DECRETO Nº 51.299 de 23.11.2006
(DOE de 24.11.2006)
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 46 e 67, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 70:
"Art. 70 - É permitida a transferência de crédito
do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda
(Lei 6.374/89, art. 46):
I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua
atividade:
a) quando não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio
nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste
Estado, em saída que efetuar, ainda que isenta ou não-tributada;
b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento
de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente
à utilização na sua atividade rural;
II - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
III - entre estabelecimentos:
a) de cooperativa e seus cooperados;
b) de uma mesma cooperativa;
c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de
cooperativas da qual fizer parte;
d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual
fizer parte;
IV - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso
II e § 1º do artigo 73;
V - do estabelecimento fabricante, relativo à entrada de insumo agrícola
utilizado na produção da matéria-prima para emprego na
fabricação de álcool carburante, com destino a estabelecimento
de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta
por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto;
VI - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito
recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição
das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente para
revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos:
a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos
agrícolas;
b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria
nova e outros materiais de embalagem;
§ 1º - Relativamente ao disposto:
1 - na alínea "a" do inciso I, a transferência de imposto
não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar
ao estabelecimento rural do produtor;
2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto
somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas
aos seguintes estabelecimentos:
a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos
agrícolas;
b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria
nova e outros materiais de embalagem;
c) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação
federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação
de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo
de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga
na atividade rural;
d) empresa concessionária de serviço público, tratando-se
de energia elétrica;
e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça
parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos
agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais
de embalagem.
3 - nos incisos II a IV e VI, a transferência dependerá de prévia
autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados
na alínea "a" do inciso VI e nas alíneas "a"
e "e" do item 2 do § 1º:
1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso
V do artigo 54;
2 - deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo
de 1 (um) ano;
§ 3º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso
VI e na alínea "a" do item 2 do § 1º, considera-se:
1 - fabricante - a empresa industrial que realiza a fabricação
ou montagem de máquinas e implementos agrícolas;
2 - revendedor autorizado - a empresa comercial pertencente à respectiva
categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas
e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios,
presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções
pertinentes à atividade;
§ 4º - Em caso de inobservância dos requisitos previstos neste
artigo ou da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor do
crédito transferido deverá ser recolhido com os acréscimos
legais, mediante o uso de Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS,
no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência." (NR);
II - o item 3 do § 3º do artigo 251:
"3 - às operações realizadas fora do estabelecimento;"
(NR);
III - o "caput" do artigo 252:
"Art. 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual
superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD) (Convênio
ECF - 1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio
ECF - 1/00)" (NR);
IV - o artigo 18 das DDTT:
"Art. 18 (DDTT) - A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento prestador de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta
anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão
do início de suas atividades;
II - no que se refere à adoção de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF com Memória de Fita- Detalhe (MFD), ao estabelecimento
com receita bruta anual a seguir indicada, ao qual poderá ser autorizado
o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem Memória de Fita-Detalhe
(MFD), até:
a) 31 de dezembro de 2006, superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
b) 30 de junho de 2007, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até
R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Parágrafo único - O estabelecimento autorizado, nos termos deste
artigo, a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem Memória
de Fita-Detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até ocorrer o
esgotamento da Memória Fiscal (MF)." (NR).
Art. 2º - Fica revogado o artigo 8º das Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem
efeitos a partir de:
I - 1º de novembro de 2006, o inciso III do artigo 1º;
II - 1º de março de 2007, o inciso II do artigo 1º.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 2006
Cláudio Lembo
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil