SUBANEXO XII
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE)

Nota Informare - A redação do Subanexo XII foi dada pelo Decreto nº 12.515, de 28.02.2008; efeitos a partir de 01.11.2007.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Este Subanexo dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), instituídos pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.

CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Art. 2º - A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em substituição:
 
I - à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
 
II - à Nota Fiscal de Produtor modelo 4, excetuadas as operações de saída de gado bovino ou bubalino.
 
§ 1º - Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
 
§ 2º - A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor modelo 4, com a exceção mencionada no inciso II do caput deste artigo, somente pelos contribuintes que:
 
I - possuam Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE) e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
 
II – que realizem a Escrituração Fiscal bem como a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) ou de outro documento que a substitua.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 2º pelo Decreto nº 13.237, de 14.07.2011; Efeitos a partir de 15.07.2011.

Art. 3º - Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§   O credenciamento deve ser feito em duas etapas, sendo: 

I - a primeira, em ambiente de homologação da Secretaria de Estado de Fazenda, em caráter provisório, para realização de testes de aplicação do respectivo sistema, sem efeitos fiscais; 

II - a segunda, em ambiente de produção, em caráter definitivo, para a emissão da NF-e. 

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 3º pelo Decreto nº 14.063, de 29.10.2014; efeitos a partir de 29.10.2014.

§ 1° A . São condições necessárias para o credenciamento: 

Nota Informare - Acrescentado o § 1º-A pelo Decreto nº 14.063, de 29.10.2014; efeitos a partir de 29.10.2014.

I - na primeira etapa:

a) estar cadastrado no ICMS Transparente;

b) possuir Certificado Digital no padrão ICP-Brasil tipos Al ou A3, contendo o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa (Cl. 3a, IV, Ajuste SINIEF 07/05);

c) estar inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, sem qualquer irregulari­dade cadastral;

d) Revogado;

Nota Informare - Revogado a alínea "d" do inciso I do § 1º-A do Art. 3º pelo Decreto nº 14.644, de 30.12.2016.

II - na segunda etapa, ter realizado, no ambiente de homologação da Secretaria de Estado de Fazenda, testes de aplicação do respectivo sistema.

d) o estabelecimento ter sido vistoriado pelo Fisco, conforme o disposto no art. 14 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS;

Nota Informare - Alterado a alínea "d" do inciso II do § 1-A do Art. 3º pelo Decreto nº 14.203, de 03.06.2015.  

§ 1° B . O credenciamento efetiva-se com a realização de todos os testes, liberan­do automaticamente o ambiente de produção. 

Nota Informare - Acrescentado o § 1º-B pelo Decreto nº 14.063, de 29.10.2014; efeitos a partir de 29.10.2014.

§ 1° C. O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, 96/09, de 11 de dezembro de 2009, e legislação super­veniente. 

Nota Informare - Renumertado o § 1º do Art. 3º para § 1º-C pelo Decreto nº 14.063, de 29.10.2014; efeitos a partir de 29.10.2014.

§ 1°-D . Ocorrendo o descumprimento das disposições contidas no § 1°-C deste artigo, o emitente será desabilitado pelo fisco para emissão de NF-e até sua ade­quação às normas pertinentes. 

Nota Informare - Acrescentado o § 1º-D pelo Decreto nº 14.063, de 29.10.2014; efeitos a partir de 29.10.2014.

§ 2º- Revogado

Nota Informare – Revogado o §2º pelo Decreto nº 12.643, de 04.11.2008; efeitos a partir de 01.10.2008.

§ 3º - É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuintecredenciado à emissão de NF-e, exceto nos casos especificados abaixo, em que fica facultado o uso:

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 3º pelo Decreto nº 13.842, de 20.12.2013.

I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive de catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;

IV - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.

§ 4º - Na hipótese de operações em que sejam obrigatórios o acompanhamento da Guia de Trânsito Animal (GTA) e o recolhimento do ICMS ou da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), devem ser informados, em campos específicos da NF-e e do DANFE, o número da GTA e do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), conforme procedimento a ser determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota Informare - Nova redação dada ao §4º pelo Decreto nº 13.237, de 14.07.2011; Efeitos a partir de 15.07.2011.
 
§ 5º - É inidônea:
 
I - a NF-e vinculada à GTA já utilizada, cancelada ou que contenha data de validade vencida ou numeração inexistente ou inválida;
 
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Nota Informare - Nova redação dada ao ítem II, pelo Decreto nº 13.767, de 18.09.2013.
 
III - a NF-e utilizada para acobertar operação de saída de gado bovino ou bubalino.

Nota Informare - Acrescentado o §5º pelo Decreto nº 13.237, de 14.07.2011; Efeitos a partir de 15.07.2011.
 
§ 6º
- Nas hipóteses previstas no § 5º deste artigo, o emitente e o destinatário ficam sujeitos à aplicação da multa relativa à falta de documento fiscal e à exigência do imposto incidente sobre a respectiva operação na forma prevista na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Nota Informare - Acrescentado o §6º pelo Decreto nº 13.237, de 14.07.2011; Efeitos a partir de 15.07.2011.

Art. 3º-A. O emitente poderá ser desabilitado, também, pelo Fisco, para a emissão de NF-e, observado o disposto no art. 3º-C deste Subanexo, nos casos em que se constatar que a sua emissão foi utilizada para documentar operações de saída para as quais não haja comprovação de que foram por ele efetivamente realizadas, nos termos da legislação.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 3º-A pelo Decreto nº 15.558, de 08.12.2020.

Parágrafo único. Incluem-se na disposição deste artigo operações de saída sem comprovação de que o emitente possuía, ao tempo da emissão da nota fiscal, as respectivas mercadorias, salvo em hipótese admitida na legislação.

Art. 3º-B. O destinatário de mercadorias, localizado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no art. 3º-C deste Subanexo, poderá ser desabilitado para figurar como destinatário, na emissão de NF-e, por fornecedores, no caso de constatação de que as quantidades ou as espécies de mercadorias que adquire são incompatíveis com:

Nota Informare - Acrescentado o Art. 3º-B pelo Decreto nº 15.558, de 08.12.2020.

