ICMS
Alterações no Regulamento - Decreto nº 52.431/2007
RESUMO: Promove alterações no âmbito do RICMS/SP, prorrogando o prazo de vigência, para 30.06.2008, nas situações a seguir especificadas.
DECRETO Nº 52.431, de 04.12.2007
(DOE de 05.12.2007)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso I do artigo 18 das Disposições Transitórias:
“I - até 30 de junho de 2008, ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.” (NR);
II - o artigo 24 das Disposições Transitórias:
“Art. 24 - (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 30 de junho de 2008.” (NR);
III - o § 5º do artigo 26 das Disposições Transitórias:
“§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008.” (NR);
IV - o § 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias:
“§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008.” (NR);
V - o § 3º do artigo 32 do Anexo II:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008.” (NR);
VI - o § 3º do artigo 33 do Anexo II:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008.” (NR);
VII - o § 3º do artigo 35 do Anexo II:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008.” (NR);
VIII - o § 3º do artigo 37 do Anexo II:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008.” (NR);
IX - o § 3º do artigo 39 do Anexo II:
“§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008.” (NR);
X - o § 2º do artigo 44 do Anexo II:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008.” (NR).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2007
José Serra