(a que se refere o artigo 92 da Lei n.º 6.763, de 26/12/1975)
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE
EXPEDIENTE
RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.
Quantidade de UFIR |
||||
Item |
Discriminação |
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão |
por mês |
por ano |
1 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA |
|||
1.1 |
registro de estabelecimento |
|||
1.1.1 |
estabelecimento industrial ou de transformação |
167,00 |
||
1.1.2 |
produtor de semente ou muda |
60,00 |
||
1.1.3 |
empresa prestadora de serviço na área de agrotóxicos e outras |
60,00 |
||
1.1.4 |
estabelecimento comercial |
150,00 |
||
1.1.5 |
usina de beneficiamento de semente |
150,00 |
||
1.1.6 |
estabelecimento de beneficiamento de produtos de origem vegetal |
150,00 |
||
Efeitos de 01/01/97 a 31/12/99 - As Tabelas A, C e D passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97. | ||||
1.1 |
registro de estabelecimento |
167,00 |
||
1.2 |
vistoria de estabelecimento, à exceção daquele do produtor rural |
84,00 |
||
1.3 |
registro de produto |
33,61 |
||
Efeitos de 01/01/97 a 27/01/99 - As Tabelas A, C e D passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97: | ||||
1.3 |
registro de produto |
42,00 |
||
1.4 |
Alteração de razão social |
42,00 |
||
1.5 |
inspeção sanitária e industrial |
|||
1.5.1 |
abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça |
1,05 |
||
1.5.2 |
abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça |
0,46 |
||
1.5.3 |
abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração |
0,45 |
||
Efeitos de 01/01/97 a 27/01/99 - As Tabelas A, C e D passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97: |
||||
1.5.1 |
Abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça |
1,20 |
||
1.5.2 |
abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça |
0,50 |
||
1.5.3 |
abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração |
1,20 |
||
1.5.4 |
Produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração |
5,80 |
||
1.5.5 |
produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração |
5,80 |
||
1.5.6 |
produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração |
5,80 |
||
1.5.7 |
toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração |
5,00 |
||
1.5.8 |
farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração |
1,70 |
||
1.5.9 |
peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração |
5,80 |
||
1.5.10 |
subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração |
2,50 |
||
1.5.11 |
leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração |
1,05 |
||
Efeitos de 01/01/97 a 27/01/99 - As Tabelas A, C e D passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97: | ||||
1.5.11 |
leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração |
1,20 |
||
1.5.12 |
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração |
2,50 |
||
1.5.13 |
leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração |
16,70 |
||
1.5.14 |
leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração |
8,40 |
||
1.5.15 |
leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração |
12,50 |
||
1.5.16 |
queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração |
25,00 |
||
1.5.17 |
manteiga, por tonelada ou fração |
16,70 |
||
1.5.18 |
creme de mesa, por tonelada ou fração |
16,70 |
||
1.5.19 |
margarina, por tonelada ou fração |
10,00 |
||
1.5.20 |
caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração |
16,70 |
||
1.5.21 |
ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração |
0,10 |
||
1.5.22 |
mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelha, por centena de quilograma ou fração |
0,40 |
||
1.6 |
emissão de certificado de vacinação, guia de trânsito ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado (Lei nº 10.847, de 03/08/92) |
0,50 |
||
1.7 |
emissão de documentos |
|||
1.7.1 |
permissão de trânsito para produto de origem vegetal |
10,00 |
||
1.7.2 |
certificado de qualidade de produto agrícola |
|||
1.7.2.1 |
semente (classes básica e certificada), por tonelada ou fração |
5,00 |
||
1.7.2.2 |
muda (classe certificada), por milheiro ou fração |
5,00 |
||
1.7.2.3 |
atestado de garantia |
1,00 |
||
1.7.3 |
certificado de origem de café, por saca |
0,25 |
||
1.7.4 |
certificado de origem e qualidade de café, por saca |
0,50 |
||
1.7.5 |
controle de produção |
|||
1.7.5.1 |
semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração |
3,00 |
||
1.7.5.2 |
muda (classe fiscalizada) por milheiro ou fração |
3,00 |
||
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29. | ||||
1.7.5.1 |
semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração |
5,00 |
||
1.7.5.2 |
muda (classe fiscalizada), por milheiro ou fração |
5,00 |
||
1.7.6 |
etiquetas, por milheiro |
50,00 |
||
1.8 |
cadastramento ou recadastramento de produto |
|||
1.8.1 |
produto agrotóxico, por produto |
1.500,00 |
||
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 13.430, de 28/12/99 - MG de 29. |
||||
1.8 | cadastramento de produto | |||
1.8.1 | produto agrotóxico, por produto | 300,00 |
||
1.8.2 |
insumos agropecuários, por produto(indústria) |
150,00 |
||
2 |
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
|||
2.1 |
regime especial:
- análise em pedido inicial - 607,00 - análise em pedido de alteração - 304,00 - análise em pedido de prorrogação - 81,00 Nota Informare - Redação atual do subitem 2.1, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.01.2004. |
|||
2.2 |
análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado |
226,00 |
||
2.3 |
análise em pedido de
reconhecimento de isenção do ICMS Nota Informare - Redação atual do subitem 2.3, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003. |
113,00 |
||
2.4 |
emissão de nota fiscal avulsa |
6,00 |
||
2.5 |
Nota Informare - Extinto pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003. | |||
2.6 |
retificação de documentos fiscais e de declarações |
23,00 |
||
Efeitos de 01/01/97 a 31/12/99 - As Tabelas A, C e D passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97. |
||||
Efeitos de 31/12/97 a 31/12/99 - Conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 12.730, de 30/12/97 - MG de 31: | ||||
2.7 |
análise em pedido de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS; Nota Informare - Redação atual do subitem 2.7, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003. |
90,00 |
||
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 9º da Lei nº 13.430, de 28/12/99 - MG de 29. | ||||
2.8 |
alteração de dados cadastrais de contribuintes do ICMS (cumulativo por tipo de alteração até o limite de 90,00 UFIR): |
|||
endereço ............................................. |
23,00 |
|||
capital ................................................ |
11,00 |
|||
razão social ........................................ |
11,00 |
|||
título do estabelecimento .................... |
11,00 |
|||
sócios e informações a eles relativas.... |
11,00 |
|||
código de atividade econômica ........... |
11,00 |
|||
Efeitos de 01/01/97 a 31/12/99- As Tabelas A, C e D passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97. | ||||
Efeitos de 31/12/97 a 31/12/99 - Conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 12.730, de 30/12/97 - MG de 31: | ||||
2.8 |
alteração de
dados cadastrais de contribuintes do ICMS (cumulativo por tipo de alteração até o
limite de 90,00 UFIR): razão social
...................................... |
23.00 |
||
2.9 |
emissão de
certidões: |
15,00 |
||
Efeitos de 01/01/97 a 31/12/99 - As Tabelas A, C e D passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97. | ||||
2.9 |
emissão de certidão de débito fiscal |
15,00 |
||
2.10 |
análise em pedido de
reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; Nota Informare - Redação atual do subitem 2.10, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003. |
90,00 |
||
Efeitos de 01/01/97 a 31/12/99 - As Tabelas A, C e D passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97. |
||||
2.10 |
bloqueio de inscrição estadual a pedido do contribuinte |
57,00 |
||
2.11 |
análise em pedido de
autorização para impressão de documentos fiscais:
- na hipótese de impressão e emissão simultâneas por processamento eletrônico de dados - 21,00 - nas demais hipóteses - 6,00 Nota Informare - Redação atual do subitem 2.11, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.01.2004. |
6,00 |
||
2.12 |
análise em pedido de
autorização para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados Nota Informare - Redação atual do subitem 2.12, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003. |
15,00 |
||
2.13 |
análise em pedido de
autorização para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de
dados; Nota Informare - Redação atual do subitem 2.13, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003. |
15,00 |
||
