DECRETO Nº 48.831, de 29.07.2004
(DOE de 30.07.2004)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 32/04, 34/04, 35/04, 36/04, 37/04, 40/04, 47/04, 54/04, 55/04, 59/04 e 60/04, nos Ajustes SINIEF nºs 07/04, 08/04 e 09/04, e no Protocolo ICMS nº 23/04, todos celebrados em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 48.785, de 8 de julho de 2004, no Ajuste SINIEF nº 01/04 e no Convênio nº 06/04, ambos celebrados em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, e aprovados pelo Decreto nº 48.065, de 20 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o item 3 do § 25 do artigo 127:

"3 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para as operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro referido no inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 12/03, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 07/04)." (NR);

II - a alínea "a" do item 1 do § 4º do artigo 214:

"a) para uso ou consumo, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 70, § 6º, na redação do Ajuste SINIEF nº 01/04, cláusula primeira, II);" (NR);

III - o item 2 do § 4º do artigo 214:

"2 - serviços de transporte tomados, observado o disposto no inciso II do artigo 136, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 54, § 4º, "caput", na redação do Ajuste SINIEF nº 01/04, cláusula primeira, I);" (NR);

IV - o artigo 305:

"Art. 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS nº 51/00, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS nºs 03/01, 94/02, 134/02, 70/03 e 34/04, e cláusula terceira):

I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 5%, 42,75%;

c) 6%, 43,21%;

d) 7%, 42,78%;

e) 8%, 42,35%;

f) 9%, 41,94%;

g) 10%, 41,56%;

h) 11%, 40,24%;

i) 12%, 39,86%;

j) 13%, 39,49%;

l) 14%, 39,12%;

m) 15%, 38,75%;

n) 16%, 38,40%;

o) 18%, 37,71%;

p) 20%, 36,83%;

q) 25%, 35,47%;

r) 35%, 32,70%.

II - Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de:

a) 0% e isento, 81,67%;

b) 5%, 77,25%;

c) 6%, 78,01%;

d) 7%, 77,19%;

e) 8%, 76,39%;

f) 9%, 75,60%;

g) 10%, 74,83%;

h) 11%, 72,47%;

i) 12%, 71,75%;

j) 13%, 71,04%;

l) 14%, 70,34%;

m) 15%, 69,66%;

n) 16%, 68,99%;

o) 18%, 67,69%;

p) 20%, 66,42%;

q) 25%, 63,49%;

r) 35%, 58,33%." (NR);

V - o item 2 do § 1º do artigo 316:

"2 - a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 54, § 4º, "caput", na redação do Ajuste SINIEF nº 01/04, cláusula primeira, I)." (NR);

VI - o artigo 424-A:

"Art. 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio de transmissão eletrônica de dados deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação (Convênio ICMS nº 3/99, cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS nº 37/04):

I - pelo TRR, até o dia 3 (três) de cada mês;

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) de cada mês;

III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) de cada mês;

IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) de cada mês;

V - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 13 (treze) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;

b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes." (NR);

VII - o § 1º do artigo 20 das Disposições Transitórias:

"§ 1º - Os relatórios de que trata o inciso II deverão ser entregues até as datas a seguir indicadas, compreendendo as operações realizadas no mês anterior:

1 - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;

2 - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

3 - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

4 - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 13 (treze) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;

b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes." (NR);

VIII - o item 1 do § 1º do artigo 2º do Anexo I:

"1 - produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS (Convênio ICM nº 10/02, cláusula primeira, I, "a", na redação do Convênio ICMS nº 32/04):

a) Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;

b) Cloreto de Tritila, 2903.69.19;

c) Tiofenol, 2908.20.90;

d) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;

(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;

f) N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;

g) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

h) Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;

i) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;

N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida, 2933.39.29;

j) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

l) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

m) (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahi-droisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;

n) Citosina, 2933.59.99;

o) Timidina, 2934.99.23;

p) Oxetano (ou: 3,5-Anidro-timidina), 2934.99.29;

