"TABELA N
(a que se refere o art. 120-C da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS - TFDR

ITEM DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE (Ufemg)
1 Análise e parecer técnico sobre projetos para autorização de acesso a propriedades lindeiras à faixa de domínio 300
2 Uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias  
2.1 Ocupação longitudinal (observado o parágrafo único do art. 120-C) Por km/ano ou fração
2.1.1 Fibra ótica e cabo de telefonia convencional 4.000,00
2.1.2 Polidutos (oleodutos, gasodutos e semicondutores)  
2.1.3 Linha de energia elétrica  
2.1.4 Adutora  
2.1.5 Emissário de esgoto  
2.1.6 Outros sistemas  
2.2 Ocupação transversal Por unidade/ano ou fração
2.2.1 Fibra ótica e cabo de telefonia convencional 800,00
2.2.2 Polidutos (oleoduto, gasoduto, etc.)  
2.2.3 Linha de energia elétrica  
2.2.4 Adutora  
2.2.5 Emissário de esgoto  
2.2.6 Outros sistemas  
2.3 Ocupação pontual  
2.3.1 Instalação de engenho ou dispositivo visual na faixa de domínio Por m2/ano ou fração
2.3.1.1 Placas e similares 5
2.3.1.2 "Outdoors", painéis, letreiros ("front-light", "back-light") e similares 5
2.3.1.3 Cartazes, pinturas e similares 2,5
2.4 Instalação de dispositivos de telecomunicações e similares Por unidade/ano ou fração
2.4.1 Instalação de torres ou antenas 1.500,00"

Nota Informare - Redação Atual da Tabela "N", dada pela Lei n.º 15.956, de 29.12.2005; Vigência a partir de 01.01.2005.