SUBANEXO XIV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Nota Informare - Acrescentado o Subanexo XIV pelo Decreto nº 12.680, de 23.12.2008; efeitos a partir de 24.12.2008.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Este Subanexo dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.

CAPÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 2º - A Escrituração Fiscal Digital (EFD) compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º - Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da Escrituração Fiscal Digital (EFD), as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

§ 2º - O contribuinte deverá utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para efetuar a escrituração dos seguintes livros e documentos fiscais:

Nota Informare - Nova redação dada ao §2º pelo Decreto nº 12.973, de 22.04.2010; efeitos a partir de 01.04.2010.

I - Livro de Registro de Entrada;

II - Livro de Registro de Saída;

III - Livro de Registro de Apuração do ICMS;

IV - Livro de Registro de Apuração do IPI;

V - Livro de Registro de Inventário.

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 13.023, de 26.07.2010; efeitos a partir de 13.07.2010.

VII - Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Nota Informare - Acrescentado o item ''VII'' no § 2º do Art. 2° pelo Decreto n° 10.01.2014.

§ 3º - Nos casos em que o contribuinte seja representado por mandatário, a procuração deve ser constituída por meio eletrônico, mediante a observância das normas e procedimentos constantes no site da Receita Federal do Brasil.

Nota Informare - Acrescentado § 3º pelo Decreto nº12.973, de 22.04.2010; efeitos a partir de 01.04.2010.

Art. 3º - Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 2º do art. 2º em discordância com o disposto neste Subanexo.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 3º pelo Decreto nº 13.023, de 26.07.2010; efeitos a partir de 13.07.2010.

Parágrafo único - A ocorrência da hipótese vedada no caput deste artigo equipara-se à falta de escrituração, ficando o contribuinte sujeito às penalidades previstas em lei.

Nota Informare - Acrescentado o parágrafo único pelo Decreto nº 13.296, de 10.11.2011; Efeitos a partir de 11.11.2011.

Seção I
Dos Contribuintes Obrigados à EFD

Art. 4º - Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), a partir de 1º de janeiro de 2009, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), usuários ou não de PED, especificados em ato do Secretario de Estado de Fazenda.

§ 1º - No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 2º - O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes Estaduais (CCE) que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la.

Nota Informare - Nova redação dada ao §2º pelo Decreto nº 12.973, de 22.04.2010; efeitos a partir de 01.04.2010.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, o contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do "Formulário de Credenciamento - EFD", disponível no site: www.efd.ms.gov.br.

Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 12.973, de 22.04.2010; efeitos a partir de 01.04.2010.

§ 4º - O credenciamento de que trata o § 3º é irretratável.

Nota Informare - Acrescentado o §4º pelo Decreto nº 12.973, de 22.04.2010; efeitos a partir de 01.04.2010.

§ 5º - A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.

Nota Informare - Nova redação dada ao §5º pelo Decreto nº 13.023, de 26.07.2010; efeitos a partir de 13.07.2010.

§ 6º - A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no Estado, incluídos os que vierem a ser criados pelos referidos contribuintes, desde a data de início da atividade constante no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota Informare - Nova redação dada ao §6º pelo Decreto nº 13.538, de 20.12.2012; Efeitos a partir de 01.07.2012.

§ 7º Uma vez iniciada a utilização da EFD, em decorrência de exigência regulamentar ou por opção, a obrigatoriedade do sujeito passivo pelo seu uso permanece pelo tempo em que exercer atividade sujeita a registros fiscais e a prestação de informações econômico-fiscais, nos termos da legislação relativa ao ICMS, ainda que, por qualquer circunstância, venha a ser enquadrado em regime tributário ou em situação fiscal distintos daquele em que se deu a exigência ou a opção.

§ 8º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoqueserá obrigatória na EFD a partir de:

Nota Informare - Alterado o § 8º do Art. 4º pelo Decreto nº 14.350, de 22.12.2015.

I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado e a Receita Federal do Brasil;

II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.

Nota Informare - Alterado o § 8º do Art.4º pelo Decreto nº 13.986, de 23.06.2014.

III - para os estabelecimentos industriais pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

Nota Informare - Alterado o inciso III do § 8º do Art. 4º pelo Decreto nº 14.640, de 30.12.2016.

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);


b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;


c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;


d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;


e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;

 

IV - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

Nota Informare - Acrescentado o inciso IV ao § 8º do Art. 4º pelo Decreto nº 14.640, de 30.12.2016.

V - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

Nota Informare - Acrescentado o inciso V ao § 8º do Art. 4º pelo Decreto nº 14.640, de 30.12.2016

§ 9º Revogado.

Nota Informare - Revogado o § 9º do Art.4º pelo Decreto nº 13.986, de 23.06.2014.

§ 10. Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou pelo IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Nota Informare - Acrescentado o § 10 ao Art. 4º pelo Decreto nº 14.350, de 22.12.2015.

§ 11. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 8° deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

 

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

 

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

Nota Informare - Acrescentado o § 11 ao Art. 4º pelo Decreto nº 14.350, de 22.12.2015.

§ 12. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970

Nota Informare - Acrescentado o § 12 ao Art. 4º pelo Decreto nº 14.640, de 30.12.2016.

Seção II
Da Prestação e da Guarda de Informações

Art. 5º - O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia, inclusive, do mês civil.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiro;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributo ou em outras de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º - Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º - As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 6º - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda atribuir o perfil a cada estabelecimento obrigado à EFD, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em ato da Comissão Técnica Permanente do Conselho Nacional de Política Fazendária (COTEPE).

Parágrafo único - O perfil especificado no caput poderá ser alterado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo o estabelecimento ser notificado previamente.

Art. 7º - O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

Parágrafo único - Mediante autorização específica da Secretaria de Estado de Fazenda o contribuinte a que se refere este artigo poderá prestar as informações de forma conjunta ou centralizada.

Art. 8º - O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

Parágrafo único - A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Seção III
Da Geração e do Envio do Arquivo Digital da EFD

Art. 9º - O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 5º deste Subanexo.

Parágrafo único - Serão definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda:

Nota Informare - Nova redação dada ao Parágrafo único pelo Decreto nº 12.973, de 22.04.2010; efeitos a partir de 01.04.2010.

I - os códigos de ajustes de apuração do ICMS;

II - os códigos de ajustes de valores provenientes de documentos fiscais;

III - a indicação de quais registros são obrigatórios aos contribuintes.

Art. 10 - O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), que será disponibilizado nos sites da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - O PVA-EFD também deverá ser utilizado para assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.

§ 2º - A assinatura digital será verificada quanto à sua existência e validade, no início do processo de envio do arquivo.

§ 3º - Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 4º - O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

§ 5º - Ficam vedadas a geração e a entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste Sub-anexo.

Art. 11 - Havendo regular recepção do arquivo digital da EFD será disponibilizado ao contribuinte um recibo de entrega.

§ 1º - Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 2º do art. 2º no momento em que for emitido o recibo de entrega.

Nota Informare - Nova redação dada ao §1º pelo Decreto nº 13.023, de 26.07.2010; efeitos a partir de 13.07.2010.

§ 2º - A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte, estando sujeito à auditoria posterior.

Art. 12 - O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia vinte do mês seguinte ao de referência.

Nota Informare - Nova redação dada ao caput do Art. 12 pelo Decreto nº 13.296, de 10.11.2011; Efeitos a partir de 11.11.2011.

Art. 13 - O estabelecimento obrigado à EFD fica dispensado da entrega do SINTEGRA a partir da data de início da obrigatoriedade.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 13 pelo Decreto nº 13.538, de 20.12.2012; Efeitos a partir de 01.01.2012.

III - entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), no modelo instituído pela Cláusula décima do Ajuste SINIEF 4, de 9 de dezembro de 1993, de que trata o inciso I do caput do art. 22 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, a partir da referência de julho de 2020.

Nota Informare - Alterado o inciso III do Art. 13 pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.

Parágrafo único - Revogado.

Art. 13-A. A dispensa de que trata o inciso III do caput do art. 13 deste Subanexo não afasta a obrigatoriedade de apresentação extemporânea ou de retificação de GIA-ST correspondente à referência de junho de 2020 ou de períodos anteriores.

Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo, em relação ao contribuinte estabelecido em outra unidade Federada que não esteja obrigado à utilização da EFD, fica condicionada ao credenciamento voluntário para a utilização da EFD.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 13-A pelo Decreto nº 15.483, de 28.07.2020.

Seção IV
Da Retificação

Art. 14 - O contribuinte pode retificar a EFD:

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 14 pelo Decreto nº 13.538, de 20.12.2012; Efeitos a partir de 01.01.2013.

I - até o prazo de que trata o art. 12, independentemente de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;

III – após o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo, mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º - A retificação de que trata este artigo deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º - A geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD deve observar o disposto nos arts. 9º a 12 deste Subanexo, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º - Não é permitido o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º - O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º - A autorização para a retificação da EFD:

I – não implica o reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte;

II – no caso do inciso III do caput deste artigo, deve ser obtida mediante pedido apresentado por meio do Portal ICMS Transparente, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, e a comprovação do pagamento da respectiva taxa.

§ 6º - O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 12.

§ 7º - Não produz efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

IV - quanto ao estoque nela declarado, resultante de inventário realizado há mais de cinco anos, contados do primeiro dia do ano seguinte àquele a que se refere o inventário.

Nota Informare - Acrescentado o inciso IV ao § 7º do Art. 14 pelo Decreto nº 14.666, de 24.02.2017.

Seção V
Da Notificação Prévia à Inscrição na Dívida Ativa de Débito de ICMS declarado pelo Próprio Sujeito Passivo

Nota Informare - Acrescentado a Seção V pelo Decreto nº 14.729, de 26.04.2017; efeitos a partir de 26.04.2017.

Art. 14-A. Após o vencimento regulamentar, sem que ocorra o seu pagamento ou qualquer outra forma de sua extinção ou, ainda, a suspensão de sua exigibilidade, o débito do imposto correspondente ao saldo devedor declarado na EFD deve ser encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa, mediante notificação prévia do sujeito passivo, nos termos deste artigo.

Nota Informare - Acresentado o Art. 14-A pelo Decreto nº 14.729, de 26.04.2017; efeitos a partir de 26.04.2017.

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo deve ser realizada:

 

I - a partir do dia quinze do mês subsequente ao do vencimento regulamentar do imposto, com prazo de vinte dias para que o sujeito passivo realize o pagamento do débito, e com informação de que, não ocorrendo o pagamento, o débito será encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa;

 

II - por meio eletrônico, na forma prevista no art. 19-B da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, nos casos em que a inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja ativa ou suspensa;

 

III - por meio de publicação, no Diário Oficial do Estado, de edital de notificação, nos demais casos;

 

IV - pela Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC).

 

§ 2º O edital de notificação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo deve conter:

 

I - o nome e a inscrição do sujeito passivo;

 

II - o mês a que se refere o débito pendente de pagamento;

 

III - a informação de que, caso continue pendente de pagamento após o vencimento do prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o débito será encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa.

 

§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, cada edital de notificação pode contemplar mais de um sujeito passivo.

 

§ 4º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, considera-se feita a notificação cinco dias após a publicação do edital.

 

§ 5º Na hipótese deste artigo, se a EFD for apresentada fora do prazo regulamentar, a notificação, como procedimento prévio ao encaminhamento para inscrição na Dívida Ativa, deve ser feita a partir do dia:

 

I - primeiro do mês subsequente ao de sua entrega, no caso em que esta ocorra entre o dia primeiro e o dia quinze do mês, inclusive;

 

I - quinze do mês subsequente ao de sua entrega, no caso em que esta ocorra entre o dia dezesseis e o último dia do mês, inclusive.

 

§ 6º No caso em que houver retificação válida da EFD, nos termos do art. 14 deste Subanexo, o débito a ser encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa é o resultante da retificação.

 

§ 7º A notificação a que se refere este artigo:

 

I - não afasta a incidência das regras relativas à atualização monetária e aos juros de mora;

 

II - constitui, para efeito de aplicação do disposto no art. 119 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, ação do Fisco visando à exigência do crédito tributário.

 

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de débito de ICMS declarado pelo sujeito passivo por outros meios.

 

Art. 14-B. A partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento do prazo constante da notificação a que se refere o art. 14-A deste Subanexo, não tendo ocorrido o pagamento, o débito pode ser encaminhado para a inscrição na Dívida Ativa.

 

Parágrafo único. O encaminhamento do débito para a inscrição na Dívida Ativa deve ser feito mediante a disponibilização à Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Portal ICMS Transparente, dos dados necessários a esse procedimento, com informação de que, não obstante a notificação a que se refere o art. 14-A deste Subanexo, o sujeito passivo permanece inadimplente em relação ao respectivo débito

Nota Informare - Acresentado o Art. 14-B pelo Decreto nº 14.729, de 26.04.2017; efeitos a partir de 26.04.2017.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração do imposto pelo regime de substituição tributária nas operações interestaduais contidas na EFD.

Art. 16 - Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 16 pelo Decreto nº 12.973, de 22.04.2010; efeitos a partir de 01.04.2010.

Parágrafo único. Não se aplicam ao estabelecimento obrigado à EFD as disposições dos incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI do caput e do § 1º do art. 63, bem como dos arts. 64, 65, 67, 68 e, ainda, dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 70, todos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Nota Informare - Alterado o ''Parágrafo único'' do Art. 16 pelo Decreto n° 13.862, de 10.01.2014.