LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I
DA CONTAGEM DE PRAZOS

Art. 596. - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei 6.374/89, art. 108).

§ 1º - A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.

§ 2º - Relativamente a obrigações que devam ser cumpridas em estabelecimento bancário, se o dia de vencimento ocorrer em feriado bancário estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte.

§ 3º - Havendo motivo impediente de extrema gravidade que impeça o contribuinte de cumprir obrigação tributária, poderá o Secretário da Fazenda admitir que ela seja cumprida no primeiro dia útil imediato ao da causa impeditiva.

NOTA - Ver Resolução SEFAZ nº 04/02, de 23/01/2002. Convalida o recolhimento de tributos estaduais em dia posterior ao do seu vencimento na hipótese que especifica.

§ 4º - O disposto no § 1º não se aplica aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, tal como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário.

Nota Informare - A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto Estadual nº 47.278 de 29.10.2002, com eficácia a partir de 30.10.2002.

CAPÍTULO II
DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS

SEÇÃO I
DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

Art. 597. - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações, constante no Anexo V (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, II, Anexo referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações, na redação do Ajuste SINIEF-11/89 e com alteração dos Ajustes SINIEF-3/94, SINIEF-6/95, , SINIEF-3/98, SINIEF-6/98 e SINIEF-3/00).

Parágrafo único - As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em guia de informação e em outras hipóteses previstas na legislação.

SEÇÃO II
DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 598. - Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo V (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, II, e Anexos, Tabela A e Tabela B, esta na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, IV).

Parágrafo único - O código será utilizado na emissão da Nota Fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação.

CAPÍTULO III
DO AJUSTE DE DIFERENÇAS

Art. 599. - Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida na apura-ção ou no recolhimento de imposto, multa, atualização monetária ou acréscimos legais de valor correspondente a fração da unidade monetária (Lei 6.374/89, art. 110).

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO

Art. 600. - O contribuinte que realizar, com entidade de direito público, sociedade cujo maior acionista ou cujo acionista controlador, direta ou indiretamente, seja o Poder Público ou sociedade de economia mista, operações ou prestações sujeitas ao imposto fará, ao solicitar pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.

§ 1º - A prova será feita mediante entrega de cópia do correspondente documento fiscal e, quando for o caso, também, da guia de recolhimentos especiais.

§ 2º - A cópia dos documentos a que se refere o parágrafo anterior será remetida à Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda até o dia 10 (dez) de cada mês.

Art. 601. - A entidade ou sociedade referida no artigo anterior não aceitará prestação de contas de adiantamento ou de aplicação de recursos sem que sejam apresentadas as provas na forma nele prevista.

Art. 602. - O agente público que receber documentos fiscais, aceitar prestações de contas ou efetuar pagamentos com inobservância das exigências previstas neste capítulo responderá solidariamente pelo imposto não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que por essas faltas incorrer.

CAPÍTULO V
DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP E SUA ATUALIZAÇÃO

Art. 603. - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - terá o seu valor atualizado anualmente, segundo a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP - Universidade de São Paulo, relativa à última aferição da segunda quadrissemana de cada mês (Lei 6.374/89, art. 113, §§ 1º e 4º).

Comunicados Que Divulgam o Valor da UFESP Para o Período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro
NOTA - Vide:
Comunicado DA nº 55/09, de 17-12-2009 (DOE 18-12-2009);
Comunicado DA nº 52/08, de 17-12-2008 (DOE 18-12-2008);
Comunicado DA nº 53/07, de 19-12-2007 (DOE 20-12-2007);
Comunicado DA nº 51/06, de 20-12-2006 (DOE 21-12-2006);
Comunicado DA nº 57/05, de 20-12-2005 (DOE 21-12-2005);
Comunicado DA nº 50/04, de 20-12-2004 (DOE 22-12-2004);
Comunicado DA nº 39/03, de 18-12-2003 (DOE 19-12-2003);
Comunicado DA nº 32/02, de 18-12-2002 (DOE 19-12-2002);
Comunicado DA nº 27/01, de 26-12-2001 (DOE 28-12-2001).

CAPÍTULO VI
DO DISTRITO FEDERAL

Art. 604. - Salvo disposição em contrário, a referência aos Estados, neste regulamento, abrange, também, o Distrito Federal.

CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS ESPECIAIS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 605. - O Secretário da Fazenda, para o fim do disposto no artigo 112 da Lei 6.374/89, de 1º-3-89, sempre que ocorrerem hipóteses ali previstas, poderá, à vista de parecer fundamentado, mediante despacho em cada caso, instituir regime especial para cumprimento das obrigações tributárias (Lei 6.374/89, art. 112).

NOTA - Ver Portaria CAT nº 73/01, de 14/09/2001. Concede regime especial relativamente à venda de passagem aérea para a empresa prestadora de serviços de transporte aéreo que indica.

NOTA - Ver Instrução Normativa nº 85, de 11/10/2001. Disciplina a concessão de regimes especiais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

CAPÍTULO VIII
DOS CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS/ SISTEMA HARMONIZADO

Art. 606. - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS-117/96).

CAPÍTULO IX
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL

Art. 607 - Para os efeitos da legislação tributária estadual, consideram-se Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" aquelas que atendem aos requisitos da legislação federal e estadual, inclusive quanto ao limite previsto no artigo 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 607 pelo Decreto nº 63.104, de 23.12.2017; efeitos a partir de 01.08.2018.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º (DDTT) -Na aplicação dos artigos 61 a 66 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, observar-se-á o seguinte:

Nota Informare - Alterado o Art. 1º pelo Decreto nº 64.689, de 20.12.2019.

I – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir da data indicada na alínea “d” do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, nas demais hipóteses.

II – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir da data indicada na alínea “c” do inciso IV do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, nas demais hipóteses.

Art. 2º (DDTT) - REVOGADO

Nota Informare - Este artigo foi revogado pelo Decreto Estadual nº 47.452 de 16.12.2002, com eficácia a partir de 17.12.2002.

NOTA - Ver Artigos 61 e 66.

Art. 3º (DDTT) - Com relação às entradas, ocorridas até 31 de dezembro de 2000, de mercadorias destinadas à integração no ativo permanente, o crédito do imposto, quando admitido, deverá ser efetuado integralmente no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, observadas as regras gerais relativas ao crédito do imposto (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, e Lei Complementar federal 87/96, art. 20, na redação original).

§ 1º - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, quando:

1 - estiver relacionado com prestações de serviço ou com saídas de mercadorias isentas ou não-tributadas, sem manutenção de crédito, caso em que o estorno se fará na proporção das saídas ou prestações isentas ou não-tributadas, observado o disposto no § 2º;

2 - vier a ser objeto de saída, decorrente de alienação, antes de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, observado o disposto no § 2º;

3 - vier a se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no artigo 66 deste regulamento.

§ 2º - Para efeito do estorno previsto no parágrafo anterior, observar-se-á o que segue:

1 - será mantido no estabelecimento, na forma definida pela Secretaria da Fazenda, controle do crédito fiscal decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente;

2 - em cada período, o montante do estorno será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, equiparando-se, para esse efeito, as saídas e prestações isentas ou não tributadas, em que haja previsão de manutenção de crédito, às tributadas;

3 - o quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

4 - o montante que resultar da aplicação dos itens 2 e 3 será lançado no controle previsto no item 1 como estorno de crédito;

5 - ao fim do quinto ano contado da data do lançamento do crédito no controle previsto no item 1, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

§ 3º - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado nos termos do inciso VIII do artigo 63 deste regulamento deverá, também, ser estornado integralmente quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador, obedecida a forma estabelecida no § 2º.

