SUBANEXO V
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 1º - O prazo de validade da Nota Fiscal, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado será de:

Nota Informare – Nova redação dada ao Art. 1º pela Resolução nº 1.388, de 28.12.1999; efeitos a partir de 29.12.1999.

I - até três dias daquele em que tenha ocorrido a saída, quando se tratar de transporte rodoviário, observado o disposto no § 4º deste artigo;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 13.230, de 05.07.2011; Efeitos a partir de 06.07.2011.

II - até cinco dias, nos casos de transporte ferroviário ou aéreo;

III - até os prazos adiante indicados, quando se tratar de semoventes tangidos:

a) cinco dias, para percurso de até cinqüenta quilômetros;

b) dez dias, para percurso acima de cinqüenta e até cem quilômetros;

c) quinze dias, para percurso acima de cem e até cento e cinqüenta quilômetros;

d) vinte dias, para percurso superior a cento e cinqüenta quilômetros;

IV - até os prazos seguintes, nos casos de transporte fluvial:

a) quatro dias, para percurso de até cem quilômetros;

b) seis dias, para percurso acima de cem quilômetros e até duzentos quilômetros;

c) dez dias, para percurso superior a duzentos quilômetros;

V - até os prazos abaixo, nas remessas para venda fora do estabelecimento, quando esta ocorrer:

a) no mesmo Município, três dias;

b) em outros Municípios, oito dias;

VI - sessenta dias, quando se tratar de saída para demonstração.

§ 1º - O prazo de validade de que trata o caput deste artigo é de um dia, nas hipóteses de trânsito de:

Nota Informare – Nova redação dada ao §1º pelo Decreto nº 12.524, de 19.03.2008; efeitos a partir de 24.03.2008.

I - combustíveis, derivados ou não de petróleo;

II - Revogado;

Nota Informare - Revogado pelo Decreto nº 14.964, 13.03.2018; efeitos a partir de 01.01.2018.

§ 2º - O prazo contar-se-á da data:

I - da saída do produto do estabelecimento do emitente no caso de nota fiscal emitida por estabelecimento localizado neste Estado;

II - da entrada da mercadoria em território sul-mato-grossense, comprovada pelo carimbo do Posto Fiscal da fronteira ou, na ausência deste, da primeira repartição fiscal do percurso, no caso de nota fiscal emitida por estabelecimento localizado em outro Estado.

§ 2º-A. Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, quando não houver a informação da data de saída na nota fiscal, o prazo de validade contar-se-á da data de emissão da referida nota.

Nota Informare - Acrescentado o § 2º-A pelo Decreto nº 14.964, de 13.03.2018; efeitos a partir de 01.01.2018.

§ 3º - Na hipótese do § 1º deste artigo, a validade da nota fiscal, inclusive para acobertar a entrada no respectivo estabelecimento, fica condicionada também à indicação, no referido documento, das informações a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 12 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

Nota Informare – Acrescentado o §3º pelo Decreto nº 12.331, de 01.06.2007; efeitos a partir de 04.06.2007.

§ 4º - O prazo de validade de que trata o inciso I do caput deste artigo é de cinco dias, nas hipóteses de trânsito de carvão vegetal.

Nota Informare - Acrescentado o §4º pelo Decreto nº 13.230, de 05.07.2011; Efeitos a partir de 06.07.2011.

Art. 2º - Quando a emissão da Nota Fiscal for feita através de processamento eletrônico de dados e a sede da empresa onde se localiza o centro de processamento for em outra unidade da Federação, ou for mantido contrato com empresa prestadora de serviços de processamento de dados localizada em outro Estado, os prazos indicados no artigo anterior ficam prorrogados por mais quarenta de oito horas.

Parágrafo único - Na Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo deverá constar, obrigatoriamente, a unidade da Federação em que foi a mesma emitida.

Art. 3º - Os prazos referidos no art. 1º poderão ser revalidados por prazo não superior ao primeiro, em face das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal competente, antes de expirado o prazo regulamentar, observado o disposto no § 5º deste artigo, quando for o caso.

Nota Informare - Nova redação dada ao caput do Art. 3º pelo Decreto nº 13.230, de 05.07.2011; Efeitos a partir de 06.07.2011.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a mercadoria esteja acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido, ressalvados os casos excepcionais em que houver possibilidade de perfeita identificação entre as mercadorias transportadas e as discriminadas na Nota Fiscal, no que diz respeito a quantidade, marca, modelo, espécie, tipo e número.

§ 2º - São competentes para revalidar a Nota Fiscal:

I - as autoridades regionais ou especiais;

II - os Chefes de AGENFAS e SUBAGENFAS;

III - os Fiscais de Rendas em serviço nos postos de fiscalização, em comandos ou em plantões fiscais.

§ 3º - No despacho de revalidação a autoridade fiscal referida no parágrafo anterior deverá deixar consignado, de forma legível, seu nome, cargo ou função e matrícula funcional.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica também, na hipótese do § 1º do art. 1º, em relação às notas fiscais que não contenham a indicação de que trata o § 3º do art. 1º.

