ativo permanente aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e após o uso normal a que era destinado.

§ 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente que tenham entrado no estabelecimento até 31 de julho de 2000 forem utilizados na comercialização, industrialização, produção, geração ou extração de mercadorias cujas saídas resultem de operações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, ou na prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, conforme dispuser o regulamento.

§ 7º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, e o total das saídas e das prestações no mesmo período.

§ 8º - Para efeito da aplicação do disposto nos §§ 6º e 7º, equiparam-se às tributadas as operações e prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.

§ 9º - O quociente de 1/60 (um sessenta avos) de que trata o § 7º será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a (1) um mês.

§ 10 - O montante que resultar da aplicação dos §§ 6º a 9º deste artigo será lançado no livro previsto no § 12 ou em outro documento previsto na legislação tributária, a título de estorno de crédito.

§ 11 - Ao fim do 5º (quinto) ano contado da data do lançamento a que se refere o § 12, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

§ 12 - Para aplicação do disposto nos §§ 4º a 11, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 29, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada, até 31 de julho de 2000, de bens destinados ao ativo permanente serão objeto de lançamento em livro próprio ou em outro documento previsto na legislação tributária, na forma disposta no regulamento.

§ 13 - Operação tributada, posterior a saída não tributada ou isenta com produto agropecuário, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar-se do imposto cobrado na operação anterior a saída isenta ou não tributada, observado o que dispuser o Regulamento.

§ 14 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada for assegurado o direito à manutenção do crédito.

Art. 32-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:

I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias;

Nota Informare - Redação dada pela Lei nº 18.550/2009.

II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);

Nota Informare - Redação dada pela Lei nº 18.550/2009.

III - ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), de:

a) embalagem de papel e de papelão ondulado;

b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;

c) papelão ondulado;

Nota Informare - Redação dada ao inciso III pela Lei nº 17.247/2007.

IV - ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado;

V - ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;

VI - ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 4% (quatro por cento);

VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento), aplicados sobre o valor do imposto debitado:

a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de polpa e extrato de tomate;

b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup;

Nota Informare - Redação dada pela Lei nº 18.550/2009.

VIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos;

IX - ao centro de distribuição signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);

Nota Informare - Redação dada pela Lei nº 17.247/2007.

X - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 19.098/2010.

XI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ao Estado.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 18.550/2009.

Art. 32-B - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS:

Nota Informare - Redação dada ao caput pela Lei nº 17.247/2007.

I - de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtores;

Nota Informare - Redação dada pela Lei nº 17.247/2007.

II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtores;

III - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de pão-do-dia promovidas por estabelecimento fabricante;

IV - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, promovidas por estabelecimento industrial;

V - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial.

Parágrafo único - A forma, o prazo e as condições para a fruição dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, inclusive a definição de pão-do-dia, serão estabelecidos em regulamento.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 32-B, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

Art. 32-C - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 32-C, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

Art. 32-D - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido aos bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte no percentual de até 4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas, observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento, especialmente a comprovação de saídas por meio de Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou Processamento Eletrônico de Dados - PED - e a inexistência de débitos com a Fazenda Pública.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 32-D, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

Art. 32-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado que promova exclusivamente operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do "telemarketing" sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 32-E, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

Art. 32-F - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte que promova operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subseqüente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

Art. 32-G - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no mínimo, em 3% (três por cento).

Nota Informare - Acrescentado o Art. 32-G pela Lei nº 18.550/2009.

Seção III
Da Forma e Local do Pagamento

Art. 33 - O imposto e seus acréscimos serão recolhidos no local da operação ou da prestação, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota Informare - Redação Atual do caput do Art. 33, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 1º - Considera-se local da operação ou da prestação, para os efeitos de pagamento do imposto:

1 - tratando-se de mercadoria ou bem:

a - o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;

b - o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que por ele não tenha transitado;

c - o da situação do estabelecimento produtor quando lhe couber recolher o imposto sobre a saída;

d - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação falsa ou inidônea, conforme dispuser o Regulamento;

e - o do estabelecimento ou domicílio do destinatário, quando o serviço for prestado por meio de satélite;

f - o da estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operações subseqüentes, realizadas por terceiros adquirentes de suas mercadorias, nas hipóteses previstas em regulamento;

g - o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para uso, consumo ou imobilização, com relação ao imposto devido em decorrência da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

h - o do estabelecimento deste Estado que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído do estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado, diretamente para o adquirente;

i - importados do exterior:

i.1 - o do estabelecimento:

i.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a importação;

i.1.2. destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência;

Nota Informare - Redação Atual da subalínea "i.1.2" do § 1º do Art. 33, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

i.1.3. destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele;

Nota Informare - Redação Atual da subalínea "i.1.3" do § 1º do Art. 33, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

i.1.4. onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou do bem, nas demais hipóteses.

Nota Informare - Acrescentada a subalínea "i.1.4" ao § 1º do Art. 33, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

j - o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando o depositante da mercadoria estiver localizado fora do Estado;

l - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na forma prevista em regulamento;

m - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

Nota Informare - Redação atual da alínea "m", inciso I, § 1º do Artigo 33, dada pela Lei nº 14.557, de 30.12.02; Vigência a partir de 17 de dezembro de 2002.

n - o do desembarque do produto, na hipótese da captura de peixes, crustáceos e moluscos;

o - a localidade deste Estado onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixem de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o que dispuser o regulamento;

p) o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, que receber, em operação interestadual, energia elétrica, petróleo, ou lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização."

2 - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a - o do estabelecimento destinatário de serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 6º;

b - o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto relativo ao serviço prestado por terceiros, nas hipóteses previstas em regulamento;

c - o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na forma prevista em regulamento;

d - aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou com documentação falsa ou inidônea, conforme dispuser o Regulamento;

e - aquele onde tenha início a prestação, nos demais casos;

3 - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a - o do estabelecimento que promover a geração, a emissão, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação ou recepção do serviço, inclusive de radiodifusão sonora e de som e imagem;

b - o do estabelecimento de concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;

c - o do estabelecimento inscrito com o contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado, na forma prevista em regulamento;

d - o do estabelecimento destinatário de serviço, na hipótese e para efeitos do inciso III do art. 6º;

e - aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

f - aquele onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;.

4 - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 2º - quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte ou armazém-geral, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 3º - Para efeito do disposto no item 3 do § 1º, na hipótese de prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra unidade da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e a outra unidade da Federação envolvida na prestação.

§ 4º - O disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica a mercadoria recebida de outra unidade da Federação e mantida no Estado em regime de depósito.

§ 5º - Para efeito do disposto na alínea "o" o item 1 do § 1º, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 6º - É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diverso daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do município à participação no imposto.

Seção IV
Dos Prazos de Pagamento

Art. 34 - O imposto será recolhido nos prazos fixados no Regulamento, ficando o Poder Executivo autorizado a alterá-lo quando julgar conveniente, bem como a conceder desconto pela antecipação do recolhimento, nas condições que estabelecer, sem prejuízo do disposto no artigo 56 desta Lei.

Parágrafo único - É assegurado às indústrias estabelecidas no Estado o direito de recolherem o ICMS após a efetiva saída de mercadorias de sua produção, desde que comercializadas com financiamento da Agência de Financiamento de Máquinas e Equipamentos (FINAME).

Seção V
Da Estimativa

Art. 35 - Em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto poderá, na forma como dispuser o Regulamento, ser calculado com base na estimativa do movimento econômico do contribuinte, nas seguintes hipóteses:

I - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;

II - quando, pela natureza das operações ou das prestações realizadas pelo contribuinte ou pelas condições em que elas se realizarem, o Fisco julgar conveniente a adoção do critério.

§ 1º - Findo o período para o qual se procedeu a estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto pago e o apurado com base no valor real das operações ou das prestações efetuadas pelo contribuinte, garantida a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de crédito escritural, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

§ 2º - A fixação e a revisão dos valores que servirem de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa poderão ser processadas a qualquer tempo pelo Fisco.

§ 3º - O Regulamento estabelecerá normas complementares referentes ao regime de estimativa previsto nesta seção.

CAPÍTULO IX
Da Restituição

Art. 36 - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 12.247/2007.

Art. 37 - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 12.247/2007.

Art. 38 - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 12.247/2007.

CAPÍTULO X
Do Documentário e da Escrita Fiscal

Art. 39 - Os livros e documentos fiscais relativos ao imposto serão definidos em regulamento, que também disporá sobre todas as exigências formais e operacionais a eles relacionadas.

§ 1º - A movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação serão obrigatoriamente acobertadas por documento fiscal, na forma definida em regulamento.

Nota Informare - Acrescentado o § 1º ao Art. 39, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 2º - Ao contribuinte que não estiver em dia com suas obrigações fiscais e tributárias será autorizada a impressão de documentos fiscais em quantidade limitada, observada a quantidade mínima necessária à movimentação de mercadorias ou à prestação de serviços pelo período de um mês, calculada com base na média dos últimos doze meses de atividade.

Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 39, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, mediante requerimento do contribuinte e a critério do titular da Superintendência Regional da Fazenda a que o mesmo estiver circunscrito, poderá ser autorizada quantidade de documentos fiscais suficiente para período de três meses.

Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 39, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 4º - Na forma que dispuser o regulamento, para efeito da legislação tributária, fazendo prova somente a favor do Fisco, considera-se:

I - falso o documento fiscal que:

a) não tenha sido previamente autorizado pela repartição fazendária, inclusive em relação a formulários para a impressão e emissão de documentos por sistema de processamento eletrônico de dados;

b) não dependa de autorização prévia para sua impressão, mas que:

b.1) seja emitido por ECF ou sistema de processamento eletrônico de dados não autorizados pela repartição fazendária;

b.2) não seja controlado ou conhecido pela repartição fazendária, nos termos da legislação tributária;

II - ideologicamente falso:

a) o documento fiscal autorizado previamente pela repartição fazendária:

a.1) que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;

a.2) de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;

a.3) de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento;

a.4) que contenha selo, visto ou carimbo falsos;

a.5) de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

b) o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa;

Nota Informare - Redação Atual do inciso II do § 4º do Art. 39, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

III - inidôneo o documento fiscal que apresente emenda ou rasura ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a clareza quanto à:

a) identificação do adquirente, do destinatário, do tomador do serviço ou do transportador;

b) base de cálculo, à alíquota e ao valor do imposto;

c) descrição da mercadoria ou do serviço.

Nota Informare - Acrescentado o inciso III ao § 4º do Art. 39, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 5º - O Regulamento normatizará a emissão de bloco de nota fiscal para as associações de catadores de material reciclável.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 39, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 6º - Consideram-se também inidôneos os documentos fiscais emitidos em desacordo com as normas das agências nacionais reguladoras.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 39, pela Lei nº 16.304, de 07.08.2006; Vigência a partir de 01.01.2006.

CAPÍTULO XI
Disposições Especiais Relativas ao Comércio Ambulante

Art. 40 - Nas operações a serem realizadas, em território mineiro, com mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa física ou jurídica domiciliada em outro Estado, o imposto será calculado à alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor de saída das mercadorias transportadas e recolhido no primeiro posto de fiscalização ou repartição fazendária por onde transitarem.

§ 1º - Admitir-se-á a dedução do imposto devido no Estado de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias constantes nos respectivos documentos fiscais.

§ 2º - Se as mercadorias estiverem desacobertadas de documentação fiscal, exigir-se-á o imposto, calculado à alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de saída que, se não conhecido, será arbitrado na forma do art. 51 desta lei.

§ 3º - Para efeito da aplicação do disposto neste artigo e no § 1º, o valor de saída da mercadoria será declarado pelo proprietário da mesma, seu preposto ou por quem a esteja conduzindo, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, não será admitido valor inferior ao do preço de custo, acrescido da margem de lucro mínima de 20% (vinte por cento).

Art. 41 - O comércio ambulante, qualquer que seja a procedência das mercadorias, fica sujeito às formalidades previstas em Regulamento.

CAPÍTULO XII
Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular

Art. 42 - Dar-se-á a apreensão de mercadorias quando:

I - transportadas ou encontradas sem os documentos fiscais;

II - acobertadas por documentação fiscal falsa ou ideologicamente falsa;

Nota Informare - Redação Atual do inciso II do Art. 42, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

III - transportadas ou encontradas com documento fiscal que indique remetente ou destinatário que não estejam no exercício regular de suas atividades;

Nota Informare - Redação Atual do inciso III do Art. 42, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 1º - Mediante recibo poderão ser apreendidos, quando constituam provas de infração à legislação tributária, os documentos e objetos de que tratam os incisos I, II e III do art. 50.

Nota Informare - Redação Atual do § 1º do Art. 42, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 2º - A apreensão prevista no § 1º deste artigo não perdurará por mais de oito dias, exceto se:

1. a devolução dos documentos e objetos de que tratam os incisos I, II e III do art. 50 apreendidos for prejudicial à comprovação da infração, observado o disposto no § 4º deste artigo;

2. a apreensão tratar-se de cópia de programas e arquivos eletrônicos.

Nota Informare - Redação Atual do § 2º do Art. 42, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 3º - Não será objeto de apreensão a mercadoria acompanhada de nota fiscal com prazo de validade vencido, ou com omissão de alguns requisitos, desde que se possa estabelecer perfeita identificação entre a mercadoria transportada e o documento acobertador, na forma prevista em regulamento.