2.14 |
análise em pedido de
autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por
processamento eletrônico de dados; Nota Informare - Redação atual do subitem 2.14, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003. |
30,00 |
||
2.15 |
análise em pedido de alteração
nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14; Nota Informare - Redação atual do subitem 2.15, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003. |
7,00 |
||
2.16 |
- utilização de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
- análise em pedido de autorização de uso de ECF - análise em pedido de autorização para instalação de dispositivo adicional de Memória Fiscal ou de Memória de Fita-Detalhe em ECF Nota Informare - Redação atual do subitem 2.16, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.01.2004. |
41,00
71,00 |
||
2.17 | análise em pedido de
credenciamento para intervenção em ECF Nota Informare - Redação atual do subitem 2.17, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.01.2004. |
102,00 |
||
2.18 | análise em pedido de registro,
homologação ou revisão de homologação de ECF Nota Informare - Redação atual do subitem 2.18, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.01.2004. |
810,00 |
||
2.19 |
implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais |
77,00 |
||
2.20 |
Nota Informare - Extinto pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003. | |||
2.21 |
julgamento do contencioso administrativo-fiscal; quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 UFIR: |
|||
- impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG) ................................. |
113,00 |
|||
recursos em geral ao CC/MG .............. |
79,00 |
|||
realização de perícia ........................... |
250,00 |
|||
Efeitos de 01/01/97 a 31/12/2001 - As Tabelas A, C e D passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97. |
||||
2.22 |
inscrição de contribuintes em dívida ativa |
15,00 |
||
2.23 |
autenticação de documentos fiscais | 3,00 |
||
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Restabelecido com nova redação de acordo com o art. 10 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 - MG de 29. | ||||
Efeitos de 01/01/98 a 31/12/99 - Pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 12.708, de 29/12/97 - MG de 30: | ||||
Efeitos de 01/01 a 31/12/97 - As Tabelas A, C e D passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97: |
||||
2.23 |
recadastramento de microempresa (§ 4º do art. 10 da Lei nº 10.992, de 22.12.92) |
49,00 |
||
2.24 |
preparação e emissão de documento de arrecadação |
3,00 |
||
Efeitos de 31/12/97 a 31/1299 - Item acrescido à TabelaA pelo art. 5º da Lei nº 12.729, de 30/12/97 - MG de 31 - MG de 31 e ret. nos de 10/02/98 e 27/03/98. | ||||
2.24 |
Preparação e envio de Documento de Arrecadação |
3,00 |
||
2.25 |
aprovação de creditamento do ICMS na hipótese de falta da 1ª via do documento fiscal |
15,00 |
||
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29 | ||||
2.26 |
visto em documento fiscal referente às saídas de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus |
3,00 |
||
2.27 |
reemissão ou fornecimento de 2ª
via ou cópia autenticada de documento fiscal.
Nota Informare - Redação atual do subitem 2.27, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003. |
6,00 |
||
2.28 |
acompanhamento, incluída a emissão de documento fiscal, de leilões ou feiras de produtos agropecuários decorrente de procedimento especial, quando requerido pelos organizadores ou participantes, por dia |
300,00 |
||
2.29 |
acompanhamento de leilões ou feiras decorrente de procedimento especial quando requerido expontaneamente pelos organizadores ou participantes, por evento |
600,00 |
||
2.30 |
reabilitação de estabelecimento gráfico |
45,00 |
||
2.31 |
||||
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29. | ||||
2.31 |
visto em livro fiscal |
6,00 |
||
2.32 |
||||
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29. |
||||
2.32 |
autorização para transferência ou substituição de livros fiscais de empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida |
11,00 |
||
2.33 |
||||
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001- Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29. | ||||
2.33 |
despacho concessório na hipótese de dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte de Cargas por prestação, no caso de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço |
15,00 |
||
2.34 |
análise em pedido de registro,
homologação ou revisão de homologação de equipamento Unidade Autônoma de
Processamento (UAP) - Nota Informare - Acrescido o subitem 2.34, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.01.2004. |
486,00 |
||
2.35 |
análise em pedido de
cadastramento de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal Nota Informare - Acrescido o subitem 2.35, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.01.2004. |
61,00 |
||
2.36 |
análise em pedido de
habilitação de estabelecimento fabricante de lacre para ECF Nota Informare - Acrescido o subitem 2.36, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.01.2004. |
41,00 |
||
2.37 |
análise em pedido de
autorização para fabricação de lacre para ECF Nota Informare - Acrescido o subitem 2.37, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.01.2004. |
31,00 |
||
2.38 |
registro de cessão de
precatório parcelado Nota Informare - Acrescido o subitem 2.38, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.01.2004. |
15,00 |
||
2.39 |
certidão de informações
completas sobre precatório Nota Informare - Acrescido o subitem 2.39, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.01.2004. |
15,00 |
||
3 |
ATOS DE AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA DA |
|||
3.1 |
concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação |
|||
3.1.1 |
indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico |
|||
3.1.1.1 |
Conservas de produtos de origem vegetal | 265,00 |
||
3.1.1.2 |
Doces/produtos de confeitarias (c/creme) | 265,00 |
||
3.1.1.3 |
Massas frescas | 265,00 |
||
3.1.1.4 |
Panificação (fabricação distribuição) e similares | 265,00 |
||
3.1.1.5 |
Produtos alimentícios infantis | 265,00 |
||
3.1.1.6 |
Produtos congelados ou resfriados | 265,00 |
||
3.1.1.7 |
Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados | 265,00 |
||
3.1.1.8 |
Refeições industriais | 265,00 |
||
3.1.1.9 |
Gelados comestíveis | 265,00 |
||
3.1.1.10 |
Alimentos para dietas de nutrição enteral | 265,00 |
||
Efeitos de 1º/01/2000 até 31/12/2001- Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29. | ||||
3.1.1.1 |
conservas de produtos de origem vegetal |
300,00 |
||
3.1.1.2 |
doces/produtos de confeitaria (c/creme) |
300,00 |
||
3.1.1.3 |
massas frescas |
300,00 |
||
3.1.1.4 |
panificação (fabricação/distribuição) e similares |
300,00 |
||
3.1.1.5 |
produtos alimentícios infantis |
300,00 |
||
3.1.1.6 |
produtos congelados ou refrigerados |
300,00 |
||
3.1.1.7 |
produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados |
300,00 |
||
3.1.1.8 |
refeições industriais |
300,00 |
||
3.1.1.9 |
gelados comestíveis |
300,00 |
||
3.1.1.10 |
alimentos para dietas de nutrição enteral |
300,00 |
||
3.1.2 |
indústria/distribuição de alimentos de menor risco epidemiológico |
|||
3.1.2.1 |
Água mineral, gelo, bebidas não alcóolicas, sucos e outras | 106,00 |
||
3.1.2.3 |
Aditivos e coadjuvantes | 106,00 |
||
3.1.2.4 |
Amido e derivados | 106,00 |
||
3.1.2.5 |
Biscoitos e similares | 106,00 |
||
3.1.2.6 |
Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos | 106,00 |
||
3.1.2.7 |
Condimentos, molhos, especiarias e temperos | 106,00 |
||
3.1.2.8 |
Confeitos, balas, bombons, condimentos e similares | 106,00 |
||
3.1.2.9 |
Desidratação de frutas/verduras | 106,00 |
||
3.1.2.10 |
Farinhas e similares | 106,00 |
||
3.1.2.11 |
Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes | 106,00 |
||
3.1.2.12 |
Gorduras, óleos, azeites, cremes | 106,00 |
||
3.1.2.13 |
Doces, conservas de frutas e xaropes | 106,00 |
||
3.1.2.14 |
Produtos de sopa e de tomates | 106,00 |
||
3.1.2.15 |
Sementes oleaginosas | 106,00 |
||
3.1.2.16 |
Massas secas | 106,00 |
||
3.1.2.17 |
Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal | 106,00 |
||
3.1.2.18 |
Torrefadores de café | 106,00 |
||
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29. | ||||
3.1.2.1 |
água mineral, gelo, bebidas não-alcoólicas, sucos e outras |
200,00 |
||
3.1.2.3 |
aditivos e coadjuvantes |
200,00 |
||
3.1.2.4 |
amido e derivados |
200,00 |
||
3.1.2.5 |
biscoitos e similares |
200,00 |
||
3.1.2.6 |
cerealista, depósito e beneficiamento de grãos |
200,00 |
||
3.1.2.7 |
condimentos, molhos, especiarias e temperos |
200,00 |
||
3.1.2.8 |
confeitos, balas, bombons, chocolates e similares |
200,00 |
||
3.1.2.9 |
desidratação de frutas/verduras |
200,00 |
