SUBANEXO XIII
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE)

Nota Informare - Acrescentado o Subanexo XIII pelo Decreto nº 12.678, de 17.12.2008; efeitos a partir de 01.01.2009.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Este Subanexo dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), instituídos pelo Ajuste SINIEF 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.

Nota Informare - Alterado o Art. 1º pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.

CAPÍTULO II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO

Art. 2º - O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, pode ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição aos seguintes documentos:

Nota Informare - Alterado o capaut do Art. 2º pleo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 27.01.2021.

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;

Nota Informare - Alterado o inciso VI do Art. 2º pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 27.01.2021.

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.

Nota Informare - Acrescentado o inciso VII ao Art. 2° pelo Decreto n° 13.878, de 03.02.2014.

§ 1º O documento constante do caput deste artigo também pode ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 2º pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 27.01.2021.

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

 

II - por agência de viagem ou por transportador, em veículo próprio ou afretado, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

 

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

 

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 2º pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.

§ 2º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

Nota Informare - Alterado o § 2º pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 27.01.2021.

I - Revogado pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021.

 

II- Revogado pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021.

III - Revogado pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021.

IV - Revogado pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021.

§ 2º-A. Revogado pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021.

§ 3º - Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, deve ser emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 2º pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.

§ 4º - No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio operador no sistema de transporte multimodal de cargas (OTM), deve ser emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos:

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 2º pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: "Ct-e emitido apenas para fins de controle."

§ 5º - Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 3º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.

Nota Informare - Acrescentado os §§ 3º, e ao Art. 2° pelo Decreto n° 13.878, de 03.02.2014.

Art. 3º - Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 3º pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Art. 4º - Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 4º pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º - No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º - Na hipótese do § 1º, pode ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

Art. 4º-A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

Nota Informare - Alterado o Art. 4°-A pelo Decreto n° 14.600, de 01.11.2016.

Art. 5º - Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e a legislação superveniente.

Nota Informare - Nova redação dada ao §1º pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.

§ 2º - Revogado

Nota Informare - Revogado o §2º pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.

§ 3º - É vedada a emissão dos documentos discriminados no art. 2º por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

§ 4º - São inidôneos os documentos discriminados no art. 2º emitidos para a prestação em que seja obrigatória a utilização de CT-e.

Art. 5º-A - Ficam obrigados ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nos termos do Ajuste SINIEF 18/11, de 21 de dezembro de 2011, a partir das seguintes datas: 

Nota Informare - Acrescentado o Art. 5º-A pelo Decreto nº 13.360, de 01.02.2012; Efeitos a partir de 01.01.2012

I) - 1º de setembro de 2012, os contribuintes do modal: 

a) rodoviário, relacionados no Anexo Único deste subanexo; 

b) dutoviário; 

c) aéreo; 

II – 1º de dezembro de 2012, os contribuintes do modal ferroviário; 

III – 1º de março de 2013, os contribuintes do modal aquaviário; 

IV – 1º de agosto de 2013, os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; 

V – 1º de dezembro de 2013, os contribuintes: 

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; 

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas. 

VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.

Nota Informare - Acrescentado o inciso VII pelo Decreto n° 13.878, de 03.02.2014.

VIII - Revogado pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021.

VIII-A - 2 de janeiro de 2018, para o CT-e OS, modelo 67, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal.

Nota Informare - Acrescentado o inciso VIII-A ao Art. 5º-A pelo Decreto nº 14.868, de 31.10.2017; efeitos desde 02.10.2017.

§ 1º - Ficam, também, obrigados ao CT-e, a partir de 1º de setembro de 2012: 

I – os contribuintes especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda; 

II - os novos estabelecimentos de empresas já obrigadas, desde a data de início da atividade constante no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda; 

III - as empresas de transporte que possuem Termo de Acordo com este Estado. 