§ 4º - Na hipótese do item 1 do § 2º deste artigo, será fornecida ao contribuinte que o requeira cópia dos documentos, papéis, livros e meios eletrônicos apreendidos.

Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 42, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Art. 43 - Mercadorias poderão ser retidas, devendo ser lavrado Auto de Retenção previsto em regulamento, pelo tempo estritamente necessário à realização de diligência para apuração, isolada ou cumulativamente:

Nota Informare - Redação Atual do caput do Art. 43, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

I - da sujeição passiva;

II - do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa;

III - dos aspectos quantitativos do fato gerador, em especial quando a base de cálculo tiver que ser arbitrada;

IV - da materialidade do fato indiciariamente detectado;

V - de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o detentor da mercadoria poderá ser intimado a prestar informações.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 43, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Art. 44 - Depende de autorização judicial a busca e apreensão de mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, equipamentos, meios, programas e arquivos eletrônicos ou outros objetos quando não estejam em dependências de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional.

Parágrafo único - A busca e a apreensão de que trata o caput deste artigo também dependerá de autorização judicial quando o estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional for utilizado como moradia.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 44, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Art. 45 - Da apreensão administrativa será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens que forem apreendidos, pelo depositário e, se houver, por duas testemunhas, na forma que dispuser o Regulamento.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 45, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

Art. 46 - Os bens apreendidos serão depositados com o detentor, em repartição pública ou com terceiros.

Parágrafo único - Revogado pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Art. 47 - A liberação de mercadoria apreendida, conforme dispuser o regulamento, será autorizada em qualquer época, desde que:

I - a mercadoria não seja necessária à comprovação material da infração ou à eleição do sujeito passivo;

II - o interessado comprove a posse legítima, independentemente de pagamento.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 47, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

a - mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração;

b - a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator.

Art. 48 - Os bens móveis apreendidos e cuja liberação não for providenciada após noventa dias da data da apreensão serão considerados abandonados e poderão ser, na forma estabelecida em decreto:

I - aproveitados nos serviços da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - destinados a órgãos oficiais do Estado ou doados a instituições de educação ou de assistência social;

III - vendidos em leilão.

§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração na forma prevista no inciso I do caput do art. 47, o prazo para declaração de seu abandono será de trinta dias, contado:

I - da data do despacho de encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia;

II - da intimação do julgamento definitivo do processo, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.

§ 2º - Serão consideradas igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado pelo agente do Fisco que efetuar a apreensão, à vista de sua natureza ou estado.

§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal competente e distribuídas a instituições de educação ou de assistência social.

§ 4º - O disposto neste artigo não implica a quitação do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua cobrança ter tramitação normal.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 48, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

CAPÍTULO XIII
Da Fiscalização

Art. 49 - A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 201 desta Lei.

§ 1º - Para os efeitos da fiscalização do imposto, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal.

§ 2º - Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação de regência dos tributos federais.

§ 3º - Para os efeitos da legislação tributária, à exceção do disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, não tem aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa:

I - do direito de examinar mercadoria, livro, arquivo, documento, papel, meio eletrônico, com efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes do imposto, ou da obrigação destes de exibi-los;

II - do acesso do funcionário fiscal a local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, condicionada à apresentação de identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 49, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 1º - Para os efeitos da fiscalização do imposto, são consideradas como subsidiárias as legislações tributárias relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, no que forem aplicáveis.

§ 2º - Aplicam-se, subsidiariamente, aos contribuintes do ICMS, todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação de regência dos tributos federais, desde que apuráveis com base nos livros e documentos que as pessoas jurídicas ou as firmas individuais estiverem obrigadas a manter.

Art. 50 - São de exibição obrigatória ao Fisco:

I - mercadorias e bens;

II - livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos pertinentes à escrita comercial ou fiscal;

III - livros, documentos, arquivos, programas e meios eletrônicos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário.

§ 1º - Na hipótese de recusa de exibição de elemento relacionado nos incisos do caput deste artigo, o agente do Fisco poderá lacrar móvel, equipamento ou depósito em que possivelmente esteja, lavrando Auto de Recusa e Lacração, sem prejuízo de outras medidas legais, solicitando de imediato à autoridade fiscal a que estiver subordinado as providências necessárias, nos termos de regulamento.

Nota Informare - Redação Atual do § 1º do Art. 50, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 2º - O condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá, obrigatoriamente, em posto de fiscalização por onde passar, independentemente de interpelação, ou à fiscalização volante, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência.

§ 3º - O prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de valores, pessoas ou passageiros exibirá, obrigatoriamente, à fiscalização volante ou em posto de fiscalização, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência.

§ 4º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - obrigado a enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda a relação das empresas e respectivos valores arrecadados na cobrança da taxa de que trata o item 1 da Tabela "C" anexa a esta Lei.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 50, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 5° - As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda todas as operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela legislação.

Nota Informare - Acrescentado o §5º pela Lei nº 17.247/2007.

Art. 51 - O valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, na forma que o regulamento estabelecer e sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando:

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II - ficar comprovado que os lançamentos nos livros e/ou nos documentos fiscais não refletem o valor das operações ou das prestações;

III - a operação ou a prestação se realizar sem emissão de documento fiscal;

IV - ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documentário fiscal relativo a operações ou prestações que promove ou que é responsável pelo pagamento do imposto.

V - ocorrer a falta de seqüência do número de ordem de operação de saída ou de prestação realizada, em cupom fiscal, relativamente aos números que faltarem;

Nota Informare - Acrescentado o inciso V ao Art. 51, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

VI - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração, o esclarecimento prestado ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

Nota Informare - Acrescentado o inciso VI ao Art. 51, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Parágrafo único - Presume-se:

I - entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte remetente ou pelo transportador;

II - prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador.".

Nota Informare - Acrescentado o Parágrafo único ao Art. 51, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Art. 52 - Observados os termos do regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e do prazo de recolhimento do imposto, o sujeito passivo que:

I - deixar de recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

II - funcionar sem inscrição estadual;

III - deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, a intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigidos pelo Fisco;

Nota Informare - Redação Atual do inciso III do Art. 52, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

IV - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária;

V - utilizar, em desacordo com os requisitos e as finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigido pelo Fisco, alterar os valores neles constantes ou declarar valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou seu similar ou do serviço prestado, na praça em que estiver situado, em especial quando a utilização se der como participação em fraude e com finalidade de obter ou proporcionar a terceiros crédito de imposto ou de dar cobertura ao trânsito de mercadoria ou à prestação de serviço;

VI - utilizar indevidamente ECF, emitir cupom fiscal para comprovação de saída de mercadoria ou prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária ou deixar de emiti-lo, quando obrigatório;

Nota Informare - Redação Atual do inciso IV do Art. 52, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

VII - receber, entregar ou tiver em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

VIII - transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento;

IX - efetuar prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria;

X - tiver contra si indício de infração da legislação tributária constatado em processo tributário administrativo, ainda que o débito não tenha sido aprovado por faltarem elementos probatórios suficientes ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.

XI - utilizar, em desacordo com a legislação tributária, sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, ou deixar de entregar arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações, ou entregá-lo em desacordo com o estabelecido na legislação tributária;

Nota Informare - Acrescentado o inciso XI ao Art. 52, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

XII - impedir o acesso da autoridade fiscal a local onde estejam guardados ou depositados mercadoria, bem, livro, documento, arquivo, programa e meio eletrônico relacionado com a ação fiscalizadora;

Nota Informare - Acrescentado o inciso XII ao Art. 52, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

XIII - realizar operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria;

Nota Informare - Acrescentado o inciso XIII ao Art. 52, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

XIV - revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade econômico-financeira evidenciada;

Nota Informare - Acrescentado o inciso XIV ao Art. 52, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

XV - revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade econômico-financeira dos sócios.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XV ao Art. 52, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

XVI - revelar antecedentes fiscais que desabonem as pessoas naturais ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 1º - O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:

I - obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente a operação ou prestação que realizar;

II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;

III - emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal ou cassação da autorização para escrituração ou emissão de livro e documento fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados;

Nota Informare - Redação Atual do inciso III do § 1º do Art. 52, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

IV - restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço;

V - plantão permanente de agente do Fisco no local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição de contribuinte;

Nota Informare - Redação Atual do inciso V do § 1º do Art. 52, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito.

Nota Informare - Acrescentado o inciso VI ao § 1º do Art. 52, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 2º - As medidas previstas no parágrafo anterior poderão ser tornadas em relação a um contribuinte ou responsável ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 3º - A aplicação do regime especial de controle e fiscalização far-se-á mediante ato da autoridade fiscal indicada em regulamento, que fixará as medidas a serem adotadas e o prazo de sua aplicação.

§ 4º - Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que o sujeito passivo tenha normalizado o cumprimento de suas obrigações tributárias, bem como em caso de reincidência, o regime especial de controle e fiscalização poderá ser reaplicado.

§ 5º - A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária.

§ 6º - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

CAPÍTULO XIV
Das Penalidades

Art. 53 - As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, prevista no artigo 224 desta Lei, vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado;

II - o valor das operações ou das prestações realizadas;

III - o valor do imposto não recolhido tempestivamente no todo ou em parte.

IV - o valor do crédito de imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência.

Nota Informare - Acrescentado o inciso IV ao Art. 53, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

§ 1º - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º - O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

§ 3º- A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, desde que esta não seja tomada pelo voto de qualidade e que seja observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.

§ 4º - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

§ 5º - O disposto no § 3º não se aplica aos casos:

1 - de reincidência;

2 - de inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou anotações nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;

3 - em que a infração tenha sido praticada com dolo ou dela tenha resultado falta de pagamento do tributo.

4. de imposição da penalidade prevista no inciso XXIV do art. 55 desta Lei;

Nota Informare - Acrescentado o item 4 ao § 5º do Art. 53, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

5. de aproveitamento indevido de crédito.

Nota Informare - Acrescentado o item 5 ao § 5º do Art. 53, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

6. de imposição da penalidade prevista na alínea "b" do inciso X do art. 54 desta Lei.

Nota Informare - Acrescentado o item 6 ao § 5º do Art. 53, pela Lei n.º 15.292, de 05.08.2004; Vigência a partir de 07.08.2004.

§ 6º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração cuja penalidade seja idêntica àquela da infração anterior, pela mesma pessoa, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, dentro de cinco anos, contados da data em que houver sido reconhecida a infração anterior pelo sujeito passivo, assim considerada a data do pagamento da exigência ou da declaração de revelia, ou contados da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

Nota Informare - Redação Atual do § 6º do Art. 53, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

§ 7º - A constatação de reincidência, relativamente às infrações que já ensejaram a aplicação das multas previstas nos artigos 54 e 55, determinará o agravamento da penalidade prevista, que será majorada em 50% (cinqüenta por cento), na primeira reincidência, e em 100% (cem por cento), nas subseqüentes.

§ 8º - Na hipótese do § 3º, havendo a redução nele prevista, o não pagamento da parcela remanescente no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do contribuinte, implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no seu valor original.

Nota Informare - Redação dada ao §8º pela Lei nº 15.425/2004.

§ 9° - As multas previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções, observado o disposto no § 10 deste artigo:

I - a 20% (vinte por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal;

II - a 27% (vinte e sete por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

III - a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso II e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

IV - a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso III e antes de sua inscrição em dívida ativa.

Nota Informare - Redação dada ao §9º pela Lei nº 17.247/2007.

§ 10 - Relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa, as multas a que se refere o caput deste artigo poderão ser pagas com as seguintes reduções:

I - a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

II - a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes de sua inscrição em dívida ativa.

Nota Informare - Redação dada ao §10 pela Lei nº 17.247/2007.

§ 11 - As multas previstas nos incisos II a IV, no inciso VII, na alínea "a" do inciso VIII, na alínea "a" do inciso IX e nos incisos XVI, XXIX e XXXIII a XXXV do art. 54 e no inciso XXIV do art. 55, além das reduções previstas nos §§ 9°. e 10 deste artigo, serão reduzidas a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de até sessenta dias da ciência do Auto de Infração.

Nota Informare - Redação dada ao §11 pela Lei nº 17.247/2007.

§ 12 - Para fins de eficácia da redução a que se refere o § 11, considera-se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação.

Nota Informare - Redação dada ao §12 pela Lei nº 17.247/2007.

