TABELA
C
(a que se refere
o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26/12/75)
LANÇAMENTO
E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA
AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE
COLETIVO INTERMUNICIPAL
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do pagamento ou o valor da concessão.
1 |
Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: será cobrada à razão de 4% (quatro por cento) sobre a receita operacional da linha, nos termos do art. 11 da Lei 11.403, de 12/1/94, ratificando pelo art. 2º do Decreto nº 36.003, de 05/11/94. |
2 |
Criação de linha de transporte coletivo intermunicipal: 3% (três por cento) sobre o valor da concessão. |
3 |
Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato |
4 |
Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal: 5% (cinco por cento) sobre o valor da concessão. |
5 |
Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 4,89 (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos) UFIR. |
6 |
Prorrogação do contrato de concessão: 1% (um por cento) sobre o valor da concessão. |
Efeitos de 28/12/91 a 31/12/96 - Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.562, de 27/12/91 - MG de 28:
Obs: A partir de 1º/01/96, a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMF) foi substituída pela UFIR - (Decreto nº 37.716, de 29/12/95, MG de 30)
Ver também nota 66.
"TABELA
C
LANÇAMENTO
E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA
AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE
COLETIVO INTERMUNICIPAL
"Base de cálculo: Valor da UPFMG vigente na data do pagamento ou no valor da concessão"
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original da Lei nº 6.763/75:
"TABELA C
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA
AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE
COLETIVO INTERMUNICIPAL
"Base de cálculo: UPFMG vigente ou valor da concessão."
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/96 - Redação original da Lei nº 6.763/75:
"
1 |
Fiscalização do transporte coletivo intermunici-pal de passageiros: acréscimo ao coeficiente tarifário de 0,001%(um milésimo por cento) da UPFMG, a ser cobrado por estimativa, levando-se em conta a lotação permitida por viagem, o percurso e a freqüência de viagem. |
2 |
Criação de linha de transporte coletivo intermunicipal: 3%(três por cento) sobre o valor da concessão. |
3 |
Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5%(dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato |
4 |
Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal: 5%(cinco por cento) sobre o valor da concessão. |
5 |
Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 10%(dez por cento) da UPFMG. |
6 |
Prorrogação do contrato de concessão: 1%(um por cento) sobre o valor da concessão. |
"