I - o porte do seu estabelecimento;

II - o ramo de atividade que exerce, considerando-se o objeto das operações que realiza;

III - o estoque de mercadorias existente no estabelecimento.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo, nos casos em que seja demonstrado que o modo pelo qual o destinatário de mercadorias desenvolve as suas atividades não implica qualquer prejuízo ao Fisco.

Art. 3º-C. A desabilitação a que se referem os arts. 3º-A e 3º-B deste Subanexo deve ser realizada pelo Coordenador de Fiscalização da circunscrição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado ou pelo Coordenador da Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF).

Nota Informare - Acrescentado o Art. 3º-C pelo Decreto nº 15.558, de 08.12.2020.

§ 1º A SEFAZ deve notificar o contribuinte da desabilitação de que trata este artigo, por meio da caixa de mensagens eletrônicas, denominada 'Minhas Mensagens', do Portal ICMS Transparente, na internet, disponibilizado no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, no prazo de até dois dias contados da data da desabilitação.

§ 2º É facultado ao emitente ou ao destinatário desabilitado encaminhar solicitação para sua reabilitação por meio do sistema SAP, no Portal do ICMS Transparente, apresentando justificativas para a realização das operações que motivaram sua desabilitação, que, após análise pelo Fisco, poderá ser deferida, ocasião em que será reabilitado, ou não.

§ 3º A reabilitação do emitente ou do destinatário poderá ser realizada, pelos coordenadores relacionados no caput deste artigo, a qualquer tempo, constatada a comprovação ou adequação quanto às operações ou situações que motivaram a sua desabilitação.

Art. 3º-D. A desabilitação de que tratam os art. 3º-A e 3º-B deste Anexo não impede, havendo justificativa, a submissão do emitente ou do destinatário ao sistema especial de controle e fiscalização de que trata o art. 115 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 3º-D pelo Decreto nº 15.558, de 08.12.2020.

Art. 4º A NF-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 4º pelo Decreto nº 15.082, de 10.10.2018; efeitos a partir de 10.10.2018.

I - o arquivo digital da NF-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deve conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que deve compor a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e;

Nota Informare - Alterado o Inciso III do Art. 4º, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

Nota Informare - Alterado o Inciso IV do Art. 4º, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

a) nas operações:

1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

2. de comércio exterior;

b) nos demais casos, a partir de 1º de julho de 2014.

Nota Informare - Alterado o inciso V do Art. 4° pelo Decreto n° 13.877, de 03.02.2014.

VI - a NF-e deve conter o Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias ou os bens listados no Convênio ICMS n° 92, de 20 de agosto de 2015, ou em outro que o substituir, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação.

Nota Informare - Acrescentado o inciso VI ao Art. 4º pelo Decreto nº 14.343, de 22.12.2015, efeitos a partir de 01.07.2017.

VII - os GTIN (Numeração Global de Item Comercial) informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), e é acessível por meio de consulta disponibilizada aos contribuintes, sendo composto das seguintes informações:

Nota Informare - Alterado o caput do inciso VII do Art. 4º pelo Decreto nº 115.482, de 28.07.2020; efeitos desde 01.09.2019.

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a SEFAZ/MS, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

Nota Informare - Alterado o inciso VIII do Art. 4º pelo Decreto nº 15.482, de 28.07.2020; efeitos desde 01.09.2020.

IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS.

Nota Infomare - Acrescentado o inciso IX ao Art. 4º pelo Decreto nº 15.482, de 28.07.2020; efeitos desde 01.02.2020.

X - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

Nota Informare - Acrescentado o inciso X ao Art. 4º pelo Decreto nº 15.528, de 07.10.2020; feitos a contar de 05.04.2021.

§ 1º - As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 4° pelo Decreto n°14.944, de 15.02.2018.

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

Nota Informare - Acrescentados os Incisos I e II do § 1º do Art. 4° pelo Decreto n° 14.944, de 15.02.2018.

§ 2º - O Fisco poderá restringir a quantidade de séries de que trata o § 1º.

Nota Informare - Acrescentado o §2º pelo Decreto nº 12.794, de 28.07.2009; efeitos a partir de 09.07.2009.

§ 3º - Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

Nota Informare - Acrescentado o §3º pelo Decreto nº 12.794, de 28.07.2009; efeitos a partir de 09.07.2009.

§ 4º - Nos casos previstos na alínea "b" do inciso V do caput, até o prazo nela estabelecido, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 4º pelo Decreto n° 13.877, de 03.02.2014.

§ 5º - A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definidos no Subanexo XII-A - Dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação para Utilização na Nota fiscal Eletrônica (NF-e).

Nota Informare - Acrescentado o §5º pelo Decreto nº 13.028, de 02.08.2010; efeitos a partir de 01.01.2010.

NOVA REDAÇÃO DO § 5º COM EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2022

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2022, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT), de que trata o Anexo III do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970.

§ 6º - Fica definido em 10 (dez) dias o limite de que trata a regra B09-20 do Manual de Orientação do Contribuinte previsto na cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 07/05.

Nota Informare - Alterado o § 6 º do Art. 4° pelo Decreto n°14.944, de 15.02.2018.

§ 7º - O limite previsto no § 6º somente pode ser utilizado nas hipóteses que não impliquem a inobservância das demais normas relativas à emissão de notas fiscais, previstas na legislação tributária estadual.

Nota Informare - Nova redação dada ao §7º pelo Decreto nº 13.536, de 20.12.2012; Efeitos a partir de 21.12.2012.

§ 8º No caso em que o local de retirada for distinto do endereço do remetente ou o local de entrega for diverso do endereço do destinatário, as informações devem ser preenchidas no Grupo de Identificação do Local de Retirada ou no Grupo de Identificação do Local de Entrega, devendo também constar no DANFE, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica.

Nota Informare - Alterado o § 8º ao Art. 4º pelo Decreto nº 15.240, de 06.06.2019.