NOTA - Ver Portaria CAT nº 41/03, de 06/05/2003.
              Portaria CAT nº 25/01, de 02/04/01.
              Portaria CAT nº 10/98, de 20/02/98. Revogada pela Portaria CAT 25/01.
              Disciplinam providências com relação a apropriação e o lançamento do crédito do imposto fiscal decorrente de aquisições de bens do ativo permanente, institui o CIAP e dão outras providências.

NOTA - Ver Artigo 61

Art. 4º (DDTT) - Na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de bem do ativo permanente que tenha entrado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, em hipótese em que haja saldo remanescente do crédito do imposto no controle previsto no item 1 do § 2º do artigo anterior do estabelecimento de origem, observar-se-á o que segue (Lei 6.374/89, arts. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I, e 67, § 1º; Lei Complementar federal 87/96, art. 20):

I - o estabelecimento remetente do bem transferirá o saldo credor remanescente, devendo:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da correspondente Nota Fiscal o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original, seguidos da expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito Remanescente - Valor de R$__________", anotando, ainda, o período faltante para o estorno previsto no § 1º do artigo 21 da referida lei complementar, na sua redação original;

b) registrar no livro Registro de Apuração do ICMS o saldo remanescente do crédito, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito";

c) cancelar o saldo remanescente do crédito no controle referido no "caput", anotando a expressão "Saldo Transferido pela Nota Fiscal nº ____, de ___/___/___.";

II - o estabelecimento destinatário do bem deverá:

a) registrar o saldo remanescente do crédito recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito";

b) adotar o controle referido no "caput", para efeito do estorno previsto no § 4º do artigo 21 da citada lei complementar, na sua redação original, destacando o período que resta para completar o qüinqüênio, contado da data da aquisição do bem.

Parágrafo único - O saldo remanescente previsto no "caput" é aquele que resultar da multiplicação de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito original pela quantidade de meses que faltar para completar os 60 (sessenta) meses, contados da data da aquisição do bem.

NOTA - Ver Portaria CAT nº 41/03 , de 06/05/2003.
              Portaria CAT nº 25/01, de 02/04/01.
              Portaria CAT nº 10/98, de 20/02/98. Revogada pela Portaria CAT 25/01.
              Disciplinam providências com relação a apropriação e o lançamento do crédito do imposto fiscal decorrente de aquisições de bens do ativo permanente, institui o CIAP e dão outras providências.

NOTA - Ver Artigo 61

Art. 5º (DDTT) - Fica suspensa a atualização monetária dos débitos fiscais prevista no artigo 566 deste regulamento (Lei 10.175/98, art. 2º, "caput").

Nota Informare - Essa disposição teve eficácia a partir de 01.01.1999. Ver artigo 2º da Lei Estadual nº 10.175 de 30.12.1998.

Art. 6º (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2002, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS-63/95 e Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, V, "b").

Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 45.824 de 25.05.2001, com eficácia a partir de 01.05.2001.

Art. 7º (DDTT) - O estabelecimento frigorífico enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 15113 de que trata o artigo 372, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1º de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 71 e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, art. 46).

Nota Informare - A redação deste caput foi dada pelo Decreto Estadual nº 46.529 de 04.02.2002, com eficácia a partir de 01.01.2001.

§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - Ver Portaria CAT nº 79/98, de 21/10/98. Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento frigorífico para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.

§ 2º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também em relação à operação da qual resulte aquisição de couro verde por estabelecimento que se dedique a processo de curtimento de couro.

§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2002.

Nota Informare - A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto Estadual nº 46.413 de 21.12.2001, com eficácia a partir de 22.12.2001.

NOTA - Ver Artigos 71 e 372.

Art. 8º (DDTT) – REVOGADO

Nota Informare - Este artigo foi revogado pelo artigo 2º do Decreto Estadual nº 51.299 de 23.11.2006, com eficácia a partir de 24.11.2006.

NOTA - Ver Decisão Normativa CAT nº 03/06, de 1º/11/2006. ICMS - Transferência de crédito de ICMS por estabelecimento de produtor rural, a título de pagamento de máquinas e implementos agrícolas - Requisitos para legitimar a operação - Conceito de "fabricante e revendedor autorizado". II - revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas ou implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;

Art. 9º (DDTT) - O estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor, classificados na posição 9401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá transferir para estabelecimento fabricante de veículo automotor, localizado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa desses produtos e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto até a importância correspondente à carga tributária máxima de 6% (seis por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, art. 46).

§ 1º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação enquanto os assentos automotivos forem tributados à alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 10. (DDTT) - REVOGADO

Nota Informare - Este artigo foi revogado pelo Decreto Estadual nº 46.295 de 23.11.2001, com eficácia a partir de 01.01.2002.

NOTA - Ver Artigo 414, § 1°.

Art. 11. (DDTT) - Para efeito de recolhimento do imposto em prazo especial, a Secretaria da Fazenda enquadrará de ofício como contribuinte de pequeno porte os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes a empresa que tenha realizado, pelo conjunto de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs (Lei 6.374/89, art. 59).

§ 1º - Os estabelecimentos enquadrados na forma deste artigo poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 566, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às seguintes atividades econômicas:

1 - distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente;

2 - Transportador Revendedor Retalhista de combustíveis - TRR;

3 - comércio atacadista de lubrificantes.

§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2007.

Nota Informare - Este prazo foi prorrogado para 30.06.2007 pelo Decreto Estadual nº 51.798 de 09.05.2007.

Nota Informare - A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto Estadual nº 50.669 de 30.03.2006, com eficácia a partir de 31.03.2006.

NOTA - Ver Comunicado CAT nº 59/06, de 27-12-2006. Comunica a edição de uma nova tabela da CNAE e esclarece sobre suas conseqüências para os contribuintes paulistas.

NOTA - Ver Artigo 112.

NOTA - Ver Decreto nº 51.798, de 09-05-2007 (DOE 10/05/2007) - Prorroga disposição do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

"Art. 1° - Fica prorrogada, até 30 de junho de 2007, a aplicação do disposto no artigo 11 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se a contribuintes que se encontravam enquadrados de ofício, na forma do referido artigo 11 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, em 31 de março de 2007.

Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 2007. "

Art. 12. (DDTT) - Os impressos de documentos fiscais, cuja confecção tenha sido efetivada ou autorizada até a entrada em vigor deste regulamento, poderão ser utilizados até se esgotarem, ainda que mencionem dispositivos do regulamento anterior.

NOTA - Ver Artigos 184 e 194.

Art. 13. (DDTT) - Até que seja baixada a correspondente disciplina pela Secretaria da Fazenda, aplicam-se as disposições dos artigos 516 a 529 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-03-91, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processo mecanizado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 -SINIEF, art. 10, § 6º, na redação do Ajuste SINIEF-2/88, cláusula primeira, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").

NOTA - Ver Portaria CAT nº 175/09, de 11-09-2009 (DOE 12-09-2009). Dispensa a exigência de prévia autenticação pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp dos impressos e das vias de documentos fiscais emitidos por processo mecanizado, bem como do respectivo livro copiador.

NOTA - Ver Artigos 193 e 199 deste Regulamento.

Art. 14. (DDTT) - Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas, com manutenção integral dos créditos fiscais relativos à mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos:

Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 45.824 de 25.05.2001, com eficácia a partir de 01.01.2001.

I - tributação de ICMS nas remessas de açúcar de cana - artigo 84 do Anexo I;

II - tributação de produtos industrializados semi-elaborados com redução de base de cálculo - artigo 84 do Anexo I e artigo 21 do Anexo II;

III - estorno dos créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes paulistas nas remessas de produtos beneficiados com isenção - artigo 84 do Anexo I.

Art. 15. (DDTT) - REVOGADO

Nota Informare - Este artigo foi revogado pelo Decreto Estadual nº 48.111 de 26.09.2003, com eficácia a partir de 27.09.2003.