§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado ao CT-e poderá optar por utilizálo, mediante solicitação de credenciamento online, por meio do site: www.cte.ms.gov.br.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 5°-A pelo Decreto n° 13.878, de 03.02.2014.

§ 3º - O credenciamento de que trata o § 2º é irretratável.

§ 6º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos neste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único deste Subanexo, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput do art. 2º deste Subanexo.

Nota Informare - Alterado o § 6º do Art. 5º-A pelo Decreto nº 13.878, de 01.11.2016.

§ 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período, nos termos deste artigo.

Nota Informare - Acrescentado o § 8º ao Art. 5º-A pelo Decreto nº 14.817, de 25.08.2017; efeitos a partir de 01.10.2017.

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, o contribuinte deve, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, fazendo referência ao CT-e OS cancelado.

Nota Informare - Acrescentado o § 9º ao Art. 5º-A pelo Decreto nº 14.817, de 25.08.2017; efeitos a partir de 01.10.2017.

Art. 6º - O CT-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 6º pelo Decreto nº 14.928, de 22.01.2018; efeitos a partir de 19.12.2017.

§ 1º - O arquivo digital do CT-e deve:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

VI - conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Nota Informare - Acrescentado o inciso VI ao § 1º pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 01.01.2022.

§ 2º - Para a assinatura digital, deverá ser utilizado certifi cado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nota Informare - Nova redação dada ao §2º pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.

§ 3º - O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.

§ 4º - Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 8º.

Art. 7º - O arquivo digital do CT-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 8º;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do art. 9º.

§ 1º - Ainda que formalmente regular, não se considera documento fiscal idôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), impresso nos termos dos arts. 12 ou 14 deste Subanexo, tornando-o documento fiscal inidôneo.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 7º pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 27.01.2021.

§ 3º - A Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda não implica validação das informações nela contidas.

Art. 8º - O contribuinte credenciado deve solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 8º pelo Decreto nº 14.928, de 22.01.2018; efeitos a partir de 19.12.2017.

§ 1º - Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deve ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º - Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deve ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 8º-A. A SEFAZ-MS poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador de CT-e ao contribuinte que praticar, por ocasião da transmissão a que se refere o art. 8º deste Subanexo, o consumo de forma indevida do referido ambiente autorizador, mesmo que de maneira não intencional, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 8º-A pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 07.04.2020.

Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º - Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, devem ser analisados, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão do CT-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do CT-e;

IV - a integridade do arquivo digital do CT-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração e série do documento.

§ 2º - Havendo protocolo, a Secretaria de Estado de Fazenda pode conceder a Autorização de Uso mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 3º - Na situação constante do § 2º, devem-se observar as disposições constantes no Ajuste Sinief 09/07, de 25 de outubro de 2007, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

Art. 10 - Do resultado da análise referida no § 1º do art. 9º, a Secretaria de Estado de Fazenda deve cientificar o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude da irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

b) do tomador do serviço de transporte;

c) do remetente da carga.

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º - Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não pode ser alterado.

§ 2º - Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas a, b, e ou f do inciso I do caput deste Art..

§ 3º - Em caso de denegação da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido deve ficar arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta, nos termos do art. 19, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º - No caso do § 3º, não é possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º - A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticada mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º - Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º deste artigo deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º - Revogado;

Nota Informare - revogado o § 7º do Art. 10 pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.

§ 8º - A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 9º - O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado o leiaute e os padrões técnicos defi nidos em Ato COTEPE.

Nota Informare - Acrescentado o §9º pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.

§ 10° - Para os efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considerase irregular a situação do contribuinte que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

Nota Informare - Acrescentado o § 10° do Art. 10 pelo Decreto n° 13.878, de 03.02.2014.

Art. 11 - Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir o CT-e para:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 1º - A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

Nota Informare - Nova redação dada ao §1º pelo Decreto nº 12.773, de 16.09.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal

§ 2º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput deste artigo, por intermédio de "webservice", ficará responsável a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 11 pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 01.09.2019.