§ 9º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

Nota Informare - Alterado o § 9º do Art. 4º pelo Decreto nº 13.842, de 20.12.2013.

§ 10. Os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou de serviço, e o valor total dos tributos devem ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.

Nota Informare - Alterado o § 10 do Art. 4º pelo Decreto nº 13.842, de 20.12.2013.

§ 11. Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 7º deste Subanexo: 

Nota Informare - Acrescentado o § 11. do Art. 4º, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018; Efeitos á partir de 01.01.2018.

I - cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF
e, podendo ser referente à unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III - qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e; 

V - vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN.

§ 12. No caso disposto no § 11 deste artigo, os valores obtidos pela multiplicação entre os campos previstos nos incisos III e V e nos incisos VI e VIII deste artigo devem produzir o mesmo resultado.

Nota Informare - Acrescentado o § 12. do Art. 4º, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018; Efeitos á partir de 01.01.2018.

Nota Informare - O inciso VI entra em vigor a partir de 01.10.16, em conformidade com o art. 2º do Decreto 14.343/15, alterado pelo Decreto 14.473/16

Art. 5º - O arquivo digital da NF-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 6º;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 7º.

§ 1º - Ainda que formalmente regular, não se considera documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º - Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos arts. 10 ou 12, que nessa hipótese passa também a ser considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º - A concessão da autorização de uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Nota Informare - Alterado o Inciso II do § 3º do Art. 5 º, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

Art. 6º A transmissão do arquivo digital da NF-e deve ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com a utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 6º pelo Decreto nº 15.082, de 10.10.2018; efeitos a partir de 10.10.2018.

Parágrafo único - A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 6º-A A SEFAZ-MS poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador de NF-e ao contribuinte que, por ocasião da transmissão a que se refere o art. 6º deste Subanexo, utilizar de forma indevida o referido ambiente autorizador, mesmo que de maneira não intencional, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

Nota Informare - Alterado o Art. 6º-A pelo Decretoi nº 15.591, de 28.01.2021; efeitos a contar de 16.10.2020.

Parágrafo único. Aplica-se, também, a suspensão de que trata o caput deste artigo às tentativas de retransmissão imediata de arquivo rejeitado ou que ainda se encontra em processo de transmissão, quando causarem sobrecarga nos computadores da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que serão suspensas novas autorizações de uso de NF-e pelo tempo necessário à solução do problema.

Nota Informare - Alterado o Art. 6º-A pelo Decreto nº 15.482, de 28.07.2020; efeitos desde 07.04.2020.

Art. 7º - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a concessão da autorização de uso da NF-e.

§ 1º - Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, devem ser analisados, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte';

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 13.028, de 02.08.2010; efeitos a partir de 01.10.2009.

VI - a numeração do documento.

§ 2º - A autorização de uso pode ser concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 12.

§ 3º - Havendo protocolo, a Secretaria de Estado de Fazenda pode conceder a autorização de uso mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 13.295, de 10.11.2011; Efeitos a partir de 05.10.2011.

§ 4º - Nas situações constantes dos §§ 2º e 3º, devem-se observar as disposições constantes no Ajuste Sinief 07/05, de 30 de setembro de 2005, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

§ 5º O Sistema de Autorização da NF-e deve validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, perante o Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidade das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º do Art. 7º, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

§ 6º Os detentores de códigos de barras, previstos no § 11 do art. 4º deste Subanexo, deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos perante a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

Nota Informare - Alterado o § 6º do Art. 7º pelo Decreto nº 15.482, de 28.07.2020; efeitos desde 01.05.2020.

§ 7º As validações de que trata o § 5º deste artigo devem ter início para:

Nota Informare - Acrescentado o § 7º do Art. 7º, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.

§ 8º A regularidade fiscal de que trata o inciso I do § 1º deste artigo pode alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou do tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e às prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual.

Nota Informare - Acrescentado o § 8º ao Art. 7º pelo Decreto nº 15.482, de 28.07.2020; efeitos a partir de 01.09.2021.

Art. 8º - Do resultado da análise referida no § 1º do art. 7º, a Secretaria de Estado de Fazenda deve cientificar o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 13.536, de 20.12.2012; Efeitos a partir de 21.12.2012.

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não pode ser alterada.

§ 2º - Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e do inciso I do caput deste Art..

§ 3º - Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ficar arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta, nos termos do art. 18, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º - No caso do § 3º, não é possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º - A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º - Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º deste artigo deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º - Deve, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e do seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

Nota Informare - Nova redação dada ao §7º pelo Decreto nº 13.536, de 20.12.2012; Efeitos a partir de 01.06.2011.

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

§ 8º - As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.

Nota Informare - Acrescentado o §8º pelo Decreto nº 13.028, de 02.08.2010; efeitos a partir de 01.01.2010.

§ 9º - Para os efeitos do disposto no inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

Nota Informare - Nova redação dada ao §9º pelo Decreto nº 13.536, de 20.12.2012; Efeitos a partir de 21.12.2012.

Art. 9º - Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda também deve transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda também pode transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

§ 3º - Na hipótese da transmissão de que trata o caput deste Art. ocorrer por intermédio de WebService, fica a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.

Nota Informare - Acrescentado o §3º pelo Decreto nº 12.643, de 04.11.2008; efeitos a partir de 01.10.2008.

§ 4º A SEFAZ-MS poderá definir, em relação as suas operações e prestações internas, as regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e.

Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 9º pelo Decreto nº 15.482, de 28.07.2020; efeitos desde 06.04.2020.

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e

Art. 10 - O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte', deve ser utilizado no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 18.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 10 pelo Decreto nº 13.028, de 02.08.2010; efeitos a partir de 01.08.2010.

§ 1º - O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º, ou na hipótese prevista no art. 12.

§ 1º-A - A concessão da Autorização de Uso será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no 'Manual de Integração -Contribuinte', ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12.

Nota Informare - Acrescentado o §1º-A pelo Decreto nº 13.028, de 02.08.2010; efeitos a partir de 01.01.2010.

