CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 67 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7, será utilizada (Conv. SINIEF Nº 06/89, artigo 10 e Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores ferroviários de passageiros para englobar documentos simplificados de embarque, emitidos na forma do art. 106;

V - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 133.

Art. 68 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 11):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado e dos acréscimos cobrados a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.

§ 1º - As indicações dos incs. I, II, V e XV serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - A exigência prevista no inc. VI não se aplica aos casos do art. 67, IV (Ajuste SINIEF Nº 15/89).

§ 4º - O disposto nos incs. VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas no art. 67, II a IV (Ajuste SINIEF Nº 15/89).

Art. 69 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 12).

§ 1º - É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º - Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 70 e 71, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER (Ajuste SINIEF Nº 14/89).

§ 3º - No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo Fisco (Ajuste SINIEF Nº 14/89).

§ 4º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 13.604, de 22.04.2013; Efeitos a partir de 12.04.2013.

Art. 70 - Na prestação interna, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 13):

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 67, II a IV, a emissão será, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incs. II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inc. IV;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 71 - Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 14):

I - 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo Posto Fiscal do local de saída do território sul-mato-grossense.

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 67, II a IV, a emissão será, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incs. II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inc. IV;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 72 - Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SEÇÃO I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Nota Informare - Acrescentada a Seção I-A pelo Decreto nº 12.216, de 27.12.2006; efeitos a partir de 01.01.2007.

Art. 72-A - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 72-A pelo Decreto nº 12.311, de 09.05.2007; efeitos a partir de 01.01.2007.

Art. 72-B - O documento referido no art. 72-A deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

XV - a data limite para utilização, observados os §§ 4º e 5º do art. 18 deste Anexo.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV devem ser impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário deve ser de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.

Art. 72-C - Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário deve ser emitida no mínimo em duas vias, que devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª via, deve ser entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, deve ficar fixa ao bloco para exibição ao fisco.

SEÇÃO II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 73 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8, será utilizado por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 16).

Art. 74 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 17):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - o percurso: o local da coleta ou de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação;

XII - a condição do frete: pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete (Ajuste SINIEF Nº 08/89);

XIV - os dados relativos a redespacho e ao consignatário, se for o caso;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último conhecimentos impressos e as respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.

§ 1º - As indicações dos incs. I, II, V e XIX serão impressas.

§ 2º - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - Fica facultada a emissão de um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando diversas Notas Fiscais do mesmo tomador, desde que sob condição CIF e sejam relacionados em Manifesto de Cargas, mod. 25 (Ajuste SINIEF N. 15/89).

Art. 75 - Na prestação interna ou para o exterior, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF N. 06/89, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF N. 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 76 - Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF N. 06/89, art. 20, na redação do Ajuste SINIEF N. 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via também acompanhará o transporte para fins de fiscalização no percurso ainda dentro do Estado;

V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

SEÇÃO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 77 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, mod. 9, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 22, na redação do Ajuste SINIEF Nº 04/89).

Art. 78 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 23):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas" (Ajuste SINIEF Nº 04/89);

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do armador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque (Ajuste SINIEF Nº 04/89);

IX - o porto de desembarque (Ajuste SINIEF Nº 04/89);

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

XIII - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

XIV - a identificação da carga transportada: a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l) e o valor (Ajuste SINIEF Nº 04/89);

XV - os valores dos componentes do frete (Ajuste SINIEF Nº 08/89);

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e data do embarque;

XX - a indicação do frete: pago ou a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.

§ 1º - As indicações dos incs. I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2º - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário ou do consignatário.

§ 3º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm (Ajuste SINIEF Nº 04/89).

Art. 79 - Na prestação interna ou para o exterior, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 25, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 80 - Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 26, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via será remetida, até o dia dez do mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal do domicílio do contribuinte emitente;

V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

SEÇÃO IV
DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 81 - O Conhecimento Aéreo, mod. 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas (Conv. SINIEF Nº 06/89, artigo 30, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89)

Art. 82 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 31):

I - a denominação "Conhecimento Aéreo" (Ajuste SINIEF Nº 14/89);

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

XII - os valores dos componentes do frete (Ajuste SINIEF Nº 08/89);

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a indicação do frete: pago ou a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impresão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.

§ 1º - As indicações dos incs. I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2º - No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário.

§ 3º - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm (Ajuste SINIEF Nº 14/89).

Art. 83 - Na prestação interna ou para o exterior, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 33, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 84 - Na prestação interestadual, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 34, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via será remetida, até o dia dez do mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal do domicílio do contribuinte emitente;

V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

SEÇÃO V
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 85 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, mod. 11, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 37, revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 15/89 e revigorado pelo Conv. ICMS Nº 125/89).

Art. 86 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 38, revigorado pelo Conv. ICMS Nº 125/89):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

XIV - os valores dos componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação do frete: pago ou a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documento impressos e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.

§ 1º - As indicações dos incs. I, II, V e XX serão impressas.

§ 2º - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

Art. 87 - Na prestação interna ou para o exterior, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, será emitido, no mínimo, em três vias que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 40, revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 15/89 e revigorado pelo Conv. ICMS Nº 125/89):

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 88 - Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 41, revogado pelo Ajuste SINIEF Nº 15/89 e revigorado pelo Conv. ICMS Nº 125/89):

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via será remetida, até o dia dez do mês seguinte ao da emissão, à repartição fiscal do domicílio do contribuinte emitente;

V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

SEÇÃO V-A
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
(Ajuste SINIEF 06/03)

Nota Informare - A redação da Seção V-A foi dada pelo Decreto nº 11.472, de 12.11.2003; efeitos a partir de 01.09.2003.

Art. 88-A - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.

Art. 88-B - O documento referido no art. 88-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código da Situação Tributária - CST;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e de término da prestação multimodal, município e unidade federada;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete, de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII deste artigo serão impressas.

§ 2º - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 88-D e a via adicional prevista no art. 88-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o § 4º do art. 115.

Art. 88-C - O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único - A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.