Art. 54 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso I do caput do art. 53 desta Lei são as seguintes:

I - por falta de inscrição: 500 (quinhentas) UFEMGs;

II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal ou de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados devidamente autenticados - 500 (quinhentas) UFEMGs por livro;

III - por deixar de entregar ao Fisco documento informativo do movimento econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso VIII, na forma e no prazo definidos em regulamento:

a) 100 (cem) UFEMGs por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte;

b) 500 (quinhentas) UFEMGs por documento, nas hipóteses não previstas no item "a";

IV - por não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de domicílio fiscal, a mudança de domicílio civil dos sócios, a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos em regulamento - 1.000 (mil) UFEMGs por infração;

V - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal ou por utilizar formulário de segurança sem autorização da repartição competente ou em quantidade divergente da que foi autorizada - 1.000 (mil) UFEMGs por documento;

VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, bem como imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente - de 1 (uma) a 100 (cem) UFEMGs por documento;

VII - por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado:

a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV deste artigo - 1.000 (mil) UFEMGs por intimação;

b) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF - 1.000 (mil) UFEMGs por equipamento;

c) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como a documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação tributária relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais - 1.000 (mil) UFEMGs por infração;

VIII - por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos em regulamento - por documento, cumulativamente:

a) 500 (quinhentas) UFEMGs;

b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;

IX - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes dos constantes nos livros ou nos documentos fiscais - por infração, cumulativamente:

a) 500 (quinhentas) UFEMGs;

b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;

X - por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para acobertamento das operações ou prestações que realizar:

a) documento fiscal - 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do Fisco;

b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório - 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do Fisco;

Nota Informare - Redação Atual da alínea "b" do inciso X do Art. 54, pela Lei n.º 15.292, de 05.08.2004; Vigência a partir de 07.08.2004.

c) equipamento destinado a emitir ou a emitir e imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema - 1.000 (mil) UFEMGs por constatação do Fisco;

XI - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar ECF e acessórios em desacordo com a legislação tributária, sem prejuízo da apreensão dos mesmos, e por deixar de atender às disposições da legislação relativas ao uso ou à cessação de uso do equipamento:

a) se a irregularidade não implicar falta de recolhimento do imposto:

a.1. 500 (quinhentas) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento, se a irregularidade se referir ao equipamento;

a.2. 50 (cinqüenta) UFEMGs por documento, se a irregularidade se referir a documento emitido;

b) se a irregularidade implicar falta de recolhimento do imposto, 3.000 (três mil) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento;

XII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento não autorizado pelo Fisco que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;

XIII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento:

a) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por ECF, exceto quando ambos estiverem integrados ou haja autorização da Secretaria de Estado de Fazenda para sua utilização - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;

b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;

XIV - por extraviar ou inutilizar ECF - 3.000 (três mil) UFEMGs por equipamento;

XV - por intervir ou permitir que terceiro intervenha em seu nome em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária, relativo a intervenção no equipamento e a utilização de lacres de segurança, ou decorrente de sua condição de interventor credenciado - 3.000 (três mil) UFEMGs por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança;

XVI - por deixar, a pessoa física ou jurídica credenciada a intervir em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividades - 500 (quinhentas) UFEMGs por lacre;

XVII - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória fiscal ou da memória de fita-detalhe de ECF, sem observar procedimento definido na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;

XVIII - por fabricar lacre de segurança destinado a ECF sem autorização ou em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação tributária, bem como por deixar de providenciar o cancelamento da autorização para fabricação de lacre de segurança, nas hipóteses, na forma e no prazo definidos na legislação tributária - 750 (setecentas e cinqüenta) UFEMGs por lacre, sem prejuízo da inutilização dos lacres fabricados, ou por infração;

XIX - por deixar o fabricante ou o importador de ECF de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na legislação tributária, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em ECF - 1.000 (mil) UFEMGs por infração;

XX - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária relativo ao desenvolvimento do programa aplicativo fiscal ou decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal - 1.000 (mil) UFEMGs por infração;

XXI - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais - 500 (quinhentas) UFEMGs por equipamento;

XXII - por fabricar, fornecer ou utilizar ECF cujo software básico não corresponda ao homologado ou ao registrado pela Secretaria de Estado de Fazenda - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;

XXIII - por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software ou dispositivo em ECF que possibilite o uso irregular do equipamento, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores do equipamento - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;

XXIV - por alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;

XXV - por alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de ECF ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária ou causar perda ou modificação de dados fiscais - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por equipamento;

XXVI - por reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização nos casos previstos na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração;

XXVII - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração;

XXVIII - por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de ECF nos casos definidos na legislação tributária - 200 (duzentas) UFEMGs por equipamento movimentado e não informado;

XXIX - por utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação tributária:

a) 500 (quinhentas) UFEMGs por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação tributária;

b) 3.000 (três mil) UFEMGs por infração nas demais hipóteses;

XXX - por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado a impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário de segurança destinado a emissão e impressão simultâneas de documento fiscal por processamento eletrônico de dados em desacordo com a legislação tributária - 500 (quinhentas) UFEMGs por formulário, sem prejuízo da inutilização dos mesmos;

XXXI - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado a escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados que contenha função ou comando que possa causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda Pública estadual - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração;

XXXII - por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida na legislação tributária, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados - 500 (quinhentas) UFEMGs por formulário ou autorização;

XXXIII - por deixar de encadernar ou por encadernar em desacordo com o estabelecido na legislação tributária as vias dos documentos fiscais ou os livros fiscais emitidos ou escriturados por processamento eletrônico de dados - 500 (quinhentas) UFEMGs por infração;

XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais - 5.000 (cinco mil) UFEMGs por infração.

XXXV - por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária os livros fiscais não vinculados à apuração do imposto:

a) quando a irregularidade for constatada dentro do prazo do Auto de Início da Ação Fiscal - AIAF - 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs - por livro fiscal;

Nota Informare - Redação Atual da alínea "a" do inciso XXXV do Art. 54, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

b) quando não atendido dentro do prazo de intimação previsto no regulamento - 15.000 (quinze mil) UFEMGs;

c) se, após aplicadas as penalidades previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, não for cumprida a obrigação prevista no art. 16, XVII, desta Lei, e os registros forem necessários ao desenvolvimento do trabalho fiscal relacionado com o respectivo livro - 5% (cinco por cento) do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, relativo ao documento não registrado ou registrado irregularmente.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XXXV ao Art. 54, pela Lei n.º 15.292, de 05.08.2004; Vigência a partir de 07.08.2004.

XXXVI - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do "software" básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação tributária - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XXXVII - por romper, falsificar, adulterar, inutilizar ou não utilizar lacre, quando obrigado o seu uso em estabelecimento, veículo de transporte de carga, equipamento ou documento - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por lacre;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XXXVIII - por deixar de entregar ao Fisco documento comprobatório da efetiva exportação de mercadoria na forma definida em regulamento e no prazo estabelecido pelo Fisco:

a) 100 (cem) Ufemgs por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte;

b) 500 (quinhentas) Ufemgs por documento, nas hipóteses não previstas na alínea "a";

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XXXIX - por deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado - 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XL - por deixar de fornecer no prazo previsto em regulamento, ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração cometida pela administradora de cartão de crédito, de cartão de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 1º - Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a multa será aplicada considerando-se a quantidade confeccionada de documentos, conforme indicação constante no documento a que o Fisco teve acesso.

§ 2º - Para fins de aplicação da multa prevista no inciso VII do caput deste artigo, equipara-se à falta de entrega o fornecimento de arquivos eletrônicos em desacordo com os padrões da legislação ou da solicitação do Fisco.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 54, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

§ 3° - As penalidades previstas nos incisos XV e XX a XXVIII do caput deste artigo aplicam-se também quando as infrações estiverem relacionadas a bomba para abastecimento de combustíveis ou a instrumento de medição de volume exigido e controlado pelo Fisco.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

Art. 55 - As multas para as quais se adotarão os critérios a que se referem os incisos II a IV do art. 53 desta Lei são as seguintes:

Nota Informare - Redação Atual do caput do Art. 55, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

I - por faltar registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal vinculados à apuração do imposto, conforme definidos em regulamento - 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzido a 5% (cinco por cento) quando se tratar de:

a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro diário;

b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;

Nota Informare - Redação Atual do inciso I do Art. 55, pela Lei n.º 15.292, de 05.08.2004; Vigência a partir de 07.08.2004.

II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 40 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos:

Nota Informare - Redação Atual do inciso II do Art. 55, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

a) quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte;

Nota Informare - Redação Atual da alínea "a" do inciso II do Art. 55, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

b - quando se tratar de falta de emissão de nota fiscal de entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;

III - por emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

Nota Informare - Redação Atual do inciso IV do Art. 55, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

V - por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

Nota Informare - Redação Atual do inciso V do Art. 55, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

VI - por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

VII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação base de cálculo diversa da prevista pela legislação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

Nota Informare - Redação Atual do inciso VII do Art. 55, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertados por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à e fetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

IX - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

X - por emitir ou utilizar documento inidôneo - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

Nota Informare - Redação Atual do inciso X do Art. 55, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do art. 54 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

Nota Informare - Redação Atual do inciso XI do Art. 55, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

XII - por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do art. 54 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco;

Nota Informare - Redação Atual do inciso XII do Art. 55, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

XIII - por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:

a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não-incidência - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

Nota Informare - Redação Atual do inciso XIII do Art. 55, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

XIV - por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;

Nota Informare - Redação Atual do inciso XIV do Art. 55, pela Lei n.º 15.292, de 05.08.2004; Vigência a partir de 07.08.2004.

XV – Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

XVI - por prestar serviço sem emissão de documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

Nota Informare - Redação Atual do inciso XVI do Art. 55, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

XVII - por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal;

XVIII - por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado - 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento;

Nota Informare - Redação Atual do inciso XVIII do Art. 55, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

XIX - por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;

XX – Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

XXI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco;

XXII - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

XXIII - por deixar de emitir ou entregar documento fiscal correspondente a operação ou prestação, que tenha realizado com microempresa ou empresa de pequeno porte legalmente enquadradas em regime especial de tributação - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, sem direito a qualquer redução.

XXIV - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização - 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado;

Nota Informare - Acrescentado o inciso XXIV ao Art. 55, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

XXV - por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária - 50% do valor utilizado, transferido ou recebido;

Nota Informare - Acrescentado o inciso XXV ao Art. 55, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores - 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;

Nota Informare - Acrescentado o inciso XXVI ao Art. 55, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

XXVII - por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição do número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou de qualquer outra especificação prevista na legislação tributária - 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução;

Nota Informare - Redação Atual do inciso XXVII do Art. 55, pela Lei n.º 15.292, de 05.08.2004; Vigência a partir de 07.08.2004.

XXVIII - por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária - 10% (dez por cento) do valor da operação.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XXVIII ao Art. 55, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

XXIX - por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado em decreto, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

Nota Informare - Redação dada pela Lei nº 17.247/2007.

XXX - por deixar o transportador de apresentar ou apresentar depois de iniciada a conferência fiscal no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada - 10% (dez por cento) do valor da operação;

Nota Informare - Redação dada pela Lei nº 17.247/2007.

XXXI - por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago;

Nota Informare - Acrescentado o inciso XXXI ao Art. 55, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

XXXII - adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

Nota Informare - Acrescentado o inciso XXXII ao Art. 55, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

XXXIII - utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa ou propiciar sua utilização - 100% do valor do imposto.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XXXIII ao Art. 55, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

XXXIV - por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro Estado - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

XXXV - por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido - 20% (vinte por cento) do valor da importação.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 1º - A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecida em valor nunca inferior a 5 (cinco) UPFMG.

Nota Informare - Redação Atual do § 1º do Art. 55, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput, observado, no que couber, o disposto no § 3º deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.

Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 55, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.

Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 55, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 4º - Na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária na qual a mercadoria possa ser perfeitamente identificável, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto a recolher ao Estado, admitidos os créditos comprovados, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação.

Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 55, pela Lei nº 16.304, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006.

Art. 56 - Nos casos previstos no inciso III do artigo 53, serão os seguintes os valores das multas:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;

Nota Informare - Redação Atual do inciso I do Art. 56, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as hipóteses de reduções previstas nos §§ 9º e 10 do art. 53.

Nota Informare - Redação Atual do inciso II do Art. 56, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 2º - As multas serão cobradas em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no § 9º do "art. 53, na hipótese de crédito tributário:

I - por não-retenção ou por falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária;

II - por falta de pagamento do imposto nas hipóteses previstas nos §§ 18, 19 e 20 do art. 22;

III - por falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de qualquer situação referida no inciso II do caput do art. 55, em se tratando de mercadoria sujeita a substituição tributária.

Nota Informare - Redação Atual do §2º do Art. 56, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

§ 3º - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1 - de 15% (quinze por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo;

Nota Informare - Redação dada pela Lei nº 17.247/2007.

2 - reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo e o § 9º do artigo 53, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos em seus percentuais máximos.

Nota Informare - Redação Atual do §5º do Art. 56, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

Art. 57 - As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFEMGs, nos termos de regulamento.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 57, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

CAPÍTULO XV
Disposições Especiais Relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Art. 58 – Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

TÍTULO III

Arts. 59 a 87 - Efeitos de 01/01/76 a 28/02/89.

TÍTULO IV
DAS TAXAS

CAPÍTULO I
Do Fato Gerador

Art. 88 - As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Art. 89 - Os serviços públicos, a que se refere o artigo anterior, consideram-se:

I - utilizado pelo contribuinte:

a - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos, quando possam ser destacadas em unidade autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.

CAPÍTULO II
Da Taxa de Expediente

Seção I
Da Incidência

Art. 90 - A Taxa de Expediente incide sobre:

I - atividades especiais dos organismos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade;

II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranqüilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade.

III - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 1º - As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela "A" anexa a esta Lei serão devolvidas ao contribuinte, na hipótese de a decisão final irrecorrível na esfera administrativa lhe ser totalmente favorável, na forma em que dispuser o Regulamento, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou documento vinculado à instrução do pedido de restituição.

§ 2º - Fica vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 2 da Tabela "A" anexa a esta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 14 da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000.

Nota Informare - Redação Atual do § 2º do Art. 90, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 3º - Para o efeito de cobrança da taxa prevista no subitem 3.1 da Tabela "A" anexa a esta Lei, na hipótese de o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será considerada aquela de maior risco epidemiológico.