§ 2º - No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e pode ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 11.

§ 3º - O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 13.028, de 02.08.2010; efeitos a partir de 01.08.2010.

§ 4º - O DANFE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo, A4 (210 x 297 mm), e máximo, ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso, ressalvado o disposto no § 4º-A deste artigo.

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 10 pelo Decreto nº 14.637, de 30.12.2016.

§ 4º-A. No caso de operações de saída realizadas por estabelecimento importador de combustíveis derivados ou não de petróleo, localizado neste Estado, o DANFE deve ser impresso em via única, em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo, no campo "Informações Adicionais", a indicação do número do respectivo formulário, precedido da expressão "Formulário de Segurança nº", e a indicação dos números dos lacres aplicados nos bocais de carregamento e de descarregamento existentes no veículo (tanque) transportador.

Nota Informare - Acrescentado o § 4º-A ao Art. 10 pelo Decreto nº 14.637, de 30.12.2016.

§ 5º - O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.

Nota Informare - Nova redação dada ao §5º pelo Decreto nº 13.028, de 02.08.2010; efeitos a partir de 01.10.2009.

§ 5º-A Observadas as definições constantes do 'Manual de Orientação do Contribuinte' e do art. 10-A deste Subanexo, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado 'DANFE Simplificado', nas seguintes hipóteses de venda para consumidor final:

I - venda ocorrida fora do estabelecimento ou a varejo;

Nota Informare - Acrescentado o inciso I ao § 5º-A do Art. 10 pelo Decreto nº 15.482, de 28.07.2020; efeitos desde 01.09.2019.

II - venda realizada por comércio eletrônico, por telemarketing ou processos semelhantes.

Nota Informare - Acrescentado o inciso II ao § 5º-A do Art. 10 pelo Decreto nº 15.482, de 28.07.2020; efeitos desde 07.04.2020.

§ 5º-B. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, pode ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente, devendo ser apresentado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º-B do Art. 10, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

§ 5º-C Na hipótese prevista no § 5º-A deste artigo, o emissor do documento deve enviar o arquivo e a imagem do "DANFE simplificado", em formato eletrônico, ao destinatário das mercadorias.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º-C ao Art. 10 pelo Decreto nº 15.482, de 28.07.2020; efeitos desde 01.09.2019.

§ 6º - O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º - As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.

Nota Informare - Alterado o § 7º do Art. 10, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

§ 8º - Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9º - A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 10 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre deve ser reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.

§ 11 - No caso de operações ou prestações destinadas a órgãos ou entidades integrantes da administração pública deste Estado, os contribuintes devem indicar no campo "Informações Complementares" do DANFE os seguintes dados, que os referidos órgãos ou entidades estão obrigados, nos termos do art. 2º do Decreto nº 12.856, de 2 de dezembro de 2009, a lhes informar:

Nota Informare - Acrescentado o §11 pelo Decreto nº 12.858, de 04.12.2009; efeitos a partir de 07.12.2009.

I - o número da nota de empenho correspondente, nos casos em que seja obrigatória a sua emissão;

II - o número do convênio ou do termo similar a que se refere o Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003, nos casos em que o fornecimento de materiais ou a prestação dos serviços decorram de sua execução.

§ 12 - A indicação de que trata o § 11 deve ser feita também nos casos de operações ou prestações destinadas a Municípios deste Estado ou a entidades não integrantes da administração pública estadual, nos casos em que o fornecimento de materiais e as prestações de serviços a eles destinados estejam vinculados à execução de convênio ou termo similar, celebrado com o Estado.

Nota Informare - Acrescentado o §12 pelo Decreto nº 12.858, de 04.12.2009; efeitos a partir de 07.12.2009.

§ 13 - O DANFE não pode conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte.

Nota Informare - Acrescentado o §13 pelo Decreto nº 13.877, de 03.02.2014.

§ 14. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), desde que emitido o MDF-e, observado que os referidos documentos devem ser apresentados em meio eletrônico, quando solicitados pelo Fisco.

Nota Informare - Acrescentado o § 14 do Art. 10, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

Art. 10-A. Nos casos em que a NF-e for emitida com a indicação do CPF do consumidor final, para fins de participação no Programa Nota MS Premiada, o DANFE deve conter, também, observando as disposições previstas nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 15.341 , de 23 de dezembro de 2019, e na Resolução/SEFAZ nº 3.062, de 27 de dezembro de 2019, as seguintes informações:

I - o nome do programa "Nota MS Premiada";

II - as 8 (oito) dezenas geradas para as respectivas notas; e

III - o endereço eletrônico do Programa Nota MS Premiada.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 10-A pelo Decreto nº 15.482, de 28.07.2020; efeitos desde 01.02.2020.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Do Prazo de Manutenção dos Documentos

Art. 11 - O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), mesmo que fora da empresa, devendo ser apresentadas para a Administração Tributária quando solicitado.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 11 pelo Decreto nº 13.028, d 02.08.2010; efeitos a partir de 01.08.2010.

§ 1º - O destinatário deve verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º - Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deve manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

§ 3º - O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso.

Nota Informare - Acrescentado o §3º pelo Decreto nº 13.028, de 02.08.2010; efeitos a partir de 01.10.2009.

Seção II
Da Contingência

Art. 12 - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Orientação do Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 12 pelo Decreto nº 13.028, de 02.08.2010; efeitos a partir de 01.08.2010.

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 13.295, de 10.11.2011; Efeitos a partir de 05.10.2011.

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), nos termos do art. 21-A deste Subanexo;

Nota Informare - Alterado o Inciso II do Art. 12, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 19;

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, a Secretaria de Estado de Fazenda pode autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deve transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 7º.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência. EPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 12, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

I - uma das vias deve permitir o trânsito das mercadorias e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º - Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º deste artigo, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 21-A.

Nota Informare - Alterado o § 4 º do Art. 12, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

§ 5º - Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitir o trânsito das mercadorias e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º - Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 10, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda as NF-e geradas em contingência.

