TABELA A

(a que se refere o artigo 92 da Lei n.º 6.763, de 26/12/1975)

LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
RELATIVA A ATOS DE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

OBSERVAÇÃO: Utilizar o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

   

Quantidade de UFIR

Item

Discriminação

por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão

por mês

por ano

1

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA

     

1.1

registro de estabelecimento

     

1.1.1

estabelecimento industrial ou de transformação

167,00

   

1.1.2

produtor de semente ou muda

60,00

   

1.1.3

empresa prestadora de serviço na área de agrotóxicos e outras

60,00

   

1.1.4

estabelecimento comercial

150,00

   

1.1.5

usina de beneficiamento de semente

150,00

   

1.1.6

estabelecimento de beneficiamento de produtos de origem vegetal

150,00

   
Efeitos de 01/01/97 a 31/12/99 - As Tabelas A, C e D passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97.

1.1

registro de estabelecimento

167,00

   

1.2

vistoria de estabelecimento, à exceção daquele do produtor rural

84,00

   

1.3

registro de produto

33,61

   
Efeitos de 01/01/97 a 27/01/99 - As Tabelas A, C e D passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97:

1.3

registro de produto

42,00

   

1.4

Alteração de razão social

42,00

   

1.5

inspeção sanitária e industrial

     

1.5.1

abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça

1,05

   

1.5.2

abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça

0,46

   

1.5.3

abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração

0,45

   

Efeitos de 01/01/97 a 27/01/99 - As Tabelas A, C e D passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97:

1.5.1

Abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça

1,20

   

1.5.2

abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça

0,50

   

1.5.3

abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração

1,20

   

1.5.4

Produtos cárneos salgados ou dessecados, por tonelada ou fração

5,80

   

1.5.5

produtos de salsicharia embutidos e não embutidos, por tonelada ou fração

5,80

   

1.5.6

produtos cárneos em conservas, semiconservas e outros produtos cárneos, por tonelada ou fração

5,80

   

1.5.7

toucinho, unto ou banha em rama, banha, gordura bovina, gordura de ave em rama e outros produtos gordurosos comestíveis, por tonelada ou fração

5,00

   

1.5.8

farinhas, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis, por tonelada ou fração

1,70

   

1.5.9

peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação, por tonelada ou fração

5,80

   

1.5.10

subprodutos não comestíveis de pescados e derivados, por tonelada ou fração

2,50

   

1.5.11

leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração

1,05

   
Efeitos de 01/01/97 a 27/01/99 - As Tabelas A, C e D passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97:

1.5.11

leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração

1,20

   

1.5.12

Leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração

2,50

   

1.5.13

leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração

16,70

   

1.5.14

leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração

8,40

   

1.5.15

leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração

12,50

   

1.5.16

queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração

25,00

   

1.5.17

manteiga, por tonelada ou fração

16,70

   

1.5.18

creme de mesa, por tonelada ou fração

16,70

   

1.5.19

margarina, por tonelada ou fração

10,00

   

1.5.20

caseína, lactose e leitelho em pó, por tonelada ou fração

16,70

   

1.5.21

ovos de ave, a cada 30 (trinta) dúzias ou fração

0,10

   

1.5.22

mel e cera de abelha e produtos à base de mel de abelha, por centena de quilograma ou fração

0,40

   

1.6

emissão de certificado de vacinação, guia de trânsito ou documento sanitário equivalente, por animal comercializado (Lei nº 10.847, de 03/08/92)

0,50

   

1.7

emissão de documentos

     

1.7.1

permissão de trânsito para produto de origem vegetal

10,00

   

1.7.2

certificado de qualidade de produto agrícola

     

1.7.2.1

semente (classes básica e certificada), por tonelada ou fração

5,00

   

1.7.2.2

muda (classe certificada), por milheiro ou fração

5,00

   

1.7.2.3

atestado de garantia

1,00

   

1.7.3

certificado de origem de café, por saca

0,25

   

1.7.4

certificado de origem e qualidade de café, por saca

0,50

   

1.7.5

controle de produção

     

1.7.5.1

semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração

3,00

   

1.7.5.2

muda (classe fiscalizada) por milheiro ou fração

3,00

   
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29.

