TABELA B
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS E PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS

(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

Observação: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

Item

Discriminação

Quantidade de UFIR

    por m² por documento, cópia de documento, projeto por policial, ou bombeiro militar/hora ou fração de hora
1 Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva      
1.1 Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.)     7,00
1.3

Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público

Nota: Redação Atual do subitem 1.3, dada pela Lei nº 16.308, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006.

     
1.3.1

 

Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar;

Nota: Redação Atual do subitem 1.3.1, dada pela Lei nº 16.308, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006.

     
2 Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de bombeiro Militar      
2.1 Análise e aprovação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações:      
  - sistema de proteção por extintores 0,05    
  - sistema de proteção por extintores e hidrantes 0,08    
  - sistema de proteção por extintores, hidrantes; e instalações especiais Sprinklers, CO2 ou PQS 0,10    
2.2 Vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações 0,14    
2.3 2ª (segunda) via de atestado de aprovção ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações   3,00  
2.4 Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área (deverá ser observado o valor mínimo de 10,00 UFIR's por projeto) 0,10    
2.5 Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área   15,00  
2.6 Atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público     7,00
2.7 vistoria de eventos privados     10,00

Efeitos 01/01/98 a 31/12/99 - Redação e vigência dadas pelo art. 10 da Lei nº 12.730, de 30/12/97 - MG de 31.

"Tabela BLançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Serviços Prestados pela Polícia Militar(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)Observação: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

Obs.: Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 12.730/97

Item Discriminação Quantidade de UFIR
    por m2 por documento, cópia de documento, projeto por policial ou bombeiro militar/hora ou fração de hora
1 Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva      
1.1 Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral. etc.)     5,50
2 Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de Bombeiro Militar      
2.1 Análise e aprovação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações:
- sistema de proteção por extintores

- sistema de proteção por extintores e hidrantes
- sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais Sprinklers, CO2 ou PQS

 

 

 

0,03

0,05

 

 

0,08

   
2.2 Vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações 0,10    
2.3 2ª (segunda) via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações   3,00  
2.4 Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área 0,08 (observan-do o valor mínimo de 10,00 UFIRs por projeto)    
2.5 Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área   10,00  
2.6 Atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público     5,50

"

Efeitos de 01/01 a 31/12/97 - A Tabela "B" fica revigorada de acordo com o art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97:

"TABELA B(a que se refere o art. 115 da Lei n.º6.763, de 26/12/75, revigorada pelo art. 6º da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97)LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICADECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR

OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento

"

Item

Discriminação

Quantidade de UFIR

    por vez, uni-dade,função, documento, sessão, processo por policial militar/hora ou fração de hora
1 PELO SERVIÇO OPERACIO-NAL DE POLICIA OSTENSIVA    
1.1 segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.)   5,50
2 PELO SERVIÇO OPERACIO-NAL E DE ASSESSORIA TÉCNICA DE BOMBEIRO MILITAR    

"

Efeitos de 01/01/97 a 31/12/97 - O subitem 2.1 da Tabela B anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigorará com a seguinte redação, até 31 de dezembro de 1997, de acordo com o que dispõe o art. 9º da Lei nº 12.730, de 30/12/97 - MG de 31:

"

2.1

Análise e aprovação em projeto de sistema de prevenção de incêndio em edificações:

- estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída de:

 
 

- até 100m²

30,00

 

- até 160m²

48,00

 

- até 240m²

72,00

 

- até 300m²

90,00

 

- até 450m²

135,00

 

- mais de 450m² à exceção de shopping center, cujo valor será individualizado por unidade (loja)

200,00

 

-imóvel residencial, com área construída de

 
 

- até 150m²

isento

 

- até 200m²

40,00

 

- até 300m²

60,00

 

- até 400m²

80,00

 

- mais de 400m²

120,00

"

Não surtiu efeitos - A Tabela "B" fica revigorada de acordo com o art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97.

Obs: A expressão no parágrafo acima "Não surtiu efeitos" refere-se ao item 2.1 abaixo, de acordo com o que dispõe o art. 9º da Lei nº 12.730/97:

"

2.1 análise e aprovação em projeto de sistema de prevenção de incêndio em edificações:    
  - estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída:    
  - até 100 m² 100,00  
  - até 160 m² 150,00  
  - até 240 m² 200,00  
  - até 300 m² 250,00  
  - até 450 m² 300,00  
  - acima de 450 m², à exceção de shopping centers, cujo valor será individualizdo por unidade (loja) 400,00  
  - imóvel residencial, com área construída:    
  - até 150 m² isento  
  - até 200 m² 200,00  
  - até 300 m² 300,00  
  - até 400 m² 400,00  
  - acima de 400 m² 600,00  

"