Art. 16. (DDTT) - Excepcionalmente, em razão da alteração do limite de receita bruta dos contribuintes enquadrados no regime da microempresa e da empresa de pequeno porte, conforme estabelecido pela Lei nº 10.669, de 24-10-00, em 1º de janeiro de 2001 serão automaticamente alterados os regimes tributários dos contribuintes a que se refere o Anexo XX, como segue:

I - de empresa de pequeno porte classe "A" para microempresa;

II - de empresa de pequeno porte classe "B" para empresa de pequeno porte classe "A".

§ 1º - Considera-se sem efeito o reenquadramento mencionado no "caput" caso o contribuinte tenha ultrapassado o limite de receita bruta no exercício de 2000, nos termos do § 2º do artigo 3º do Anexo XX, e não tenha comunicado o fato à Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá efetuar a comunicação prevista no § 1º do artigo 4º do Anexo XX com a conseqüente alteração do regime tributário em que estiver enquadrado, sujeitando-se às penalidades previstas nos artigos 16 e 17 do referido anexo em caso de descumprimento.

NOTA - Ver Comunicado CAT nº 131/00, de 27/12/00. Comunica a suspensão dos serviços do Posto Fiscal Eletrônico no período de 1º a 07/01/2001.

Art. 17. (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

NOTA - Ver SEÇÃO VIII, CAP. IV, TÍTULO II, LIVRO II.

Art. 18. (DDTT) - A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica:

Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 51.299 de 23.11.2006, com eficácia a partir de 24.11.2006.

I - até 30 de junho de 2008, ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.

Nota Informare - A redação deste inciso foi dada pelo Decreto Estadual nº 52.431 de 04.12.2007, com eficácia a partir de 01.01.2008.

II - no que se refere à adoção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com Memória de Fita- Detalhe (MFD), ao estabelecimento com receita bruta anual a seguir indicada, ao qual poderá ser autorizado o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem Memória de Fita-Detalhe (MFD), até:

a) 31 de dezembro de 2006, superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

b) 30 de junho de 2007, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

Parágrafo único - O estabelecimento autorizado, nos termos deste artigo, a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem Memória de Fita-Detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF).

NOTA - Ver Comunicado CAT nº 66/01, de 20/12/2001, inciso II. Esclarece sobre a prorrogação para 1º de janeiro de 2003, da obrigatoriedade de uso do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF por parte de estabelecimento prestador de serviço de trasnporte intermunicipal e interestadual de passageiro, com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (Cento e vinte mil reais), em face do Convênio ECF - 2/01.

Art. 19. (DDTT) – REVOGADO

Nota Informare - Este Artigo foi revogado pelo artigo 3º do Decreto Estadual nº 46.027 de 22.08.2001, com eficácia a partir de 23.08.2001.

NOTA - Ver Artigo 474-A. Dispõe sobre a saída para outros Estados que especifica de mercadoria a título de consignação industrial.

Art. 20. (DDTT) - A partir de 1º de março de 2004, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, simultaneamente (Convênio ICMS-54/02, com alterações do Convênio ICMS-121/02, do Convênio ICMS-108/03, cláusula segunda, e do Convênio ICMS-101/04, cláusula primeira, II):

Nota Informare - A redação do caput deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 49.203 de 01.12.2004, com eficácia a partir de 30.09.2004.

I - por transmissão eletrônica de dados, conforme previsto no artigo 423-A deste Regulamento e;

II - por relatórios, nos termos do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, cujos modelos, Anexos I a VII, foram aprovados pelo Convênio ICMS-121/02, de 20 de setembro de 2002:

a) pelo período de nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII;

b) pelo período de seis meses, para os demais casos.

Nota Informare - A redação deste inciso foi dada pelo Decreto Estadual nº 49.203 de 01.12.2004, com eficácia a partir de 30.09.2004.

§ 1º - Os relatórios de que trata o inciso II deverão ser entregues até as datas a seguir indicadas, compreendendo as operações realizadas no mês anterior:

1 - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;

2 - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

3 - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

4 - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 13 (treze) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;

b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes.

Nota Informare - A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto Estadual nº 48.831 de 29.07.2004, com eficácia a partir de 24.06.2004.

§ 2º - O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, deverá ser entregue mensalmente, ainda que não tenham ocorrido operações interestaduais no mês anterior.

Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 48.475 de 28.01.2004, com eficácia a partir de 29.01.2004.

Art. 21. (DDTT) - O contribuinte paulista detentor de crédito acumulado, que pretenda realizar investimentos neste Estado, para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais e para construção de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2007, para:

Nota Informare - A redação do caput deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 51.134 de 26.09.2006, com eficácia a partir de 27.09.2006, mantidos os seus incisos.

Nota Informare - Este artigo foi inserido pelo Decreto Estadual nº 49.239 de 13.12.2004, com eficácia a partir de 14.12.2004, e renumerado de 22 para 21 pelo Decreto Estadual nº 49.275 de 21.12.2004.

I - pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, exceto material de uso e consumo, a serem utilizados na realização do projeto de investimento neste Estado;

II - pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado;

III - transferência a contribuinte do ICMS, visando a realização do projeto de investimento.

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

2 - o montante total de crédito acumulado a ser utilizado nos termos deste artigo seja igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) devidamente apropriado na data da protocolização do pedido;

3 - a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos em que foi requerida e obedeça o cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado aprovado pelo Secretário da Fazenda;

4 - os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam no estabelecimento paulista pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da conclusão do projeto de investimento;

5 - os bens importados pelo contribuinte, para fins de utilização na execução do projeto de investimento, sejam desembarcados e desembaraçados neste Estado;

6 - pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias nacionais, para fins de execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fabricantes paulistas;

7 - sejam observados, naquilo que não conflitar com este artigo, o disposto nos artigos 71 e seguintes e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido dirigido aos Secretários da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, até 31 de dezembro de 2007, na Secretaria da Ciência e Tecnologia, contendo no mínimo:

Nota Informare - A redação do caput deste parágrafo foi dada pelo Decreto Estadual nº 51.134 de 26.09.2006, com eficácia a partir de 27.09.2006, mantidos os seus itens.

1 - sua natureza;

2 - o montante total estimado do investimento;

3 - sua localização;

4 - as datas prováveis de seu início e conclusão;

5 - lista com previsão dos bens e mercadorias a serem adquiridos, com valores totalizados por prováveis fornecedores;

6 - cronograma relativo:

a) ao montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento;

b) às aquisições de bens e mercadorias para o investimento;

7 - relação, contendo, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, dos prováveis:

a) fornecedores destinatários do crédito acumulado a ser transferido nos termos do inciso I;

b) destinatários do crédito acumulado a ser transferido nos termos do inciso III.

§ 3º O pedido mencionado no § 2º deverá ser instruído, também, com memorial descritivo do projeto de investimento.

§ 4º Compete ao Secretário da Ciência e Tecnologia analisar o pedido e elaborarparecer sobre sua viabilidade e oportunidade, encaminhando-os à Secretaria da Fazenda.

§ 5º O Secretário da Fazenda apreciará o pedido, aprovando, se for o caso, o cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado.

§ 6º O contribuinte deverá apresentar ao Secretário da Ciência e Tecnologia relatório:

1 - relativamente à execução do projeto de investimento, semestralmente, a partir da data da aprovação do cronograma, demonstrando o cumprimento do cronograma de execução do projeto bem como, a efetiva aquisição dos bens e mercadorias e sua aplicação no projeto;

2 - até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do projeto, demonstrando a observância dos requisitos e condições estabelecidos.

§ 7º O Secretário da Ciência e Tecnologia deverá:

1 - analisar os relatórios de que trata o § 6º, encaminhando seu parecer ao Secretário da Fazenda, no qual alertará sobre eventuais irregularidades constatadas;

2 - tratando-se de relatório referente à conclusão, elaborar parecer que deverá indicar inclusive a data de conclusão do projeto e encaminhá-lo ao Secretário da Fazenda;

3 - comunicar ao Secretário da Fazenda a não entrega de relatório no prazo fixado.