Nota Informare - Nova redação dada ao §7º pelo Decreto nº 13.578, de 05.03.2013; Efeitos a partir de 01.03.2013.

§ 8º - Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deve:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º - O destinatário deve manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§ 10 - Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deve comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 11 - As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

Nota Informare - Nova redação dada ao §11 pelo Decreto nº 13.028, de 02.08.2010; efeitos a partir de 01.04.2010.

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 12 - Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

Nota Informare - Nova redação dada ao §12 pelo Decreto nº 13.295, de 10.11.2011; Efeitos a partir de 05.10.2011.

I - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 21-A;

Nota Informare - Alterado o Inciso I do Art. 12, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13 -Na hipótese do § 5º-A do art. 10 deste Subanexo, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deve emitir, em, no mínimo, duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", observado o seguinte:

Nota Informare - Alterado o § 13 do Art. 12 pelo Decreto nº 14.666, de 24.02.2017.

I - fica dispensada a utilização de formulário de segurança;


II - às vias emitidas deve-se dar a destinação prevista nos incisos I e II do § 5º deste artigo;


III - deve-se utilizar uma série distinta para cada equipamento emissor;


IV - o DANFE deve conter as seguintes informações:


a) no campo "Formato de Impressão de DANFE (tpImp)", o valor 3;


b) no campo "Tipo de Emissão da NF-e (tpEmis)", o valor 5;


V - a geração do DANFE deve ser feita observando-se as especificações a ele aplicáveis constantes no Manual de Orientação do Contribuinte;


VI - as NF-e emitidas em contingência devem ser transmitidas imediatamente após a cessação dos problemas técnicos, observado o prazo limite de cento e sessenta e oito horas.

§ 14 - É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão 'Normal'.

Nota Informare - Acrescentado o §14 pelo Decreto nº 13.028, de 02.08.2010; efeitos a partir de 01.08.2010.

Art. 13 - Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 14, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 16, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 13-A - Revogado.

Nota Informare - Revogado o Art. 13-A pelo Decreto nº 13.578, de 05.03.2013; Efeitos a partir de 01.03.2013.

Seção III
Do Cancelamento da NF-e

Art. 14 - Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º, o emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, observadas as normas constantes no art. 15.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 15 pelo Decreto nº 13.536, de 20.12.2012; Efeitos a partir de 21.12.2012.

Art. 15 - O cancelamento de que trata o art. 14 pode ser efetuado, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido, pelo emitente, à SEFAZ, até 31 de março de 2013, devendo após esta data, ser efetuado somente por meio do registro de evento correspondente, conforme os arts. 18-A e 18-B.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 15 pelo Decreto nº 13.536, de 20.12.2012; Efeitos a partir de 21.12.2012.

§ 1º - O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.

Nota Informare - Nova redação dada ao §1º pelo Decreto nº 13.028, de 02.08.2010; efeitos a partir de 01.10.2009.

§ 2º - A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º - O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 15. Pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

§ 4º A transmissão do pedido de cancelamento pode ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 15 pelo Decreto nº 15.082, de 10.10.2018; efeitos a partir de 01.09.2018.

§ 5º - A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 9º, os Cancelamentos de NF-e.

Art. 15-A - Na hipótese da perda de prazo de que trata o art. 14, a NF-e somente pode ser cancelada mediante a autorização do Fisco, após a análise do pedido formalizado nos termos do § 2º deste artigo.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 15-A pelo Decreto nº 13.536, de 20.12.012; Efeitos a partir de 21.12.2012.

§ 1º - Não será autorizado o cancelamento extemporâneo, nos casos em que:

I - for constatada a escrituração ou a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;

II - a NF-e tenha sido autorizada pelo Sistema de Sefaz Virtual de Co ntingência (SVC).

§ 2º - Para a obtenção da autorização de que trata o caput, o contribuinte deve apresentar o pedido de cancelamento extemporâneo da NF-e na Agência Fazendária ou no atendimento eletrônico, por meio do Portal ICMS Transparente, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo ser paga, antecipadamente, a taxa de serviços estaduais prevista no item 49.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Seção IV
Da Inutilização de Números de NF-e não Utilizados

Art. 16 - O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º - O Pedido de Inutilização da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nota Informare - Alterado o §1º do Art. 16. pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

§ 2º - A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º - A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.

Seção V
Da Carta de Correção Eletrônica

Art. 17 -Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 8º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à SEFAZ, desde que o erro não esteja relacionado com:

Nota Informare - Alterado o Art. 17. pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

Nota Informare - Acrescentado os Incisos I, II e III ao Art. 17. Pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

§ 1º -A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deve atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nota Informare - Alterado o §1º do Art. 17. Pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

§ 2º - A transmissão da CC-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º - A cientificação da recepção da CC-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º - Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 9º.

§ 6º - O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º - A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

Nota Informare - Acrescentado o §7º pelo Decreto nº 13.295, de 10.11.2011; Efeitos a partir de 05.10.2011.

Seção VI-A
Dos Eventos da NF-e

NOTA - Renomeada a Seção VI-A pelo Decreto nº 13.536, de 20.12.2012; Efeitos a partir de 21.12.2012.

Art. 18 - Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o Art. 8º, a Secretaria de Estado de Fazenda deve disponibilizar consulta relativa à NF-e.

§ 1º - A consulta à NF-e deve ser disponibilizada, no site da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.nfe.ms.gov.br) pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias.

§ 2º - Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 18, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

§ 3º - A consulta à NF-e, prevista no caput, pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

§ 4º - A consulta prevista no caput pode ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta, de que trata o caput deste artigo, deve ser realizada por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 18 pelo Decreto nº 15.288, de 23.05.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, a que se refere o § 5º deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente:

Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 18 pelo Decreto nº 15.228, de 23.05.2019; efeitos a partir de 01.04.2019.

I - ao site da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.nfe.ms.gov.br); ou

II - ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil."

§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam às NF-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NFe.

Nota Informare - Acrescentado o § 7º ao Art. 18 pelo Decreto nº 15.528, de 07.10.2020; efeitos a contar de 01.12.2020.