§ 3º A SEFAZ-MS poderá definir, em relação as suas operações e prestações internas, as regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e.

Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 11 pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 06.04.2020.

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e

Art. 12 - O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, deve ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 19.

§ 1º - O DACTE somente pode ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 10, ou na hipótese prevista no art. 14.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos pode, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, devendo ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado."

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 13 pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 27.01.2021.

§ 3º - Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos no Art. primeiro, o contribuinte que utilizar o CT-e deve imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º - O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.

II - deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

III - pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 5º - Os títulos e informações dos campos constantes no DACTE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 6º - Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deve ser delimitado por uma borda.

§ 7º - É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

§ 8º - As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE.

Nota Informare - Alterado o § 8° do Art. 12 pelo Decreto n° 13.878, de 03.02.2014.

§ 9º - A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

Art. 12-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido MDF-e.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 12-A pelo Decreto n° 13.878, de 03.02.2014.

§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço podem solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

Nota Informare - Acrescentado o § 1° ao Art. 12-A pelo Decreto n° 13.980, de 12.06.2014.

Art. 12-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA, previsto no inciso III do caput do art. 14 deste Subanexo.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 12-B pelo Decreto n° 13.878, de 03.02.2014.

Art. 12-C. O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS), a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), deve ser utilizado para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 19 deste Subanexo.

 

Parágrafo único. Revogado pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Do Prazo de Manutenção dos Documentos

Art. 13 - O transportador e o tomador do serviço de transporte devem manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º - O tomador do serviço deve, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 19.

§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos pode, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação, devendo ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 13 pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.

Seção II
Da Contingência

Art. 14 - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência, e adotar uma das seguintes medidas:

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 14 pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.

I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 14-A;

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 20;

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FSDA), observado o disposto em Convênio ICMS;

Nota Informare - Alterado o inciso III do Art. 14 pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.

IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:

Nota Informare - Alterado o caput do § 1º do Art. 14 pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitosa a contar de 27.01.2021.

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fi scais.

§ 2º - Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 14-A.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

Nota Informare - Alterado o caput do § 3º do Art. 14 pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 27.01.2021.

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 3º do Art. 14 pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.

II - ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

§ 4º - Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via, caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 14 pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a partir de 27.01.2021.

§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deve transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda os CT-e gerados em contingência.

Nota Informare - Alterado o § 6º do Art. 14 pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.

§ 7º - Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como, base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;

Nota Informare - Alterado o inciso III do Art. 14 pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 27.01.02021.

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

Nota Informare - Alterado o inciso VI do Art. 14 pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 27.01.02021.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto com a via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, ambos deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º, também, deste artigo.

Nota Informare - Alterado o § 8º do Art. 14 pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 27.01.2021.

§ 9º - Se, decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confi rmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10 - Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e, utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 11 - Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º.

§ 12 - O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.

§ 13 - Considera-se emitido o CT-e:

I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

Nota Informare - Alterado o inciso II do § 13 pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 27.01.2021.

§ 14 - Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 15, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivou ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 16, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

§ 15 - As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

Nota Informare - Acrescentado o §15 pelo Decreto nº 12.838, de 13.10.2009; efeitos a partir de 29.09.2009.

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

Art. 14-A - A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

Nota Informare - Acrescentado o Art. 14-A pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certifi cada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º - O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;

c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;

d) valor do CT-e;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.

§ 2º - Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

V - outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º - Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientifi cará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) não ser o remetente credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º - A cientificação de que trata o § 3º será efetuada por meio da internet, contendo o motivo da rejeição, na hipótese do incisou I, ou o arquivo da DPEC, o número do recibo, a data, a hora e o minuto da recepção, bem como a assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.

§ 5º - Presume-se emitido o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.

§ 6º - A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às unidades federadas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º - Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.

Seção III
Do Cancelamento do CT-e

Art. 15 - Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 15 pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.