§ 8º O descumprimento de qualquer das condições previstas no § 1º implica suspensão da autorização para transferência ou utilização de crédito acumulado.

§ 9º A critério do Secretário da Fazenda, sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão prevista no § 8º, poderá ser retomado o cronograma de transferência de crédito.

§ 10. Fica vedada a utilização de crédito acumulado quando ocorrer a suspensão prevista no § 8º por três vezes, consecutivas ou não.

§ 11. A critério do Secretário da Fazenda, o disposto neste artigo aplica-se também ao crédito gerado nos termos do artigo 71, ainda não apropriado, desde que o contribuinte:

1 - apresente pedido dirigido ao Secretário da Fazenda, solicitando autorização para apropriação do crédito acumulado;

2 - ofereça garantia, mediante fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, de valor mínimo equivalente ao requerido, que deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda.

Nota Informare - A redação deste item foi dada pelo Decreto Estadual nº 51.134 de 26.09.2006, com eficácia a partir de 27.09.2006.

Art. 22. (DDTT) - Os contribuintes obrigados à inscrição nos termos do artigo 4º do Anexo XVII deverão requerer a regularização de sua situação no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Nota Informare - Este artigo foi inserido pelo Decreto Estadual nº 49.344 de 24.01.2005, com eficácia a partir de 25.01.2005.

Art. 23. (DDTT) Até 30 de setembro de 2005, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 293, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 49.841 de 05.08.2005, com eficácia a partir de 01.08.2005.

I - para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas):

a) em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml, 40% (quarenta por cento);

b) em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml, 20% (vinte por cento);

c) em garrafa plástica não retornável até 1 (um) litro, 20% (vinte por cento);

d) em lata e garrafa não retornável, 35% (trinta e cinco por cento);

e) em garrafa retornável com até 330 ml, 70% (setenta por cento);

II - para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em:

a) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml, 58% (cinqüenta e oito por cento);

b) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros, 32% (trinta e dois por cento);

c) embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, 32% (trinta e dois por cento);

d) copo plástico de até 300 ml, 92% (noventa e dois por cento);

e) outras embalagens, 40% (quarenta por cento).

Art. 24. (DDTT) - Revogado

Nota Informare - Revogado pelo decreto estadual nº 55.652 de 30.03.2010 eficácia a partir de 31.03.2010

NOTA - Ver Decreto nº 54.006, de 12-12-2008 (DOE 13-12-2008) - Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.

Art. 2º do referido decreto determina que as prorrogações do benefício deste artigo e de outros do RICMS serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

Art. 25. (DDTT) – REVOGADO

Nota Informare - Este artigo foi revogado pelo artigo 2º do Decreto Estadual nº 50.093 de 07.10.2005, com eficácia a partir de 27.09.2005.

NOTA - Trigo - ver artigo 121 do Anexo I, e artigo 22 do Anexo III deste, ambos deste Regulamento

Art. 26. (DDTT) - O lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios com destino a estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria, fica diferido para o momento em que o estabelecimento comercial associado da Central de Negócios, localizado neste Estado, promover a sua subsequente saída, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 8º, inciso XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º).

Nota Informare - Este artigo foi inserido pelo Decreto Estadual nº 50.172 de 04.11.2005, com eficácia a partir de 01.01.2006.

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo:

1 - entende-se por:

a) Central de Negócios, a pessoa jurídica, sem fins lucrativos, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha como atividade preponderante a aquisição de mercadoria de fabricante ou atacadista paulista para revenda a contribuinte que figure em seu quadro de associados;

b) Estabelecimento Comercial Associado, o contribuinte varejista regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que figure no quadro de associados da Central de Negócios;

2 - será excluído da condição de Central de Negócios o contribuinte que:

a) promover saída de mercadoria para estabelecimento não associado em valor superior a 30% (trinta por cento) do valor total das saídas promovidas no mesmo mês;

b) praticar, em operação de saída para associado, valor superior a 10% (dez por cento) em relação ao valor da última entrada da mesma mercadoria;

c) deixar de emitir e escriturar documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250;

d) tiver entre seus associados estabelecimento que não emitir ou escriturar documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250.

§ 2º - O diferimento previsto no "caput" não se aplica na hipótese de a Central de Negócios promover saída:

1 - de mercadoria adquirida em operação interestadual

2 - para contribuinte que não figure como estabelecimento comercial associado, ainda que estabelecido em território paulista;

3. Para contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", ainda que pertencente ao seu quadro de associados.

Nota Informare - A redação deste item foi dada pelo Decreto Estadual nº 52.104 de 29.08.2007, com eficácia a partir de 30.08.2007.

§ 4º - Em relação às operações com mercadorias sujeitas ao regime da sujeição passiva por substituição tributária, em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a Central de Negócios deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal por ela emitida:

1 - os dados do sujeito passivo por substituição: nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

2 - o número, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição;

3 - o valor do imposto retido.

§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008.

Nota Informare - A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto Estadual nº 52.431 de 04.12.2007, com eficácia a partir de 01.01.2008.

Art. 27. (DDTT) - O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

Nota Informare - Este artigo foi inserido pelo Decreto Estadual nº 50.263 de 28.11.2005, com eficácia a partir de 01.12.2005, com aplicação até 31.12.2006. Ver § 3º deste artigo.

§ 1º Estão abrangidas pelo diferimento exclusivamente as mercadorias a seguir relacionadas, segundo a posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 -bobina, chapa e barra de aço; 7208.36, 7208.37.00, 7208.38, 7208.40.00, 7208.51.00, 7208.52.00, 7208.53.00, 7213.99.90, 7214.91.00, 7214.9, 7215.10.00, 7225.30.00, 7225.40.90;

Nota Informare - Alterado o item 1 do § 1º do Art. 27 pelo Decreto nº 62.400, de 30.12.2016.

2 - perfil em L de aço, 7216.40.10;

3 - tubo de aço, 7304.10.90, 7304.31.10, 7306.30.00, 7306.50.00, 7326.90.00;

4-pino, 7317.00.90;

5 - mola e folha de mola, 73.20;

6 - eixo, freio (travões) e suas partes, gancho e outros sistemas de engate, pára-choques e suas partes e outras partes de veículos para vias férreas, 86.07.

§ 2º O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga:

1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial neste Estado, desde que:

a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.

§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014.

Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 58.762, de 20.12.2012; Efeitos a partir de 01.01.2013.

§ 4º - O diferimento previsto neste artigo condiciona-se a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 56.850 de 18.03.2011, com eficácia a partir de 01.04.2011.

Art. 28. (DDTT) - O contribuinte que optar pela disciplina prevista no inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III, poderá, ainda, relativamente às aquisições interestaduais de matéria-prima do referido produto, creditar-se nos seguintes percentuais:

Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 50.924 de 29.06.2006, com eficácia a partir de 30.06.2006.

I - 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período de 1º de julho de 2006 a 31 de março de 2007;

Nota Informare - A redação deste inciso foi dada pelo Decreto Estadual nº 51.436 de 28.12.2006, com eficácia a partir de 29.12.2006.

II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período de 1º de abril de 2007 a 30 de junho de 2007.

Nota Informare - A redação deste inciso foi dada pelo Decreto Estadual nº 51.436 de 28.12.2006, com eficácia a partir de 29.12.2006.

NOTA - Ver Decreto nº 51.688, de 22-03-07;  DOE de 23-03-07.

Art. 29. (DDTT) Nas operações com bens destinado à integração ao ativo imobilizado:

Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadal nº 54.422 de 05.06.2009, com eficácia a partir de 06.06.2009.

