DECRETO Nº 57.395, de 04.10.2011
(DOE de 05.10.2011)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS 

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, IV, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, 

DECRETA: 

Art. 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 33 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Art. 33 (DDTT) - No período de 1º de outubro de 2011 a 31 de maio de 2012 o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis.

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que: 

1 - o estabelecimento importador:

a) esteja autorizado pelo órgão federal competente; 

b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A;

c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 419; 

d) protocolize, antes do desembaraço aduaneiro, requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP; 

2 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. 

§ 2º - O requerimento referido na alínea "d" do item 1 do § 1º deve ser instruído com: 

1 - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; 

2 - extrato da Declaração de Importação - DI; 

3 - Comprovante de Importação - CI; 

4 - fatura comercial ("Invoice"); 

5 - conhecimento de transporte internacional - BL. 

§ 3º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS."

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2011

Geraldo Alckmin

Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de outubro de 2011