TABELA B
LANÇAMENTO E
COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS E PELO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Observação: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
Item | Discriminação |
Quantidade de UFIR |
||
por m² | por documento, cópia de documento, projeto | por policial, ou bombeiro militar/hora ou fração de hora | ||
1 | Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva | |||
1.1 | Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.) | 7,00 | ||
1.3 | Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público Nota: Redação Atual do subitem 1.3, dada pela Lei nº 16.308, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006. |
|||
1.3.1 |
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar; Nota: Redação Atual do subitem 1.3.1, dada pela Lei nº 16.308, de 07.08.2006; Vigência a partir de 08.08.2006. |
|||
2 | Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de bombeiro Militar | |||
2.1 | Análise e aprovação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações: | |||
- sistema de proteção por extintores | 0,05 | |||
- sistema de proteção por extintores e hidrantes | 0,08 | |||
- sistema de proteção por extintores, hidrantes; e instalações especiais Sprinklers, CO2 ou PQS | 0,10 | |||
2.2 | Vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações | 0,14 | ||
2.3 | 2ª (segunda) via de atestado de aprovção ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações | 3,00 | ||
2.4 | Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área (deverá ser observado o valor mínimo de 10,00 UFIR's por projeto) | 0,10 | ||
2.5 | Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área | 15,00 | ||
2.6 | Atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público | 7,00 | ||
2.7 | vistoria de eventos privados | 10,00 |
Efeitos 01/01/98 a 31/12/99 - Redação e vigência dadas pelo art. 10 da Lei nº 12.730, de 30/12/97 - MG de 31.
"Tabela BLançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Serviços Prestados pela Polícia Militar(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)Observação: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
Obs.: Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 12.730/97
Item | Discriminação | Quantidade de UFIR | ||
por m2 | por documento, cópia de documento, projeto | por policial ou bombeiro militar/hora ou fração de hora | ||
1 | Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva | |||
1.1 | Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral. etc.) | 5,50 | ||
2 | Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de Bombeiro Militar | |||
2.1 | Análise e
aprovação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações: - sistema de proteção por extintores - sistema de proteção por extintores e hidrantes |
0,03 0,05
0,08 |
||
2.2 | Vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações | 0,10 | ||
2.3 | 2ª (segunda) via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações | 3,00 | ||
2.4 | Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área | 0,08 (observan-do o valor mínimo de 10,00 UFIRs por projeto) | ||
2.5 | Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área | 10,00 | ||
2.6 | Atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público | 5,50 |
"
Efeitos de 01/01 a 31/12/97 - A Tabela "B" fica revigorada de acordo com o art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97:
"TABELA B(a que se refere o art. 115 da Lei n.º6.763, de 26/12/75, revigorada pelo art. 6º da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97)LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICADECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento
"
Item |
Discriminação |
Quantidade de UFIR |
|
por vez, uni-dade,função, documento, sessão, processo | por policial militar/hora ou fração de hora | ||
1 | PELO SERVIÇO OPERACIO-NAL DE POLICIA OSTENSIVA | ||
1.1 | segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.) | 5,50 | |
2 | PELO SERVIÇO OPERACIO-NAL E DE ASSESSORIA TÉCNICA DE BOMBEIRO MILITAR |
"
Efeitos de 01/01/97 a 31/12/97 - O subitem 2.1 da Tabela B anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigorará com a seguinte redação, até 31 de dezembro de 1997, de acordo com o que dispõe o art. 9º da Lei nº 12.730, de 30/12/97 - MG de 31:
"
2.1 |
Análise e aprovação em projeto de sistema de prevenção de incêndio em edificações: - estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída de: |
|
- até 100m² |
30,00 |
|
- até 160m² |
48,00 |
|
- até 240m² |
72,00 |
|
- até 300m² |
90,00 |
|
- até 450m² |
135,00 |
|
- mais de 450m² à exceção de shopping center, cujo valor será individualizado por unidade (loja) |
200,00 |
|
-imóvel residencial, com área construída de |
||
- até 150m² |
isento |
|
- até 200m² |
40,00 |
|
- até 300m² |
60,00 |
|
- até 400m² |
80,00 |
|
- mais de 400m² |
120,00 |
"
Não surtiu efeitos - A Tabela "B" fica revigorada de acordo com o art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97.
Obs: A expressão no parágrafo acima "Não surtiu efeitos" refere-se ao item 2.1 abaixo, de acordo com o que dispõe o art. 9º da Lei nº 12.730/97:
"
2.1 | análise e aprovação em projeto de sistema de prevenção de incêndio em edificações: | ||
- estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída: | |||
- até 100 m² | 100,00 | ||
- até 160 m² | 150,00 | ||
- até 240 m² | 200,00 | ||
- até 300 m² | 250,00 | ||
- até 450 m² | 300,00 | ||
- acima de 450 m², à exceção de shopping centers, cujo valor será individualizdo por unidade (loja) | 400,00 | ||
- imóvel residencial, com área construída: | |||
- até 150 m² | isento | ||
- até 200 m² | 200,00 | ||
- até 300 m² | 300,00 | ||
- até 400 m² | 400,00 | ||
- acima de 400 m² | 600,00 |
"
Efeitos de 01/01 a 31/12/97 - A Tabela "B" fica revigorada de acordo com o art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97:
"
2.2 | vistoria em sistema de segurança contra incêndio em edificações | mesmos cri-térios e valo-res previstos no subitem anterior, po-rém com desconto de 30% (trinta por cento) no custo da taxa | |
2.3 | atendimento a ocorrências e solicitações diversas, cujo interesse particular do solicitante predomina sobre o interesse público. | 5,50 |
"
Efeitos de 28/12/91 a 27/06/94 - Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.562, de 27/12/91 - MG de 28 e revogado pelo art. 3º, V, da Lei nº 11.508, de 27/06/94 - MG de 28:
"TABELA BLANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇABase de cálculo:
Valor da UPFMG vigente na data do pagamento."Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original da Lei nº 6.763/75:
"TABELA BLANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA"
Base de cálculo: UPFMG vigente no exercício."
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original da Lei nº 6.763/75:
"
Classi-ficação |
Discriminação |
Por vez, dia, uni-dade,fun-ção,sessão |
Por mês |
Por ano |
1 |
ALVARÁS | 5% |
||
2 |
RUBRICA DE LIVROS | 5% |
||
3 |
REGISTRO OU CANCELA-MENTO DE REGISTRO | 4% |
||
4 |
POR PROTESTO LAVRADO | 2% |
||
5 |
POR ESCRITURA | 4% |
||
6 |
POR PROCURAÇÃO LAVRADA | 3% |
"
TABELA
C
(a que se refere o artigo 92
da Lei nº 6.763, de 26/12/75)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA
AOS SERVIÇOS RELACIONADOS
COM O TRANSPORTE
COLETIVO INTERMUNICIPAL
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do pagamento ou o valor da concessão.
1 |
Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: será cobrada à razão de 4% (quatro por cento) sobre a receita operacional da linha, nos termos do art. 11 da Lei 11.403, de 12/1/94, ratificando pelo art. 2º do Decreto nº 36.003, de 05/11/94. |
2 |
Criação de linha de transporte coletivo intermunicipal: 3% (três por cento) sobre o valor da concessão. |
3 |
Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato |
4 |
Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal: 5% (cinco por cento) sobre o valor da concessão. |
5 |
Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 4,89 (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos) UFIR. |
6 |
Prorrogação do contrato de concessão: 1% (um por cento) sobre o valor da concessão. |
Efeitos de 28/12/91 a 31/12/96 - Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.562, de 27/12/91 - MG de 28:
Obs: A partir de 1º/01/96, a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMF) foi substituída pela UFIR - (Decreto nº 37.716, de 29/12/95, MG de 30)
Ver também nota 66.
"TABELA C
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA
AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE
COLETIVO INTERMUNICIPAL
"Base de cálculo: Valor da UPFMG vigente na data do pagamento ou no valor da concessão"
Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original da Lei nº 6.763/75:
"TABELA C
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA
AOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TRANSPORTE
COLETIVO INTERMUNICIPAL
"Base de cálculo: UPFMG vigente ou valor da concessão."
