SUBANEXO VIII
DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR DESTINADA À INDÚSTRIA
Nota Informare - Nova redação dada ao Subanexo VIII pelo Decreto nº 13.549, de 27.12.2012; Efeitos a partir de 28.12.2012.
SUCROALCOOLEIRA CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Subanexo dispõe sobre obrigações acessórias relativas às operações internas com cana-de-açúcar destinada à fabricação de álcool, aguardente ou açúcar e às operações envolvendo álcool, açúcar e aguardente, bem como sobre obrigações acessórias relativas às operações com bagaço-de-cana, água tratada ou canalizada e vapor d'água, realizadas entre estabelecimentos fabricantes de álcool, aguardente ou açúcar e estabelecimentos geradores de energia elétrica.
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 1º pelo Decreto nº 14.021, de 30.07.2014; efeitos a partir de 30.07.2014.
Parágrafo único - Suplementarmente e nos casos omissos, devem ser obedecidas as demais regras da legislação tributária estadual.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Art. 2º - Os estabelecimentos fabricantes ficam obrigados a apresentar, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), os Registros 1.390 e 1.391, conforme leiaute previsto no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituído pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9 de 18 de abril de 2008, e orientações constantes no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), relativamente às operações envolvendo cana-de-açúcar e seus derivados.
Parágrafo único - A apresentação dos registros de que trata o caput deve ser feita na forma e no prazo estabelecidos no Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 3º - O fabricante deve emitir ao final de cada dia, Nota Fiscal Eletrônica de Entrada (NF-e), emitida nos termos do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, englobando todas as entradas de cana-de-açúcar do dia, na qual, dispensadas a consignação de valor e a identificação do remetente, deve constar:
I - no campo “data da entrada”, a data da efetiva entrada;
II - no campo “data da emissão”, a data da emissão da nota fiscal;
III - no campo “natureza da operação”, a expressão “total de cana-de-açúcar entrada no dia”;
IV - no campo “CFOP”, o código nº 1.949;
V - no campo “discriminação dos produtos”, a expressão “cana-de-açúcar”;
VI - no campo “quantidade”, a quantidade total de cana-de-açúcar entrada no dia;
VII - no quadro “informações adicionais”, as expressões:
a) “emitida conforme art. 3º do Subanexo VIII - Das Operações com Cana-deAçúcar Destinada à Indústria Sucroalcooleira ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/
Documentário Fiscal ao Regulamento do ICMS”;
b) “diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, conforme art. 5º do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto ao Regulamento do ICMS”;
VIII - no campo “NCM/SH”, o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente à cana-de-açúcar.
§ 1º - A NF-e de entrada emitida nos termos do caput deve ser lançada no Livro de Registro de Entradas, conforme estabelecido no leiaute da EFD, inserindo no campo “observações” a expressão: “entrada de cana-de-açúcar do dia”.
§ 2º - Deve ser adotada a série 501 para a emissão da NF-e nos termos do caput deste artigo.
Art. 4º - O estabelecimento fabricante deve emitir a NF-e com periodicidade mensal, até o último dia do mês, em relação às entradas de cana-de-açúcar de cada fornecedor, ocorridas durante o período.
§ 1º - O DANFE deve ser entregue ao fornecedor.
§ 2º - Aplicam-se à NF-e emitida nos termos do caput as seguintes regras:
I - a NF-e deve ser emitida:
a) com a data do último dia do mês de referência;
b) até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência;
II - a NF-e também deve ser emitida em relação às entradas de cana-de-açúcar remetida por estabelecimento pertencente à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal;
III - a NF-e deve conter as seguintes informações:
a) nome empresarial, endereço completo, número do CNPJ/CPF e número da inscrição estadual do fornecedor;
b) nome empresarial, endereço completo, número do CNPJ e número da inscrição estadual do emitente;
c) data da emissão;
d) natureza da operação: "entrada de cana-de-açúcar para industrialização";
Nota Informare - Alterada a alínea "d" do inciso III do § 2º pelo Decreto nº 15.471, de 09.07.2020; efeitos a partir de 01.08.2020.
e) no campo "CFOP", o código 1.101 ou 1.151, conforme o caso;
Nota Informare - Alterada a alínea "e" do inciso III do § 2º pelo Decreto nº 15.471, de 09.07.2020; efeitos a partir de 01.08.2020.
f) no campo "discriminação dos produtos" a expressão "Quantidade total de cana-de-açúcar entrada do mês __/___";
Nota Informare - Alterada a alínea "f" do inciso III do § 2º pelo Decreto nº 15.471, de 09.07.2020; efeitos a partir de 01.08.2020.
g) valor total dos fornecimentos do mês;
h) descontos e acréscimos de preço, se houver;
i) ICMS e sua base de cálculo, se houver;
j) deduções relativas a taxas e contribuições, se houver;
k) valor total da nota fiscal;
l) valor líquido dos fornecimentos do mês;
m) no campo “NCM/SH” o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente à cana-de-açúcar;
IV - no quadro “informações adicionais”:
a) as expressões:
1. Revogado;
Nota Informare - Revogado o item 1 pelo Decreto nº 15.471, de 09.07.2020; efeitos a partir de 01.08.2020.