Art. 88-D - Na prestação interna de serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa no bloco, para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será retida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela fiscalização do imposto ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por estas interceptado;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 88-E - Na prestação interestadual de serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fim de controle do fisco do destino.

§ 1º - Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 88-F - Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 88-G - Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviços de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do Operador de Transporte Multimodal;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao OTM, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder o nome do transportador, o número, a série e a subsérie e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso I deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

SEÇÃO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA CARREGAMENTO E TRANSPORTE

Art. 89 - No transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não se conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderá ser autorizada, até 31 de dezembro de 1991, a emissão de Autorização de Carregamento e Transporte, mod. 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Ajuste SINIEF Nº 02/89, na redação dos Ajustes SINIEF Nºs 13/89, 03/90 e 06/90).

Art. 90 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação " Autorização de Carregamento e Transporte";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e n7o CGC;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e quilometragem inicial e final;

IX - a assinatura do emitente e do destinatário;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.

§ 1º - As indicações do incs. I, II, IV e X serão impressas.

§ 2º - A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.

§ 3º - Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação que a sua emissão ocorreu na forma deste artigo.

§ 4º - Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final, serão preenchidos por ocasião da entrega da carga.

Art. 91 - A Autorização de Carregamento e Transporte será emitido, no mínimo, em seis vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivado juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado de origem;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

Art. 92 - O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a dez dias, contados da data de sua emissão.

Parágrafo único - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 93 - A utilização pelo transportador do regime de que trata esta Seção fica vinculada:

I - ao cumprimento de todas as obrigações impostas pela legislação tributária estadual, no caso de contribuinte não estabelecido neste Estado;

II - à apresentação, no ato da inscrição, das informações relativas à localização de todos os estabelecimentos mantidos no território nacional e suas respectivas inscrições nos cadastros estaduais e no CGC, indicando o local onde permanecerão os livros e documentos fiscais.

SEÇÃO VII
DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 94 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, mod. 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 43).

Art. 95 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 44):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado e dos acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou o veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incs. I, II, IV, IX e X, serão impressas.

§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 96 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF 06/89, art. 46):

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 96 pelo Decreto nº 13.189, de 16.05.2011; efeitos a partir de 01.06.2011.

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

SEÇÃO VIII
DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Art. 97 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, mod. 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 47, na redação do Ajuste SINIEF Nº 04/89).

Art. 98 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 48):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário" (Ajuste SINIEF Nº 04/89);

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço e dos acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incs. I, II, IV, IX e X, serão impressas.

§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 99 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF Nº 04/89):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco (Ajuste SINIEF Nº 01/89);

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF Nº 01/89).

SEÇÃO IX
DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 100 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, mod. 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 51, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89).

Art. 101 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 52):

I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem" (Ajuste SINIEF Nº 14/89);

II - o número de ordem, a série, subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de incrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e o local de destino e, quando houver, o do retorno;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incs. I, II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm (Ajuste SINIEF Nº 14/89).

Art. 102 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, artigo 54, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco (Ajuste SINIEF Nº 01/89);

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF Nº 01/89).

Parágrafo único - Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete.

SEÇÃO X
DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

Art. 103 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, mod. 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 55).

Art. 104 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 56):

I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado e dos acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem";

X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incs. I, II, VI, IX, e X serão impressas.

§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 105 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 57, na redação do Conv. ICMS Nº 125/89):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 106 - Em substituição ao documento de que trata esta Subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 58, na redação do Conv. ICMS Nº 125/89).

Art. 106-A - Para efeito de aplicação deste Anexo, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:

Nota Informare - Acrescentado o Art. 106-A pelo Decreto nº 12.572, de 23.06.2008; efeitos a partir de 02.06.2008.

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º - O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º - Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º - Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Art. 106-B - Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

Nota Informare - Acrescentado o Art. 106-B pelo Decreto nº 12.572, de 23.06.2008; efeitos a partir de 02.06.2008.

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Art. 106-C - Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

Nota Informare - Acrescentado o Art. 106-C pelo Decreto nº 12.572, de 23.06.2008; efeitos a partir de 02.06.2008.

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Anexo;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Anexo.

§ 1º - O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação tributária vigente, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme art. 9º, inciso I deste Anexo.

SEÇÃO XI
DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 107 - O Despacho de Transporte, mod. 17, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, em substituição ao conhecimento apropriado (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 60, na redação dos Ajustes SINIEF Nºs 01/89 e 14/89).

Parágrafo único - Somente será permitida a adoção do documento previsto neste artigo, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.

Art. 108 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Despacho de Transporte" (Ajuste SINIEF Nº 01/89);

II - o número de ordem, a série e subsérie e número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

X - a identificação do transportador: nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

XV - o valor do ICMS retido (Ajuste SINIEF Nº 01/89).

§ 1º - As indicações dos incs. I, II, IV e XIV serão impressas.

§ 2º - O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

Art. 109 - O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:

I - as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;

II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido (Ajuste SINIEF Nº 07/89).

SEÇÃO XII
DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 110 - O Resumo de Movimento Diário, mod. 18, será utilizado pelas empresas transportadoras que, na forma do art. 119, mantiverem uma única inscrição estadual, para fins de escrituração dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 61).

Art. 111 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 62):

I - a denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

VII - valor contábil;

VIII - a codificação: contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;

XI - a soma das colunas IX e X;

XII - campo destinado a "observações";

XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º - As indicações dos incs. I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - Na hipótese do art. 120, III, a indicação prevista no inc. VI deste artigo, será substituída pelo número registrado no contador na primeira e na última viagem, bem como pelo número de voltas a zero, quando ultrapassada a sua capacidade de acumulação.

Art. 112 - O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 63):

I - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, que deverá mantê-la à disposição do Fisco, para fins de lançamento no livro Registro de Saídas;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 113 - Cada estabelecimento seja matriz, filial, agência ou posto emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6 (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 64).

SEÇÃO XIII
DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS

Art. 114 - O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Cargas", mod. 20 (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 71, na redação do Ajuste SINIEF Nº 01/89).