I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;

II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado:

1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;

3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

4 - na hipótese do inciso I:

a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;

b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;

5 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado;

Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 56.873 de 23.03.2011, com eficácia a partir de 01.04.2011.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo.

§ 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo:

1 - tenha seu lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; ou

2 - na hipótese em que a saída referida no item 1 tenha previsão de diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação." (NR).

Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 57.142 de 19.07.2011, com eficácia a partir de 19.07.2011.  

§ 2º-B - Nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja exigido nos momentos previstos no § 2º-A." (NR).

Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 57.142 de 19.07.2011, com eficácia a partir de 19.07.2011.

§ 2º-C - Caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:

1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo;

2 - creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;

3 - suspenso ou diferido, nos termos dos §§ 2º-A e 2º-B." (NR).

Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 57.142 de 19.07.2011, com eficácia a partir de 19.07.2011.  

§ 2º-D - Aplicar-se-á ainda o disposto no § 2º-C nas demais situações em que, nos termos da legislação, seja vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no ativo imobilizado de que trata este artigo." (NR).

Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 57.142 de 19.07.2011, com eficácia a partir de 19.07.2011.  

§ 3º A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:

1 - preparação e fiação de fibras de algodão, CNAE 1311-1/00;

2 - preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1312-0/00;

3 - fiação de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1313-8/00;

4 - fabricação de linhas para costurar e bordar, CNAE 1314-6/00;

5 - fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, CNAE 1351-1/00;

6 - fabricação de artefatos de tapeçaria, CNAE 1352-9/00;

7 - fabricação de artefatos de cordoaria, 1353-7/00;

8 - fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos, CNAE 1354-5/00;

9 - fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente, CNAE 1359-6/00;

10 - confecção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/01;

11 - facção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/02;

12 - confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, CNAE 1412- 6/01;

13 - confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/02;

14 - facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/03;

15 - confecção de roupas profissionais, exceto sob medida, CNAE 1413-4/01;

16 - confecção, sob medida, de roupas profissionais, CNAE 1413-4/02;

17 - fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção, CNAE 1414-2/00;

18 - fabricação de meias, CNAE 1421-5/00;

19 - fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias, CNAE 1422-3/00;

20 - fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, CNAE 1521-1/00;

21 - fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente, CNAE 1529-7/00;

22 - fabricação de calçados de couro, CNAE 1531-9/01;

23 - acabamento de calçados de couro sob contrato, CNAE 1531-9/02;

24 - fabricação de tênis de qualquer material, CNAE 1532-7/00;

25 - fabricação de calçados de material sintético, CNAE 1533-5/00;

26 - fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente, CNAE 1539-4/00;

27 - fabricação de embalagens de papel, CNAE 1731-1/00;

28 - fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão, 1732-0/00;

29 - fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado, CNAE 1733-8/00;

30 - fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, CNAE 2071-1/00;

31 - fabricação de tintas de impressão, CNAE 2072-0/00;

32 - fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins, CNAE 2073-8/00;

33 - fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, CNAE 2221-8/00;

34 - fabricação de embalagens de material plástico, CNAE 2222-6/00;

35 - fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, CNAE 2223-4/00;

36 - fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, CNAE 2229-3/01;

37 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, CNAE 2229-3/02;

38 - fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios, CNAE 2229-3/03;

39 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, CNAE 2229-3/99;

40 - fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, CNAE 2330-3/01;

41 - fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, CNAE 2330-3/02;

42 - fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção, CNAE 2330-3/03;

43 - fabricação de casas pré-moldadas de concreto, CNAE 2330-3/04;

44 - preparação de massa de concreto e argamassa para construção, CNAE 2330-3/05;

45 - fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, CNAE 2330-3/99;

46 - fabricação de produtos cerâmicos refratários, CNAE 2341-9/00;

47 - fabricação de azulejos e pisos, CNAE 2342-7/01;

48 - fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos, CNAE 2342-7/02;

49 - fabricação de material sanitário de cerâmica, CNAE 2349-4/01;

50 - fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente, CNAE 2349-4/99;

51 - britamento de pedras, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/01;

52 - aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/02;

53 - aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras, CNAE 2391-5/03;

54 - fabricação de cal e gesso, CNAE 2392-3/00;

55 - decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal, CNAE 2399-1/01;

56 - fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente, CNAE 2399-1/99;

57 - fundição de ferro e aço, CNAE 2451-2/00;

58 - fundição de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2452-1/00;

59 - fabricação de estruturas metálicas, CNAE 2511-0/00;

60 - fabricação de esquadrias de metal, CNAE 2512-8/00;

61 - fabricação de obras de caldeiraria pesada, CNAE 2513-6/00;

62 - produção de forjados de aço, CNAE 2531-4/01;

63 - produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2531-4/02;

64 - produção de artefatos estampados de metal, CNAE 2532-2/01;

65 - metalurgia do pó, CNAE 2532-2/02;

66 - serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, CNAE 2539-0/00;

67 - fabricação de artigos de cutelaria, CNAE 2541-1/00;

68 - fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, CNAE 2542-0/00;

69 - fabricação de ferramentas, CNAE 2543-8/00;

70 - fabricação de embalagens metálicas, CNAE 2591-8/00;

71 - fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados, CNAE 2592-6/01;

72 - fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, CNAE 2592-6/02;

73 - fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, CNAE 2593-4/00;

74 - serviços de confecção de armações metálicas para a construção, CNAE 2599-3/01;

75 - fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, CNAE 2599-3/99;

76 - fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, CNAE 2651-5/00;

77 - fabricação de cronômetros e relógios, CNAE 2652-3/00;

78 - fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, CNAE 2731-7/00;

79 - fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo, CNAE 2732-5/00;

80 - fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, CNAE 2733-3/00;

81 - fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, CNAE 2751-1/00;

82 - fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios, CNAE 2759-7/01;

83 - fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2759-7/99;

84 - fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores, CNAE 2790-2/01;

85 - fabricação de equipamentos para sinalização e alarme, CNAE 2790-2/02;

86 - fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente, CNAE 2790-2/99;

87 - fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios, CNAE 2821-6/01;

88 - fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios, CNAE 2821-6/02;

89 - fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/01;

90 - fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/02;

91 - fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, CNAE 2823-2/00;

92 - fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial, CNAE 2824-1/01;

93 - fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial, CNAE 2824-1/02;

94 - fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios, CNAE 2825-9/00;

95 - fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios, CNAE 2829-1/01;

96 - fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2829-1/99;

97 - fabricação de móveis com predominância de madeira, CNAE 3101-2/00;

98 - fabricação de móveis com predominância de metal, CNAE 3102-1/00;

99 - fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal, CNAE 3103-9/00;

100 - fabricação de colchões, CNAE 3104-7/00;

101 - fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/01;

102 - fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/02;

103 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda, CNAE 3250-7/03;

104 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda, CNAE 3250-7/04;

105 - fabricação de materiais para medicina e odontologia, CNAE 3250-7/05;

106 - serviços de prótese dentária, CNAE 3250-7/06;

107 - fabricação de artigos ópticos, CNAE 3250-7/07;

108 - fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar, CNAE 3250-7/08;

109 - fabricação de escovas, pincéis e vassouras, CNAE 3291-4/00;

110 - fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo, CNAE 3292-2/01;

111 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, CNAE 3292-2/02;

112 - fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório, CNAE 3299-0/02;

113 - fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos, CNAE 3299-0/03;

114 - fabricação de painéis e letreiros luminosos, CNAE 3299-0/04;

115 - fabricação de aviamentos para costura, CNAE 3299-0/05;

116 - fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente, CNAE 3299-0/99;

117 - tecelagem de fios de algodão, CNAE 1321-9/00;

118 - tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1322-7/00;

119 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1323-5/00.