VI - da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela A anexa a esta Lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42.".

Nota Informare - Acrescentado o inciso VI ao § 3º ao Art. 91, pela Lei n.º 15.219 de 07.07.2004; Vigência a partir de 01.01.2005.

§ 4º - Fica vinculada à Secretaria de Estado da Saúde a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 3 da Tabela "A" anexa a esta Lei.

§ 5º - Considera-se, para os fins desta Lei, como de maior risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha maior probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do regulamento.

§ 6º - Considera-se, para os fins desta Lei, como de menor risco epidemiológico o produto ou serviço que tenha menor probabilidade de gerar efeito adverso à saúde, definido conforme critérios técnicos de classificação adotados pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do regulamento.

Seção II
Das Isenções

Art. 91 - São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:

I - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento;

II - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;

III - aos interesses da União, de Estados, municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

IV - aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto;

V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão criado pelo Poder Público;

VI - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB - MG);

VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física.

VIII - à emissão, pela internet, de certidão de débitos tributários e de certidão de baixa de inscrição estadual.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

§ 1° - O contribuinte cuja receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica isento do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12 a 2.16 e 2.19 da Tabela A anexa a esta Lei.

Nota Informare - Nova redação dada ao §1º pela Lei nº 17.247/2007.

§ 2º - Revogado pelo art. 28 da Lei 12.708, de 29/12/97 - MG de 30.

§ 3º - São também isentas:

I - da taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela A anexa a esta Lei:

a) as análises em regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária;

b) a cooperativa ou a associação que possuem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;

Nota Informare - Redação dada pela Lei nº 17.247/2007.

II - da taxa prevista no subitem 2.6 da Tabela A anexa a esta Lei:

a - a retificação de informação prestada em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica do ICMS, quando a correção se der em decorrência de solicitação do Fisco;

b) a retificação de informação prestada em documento próprio, para fornecimento de dados para o cálculo de índices percentuais indicadores da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado;

Nota Informare - Redação Atual da alínea "b" do inciso II do § 3º do Art. 91, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

c) a retificação de dados constantes em documento de arrecadação estadual;

Nota Informare - Acrescentado a alínea "c" ao inciso II do § 3º do Art. 91, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

III - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.6, 2.7 e 2.10 da Tabela "A" anexa a esta Lei, o produtor rural;

Nota Informare - Redação Atual do inciso III do § 3º do Art. 91, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

IV - Revogado pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

V - da taxa prevista no subitem 2.24, a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela internet;

Nota Informare - Acrescentado o inciso V ao § 3º do Art. 91, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

VI - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 16.304, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006.

VII - da taxa prevista no subitem 2.9 da Tabela A anexa a esta Lei, a emissão de certidão para fins de contratação, inclusive por meio de licitação, com a Administração Pública direta ou indireta do Estado.

Nota Informare - Acrescentado o inciso VII ao § 3º do Art. 91, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

VIII - da taxa prevista no subitem 2.43 da Tabela "A" anexa a esta Lei, o fornecimento trimestral de um bloco de Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final ao empreendedor autônomo sem estabelecimento fixo que tiver efetuado o recolhimento tempestivo da taxa prevista no subitem 2.42.

Nota Informare - Redação dada ao inciso VIII pela Lei nº 15.960/2005.

IX - da taxa prevista no subitem 2.19 da Tabela "A" anexa a esta Lei, a implantação de parcelamento de débito relativo ao Imposto sobre a Propriedades de Veículos Automotores - IPVA.

Nota Informare - Acrescentado o inciso IX ao § 3º do Art. 91, pela Lei nº 16.304, de 07.08.2006; Vigência a partir de 15.07.2006.

§ 4º - Revogado pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 5º - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 12.247/2007.

§ 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os valores ou conceder isenção das taxas de expediente a que se refere o item 2 da Tabela A vinculadas a serviços disponibilizados pela internet.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 17.247/2007.

Seção III
Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 92 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas A e C anexas a esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data de vencimento.

Nota Informare - Redação Atual do caput do Art. 92, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 1º - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 2º - Extinção de taxa conforme art.4º, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei 14.136, de 28/12/2001, MG de 29.

Art. 93 - A Taxa de Expediente devida por atos de autoridade administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, de que trata a Tabela C anexa a esta Lei, além do valor referido no art. 92, será cobrada tomando-se como base de cálculo:

Nota Informare - Redação Atual do caput do Art. 93, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

I - a receita operacional da linha, na hipótese da taxa de que trata o item 1 da Tabela C;

Nota Informare - Acrescentado o inciso I ao Art. 93, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

II - o valor da concessão da linha, na hipótese das taxas de que tratam os itens 2 a 6 da Tabela C.

Nota Informare - Acrescentado o inciso II ao Art. 93, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 1º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa será de no máximo 4.898,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e oito) UFIRs.

§ 2º - A taxa devida pela fiscalização de linhas será recolhida mensalmente pelos concessionários.

§ 3º - O valor da concessão, sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será determinado pelo DER/MG, considerando o valor total da frota de veículos e outros fatores previstos em Regulamento.

Seção IV
Dos Contribuintes

Art. 94 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades ou dos serviços previstos na Tabela A constante no anexo desta Lei, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 92.

Seção V
Da Forma de Pagamento

Art. 95 - A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 95, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Seção VI
Dos Prazos de Pagamento

Art. 96 - A Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do documento.

§ 1º - A Taxa de Expediente será exigida, de ordinário, no momento da apresentação pelo contribuinte de documento, requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a prestação do serviço depender de solicitação do interessado.

§ 2º - Na hipótese do item 2 do § 2º do artigo 92, a Taxa de Expediente será exigida:

1 - antes da autorização, relativamente ao primeiro mês de funcionamento;

2 - no primeiro dia útil de cada mês, relativamente aos demais períodos de funcionamento.

§ 3º  - Na hipótese do subitem 2.40 da Tabela A anexa a esta Lei, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.

Nota Informare - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 14, ambos da Lei 14.938/2003.

§ 4º - A taxa a que se refere o subitem 2.42 da Tabela "A" anexa a esta Lei será recolhida:

I - trimestralmente pelo empreendedor autônomo de que trata os incisos I e II do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004;

II - mensalmente pelo empreendedor autônomo de que trata o inciso III do art. 19 da Lei nº 15.219, de 2004.

Nota Informare - Nova redação dada ao §4º pela Lei nº 15.960/2005.

§ 5º - A taxa a que se refere o § 4º deste artigo terá seu valor expresso em Ufemg vigente na data do vencimento, e seu pagamento intempestivo não implicará exigência de multa e juros de mora.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 96, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

Seção VII
Da Fiscalização

Art. 97 - A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente competem aos funcionários da Fazenda Pública Estadual e às autoridades administrativas, na forma do regulamento, sob pena de responsabilidade solidária.

Seção VIII
Das Penalidades

Art. 98 - A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de: a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo-primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;

Nota Informare - Redação Atual do inciso I do Art. 98, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

Nota Informare - Redação Atual da alínea "a" do inciso II do Art. 98, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

Nota Informare - Redação Atual da alínea "b" do inciso II do Art. 98, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

Nota Informare - Redação Atual da alínea "c" do inciso II do Art. 98, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 2º - Revogado pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.Redação anterior, vigência até 31/10/2003

§ 3º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1 - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I deste artigo;

2 - reduzida, em conformidade com o inciso II deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 4º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos percentuais máximos.

Art. 98-A - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa de Expediente com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 98-A, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

CAPÍTULO III
Da Taxa Judiciária

Seção I
Da Incidência

Art. 99 - A Taxa Judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal e inclui-se na conta de custas.

Art. 100 - A receita proveniente da arrecadação da Taxa Judiciária ingressará no caixa do Tesouro Estadual, na forma de recursos ordinários livres.

Seção II
Da Não-Incidência

Art. 101 - A Taxa Judiciária não incide:

I - na execução de sentença;

II - na reclamação trabalhista proposta perante o juiz estadual;

III - na ação de "habeas-data";

IV - no pedido de "habeas-corpus";

V - no processo de competência do Juízo da Infância e Juventude;

VI - nos feitos de competência dos Juizados Especiais, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 102 - A não-incidência prevista no inciso VI do artigo anterior ficará prejudicada caso haja recurso para as Turmas Recursais.

Seção III
Das Isenções

Art. 103 - São isentos da Taxa Judiciária:

I - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;

II - o conflito de jurisdição;

III - a desapropriação;

IV - a habilitação para casamento;

V - o inventário e o arrolamento, desde que não excedam o limite de 25.000 UFIRs (vinte e cinco mil Unidades Fiscais de Referência);

VI - o pedido de alvará judicial, desde que o valor não exceda a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs;

VII - a prestação de contas testamentárias, de tutela ou curatela;

VIII - os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita ou a União, Estados e municípios e demais entidades de Direito Público Interno;

IX - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos da ação principal, salvo os casos previstos nesta lei;

X - os pedidos de concordatas e falências;

XI - o Ministério Público;

XII - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa na ação monitória;

XIII - o autor da ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no artigo 128 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo.

Seção IV
Do Valor da Taxa

Art. 104 - A Taxa Judiciária tem por base o valor da causa e será cobrada de acordo com a Tabela J anexa a esta Lei.

§ 1º - Os valores constantes na Tabela J anexa a esta Lei são expressos em Ufemg, devendo ser observado o valor vigente na data do vencimento.

Nota Informare - Redação Atual do § 1º do Art. 104, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 2º - Em causa de valor inestimável, cartas rogatória, de ordem ou precatória, processos de competência de juizado especial, mandado de segurança, ações criminais e agravos, será cobrado o menor valor estabelecido na Tabela J anexa a esta Lei.

Seção V
Do Contribuinte

Art. 105 - O contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa natural ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou não, ordinário, especial ou acessório.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 107 e na ação monitória, o contribuinte da Taxa Judiciária é a parte vencida, a quem cabe o pagamento das custas finais.

Seção VI
Da Forma de Pagamento

Art. 106 - A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

Seção VII
Dos Prazos de Pagamento

Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida:

I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção;

II - a final:

a - no inventário e arrolamento, juntamente com a conta de custas;

b - na ação proposta por beneficiário da justiça gratuita, pela União, por Estados, por municípios ou demais entidades de direito público interno e pelo réu, se vencido, mesmo em parte;

c - na ação penal pública, se condenado o réu;

d - na ação de alimentos;

e - nos embargos à execução;

f - no mandado de segurança, se este for denegado;

III - na hipótese do art. 102, no mesmo prazo concedido para o pagamento das custas judiciais.

§ 1º - Na ação monitória, o recolhimento da Taxa Judiciária far-se-á no ato da distribuição do feito.

§ 2º - É devido o pagamento ou a devolução da Taxa Judiciária referente à diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.

§ 3º - Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo juiz, o qual não excederá a 5 (cinco) dias.

Seção VIII
Da Fiscalização

Art. 108 - A fiscalização da Taxa Judiciária, em autos e papéis que tramitarem na esfera judiciária, compete, de ordinário, aos escrivães, contadores e funcionários da Fazenda Estadual e, especialmente, aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores da Fazenda Estadual e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas.

Art. 109 - Nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petição inicial ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em auto sujeito à Taxa Judiciária sem que neles conste o respectivo pagamento.

Art. 110 - Nenhum servidor da Justiça poderá distribuir papel, tirar mandado inicial, dar andamento a reconvenção ou fazer conclusão de auto para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária sem que esta esteja paga.

Art. 111 - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.

Seção IX
Das Penalidades

Art. 112 - Apurando-se falta de recolhimento, pagamento insuficiente ou intempestivo da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 20% (vinte por cento), juntamente com a conta de custas.

Art. 112-A - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa Judiciária com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 112-A, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

CAPÍTULO IV
Da Taxa de Segurança Pública

Seção I
Da Incidência

Art. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida:

I - pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranqüilidade, da ordem, dos costumes e das garantias oferecidas ao direito de propriedade;

II - em razão de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas e demande a presença de força policial, realizados no âmbito do Estado;

III - pela utilização de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando o interesse particular predominar sobre o interesse público.

§ 1º - A Taxa de Segurança Pública não incide sobre o fornecimento dos seguintes documentos:

I - certidão, por repartição pública estadual, para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;

II - cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente pobres.

Nota Informare - Redação Atual do inciso II do § 1º do Art. 113, dada pela Lei nº 16.305, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006.

§ 2º - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública prevista na Tabela B anexa a esta lei ficam vinculadas:

I - à Policia Militar de Minas Gerais, no que se refere ao item 1 da tabela;

II - ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, no que se refere ao item 2 da tabela.

§ 3º - As receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Segurança Pública prevista na Tabela D anexa a esta lei ficam vinculadas à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

§ 5° - Os serviços a que se referem os subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e os subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela M anexas a esta Lei, antes de serem prestados, dependem de requerimento formal do interessado ou de seu representante legal, nos termos do regulamento.

Nota Informare - Redação dada pela Lei nº 17.247/2007.

Seção II
Das Isenções

Art. 114 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:

I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova perante estabelecimentos escolares;

II - à vida funcional dos servidores do Estado;

III - aos interesses de entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento;

IV - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;

V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;

VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;

VIII - ao funcionamento de grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas;

IX - ao funcionamento de estabelecimento teatral ou de exibição de películas cinematográficas;

X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;

Nota Informare - Redação Atual do inciso X do Art. 114, dada pela Lei nº 14.938, de 29.12.2003; Vigência a partir de 01.01.2004.