Efeitos de 01/01 a 31/12/97 - A Tabela "B" fica revigorada de acordo com o art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97:

"

2.2 vistoria em sistema de segurança contra incêndio em edificações mesmos cri-térios e valo-res previstos no subitem anterior, po-rém com desconto de 30% (trinta por cento) no custo da taxa  
2.3 atendimento a ocorrências e solicitações diversas, cujo interesse particular do solicitante predomina sobre o interesse público.   5,50

"

Efeitos de 28/12/91 a 27/06/94 - Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.562, de 27/12/91 - MG de 28 e revogado pelo art. 3º, V, da Lei nº 11.508, de 27/06/94 - MG de 28:

"TABELA BLANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇABase de cálculo:

Valor da UPFMG vigente na data do pagamento."Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original da Lei nº 6.763/75:

"TABELA BLANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA"

Base de cálculo: UPFMG vigente no exercício."

Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original da Lei nº 6.763/75:

"

Classi-ficação

Discriminação

Por vez, dia, uni-dade,fun-ção,sessão

Por mês

Por ano

1

ALVARÁS

5%

   

2

RUBRICA DE LIVROS

5%

   

3

REGISTRO OU CANCELA-MENTO DE REGISTRO

4%

   

4

POR PROTESTO LAVRADO

2%

   

5

POR ESCRITURA

4%

   

6

POR PROCURAÇÃO LAVRADA

3%

   

"

TABELA C
(a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26/12/75)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA

AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE
COLETIVO INTERMUNICIPAL

OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do pagamento ou o valor da concessão.

1

Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: será cobrada à razão de 4% (quatro por cento) sobre a receita operacional da linha, nos termos do art. 11 da Lei 11.403, de 12/1/94, ratificando pelo art. 2º do Decreto nº 36.003, de 05/11/94.

2

Criação de linha de transporte coletivo intermunicipal: 3% (três por cento) sobre o valor da concessão.

3

Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato

4

Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal: 5% (cinco por cento) sobre o valor da concessão.

5

Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 4,89 (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos) UFIR.

6

Prorrogação do contrato de concessão: 1% (um por cento) sobre o valor da concessão.

Efeitos de 28/12/91 a 31/12/96 - Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.562, de 27/12/91 - MG de 28:

Obs: A partir de 1º/01/96, a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMF) foi substituída pela UFIR - (Decreto nº 37.716, de 29/12/95, MG de 30)

Ver também nota 66.

"TABELA C

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA

AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE

COLETIVO INTERMUNICIPAL

"Base de cálculo: Valor da UPFMG vigente na data do pagamento ou no valor da concessão"

Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original da Lei nº 6.763/75:

"TABELA C

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA

AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE

COLETIVO INTERMUNICIPAL

"Base de cálculo: UPFMG vigente ou valor da concessão."

Efeitos de 01/01/76 a 31/12/96 - Redação original da Lei nº 6.763/75:

"

1

Fiscalização do transporte coletivo intermunici-pal de passageiros: acréscimo ao coeficiente tarifário de 0,001%(um milésimo por cento) da UPFMG, a ser cobrado por estimativa, levando-se em conta a lotação permitida por viagem, o percurso e a freqüência de viagem.

2

Criação de linha de transporte coletivo intermunicipal: 3%(três por cento) sobre o valor da concessão.

3

Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5%(dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato

4

Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal: 5%(cinco por cento) sobre o valor da concessão.

5

Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 10%(dez por cento) da UPFMG.

6

Prorrogação do contrato de concessão: 1%(um por cento) sobre o valor da concessão.

"

Tabela B
Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública

Decorrente de Serviços Prestados pela Policia Militar de Minas Gerais e Pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

Observação: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

Item Discriminação

Quantidade de UFIR

    por m² por documento, cópia de documento, projeto por policial, ou bombeiro militar/hora ou fração de hora
1 Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva      
1.1 Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.)     7,00
2 Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de bombeiro Militar      
2.1 Análise e aprovação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações:      
  - sistema de proteção por extintores 0,05    
  - sistema de proteção por extintores e hidrantes 0,08    
  - sistema de proteção por extintores, hidrantes; e instalações especiais Sprinklers, CO2 ou PQS 0,10    
2.2 Vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações 0,14    
2.3 2ª (segunda) via de atestado de aprovção ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações   3,00  
2.4 Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área (deverá ser observado o valor mínimo de 10,00 UFIR's por projeto) 0,10    
2.5 Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área   15,00  
2.6 Atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público     7,00
2.7 vistoria de eventos privados     10,00

Efeitos 01/01/98 a 31/12/99 - Redação e vigência dadas pelo art. 10 da Lei nº 12.730, de 30/12/97 - MG de 31.