1.7.5.1

semente (classe fiscalizada), por tonelada ou fração

5,00

   

1.7.5.2

muda (classe fiscalizada), por milheiro ou fração

5,00

   

1.7.6

etiquetas, por milheiro

50,00

   

1.8

cadastramento ou recadastramento de produto

     

1.8.1

produto agrotóxico, por produto

   

1.500,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 13.430, de 28/12/99 - MG de 29.

1.8 cadastramento de produto      
1.8.1 produto agrotóxico, por produto

300,00

   

1.8.2

insumos agropecuários, por produto(indústria)

150,00

   

2

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

     

2.1

regime especial:

- análise em pedido inicial - 607,00

- análise em pedido de alteração - 304,00

- análise em pedido de prorrogação - 81,00

Nota Informare - Redação atual do subitem 2.1, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.01.2004.

   

2.2

análise em consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado

226,00

   

2.3

análise em pedido de reconhecimento de isenção do ICMS
Nota Informare - Redação atual do subitem 2.3, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

113,00

   

2.4

emissão de nota fiscal avulsa

6,00

   

2.5

Nota Informare - Extinto pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

   

2.6

retificação de documentos fiscais e de declarações

23,00

   

Efeitos de 01/01/97 a 31/12/99 - As Tabelas A, C e D passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97.

Efeitos de 31/12/97 a 31/12/99 - Conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 12.730, de 30/12/97 - MG de 31:

2.7

análise em pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

Nota Informare - Redação atual do subitem 2.7, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

90,00

   
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Redação dada pelo art. 9º da Lei nº 13.430, de 28/12/99 - MG de 29.

2.8

alteração de dados cadastrais de contribuintes do ICMS (cumulativo por tipo de alteração até o limite de 90,00 UFIR):

     
 

endereço .............................................

23,00

   
 

capital ................................................

11,00

   
 

razão social ........................................

11,00

   
 

título do estabelecimento ....................

11,00

   
 

sócios e informações a eles relativas....

11,00

   
 

código de atividade econômica ...........

11,00

   
Efeitos de 01/01/97 a 31/12/99- As Tabelas A, C e D passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97.
Efeitos de 31/12/97 a 31/12/99 - Conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 12.730, de 30/12/97 - MG de 31:

2.8

alteração de dados cadastrais de contribuintes do ICMS (cumulativo por tipo de alteração até o limite de 90,00 UFIR):
endereço..............................................
capital.................................................

razão social ......................................
título do estabelecimento...................
sócios .................................................

 

23.00
11,00
11,00
11,00
11,00

   

2.9

emissão de certidões:
de débito fiscal....................................
de recolhimento de tributos.................
de situação cadastral...........................
outras.................................................

15,00
15,00
15,00
15,00

   
Efeitos de 01/01/97 a 31/12/99 - As Tabelas A, C e D passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97.

2.9

emissão de certidão de débito fiscal

15,00

   

2.10

análise em pedido de reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

Nota Informare - Redação atual do subitem 2.10, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

90,00

   

Efeitos de 01/01/97 a 31/12/99 - As Tabelas A, C e D passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97.

2.10

bloqueio de inscrição estadual a pedido do contribuinte

57,00

   

2.11

análise em pedido de autorização para impressão de documentos fiscais:

- na hipótese de impressão e emissão simultâneas por processamento eletrônico de dados - 21,00

- nas demais hipóteses - 6,00

Nota Informare - Redação atual do subitem 2.11, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.01.2004.