2. “emitida conforme art. 4º do Subanexo VIII - Das Operações com Cana-deAçúcar Destinada à Indústria Sucroalcooleira ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/
Documentário Fiscal ao RICMS”;
3. “diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, conforme art. 5º do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto ao RICMS”;
b) a identificação da safra.
§ 3º - Quando houver reajuste no preço da cana-de-açúcar deve ser emitida NF-e complementar dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores.
§ 4º - Deve ser adotada a série 500 para a emissão da NF-e nos termos do caput deste artigo.
Art. 5º - O fabricante deve emitir ao final de cada dia, NF-e de Entrada, emitida nos termos do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, englobando todas as entradas decorrentes da produção do dia por produto, na qual, dispensada a consignação de valor, deve constar:
I - como destinatário o próprio emitente da NF-e;
II - no campo “data da entrada”, a data da produção a que se refere;
III - no campo “data da emissão”, a data da emissão da NF-e;
IV - no campo “natureza da operação”, a expressão “total da produção do dia”;
V - no campo “CFOP”, o código 1.949;
VI - no campo “discriminação dos produtos”, conforme o caso, a expressão:
a) “álcool etílico hidratado combustível (AEHC)”;
b) “álcool etílico anidro combustível (AEAC)”;
c) “açúcar VHP ou açúcar cristal ou açúcar refinado”;
d) "energia elétrica";
Nota Informare - Acrescentada a alínea "d" ao inciso VI do Art. 5º pelo Decreto nº 15.471, de 09.07.2020; efeitos a partir de 01.08.2020.
VII - no campo “quantidade”, a quantidade total produzida no dia, por produto;
VIII - no quadro “informações adicionais”, a expressão “emitida conforme art. 5º do Subanexo VIII Das Operações com Cana-de-Açúcar Destinada à Indústria Sucroalcooleira ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias/Documentário Fiscal ao Regulamento do ICMS”;
IX - no campo “NCM/SH”, o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente ao produto, conforme o inciso VI;
X – no campo “cProdANP”, o código de produto da ANP, no caso dos produtos discriminados no inciso VI , alíneas “a” e “b”.
§ 1º - A NF-e de entrada emitida nos termos do caput, deve ser registrada no Livro de Registro de Entradas, conforme estabelecido no leiaute da EFD, inserindo no campo “observações” a expressão: “produção de ____ (informar o produto, utilizando-se da nomenclatura discriminada no inciso VI) do dia”.
§ 2º - Deve ser adotada a série 600 para a emissão da NF-e nos termos do caput deste artigo.
Art. 5º-A. Nas operações internas em que o estabelecimento fabricante de álcool, aguardente ou açúcar destinar bagaço de cana-de-açúcar ou água tratada ou canalizada a estabelecimento gerador de energia elétrica, o remetente pode adotar, em substituição à obrigatoriedade de emissão de nota fiscal em relação a cada operação, os procedimentos especificados no § 1º deste artigo.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 5º-A pelo Decreto nº 14.021, de 30.07.2014; efeitos a partir de 30.07.2014.
§ 1º A emissão de uma única nota fiscal eletrônica (NF-e), englobando todas as saídas ocorridas na respectiva data, deve conter:
I - no campo "data da emissão", a data da emissão da nota fiscal, que pode ser a do dia subsequente à da efetiva saída das mercadorias;
II - no campo "data da saída", a data da efetiva saída das mercadorias, a ser considerada, nos registros fiscais, tanto pelo remetente como pelo destinatário, como a de sua efetiva movimentação;
III - no campo "natureza da operação", a expressão "total de água tratada e/ou bagaço de cana-de-açúcar fornecido no dia, conforme o caso";
IV - no campo "CFOP", o código 5.949;
V - no campo "discriminação dos produtos", a expressão "água tratada" e/ou "bagaço de cana-de-açúcar", conforme o caso;
VI - no campo "quantidade", a quantidade total de saída no dia;
VII - no campo "valor unitário", o valor do produto;
VIII - no campo "NCM/SH", o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) correspondente a água tratada ou bagaço de cana-de-açúcar;
IX - no quadro "informações adicionais", as expressões:
a) "emitida em conformidade com o disposto no art. 5º-A do Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS";
b) "diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS previsto no art. 12-B do Anexo II ao Regulamento do ICMS".