§ 1º - O cancelamento somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º - Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponde a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 3º - O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser efetivada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 15 pelo Decreto nº 14.928, de 22.01.2018; efeitos a partir de 14.12.2017.

§ 5º - A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º - Após o Cancelamento do CT-e, a Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 11.

§ 7º - Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 17, este não pode ser cancelado.

Revogado pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021.

Revogado pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021.

Seção IV
Da Inutilização de Números de CT-e não Utilizados

Art. 16 - O emitente deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.

§ 1º - O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nota Informare - Nova redação dada ao §1º pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.

§ 2º - A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º - A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Seção V
Da Carta de Correção Eletrônica

Art. 17 - Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 10, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no Art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

Nota Informare - Nova redação dada ao caput do Art. 17 pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.

§ 1º - A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 17 pelo Decreto n° 13.878, de 03.02.2014.

§ 2º - A transmissão da CC-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º - A cientificação da recepção da CC-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º - Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 11.

§ 6º - O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º - O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º - Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel, para sanar erros em campos específicos do CT-e.


Nota Informare - Acrescentado os §§ 7° e 8° ao Art. 17 pelo Decreto n° 13.980, de 12.06.2014.

Seção VI
Da Anulação de Valores

Art. 18 - Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado:

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 18 pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fi scal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e a data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea b, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo pode ser utilizado o seguinte procedimento:

 

a) o tomador registrará o evento "Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e", inciso XV do § 1º do art. 20-A deste Subanexo;

 

b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

 

c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº.... data.... em virtude de (especificar o motivo do erro)";

Nota Informare - Acrescentado o inciso III ao Art. 18 pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.

§ 1º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste Art., somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º - Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea a por documento fiscal emitido pelo tomador, que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º - O disposto neste Art. não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º - Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º - O prazo para autorização do CT-e de anulação e para o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 18 pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.

§ 6º - O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Nota Informare - Alterado o § 6º do Art. 18 pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, pode registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III deste artigo.

Nota Informare - Acrescentado o § 7º ao Art. 18 pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.

Art. 18-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, devem ser observadas as seguintes regras:

Nota Informare - Acrescentado o Art. 18-A pelo Decreto nº 14.845, de 28.09.2017; efeitos a partir de 01.11.2017.

I - o tomador indicado no CT-e original deve registrar o evento descrito no inciso XV do § 1º do art. 20-A deste Subanexo;

II - após o registro do evento referido no inciso I deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II deste artigo, otransportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data", em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá se utilizar do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo, somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação estadual específica.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção, mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que:

I - o estabelecimento pertença a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original; e

II - o estabelecimento esteja localizado no mesmo Estado do tomador original.

Seção VII
Da Consulta à CT-e

Art. 19 - Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o art. 10, a Secretaria de Estado de Fazenda deve disponibilizar consulta relativa ao CT-e.

§ 1º - A consulta ao CT-e deve ser disponibilizada no site da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.cte.ms.gov.br) pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias.

§ 2º - Após o prazo previsto no § 1º deste Art., a consulta ao CT-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º - A consulta ao CT-e, prevista no caput, pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.

§ 4º - A consulta prevista no caput pode ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo deve ser realizada por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) consultado, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 19 pelo Decreto nº 15.146, de 31.01.2019.

§ 6º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 19 pelo Decreto nº 15.146, de 31.01.2019.

§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e.

Nota Informare - Acrescentado o 7º ao Art. 19 pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 01.12.2020.

Seção VIII
Do Formulário de Segurança

Art. 20 - Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste Subanexo:

I - as características do formulário de segurança devem atender ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;

II - devem ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

§ 1º - Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste Art. para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º - O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deve observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 58/95.

§ 3º - Até 30 de junho de 2010 pode ser deferido o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.

Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 12.900, de 22.12.2009; efeitos a partir de 23.12.2009.

Seção IX
Dos Eventos do CT-e

Art. 20-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e".