120 - fabricação de adesivos e selantes, CNAE 2091-6/00;

Nota Informare - Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305/2009.

121 - fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, CNAE 2092-4/01;

Nota Informare - Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305/2009.

122 - fabricação de artigos pirotécnicos, CNAE 2092-4/02;

Nota Informare - Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305/2009.

123 - fabricação de fósforos de segurança, CNAE 2092-4/03;

Nota Informare - Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305/2009.

124 - fabricação de aditivos de uso industrial, CNAE 2093-2/00;

Nota Informare - Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305/2009.

125 - fabricação de catalisadores, CNAE 2094-1/00;

Nota Informare - Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305/2009.

126 - fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, CNAE 2099-1/01;

Nota Informare - Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305/2009.

127 - fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, CNAE 2099-1/99;

Nota Informare - Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305/2009.

128 - fabricação de pneumáticos e de câmaras-dear, CNAE 2211-1/00;

Nota Informare - Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305/2009.

129 - reforma de pneumáticos usados, CNAE 2212-9/00;

Nota Informare - Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305/2009.

130 - fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente, CNAE 2219-6/00;

Nota Informare - Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305/2009.

131 - fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios, CNAE 2710-4/01;

Nota Informare - Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305/2009.

132 - fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2710-4/02;

Nota Informare - Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305/2009.

133 - fabricação de motores elétricos, peças e acessórios, CNAE 2710-4/03;

Nota Informare - Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305/2009.

134 - fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários, CNAE 2811-9/00;

Nota Informare - Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305/2009.

135 - fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas, CNAE 2812-7/00;

Nota Informare - Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305/2009.

136 - fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2813-5/00;

137 - fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/01;

Nota Informare - Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305/2009.

138 - fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/02;

Nota Informare - Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305/2009.

139 - fabricação de rolamentos para fins industriais, CNAE 2815-1/01;

Nota Informare - Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305/2009.

140 - fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos, CNAE 2815-1/02

Nota Informare - Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305/2009.

141 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, CNAE 2930-1/01;

Nota Informare - Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305/2009.

142 - fabricação de carrocerias para ônibus, CNAE 2930-1/02;

Nota Informare - Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305/2009.

143 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus, CNAE 2930-1/03.

Nota Informare - Item acrescentado pelo Decreto nº 55.305/2009.

144 - fabricação de papel, CNAE 1721-4/00;  

145 - fabricação de cartolina e papel-cartão, CNAE 1722-2/00;  

146 - fabricação de formulários contínuos, CNAE 1741-9/01;  

147 - fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, CNAE 1741-9/02;  

148 - fabricação de fraldas descartáveis, CNAE 1742-7/01;  

149 - fabricação de absorventes higiênicos, CNAE 1742-7/02;  

150 - fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente, CNAE 1742-7/99;  

151 - fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente, CNAE 1749-4/00;  

152 - fabricação de produtos petroquímicos básicos, CNAE 2021-5/00;  

153 - fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras, CNAE 2022-3/00;  

154 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente, CNAE 2029-1/00;  

155 - fabricação de sabões e detergentes sintéticos, CNAE 2061-4/00;  

156 - fabricação de produtos de limpeza e polimento, CNAE 2062-2/00;  

157 - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, CNAE 2063-1/00;  

158 - fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano , CNAE 2121-1/01;  

159 - fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano, CNAE 2121-1/02;  

160 - fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano, CNAE 2121-1/03;  

161 - fabricação de medicamentos para uso veterinário, CNAE 2122-0/00;  

162 - fabricação de preparações farmacêuticas, CNAE 2123-8/00;  

163 - fabricação de vidro plano e de segurança, CNAE 2311-7/00;  

164 - fabricação de embalagens de vidro, CNAE 2312-5/00;  

165 - fabricação de artigos de vidro, CNAE 2319-2/00;  

166 - fabricação de aguardente de cana-de-açúcar, CNAE 1111-9/01;  

167 - fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas, CNAE 1111-9/02;  

168 - fabricação de vinho, CNAE 1112-7/00;  

169 - fabricação de malte, inclusive malte uísque, CNAE 1113 -5/01;  

170 - fabricação de cervejas e chopes, CNAE 1113-5/02;  

171 - fabricação de águas envasadas, CNAE 1121-6/00;

172 - fabricação de refrigerantes, CNAE 1122-4/01;  

173 - fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo, CNAE1122-4/02;  

174 - fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas, CNAE 1122-4/03;  

175 - fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente, CNAE 1122-4/99;  

176 - produção de semi-acabados de aço, CNAE 2421-1/00;  

177 - produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não, CNAE 2422-9/01;  

178 - produção de laminados planos de aços especiais, CNAE 2422-9/02;  

179 - produção de tubos de aço sem costura, CNAE 2423-7/01;  

180 - produção de laminados longos de aço, exceto tubos, CNAE 2423-7/02;  

181 - produção de arames de aço, CNAE 2424-5/01;  

182 - produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames, CNAE 2424-5/02;  

183 - produção de alumínio e suas ligas em formas primárias, CNAE 2441-5/01;  

184 - produção de laminados de alumínio, CNAE 2441-5/02;  

185 - metalurgia dos metais preciosos, CNAE 2442-3/00;  

186 - metalurgia do cobre, CNAE 2443-1/00;  

187 - produção de zinco em formas primárias, CNAE 2449-1/01;  

188 - produção de laminados de zinco, CNAE 2449-1/02;  

189 - produção de soldas e anodos para galvanoplastia, CNAE 2449-1/03;  

190 - metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente, CNAE 2449-1/99;  

191 - fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios, CNAE 2851-8/00;  

192 - fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo, CNAE 2852-6/00;  

193 - fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas, CNAE 2853-4/00;  

194 - fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, CNAE 2854-2/00;

195 - fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores, CNAE 2941-7/00;  

196 - fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores, CNAE 2942-5/00;  

197 - fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores, CNAE 2943-3/00;  

198 - fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores, CNAE 2944-1/00;  

199 - fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias, CNAE 2945-0/00;  

200 - fabricação de bancos e estofados para veículos automotores, CNAE 2949-2/01;  

201 - fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, CNAE 2949-2/99.

Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 56.332 de 28.10.2010, com eficácia a partir de 28.10.2010.

202 - abate de aves, CNAE 1012-1/01.

Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 57.027 de 31.05.2011, com eficácia a partir de 01.06.2011.  

203 - fabricação de amidos e féculas de vegetais, CNAE 1065-1/01;

Nota Informare - Acrescentado o item 203 pelo Decreto nº 57.610, de 12.12.2011;

204 - fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves, CNAE 3042- 3/00.

Nota Informare - Acrescentado o item 204 pelo Decreto nº 57.610, de 12.12.2011;

205  - tratamento e disposição de resíduos não perigosos, CNAE 3821-1/00; 

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto n° 59.039, de 03.04.2013.

206 - fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho, CNAE 1041-4/00;

Nota Informare - Acrescentado pelo Decreto n° 59.039, de 03.04.2013.

207 - construção de embarcações para esporte e lazer, CNAE 3012-1/00;

Nota Informare - Acrescentado o item 207 pelo Decreto n° 59.614, de 17.10.2013.

208 - fabricação de defensivos agrícolas, CNAE 2051-7/00.

Nota Informare - Acrescentado o item 208 ao § 3º do Art. 29 pelo Decreto n° 59.998, de 20.12.2013.

211 - fabricação de alimentos para animais, CNAE 1066-0/00;

Nota Informare - Acrescentado o item 211 ao § 3º do Art. 29 pelo Decreto nº 61.095, de 31.01.2015.

212 - fabricação de componentes eletrônicos, CNAE 2610-8/00

Nota Informare - Acrescentado o item 212 ao § 3º do Art. 29 pelo Decreto nº 61.083, de 30.01.2015.

