DECRETO Nº 54.422, de 05.06.2009
(DOE de 06.06.2009)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.  

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,  

DECRETA:  

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:  

"Art. 29 - (DDTT) Nas operações com bens destinado à integração ao ativo imobilizado:  

I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;  

II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.  

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado:  

1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem destinado à integração ao ativo imobilizado esteja em situação regular perante o fisco, observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e não possua, ainda que com a exigibilidade suspensa:  

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;  

b) débitos do imposto declarados e não pagos;  

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;  

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;  

2 - na hipótese do inciso I:  

a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;  

b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;  

c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;  

3 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado.  

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo.  

§ 3º - A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados:  

1 - preparação e fiação de fibras de algodão, CNAE 1311-1/00;  

2 - preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1312-0/00;  

3 - fiação de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1313-8/00;  

4 - fabricação de linhas para costurar e bordar, CNAE 1314-6/00;  

5 - fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, CNAE 1351-1/00;  

6 - fabricação de artefatos de tapeçaria, CNAE 1352-9/00;  

7 - fabricação de artefatos de cordoaria, 1353-7/00;  

8 - fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos, CNAE 1354-5/00;  

9 - fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente, CNAE 1359-6/00;  

10 - confecção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/01;  

11 - facção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/02;  

12 - confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, CNAE 1412-6/01;  

13 - confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/02;  

14 - facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/03;  

15 - confecção de roupas profissionais, exceto sob medida, CNAE 1413-4/01;  

16 - confecção, sob medida, de roupas profissionais, CNAE 1413-4/02;  

17 - fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção, CNAE 1414-2/00;  

18 - fabricação de meias, CNAE 1421-5/00;  

19 - fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias, CNAE 1422-3/00;  

20 - fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, CNAE 1521-1/00;  

21 - fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente, CNAE 1529-7/00;  

22 - fabricação de calçados de couro, CNAE 1531-9/01;  

23 - acabamento de calçados de couro sob contrato, CNAE 1531-9/02;  

24 - fabricação de tênis de qualquer material, CNAE 1532-7/00;  

25 - fabricação de calçados de material sintético, CNAE 1533-5/00;  

26 - fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente, CNAE 1539-4/00;  

27 - fabricação de embalagens de papel, CNAE 1731-1/00;  

28 - fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão, 1732-0/00;  

29 - fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado, CNAE 1733-8/00;  

30 - fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, CNAE 2071-1/00;  

31 - fabricação de tintas de impressão, CNAE 2072-0/00;  

32 - fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins, CNAE 2073-8/00;  

33 - fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, CNAE 2221-8/00;  

34 - fabricação de embalagens de material plástico, CNAE 2222-6/00;  

35 - fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, CNAE 2223-4/00;  

36 - fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, CNAE 2229-3/01;  

37 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, CNAE 2229-3/02;  

38 - fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios, CNAE 2229-3/03;  

39 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, CNAE 2229-3/99;  

40 - fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, CNAE 2330-3/01;  

41 - fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, CNAE 2330-3/02;  

42 - fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção, CNAE 2330-3/03;  

43 - fabricação de casas pré-moldadas de concreto, CNAE 2330-3/04;  

44 - preparação de massa de concreto e argamassa para construção, CNAE 2330-3/05;  

45 - fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, CNAE 2330-3/99;  

46 - fabricação de produtos cerâmicos refratários, CNAE 2341-9/00;  

47 - fabricação de azulejos e pisos, CNAE 2342-7/01;  

48 - fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos, CNAE 2342-7/02;  

49 - fabricação de material sanitário de cerâmica, CNAE 2349-4/01;  

50 - fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente, CNAE 2349-4/99;  

51 - britamento de pedras, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/01;  

52 - aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/02;  

53 - aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras, CNAE 2391-5/03;  

54 - fabricação de cal e gesso, CNAE 2392-3/00;  

55 - decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal, CNAE 2399-1/01;  

56 - fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente, CNAE 2399-1/99;  

57 - fundição de ferro e aço, CNAE 2451-2/00;  