§ 1º - Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 15 deste Subanexo;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 17 deste Subanexo;

III - EPEC, conforme disposto no art. 14-A deste Subanexo.

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;

 

V - MDF-e autorizado, registro de que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);

 

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;

 

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;

 

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;

 

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;

 

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;

 

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;

 

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;

 

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;

 

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;

 

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

 

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;

 

XVII - Revogado pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021.

 

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

 

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;

 

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.

Nota Informare - Acrescentado os inciso IV ao XX ao § 1º do Art. 20-A pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

Nota Informare - Acrescentado o inciso XXI ao Art. 20-A pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 01.09.2019.

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.

Nota Informare - Acrescentado o inciso XXII ao Art. 20-A pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 01.09.2019.

§ 2º - Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CTe, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º - Nos termos do § 3º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 28/2013, de 6 de dezembro de 2013, a Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 11 deste Subanexo.

§ 4º - Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 19 deste Subanexo, conjuntamente com o CT-e a que se referem."

Art. 20-B. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados, fica obrigado o seu registro pelo:

Nota Informare - Alterado o Art. 20-B pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.

I - emitente do CT-e, modelo 57:

 

a) Carta de Correção Eletrônica;

 

b) Cancelamento;

 

c) EPEC;

 

d) Registros do Multimodal;

e) Comprovante de Entrega do CT-e;

Nota Informare - Acrescentada a alínea "e" pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2020; efeitos a contar de 01.09.2019.

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;

Nota Informare - Acrescentada a alínea "f" pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2020; efeitos a contar de 01.09.2019.

II - Revogado pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021.

 

III - tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e.

Nota Informare - Alterado o inciso III do Art. 20-B pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 01.09.2019.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 20-A deste Subanexo

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.

§ 1º - Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º - Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deve exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

Art. 22. A Secretaria de Estado de Fazenda deve disponibilizar às empresas autorizadas à emissão de CT-e a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 22 pelo Decreto n° 13.980, de 12.06.2014.

I - revogado;

II - revogado.


Nota Informare - Revogado os itens I eII do Art. 22 pelo Decreto n° 13.980, de 12.06.2014.

ANEXO ÚNICO 
LISTAS DE CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO

Nota Informare - Acrescentado o ANEXO ÚNICO pelo Decreto nº 13.360, de 01.02.2012; Efeitos a partir de 01.01.2012.  

(Ajuste SINIEF 09/07, cláusula vigésima quarta, inciso I, alínea “a” ) 

