DECRETO
Nº 50.263, de 28.11.2005
(DOE de 29.11.2005)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º, inciso XXIV, e § 10 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 27 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Art. 27 - O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I).
§ 1º - Estão abrangidas pelo diferimento exclusivamente as mercadorias a seguir relacionadas, segundo a posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - bobina, chapa e barra de aço; 7208.36, 7208.37.00, 7208.38, 7208.40.00, 7208.51.00, 7213.99.90, 7214.91.00, 7214.9, 7215.10.00, 7225.30.00, 7225.40.90;
2 - perfil em L de aço, 7216.40.10;
3 - tubo de aço, 7304.10.90, 7304.31.10, 7306.30.00, 7306.50.00, 7326.90.00;
4 - pino, 7317.00.90;
5 - mola e folha de mola, 73.20;
6 - eixo, freio (travões) e suas partes, gancho e outros sistemas de engate, pára-choques e suas partes e outras partes de veículos para vias férreas, 86.07.
§ 2º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga:
1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;
2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial neste Estado, desde que:
a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;
b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006." (NR).
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2005.
Geraldo Alckmin
Eduardo Guardiã
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 2005.