Art. 18-A - A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NFe”.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 18-A pelo Decreto nº 13.536, de 20.12.2012; Efeitos a partir de 21.12.2012.

§ 1º - Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 14;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 17;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 21;

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;

Nota Informare - Alterado os incisos V e VI do Art. 18-A pelo Decreto n° 03.02.2014.

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada;

VIII - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional (PIN-e);

IX - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso (DI);

X -Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 21-A;

Nota Informare - Alterado o Inciso X do Art. 18-A, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

XI - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

XIII - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.

XIV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XIV ao § 1º do Art. 18-A pelo Decreto nº 13.842, de 20.12.2013.

XV - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XV do § 1º ao Art. 18-A pelo Decreto nº 15.288; efeitos a partir de 01.04.2019.

XVI - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;

Nota Informare - Acrescentado o inciso XVI ao § 1º do Art. 18-A pelo Decreto nº 15.482, de 28.07.2020; efeitos desde 01.09.2019.

XVII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XVII ao § 1º do Art. 18-A pelo Decreto nº 15.482, de 28.07.2020; efeitos desde 01.09.2019.

XVIII - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

Nota Informare - Acrescentado o inciso XVIII ao § 1º do Art. 18-A pelo Decreto nº 15.482, de 28.07.2020; efeitos desde 01.12.2019.

XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XVI ao § 1º do Art. 18-A pelo Decreto nº 15.482, de 28.07.2020; efeitos desde 01.12.2019.

XX - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XX ao § 1º pelo Decreto nº 15.591, de 28.01.2021; efeitos a contar de 01.12.2020.

§ 2º Os eventos de que tratam os incisos de I a XV, e o inciso XX do § 1º deste artigo devem ser registrados por:

Nota Informare - Alterado o caput do § 2º do Art. 18-A pelo Decreto nº 15.591, de 28.01.2021; efeitos a contar de 01.12.2020

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 2º-A Os eventos de que tratam os XVI a XIX do § 1º deste artigo devem ser registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.

Nota Informare - Acrescentado o § 2º-A ao Art. 18-A pelo Decreto nº 15.482, de 28.07.2020; efeitos desde 01.09.2019.

§ 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda, responsável pelo recebimento do registro do evento, deve transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual deve ser distribuído para os destinatários especificados no art. 9º.

§ 4º - Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 18, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

Art. 18-B. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

d) Comprovante de Entrega da NF-e;

Nota Informare - Acrescentada a alínea "d" ao inciso I do Art. 18-B pelo Decreto nº 15.482, de 28.07.2020; efeitos desde 01.09.2019.

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e;

Nota Informare - Acrescentada a alínea "e" ao inciso I do Art. 18-B pelo Decreto nº 15.482, de 28.07.2020; efeitos desde 01.09.2019.

II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1° do art. 18-A, conforme o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo;

III – revogado.

Nota Informare - Alterado o Art. 18-B e revogado o ítem III, pelo Decreto nº 13.767, de 18.09.2013.

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;

Nota Informare - Acrescentado o "c" ao Art. 18-B, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

§ 1º Além do disposto nos incisos do caput deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o seu inciso II, para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de março de 2015;

III - acoberte, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 18-B pelo Decreto nº 14.148, de 10.03.2015.

§ 2º - O registro das situações de que trata o § 1º deste artigo deve ser realizado nos prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05, contados da data de autorização de uso da NF-e.

Parágrafo único - A obrigatoriedade de registro de eventos, de que trata o inciso III do caput, deve ser exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:

I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;

II - postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.

Art. 18-C - A Secretaria de Estado de Fazenda e as demais unidades federadas, envolvidas na operação ou na prestação, podem exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 18-A:

Nota Informare - Acrescentado o Art. 18-C pelo Decreto nº 13.536, de 20.12.2012; Efeitos a partir de 21.12.2012.

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou da prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou da prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada.

Art. 18-D Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 18-D, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

§ 1º O prazo previsto no caput não se aplica às situações elencadas no § 1º do artigo 18-B, para as quais deve ser observado o disposto em seu § 2º.

§ 2º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste artigo em uma NF-e, pode ser feita, uma única vez, uma retificação relativa à manifestação anterior, que pode ser realizada em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

Seção VII
Do Formulário de Segurança

Art. 19 - Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Subanexo:

I - as características do formulário de segurança devem atender ao disposto nas cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 96/09;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 13.536, de 20.12.2012; Efeitos a partir de 21.12.2012.

II - devem ser observadas as cláusulas oitava e décima do Convênio ICMS 96/09 para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se as exigências da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e de Regime Especial;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 13.536, de 20.12.2012; Efeitos a partir de 21.12.2012.

III - não pode ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

§ 1º - Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste Art. para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º - O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deve observar as disposições da cláusula quinta, do § 2º da cláusula sexta, da cláusula nona e do § 1º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 96/09.

Nota Informare - Nova redação dada ao §2º pelo Decreto nº 13.536, de 20.12.2012; Efeitos a partir de 21.12.2012.

§ 3º - Até 30 de junho de 2010 pode ser deferido o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.

Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 12.900, de 22.12.2009; efeitos a partir de 16.12.2009.

Seção VIII
Das Entradas Decorrentes de Operações Internas Realizadas por Produtores

Nota Informare - Acrescentada a Seção VIII pelo Decreto nº 12.927, de 11.02.2010; efeitos a partir de 12.02.2010.

Art. 19-A - Nas entradas decorrentes de operações internas realizadas por produtores, o emitente da NF-e deve, para efeito de comprovação do recebimento dos respectivos produtos, fornecer ao remetente um dos seguintes documentos:

I - o DANFE;

II - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Inciso II do Art. 19-A, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

§1º - Em substituição aos documentos previstos nos incisos I e II deste Art., pode ser informada a chave numérica de acesso da NF-e, na Internet.

Nota Informare - Renumerado o Parágrafo único para § 1º do Art. 19-A pelo Decreto nº 14.547, de 25.08.2016.