"Tabela BLançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Serviços Prestados pela Polícia Militar(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)Observação: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

Obs.: Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 12.730/97

Item Discriminação Quantidade de UFIR
    por m2 por documento, cópia de documento, projeto por policial ou bombeiro militar/hora ou fração de hora
1 Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva      
1.1 Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral. etc.)     5,50
2 Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de Bombeiro Militar      
2.1 Análise e aprovação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações:
- sistema de proteção por extintores

- sistema de proteção por extintores e hidrantes
- sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais Sprinklers, CO2 ou PQS

 

 

 

0,03

0,05

 

 

0,08

   
2.2 Vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações 0,10    
2.3 2ª (segunda) via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações   3,00  
2.4 Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área 0,08 (observan-do o valor mínimo de 10,00 UFIRs por projeto)    
2.5 Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área   10,00  
2.6 Atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público     5,50

"

Efeitos de 01/01 a 31/12/97 - A Tabela "B" fica revigorada de acordo com o art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97:

"TABELA B
(a que se refere o art. 115 da Lei n.º6.763, de 26/12/75, revigorada pelo art. 6º da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97)


LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICADECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR

OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento

"

Item

Discriminação

Quantidade de UFIR

    por vez, uni-dade,função, documento, sessão, processo por policial militar/hora ou fração de hora
1 PELO SERVIÇO OPERACIO-NAL DE POLICIA OSTENSIVA    
1.1 segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.)   5,50
2 PELO SERVIÇO OPERACIO-NAL E DE ASSESSORIA TÉCNICA DE BOMBEIRO MILITAR    

"

Efeitos de 01/01/97 a 31/12/97 - O subitem 2.1 da Tabela B anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigorará com a seguinte redação, até 31 de dezembro de 1997, de acordo com o que dispõe o art. 9º da Lei nº 12.730, de 30/12/97 - MG de 31:

"

2.1

Análise e aprovação em projeto de sistema de prevenção de incêndio em edificações:

- estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída de:

 
 

- até 100m²

30,00

 

- até 160m²

48,00

 

- até 240m²

72,00

 

- até 300m²

90,00

 

- até 450m²

135,00

 

- mais de 450m² à exceção de shopping center, cujo valor será individualizado por unidade (loja)

200,00

 

-imóvel residencial, com área construída de

 
 

- até 150m²

isento

 

- até 200m²

40,00

 

- até 300m²

60,00

 

- até 400m²

80,00

 

- mais de 400m²

120,00

"

Não surtiu efeitos - A Tabela "B" fica revigorada de acordo com o art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97.

Obs: A expressão no parágrafo acima "Não surtiu efeitos" refere-se ao item 2.1 abaixo, de acordo com o que dispõe o art. 9º da Lei nº 12.730/97:

"

2.1 análise e aprovação em projeto de sistema de prevenção de incêndio em edificações:    
  - estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída:    
  - até 100 m² 100,00  
  - até 160 m² 150,00  
  - até 240 m² 200,00  
  - até 300 m² 250,00  
  - até 450 m² 300,00  
  - acima de 450 m², à exceção de shopping centers, cujo valor será individualizdo por unidade (loja) 400,00  
  - imóvel residencial, com área construída:    
  - até 150 m² isento  
  - até 200 m² 200,00  
  - até 300 m² 300,00  
  - até 400 m² 400,00  
  - acima de 400 m² 600,00  

"

Efeitos de 01/01 a 31/12/97 - A Tabela "B" fica revigorada de acordo com o art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97:

"

2.2 vistoria em sistema de segurança contra incêndio em edificações mesmos cri-térios e valo-res previstos no subitem anterior, po-rém com desconto de 30% (trinta por cento) no custo da taxa  
2.3 atendimento a ocorrências e solicitações diversas, cujo interesse particular do solicitante predomina sobre o interesse público.   5,50

"

Efeitos de 28/12/91 a 27/06/94 - Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.562, de 27/12/91 - MG de 28 e revogado pelo art. 3º, V, da Lei nº 11.508, de 27/06/94 - MG de 28:

"TABELA BLANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇABase de cálculo: Valor da UPFMG vigente na data do pagamento."Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original da Lei nº 6.763/75:"TABELA BLANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA"Base de cálculo: UPFMG vigente no exercício."

Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original da Lei nº 6.763/75:

"

Classi-ficação

Discriminação

Por vez, dia, uni-dade,fun-ção,sessão

Por mês

Por ano

1

ALVARÁS

5%

   

2

RUBRICA DE LIVROS

5%

   

3

REGISTRO OU CANCELA-MENTO DE REGISTRO

4%

   

4

POR PROTESTO LAVRADO

2%

   

5

POR ESCRITURA

4%

   

6

POR PROCURAÇÃO LAVRADA

3%

   

"