XI - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto;

XII - às viagens ao exterior destinadas a participação em congressos ou conferências internacionais, às realizadas em virtude de concessão de bolsas de estudos por entidades educacionais ou representações de outros países e às realizadas a serviço da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas de direito público interno

XIII - o registro da transferência de domícilio do proprietário de veículo inscrito no município remanescente, para o novo município.

XIV - às partidas de futebol profissional e amador realizadas no Estado.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 18.013/2009.

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) o valor da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei quando se tratar de veículo destinado exclusivamente a atividade de locação, devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, de propriedade de pessoa física ou jurídica com atividade de locação de veículos ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil.

Nota Informare - Acrescentado o § 1º ao Art. 114, dada pela Lei nº 14.938, de 29.12.2003; Vigência a partir de 01.01.2004.

§ 2º - Relativamente ao item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, somente se aplica a isenção, na forma estabelecida em regulamento, quando se tratar de edificação:

I - utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

II - utilizada por entidade de assistência social sem fins lucrativos e reconhecida pelo poder público, desde que esta:

a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

b) aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 15.425/2004.

IV - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 15.425/2004.

a) que não pertença a região metropolitana e que não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

b) que pertença a região metropolitana e, cumulativamente:

1. não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

2. cujo valor do Produto Interno Bruto - PIB - por habitante tenha sido igual ou inferior à metade da média do Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo;

V - não residencial, na forma prevista nos incisos II e III do § 3º do art. 115, localizada em Município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente:

a) não pertença a região metropolitana;

b) tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

VI - utilizada por templo de qualquer culto.

Nota Informare - Acrescentado pela Lei nº 19.416/2010.

§ 3º - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 15.425/2004.

§ 4º - São isentos da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei os atos e documentos relativos aos veículos pertencentes ou cedidos em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater - ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - Epamig.

Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 114, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 5º - Os eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, ficam isentos das taxas previstas:

I - nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta Lei, quando realizados em edificações que não precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento e tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

II - nos subitens 1.2.3 e 1.2.4 da Tabela B anexa a esta Lei.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 114, pela Lei nº 16.308, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006.

§ 6° - Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei o veículo roubado, furtado ou extorquido que se encontrava nessa situação na data de vencimento da taxa.

Nota Informare - Redação dada pela Lei nº 17.247/2007.

Seção III
Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 115 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores constantes nas Tabelas B, D e M anexas a esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento.

Nota Informare - Redação Atual do caput do Art. 115, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 1º - Para a cobrança das taxas a que se referem os subitens 1.2.1 a 1.2.4 da Tabela B, considerar-se-á a área do imóvel sob risco de incêndio e pânico, edificada ou não, excluídas as áreas destinadas a jardinagem, reflorestamento, mata nativa e as áreas consideradas impróprias por terem características geológicas ou topográficas que impossibilitem a sua exploração.

§ 2º - A taxa prevista no item 2 da Tabela B terá seu valor determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:

I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel, respeitada a seguinte classificação:

a) Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 15.425/2004.

b) comercial ou industrial, conforme Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, observado o disposto nos §§ 3º a 6º deste artigo;

II - área de construção do imóvel, expressa em metros quadrados;

III - Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:

a) Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 15.425/2004.

b) Carga de Incêndio Específica até 2.000 MJ/m²: 1,0 (um inteiro) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 3º deste artigo;

c) Carga de Incêndio Específica acima de 2.000 MJ/m²: 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 3º deste artigo.

§ 3º - Para os efeitos desta Lei, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, classifica-se como:

I - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 15.425/2004.

II - comercial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos B, C, D, E, F, G e H, inclusive apart-hotel;

III - industrial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos I e J.

§ 4º - Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica.

§ 5º - O contribuinte cujo imóvel se enquadra na classificação estabelecida na alínea "b" do inciso I do § 2º deste artigo deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.

§ 6º - Para efeito de determinação da Carga de Incêndio Específica, não tendo sido realizado o cadastramento voluntário a que se refere o § 5º deste artigo, considerar-se-á, para a edificação comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m² e, para a industrial, de 500 (quinhentos) MJ/m², ressalvado ao Fisco ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, em qualquer hipótese, apurar a carga efetiva.

§ 7º - As menções à NBR 14432 da ABNT entendem-se feitas a norma técnica que a substituir, naquilo que não forem incompatíveis, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 3º deste artigo.

§ 8º - Na hipótese de unidade residencial plurifamiliar ou unidade não residencial em condomínio, observar-se-á, para efeito do inciso II do § 2º deste artigo, a respectiva fração ideal.

Nota Informare - Redação atual Art. 115, dada pela Lei n.º 14.938, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2004

§ 9º - Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, realizados em edificações que tenham projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e que precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta Lei serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas.

Nota Informare - Acrescentado o § 9º ao Art. 115, pela Lei nº 16.308, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006.

§ 10 - Para o cálculo da taxa prevista no item 1.1 da Tabela M anexa a esta Lei, além da área interna, serão consideradas as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas:

I - locais de acesso para entrada ou saída do público;

II - áreas contíguas ao entorno do local do evento;

III - áreas de estacionamento do evento.

Nota Informare - Acrescentado o § 10 ao Art. 115, pela Lei nº 16.308, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006.

Seção IV
Dos Contribuintes

Art. 116 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é a pessoa física ou jurídica que promova atividade prevista nas Tabelas B, D e M anexas a esta Lei, ou dela se beneficie.

§ 1º - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública prevista no item 2 da Tabela B é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município.

§ 2º - Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B e nos subitens 5.10 e 5.11 da Tabela D são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.

Nota Informare - Redação atual Art. 116, dada pela Lei n.º 14.938, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2004

Seção V
Da Forma de Pagamento

Art. 117 - A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

Seção VI
Dos Prazos de Pagamento

Art. 118 - A Taxa de Segurança Pública será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento;

II - para renovação ou revalidação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação ou a revalidação;

Nota Informare - Redação atual do inciso II do Art. 118, dada pela Lei n.º 14.938, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2004

III - na hipótese do item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, anualmente, a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, pelo serviço posto à disposição do contribuinte;

Nota Informare - Redação atual do inciso III do Art. 118, dada pela Lei n.º 14.938, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2004

IV - na hipótese do item 3 da Tabela B anexa a esta Lei, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

Nota Informare - Redação atual do inciso IV do Art. 118, dada pela Lei n.º 14.938, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2004

§ 1º - É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 5.11 da Tabela D anexa a esta Lei a sociedade seguradora beneficiada sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.

Nota Informare - Redação atual do §1º do Art. 118, dada pela Lei n.º 14.938, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2004

§ 2º - O custo das taxas previstas nos subitens 5.10 e 5.11 da Tabela D anexa a esta Lei não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.

Nota Informare - Redação atual do §2º do Art. 118, dada pela Lei n.º 14.938, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2004

Seção VII
Da Fiscalização

Art. 119 - A fiscalização e a exigência da Taxa de Segurança Pública competem aos servidores da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do regulamento.

Seção VIII
Das Penalidades

Art. 120 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes multas calculadas sobre o valor da taxa devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo da taxa, observado o disposto no § 2º deste artigo, a multa será de: a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo-primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;

Nota Informare - Redação Atual do inciso I do Art. 120, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

II - havendo ação fiscal a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

Nota Informare - Redação Atual da alínea "a" do inciso II do Art. 120, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

Nota Informare - Redação Atual da alínea "b" do inciso II do Art. 120, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

Nota Informare - Redação Atual da alínea "c" do inciso II do Art. 120, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

§ 1º - As multas previstas neste artigo denominam-se:

1 - de mora, nas hipóteses referidas no inciso I;

2 - de revalidação, nas hipóteses referidas no inciso II.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 3º - Revogado pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.11.2003.

§ 4º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1 - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;

2 - reduzida, em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 5º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

§ 6º - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da Taxa de Segurança Pública com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 120, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS

Seção I
Da Incidência

Art. 120A - A Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR - é devida pelo exercício regular do poder de polícia do DER-MG relativo à fiscalização e ao controle do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, visando a garantir a segurança do trânsito rodoviário e a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, nas seguintes hipóteses:

Nota Informare - Redação Atual do caput do Art. 120-A, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2005.

I - realização de análise ou parecer técnico sobre projeto para obtenção de autorização de acesso a propriedade lindeira à faixa de domínio;

II - ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados e base para antena de comunicação, de correia transportadora de minério e afins, de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, de gasoduto, oleoduto e tubulações diversas;

III - instalação de dispositivo visual por qualquer meio físico, tal como "outdoor", placa, painel, letreiro, cartaz ou pintura nas faixas de domínio;

Nota Informare - Redação Atual do inciso III do Art. 120-A, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2005.

IV - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 12.247/2007.

V - ocupação pontual na faixa de domínio para instalação de torre ou antena.

§ 1º - O fato gerador da TFDR ocorre:

I - no início do uso ou ocupação;

II - anualmente, no dia 1º de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação.

Nota Informare - Redação Atual do § 1º do Art. 120-A, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2005.

§ 2º - A receita proveniente da arrecadação da TFDR fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - Funtrans -, gerido pelo DER-MG, especialmente para custear o exercício do poder de polícia a que se refere o caput deste artigo.

Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 120-A, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2005.

Seção II
Das Isenções

Art. 120B - É isenta da TFDR:

I - a pessoa física ou jurídica proprietária de imóvel lindeiro à rodovia, na forma estabelecida em regulamento, relativamente à:

a) ocupação longitudinal ou transversal da faixa de domínio por rede de energia elétrica, de telefonia convencional, de telecomunicações, de esgoto ou de passagem de água ou por cabos subterrâneos, na condição de consumidor final, ou ocupação por passagem subterrânea de gado, desde que utilize esses serviços exclusivamente para uso próprio;

b) ocupação pontual da faixa de domínio para instalação de engenho ou dispositivo visual, com dimensão igual ou inferior a 6m2 (seis metros quadrados), destinado a conter informações do próprio estabelecimento do produtor rural;

Nota Informare - Redação Atual do inciso I do Art. 120-B, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2005.

II - relativamente ao subitem 2.3 da Tabela N anexa a esta Lei, a ocupação pontual para instalação de engenho ou dispositivo visual com dimensão igual ou inferior a 2m2 (dois metros quadrados);

Nota Informare - Redação Atual do inciso II do Art. 120-B, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2005.

III - a implantação ou instalação, em benefício da rodovia, de:

a) placa de caráter educativo, por entidade pública ou privada sem fins lucrativos;

b) linha de energia elétrica ou de telefonia destinada a agregar-se à rodovia, com o objetivo de melhorar a segurança desta, incluídas a iluminação e a energização de postos de pesagem e de pedágio, de semáforos e de outras instalações públicas.

Nota Informare - Acrescentado o inciso III ao Art. 120-B, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2005.

Seção III
Da Base de Cálculo

Art. 120C - A TFDR tem por base de cálculo os valores constantes na Tabela N anexa a esta Lei, expressos em Ufemg vigente na data do vencimento.

Parágrafo único - Relativamente à ocupação longitudinal, para obtenção do valor da base de cálculo multiplicam-se os valores do subitem 2.1 da Tabela N pelos seguintes fatores, conforme o caso:

I - sob o canteiro central - 1,0;

II - entre os bordos da pista de rolamento e as linhas do "offset" - 0,75;

III - entre as linhas do "offset" e a cerca de vedação de seu lado correspondente - 0,50.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 120-C, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2005.

Seção IV
Dos Contribuintes

Art. 120D - Contribuinte da TFDR é a pessoa física ou jurídica que venha a usar ou ocupar a faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão.

Seção V
Da Forma de Pagamento

Art. 120E - A TFDR será recolhida mediante documento de arrecadação em modelo instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado, diretamente à conta do FUNTRANS.

Seção VI
Dos Prazos de Pagamento

Art. 120F - A TFDR será exigida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único - O pagamento da TFDR será efetuado:

I - antes do início da ocupação, na hipótese de ocorrência do fato gerador a que se refere o inciso I do § 1º do art. 120-A;

II - a partir do primeiro dia útil do mês de fevereiro, quando se tratar do fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º do art. 120-A.

Nota Informare - Acrescentado o parágrafo único ao Art. 120-F, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2005.

Seção VII
Da Fiscalização

Art. 120G - A fiscalização da TFDR compete à Secretaria de Estado de Fazenda e ao DER-MG, observadas as respectivas competências legais.

Seção VIII
Das Penalidades

Art. 120H - A falta de pagamento da TFDR ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;

2) reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.".

Nota Informare - Acrescentado o Capítulo V ao Título IV, pela Lei n.º 14.938, de 29.12.2003; Vigência a partir de 01.01.2004.

Art. 120-I - Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da TFDR com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 120-I, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2005.

TÏTULO V
Da Contribuição de Melhoria

CAPÍTULO I
Da Incidência

Art. 121 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública, da qual resulte benefício para bem imóvel.

CAPÍTULO II
Da Não-Incidência

Art. 122 - A Contribuição de Melhoria não incide sobre a valorização dos imóveis que constituam patrimônio:

I - da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

II - de partidos políticos;

III - de templos de qualquer culto;

IV - de instituições de educação e assistência social devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento.