215 - fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, CNAE 1710-9/00.

Nota Informare - Acrescentado o item 215 ao § 3º do Art. 29 pelo Decreto nº 61.308, de 18.06.2015.

216 - fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo, CNAE 2640-0/00.

Nota Informare - Acrescentado o item 216 pelo Decreto nº 62.722, de 28.07.2017; efeitos a partir de 28.07.2017.

217 - produção de etanol de segunda geração, CNAE 1931-4/00.

Nota Informare - Acrescentado o item 217 pelo Decreto nº 62.725, de 28.07.2017; efeitos a partir de 28.07.2017.

218 - fabricação de resinas termofixas, CNAE 2032-1/00.

Nota Informare - Acrescentado o item 218 pelo Decreto nº 62.726, de 28.07.2017; efeitos a partir de 28.07.2017.

219 - fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates, CNAE 1093-7/01;

Nota Informare - Acrescentado o item 219 pelo Decreto nº 63.103, de 23.12.2017; efeitos a partir de 23.12.2017.

220 - beneficiamento de arroz, CNAE 1061-9/01;

Nota Informare - Acrescentado o item 220 pelo Decreto nº 63.103, de 23.12.2017; efeitos a partir de 23.12.2017.

221 - fabricação de produtos do arroz, CNAE 1061-9/02.

Nota Informare - Acrescentado o item 221 pelo Decreto nº 63.103, de 23.12.2017; efeitos a partir de 23.12.2017.

222 - fabricação de pectina, CNAE 1099-6/99;

Nota Informare - Acrescentado o item 222 pelo Decreto nº 64.687, de 20.12.2019.

223 - produção de frutas secas desidratadas mas não cristalizadas e obtenção de cascas de cítricos, CNAE 1031-7/00;

Nota Informare - Acrescentado o item 223 pelo Decreto nº 64.687, de 20.12.2019.

224 - fabricação de biscoitos e bolachas, CNAE 1092-9/00;

Nota Informare - Acrescentado o item 224 pelo Decreto nº 64.687, de 20.12.2019.

225 - fabricação de massas alimentícias, CNAE 1094-5/00;

Nota Informare - Acrescentado o item 225 pelo Decreto nº 64.687, de 20.12.2019.

226 - fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente, CNAE 3240-0/99;

Nota Informare - Acrescentado o item 226 pelo Decreto nº 64.687, de 20.12.2019.

227 - fabricação de armas de fogo, outras armas e munições, CNAE 2550-1/02;

Nota Informare - Acrescentado o item 227 pelo Decreto nº 64.687, de 20.12.2019.

228 - fabricação de laticínios, CNAE 1052-0/00;

Nota Informare - Acrescentado o item 228 pelo Decreto nº 64.687, de 20.12.2019.

229 - preparação do leite, CNAE 1051-0/00;

Nota Informare - Acrescentado o item 229 pelo Decreto nº 64.687, de 20.12.2019.

230 - moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente, CNAE 1069-4/00.

Nota Informare - Acrescentado o item 230 pelo Decreto nº 64.687, de 20.12.2019.

§ 3º-A - O disposto neste artigo também se aplica às operações que tenham como destinatário:

1 - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: de congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

2 - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

3 - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de:

a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

4 - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de:

a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

5 - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 56.873 de 23.03.2011, com eficácia a partir de 01.04.2011.

6 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar.

Nota Informare - A redação do item 6 foi dada pelo Decreto Estadual nº 57.042 de 06.06.2011, com eficácia a partir de 07.06.2011. 

7 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica de origem térmica a partir de gás.

Nota Informare - Acrescentado o item 7 pelo Decreto nº 57.610, de 12.12.2011; Efeitos a partir de 13.12.2011.

8 - contribuinte classificado no código 2740-6/02 da CNAE, que seja fabricante de luminárias LED, classificadas no código 9405.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. 

9 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica;

10 – contribuinte classificado no código 3821-1/00 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de resíduos sólidos urbanos;

11 - contribuinte classificado no código 3520-4/01 da CNAE, que produza biogás ou biometano, observado o disposto no parágrafo único do artigo 69 do Anexo II.

§ 3º-B - O disposto neste artigo aplicar-se-á ainda às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE e que esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida." (NR).

Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 57.142 de 19.07.2011, com eficácia a partir de 19.07.2011.  

§ 3º-C - O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo adquiridos por estabelecimento classificado no código 6143-4/00 da CNAE, observando-se que: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.094, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015)

1 – o estabelecimento adquirente deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida;

2 - na hipótese em que o estabelecimento adquirente não puder apropriar crédito do imposto em razão de vedação prevista na legislação, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente no desembaraço aduaneiro do bem e o incidente na saída do bem do estabelecimento fornecedor sejam exigidos no momento em que o estabelecimento adquirente realizar a prestação de serviço sujeita à incidência do ICMS.

Nota Informare - Alterado o § 3º-C pelo Decreto nº 62.724, de 28.07.2017; efeitos a partir de 28.07.2017.

§ 3º-D – O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, adquiridos por estabelecimento classificado no código 4649- 4/08 da CNAE, observando-se que:

Nota Informare - Acrescentado o § 3º-D pelo Decreto 61.215, de 17.04.2015.

1 – o bem adquirido deverá se destinar à ampliação, modernização ou implantação de unidade comercial;

2 – o estabelecimento adquirente deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida;

3 – o ato concessivo do regime especial especificará os bens que poderão ser beneficiados pelo disposto neste artigo.

§ 3º-E - A suspensão e o diferimento previstos nos §§ 2º-A e 2º-B aplicam-se também, independentemente das condições neles indicadas, às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, adquiridos por estabelecimento classificado no código 7210-0/00 da CNAE, observando-se que o bem adquirido deverá se destinar à ampliação, modernização ou implantação de:

1 – unidade industrial para fabricação de biofármacos;

2 – laboratório para pesquisa e desenvolvimento de biofármacos, processos e formulações de produtos para a saúde humana, hipótese em que também não será exigido o recolhimento previsto no § 2º-D, em razão de vedação do crédito.

§ 4º - Revogado.

Nota Informare - Revogado o §4º pelo Decreto nº 58.761, de 20.12.2012; Efeitos a partir de 01.01.2013.

Art. 30 (DDTT) - O crédito acumulado gerado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71, até o limite mensal de 10.000 (dez mil) UFESPs, poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada, em substituição à Sistemática de Custeio do artigo 72-A, desde que observado o disposto neste artigo.  

§ 1º A opção pela Sistemática de Apuração Simplificada, bem como a renúncia a ela, dar-se-á pela lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, e da sua confirmação por meio da internet.  

§ 2º O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo estimado das operações ou prestações geradoras do crédito acumulado, aplicando-se sobre esse custo o Percentual Médio de Crédito, observando-se o seguinte:  

1 - o custo estimado será o resultado da divisão do valor da operação ou prestação geradora do crédito acumulado pela soma da unidade com o Índice de Valor Acrescido - IVA:  

Custo estimado = [Valor Operação / (1+IVA)];  

2 - o IVA utilizado no cálculo do custo estimado será o IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade em que estiver classificado o estabelecimento ou o IVA do Próprio Estabelecimento, o que for maior;  

3 - o IVA Mediana a ser considerado será o publicado para o período de geração do crédito acumulado ou, na sua ausência, o último publicado;  

4 - na hipótese de ter sido efetuada operação ou prestação relacionada a atividade diversa daquela em que estiver classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no item 2, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora do crédito acumulado;  

5 - o IVA do Próprio Estabelecimento referido no item 2 será o resultado da seguinte fórmula:  

[(Saídas - Entradas) / Entradas];  

6 - o cálculo do Percentual Médio de Crédito do imposto deverá considerar, quando cabível, o valor lançado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração:  

7 - as variáveis "Saídas" e "Entradas" utilizadas no cálculo do IVA do Próprio Estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito serão apurados com base nas informações econômico-fiscais, definidas pela Secretaria da Fazenda, desde que prestadas de acordo com a legislação e declaradas nas Guias de informações e Apuração - GIAs relativas:  

a) ao período de janeiro a dezembro do próprio ano de geração do crédito cumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado em ano posterior ao da geração;  

b) ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração, até o mês de junho;  

c) ao período de janeiro até o mês anterior ao do protocolo, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração do crédito acumulado, após o mês de junho  

§ 3º O crédito outorgado lançado no quadro "Crédito do Imposto Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, quando admitido e escriturado na forma e prazo previstos na legislação, será considerado e identificado na apuração do crédito acumulado, não devendo ser considerado no cálculo do Percentual Médio de Crédito.  