Efeitos de 01/01/76 a 31/12/96 - Redação original da Lei nº 6.763/75:
"1 |
Fiscalização do transporte coletivo intermunici-pal de passageiros: acréscimo ao coeficiente tarifário de 0,001%(um milésimo por cento) da UPFMG, a ser cobrado por estimativa, levando-se em conta a lotação permitida por viagem, o percurso e a freqüência de viagem. |
2 |
Criação de linha de transporte coletivo intermunicipal: 3%(três por cento) sobre o valor da concessão. |
3 |
Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5%(dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato |
4 |
Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal: 5%(cinco por cento) sobre o valor da concessão. |
5 |
Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário: 10%(dez por cento) da UPFMG. |
6 |
Prorrogação do contrato de concessão: 1%(um por cento) sobre o valor da concessão. |
"
Tabela B
Lançamento e Cobrança da
Taxa de Segurança Pública
Decorrente de Serviços Prestados pela Policia Militar de Minas Gerais e Pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Observação: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
Item | Discriminação | Quantidade de UFIR |
||
por m² | por documento, cópia de documento, projeto | por policial, ou bombeiro militar/hora ou fração de hora | ||
1 | Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva | |||
1.1 | Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.) | 7,00 | ||
2 | Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de bombeiro Militar | |||
2.1 | Análise e aprovação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações: | |||
- sistema de proteção por extintores | 0,05 | |||
- sistema de proteção por extintores e hidrantes | 0,08 | |||
- sistema de proteção por extintores, hidrantes; e instalações especiais Sprinklers, CO2 ou PQS | 0,10 | |||
2.2 | Vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações | 0,14 | ||
2.3 | 2ª (segunda) via de atestado de aprovção ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações | 3,00 | ||
2.4 | Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área (deverá ser observado o valor mínimo de 10,00 UFIR's por projeto) | 0,10 | ||
2.5 | Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área | 15,00 | ||
2.6 | Atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público | 7,00 | ||
2.7 | vistoria de eventos privados | 10,00 |
Efeitos 01/01/98 a 31/12/99 - Redação e vigência dadas pelo art. 10 da Lei nº 12.730, de 30/12/97 - MG de 31.
"Tabela BLançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Serviços Prestados pela Polícia Militar(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)Observação: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
Obs.: Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 12.730/97
Item | Discriminação | Quantidade de UFIR | ||
por m2 | por documento, cópia de documento, projeto | por policial ou bombeiro militar/hora ou fração de hora | ||
1 | Pelo Serviço Operacional de Polícia Ostensiva | |||
1.1 | Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral. etc.) | 5,50 | ||
2 | Pelo Serviço Operacional de Assessoria Técnica de Bombeiro Militar | |||
2.1 | Análise e
aprovação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações: - sistema de proteção por extintores - sistema de proteção por extintores e hidrantes |
0,03 0,05
0,08 |
||
2.2 | Vistoria em sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações | 0,10 | ||
2.3 | 2ª (segunda) via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações | 3,00 | ||
2.4 | Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, com acréscimo de área | 0,08 (observan-do o valor mínimo de 10,00 UFIRs por projeto) | ||
2.5 | Aprovação de modificação em projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações, sem acréscimo ou com decréscimo de área | 10,00 | ||
2.6 | Atendimento a ocorrências e solicitações diversas, em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público | 5,50 |