CAPÍTULO III
Do Lançamento e da Cobrança

Art. 123 - O Regulamento fixará os critérios, os limites e as formas de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada.

CAPÍTULO IV
Dos Contribuintes e Responsáveis

Seção I
Dos Contribuintes

Art. 124 - A Contribuição de Melhoria será cobrada do proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, situado na área beneficiada direta ou indiretamente pela obra.

§ 1º - Nos casos de enfiteuse, a Contribuição de Melhoria será cobrada do enfiteuta.

§ 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.

Seção II
Dos Responsáveis

Art. 125 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição os adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

CAPÍTULO V
Das Penalidades

Art. 126 - O atraso no pagamento da contribuição, fixada no lançamento, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 3%(três por cento) por mês de atraso, até o limite de 100%(cem por cento).

TÏTULO VI
Da Correção Monetária

Art. 127 - Os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributos e multas no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo critérios adotados para correção dos débitos fiscais federais.

Art. 128 - A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito e abrangerá, inclusive, o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de qualquer outra petição na esfera administrativa.

Art. 129 - A correção monetária só não será aplicada a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma fixada nos artigos 212 a 215.

Parágrafo único - O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente depositada.

Art. 130 - Revogado pelo art. 12 da Lei nº 12.282, de 29/08/96 - MG de 30.

LIVRO SEGUNDO
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO

Nota Informare - Nova redação dada à integra Título I do Livro Segundo pela Lei nº 17.247/2007.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 131 - Este título dispõe sobre o Processo Tributário-Administrativo - PTA.

Art. 132 - (revogado)

Art. 132-A - Serão autuados em forma de PTA:

I - a formalização de crédito tributário;

II - a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária;

III - o pedido de regime especial de caráter individual;

IV - o reconhecimento de isenção concedida em caráter individual;

V - o pedido de restituição de indébito tributário, exceto em se tratando de devolução por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único - Outros procedimentos poderão ser autuados na forma de PTA, conforme dispuser o regulamento.

Art. 133 - As petições do interessado deverão conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que seja dirigido;

II - identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;

III - domicílio do interessado ou local para recebimento de correspondência, observado o disposto no § 3°. do art. 144;

IV - exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação do pedido, com clareza;

V - data e assinatura do interessado ou de seu representante.

Parágrafo único - Na hipótese de representação, será juntada à petição o respectivo instrumento.

Art. 134 - O PTA forma-se na repartição fazendária competente, mediante autuação dos documentos com páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 135 - A intervenção do interessado no PTA far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.

Art. 136 - É assegurada ao interessado ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais.

Art. 137 - A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte interessada, salvo hipótese de má-fé.

Art. 138 - Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o PTA ou deva ser praticado o ato.

§ 1° - Salvo disposição em contrário, os prazos contar-se-ão da intimação, do recebimento do PTA ou da prática do ato.

§ 2° - Em se tratando de ato praticado por meio de correio eletrônico, o prazo, para a administração pública e para o interessado, será contado a partir do quinto dia após o envio da mensagem.

Art. 139 - Na falta de previsão legal, os atos do PTA serão cumpridos nos prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 140 - (revogado)

Art. 140-A - A inobservância dos prazos do PTA pela administração pública não acarretará a nulidade do procedimento fiscal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar do funcionário que lhe der causa.

Art. 141 - É dever do interessado facilitar a entrega e o recebimento de documentos necessários à instauração e ao andamento do PTA.

Art. 142 - O regulamento poderá dispor sobre a tramitação prioritária do PTA, reduzindo prazos estabelecidos para a administração pública estadual.

Art. 143 - O PTA poderá ter seus atos praticados mediante utilização de meios eletrônicos ou processos simplificados, conforme estabelecido em regulamento, atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, observado o disposto no § 3°. do art. 144.

Art. 144 - As intimações do interessado dos atos do PTA serão realizadas pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.

§ 1° - A intimação por via postal com aviso de recebimento será considerada efetivada dez dias após a postagem da documentação, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento.

§ 2° - Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou ausente do território do Estado, ou quando não for possível a intimação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a intimação será realizada mediante publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.

§ 3° - É facultado ao interessado receber as intimações relativas ao PTA por meio de correio eletrônico, hipótese em que deverá deixar expressa a opção e informar o endereço, inclusive as alterações posteriores.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ISENÇÃO E DE RESTITUIÇÃO

Art. 145 - O reconhecimento de isenção concedida em caráter individual e o pedido de restituição de indébito tributário serão instruídos de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso.

Parágrafo único - O regulamento estabelecerá as hipóteses em que se fará a restituição de indébito tributário a pessoa que seja, ao mesmo tempo, devedora de crédito tributário à Fazenda Pública estadual, após a compensação, de ofício, com o valor do respectivo débito, restituindo-se o saldo, se houver.

Nota Informare - Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei nº 18.550/2009.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 146 - O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à repartição competente da Secretaria de Estado de Fazenda sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.

§ 1° - Se a consulta versar sobre fato já ocorrido, essa circunstância deverá ser informada na petição.

§ 2° - É facultado ao Secretário de Estado de Fazenda atribuir eficácia normativa à resposta proferida à consulta.

Art. 147 - A solução à consulta será dada no prazo de trinta dias contados do recebimento do PTA na repartição fazendária competente.

§ 1° - Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput poderá ser prorrogado por igual período, a critério da repartição fazendária competente.

§ 2° - O prazo previsto no caput interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se a partir do novo recebimento do PTA.

Art. 148 - Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra sujeito passivo, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que:

I - a protocolização da petição tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira;

II - a taxa de expediente respectiva tenha sido devidamente recolhida.

Art. 149 - O tributo devido conforme resposta dada à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que:

I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de quinze dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta;

II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.

Art. 150 - O disposto nos arts. 148 e 149 não se aplica à formulação de consulta:

I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial;

II - que não descreva exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III - que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária;

IV - após o início de procedimento fiscal relacionado com o seu objeto;

V - que versar sobre argüição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.

Art. 151 - Da resposta dada à consulta pela repartição competente cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de quinze dias contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

Art. 152 - A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido no período.

Parágrafo único - A reforma de orientação adotada em solução de consulta prevalecerá em relação ao consulente após cientificado da nova orientação.

CAPÍTULO IV
DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 153 - Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, de caráter individual, serão concedidos na forma estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO V
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 154 - A exigência de crédito tributário será formalizada em Auto de Infração, Notificação de Lançamento ou Termo de Autodenúncia, expedidos ou disponibilizados conforme estabelecido em regulamento.

Art. 155 - Na lavratura de Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento, será observado o seguinte:

I - a assinatura ou o recebimento da peça fiscal não importarão confissão da infração argüída;

II - as incorreções ou as omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração argüída.

Art. 156 - Prescinde de assinatura, para todos os efeitos legais, o documento emitido por processamento eletrônico destinado a formalizar o lançamento de crédito tributário de natureza não contenciosa.

Art. 157 - As ações judiciais propostas contra a Fazenda Pública estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo PTA, importando em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.

Parágrafo único - Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, os autos ou a peça fiscal serão remetidos, com urgência e independentemente de requisição, à advocacia do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível.

Art. 158 - Na hipótese de Termo de Autodenúncia sem o pagamento ou parcelamento do débito no prazo de trinta dias contados de sua protocolização, a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa aplicável ao crédito tributário de natureza não contenciosa em caso de ação fiscal, observadas as reduções legais previstas, e o crédito tributário será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

§ 1° - Quando o montante do crédito tributário depender de apuração pelo Fisco, o prazo será contado a partir da data da ciência ao interessado.

§ 2° - O disposto no caput aplica-se, também, no caso de descumprimento pelo sujeito passivo das disposições que regem o parcelamento do crédito tributário.

Art. 159 - (revogado)

Art. 159-A - Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:

I - pela reclamação contra decisão que negar seguimento à impugnação;

II - pela impugnação regular contra lançamento de crédito tributário ou contra indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário.

Art. 160 - (revogado)

Art. 160-A - Não será objeto de impugnação o crédito tributário resultante das situações a seguir indicadas, hipótese em que será denominado crédito tributário de natureza não contenciosa:

I - do ICMS incidente sobre operação ou prestação escriturada em livro oficial ou declarada ao Fisco em documento instituído em regulamento para esta finalidade;

II - do tributo apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou formalmente declarado ao Fisco;

III - do ICMS proveniente do aproveitamento indevido do crédito decorrente de operação ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de alíquota interna;

IV - do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração do ICMS;

V - do não-pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA;

VI - do não-pagamento de taxa em que o fato gerador se tenha materializado a partir de requerimento formal do contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício do poder de polícia, ou cujo valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte.

§ 1° - Considera-se também declarado ao Fisco o valor do ICMS destacado:

I - em nota fiscal de produtor ou em outro documento fiscal, nos casos em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração;

II - em documento fiscal não registrado em livro próprio por contribuinte do imposto obrigado à escrituração fiscal.

§ 2° - O pedido de parcelamento, bem como o pagamento de crédito tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor, implicam o reconhecimento do crédito tributário, excluem a possibilidade de apresentação de impugnação ou recurso e importam na desistência dos já interpostos.

Art. 161 - Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado sem decisão final proferida na esfera administrativa, nem sobrestado, salvo nos casos previstos em Lei.

SEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO DO PTA RELATIVO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE NATUREZA CONTENCIOSA

SUBSEÇÃO I
DO RITO DE TRAMITAÇÃO

Art. 162 - A tramitação e o julgamento do PTA de natureza contenciosa poderão ser diferenciados, observados os critérios e a forma previstos em regulamento, em razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado rito sumário.

Parágrafo único - Salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas em regulamento, é vedada a mudança de rito.

SUBSEÇÃO II
DA IMPUGNAÇÃO E DA MANIFESTAÇÃO FISCAL

Art. 163 - A impugnação será dirigida ao Conselho de Contribuintes e entregue na repartição fazendária competente ou remetida por via postal ou outro meio, conforme dispuser o regulamento, no prazo de trinta dias.

§ 1° - Findo o prazo de trinta dias da intimação do contribuinte ou do responsável sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o sujeito passivo será declarado revel, importando em reconhecimento do crédito tributário.

§ 2° - Nos dez dias subseqüentes ao término do prazo estabelecido no § 1º, será certificada a revelia, instruído definitivamente o PTA e encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

Art. 164 - Na impugnação será alegada de uma só vez a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento ou o indeferimento do pedido de restituição de indébito tributário, observado o disposto no regulamento.

Art. 165 - O chefe da repartição fazendária de formação do PTA, ou funcionário por ele designado, negará seguimento à impugnação que:

I - for apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte, devendo a negativa de seguimento ser formalmente comunicada ao impugnante no prazo de cinco dias;

II - estiver desacompanhada do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida ou não seja comprovado o recolhimento desta no prazo estabelecido em regulamento, independentemente de comunicação ao impugnante.

Art. 166 - No caso de irregularidade de representação, o chefe da repartição fazendária intimará o sujeito passivo a sanar o vício no prazo de cinco dias, sob pena de não-seguimento da impugnação.

Art. 167 - No caso de negativa de seguimento de impugnação, caberá reclamação à Câmara de Julgamento, no prazo de dez dias.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de negativa de seguimento de impugação em razão de não-recolhimento ou não-comprovação de recolhimento da taxa de expediente devida.

Art. 168 - Recebida e autuada a impugnação com os documentos que a instruem, a repartição fazendária competente providenciará, conforme o caso:

I - a manifestação fiscal, no prazo de quinze dias, e encaminhará o PTA ao Conselho de Contribuintes;

II - a reformulação do crédito tributário.

§ 1° - Caso o lançamento seja reformulado e resulte em aumento do valor do crédito tributário, inclusão de nova fundamentação legal ou material ou alteração da sujeição passiva, será aberto ao sujeito passivo o prazo de trinta dias para impugnação, aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis nos trinta dias após o recebimento do Auto de Infração.

§ 2° - Nas hipóteses de reformulação do lançamento não alcançadas pelo § 1º, será aberto prazo de dez dias para aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas a que se refere o § 1º.

Art. 169 - (revogado)

SUBSEÇÃO III
DA ASSESSORIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 169-A - São atribuições da Assessoria do Conselho de Contribuintes a instrução e o parecer de mérito, inclusive sobre o resultado das diligências, dos despachos interlocutórios e das perícias deliberados em sessão de julgamento, no PTA em tramitação no Conselho, nas seguintes fases:

I - de impugnação, relativamente ao PTA submetido ao rito ordinário;

II - de recurso de revisão, quando este tenha como pressuposto divergência entre decisões do Conselho de Contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária, proferidas por meio de acórdão.

Parágrafo único - Compete também à Assessoria do Conselho de Contribuintes:

I - declarar a deserção de recurso de revisão, na hipótese de não-indicação da decisão divergente pelo recorrente;

II - exercer outras atividades relativas ao contencioso administrativo estabelecidas em regulamento.

Art. 170 - (revogado)

Art. 170-A - A Assessoria do Conselho de Contribuintes:

I - proferirá despacho no prazo de vinte dias, determinando diligência ou interlocutório, quando considerá-los necessários ao esclarecimento da lide;

II - emitirá, no prazo de trinta dias, parecer fundamentado e conclusivo sobre as questões preliminares e de mérito e o encaminhará à Câmara, acompanhado, quando necessário, de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria.