6,00

   

2.12

análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados

Nota Informare - Redação atual do subitem 2.12, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

15,00

   

2.13

análise em pedido de autorização para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados;

Nota Informare - Redação atual do subitem 2.13, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

15,00

   

2.14

análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados;

Nota Informare - Redação atual do subitem 2.14, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

30,00

   

2.15

análise em pedido de alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14;

Nota Informare - Redação atual do subitem 2.15, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

7,00

   

2.16

- utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

- análise em pedido de autorização de uso de ECF

- análise em pedido de autorização para instalação de dispositivo adicional de Memória Fiscal ou de Memória de Fita-Detalhe em ECF

Nota Informare - Redação atual do subitem 2.16, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.01.2004.

41,00

 

71,00

   
2.17 análise em pedido de credenciamento para intervenção em ECF

Nota Informare - Redação atual do subitem 2.17, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.01.2004.

102,00

   
2.18 análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de ECF

Nota Informare - Redação atual do subitem 2.18, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.01.2004.

810,00

   

2.19

implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais

77,00

   

2.20

Nota Informare - Extinto pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

   

2.21

julgamento do contencioso administrativo-fiscal; quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 UFIR:

     
 

- impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG) .................................

113,00

   
 

recursos em geral ao CC/MG ..............

79,00

   
 

realização de perícia ...........................

250,00

   

Efeitos de 01/01/97 a 31/12/2001 - As Tabelas A, C e D passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret.no de 11/01/97.

2.22

inscrição de contribuintes em dívida ativa

15,00

   

2.23

autenticação de documentos fiscais

3,00

   
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Restabelecido com nova redação de acordo com o art. 10 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 - MG de 29.
Efeitos de 01/01/98 a 31/12/99 - Pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 41, ambos da Lei 12.708, de 29/12/97 - MG de 30:

Efeitos de 01/01 a 31/12/97 - As Tabelas A, C e D passam a vigorar de acordo com o art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos da Lei nº 12.425, de 27/12/96 - MG de 28 e ret. no de 11/01/97:

2.23

recadastramento de microempresa (§ 4º do art. 10 da Lei nº 10.992, de 22.12.92)

49,00

   

2.24

preparação e emissão de documento de arrecadação

3,00

   
Efeitos de 31/12/97 a 31/1299 - Item acrescido à TabelaA pelo art. 5º da Lei nº 12.729, de 30/12/97 - MG de 31 - MG de 31 e ret. nos de 10/02/98 e 27/03/98.

2.24

Preparação e envio de Documento de Arrecadação

3,00

   

2.25

aprovação de creditamento do ICMS na hipótese de falta da 1ª via do documento fiscal

15,00

   
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29

2.26

visto em documento fiscal referente às saídas de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus

3,00

   

2.27

reemissão ou fornecimento de 2ª via ou cópia autenticada de documento fiscal.

Nota Informare - Redação atual do subitem 2.27, dada pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 07.08.2003.

6,00

   

2.28

acompanhamento, incluída a emissão de documento fiscal, de leilões ou feiras de produtos agropecuários decorrente de procedimento especial, quando requerido pelos organizadores ou participantes, por dia

300,00

   

2.29

acompanhamento de leilões ou feiras decorrente de procedimento especial quando requerido expontaneamente pelos organizadores ou participantes, por evento

600,00

   

2.30

reabilitação de estabelecimento gráfico

45,00

   

2.31

       
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29.

2.31

visto em livro fiscal

6,00

   

2.32

       

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29.

2.32

autorização para transferência ou substituição de livros fiscais de empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida

11,00

   

2.33

       
Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001- Acrescido pelo art. 11 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29.

2.33

despacho concessório na hipótese de dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte de Cargas por prestação, no caso de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço

15,00

   

2.34

análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de equipamento Unidade Autônoma de Processamento (UAP) -

Nota Informare - Acrescido o subitem 2.34, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.01.2004.

486,00

   

2.35

análise em pedido de cadastramento de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal

Nota Informare - Acrescido o subitem 2.35, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.01.2004.

61,00

   

2.36

análise em pedido de habilitação de estabelecimento fabricante de lacre para ECF

Nota Informare - Acrescido o subitem 2.36, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.01.2004.

