DECRETO Nº
49.841, de 05.08.2005
(DOE de 06.08.2005)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, e dá outra providência.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, IX, 28 e 28-A da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Protocolo ICMS nº 11/91, de 21.05.1991,
DECRETA:
Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o artigo 23 das Disposições Transitórias:
"Art. 23 (DDTT) - Até 30 de setembro de 2005, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 293, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas):
a) em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml, 40% (quarenta por cento);
b) em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml, 20% (vinte por cento);
c) em garrafa plástica não retornável até 1 (um) litro, 20% (vinte por cento);
d) em lata e garrafa não retornável, 35% (trinta e cinco por cento);
e) em garrafa retornável com até 330 ml, 70% (setenta por cento);
II - para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em:
a) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml, 58% (cinqüenta e oito por cento);
b) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros, 32% (trinta e dois por cento);
c) embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, 32% (trinta e dois por cento);
d) copo plástico de até 300 ml, 92% (noventa e dois por cento);
e) outras embalagens, 40% (quarenta por cento)." (NR);
II - o § 2º do artigo 44 do Anexo II:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006." (NR).
Art. 2º - Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 294 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação que se segue:
"IV - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 293, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"." (NR).
Art. 3º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 49.779, de 18 de julho de 2005:
"II - os incisos I e II do artigo 1º e o artigo 2º, desde 1º de junho de 2005;" (NR).
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso I do artigo 1º e o artigo 2º, que produzem efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2005.
Geraldo Alckmin
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos
5 de agosto de 2005.