§ 1° - Versando a impugnação sobre matéria sumulada pelo Conselho de Contribuintes, a Assessoria fica dispensada da elaboração do parecer de mérito, cabendo-lhe indicar a respectiva súmula.

§ 2° - Quando a Assessoria considerar necessária a realização da prova pericial requerida, manifestar-se-á somente sobre essa preliminar e, após decisão da Câmara, emitirá o parecer de mérito.

SUBSEÇÃO IV
DA PERÍCIA

Art. 171 - A perícia será realizada quando deferido o pedido do requerente pela Câmara ou quando esta a determinar de ofício.

Art. 172 - Relativamente ao pedido de perícia do requerente:

I - não será apreciado quando desacompanhado da indicação precisa de quesitos;

II - será indeferido quando o procedimento for:

a) desnecessário para a elucidação da questão ou suprido por outras provas produzidas;

b) de realização impraticável;

c) considerado meramente protelatório.

Art. 173 - O regulamento disporá sobre a forma e o prazo para apresentação de quesitos, a indicação de assistente técnico e a designação de perito, observado o seguinte:

I - a perícia será efetuada por funcionário do Estado que não tenha nenhuma vinculação com o feito fiscal, de reconhecida capacidade e conhecimento técnico sobre a matéria;

II - os assistentes técnicos indicados pelas partes poderão acompanhar os trabalhos de perícia;

III - as partes poderão apresentar parecer elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo igual ao concedido ao perito designado;

IV - sobre o laudo do perito e o parecer do assistente técnico manifestar-se-ão o sujeito passivo e a autoridade fazendária designada pela repartição fiscal.

SUBSEÇÃO V
DO JULGAMENTO E DO RECURSO DE REVISÃO

Art. 174 - O PTA será incluído em pauta de julgamento, que será publicada com antecedência mínima de onze dias úteis contados da realização da respectiva sessão, tendo vista dos autos, nos prazos previstos no regulamento, o sujeito passivo, o revisor, o advogado do Estado e o relator.

Art. 175 - Na sessão de julgamento, a questão preliminar será decidida previamente, entrando-se na discussão e no julgamento da matéria principal se rejeitada aquela ou se não houver incompatibilidade com a apreciação do mérito.

Art. 176 - Das decisões da Câmara de Julgamento cabe recurso de revisão para a Câmara Especial, no prazo de dez dias contados da intimação do acórdão, nas seguintes hipóteses:

I - quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;

II - no caso de PTA submetido ao rito ordinário, quando a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por câmara do Conselho de Contribuintes.

§ 1° - Não ensejará recurso de revisão:

I - a decisão tomada pelo voto de qualidade relativa a:

a) questão preliminar;

b) concessão de dedução de parcela do crédito tributário escriturada ou paga após a ação fiscal;

II - a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa isolada pelo órgão julgador estabelecida nos termos do § 3º do art. 53 desta Lei.

Nota Informare - Redação dada pela Lei nº 18.550/2009.

§ 2° - Em se tratando de decisão da Câmara de Julgamento que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública estadual, o recurso de revisão será interposto de ofício pela própria Câmara de Julgamento, mediante declaração na decisão.

§ 3° - O disposto no § 2º não prejudicará a interposição de recurso de revisão pela Fazenda Pública estadual.

Art. 177 - O Presidente do Conselho de Contribuintes negará seguimento ao recurso de revisão interposto indevidamente:

I - com base nos pressupostos de cabimento relativos ao quórum de decisão ou ao rito de tramitação do PTA;

II - fundamentado nas vedações de que trata o § 1°. do art. 176.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também no caso de protocolização de petição de recurso sem a juntada ou comprovação, no prazo estabelecido em regulamento, do pagamento da taxa de expediente devida, independentemente de comunicação ao sujeito passivo.

Art. 178 - Relativamente ao recurso de revisão interposto com fundamento no inciso II do caput do art. 176, será observado o seguinte:

I - a petição indicará de forma precisa a decisão divergente cujo acórdão tenha sido publicado no máximo cinco anos antes da data da publicação da decisão recorrida, sob pena de ser declarado deserto;

II - não será conhecido se versar, exclusivamente, sobre:

a) questão iterativamente decidida ou sumulada pelo Conselho de Contribuintes ou solucionada em decorrência de ato normativo;

b) incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;

c) decisão tomada com fundamento no art. 112 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -;

III - manifestar-se-á em relação ao recurso servidor diverso daquele que já se tenha manifestado na fase de impugnação.

Art. 179 - O relator do recurso de revisão será de representação diversa daquela do relator do acórdão recorrido.

Art. 180 - O recurso de revisão admitido devolve à Câmara Especial o conhecimento de toda a matéria nele versada.

Art. 181 - São irrecorríveis, na esfera administrativa:

I - a decisão de Câmara de Julgamento que resolver sobre incidente processual, reclamação, pedido de produção de prova, cancelamento ou redução de multa isolada, conforme estabelecido em Lei;

II - a declaração de deserção do recurso de revisão;

III - a negativa de seguimento do Presidente do Conselho de Contribuintes;

IV - a decisão da Câmara Especial que julgar o conhecimento e o mérito do recurso de revisão.

Art. 182 - Não se incluem na competência do órgão julgador:

I - a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato normativo, inclusive em relação à consulta a que for atribuído este efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do § 2°. do art. 146;

II - a aplicação da eqüidade.

Art. 183 - Põe fim ao contencioso administrativo fiscal:

I - a decisão irrecorrível para ambas as partes;

II - o término do prazo, sem interposição de recurso;

III - a desistência de impugnação ou recurso;

IV - o ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;

V - o pagamento do crédito tributário;

VI - o cancelamento da exigência fiscal.

Parágrafo único - Considera-se, também, como desistência de impugnação ou de recurso de revisão, a não-comprovação ou o não-recolhimento da taxa de expediente, se devida.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 184 - O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, colegiado de composição paritária, formado por representantes da Fazenda Pública estadual e de entidades de classe de contribuintes, é o órgão ao qual compete dirimir as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública estadual.

Art. 185 - O Conselho de Contribuintes compõe-se de doze membros efetivos e igual número de membros suplentes, com representação paritária da Fazenda Pública estadual e de entidades de classe de contribuintes.

Art. 186 - O Conselho de Contribuintes é organizado em:

I - Câmaras de Julgamento;

II - Câmara Especial;

III - Conselho Pleno.

Art. 187 - Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, entre:

I - representantes dos contribuintes indicados em listas tríplices pela Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - Federaminas -, pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - Fecomércio -, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg -, pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - Faemg -, e pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais - Fetcemg -;

II - representantes da Fazenda Pública estadual indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1° - Para efeitos de nomeação, será observado o seguinte:

I - relativamente aos membros efetivos representantes dos contribuintes:

a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior;

b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de cinco mandatos consecutivos;

II - relativamente aos membros efetivos representantes da Fazenda Pública estadual:

a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo quatro membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior;

b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de três mandatos consecutivos, salvo o Presidente do Conselho;

III - relativamente aos membros suplentes, é vedada a nomeação de representante que tenha exercido como membro efetivo os cinco mandatos imediatamente anteriores.

§ 2° - Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, o Subsecretário da Receita Estadual apresentará lista indicando vinte e quatro funcionários da ativa, incluído o nome daquele que esteja exercendo a presidência do Conselho de Contribuintes.

Art. 188 - Para subsidiar a nomeação dos membros do Conselho de Contribuintes será realizada avaliação prévia de conhecimentos e de experiência em matéria fiscal-tributária, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 189 - O Governador do Estado designará, entre os membros efetivos, para o período de um ano:

I - o Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros de representação fazendária;

II - o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros de representação classista;

III - o Presidente da Terceira Câmara de Julgamento, entre os membros de representação fazendária;

IV - os Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, observando-se que, quando a presidência de uma Câmara recair em membro de uma representação, a vice-presidência será exercida por membro representante da outra.

Parágrafo único - Presidirão a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.

Art. 190 - As Câmaras de Julgamento, em número de três, são compostas cada uma de quatro membros, sendo dois representantes dos contribuintes e dois representantes da Fazenda Pública estadual, e terão igual competência, admitida a especialização por matéria.

Parágrafo único - Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas câmaras suplementares, mediante representação do Presidente do Conselho ao Secretário de Estado de Fazenda, observado o seguinte:

I - as câmaras serão instaladas por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda e convocação de membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros, na forma estabelecida nesta Lei;

II - os mandatos dos membros terminarão juntamente com os dos demais conselheiros;

III - as câmaras terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.

Art. 191 - A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das três Câmaras de Julgamento e presidida pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único - Respeitado o limite de oito membros, comporão ainda a Câmara Especial o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar, mediante sistema de rodízio.

Art. 192 - Nas sessões de julgamento, o Presidente da Câmara tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.

Art. 193 - A Câmara só funcionará quando presente a maioria de seus membros e, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento, decidirá por acórdão.

Parágrafo único - O acórdão será redigido pelo Conselheiro relator, salvo se vencido, hipótese em que o Presidente designará para fazê-lo um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o revisor.

Art. 194 - O Conselho de Contribuintes organizará seu Regimento Interno que, aprovado pelo Governador do Estado, será publicado por meio de decreto.

Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento e a competência das Câmaras e do Conselho Pleno, bem como sobre a composição deste.

Art. 195 - A assistência da Fazenda Pública estadual junto ao Conselho de Contribuintes será exercida pela advocacia do Estado, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 196 - Os membros do Conselho e os advogados do Estado serão remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e nas condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, em atendimento à necessidade dos serviços.

Art. 197 - É vedada a realização de mais de uma sessão de julgamento por dia em cada Câmara, independentemente da quantidade de PTAs incluídos em pauta.

Art. 198 - Caracteriza renúncia tácita ao mandato de Conselheiro:

I - o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado em regulamento para a redação do acórdão;

II - o não-comparecimento a três sessões consecutivas.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica quando apresentada justificativa prévia, fundamentada e por escrito, e esta seja aceita pelo Presidente do Conselho.

Art. 199 - Perderá a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Pública estadual que durante o mandato se licenciar para tratar de interesses particulares, exercer cargo em comissão, se aposentar, for exonerado ou demitido de seu cargo efetivo, ou suspenso de suas atividades.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 200 - A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1°. e 2°. da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível, nos casos previstos em regulamento, após proferida decisão final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

TÏTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
Da Fiscalização dos Tributos

Art. 201 - A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio dos seus funcionários fiscais e, supletivamente, em relação às taxas judiciárias, à autoridade judiciária expressamente nomeada em lei.

§ 1º - Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário.

Nota Informare - Redação Atual do § 1º do Art. 201, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 2º - Compete a Procurador do Estado defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda, quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou indevidamente apontados como autores de ato ou omissão definido como contravenção penal ou crime.

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também a ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais praticadas pelos funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 201, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Art. 202 - Os funcionários fiscais requisitarão o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítimas de desacato comprovado no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, desde que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 203 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Fisco estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias;

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;

III - os servidores públicos do Estado;

IV - as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;

V - os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas rigorosamente as normas legais pertinentes à matéria;

VI - os síndicos, comissários e inventariantes;

VII - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;

VIII - as companhias de armazéns-gerais;

IX - as empresas de administração de bens;

X - todos os que, embora não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;

XI - as companhias seguradoras;

XII - os síndicos de condomínios comerciais;

XIII - os locadores de imóveis comerciais;

XIV - as empresas de construção civil e os construtores autônomos;

XV - os administradores de conjuntos comerciais, inclusive de "shopping centers";

XVI - os armazéns frigoríficos, silos e depositários de bens móveis;

XVII - os organizadores de feiras e exposições, inclusive galerias de arte;

XVIII - os administradores de consórcios de bens móveis.

XIX - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 1º - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 12.247/2007.

§ 2º - Na hipótese de transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o tabelião de notas, antes da lavratura da escritura, comunicará à repartição fazendária, na forma e pelo meio estabelecido no regulamento, a localização e a matrícula do imóvel, o nome e o domicílio das partes, transmitente e adquirente, os números dos respectivos Cadastros de Pessoas Físicas - CPFs - ou, se for o caso, os de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, certificando o fato no respectivo instrumento.

Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 203, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 3º - Havendo débito tributário lançado ou inscrito em dívida ativa, nos termos e para os fins do art. 185 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional, a repartição fazendária comunicará tal circunstância, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, ao tabelião de notas responsável pela lavratura da escritura, para que ele dê ciência da existência do débito ao adquirente.

Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 203, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 4º - As providências previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo ficam dispensadas na hipótese de apresentação espontânea pelo transmitente de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos estaduais.

Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 203, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 5º - O descumprimento das obrigações previstas no § 2º deste artigo sujeitará o tabelião a multa de 200 (duzentas) Ufemgs, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.".

Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 203, pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

Art. 204 - Os livros, meios eletrônicos e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição obrigatória ao Fisco.

§ 1º - Na forma da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, a Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio do Superintendente Regional competente, poderá solicitar informações relativas a terceiros, constantes em documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive as referentes a contas de depósito e de aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 204, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Art. 205 - A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo.

§ 1º - A defesa do sujeito passivo contra a desconsideração do ato ou negócio jurídico previsto no caput deste artigo deverá ser feita juntamente com a impugnação ao lançamento do crédito tributário, na forma e no prazo previstos na legislação que regula o contencioso administrativo fiscal.

