TABELA E
(a que se refere o item 1 do § 8º do
art. 22 da Lei nº 6.763, de 26/12/75,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.423, de 27 de dezembro de 1996 - MG de
28)
CLASSIFICAÇÃO |
MERCADORIAS |
1 |
Açúcar |
2 |
Produtos de papelaria e informática.
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3 |
Álcool, inclusive para fins carburantes.
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4 |
Algodão em caroço |
5 |
Aparelho fotográfico e cinematográfico, peças acessórios e material fotográfico |
6 |
Aparelhos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e suas partes e peças.
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7 |
Arames |
8 |
Armas e munições |
9 |
Artefatos de colchoaria |
10 |
Artefatos de couro e assemelhados para viagem |
11 |
Artefatos de fibrocimento |
12 |
Artefatos e equipamento para esporte, caça e pesca |
13 |
Artigos de joalheria e bijuteria |
14 |
Acessórios, louças e metais sanitários.
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15 |
Bala, chocolate e produtos e similares |
16 |
Bebidas alcoólicas e não alcoólicas |
17 |
Bijuterias em geral |
18 |
Brinquedos, aparelhos artefatos para jogos recreativos, peças e acessórios |
19 |
Café cru e café torrado ou moído |
20 |
Pisos laminados, vinílicos, de borrachas, placas de aço, de matérias-primas naturais, carpetes de madeira e seus respectivos acessórios.
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21 |
Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas (post-mix) e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da Tabela do IPI, água mineral ou potável envasada e gelo |
22 |
Cigarros; charutos; cigarrilha; fumo, desfiado, em folha ou em corda, e artigos correlatos |
23 |
Cimento de qualquer espécie, argamassas, adesivos, colas e rejuntes de aplicação na construção civil.
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24 |
Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluido,graxa e removedores, óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas motores e veículos, bem como aguarrás mineral |
25 |
Aparelhos de iluminação, acessórios, condutores elétricos e material para instalação elétrica em geral.
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26 |
Discos e fitas |
27 |
Dormente de madeira, lenha e madeira em toras |
28 |
Energia elétrica |
29 |
Farinha de trigo e trigo |
30 |
Ferro e ferragens para construção civil |
31 |
Filme fotográfico e cinematográfico e "slide" |
32 |
Fogos de artifício |
33 |
Gado bovino, bufalino, suíno, equídeo e aves, bem como a carne e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados. |
34 |
Jóias e demais artefatos de joalheria ou ourivesaria |
35 |
Produtos cerâmicos, porcelanatos, revestimentos, azulejos, ladrilhos e mosaicos, inclusive pisos.
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36 |
Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro |
37 |
Lâmpadas, peças e acessórios |
38 |
Leite, queijo, manteiga e produtos similares |
39 |
Manilhas, canos, tubos e conexões |
40 |
Massas alimentícias |
41 |
Medicamento, soro e vacina, algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, gaze e outros, mamadeira, bicos para mamadeira e chupeta, absorvente higiênico, frauda, preservativo, seringa e agulha para seringa, escova e pastas dentifrícias, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária, provitamina e vitamina, contraceptivo e preparação química contraceptiva à base de hormônio ou de espermicida |
42 |
Milho, soja e demais grãos |
43 |
Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos similares |
44 |
Óleo comestível |
45 |
Ovo |
46 |
Petróleo e seus derivados |
47 |
Perfumes, cosméticos e produtos de toucador e de higiene pessoal |
48 |
Pilhas e baterias secas, baterias e acumuladores |
49 |
Pneumáticos, câmara-de-ar e protetores de borracha |
50 |
Produtos ou preparados de limpeza e/ou polimento, inclusive para uso doméstico.
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51 |
Produtos alimentícios e produtos destinados à alimentação animal.
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52 |
Partes, peças e acessórios para automóveis, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas e congêneres.
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53 |
Produtos hortifrutigranjeiros |
54 |
Produtos metalúrgicos |
55 |
Serviços de transporte e de comunicação |
56 |
Sorvete de qualquer espécie e picolé |
57 |
Tintas, vernizes e outros produtos similares da indústria química |
58 |
Tomate in natura |
59 |
Veículos automotores |
60 |
Vidro comum e segurança, cristal e espelho |
Efeitos de 01/01/85 a 31/10/96 - Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.775, de 14/12/84 - MG de 15:
TABELA E
(a que se refere o art. 22, § 8º,
da Lei nº 6.763, de 26/12/75)
CLASSIFICAÇÃO |
MERCADORIAS |
PERCENTUAIS |
1 |
Cigarros, charutos, cigarrilha, fumo e artigos correlatos |
30% |
2 |
Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas (post-mix) e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da Tabela do IPI de conformidade com o tipo de acondicionamento: |
|
a) litro |
50% |
|
b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000ml |
60% |
|
c) post-mix, barril e outros |
100% |
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3 |
Cimento de qualquer tipo |
20% |
4 |
Sorvete e picolé |
40% |
5 |
Açúcar de acordo com os tipos: |
|
a) refinado |
10% |
|
b) cristal |
15% |
|
c) outros |
20% |
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6 |
Café torrado ou moído |
15% |
7 |
Farinha de trigo |
150% |
8 |
Bebidas alcoólicas |
70% |
9 |
Ferro para construção civil |
35% |
10 |
Carne bovina ou suína e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados |
15% |
11 |
Produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne bovina ou suína |
12% |
12 |
Ave abatida e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados |
10% |
Balas, bombons e similares |
35% |
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14 |
Outras mercadorias |
20% |