TABELA J
(a que se refere o artigo 104 da Lei
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 -
criada pelo art. 4º da Lei
nº 12.729, de 30/12/97 - MG de 31 e ret. nos de 10/02/98 e 27/03/98 - e alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.989, de 30 de julho de 1998 - MG de 31)
Lançamento e Cobrança da Taxa Judiciária
Valor da Causa em R$ |
Valor da Taxa em R$ |
Até 7.500,00 |
30,00 |
Acima de 7.500,00 até 10.000,00 |
90,00 |
Acima de 10.000,00 até 30.000,00 |
190,00 |
Acima de 30.000,00 até 70.000,00 |
400,00 |
Acima de 70.000,00 até 150.000,00 |
845,00 |
Acima de 150.000,00 até 300.000,00 |
1.507,00 |
Acima de 300.000,00 até 500.000,00 |
2.340,00 |
Acima de 500.000,00 |
3.170,00 |
Efeitos de 31/12/97 a 31/12/98 - Tabela ("J") criada pelo art. 4º da Lei nº 12.729, de 30/12/97 - MG de 31 e ret. nos de 10/02/98 e 27/03/98 - .
Obs:. Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 12.729/97:
Parágrafo único - A aplicação de qualquer percentual nas faixas constantes na TABELA J, a que se refere o caput deste artigo, não poderá resultar em valor inferior a R$30,00 (trinta reais):TABELA J
Lançamento e Cobrança da Taxa
Judiciária
(a que se refere o artigo 104 da Lei
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Valor da Causa em Reais (R$) |
Valor da Taxa em Percentual (%) |
Até 5.000,00 |
1 |
Acima de 5.000,00 até 10.000,00 |
1,5 |
Acima de 10.000,00 |
2 |