§ 2º - O órgão julgador administrativo julgará em preliminar a questão da desconsideração do ato ou negócio jurídico.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 205, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Art. 206 - A isenção e a imunidade não desobrigam do cumprimento das obrigações acessórias instituídas em lei e regulamento, no interesse da Fazenda Estadual.

CAPÍTULO II
Das Infrações

Art. 207 - Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º - Respondem pela infração:

1 - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática, ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no item seguinte;

2 - conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.

§ 2º - Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

Art. 208 - As infrações ou penalidades decorrentes da não-observância de dispositivos da legislação tributária interpretar-se-ão de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto a:

I - capitulação legal do fato;

II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.

Art. 209 - Aos infratores serão aplicadas penalidades pecuniárias, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos.

CAPÍTULO III
Da Denúncia Espontânea

Art. 210 - A responsabilidade por infração à obrigação acessória é excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido, de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração.

§ 1º - A obrigação acessória é a que tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto.

§ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionados com o período em que foi cometida a infração.

Art. 211 - O requerimento de denúncia espontânea será protocolado na Repartição Fazendária do domicílio do contribuinte, na forma e condições previstas em lei e regulamento, sob pena de sua ineficácia.

CAPÍTULO IV
Do Depósito Administrativo

Art. 212 - É facultado ao contribuinte, durante a tramitação do processo tributário-administrativo, garantir a execução do crédito tributário através do depósito administrativo do valor impugnado.

§ 1º - Nos casos de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá ao valor impugnado, produzindo a defesa os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida até o término do respectivo prazo.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente corrigido, acrescido das penalidades cabíveis, no momento da efetivação do depósito.

§ 3º - O depósito será efetuado, em dinheiro, em agência bancária autorizada a arrecadar tributos e demais receitas estaduais.

Art. 213 - Após a decisão irrecorrível na esfera administrativa, poderá o contribuinte optar pela compensação entre o valor depositado, se indevido, ou a diferença, se excessiva, e o valor de tributo da mesma espécie, ou pelo pedido de restituição.

Parágrafo único - Em ambas as hipóteses, a devolução ocorrerá no prazo máximo de trinta dias úteis, contado da data do requerimento de restituição, e sobre o valor a ser devolvido incidirão juros, à mesma taxa incidente sobre os créditos tributários em atraso, calculados da data do depósito até o mês anterior ao da efetiva devolução.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 213, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Art. 214 - Se a decisão for favorável à Fazenda Pública, será observado o seguinte:

I - o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa;

II - o valor depositado será convertido em renda ordinária.

Art. 215 - A Fazenda Pública estadual deverá requerer a conversão do depósito judicial em administrativo, observado, quanto à devolução, o disposto no art. 213 desta Lei.

Nota Informare - Redação Atual do caput do Art. 213, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

I - no caso de pagamento indevido ou a maior do tributo reconhecido em sentença condenatória transitada em julgado desfavorável à Fazenda Pública Estadual, o contribuinte efetuará imediatamente a compensação desse valor do crédito tributário devido, podendo transferir o crédito para terceiro;

II - a compensação referida no inciso anterior só poderá ser efetuada entre tributos da mesma espécie;

III - é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição;

IV - no caso de fechamento da empresa, fica o Estado obrigado a fazer a restituição no prazo máximo de cento e vinte dias;

V - a compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo corrigido monetariamente com base na variação da TJLP;

VI - a compensação se dará após liquidada a sentença judicial.

CAPÍTULO V
Das Formas Especiais de Pagamento

Art. 216 - Revogado pelo art. 45 da Lei nº 13.243, de 23/06/99 - MG de 24.

Art. 217 - O Poder Executivo poderá realizar transação, conceder moratória, parcelamento de débito fiscal e ampliação de prazo de recolhimento de tributo, observadas, relativamente ao ICMS, as condições gerais definidas em convênio.

§ 1º - O Poder Executivo poderá delegar à autoridade fazendária a ser indicada em decreto a competência prevista no caput deste artigo, inclusive para estabelecer outras condições e formalidades relativas às formas especiais de extinção de crédito tributário nele mencionadas.

§ 2º - Para os efeitos de parcelamento, o crédito tributário será considerado monetariamente atualizado, observada a legislação específica.

§ 3º - O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial.

§ 4º - No caso de cancelamento de parcelamento, se o crédito tributário já estiver inscrito em dívida ativa e ajuizada a execução fiscal, será apurado o débito remanescente, prosseguindo-se a execução fiscal.

§ 5º - Presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens e rendas, ou o seu início, feito por sujeito passivo que tenha requerido o parcelamento do débito tributário ou possua parcelamento em curso, salvo quando reservar bens ou renda suficiente para o integral pagamento do crédito tributário.

Art. 218 - A transação será celebrada nos casos definidos em decreto, observadas as condições estabelecidas no art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e observará o seguinte:

I - (vetado);

II - (vetado);

III - (vetado);

IV - dependerá de aprovação por resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, que será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado.

Nota Informare - Redação dada ao inciso IV pela Lei nº 15.425/2004.

§ 1º - (vetado).

§ 2º - (vetado).

Nota Informare - Redação Atual do Art. 218, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

CAPÍTULO VI
DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 219 - Será exigida certidão de débitos tributários negativa nos seguintes casos:

I - pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros de qualquer natureza;

II - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

III - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso II;

IV - baixa de registro na Junta Comercial;

V - levantamento ou autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial;

Nota Informare - Redação Atual do inciso V do Art. 219, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

VI - encerramento de processo de inventário ou arrolamento.

§ 1º - Nas hipóteses abaixo indicadas não será exigida a apresentação do documento de que trata o caput deste artigo, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:

I - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 18.550/2009.

II - pedido de reconhecimento de isenção;

III - nos casos previstos em regulamento, inscrição como contribuinte, alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio e reativação da inscrição estadual;

Nota Informare - Redação dada pela Lei nº 17.247/2007.

IV - baixa de inscrição como contribuinte;

V - nos casos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso V do caput deste artigo:

I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;

II - aos créditos objeto de Requisição de Pequeno Valor, na forma da legislação aplicável.".

Nota Informare - Redação Atual do § 2º do Art. 219, dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 30.12.2005.

§ 3º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a concessão de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer natureza também está condicionada à emissão de atestado de regularidade fiscal, na forma prevista na legislação tributária.

Nota Informare - Redação atual do Art. 219, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Art. 219-A - A certidão de débitos tributários será considerada positiva com efeito de negativa quando dela constar crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens, o que deverá ser comprovado pelo interessado perante a administração.

Parágrafo único - Terá os mesmos efeitos da certidão de que trata o caput a certidão referente a responsável subsidiário, antes do despacho do juiz que ordenar sua citação em processo de execução fiscal.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 219-A pela Lei nº 17.247/2007.

TÏTULO III
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Art. 220 - Ficam revogadas as decisões, orientações, concessões de regimes especiais e quaisquer outros atos administrativos, conflitantes com os dispositivos desta lei ou com normas estabelecidas em Convênios.

Art. 221 - A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 221, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Art. 222 - O crédito da Fazenda Pública cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento sujeita-se à cobrança administrativa, até por meio de instituição financeira contratada segundo os princípios da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, a protesto e a inscrição em dívida ativa, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

§ 1º - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda regulamentar as formas de cobrança administrativa, a qual não ultrapassará o prazo de trinta dias, contado do vencimento do prazo para impugnação ou pagamento com redução de multas ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa, quando o processo deverá ser encaminhado à Advocacia-Geral do Estado para a cobrança judicial.

Nota Informare - Acrescentado o § 1º ao Art. 222, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 2º - Para fins de instrução de PTA, a repartição fazendária, antes do seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa, realizará pesquisa prévia de bens dos devedores em cartório de registro de imóveis localizado em sua circunscrição.

Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 222, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos créditos tributários superiores a 100.000 (cem mil) UFEMGs.

Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 222, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

§ 4º - A pesquisa a que se refere § 2º deste artigo é isenta de pagamento de custas e emolumentos extrajudiciais.

Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 222, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Art. 223 - Para manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, registro, controle e distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios, o Estado poderá celebrar convênios com estes, se assim interessar às duas partes.

Art. 224 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, a qual figurará na legislação tributária sob forma abreviada de UFEMG.

§ 1º - As menções, na legislação tributária estadual, à Unidade Fiscal de Referência - UFIR - consideram-se feitas à UFEMG, bem como os valores em UFIR consideram-se expressos em UFEMG.

§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também às menções e aos valores expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, hipótese em que os valores expressos em UPFMG serão multiplicados por fator equivalente a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos).

§ 3º - O valor da UFEMG, em unidade monetária nacional, será divulgada anualmente, até o dia 15 de dezembro, para vigência no exercício financeiro seguinte, por meio de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º - O valor da UFEMG será atualizado anualmente pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.

§ 5º - O valor da UFEMG para o exercício de 2002 será de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que os valores estejam expressos, na legislação tributária, em unidade monetária nacional.

Art. 225 - O Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrados nos termos da legislação específica, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembléia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º - A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente de que trata o § 1º , deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.

§ 3º - A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em regulamento, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa.

§ 4º - Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste.

§ 5º - A medida adotada perderá sua eficácia:

I - cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;

II - com sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;

III - por sua cassação, para setor econômico ou para contribuinte, mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.

§ 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembléia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.".

Nota Informare - Acrescentado os §§ 1º ao 6º ao Art. 225, pela Lei nº 16.513 de 21.12.2006; Vigência a partir de 07.08.2006.

Art. 226 - Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação, incidirão juros de mora, calculados do dia em que o débito deveria ter sido pago até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento, com base no critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 226, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Parágrafo único - Na falta da TRD, os juros serão obtidos tomando-se por base os mesmos critérios adotados para cobrança dos débitos fiscais federais.

Art. 227 - O exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada da autoridade incumbida da inscrição e cobrança do crédito tributário, observado o seguinte:

I - se o parecer fundamentado e conclusivo do Advogado-Geral do Estado for pelo cancelamento parcial ou total do crédito tributário formalizado, o processo será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, devendo ser inscrito em dívida ativa, em caso de confirmação do lançamento;

II - a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente produzirá efeitos legais após sua publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.

§ 1º - O Advogado-Geral do Estado, mediante ato motivado, poderá reconhecer de ofício a prescrição do crédito tributário.

§ 2º - Pode ser pedida a extinção da execução fiscal em que não tenha sido citado o executado ou, se citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, após ter sido o processo suspenso, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, por prazo igual ou superior a cinco anos, somados os períodos de suspensão.

§ 3º - Fica o Secretário da Estado de Fazenda autorizado a determinar que não seja constituído ou que seja cancelado o crédito tributário:

I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária à Fazenda Pública, mediante parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado;

II - de valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvadas as hipóteses estabelecidas em decreto.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 227, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Art. 227-A - Fica autorizada a não execução fiscal de crédito tributário relativo ao ICMS de contribuinte inscrito em dívida ativa cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único - O limite previsto no caput levará em conta a soma dos créditos tributários de cada contribuinte inscritos em dívida ativa do Estado.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 227-A pela Lei nº 18.508/2009.

Art. 228 - A Secretaria de Estado da Fazenda proporá convênio, a ser celebrado com os demais Estados e com o Distrito Federal, visando a um tratamento uniforme para a conceituação de operações internas e interestaduais, para efeito de aplicação de alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias.

Art. 229 - A Secretaria de Estado de Fazenda desenvolverá, interna e externamente, nos termos estabelecidos em decreto e convênios, programa de educação fiscal, tendo como objetivo levar ao cidadão informações sobre a função socioeconômica do tributo, a administração pública e a alocação dos recursos públicos.

Nota Informare - Redação Atual do Art. 229, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

Parágrafo único - Observar-se-á, para o cumprimento deste artigo:

1 - que o débito fiscal não tenha resultado de dolo ou má-fé;

2 - que o imóvel residencial preexista à dívida;

3 - que o valor do imóvel não supere a 200 (duzentas) UPFMG.

Art. 230 - Revogado

Nota Informare - Revogado pela Lei nº 12.247/2007.

Art. 230-A - Os atos e as intimações da Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive os relativos ao PTA, poderão ser realizados por meio de publicação eletrônica do referido órgão, conforme disciplinado em regulamento.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 230-A pela Lei nº 17.247/2007.

Art. 231 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 232 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial até o limite de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), destinado a custear as despesas de implantação desta Lei, inclusive sua divulgação e publicação, podendo para tanto anular dotações de orçamento.

Art. 233 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, bem como a Lei nº 6.056, de 13 de dezembro de 1972, a Lei nº 6.592, de 23 de junho de 1975, a Lei nº 6.595, de 25 de junho de 1975, ressalvadas as normas contidas nos artigos 201, 207 e seus parágrafos, da Lei nº 5.960.

Art. 234 - Esta Lei entra em vigor no dia 30 de dezembro de 1975.

Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1975.

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

Márcio Manoel Garcia Vilela

João Camilo Pena

TABELA A
Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridades Administrativas

TABELA B
Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativa a Atos de Autoridades Judiciárias e Serventuário da Justiça

TABELA C
Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente Relativas aos Serviços Relacionados com o Transporte Coletivo Intermunicipal

TABELA D
Lançamento e Cobrança de Taxa de Segurança Pública Decorrente de Atos de Autoridades Policiais

TABELA E

TABELA F
Mercadorias e Serviços

TABELA G

TABELA H

TABELA I

TABELA J
Lançamento e Cobrança da Taxa Judiciária

TABELA L

TABELA M

TABELA N