§ 1º - O documento referido no "caput" deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - o local e data da emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas séries e subséries e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 2º - As indicações dos incs. I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3º - A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 4º - A Ordem de Coleta de Cargas será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, onde será emitido o respectivo conhecimento de transporte.

§ 5º - O conhecimento de transporte, correspondente a cada carga coletada, será, obrigatoriamente, emitido pelo transportador que promoveu a coleta, no ato do recebimento da carga em seu estabelecimento.

§ 6º - A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a carga coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

SEÇÃO XIV
DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 115 - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, por veículo utilizado, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 17, § 4º, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a denominação "Manifesto de Carga";

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das Notas Fiscais.

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria;

Art. 116 - O documento referido no artigo anterior será emitido, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF Nº 15/89):

I - a lª via acompanhará o transporte e servirá para uso do transportador;

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização e poderá ser retida pela fiscalização estadual;

III - a 3ª via ficará fixa no bloco para exibição ao Fisco.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE

SEÇÃO I
DO REDESPACHO

Art. 117 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 59, na redação do Ajuste SINIEF N. 14/89):

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará à 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, a 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da al. "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inc. I, "a", deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

SEÇÃO II
DO TRANSPORTE INTERMODAL

Art. 118 - No transporte intermodal o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido ao Estado onde se iniciar a prestação, observado o seguinte (Conv. ICMS Nº 90/89):

I - ao conhecimento de transporte poderão ser acrescentados dados do veículo transportador e da modalidade do serviço prestado;

II - no início de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço executado;

III - para fins de apuração e recolhimento do imposto, será lançado a débito, o valor do imposto destacado no conhecimento a que se refere o "caput" e a crédito o valor do imposto destacado no conhecimento de que trata o inciso anterior.

SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO CENTRALIZADA

Art. 119 - As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, poderão manter uma única inscrição no Estado, desde que (Conv. SINIEF Nº 06/89, arts. 61 a 65):

I - no campo "Observações" ou no verso da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais sejam indicados os locais, mesmo que através de código, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviários;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha, à disposição do Fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

IV - emita o Resumo de Movimento Diário, mod. 18, por local de início da prestação de serviço.

§ 1º - O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente ao estabelecimento centralizador, no prazo de três dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º - As empresas de transporte poderão emitir o Resumo de Movimento Diário, em sua sede, com base em demonstrativo de venda de Bilhete de Passagem Rodoviário, emitidos por suas agências, postos, filiais ou veículos, desde que a sua escrituração seja efetuada em livros próprios, deste Estado (Ajuste SINIEF Nº 15/89, na redação do Conv. ICMS Nº 125/89).

§ 3º - Os demonstrativos utilizados como suporte para a elaboração do Resumo de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pelas empresas e deverão ser conservados por período não inferior a cinco exercícios completos (Ajuste SINIEF Nº 15/89).

SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 120 - Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão (Conv. SINIEF N. 06/89, art. 66):

I - emitir bilhete de passagem mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, contendo impressas além das indicações exigidas, os nomes das localidades e paradas autorizadas, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhete de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação específica;

III - efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo), na hipótese de transporte em linha com preço único.

§ 1º - Aplica-se aos estabelecimentos que se utilizarem da faculdade prevista no inc. II do caput deste artigo o disposto no art. 44 do Anexo XXII.

§ 2º - O transportador de passageiros, estabelecido no Estado, que remeter blocos de Bilhetes de Passagem para serem vendidos em outros Estados, deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod.6, o número inicial e final dos bilhetes remetidos e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário (Conv. SINIEF N. 06/89, § 2º do artigo 61).

Art. 121 - Poderá ser dispensada pelo Fisco, mediante solicitação do interessado, a emissão dos conhecimentos de transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório que (Conv. SINIEF N. 06/89, artigo 69):

I - na Nota Fiscal, acobertadora da carga, constem a dispensa e a indicação do respectivo despacho concessório;

II - o condutor do veículo porte, para exibição ao Fisco, o original ou cópia reprográfica do documento mencionado no inciso anterior.

Parágrafo único - A emissão do conhecimento de transporte, na forma deste artigo, não poderá ultrapassar o período de apuração correspondente à prestação do serviço.

Art. 122 - No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 72, na redação do Ajuste SINIEF Nº 01/89).

Art. 123 - Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado, desde que seja utilizado veículo próprio, como definido no art. 128, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF Nº 01/89).

Art. 124 - Os documentos fiscais relativos à prestação de serviços de transporte serão emitidos antes do início da sua prestação (Conv. SINIEF Nº 06/89, arts. 18, 24, 39, 45, 49 e 53).

Art. 125 - Na hipótese de cancelamento de Bilhete de Passagem, havendo restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter a identificação, o endereço e a assinatura do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa (Conv. SINIEF Nº 06/89, §§ 2º e 3º do art. 45).

Parágrafo único - Caso já tenham sido escriturados, os Bilhetes cancelados deverão constar em demonstrativo próprio, elaborado no final do período de apuração, para fins de dedução do seu valor da base de cálculo do imposto.

Art. 126 - As primeiras vias dos conhecimentos de transporte de que tratam as Seções II, III, IV e V do Capítulo III, documentos hábeis para a apropriação do crédito do imposto, deverão ser entregues ao tomador do serviço até o momento de sua conclusão.

§ 1º - Na impossibilidade de ser cumprido o prazo estabelecido no "caput", a entrega poderá ser feita, no máximo, até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, tomador é aquele que realizar o pagamento do preço do serviço contratado.

Art. 127 - O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado", seguida da identificação do veículo e do seu proprietário (Conv. SINIEF Nº 06/89, §§ 3º, 6º e 7º do art. 17, na redação dos Ajustes SINIEF Nºs 14/89 e 15/89).

§ 1º - Revogado

NOTA – Revogado o §1º pelo Decreto nº 12.572, de 23.06.2008; efeitos a partir de 02.06.2008.

NOTA - Subcontratação: ver § 2º do artigo 106-A deste Anexo.

§ 2º - A empresa subcontratada deve emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento referido neste artigo.