"
Efeitos de 01/01 a 31/12/97 - A Tabela "B" fica revigorada de acordo com o art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97:
"TABELA B
(a que se refere o art. 115
da Lei n.º6.763, de 26/12/75, revigorada pelo art. 6º da Lei nº
12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICADECORRENTE DE SERVIÇOS
PRESTADOS PELA POLÍCIA MILITAR
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento
"
Item |
Discriminação |
Quantidade de UFIR |
|
por vez, uni-dade,função, documento, sessão, processo | por policial militar/hora ou fração de hora | ||
1 | PELO SERVIÇO OPERACIO-NAL DE POLICIA OSTENSIVA | ||
1.1 | segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, etc.) | 5,50 | |
2 | PELO SERVIÇO OPERACIO-NAL E DE ASSESSORIA TÉCNICA DE BOMBEIRO MILITAR |
"
Efeitos de 01/01/97 a 31/12/97 - O subitem 2.1 da Tabela B anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigorará com a seguinte redação, até 31 de dezembro de 1997, de acordo com o que dispõe o art. 9º da Lei nº 12.730, de 30/12/97 - MG de 31:
"
2.1 |
Análise e aprovação em projeto de sistema de prevenção de incêndio em edificações: - estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída de: |
|
- até 100m² |
30,00 |
|
- até 160m² |
48,00 |
|
- até 240m² |
72,00 |
|
- até 300m² |
90,00 |
|
- até 450m² |
135,00 |
|
- mais de 450m² à exceção de shopping center, cujo valor será individualizado por unidade (loja) |
200,00 |
|
-imóvel residencial, com área construída de |
||
- até 150m² |
isento |
|
- até 200m² |
40,00 |
|
- até 300m² |
60,00 |
|
- até 400m² |
80,00 |
|
- mais de 400m² |
120,00 |
"
Não surtiu efeitos - A Tabela "B" fica revigorada de acordo com o art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97.
Obs: A expressão no parágrafo acima "Não surtiu efeitos" refere-se ao item 2.1 abaixo, de acordo com o que dispõe o art. 9º da Lei nº 12.730/97:
"
2.1 | análise e aprovação em projeto de sistema de prevenção de incêndio em edificações: | ||
- estabelecimento industrial ou comercial, inclusive depósito, agência ou equivalente, com área construída: | |||
- até 100 m² | 100,00 | ||
- até 160 m² | 150,00 | ||
- até 240 m² | 200,00 | ||
- até 300 m² | 250,00 | ||
- até 450 m² | 300,00 | ||
- acima de 450 m², à exceção de shopping centers, cujo valor será individualizdo por unidade (loja) | 400,00 | ||
- imóvel residencial, com área construída: | |||
- até 150 m² | isento | ||
- até 200 m² | 200,00 | ||
- até 300 m² | 300,00 | ||
- até 400 m² | 400,00 | ||
- acima de 400 m² | 600,00 |
"
Efeitos de 01/01 a 31/12/97 - A Tabela "B" fica revigorada de acordo com o art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97:
"
2.2 | vistoria em sistema de segurança contra incêndio em edificações | mesmos cri-térios e valo-res previstos no subitem anterior, po-rém com desconto de 30% (trinta por cento) no custo da taxa | |
2.3 | atendimento a ocorrências e solicitações diversas, cujo interesse particular do solicitante predomina sobre o interesse público. | 5,50 |
"
Efeitos de 28/12/91 a 27/06/94 - Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 10.562, de 27/12/91 - MG de 28 e revogado pelo art. 3º, V, da Lei nº 11.508, de 27/06/94 - MG de 28:
"TABELA BLANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇABase de cálculo: Valor da UPFMG vigente na data do pagamento."Efeitos de 01/01/76 a 27/12/91 - Redação original da Lei nº 6.763/75:"TABELA BLANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES JUDICIÁRIAS E SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA"Base de cálculo: UPFMG vigente no exercício."
Efeitos de 01/01/76 a 27/06/94 - Redação original da Lei nº 6.763/75:
"
Classi-ficação |
Discriminação |
Por vez, dia, uni-dade,fun-ção,sessão |
Por mês |
Por ano |
1 |
ALVARÁS | 5% |
||
2 |
RUBRICA DE LIVROS | 5% |
||
3 |
REGISTRO OU CANCELA-MENTO DE REGISTRO | 4% |
||
4 |
POR PROTESTO LAVRADO | 2% |
||
5 |
POR ESCRITURA | 4% |
||
6 |
POR PROCURAÇÃO LAVRADA | 3% |
"