||
3.1.2.10 |
farinhas e similares |
200,00 |
||
3.1.2.11 |
pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes |
200,00 |
||
3.1.2.12 |
gorduras, óleos, azeites, cremes |
200,00 |
||
3.1.2.13 |
doces, conservas de frutas e xaropes |
200,00 |
||
3.1.2.14 |
produtos de sopa e de tomates |
200,00 |
||
3.1.2.15 |
sementes oleaginosas |
200,00 |
||
3.1.2.16 |
massas secas |
200,00 |
||
3.1.2.17 |
refinadoras e envasadoras de açúcar e sal |
200,00 |
||
3.1.2.18 |
torrefadora de café |
200,00 |
||
3.1.3 |
indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico |
|||
3.1.3.1 |
Medicamentos | 265,00 |
||
3.1.3.2 |
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal | 265,00 |
||
3.1.3.3 |
Insumos farmacêuticos | 212,00 |
||
3.1.3.4 |
Produtos biológicos | 212,00 |
||
3.1.3.5 |
Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico | 106,00 |
||
3.1.3.6. |
Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc) | 159,00 |
||
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29. | ||||
3.1.3.1 |
medicamentos |
300,00 |
||
3.1.3.2 |
cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal |
300,00 |
||
3.1.3.3 |
insumos farmacêuticos |
300,00 |
||
3.1.3.4 |
produtos biológicos |
300,00 |
||
3.1.3.5 |
produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico |
300,00 |
||
3.1.3.6 |
próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.) |
300,00 |
||
3.1.3.7 |
saneantes domissanitários |
300,00 |
||
3.1.4 |
indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico |
|||
3.1.4.1 |
embalagens (indústria) |
200,00 |
||
3.1.4.2 |
equipamentos./instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos |
200,00 |
||
3.1.5 |
comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico |
|||
3.1.5.1 |
Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária) | 106,00 |
||
3.1.5.2 |
Produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos | 106,00 |
||
3.1.5.3 |
Produtos e medicamentos veterinários | 106,00 |
||
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29. | ||||
3.1.5.1 |
medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária) |
200,00 |
||
3.1.5.2 |
produtos laboratoriais, medico-hospitalares, odontológicos |
300,00 |
||
3.1.5.3 |
produtos e medicamentos veterinários |
300,00 |
||
3.1.5.4 |
saneantes/domissanitários |
300,00 |
||
3.1.5.5 |
Produtos químicos | 106,00 |
||
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29. | ||||
3.1.5.5 |
produtos químicos |
300,00 |
||
3.1.6 |
comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico |
|||
3.1.6.1 |
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene | 106,00 |
||
3.1.6.2 |
Embalagens (comércio/distribuição) | 106,00 |
||
3.1.6.3 |
Equipamentos/instrumentos laboratoriais | 106,00 |
||
3.1.6.4 |
Prótese (ortopédica, estética, auditiva, etc) | 106,00 |
||
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29. | ||||
3.1.6.1 |
cosméticos, perfumes e produtos de higiene |
200,00 |
||
3.1.6.2 |
embalagens (comércio/distribuição) |
200,00 |
||
3.1.6.3 |
equipamentos/instrumentos laboratoriais, médico/hospitalares, odontológicos |
200,00 |
||
3.1.6.4 |
próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.) |
200,00 |
||
3.1.7 |
prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico |
|||
3.1.7.1 |
Hospitalar- geral/especializado/infantil/maternidade | 200,00 |
||
3.1.7.2 |
Ambulatório médico, odontológico, veterinário | 200,00 |
||
3.1.7.3 |
Clínica médica, odontológica, veterinária | 200,00 |
||
3.1.7.4 |
Hemodiálise | 200,00 |
||
3.1.7.5 |
Policlínica e pronto-socorro | 200,00 |
||
3.1.7.6 |
Serviço de nutrição e dietética | 200,00 |
||
3.1.7.7 |
Medicina nuclear/radioimunoensaio | 200,00 |
||
3.1.7.8 |
Radioterapia | 200,00 |
||
3.1.7.9 |
Radiologia médica e odontológica | 200,00 |
||
3.1.7.10 |
Laboratório de análises clínicas e bromatológicas | 200,00 |
||
3.1.7.11 |
Laboratório de anatomia e patologia | 200,00 |
||
3.1.7.12 |
Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica | 200,00 |
||
3.1.7.13 |
Laboratório químico-toxológico | 200,00 |
||
3.1.7.14 |
Laboratório cito/genético | 200,00 |
||
3.1.7.15 |
Posto de coleta de material de laboratório | 200,00 |
||
3.1.7.16 |
Serviço de hemoterapia | 200,00 |
||
3.1.7.17 |
Serviço industrial de derivados de sangue | 200,00 |
||
3.1.7.18 |
Agência transfusional de sangue | 200,00 |
||
3.1.7.19 |
Banco de sangue | 200,00 |
||
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29. |