Nota Informare - Nova redação dada ao §2º pelo Decreto nº 11.674, de 11.08.2004; efeitos a partir de 25.09.2002.

Art. 128 - Para efeito do disposto nesta Seção, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma (Conv. SINIEF Nº 06/89, p. único do art. 10).

Art. 129 - Nas prestações de serviços de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento de transporte (Conv. SINIEF Nº 06/89, p. únicos dos arts. 20, 26 e 34).

Art. 130 - Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Conv. SINIEF Nº 06/89, arts. 21, 27 e 35).

Art. 131 - No transporte internacional o conhecimento poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais (Conv. SINIEF Nº 06/89, arts. 28 e 36).

Art. 132 - Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte de passageiros emitirão, para cada prestação, o conhecimento apropriado (Conv. SINIEF Nº 06/89, § 1º do art. 45 e p. únicos dos arts. 49 e 53).

Art. 133 - Em substituição ao documento referido no artigo anterior, poderá a empresa emitir, ao final do período de apuração, uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7, englobando as prestações relativas a excesso de bagagem ocorrido no período de apuração, desde que, para cada prestação, seja emitido documento da própria empresa contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 67, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a denominação do documento, que deverá conter a expressão "Excesso de Bagagem";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

III - o número de ordem e o número da via;

IV - o preço do serviço;

V - o local e a data da emissão;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º - As indicações dos incs. I, II, III e VI serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, emitida na forma deste artigo conterá, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem a que se referem.

Art. 134 - O documento de excesso de bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 68, na redação do Ajuste SINIEF Nº 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 135 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 74).

Art. 136 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 75):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço e dos acréscimos cobrados a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou período da prestação do serviço;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.

§ 1º - As indicações dos incs. I, II, V e XIV serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração, nos termos do art. 2º, II, do Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.

Nota Informare - Acrescentado o §3º pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004; efeitos a partir de 01.01.2005.

§ 4º - A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

Nota Informare - Acrescentado o §4º pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004; efeitos a partir de 01.01.2005.

Art. 137 - Na prestação interna ou internacional, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 76)

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao disposto no Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.

Nota Informare - Acrescentado o parágrafo único pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004; efeitos a partir de 01.01.2005.

Art. 138 - Na prestação interestadual, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 77):

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ao controle do Fisco do Estado de destino;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 139 - Na prestação internacional poderão ser exigidas tantas vias, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 78).

Art. 140 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 79).

Parágrafo único - Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 141- A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação" (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 80).

SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Art. 142 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, mod. 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 81).

Art. 143 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 82):

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - a identificação do usuário: o nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado e outros cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem das primeira e última notas impressas e respectivas série e subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite para sua emissão.

XIV - quando emitida nos termos do Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, a chave de codificação digital prevista no inciso III do art. 2º do mesmo Subanexo.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XIV pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004; efeitos a partir de 01.01.2005.

§ 1º - As indicações dos incs. I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicação".

§ 4º - Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração, nos termos do art. 2º, II, do Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.

Nota Informare - Acrescentado o §4º pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004; efeitos a partir de 01.01.2005.

§ 5º - chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".

Nota Informare - Acrescentado o §5 pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004; efeitos a partir de 01.01.2005.

Art. 144 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 83):

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único - A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao disposto no Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.

Nota Informare - Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 11.703, de 15.10.2004; efeitos a partir de 01.01.2005.

Art. 145 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único - Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para a apuração do imposto (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 84).

CAPÍTULO VI
DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR

Art. 146. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE OnLine, modelo 28, instituída pelo art. 88-A do Convênio SINIEF 06/86, de 21 de fevereiro de 1989, acrescentado pelo Ajuste SINIEF n° 01, de 26 de março de 2010, será utilizada para o recolhimento de tributos devidos a este Estado efetuado em outra unidade da Federação.

§ 1° Nos termos do Convênio SINIEF 06/89, de 1989, a GNRE On-Line, modelo 28, deverá ser utilizada, também, para o recolhimento de tributos devidos a outra unidade da Federação, efetuado neste Estado, observadas, se existirem, as exigências específicas de cada unidade da Federação.

§ 2° Havendo necessidade, poderá ser utilizada, excepcionalmente, no recolhimento a que se refere o caput deste artigo, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, instituída pelo art. 88 do Convênio SINIEF 06/86, de 1989, observadas as regras estabelecidas no referido dispositivo, com as alterações supervenientes.

Nota Informare - Alterado o Art. 146 pelo Decreto n° 13.837, de 13.12.2013.

Art. 147. O documento referido no caput do art. 146 conterá o seguinte:

I - UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;

II - Código da Receita: identificação da receita tributária;

III - N° de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;

IV - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;

V - N° do Documento de Origem: número do documento vinculado à origem da obrigação tributária;

VI - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA), referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VII - N° Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VIII - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

IX - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

X - Juros: valor dos juros de mora;

XI - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIII - Dados do Emitente:

a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) Município: Município do domicilio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

g) CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

h) DDD/Telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;

XIV - Dados do Destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

c) Município: Município do contribuinte destinatário;

XV - Informações à Fiscalização:

a) Convênio / Protocolo: número do Convênio ou do Protocolo que criou a obrigação tributária;

b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVI - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XVIII - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XIX- Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;

XX - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1° A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line obedecerá às seguintes especificações:

I - Especificações / Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação, Código 10001-3;

b) ICMS Energia Elétrica, Código 10002-1;

c) ICMS Transporte, Código 10003-0;

d) ICMS Substituição Tributária por Apuração, Código 10004-8;

e) ICMS Importação, Código 10005-6;

f) ICMS Autuação Fiscal, Código 10006-4;

g) ICMS Parcelamento, Código 10007-2,

h) ICMS Dívida Ativa, Código 15001-0;

i) Multa p/infração à obrigação acessória, Código 50001-1;

j) Taxa, Código 60001-6;

k) ICMS recolhimentos especiais, Código 10008-0;

l) ICMS Substituição Tributária por Operação, Código 10009-9;

m) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação, Código 10010-2;

Nota Informare - Acrescentado a alínea "m" ao inciso I do § 1º do Art. 147 pelo Decreto nº 14.345, de 22.12.2015.

n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração, Código 10011-0

Nota Informare - Acrescentado a alínea "n" ao inciso I do § 1º do Art. 147 pelo Decreto nº 14.345, de 22.12.2015.

o) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação, Código 10012-9;

Nota Informare - Acrescentado a alínea "o" ao inciso I do § 1º do Art. 147 pelo Decreto nº 14.345, de 22.12.2015.

p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração, Código 10013-7;

Nota Informare - Acrescentado a alínea "p" ao inciso I do § 1º do Art. 147 pelo Decreto nº 14.345, de 22.12.2015.

q) ICMS DeSTDA, Código 10014-5;

Nota Informare - Acrescentado a alínea "q" ao inciso I do § 1º do Art. 147 pelo Decreto nº 14.639, de 30.12.2016.