41,00

   

2.37

análise em pedido de autorização para fabricação de lacre para ECF

Nota Informare - Acrescido o subitem 2.37, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.01.2004.

31,00

   

2.38

registro de cessão de precatório parcelado

Nota Informare - Acrescido o subitem 2.38, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.01.2004.

15,00

   

2.39

certidão de informações completas sobre precatório

Nota Informare - Acrescido o subitem 2.39, pela Lei nº 14.699 de 06 de agosto de 2003; Vigência a partir de 01.01.2004.

15,00

   

3

ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

     

3.1

concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação

     

3.1.1

indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico

     

3.1.1.1

Conservas de produtos de origem vegetal    

265,00

3.1.1.2

Doces/produtos de confeitarias (c/creme)    

265,00

3.1.1.3

Massas frescas    

265,00

3.1.1.4

Panificação (fabricação distribuição) e similares    

265,00

3.1.1.5

Produtos alimentícios infantis    

265,00

3.1.1.6

Produtos congelados ou resfriados    

265,00

3.1.1.7

Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados    

265,00

3.1.1.8

Refeições industriais    

265,00

3.1.1.9

Gelados comestíveis    

265,00

3.1.1.10

Alimentos para dietas de nutrição enteral    

265,00

Efeitos de 1º/01/2000 até 31/12/2001- Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29.

3.1.1.1

conservas de produtos de origem vegetal

   

300,00

3.1.1.2

doces/produtos de confeitaria (c/creme)

   

300,00

3.1.1.3

massas frescas

   

300,00

3.1.1.4

panificação (fabricação/distribuição) e similares

   

300,00

3.1.1.5

produtos alimentícios infantis

   

300,00

3.1.1.6

produtos congelados ou refrigerados

   

300,00

3.1.1.7

produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados

   

300,00

3.1.1.8

refeições industriais

   

300,00

3.1.1.9

gelados comestíveis

   

300,00

3.1.1.10

alimentos para dietas de nutrição enteral

   

300,00

3.1.2

indústria/distribuição de alimentos de menor risco epidemiológico

   

3.1.2.1

Água mineral, gelo, bebidas não alcóolicas, sucos e outras    

106,00

3.1.2.3

Aditivos e coadjuvantes    

106,00

3.1.2.4

Amido e derivados    

106,00

3.1.2.5

Biscoitos e similares    

106,00

3.1.2.6

Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos    

106,00

3.1.2.7

Condimentos, molhos, especiarias e temperos    

106,00

3.1.2.8

Confeitos, balas, bombons, condimentos e similares    

106,00

3.1.2.9

Desidratação de frutas/verduras    

106,00

3.1.2.10

Farinhas e similares    

106,00

3.1.2.11

Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes    

106,00

3.1.2.12

Gorduras, óleos, azeites, cremes    

106,00

3.1.2.13

Doces, conservas de frutas e xaropes    

106,00

3.1.2.14

Produtos de sopa e de tomates    

106,00

3.1.2.15

Sementes oleaginosas    

106,00

3.1.2.16

Massas secas    

106,00

3.1.2.17

Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal    

106,00

3.1.2.18

Torrefadores de café    

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29.

3.1.2.1

água mineral, gelo, bebidas não-alcoólicas, sucos e outras

   

200,00

3.1.2.3

aditivos e coadjuvantes

   

200,00

3.1.2.4

amido e derivados

   

200,00

3.1.2.5

biscoitos e similares

   

200,00

3.1.2.6

cerealista, depósito e beneficiamento de grãos

   

200,00

3.1.2.7

condimentos, molhos, especiarias e temperos

   

200,00

3.1.2.8

confeitos, balas, bombons, chocolates e similares

   

200,00

3.1.2.9

desidratação de frutas/verduras

   

200,00

3.1.2.10

farinhas e similares

   

200,00

3.1.2.11

pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes

   

200,00

3.1.2.12

gorduras, óleos, azeites, cremes

   

