DECRETO
Nº 51.134, de 26.09.2006
(DOE de 27.09.2006)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o "caput" do artigo 21 das Disposições Transitórias, mantidos os seus incisos:
"Art. 21 (DDTT) - O contribuinte paulista detentor de crédito acumulado, que pretenda realizar investimentos neste Estado, para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais e para construção de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2007, para:" (NR);
II - o "caput" do § 2º do artigo 21 das Disposições Transitórias, mantidos os seus itens:
"§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido dirigido aos Secretários da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, até 31 de dezembro de 2007, na Secretaria da Ciência e Tecnologia, contendo no mínimo:" (NR);
III - o item 2 do § 11 do artigo 21 das Disposições Transitórias:
"2 - ofereça garantia, mediante fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, de valor mínimo equivalente ao requerido, que deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda." (NR).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2006.
Cláudio Lembo
Luiz
Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Rubens
Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de setembro de 2006.