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

a) 0290, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON - LINE, AC;

b) 0291, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON - LINE, AL;

c) 0292, SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON - LINE, AP;

d) 0293, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON - LINE, AM;

e) 0294, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON - LINE, BA;

f) 0295, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON - LINE, CE;

g) 0296, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMISSÃO ON - LINE, ES;

h) 0297, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSÃO ON - LINE, GO;

i) 0298, SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON - LINE, DF;

j) 0299, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON - LINE, MA;

k) 0300, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON - LINE, MT;

l) 0301, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON - LINE, MS;

m) 0302, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON - LINE, MG;

n) 0303, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON - LINE, PA;

o) 0304, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - EMISSÃO ON - LINE, PB;

p) 0305, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON - LINE, PR;

q) 0306, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON - LINE, PE;

r) 0307, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON - LINE, PI;

s) 0308, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON - LINE, RJ;

t) 0309, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON - LINE, RN;

u) 0310, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON - LINE, RS;

v) 0311, SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON - LINE, RO;

w) 0312, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON - LINE, RR;

x) 0313, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON - LINE, SC;

y) 0314, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON - LINE, SP;

z) 0315, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON - LINE, SE;

aa) 0316, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS - EMISSÃO ON - LINE, TO.

§ 2° A emissão da GNRE On-Line deverá:

I - ser emitida, exclusivamente, pelo Portal GNRE no sítio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - ser impressa em 2 (duas) e no máximo em 3 (três) vias, exclusivamente em papel formato A4.

§ 3° As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deve ser retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via deve ficar em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, deve ser retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que deve acompanhar o trânsito da mercadoria.

§ 4° Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5° Revogado.

§ 6° Revogado.

Nota Informare - Alterado o Art. 147 pelo Decreto n° 13.837, de 13.12.2013.

CAPÍTULO VII
DOS LIVROS FISCAIS

SEÇÃO I
DOS LIVROS EM GERAL

Art. 148 - Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realizarem (Conv. SINIEF S.N./70, art. 63):

I - Registro de Entradas, mod. 1;

II - Registro de Entradas, mod. 1-A;

III - Registro de Saídas, mod. 2;

IV - Registro de Saídas, mod. 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, mod. 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, mod. 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6;

VIII - Registro de Inventário, mod. 7;

IX - de Registro de Apuração do ICMS, mod. 9;

X - Movimentação de Combustíveis (Ajuste SINIEF n. 1/92);

XI - Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso XI do Art. 148 pelo Decreto nº 14.124, de 26.01.2015; efeitos desde 09.05.2014

§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos anexos.

§ 2º - Os livros Registro de Entradas, mod. 1, e Registro de Saídas, mod. 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

§ 3º - Os livros Registro de Entradas, mod. 1-A, e Registro de Saídas, mod. 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos comerciais atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.

§ 5º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 6º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 7º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 8º - O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

§ 9º - Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 10 - O Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), adotado pelo Estado como livro fiscal, será escriturado diariamente por posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica (Ajuste SINIEF nº 1/1992), sem a obrigatoriedade do visto de que trata o art. 149 deste Anexo.

Nota Informare - Alterado o § 10 do Art. 148, pelo Decreto nº 14.941, de 15.02.2018.

§ 11 - Observada a obrigatoriedade da escrituração do Livro de Movimentação de Combustíveis, pelo Departamento Nacional de Combustíves (DNC), a sua apresentação regular, como livro fiscal, pode ser exigida desde 1º de fevereiro de 1993 (DNC, Portaria n. 26, de 13/11/92).

§ 12 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 12 do Art. 148 pelo Decreto nº 14.124, de 26.01.2015; efeitos desde 09.05.2014

Art. 149 - Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte (Conv. SINIEF S.N./70, art.64).

§ 1º - Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encardenadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º - O "visto" será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado pelo contribuinte.

§ 3º - Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

§ 4º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição de que trata este artigo, dentro de cinco dias após se esgotarem.

§ 5º - É dispensado o "visto" de que trata este artigo, desde que os livros tenham sido registrados na Junta Comercial (Ajuste SINIEF Nº 03/85).

§ 6º - Os livros fiscais serão conservados durante cinco exercícios completos por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com os créditos tributários delas decorrentes.

§ 7º - No caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas das leis comerciais que regulamentam a conservação dos livros de escrituração.

§ 8º - O visto a que se refere o caput deste artigo fica condicionado a que os livros fiscais contenham a identificação do responsável técnico perante o CRC/MS, com indicação do nome, número do CRC, endereço e telefone.

Nota Informare - Acrescentado o §8º pelo Decreto nº 11.189, de 24.04.2003; efeitos a partir de 25.04.2003.

Art. 150 - Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvado os livros a que forem atribuídos prazos especiais (Conv. SINIEF S.N./70, art.65).

§ 1º - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.

§ 2º - Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.

§ 3º - Será permitida a escrituração por outro processo, mediante prévia autorização do Fisco estadual.

§ 4º - A escrita fiscal somente será reconstituída nos casos de impossibilidade ou inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos e quando:

I - autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte; ou

II - determinada pelo Fisco.