Nota Informare – Acrescentado o §4º pelo Decreto nº 12.331, de 01.06.2007; efeitos a partir de 04.06.2007.

§ 5º - Nas hipóteses de trânsito de carvão vegetal, a revalidação de que trata o caput deste artigo não pode exceder o prazo de validade previsto no respectivo Documento de Operações Florestais (DOF).

Nota Informare - Acrescentado o §5º pelo Decreto nº 13.230, de 05.07.2011; Efeitos a partir de 06.07.2011.

Art. 4º - Quando a saída da mercadoria não ocorrer dentro do prazo de validade ou de revalidação da Nota Fiscal, esta deve ser cancelada, e devem ser indicadas, em todas as suas vias, as razões que impediram a saída, exceto nos casos de alteração da data da saída consignada na Nota Fiscal de Produtor, disciplinada nos parágrafos seguintes.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 4º pelo Decreto nº 13.230, de 05.07.2011; Efeitos a partir de 06.07.2011.
 
§ 1º - Em casos excepcionais, a Nota Fiscal de Produtor (NFP) emitida para acobertar operações de saída de gado bovino ou bufalino, cuja saída não ocorrer dentro do prazo de que trata o caput deste artigo, pode ser alterada relativamente à data da saída do referido gado.
 
§ 2º - A alteração de que trata o § 1º deve ser solicitada mediante requerimento do remetente protocolado na Agência Fazendária expedidora da NFP ou de seu domicílio fiscal, contendo a descrição do fato motivador da perda do prazo, os documentos que comprovam a sua ocorrência e a indicação das NFPs objeto do pedido e da futura data de saída, instruído com os seguintes documentos:
 
I - declaração do destinatário, com firma reconhecida, atestando que o gado ainda não lhe foi entregue;
 
II - vias originais das NFPs;
 
III – Guia de Trânsito Animal (GTA) cancelada e da que foi expedida em sua substituição.
 
§ 3º - O chefe da Agência Fazendária deve, no prazo de três dias, contados da data da protocolização do requerimento:
 
I - cadastrar, no Sistema de Protocolo Integrado, um processo para cada fato motivador da perda do prazo, englobando as NFPs a ele relacionadas;
 
II – conferir os documentos, indeferindo o pedido, nos casos de:
 
a) falta da apresentação dos documentos exigidos;
 
b) verificação de que o requerente atingiu o limite previsto no   § 5º deste artigo;
 
c) improcedência do fato motivador da perda do prazo;
 
III - caso o pedido seja procedente:
 
a) incluir as informações constantes no processo no sistema de controle de alteração da data da saída da NFP;
 
b) manifestar-se nos autos quanto à procedência do fato motivador da perda do prazo e da razoabilidade da futura data da saída indicada no requerimento ou de outra data precedente que entender mais razoável, observando-se, em qualquer caso, o limite previsto no § 5º deste artigo;
 
c) proceder à anotação, nas vias originais da NFP, do número do processo, do número da GTA substituta e da data da saída alterada, seguida do seu nome, matrícula e assinatura;
 
d) instruir o processo com uma cópia da primeira via da NFP e devolver as vias originais para o requerente ou seu representante legal, mediante recibo nos autos;
 
e) encaminhar o processo à Unidade de Controle de Arrecadação e Formulários.
 
§ 4º - A Unidade de Controle de Arrecadação e Formulários deve verificar se as exigências constantes nas alíneas a a d do inciso III do § 3º deste artigo foram atendidas, e em caso positivo, alterar o campo da data da saída da NFP, anotando no campo informações adicionais/complementares a seguinte observação: “alteração da data de saída de --/--/---- para --/--/----; processo nº........”.
 
§ 5º - A alteração prevista no caput deste artigo somente pode ser procedida em relação a, no máximo, três fatos motivadores da perda do prazo de validade ou de revalidação da NFP ocorridos no período de 12 meses, relativamente a cada estabelecimento, ressalvada a hipótese prevista no § 6º deste artigo.
 
§ 6º - O Superintendente de Administração Tributária pode autorizar alteração da data da saída da NFP em situação que supere o limite estabelecido no § 5º, mediante pedido justificado do produtor remetente, em caráter excepcional e sob condições, inclusive quanto à apresentação de outros documentos além daqueles previstos no § 2º deste artigo.
 
§ 7º - A data da saída da NFP:
 
I - não pode ser alterada para data ulterior à de validade da GTA;
 
II - somente pode ser alterada uma única vez.

Art. 5º - Dentro do prazo estabelecido neste Subanexo, não perderão a validade as Notas Fiscais entregues às empresas de transporte organizadas e sindicalizadas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado à emissão, pelas empresas transportadoras, no mesmo dia do recebimento da Nota Fiscal, do conhecimento de transporte no qual conste a data do recebimento da mercadoria e a data de saída indicada na Nota Fiscal.

Art. 6º - Revogado.

Nota Informare – Revogado o Art. 6º pela Resolução nº 1.388, de 28.12.1999; efeitos a partir de 29.12.1999.