§ 2º Para a adoção do procedimento previsto no § 1º deste artigo, o estabelecimento deve:
I - determinar série específica para as NF-e a serem utilizadas nesse procedimento;
II - informar, expressa e previamente, à Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária (COFIST), a série determinada para as NF-e a serem emitidas, diariamente, nesse procedimento.
Nota Informare - Alterado o inciso II do § 2º pelo Decreto nº 15.471, de 09.07.2020; efeitos a partir de 01.08.2020.
§ 3º A NF-e emitida nos termos deste artigo deve ser registrada, pelo emitente, no livro Registro de Saídas, conforme estabelecido no leiaute da Escrituração Fiscal Digital, inserindo-se no campo "observações" a expressão, conforme o caso: "saída de água tratada do dia" ou "saída de bagaço de cana-de-açúcar do dia".
§ 4º O disposto neste artigo, feitas as adaptações quanto às espécies das respectivas mercadorias e ao campo "NCM/SH", aplica-se também às operações internas em que o estabelecimento gerador de energia elétrica destine energia elétrica e vapor d'água ao estabelecimento fabricante de álcool, aguardente ou açúcar.
Art. 6º - Na operação de saída de cana-de-açúcar em caule, de produção sul-mato-grossense com destino a indústria sucroalcooleira localizada neste Estado, o estabelecimento rural que a produziu, mesmo que pertença a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Eletrônica ou Nota Fiscal de Produtor.
Parágrafo único. Nos casos em que o estabelecimento rural seja obrigado à manutenção da escrita fiscal, as operações de que trata este artigo devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), considerando como referência o mês em que ocorrerem as remessas de cana-de-açúcar, com base no arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo estabelecimento fabricante, na forma do art. 4º deste Subanexo.
Nota Informare - Alterado o Art. 6º pelo Decreto nº 15.471, de 09.07.2020; efeitos a partir de 01.08.2020.
Art. 7º - Fica o estabelecimento fabricante dispensado:
I - da emissão de documento fiscal no ato de cada abastecimento para consumo próprio de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, NF-e contendo a discriminação e o valor da mercadoria consumida durante o período, com o destaque do ICMS devido;
Nota Informare - Alterado o inciso I o Art. 7º pelo Decreto nº 15.471, de 09.07.2020; efeitos a partir de 01.08.2020.
II - da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que substituída pela apresentação dos Registros 1.390 e 1.391, conforme estabelecido no leiaute da EFD.
III - da emissão de documento fiscal nas operações de saída de insumo agropecuário, destinado ao fornecedor de cana-de-açúcar localizado neste Estado, desde que o transporte da mercadoria seja realizado em veículo pertencente ao estabelecimento fabricante ou a serviço deste, condicionado a que sejam emitidos os seguintes documentos:
Nota Informare - Acrescentado o inciso III ao Art. 7º pelo Decreto nº 15.471, de 09.07.2020; efeitos a partir de 01.08.2020.
a) documento de controle de trânsito, de sua própria impressão e controle, individualizado por estabelecimento destinatário, para o acompanhamento do transporte das mercadorias, observado o disposto no § 3º deste artigo, devendo conter as seguintes informações:
1. a quantidade e a descrição da mercadoria transportada;
2. a data de emissão;
3. a inscrição estadual, o endereço e o nome do estabelecimento rural de destino;
4. a expressão "Documento emitido conforme o inciso III do caput do art. 7º do Subanexo VIII do Anexo XV ao RICMS";
b) nota fiscal eletrônica mensal, emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da apuração do imposto, com a data do último dia do mês de referência, relativa às operações de saída dos insumos no respectivo período, em relação a cada destinatário, contendo as seguintes informações:
1. o CNPJ, a inscrição estadual, a razão social e o endereço do remetente e do destinatário;
2. a descrição e o valor das mercadorias;
3. a natureza da operação: "fornecimento de insumo agrícola";
4. o CFOP 5.949;
5. a Série 550;
6. no campo Informações Complementares: o nome do estabelecimento rural de destino e a expressão "Insumos agrícolas fornecidos no mês __/____".
§ 1º - A dispensa prevista no inciso I do caput deste artigo fica condicionada à emissão, em meio digital, de um relatório mensal de abastecimento para cada bico de abastecimento de combustível (AEHC, óleo diesel e gasolina) dotado de totalizador, conforme o Anexo Único a este Subanexo.