Art. 151 - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (Conv. SINIEF S.N./70, art. 66).

Art. 152 - Sem prévia autorização do Fisco estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal (Conv. SINIEF S.N./70, art. 67).

§ 1º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º - Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

§ 3º - O Fisco poderá facultar aos contribuintes a entrega de seus livros a contabilistas, para fins de escrituração, desde que estes requeiram, antecipadamente e em conjunto com o contabilista, autorização para manter os livros fiscais em poder do referido profissional e sob a sua responsabilidade, mediante preenchimento do formulário próprio.

§ 4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o profissional responsável deverá estar cadastrado no Cadastro de Contabilistas de Mato Grosso do Sul, de que trata o Capítulo VII do Anexo IV.

Art. 153 - Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição competente do Fisco estadual, dentro de trinta dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento (Conv. SINIEF S.N./70, art. 68).

Parágrafo único - Após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.

Art. 154 - Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Conv. SINIEF S.N./70, art. 69).

Parágrafo único - A repartição competente do Fisco estadual poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

SEÇÃO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 155 - O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração dos documentos de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação (Conv. SINIEF S.N./70, art. 70).

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos, a cada operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou, da utilização do serviço ou na hipótese do parágrafo anterior, na data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.

§ 3º - Os documentos relativos a compras para recebimento futuro, de que trata o art. 62, serão escriturados sem indicação dos respectivos "Valor Contábil" e " ICMS Valores Fiscais", indicações que serão feitas quando do registro dos documentos relativos à efetiva entrada das mercadorias.

§ 4º - A escrituração será feita, documento por documento, desdobrada em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, Subanexo I, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou da utilização do serviço ou, na hipótese do § 2º, data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;

II - coluna "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação e à prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC, facultado ao contribuinte a não escrituração dos dois últimos itens (Ajuste SINIEF Nº 01/82).

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

V - coluna "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza em seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto neste parágrafo;

VI - coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

VII - coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações e Prestações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, e sobre prestações de serviços, nas mesmas condições;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 5º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

§ 6º - Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 01/04).

Nota Informare - Nova redação dada ao §6º pelo Decreto nº 11.598, de 03.05.2004; efeitos a partir de 01.01.2005.

§ 7º - Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no art. 33, §§ 4º e 5º (Ajustes SINIEF 16/89 e 03/94).

§ 8º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração (Ajuste SINIEF Nº 16/89).

§ 9º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Aj.Sinief 6/95).

Nota Informare - Nova redação dada ao §9º pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998; efeitos a partir de 01.03.1996.

SEÇÃO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 156 - O livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento e de prestação de serviços de transporte e de comunicação (Conv. SINIEF S.N./70, art. 71).

§ 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias, que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações e prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, constante do Subanexo I, permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie.

§ 3º - Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - coluna "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no parágrafo anterior;

IV - coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - coluna "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com a isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, e sobre prestações de serviços, nas mesmas condições;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

§ 5º - Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Aj. Sinief 6/95).

Nota Informare - Nova redação dada ao §5º pelo Decreto nº 9.062, de 20.03.1998; efeitos a partir de 01.03.1996.

SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 157 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, mod.3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção e ao estoque de mercadorias (Conv. SINIEF S.N./70, art. 72).

§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

II - quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - coluna "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - coluna "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - coluna "Entradas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - coluna "Saídas":

a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor da fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente e, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas no inc. VI, "a", e inc. VII, "a" (1ª parte), do parágrafo anterior.

§ 4º - Não serão escrituradas neste livro, as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.

§ 5º - O disposto no § 2º, III, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º - O livro referido neste artigo poderá, a critério da autoridade competente do Fisco estadual, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração o disposto no art. 6º;

III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.

§ 7º - Os estabelecimentos que optarem pela substituição deverão manter, sempre atualizada, uma ficha-índice.

§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte a ficha-índice de utilização das fichas de controle da produção e do estoque, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 9º - A escrituração do livro mencionado no "caput" deste artigo ou das fichas referidas nos §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.

§ 10 - No último dia de cada mês, deverão ser somados as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

SEÇÃO V
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 158 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, mod. 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos no art. 1º, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (Conv. SINIEF S.N./70, art. 74).

§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização para Impressão - Número": número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";

II - coluna "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": número das inscrições, estadual e no CGC;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - coluna "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada etc.;

b) coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc.;

c) coluna "Série e Subsérie": as correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

IV - coluna "Entrega":

a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna "Observações": anotações diversas.

SEÇÃO VI
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 159 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências (Conv. SINIEF S.N./70, art. 75).

§ 1º - Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série e subsérie de documento fiscal.

§ 2º - Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada etc.;

II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

III - quadro "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc.;

IV - quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal: vendas a contribuintes, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação etc.;

V - coluna "Autorização para Impressão": número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";

VI - coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

VII - coluna "Fornecedor" :

a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": a indicação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": número das inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento impressor;

VIII - coluna "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) supressão da série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição, para serem inutilizados.

§ 3º O livro de que trata o caput deste artigo, a partir de 1º de março de 2021, será substituído por registro, efetuado por meio eletrônico, na forma disciplinada pelo Subanexo XXIV - Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO), a este Anexo.

Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 159 pelo Decreto nº 15.609, de 23.02.2021.

SEÇÃO VII
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 160 - O livro Registro de Inventário, mod. 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço (Conv. SINIEF S.N./70, art. 76).

§ 1º - No livro referido neste artigo serão também arrolados, separamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produdos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3º - Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item, em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela Anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque à data do balanço;

IV - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia etc.) de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - colunas "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, subposição e item, referidos no inc. I;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" deste artigo e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º - O disposto no § 2º e § 3º, I, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado, em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7º - A escrituração deverá ser efetivada dentro de sessenta dias, contados da data do balanço referido no "caput" deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

SEÇÃO VIII
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 161 - O livro Registro de Apuração do ICMS, mod. 9, obedecidas as especificações respectivas, destina-se a registrar, mensalmente (Conv. SINIEF S.N./70, art. 78):

I - os totais dos valores contábeis e fiscais das operações de entradas e saídas, relativas ao imposto, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações constante do Subanexo I;

II - os débitos e os créditos fiscais do imposto, a apuração dos saldos e os dados relativos aos documentos de arrecadação e às Guias de Informação e Apuração do ICMS.