§ 4º O valor do débito do imposto relativo à operação ou prestação geradora de crédito acumulado, quando for o caso, será deduzido do valor do crédito do imposto determinado nos termos dos §§ 2º e 3º.  

§ 5º As informações relativas às operações ou prestações geradoras de crédito acumulado efetuadas por estabelecimento, bem como as relativas à apuração do crédito acumulado, deverão ser apresentadas à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo previstos em disciplina por ela estabelecida.  

§ 6º O crédito acumulado apurado nos termos deste artigo poderá ter a sua apropriação autorizada, a título precário, após verificação fiscal sumária favorável, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolado no prazo previsto no § 10.  

§ 7º A opção pela Sistemática de Apuração Simplificada não impedirá o contribuinte de requerer crédito acumulado complementar apurado pela Sistemática de Custeio do artigo 72-A, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Nota Informare - Alterado o § 7° do art. 30 pelo Decreto n° 59.654, de 25.10.2013.

§ 8° - A adoção da Sistemática de Custeio, prevista no artigo 72-A, será obrigatória na apuração do crédito acumulado gerado a partir do mês seguinte em que ocorrer as seguintes hipóteses:

1 - Revogado.

Nota Informare - Revogado o item 1 do §8° do art. 30 pelo Decreto n° 60.568, de 24.06.2014.

2 - a renúncia à opção pela Sistemática de Apuração Simplificada;

3 - pedido de apropriação de crédito acumulado complementar na forma prevista no § 7°.

Nota Informare - Alterado o § 8° do art. 30 pelo Decreto n° 59.654, de 25.10.2013.

§ 9º Na aplicação do disposto neste artigo deverão ser observadas, também, a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e as demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto.  

§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2015, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2016.

Nota Informare - Alterado o § 10° do art. 30 pelo Decreto n° 61.537, de 08.10.2015.

NOTA - Ver Portaria CAT nº 63/10, de 31-05-2010 (DOE 01-06-2010). Dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS na hipótese que especifica.

NOTA - Ver Comunicado CAT nº 08/10, de 12-02-2010 (DOE 13-02-2010). Divulga tabela de índices de valor acrescido mediana, por segmento de atividade econômica a ser utilizado na apuração simplificada do crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010.

Art. 31 - O estabelecimento que gerar crédito acumulado nas hipóteses previstas no artigo 71 do regulamento do ICMS no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2010, deverá requerer a sua apropriação e utilização, observando a sistemática vigente até 31 de dezembro de 2009.
 

Nota Informare - Este artigo foi inserido pelo Decreto Estadual nº 55.407 de 09.02.2010, com eficácia a partir de 09.02.2010

Art. 32 - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis.

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o estabelecimento importador:

a) esteja autorizado pelo órgão federal competente;

b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A;

c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 419;

d) protocolize requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP;

2 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

§ 2º - O requerimento referido na alínea "d" do item 1 do § 1º deve ser instruído com:

1 - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

2 - extrato da Declaração de Importação - DI;

3 - Comprovante de Importação - CI;

4 - fatura comercial ("Invoice");

5 - conhecimento de transporte internacional - BL.

§ 3º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.

§ 4º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2011.

Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 56.968 de 29.04.2011, com eficácia a partir de 30.04.2011.  

Art. 33 (DDTT) - No período de 1º de outubro de 2011 a 29 de fevereiro de 2012, o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis.

Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 57.754 de 24.01.2011, com eficácia a partir de 25.01.2012.

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que: 

1 - o estabelecimento importador:

a) esteja autorizado pelo órgão federal competente; 

b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A;

c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 419; 

d) protocolize, antes do desembaraço aduaneiro, requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP; 

2 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. 

§ 2º - O requerimento referido na alínea "d" do item 1 do § 1º deve ser instruído com: 

1 - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; 

2 - extrato da Declaração de Importação - DI; 

3 - Comprovante de Importação - CI; 

4 - fatura comercial ("Invoice"); 

5 - conhecimento de transporte internacional - BL. 

§ 3º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.

Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 57.395, de 04.10.2011, com eficácia a partir de 05.10.2011.

Art. 34 (DDTT) -Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2021 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento.

Nota informare - Alterado o caput do Art. 34 pelo Decreto nº 64.890, de 28.03.2020; efeitos a partir de 01.04.2020.

§ 1º - Caberá à Secretaria da Fazenda, mediante solicitação da Agência de Fomento do Estado de São Paulo:

1 - efetuar o contingenciamento dos créditos referidos no "caput" deste Art.;

2 - transferir os créditos contingenciados à referida Agência de Fomento, de acordo com as condições constantes do instrumento de crédito do financiamento celebrado com os estabelecimentos referidos no "caput" deste Art., caso o financiamento não seja regularmente liquidado;

3 - cancelar o contingenciamento dos créditos a que se refere o item 1 supra, na hipótese de liquidação regular do financiamento.

§ 2º - Na hipótese de recebimento de créditos pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo, na forma prevista no item 2 do § 1º deste Art., esta fica autorizada a transferi-los para outros contribuintes, de conformidade com as práticas usuais do mercado.

§ 3º - Para os fins previstos no § 2º deste Art., a Secretaria da Fazenda fica autorizada a adotar os procedimentos necessários para a efetivação da transferência para os contribuintes indicados pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo.

Art. 35 (DDTT) - Na ocorrência dos fatos geradores a que se referem os incisos XVII e XVIII do artigo 2° deste Regulamento, o remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação deverá recolher em favor deste Estado:

 

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 35 pelo Decreto nº 61.744, de 24.12.2015.

Art. 36 (DDTT) - Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção:

 

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

 

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

 

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

 

§ 1° - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:

 

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;

 

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.

§ 2° - O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 36 pelo Decreto nº 61.744, de 24.12.2015.

Art. 37 (DDTT) - Revogado

Nota Informare - Revogado o Art. 37 pelo Decreto nº 63.099, de 23.12.2017; efeitos a partir de 01.04.2018.

Redação Antertior:

Art. 37 (DDTT) - Não será exigido o imposto em relação às operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. ( Nota Informare - Acrescentado o Art. 37 pelo Decreto nº 61.791, de 12.01.2016.)

Art.38 (DDTT) O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro, promovida pelo distribuidor de combustíveis.

 

§ 1° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

 

1 - o estabelecimento importador:

 

a) esteja autorizado pelo órgão federal competente;

 

b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A;

 

c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto no inciso I do artigo 419;

 

d) protocolize requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, n° 300, 8° andar, São Paulo-SP;

 

2 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

 

§ 2° O requerimento referido na alínea “d” do item 1 do § 1° deve ser instruído com:

 

1 - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

 

2 - extrato da Declaração de Importação - DI;

 

3 - fatura comercial (“Invoice”);

 

4 - conhecimento de transporte internacional - BL.

 

§ 3° Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.

 

§ 4° O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2016.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 38 pelo Decreto nº 61.900, de 01.04.2016.