§ 2º O arquivo digital referente ao relatório de que trata o § 1º deste artigo deve ser conservado e mantido à disposição do Fisco pelo mesmo prazo dos demais documentos fiscais, devendo ser enviada uma cópia, mensalmente, para a Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária (COFIST), via e-mail para o endereço usinas@fazenda.ms.gov.br ou outro que a COFIST indicar.
Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 7º pelo Decreto nº 15.471, de 09.07.2020; efeitos a partir de 01.08.2020.
§ 3º O documento de que trata a alínea "a" do inciso III do caput deste artigo substitui, no trânsito, com os respectivos efeitos, a nota fiscal prevista para a respectiva operação, aplicando-se as mesmas consequências previstas para a hipótese de nota fiscal, nos casos em que:
I - o insumo agropecuário esteja transitando sem o seu acompanhamento;
II - a sua emissão tenha sido realizada de forma irregular;
III - for constatada a sua inidoneidade.
Nota Informare - Acrescentado o § 3º do Art. 7º pelo Decreto nº 15.471, de 09.07.2020; efeitos a partir de 01.08.2020.
Art. 8º - Aos documentos previstos neste Subanexo aplicam-se as disposições gerais do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, atinentes à emissão, guarda, conservação e impressão da documentação fiscal.
ANEXO ÚNICO AO SUBANEXO VIII AO ANEXO XV AO REGULAMENTO DO ICMS
FORMA DE ENTREGA DO ARQUIVO DIGITAL
a) enviar, mensalmente, para a Coordenadoria de Fiscalização do ICMS Substituição Tributária (COFIST) via e-mail para o endereço eletrônico usinas@fazenda.ms.gov.br ou outro que a COFIST determinar;
Nota Informare - Alterada a alínea "a" pelo Decreto nº 15.471, de 09.07.2020; efeitos a partir de 01.08.2020.
b) Enviar como anexos, duas cópias do arquivo digital, uma no formato Comma Separated Values (.csv) e outra no formato Portable Document Format (PDF).
c) Informar no campo “Assunto” da mensagem eletrônica o nome ou a razão social do emitente seguido da expressão “relatório mensal de abastecimento”.
1. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO:
1.1. formatação: compatível com o MS-DOS;
1.2. registros: acrescentar CR/LF (carriage return/line feed) ao final de cada registro;
1.3. organização: sequencial;
1.4. codificação: ASCII;
2. FORMATO DOS CAMPOS:
2.1. numérico: sem sinal, não compactado, alinhado à direita, utilizar como separador de campos ponto e vírgula (;), com as posições não significativas zeradas;
2.2. alfanumérico: alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
3. PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS:
3.1. numérico - na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com zeros; e as datas devem ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
3.2. alfanumérico - na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com brancos;
4. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS:
4.1. O arquivo
SEQ | CAMPO | DESCRIÇÃO | TAMA-NHO | TIPO | REGRA |
1 | InformInscr | Insc. Estadual do Informante | 9 | Alfanumérico | Requerido |
2 | InformCNPJ | CNPJ do Informante | 14 | Alfanumérico | Requerido |
3 | InformNome | Razão Social do Remetente | 40 | Alfanumérico | Requerido |
4 | DtInicial | Data Inicial do Período | 10 | Data | Requerido |
5 | DtFinal | Data Final do Período | 10 | Data | Requerido |
6 | CdProd | Cód. Produto - Tabela Fiscal | 2 | Numérico | Requerido |
7 | MarcaBomba | Marca da Bomba | 20 | Alfanumérico | Requerido |
8 | ModeloB | Modelo da Bomba | 20 | Alfanumérico | Requerido |
9 | SerieBomba | Série da Bomba | 15 | Alfanumérico | Requerido |
10 | NumBico | Número do Bico | 2 | Numérico | Requerido |
11 | TotInicial | Leitura do Totalizador Inicial | Duplo | Numérico | Requerido |
12 | TotFinal | Leitura do Totalizador Final | Duplo | Numérico | Requerido |
13 | DataAba | Data do abastecimento | 10 | Data | Requerido |
14 | QuantAba | Quantidade do produto / abastecimento (em litros) | Duplo | Numérico | Requerido |
15 | TipoVeic | Tipo de veículo | 15 |
Alfanumérico |
Requerido |
16 | PlacaVeic | Placa do veículo | 7 | Alfanumérico | Requerido |
5. TABELA FISCAL DE PRODUTOS
TABELA FISCAL DE PRODUTOS: |
|
1 |
ÓLEO DIESEL COMUM |
2 |
ÓLEO DIESEL ADITIVADO |
3 |
GASOLINA COMUM |
4 |
GASOLINA ADITIVADA |
5 |
ÁLCOOL COMUM |
6 |
ÁLCOOL ADITIVADO |