ITEM
CNPJ BASE
RAZÃO SOCIAL
1
4961504
ACTUAL CARGO LTDA
2
55753578
ADEMIR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E TRANSPORTADORA LTDA
3
11404873
AGT - ARMAZÉNS GERAIS E TRANSPORTES LTDA.
4
65744138
AGUETONI TRANSPORTES LTDA
5
82110818
ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA
6
1661770
AMAZON TRANSPORTES LTDA
7
87548038
ANDERLE TRANSPORTES LTDA
8
46435293
ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA
9
62808571
AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA
10
1125797
ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA
11
9634633
ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA
12
9554821
ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA
13
6208105
ATRHOL AGÊNCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA
14
11456525
AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP
15
1107327
BBM SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA
16
4121460
BHM TRANSPORTES LTDA
17
76592484
BINOTTO S.A. LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO
18
6127770
BRASCARGO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA
19
07223558
BRASIL POSTAL ENC CARG LOGÍSTICA LTDA
20
59530832
BRASILMAXI LOGÍSTICA LTDA
21
48740351
BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
22
00384587
BRASUL LTDA
23
60395589
BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA
24
5160935
BREDA TRANSPORTES E SERVIÇOS S.A.
25
84046101
BUNGE ALIMENTOS S.A.
26
80220627
BUTURI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
27
8706145
CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
28
82270711
CARGOLIFT LOGÍSTICA S.A.
29
1622516
CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
30
7814950
C. B. A. TRANSP E COMÉRCIO LTDA
31
8152302
CENTRAL DE TRANSP E SERVIÇOS LTDA
32
1527330
CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA
33
43854116
CEVA LOGISTICS LTDA
34
25650383
COCAL CEREAIS LTDA
35
85459857
COMÉRCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA
36
33127002
COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL
37
89621080
COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA
38
8628629
CONCÓRDIA LOGÍSTICA S.A.
39
94511987
COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA
40
71895023
COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUÁ
41
81800849
COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
42
3615415
COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTÔNOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIÃO
43
78989431
COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE
44
78807427
COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA
45
48060297
COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
46
59172676
DACUNHA S A.
47
76642743
DEL POZO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
48
22447684
D'GRANEL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA
49
3591919
DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA
50
58092305
DIAS ENTREGADORA LTDA
51
8219203
DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
52
73500167
DSR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
53
52492006
EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA
54
60664828
EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA
55
51485274
EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA
56
53237962
EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA
57
55065981
EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA
58
54834007
ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
59
45110319
ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
60
02933657
EXATA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA
61
24640211
EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA
62
50935436
EXPRESSO JUNDIAI LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA
63
78384674
EXPRESSO MARINGÁ TRANSPORTES LTDA
64
52438082
EXPRESSO MIRASSOL LTDA
65
19368927
EXPRESSO NEPOMUCENO S.A.
66
428307
EXPRESSO SÃO MIGUEL LTDA
67
1743404
FAVORITA TRANSPORTES LTDA
68
9913147
FL LOGÍSTICA BRASIL LTDA
69
10872200
FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA
70
93262616
FLORESTAL BARRA LTDA
71
85127983
FONTANELLA TRANSPORTES LTDA
72
657565
GAB TRANSPORTES LTDA
73
61288940
GAFOR LTDA
74
362811
GB BRASIL LOGÍSTICA LTDA
75
5457125
GELOG - LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA.
76
1179445
GETEL TRANSPORTE LTDA
77
5833663
G-LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
78
23654551
G M COSTA TRANSPORTES LTDA
79
163083
GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
80
47888128
GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
81
6915050
GRYCAMP TRANSPORTES LTDA
82
5011676
G-TECH TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA.
83
4255617
GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA
84
88301882
HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA
85
31807464
HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A
86
3469003
HIPERION LOGÍSTICA LTDA
87
07451885
HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA
88
49871213
IC TRANSPORTES LTDA.
89
10827873
IDEAL LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA
90
58498254
IMOLA TRANSPORTES LTDA
91
52134798
INTEC INTEGRAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
92
9795030
INTERAVIA TRANSPORTES LTDA