Parágrafo único - O disposto neste artigo, no que couber, aplica-se também na apuração do imposto incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.

Art. 161-A - A compensação de que trata o art. 71-A do Regulamento do ICMS (parte geral), facultada ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento, deve ser procedida mediante o registro dos saldos credores e devedores no livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento escolhido pelo contribuinte para a realização desse procedimento, na folha subseqüente à destinada aos registros do próprio estabelecimento no respectivo período, observado o seguinte:

Nota Informare - Acrescentado o Art. 161-A pelo Decreto nº 10.717, de 01.04.2002; efeitos a partir de 02.04.2002.

I - na parte superior da folha deve ser indicada a expressão "Compensação dos Saldos Credores e Devedores";

II - no quadro "Entradas", a partir da primeira linha, devem ser registrados os saldos credores dos estabelecimentos, mediante a indicação da inscrição estadual do estabelecimento na coluna "Base de Cálculo"; do Município de sua localização na coluna "Imposto Creditado" e do respectivo saldo credor na coluna "Outras";

III - no quadro "Saídas", a partir da primeira linha, devem ser registrados os saldos devedores dos estabelecimentos, mediante a indicação da inscrição estadual do estabelecimento na coluna "Base de Cálculo"; do Município de sua localização na coluna "Imposto Debitado" e do respectivo saldo devedor na coluna "Outras";

IV - no campo "006 - Por Entradas com Crédito do Imposto", deve ser registrado o montante dos saldos credores registrados na forma do inciso II;

V - no campo "001 - Por Saídas com Débito do Imposto", deve ser registrado o montante dos saldos devedores registrados na forma do inciso III;

VI - no campo "011 - Saldo Credor do Período Anterior", deve ser registrado, se houver, o saldo credor resultante da compensação dos saldos credores e devedores do período anterior;

VII - no campo "015 - Imposto a Recolher", deve ser registrada a diferença entre o montante dos saldos devedores do período e o dos saldos credores mais o saldo credor resultante da compensação de período ou períodos anteriores, se houver, quando o montante daqueles superar o montante destes;

VIII - no campo "016 - Saldo Credor", deve ser registrada a diferença entre o montante dos saldos devedores do período e o dos saldos credores mais o saldo credor resultante da compensação de período ou períodos anteriores, se houver, quando o montante destes superar o montante daqueles.

§ 1º - A escolha do estabelecimento para a realização da compensação deve ser feita mediante a indicação da inscrição estadual do estabelecimento escolhido no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, precedida dos seguintes dizeres: "estabelecimento escolhido para a compensação", e no campo "Inscrição Estadual do Estabelecimento Centralizador de Compensação" da Guia de Informação e Apuração de ICMS, de todos os estabelecimentos do contribuinte existentes no Estado.

§ 2º - O estabelecimento escolhido para a realização da compensação deve informar no quadro "Compensação dos Saldos Credores e Devedores" da Guia de Informação e Apuração do ICMS, o número da inscrição estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte existentes no Estado, seguido dos respectivos saldos credor ou devedor compensados.

§ 3º - Feita a escolha, a mudança do estabelecimento indicado para a realização da compensação somente poder ser feita mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária.

CAPÍTULO VIII
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

SEÇÃO I
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

Art. 162 - Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto, excetuados os produtores agropecuários, apresentarão a Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GIA, conforme modelo anexo, contendo os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, por unidade da Federação (Conv. SINIEF S.N./70, art. 80, na redação do Ajuste SINIEF Nº 03/86).

§ 1º - A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais (GIA), deverá constituir-se no resumo das operações interestaduais, por unidade da Federação, lançadas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas do estabelecimento dos contribuintes.

§ 2º - A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais (GIA), será de periodicidade anual, compreendendo as operações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício e entregue pelo contribuinte, nos prazo e forma estabelecidos pela Secretaria de Fazenda, na AGENFA ou SUBAGENFA a que estiver vinculado.

§ 3º - Na hipótese de baixa do cadastro do estabelecimento, o contribuinte apresentará a Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais (GIA), relativa às operações do período em atividade, juntamente com o pedido para aquele fim.

Art. 163 - A Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais (GIA), será preenchida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será devolvida ao contribuinte, mediante protocolo, pela AGENFA ou SUBAGENFA que efetivar o seu recebimento;

II - a 2ª via será encaminhada à Prefeitura Municipal do domicílio do contribuinte, pela repartição fazendária local;

III - a 3ª via será remetida à Diretoria de Arrecadação e se destinará ao processamento das informações prestadas pelo contribuinte.

SEÇÃO II
DA RELAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS

Art. 164 - Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto, excluídos os produtores agropecuários, deverão apresentar Relação de Saída de Mercadorias (Conv. SINIEF S.N./70, art. 83).

Art. 165 - Na Relação de Saída de Mercadorias, serão indicadas as saídas, a qualquer título, dentro do Estado, efetuadas no ano civil anterior (Conv. SINIEF S.N./70, art. 84).

§ 1º - As informações, a que se refere este artigo, deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declarados pelos totais dos valores contábeis.

§ 2º - A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação do número de inscrição estadual.

Art. 166 - A Relação de Saída de Mercadorias será apresentada em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte;

II - a 2ª via ficará com o contribuinte.

Art. 167 - Na Relação de Saída de Mercadorias, a ser apresentada anualmente, até trinta de junho, independentemente de requisição, serão indicadas as saídas, a título de vendas e transferências, para outra unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior (Conv. SINIEF S.N./70, art. 85, na redação do Ajuste SINIEF Nº 04/73).

§ 1º - As informações a que se refere este artigo, deverão ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.

§ 2º - A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a indicação dos números de inscrição, estadual e no CGC.

