DECRETO
Nº 51.436, de 28.12.2006
(DOE de 29.12.2006)
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios, protocolos e ajuste SINIEF e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 1º da Lei Complementar federal nº 122, de 12 de dezembro de 2006, decreta:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 129/06, 133/06, 139/06, 145/06, 147/06, 148/06, 149/06, 150/06, 152/06, 157/06, 159/06, 160/06 e 167/06, celebrados em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, publicados na Seção I, páginas 59 a 73, do Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006.
Art. 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS nºs 131/06, 134/06, 136/06, 137/06, 140/06, 141/06, 143/06, 154/06 e 158/06 e o Ajuste SINIEF nº 08/06, publicados na Seção I, páginas 59 a 73, do Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006, os Protocolos ICMS nº 48/06 e 49/06, publicados na Seção I, página 110, do Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2006, e o Protocolo ICMS nº 41/06, publicado na Seção I, página 42, do Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2006, todos celebrados em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006.
Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS nºs 41/06 e 49/06.
Art. 3º - Deixa de ser aprovado o Convênio ICMS nº 135/06, celebrado em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, publicado na Seção I, página 61, do Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006, não se aplicando as suas disposições ao Estado de São Paulo.
Art. 4º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o "caput" do artigo 1º das Disposições Transitórias, mantidos os seus incisos:
"Art. 1º (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2010, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar Federal nº 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar nº 102/00, art. 1º, com alteração da Lei Complementar nº 122/06, art. 1º):" (NR);
II - os incisos I e II do artigo 28 das Disposições Transitórias:
"I - 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período de 1º de julho de 2006 a 31 de março de 2007;
II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período de 1º de abril de 2007 a 30 de junho de 2007." (NR).
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2006.
Cláudio Lembo
Luiz
Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Rubens
Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 2006.