SUBANEXO IV
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA) E DO TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITOS (TTD)

Nota Informare - Nova redação dada ao Subanexo IV pelo Decreto nº 13.265, de 20.09.2011 (DOE de 21.09.2011); Efeitos a partir de 21.09.2011.

CAPÍTULO I
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA)

Seção I
Guia de Informação e Apuração do ICMS, modelo 1 (GIA)

Art. 1º - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 1º pelo Decreto nº 14.457, de 19.04.2016; efeitos desde 01.01.2016.

Art. 2º- Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 2º pelo Decreto nº 14.457, de 19.04.2016; efeitos desde 01.01.2016.

Art. 3º - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 3º pelo Decreto nº 14.457, de 19.04.2016; efeitos desde 01.01.2016.

Art. 4º - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 4º pelo Decreto nº 14.457, de 19.04.2016; efeitos desde 01.01.2016.

Art. 5º - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 5º pelo Decreto nº 14.457, de 19.04.2016; efeitos desde 01.01.2016.

Art. 6º - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 6º pelo Decreto nº 14.457, de 19.04.2016; efeitos desde 01.01.2016.

Art. 7º - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 7 º pelo Decreto nº 14.457, de 19.04.2016; efeitos desde 01.01.2016.

Art. 8º - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 8 º pelo Decreto nº 14.457, de 19.04.2016; efeitos desde 01.01.2016.

Art. 9º - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 9 º pelo Decreto nº 14.457, de 19.04.2016; efeitos desde 01.01.2016.

Seção II
Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF)

Art. 10 - Os contribuintes que utilizam benefícios ou incentivos fiscais relativos ao ICMS, concedidos por leis ou decretos, referentes aos créditos presumidos ou outorgados ou à dedução de valores do saldo devedor do imposto, devem apresentar, também, a Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF).

Art. 11 - O programa (software) a ser utilizado para o preenchimento da GIA-BF deve ser aquele disponibilizado no Portal ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.

Parágrafo único - O acesso ao Portal ICMS Transparente deve ser feito de acordo com as disposições do art. 2º do Decreto nº 12.863, de 14 de dezembro de 2009.

Art. 12 - A GIA-BF deve ser apresentada até o dia quinze do mês subsequente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor.

Art. 13 - A GIA-BF:

I - substitui a Planilha de Cálculo de Incentivo Fiscal prevista em termos de acordos firmados com o Estado de Mato Grosso do Sul;

II - atende ao disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 7º do Decreto nº 10.604, de 21 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - Na GIA-BF deve ser efetuada a apuração dos valores devidos ao Fundo de Apoio à Industrialização (FAI/MS), quando o benefício fiscal estiver sujeito ao recolhimento dessa contribuição.

CAPÍTULO II
DO TERMO DE TRANSCRIÇÃO DE DÉBITOS (TTD)

Art. 14 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 14 pelo Decreto nº 14.729, de 26.04.2017; efeitos a partir de 26.04.2017.

Art. 15 - O ICMS transcrito na forma do art. 14 deste Subanexo (Lei nº 1.810, de 1997, art. 87):

I - é exigível independentemente da lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ou de intimação fiscal;

II - quando não pago até o vigésimo dia contado da data da ciência do sujeito passivo, deve ser inscrito na Dívida Ativa, sem prejuízo da aplicação da penalidade e dos acréscimos cabíveis, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;

III - não implica a homologação a que se refere o art. 150 do Código Tributário Nacional, relativamente aos respectivos períodos.

§ 1º - Admite-se a revisão do ICMS transcrito, no caso de erro de cálculo ou de apuração, desde que o pedido seja apresentado pelo sujeito passivo no prazo a que se refere o inciso II, acompanhado da comprovação do erro.

§ 2º - Na hipótese do § 1º:

I - feita a revisão, o sujeito passivo deve ser cientificado do seu resultado, observando-se as normas para a cientificação prevista no § 6º do art. 14;

II - quando não pago até o quinto dia contado da data da ciência a que se refere o inciso I, o ICMS transcrito e revisto deve ser inscrito na Dívida Ativa, sem prejuízo da aplicação da penalidade e dos acréscimos cabíveis.

§ 3º - Independentemente da revisão a que se referem os §§ 1º e 2º, o TTD deve ser revisto de ofício, antes da sua inscrição em Dívida Ativa, visando a constatar a sua regularidade quanto aos elementos essenciais da transcrição, à penalidade pecuniária ou ao encargo pecuniário e às cientificações ao sujeito passivo, saneando-os para a sua plena eficácia

§ 4º - A critério da Administração Fazendária, após a revisão de ofício e antes da inscrição em Dívida Ativa, o TTD pode ser objeto de cobrança amigável, nos termos do art. 1º do Decreto nº 10.677, de 26 de fevereiro de 2002.

Art. 16 - Para atendimento do disposto nos arts. 14 e 15, fica mantido o Termo de Transcrição de Débitos (TTD) instituído pelo art. 3º do Subanexo IV do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991.

§ 1º - O TTD a que se refere o caput deve ser numerado e impresso em papel sulfite branco, em quatro vias, com as seguintes destinações:

I – 1ª via – autos do processo;

II – 2ª via – contribuinte;

III – 3ª via – órgão preparador;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 13.475, de 07.08.2012; Efeitos a partir de 08.08.2012.

IV – 4ª via - agente do Fisco autor do procedimento.

§ 2º - A informação de que trata o § 4º do art. 14 deste Subanexo deve constar no TTD, preferencialmente na frente, podendo ser utilizado carimbo.

Art. 17 - Independentemente do disposto no caput do § 3º do art. 14, é obrigatória a juntada, ao TTD, dos documentos de que tratam os seus incisos I a III, conforme o caso.

Art. 18 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 18 pelo Decreto nº 14.729, de 26.04.2017; efeitos a partir de 26.04.2017.

ANEXO AO SUBANEXO IV AO ANEXO XV AO REGULAMENTO DO ICMS