§ 3º - A Relação de Saída de Mercadorias será apresentada em três vias, que terão o seguinte destino:

I - a 1ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte;

II - a 2ª via será entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para posterior remessa à unidade da Federação de destino das mercadorias;

III - a 3ª via ficará em poder do contribuinte.

§ 4º - Serão utilizados tantos formulários quantos forem as unidades da Federação dos destinatários.

§ 5º - A 2ª via da Relação de Saída de Mercadorias, poderá ser substituída por listagem, cartões perfurados ou fitas magnéticas ou perfuradas desde que contenham:

I - os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente;

II - os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

III - o total dos valores contábeis das operações.

Art. 168 - Para fins de preenchimento das Relações de Saída de Mercadorias, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal serão identificados em conformidade com o seguinte código numérico (Conv. SINIEF S.N./70, art. 86 e Ajustes SINIEF Nºs 01/79 e 05/89):

Acre

01

Alagoas

02

Amapá

03

Amazonas

04

Bahia

05

Ceará

06

Distrito Federal

07

Espírito Santo

08

Fernando de Noronha

09

Goiás

10

Maranhão

12

Mato Grosso

13

Minas Gerais

14

Pará

15

Paraíba

16

Paraná

17

Pernambuco

18

Piauí

19

Rio Grande do Norte

20

Rio Grande do Sul

21

Rio de Janeiro

22

Rondônia

23

Roraima

24

Santa Catarina

25

São Paulo

26

Sergipe

27

Mato Grosso do Sul

28

Tocantins

29

Art. 169 - As remessas das Relações de Saída de Mercadorias às demais unidades da Federação serão feitas até o dia 31 de agosto de cada exercício (Conv. SINIEF S.N./70, art. 87).

Parágrafo único - No caso do art. 167, § 5º, as remessas serão feitas até 31 de dezembro do exercício respectivo.

SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTIRUILÇÃO TRIBUTÁRIA, DIDFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)

Nota Informare - Acrescentado a Seção III ao Capítulo VIII pelo Decreto nº 14.537, de 18.08.2016.

Art. 169-A. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015 , de 4 de dezembro de 2015, deve ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:

I - os Microempreendedores Individuais (MEI);


II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;


III - os estabelecimentos optantes pela Escrituração Fiscal Digital, ou a ela obrigados, observado o disposto no § 1º deste artigo.


§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo não dispensa os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que nele se enquadrem, da apresentação da DeSTDA às outras unidades da federação, observada a legislação do Estado de destino.

§ 2º Na DeSTDA devem ser declarados:


I - o ICMS devido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);


II - o ICMS devido em operações com bens ou mercadorias, nas aquisições em outras unidades da federação, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto:


a) sem encerramento da tributação (ICMS Garantido);


b) com encerramento da tributação (ICMS-ST não retido);


III - o ICMS devido em aquisições em outras unidades da Federação de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, destinados ao uso, consumo ou incorporação do ativo fixo, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;


IV - o ICMS devido nas operações e nas prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.


§ 3º A DeSTDA deve ser gerada, em meio digital, na forma estabelecida no Ajuste SINIEF 12/2015 , de 2015, mediante a utilização de aplicativo disponível, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.


§ 4º O arquivo digital da DeSTDA deve ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 169-A pelo Decreto nº 14.599, de 01.11.2016.

Art. 169-B. O contribuinte pode retificar a DeSTDA:


I - até o prazo de que trata o § 4º do art. 169-A deste Anexo;


II - após o prazo de que trata o § 4º do art. 169-A deste Anexo, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;


§ 1º A retificação, de que trata este artigo, deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA anteriormente recebida pela Administração Tributária.


§ 2º A geração e o envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA devem observar o disposto nas cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 12/2015 , de 2015, com indicação da finalidade do arquivo.


§ 3º Não é permitido o envio de arquivo digital complementar.


§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.


§ 5º A recepção do arquivo relativo à retificação da DeSTDA não implica o reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.


§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o § 4º do art. 169-A deste Anexo.


§ 7º Não produz efeitos a retificação de DeSTDA:


I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;


II - cujo ICMS devido, constante da DeSTDA objeto da retificação, tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo." (NR)


Art. 169-C. No que não estiver excepcionado nesta seção, aplicam-se, em relação à DeSTDA, as regras do Ajuste SINEF 12/2015, de 2015.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 170 - Nos casos deste Anexo são aplicáveis, ainda, as seguintes regras:

I - os transportadores rodoviários de combustíveis líquidos e gasosos poderão:

a) emitir, decendial ou quinzenalmente, um único Conhecimento de Transporte para cada destinatário da mercadoria e do serviço, englobando todas as prestações realizadas no período;

b) ser dispensados da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte, mod. 24;

§ 1º - Relativamente ao transporte interestadual dos produtos indicados no inc. I do "caput", o benefício deverá ser:

I - objeto de Regime Especial;

II - aceito pelo Estado destinatário dos serviços prestados.

§ 2º - A via de arquivo do Conhecimento de Transporte, englobando todas as prestações do período, por destinatário, deverá estar acompanhada da documentação comprobatória dos fretes realizados, à disposição do Fisco.

§ 3º - A regra deste artigo não exclui o cumprimento de outras obrigações acessórias impostas ao contribuinte.

Art. 171 - As referências feitas aos Estados no presente Anexo aplicam-se, também, ao Distrito Federal e aos Territórios (Conv. SINIEF Nº 06/89, art. 91).

Art. 172 - O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, de que tratam o Subanexo I e o Subanexo VI, respectivamente, têm por finalidade aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e serão interpretados de acordo com as Notas Explicativas, constantes nos referidos Subanexos (Conv. SINIEF s.n./70 e Ajuste SINIEF 03/94).

SUBANEXOS

SUBANEXO I

SUBANEXO II

SUBANEXO III

SUBANEXO IV

SUBANEXO V

SUBANEXO VI

SUBANEXO VII

SUBANEXO VIII

SUBANEXO IX

SUBANEXO X

SUBANEXO XI

SUBANEXO XII

SUBANEXO XII-A

SUBANEXO XIII

SUBANEXO XIV

SUBANEXO XV

SUBANEXO XVI