§ 2º Na NF-e de entrada, emitida nos termos do caput deste artigo, devem ser informados, nos campos "Informações da NF de produtor rural referenciada (refNFP)" e "Informações Complementares", os seguintes dados dos documentos fiscais referenciados:

 

I - no caso de Nota Fiscal de Produtor (NFP), modelo 4:

 

a) código da unidade da Federação do emitente do documento fiscal, conforme tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

 

b) ano e mês de emissão do documento fiscal;

 

c) número de inscrição no CPF/MF ou no CNPJ do emitente;

 

d) número de inscrição estadual do emitente;

 

e) modelo do documento fiscal;

 

f) série do documento fiscal (preencher com 001);

 

g) número do documento fiscal;

 

II - no caso de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), a respectiva chave de acesso;

 

III - no caso de Nota Fiscal do Produtor, Série Especial (NFP/SE), os dados a que se refere o inciso III do § 4º do art. 1º do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 19-A pelo Decreto nº 14.547, de 25.08.2016.

§ 3º A NF-e de entrada, de que trata o § 2º deste artigo, pode referenciar mais de uma nota fiscal de produtor, do mesmo remetente, com suas respectivas mercadorias.

Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 19-A pelo Decreto nº 14.547, de 25.08.2016.

§ 4º A referência da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) na NF-e de entrada, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, dispensa o registro da referida NFP-e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do destinatário.

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 19-A pelo Decreto nº 14.648, de 30.12.2016.

§ 5º A NF-e de entrada, emitida nos termos do caput deste artigo, deve conter, também, no “Grupo obscont”, as informações de que tratam o inciso I do § 1º, a alínea “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso II, do §§ 7º, todos do art. 1º do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, mesmo que emitidas para acobertar entradas de mercadorias cuja remessa foi acobertada por NFP-e”

Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 19-A pelo Decreto nº 14.648, de 30.12.2016.

Seção IX
Da Entrega de Bens ou Mercadorias Adquiridos por Órgãos ou Entidades Públicas diretamente a Outros Órgãos ou Entidades Públicas

Art. 19-B. No caso de fornecimento de bens e mercadorias a órgãos ou a entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a suas autarquias e fundações, para serem entregues diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, nos termos da faculdade prevista no Ajuste Sinief 13/13, de 26 de julho de 2013, o fornecedor deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativamente:

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:

Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 19- B pelo Decreto nº 14.547, de 25.08.2016.

a) como destinatário, o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota;

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação:

Nota Informare - Alterado o inciso II do Art. 19- B pelo Decreto nº 14.547, de 25.08.2016.

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/13”.

CAPÍTULO IV-A
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA – NFP-e

Art. 19-C. Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), para ser utilizada por contribuintes da agropecuária, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

Nota Informare - Alterado o Art. 19-C pelo Decreto nº 14.286, de 23.10.2015.

I - revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso I do Art. 19-C pelo Decreto nº 14.286, de 23.10.2015.

II - revogado.

 Nota Informare - Revogado o inciso II do Art. 19-C pelo Decreto nº 14.286, de 23.10.2015.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) o documento emitido, assinado e armazenado eletronicamente pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, de existência apenas digital, com a finalidade de documentar operações com produtos agropecuários, inclusive operações de saída de gado bovino e bubalino, antes da ocorrência do fato gerador.

 

§ 2º Para a emissão da NFP-e, os estabelecimentos agropecuários devem:

 

I - ter inscrição no Cadastro Contribuintes do Estado, e estar em situação regular com suas obrigações tributárias;

 

II - ser cadastrados no ICMS Transparente, nos termos do art. 4º da Lei n° 3.796, de 10 de dezembro de 2009.

 

§ 3º A NFP-e deve ser requisitada, por meio do Portal ICMS Transparente, na internet, mediante:

 

I - acesso direto e pessoal do contribuinte ao ICMS Transparente;

 

II - o comparecimento do contribuinte à Agência Fazendária.

 

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o contribuinte deve:

 

I - fornecer à Agência Fazendária os dados necessários à emissão da NFP-e, confirmando-os por meio da inserção, direta e pessoal, de sua senha do Portal ICMS Transparente; e

 

II - recolher a indenização de que trata o art. 1º, inciso I, da Resolução/SEFOP nº 1.285, de 23 de setembro de 1998.

 

§ 5ºA utilização da NFP-e:
 
I – veda a emissão, pelo destinatário, quando localizado neste Estado, da nota fiscal relativa à entrada dos respectivos produtos no seu estabelecimento, prevista no art. 33 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS, nos casos em que a NFP-e seja emitida com a quantidade exata e definitiva (peso origem); 
 
II - não dispensa o destinatário, quando localizado neste Estado, da emissão da nota fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, relativa à entrada, nos demais casos.

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 19-C pelo Decreto nº 14.648, de 30.12.2016.

§ 6º Aplicam-se à NFP-e, no que couber, as disposições previstas neste Subanexo, pertinentes à NF-e e ao DANFE.

§ 7º O contribuinte da agropecuária pode, opcionalmente, utilizar a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) em substituição à Nota Fiscal do Produtor, Série Especial, de que trata o Subanexo II, ao Anexo XV, ao Regulamento do ICMS.

Nota Informare - Acrescentado o § 7º ao Art. 19-C pelo Decreto nº 14.286, de 23.10.2015.