200,00

3.1.2.13

doces, conservas de frutas e xaropes

   

200,00

3.1.2.14

produtos de sopa e de tomates

   

200,00

3.1.2.15

sementes oleaginosas

   

200,00

3.1.2.16

massas secas

   

200,00

3.1.2.17

refinadoras e envasadoras de açúcar e sal

   

200,00

3.1.2.18

torrefadora de café

   

200,00

3.1.3

indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico

     

3.1.3.1

Medicamentos    

265,00

3.1.3.2

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal    

265,00

3.1.3.3

Insumos farmacêuticos    

212,00

3.1.3.4

Produtos biológicos    

212,00

3.1.3.5

Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico    

106,00

3.1.3.6.

Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc)    

159,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29.

3.1.3.1

medicamentos

   

300,00

3.1.3.2

cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal

   

300,00

3.1.3.3

insumos farmacêuticos

   

300,00

3.1.3.4

produtos biológicos

   

300,00

3.1.3.5

produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico

   

300,00

3.1.3.6

próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.)

   

300,00

3.1.3.7

saneantes domissanitários

   

300,00

3.1.4

indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico

     

3.1.4.1

embalagens (indústria)

   

200,00

3.1.4.2

equipamentos./instrumentos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos

   

200,00

3.1.5

comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico

     

3.1.5.1

Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária)    

106,00

3.1.5.2

Produtos laboratoriais, médico-hospitalares, odontológicos    

106,00

3.1.5.3

Produtos e medicamentos veterinários    

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29.

3.1.5.1

medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária)

   

200,00

3.1.5.2

produtos laboratoriais, medico-hospitalares, odontológicos

   

300,00

3.1.5.3

produtos e medicamentos veterinários

   

300,00

3.1.5.4

saneantes/domissanitários

   

300,00

3.1.5.5

Produtos químicos    

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29.

3.1.5.5

produtos químicos

   

300,00

3.1.6

comércio/distribuição de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico

     

3.1.6.1

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene    

106,00

3.1.6.2

Embalagens (comércio/distribuição)    

106,00

3.1.6.3

Equipamentos/instrumentos laboratoriais    

106,00

3.1.6.4

Prótese (ortopédica, estética, auditiva, etc)    

106,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29.

3.1.6.1

cosméticos, perfumes e produtos de higiene

   

200,00

3.1.6.2

embalagens (comércio/distribuição)

   

200,00

3.1.6.3

equipamentos/instrumentos laboratoriais, médico/hospitalares, odontológicos

   

200,00

3.1.6.4

próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.)

   

200,00

3.1.7

prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico

     

3.1.7.1

Hospitalar- geral/especializado/infantil/maternidade    

200,00

3.1.7.2

Ambulatório médico, odontológico, veterinário    

200,00

3.1.7.3

Clínica médica, odontológica, veterinária    

200,00

3.1.7.4

Hemodiálise    

200,00

3.1.7.5

Policlínica e pronto-socorro    

200,00

3.1.7.6

Serviço de nutrição e dietética    

200,00

3.1.7.7

Medicina nuclear/radioimunoensaio    

200,00

3.1.7.8

Radioterapia    

200,00

3.1.7.9

Radiologia médica e odontológica    

200,00

3.1.7.10

Laboratório de análises clínicas e bromatológicas    

200,00

3.1.7.11

Laboratório de anatomia e patologia    

200,00

3.1.7.12

Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica    

200,00

3.1.7.13

Laboratório químico-toxológico    

200,00

3.1.7.14

Laboratório cito/genético    

200,00

3.1.7.15

Posto de coleta de material de laboratório    

200,00

3.1.7.16

Serviço de hemoterapia    

200,00

3.1.7.17

Serviço industrial de derivados de sangue    

200,00

3.1.7.18

Agência transfusional de sangue    

200,00

3.1.7.19

Banco de sangue    

200,00

Efeitos de 1º/01/2000 a 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 da Lei nº 13.430, de 28/12/99 --MG de 29.