93
3558055
INTERMODAL BRASIL LOGÍSTICA LTDA
94
02750555
INTERPORT LOGÍSTICA LTDA
95
22466189
INTERVIAS ARMAZÉM E TERMINAL FERROVIÁRIO LTDA
96
88668298
IRAPURU TRANSPORTES LTDA
97
7437567
IRMÃOS NUNES TRANSPS LTDA
98
7755311
ISIS-TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA.
99
10761960
IW SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA
100
49025695
J D COCENZO E CIA LTDA
101
3058637
JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA
102
4884082
JAD LOGÍSTICA LTDA
103
75627836
JALOTO TRANSPORTES LTDA.
104
20147617
JAMEF TRANSPORTES LIMITADA
105
52548435
JSL S.A.
106
52548435
JULIO SIMÕES LOGÍSTICA S.A.
107
3225625
KENYA S.A. - TRANSPORTE E LOGÍSTICA
108
03011765
KM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS CARGAS LTDA
109
9411448
LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
110
02870124
LENARGE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
111
84156249
LINAVE LUIZ IVAN NAVEGAÇÃO LTDA
112
05302000
LIPPAUS LOGÍSTICA LTDA
113
43368422
LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S.A.
114
9526131
LOGFERT TRANSPORTES S.A.
115
3203556
LOTRANS - LOGÍSTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
116
4548589
LSL TRANSPORTES LTDA.
117
2793723
LTD TRANSPORTES LTDA
118
5684084
LUIZINHO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
119
46917936
MARTINELLI & MUFFA LTDA
120
11482301
MC - TRANSPORTES LTDA
121
2601134
MENDONÇA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
122
23864838
MERIDIONAL CARGAS LTDA
123
58180316
MESQUITA S. A. TRANSPORTES E SERVIÇOS
124
10950605
META TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
125
58506155
MIRA OTM TRANSPORTES LTDA
126
88009030
MODULAR TRANSPORTES LTDA
127
04525822
MOTOLINER AMAZONAS LTDA
128
04937694
NAVEGAÇÃO SION LTDA
129
4412314
NEXTRANS TRANSPORTES LTDA -
130
83336180
NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA
131
46515946
NOVORUMO TRANSPORTES LTDA
132
4892671
OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA
133
06886401
OPÇÃO TRANSPORTE LTDA
134
75609123
OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A
135
39372677
PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
136
17463456
PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA
137
59460592
PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA
138
3529921
PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA
139
00116506
PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES
140
63935688
RACA TRANSPORTES LTDA
141
60510583
RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
142
88317847
RAPIDO TRANSPAULO LTDA
143
05685961
REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
144
83083428
REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A
145
10213051
RG LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA
146
63050512
RIOS UNIDOS LOGÍSTICA E TRANSPORTES DE AÇO LTDA
147
23245012
RODOBAN SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
148
60960473
RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
149
02144858
RODOLATINA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA
150
44914992
RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
151
43025774
RODOVIÁRIO BEDIN LIMITADA
152
4473144
RODOVIÁRIO CASSIANO LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM LTDA
153
22777692
RODOVIÁRIO LIDER LTDA
154
3837329
RODOVIÁRIO MATSUDA LTDA
155
43954460
RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA
156
98522246
RODOVIÁRIO SCHIO LTDA
157
50437409
RODOVIÁRIO TRANSBUENO LIMITADA
158
90192899
ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA
159
19199348
SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A
160
19199348
SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A
161
4711147
SHUTTLE LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA
162
8310367
SIMEIRA LOGÍSTICA LTDA
163
6013646
SR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA
164
2983304
SUPPORT CARGO LTDA
165
3077452
SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA.
166
56764822
T.H.V. - TRANSPORTES LTDA
167
1610798
TECMAR TRANSPORTES LTDA.
168
3887331
TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA.
169
02351144
TEGMA GESTAO LOGÍSTICA S.A.
170
11552312
TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA
171
73939449
TEX COURIER LTDA
172
5263318
TFR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
173
04337030
TIMELOG LOGÍSTICA S.A.
174
57692055
TNT ARAÇATUBA TRANSPORTES E LOGÍSTICA S.A.
175
95591723
TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S.A.
176
67546671
TOC TERMINAIS DE OPERAÇÃO DE CARGAS LTDA
177
82809088
TOMBINI & CIA. LTDA.
178
66702325
TORA LOGÍSTICA ARMAZÉNS E TERMINAIS MULTIMODAIS S.A.
179
20468310
TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
180
59305573
TRAFTI LOGÍSTICA S.A.
181
76595503
TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
182
03052564
TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
183
61031480
TRANSAC TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA
184
81108029
TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
185
1553367
TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
186
56041825
TRANSCORDEIRO LIMITADA
187
43053081
TRANSDATA TRANSPORTES LTDA
188
01259730
TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA
189
58818022
TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA
190
49612377
TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA
191
30581433
TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
192
83630053
TRANSJOI TRANSPORTES LTDA
193
2804480
TRANSJORDANO LTDA
194
65311235
TRANSKOMPA LTDA
195
54113576
TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA
196
79942140
TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA
197
3831403
TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIÁRIOS LTDA
198
50505924
TRANSMOB TRANSPORTES LTDA
199
55890016
TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A.
200
55890016
TRANSNOVAG TRANSPORTES SA
201
89207211
TRANSPA GIOVANELLA LTDA
202
1501729
TRANSPA SANA LTDA
203
44191880
TRANSPORTADORA AJOFER LTDA
204
43244631
TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA
205
53982542
TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA
206
35960202
TRANSPORTADORA BELMOK LTDA
207
63073266
TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA
208
60702362
TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA
209
44597524
TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA
210
33530734
TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA
211
43251230
TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA
212
47698881
TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA
213
4764558
TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA
214
9517334
TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA.
215
3638844
TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA
216
44381184
TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA
217
32438772
TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
218
55184691
TRANSPORTADORA JULE LTDA
219
3029662
TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA
220
86501400
TRANSPORTADORA PITUTA LTDA
221
88085485
TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA
222
43399567
TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA
223
3005559
TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA
224
53753927
TRANSPORTADORA RÁPIDO CANARINHO LTDA
225
44801942
TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA
226
75073767
TRANSPORTADORA ROMA LOGÍSTICA LTDA
227
60746518
TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA
228
44720159
TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA
229
38912598
TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA
230
78147105
TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA
231
52397767
TRANSPORTADORA VERONESE LTDA
232
45059060
TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA
233
78663788
TRANSPORTE MANN LTDA
234
9576958
TRANSPORTE RODOVIÁRIO 1500 LTDA
235
75553115
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA
236
4503660
TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
237
58525197
TRANSPORTES BORELLI LTDA
238
88473731
TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
239
84300540
TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA
240
61139432
TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMÉRCIO E INDÚSTRIA
241
92644483
TRANSPORTES GABARDO LTDA
242
57543795
TRANSPORTES GRECCO S/A
243
49151483
TRANSPORTES IMEDIATO LTDA
244
87440434
TRANSPORTES JORGETO LTDA
245
87689402
TRANSPORTES LUFT LTDA
246
17215039
TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA
247
76302157
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
248
29291184
TRANSPORTES TONIATO LTDA
249
89823918
TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA
250
89317697
TRANSPORTES WALDEMAR LTDA
251
274729
TRANSPS CANARINHO LTDA
252
90735549
TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA
253
5220925
TRANSPS TRANSVIDAL LTDA
254
23653694
TRANSTASSI LTDA
255
86447224
TRANSULINA TRANSPORTES LTDA
256
82604042
TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
257
78531530
TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
258
59107938
TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA
259
48818918
TREVO TRANSPORTES LTDA
260
4471568
TRIUNFO ADM E AGÊNCIAMENTO LTDA
261
42310177
TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA
262
69151595
TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA
263
634453
TSV TRANSPORTES RÁPIDOS LTDA
264
5212596
TZAR LOGÍSTICA LTDA
265
233065
UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGÍSTICA DE MATERIAIS LTDA
266
7032746
UPRESS LOGÍSTICA EM TRANSPS LTDA
267
69037463
V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
268
81127144
V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA
269
1176077
VBR LOGÍSTICA LTDA
270
10299567
VELOCE LOGÍSTICA S.A.
271
57894016
VENETO TRANSPORTES LTDA
272
93949899
VENETOSUL TRANSPORTES LTDA
273
7031916
VIA LACTEOS TRANSPS LTDA
274
03232675
VIAÇÃO CRUZEIRO DO SUL LTDA
275
55340921
VIAÇÃO MOTTA LTDA
276
52611183
VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
277
32681371
VIX LOGÍSTICA S/A
278
1854285
WALDECIR DA COSTA JUNIOR

Art. 22-A. Nos termos da cláusula primeira-A do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 26/2013, de 6 de dezembro de 2013, Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e, e nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões relativas ao referido manual.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 22-A pelo Decreto n° 03.02.2014.