§ 8º Na Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) devem ser indicados a quantidade, a especificação e o valor dos produtos, observados os casos em que:
 
I - o valor depender de fixação do preço, hipótese em que na NFP-e:
 
a) os campos referentes ao valor do produto devem ser preenchidos com, no mínimo, o valor constante na tabela denominada Valor Real Pesquisado;
 
b) no campo "Informações Complementares" deverá constar a expressão: ”Venda com preço a fixar”;
 
c) deverá ser informado, no “Grupo obscont” e no campo “Informações Complementares”:
 
1. o campo “xcampo” deve ser preenchido com a expressão: “preço”;
 
2. o campo “xtexto” deve ser preenchido com a expressão: “a fixar”;
 
II - a quantidade depender de confirmação e/ou classificação no local de destino, hipótese em que:
 
a) no campo:

1. “Quantidade” do quadro “Dados dos Produtos” deve ser preenchido mediante a indicação da quantidade aproximada;
 
2. o campo “Informações Complementares” deve ser preenchido com a expressão “peso aferido no destino”;
 
b) deverá ser informado o “Grupo obscont” e no campo “Informações Complementares”:
 
1. o campo “xcampo” deve ser preenchido com a expressão: “peso”;
 
2. o campo “xtexto” deve ser preenchido com a expressão: a expressão: “destino”.

Nota Informare - Acrescentado o § 8º ao Art. 19-C pelo Decreto nº 14.648, de 30.12.2016.

§ 9º Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2020, a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, nas hipóteses previstas no art. 37 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Nota Informare - Alterado o § 9º do Art. 19-C pelo Decreto nº 15.482, de 28.07.2020; efeitos desde 18.12.2019.

§ 10. A transmissão do arquivo digital da NFP-e deve ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.

Nota Informare - Acrescentado o § 10 ao Art. 19-C pelo Decreto nº 15.082, de 10.10.2018; efeitos a partir de 10.10.2018.

§ 11. A transmissão do pedido de cancelamento da NFP-e deve ser feita por meio da internet, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.

Nota Informare - Acrescentado o § 11 ao Art. 19-C pelo Decreto nº 15.082, de 10.10.2018; efeitos a partir de 10.10.2018.

CAPÍTULO IV-B
DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA( NFA-e)

Art. 19-D. Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), de expedição exclusiva das repartições fiscais do Estado, para ser utilizada nas hipóteses do art. 39 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS.

 

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) o documento emitido, assinado e armazenado eletronicamente pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, de existência apenas digital, antes da ocorrência do fato gerador.

 

§ 2º A NFA-e deve ser requisitada mediante o comparecimento do contribuinte à Agência Fazendária, ou de seus representantes legais, bem como de seus procuradores com poderes conferidos por procuração pública.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 19-D, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

§ 3º O contribuinte deve fornecer à Agência Fazendária todos os dados necessá- rios à emissão da NFA-e, bem como recolher a indenização de que trata o art. 1º, inciso I, da Resolução/SEFOP nº 1.285, de 1998.

 

§ 4º Aplicam-se à NFA-e, no que couber, as disposições previstas neste Subanexo, pertinentes à NF-e e ao DANFE.

§ 5º Nos casos em que não houver a possibilidade de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), pode ser emitida, até 31 de dezembro de 2021, a Nota Fiscal Avulsa, com base nos modelos 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas no art. 39 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 19-D pelo Decreto nº15.607, de 12.02.2021; efeitos a contar de 11.12.2020.

§ 6º A transmissão do pedido de cancelamento da NFA-e deve ser feita por meio da internet, mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.

Nota Informare - Acrescentado o § ao Art. 19-D pelo Decreto nº 15.082, de 10.10.2018; efeitos a partir de 10.10.2018.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º - As NF-es canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º - Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 3º - As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 5º, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.

Nota Informare - Acrescentado o §3º pelo Decreto nº 13.295, de 10.11.2011; Efeitos a partir de 05.10.2011.

Art. 21 - Nas operações interestaduais de mercadoria ou relativas ao comércio exterior, a NF-e fica sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

Parágrafo único - O registro de que trata este Art. deve ficar disponível às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, bem como às unidades federadas de passagem.

Art. 21-A - O Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), transmitido pelo emitente da NF-e, deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

Nota Informare - Alterado o Art. 21-A, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

I - o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada pela Internet;

III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nota Informare - Alterados os Incisos I, II e III do Art. 21-A, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

§ 1º - O arquivo do EPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 21-A, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

I - a identificação do emitente;

II - para cada NF-e emitida:

a) o número da chave de acesso;

b) o CNPJ ou CPF do destinatário;

c) a unidade federada de localização do destinatário;

d) o valor da NF-e;

e) o valor do ICMS, quando devido;

f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.

§ 2º - Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

Nota Informare - Nova redação dada ao §2º pelo Decreto nº 13.028, de 02.08.2010; efeitos a partir de 01.10.2009.

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte';

V - outras validações previstas no 'Manual de Orientação do Contribuinte'.

§ 3º - Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil deve cientificar o emitente:

Nota Informare - Alterado o §3º do Art. 21-A, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º - A cientificação de que trata o § 3º deste artigo deve ser efetuada pela internet, contendo:

Nota Informare - Alterado o §4º do Art. 21-A, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo;

II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo.

Nota Informare - Acrescentados os Incisos I e II ao §4º do Art. 21-A, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

§ 5º - Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 5º deste Subanexo.

Nota Informare - Alterado o §5º do Art. 21-A, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

§ 6º - Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado para consulta na Receita Federal do Brasil.

Nota Informare - Alterado o §6º do Art. 21-A, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

§ 7º - Revogado;

Nota Informare - Revogado o §7º do Art. 21-A, pelo Decreto nº 14.944, de 15.02.2018.

Art. 22 - A Secretaria de Estado de Fazenda:

I - deve disponibilizar às empresas autorizadas à emissão de NF-e a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte';

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 13.028, de 02.08.2010; efeitos a partir de 01.10.2009.

II - pode, observados padrões estabelecidos no 'Manual de Orientação do Contribuinte' e as demais condições estabelecidas no Ajuste SINIEF 07/05, exigir informações do destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 13.028, de 02.08.2010; efeitos a partir de 01.10.2009.

III - fica autorizada a disciplinar, complementarmente, a matéria tratada neste Subanexo, nos limites das disposições do Ajuste Sinief 07/05.

Art. 23 - Salvo disposição em contrário, as regras que vierem a ser introduzidas no Ajuste Sinief 07/05, de 30 de setembro de 2005, ficam, automaticamente, incorporadas a este Subanexo, a partir da vigência do respectivo ato.