58 - fundição de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2452-1/00;  

59 - fabricação de estruturas metálicas, CNAE 2511-0/00;  

60 - fabricação de esquadrias de metal, CNAE 2512-8/00;  

61 - fabricação de obras de caldeiraria pesada, CNAE 2513-6/00;  

62 - produção de forjados de aço, CNAE 2531-4/01;  

63 - produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2531-4/02;  

64 - produção de artefatos estampados de metal, CNAE 2532-2/01;  

65 - metalurgia do pó, CNAE 2532-2/02;  

66 - serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, CNAE 2539-0/00;  

67 - fabricação de artigos de cutelaria, CNAE 2541-1/00;  

68 - fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, CNAE 2542-0/00;  

69 - fabricação de ferramentas, CNAE 2543-8/00;  

70 - fabricação de embalagens metálicas, CNAE 2591-8/00;  

71 - fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados, CNAE 2592-6/01;  

72 - fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, CNAE 2592-6/02;  

73 - fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, CNAE 2593-4/00;  

74 - serviços de confecção de armações metálicas para a construção, CNAE 2599-3/01;  

75 - fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, CNAE 2599-3/99;  

76 - fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, CNAE 2651-5/00;  

77 - fabricação de cronômetros e relógios, CNAE 2652-3/00;  

78 - fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, CNAE 2731-7/00;  

79 - fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo, CNAE 2732-5/00;  

80 - fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, CNAE 2733-3/00;  

81 - fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, CNAE 2751-1/00;  

82 - fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios, CNAE 2759-7/01;  

83 - fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2759-7/99;  

84 - fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores, CNAE 2790-2/01;  

85 - fabricação de equipamentos para sinalização e alarme, CNAE 2790-2/02;  

86 - fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente, CNAE 2790-2/99;  

87 - fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios, CNAE 2821-6/01;  

88 - fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios, CNAE 2821-6/02;  

89 - fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/01;  

90 - fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/02;  

91 - fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, CNAE 2823-2/00;  

92 - fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial, CNAE 2824-1/01;  

93 - fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial, CNAE 2824-1/02;  

94 - fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios, CNAE 2825-9/00;  

95 - fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios, CNAE 2829-1/01;  

96 - fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2829-1/99;  

97 - fabricação de móveis com predominância de madeira, CNAE 3101-2/00;  

98 - fabricação de móveis com predominância de metal, CNAE 3102-1/00;  

99 - fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal, CNAE 3103-9/00;  

100 - fabricação de colchões, CNAE 3104-7/00;  

101 - fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/01;  

102 - fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/02;  

103 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda, CNAE 3250-7/03;  

104 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda, CNAE 3250-7/04;  

105 - fabricação de materiais para medicina e odontologia, CNAE 3250-7/05;  

106 - serviços de prótese dentária, CNAE 3250-7/06;  

107 - fabricação de artigos ópticos, CNAE 3250-7/07;  

108 - fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar, CNAE 3250-7/08;  

109 - fabricação de escovas, pincéis e vassouras, CNAE 3291-4/00;  

110 - fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo, CNAE 3292-2/01;  

111 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, CNAE 3292-2/02;  

112 - fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório, CNAE 3299-0/02;  

113 - fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos, CNAE 3299-0/03;  

114 - fabricação de painéis e letreiros luminosos, CNAE 3299-0/04;  

115 - fabricação de aviamentos para costura, CNAE 3299-0/05;  

116 - fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente, CNAE 3299-0/99;  

117 - tecelagem de fios de algodão, CNAE 1321-9/00;  

118 - tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1322-7/00;  

119 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1323-5/00.  

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009."  

(NR).  

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2009 

 

José Serra 

 

Mauro Ricardo Machado Costa 

Secretário da Fazenda 

 

Francisco Vidal Luna 

Secretário de Economia e Planejamento 

 

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho 

Secretário de Desenvolvimento 

 

Aloysio Nunes Ferreira Filho 

Secretário-Chefe da Casa Civil 

 

Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 2009.