"TABELA N
(a que se refere o art. 120-C da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS - TFDR
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | QUANTIDADE (Ufemg) |
1 | Análise e parecer técnico sobre projetos para autorização de acesso a propriedades lindeiras à faixa de domínio | 300 |
2 | Uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias | |
2.1 | Ocupação longitudinal (observado o parágrafo único do art. 120-C) | Por km/ano ou fração |
2.1.1 | Fibra ótica e cabo de telefonia convencional | 4.000,00 |
2.1.2 | Polidutos (oleodutos, gasodutos e semicondutores) | |
2.1.3 | Linha de energia elétrica | |
2.1.4 | Adutora | |
2.1.5 | Emissário de esgoto | |
2.1.6 | Outros sistemas | |
2.2 | Ocupação transversal | Por unidade/ano ou fração |
2.2.1 | Fibra ótica e cabo de telefonia convencional | 800,00 |
2.2.2 | Polidutos (oleoduto, gasoduto, etc.) | |
2.2.3 | Linha de energia elétrica | |
2.2.4 | Adutora | |
2.2.5 | Emissário de esgoto | |
2.2.6 | Outros sistemas | |
2.3 | Ocupação pontual | |
2.3.1 | Instalação de engenho ou dispositivo visual na faixa de domínio | Por m2/ano ou fração |
2.3.1.1 | Placas e similares | 5 |
2.3.1.2 | "Outdoors", painéis, letreiros ("front-light", "back-light") e similares | 5 |
2.3.1.3 | Cartazes, pinturas e similares | 2,5 |
2.4 | Instalação de dispositivos de telecomunicações e similares | Por unidade/ano ou fração |
2.4.1 | Instalação de torres ou antenas | 1.500,00" |
Nota Informare - Redação Atual da Tabela "N", dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2005.