5 -metil-uridina, 2934.99.29;

Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;

q) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;

Inosina, 2934.99.39;

r) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

s) 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina." (NR);

IX - o § 7º do artigo 19 do Anexo I:

"§ 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS nº 40/04, cláusula segunda)." (NR);

X - o "caput" do artigo 34 do Anexo I:

"Art. 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS nº 95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS nº 95/98, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS nºs 78/00, 97/01, 79/02, 108/02 e 47/04)." (NR)

XI - o parágrafo único do artigo 17 do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS nº 40/04, cláusula primeira, I, "c")." (NR);

XII - o § 2º do artigo 1º do Anexo III:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS nº 59/04)." (NR);

XIII - o § 2º do artigo 3º do Anexo III:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS nº 55/04)." (NR);

XIV - o § 4º do artigo 4º do Anexo III:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS nº 40/04, cláusula primeira, II)." (NR);

XV - o § 4º do artigo 6º do Anexo III:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS nº 54/04)." (NR);

XVI - o § 6º do artigo 8º do Anexo III:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS nº 60/04)." (NR);

XVII - as Notas Explicativas dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações a seguir indicados, constantes na Tabela I do Anexo V:

5.109 6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF nº 09/04, cláusulas primeira e terceira). (NR)

5.110 6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF nº 09/04, cláusulas segunda e quarta). (NR);

XVIII - o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII:

"Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS nº 126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS nº 30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS nº 31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS nºs 86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04 e 35/04)." (NR);

XIX - o inciso II do artigo 5º do Anexo XVIII:

"II - no caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, destacar na Nota Fiscal de que trata o inciso I o valor do imposto incidente sobre a respectiva operação." (NR);

XX - o artigo 8º do Anexo XVIII:

"Art. 8º - O imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os artigos 5º e 6º deverá (Convênio ICMS nº 6/04, cláusula terceira, inciso II e parágrafo único):

I - no caso do item 1 do § 2º do artigo 6º, ser recolhido a cada operação com base na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 7º, no prazo de 5 (cinco) dias contados da emissão desta, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE;

II - nos demais casos, ser apurado e recolhido na forma prevista neste regulamento.

Parágrafo único - No caso do inciso I, o crédito do imposto, nos termos admitidos pela legislação, somente poderá ser efetuado após o recolhimento do imposto." (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - os itens 7-A e 7-B à Tabela III do Anexo VI:

"7-A - Pernambuco Protocolo ICMS nº 23/04, de 18.06.04, a partir de 01.08.04" (NR);

"7-B - Piauí Protocolo ICMS nº 23/04, de 18.06.04, a partir de 01.08.04" (NR);

II - o § 7º ao artigo 3º do Anexo XVII:

"§ 7º - As empresas que atenderem a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, relativa a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo (Convênio ICMS nº 115/03, cláusula quinta, § 5º, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 36/04, cláusula segunda)." (NR);

Art. 3º - Fica aprovado o Protocolo ICMS nº 29/04, celebrado em João Pessoa, PB, no dia 18 de junho de 2004, e publicado na Seção I, página 28, do Diário Oficial da União de 30 de junho de 2004.

Art. 4º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de maio de 2003 a 13 de fevereiro de 2004, pelo estabelecimento gráfico que tenha promovido a saída de impressos em papelão ondulado com o diferimento de que trata o artigo 400-B do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada pelo inciso I do artigo 3º do Decreto nº 48.495, de 13 de fevereiro de 2004, desde que observado o cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas no mencionado Regulamento.

Parágrafo único - O disposto no "caput" não autoriza a restituição de importância já recolhida.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de julho de 2004, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:

I - desde 24 de junho de 2004, os incisos IV, VI, VII, XVII e XVIII do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º;

II - na data de publicação deste decreto, os incisos XIX e XX do artigo 1º, o inciso I do artigo 2º e os artigos 3º e 4º;

III - a partir de 1º de janeiro de 2005, os incisos I, II, III e V do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 2004.

Geraldo Alckmin

Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de julho de 2004.