SUBANEXO XIII
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE)
Nota Informare - Acrescentado o Subanexo XIII pelo Decreto nº 12.678, de 17.12.2008; efeitos a partir de 01.01.2009.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Este Subanexo dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), instituídos pelo Ajuste SINIEF 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.
Nota Informare - Alterado o Art. 1º pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.
CAPÍTULO II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Art. 2º - O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, pode ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição aos seguintes documentos:
Nota Informare - Alterado o capaut do Art. 2º pleo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 27.01.2021.
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
Nota Informare - Alterado o inciso VI do Art. 2º pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 27.01.2021.
VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.
Nota Informare - Acrescentado o inciso VII ao Art. 2° pelo Decreto n° 13.878, de 03.02.2014.
§ 1º O documento constante do caput deste artigo também pode ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 2º pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 27.01.2021.
I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II - por agência de viagem ou por transportador, em veículo próprio ou afretado, na prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 2º pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.
§ 2º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Nota Informare - Alterado o § 2º pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 27.01.2021.
I - Revogado pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021.
II- Revogado pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021.
III - Revogado pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021.
IV - Revogado pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021.
§ 2º-A. Revogado pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021.
§ 3º - Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, deve ser emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.
Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 2º pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.
§ 4º - No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio operador no sistema de transporte multimodal de cargas (OTM), deve ser emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos:
Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 2º pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação: "Ct-e emitido apenas para fins de controle."
§ 5º - Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 3º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.
Nota Informare - Acrescentado os §§ 3º, 4º e 5º ao Art. 2° pelo Decreto n° 13.878, de 03.02.2014.
Art. 3º - Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 3º pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Art. 4º - Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 4º pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º - No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, pode ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
Art. 4º-A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
Nota Informare - Alterado o Art. 4°-A pelo Decreto n° 14.600, de 01.11.2016.
Art. 5º - Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º - O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e a legislação superveniente.
Nota Informare - Nova redação dada ao §1º pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.
§ 2º - Revogado
Nota Informare - Revogado o §2º pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.
§ 3º - É vedada a emissão dos documentos discriminados no art. 2º por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.
§ 4º - São inidôneos os documentos discriminados no art. 2º emitidos para a prestação em que seja obrigatória a utilização de CT-e.
Art. 5º-A - Ficam obrigados ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nos termos do Ajuste SINIEF 18/11, de 21 de dezembro de 2011, a partir das seguintes datas:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 5º-A pelo Decreto nº 13.360, de 01.02.2012; Efeitos a partir de 01.01.2012
I) - 1º de setembro de 2012, os contribuintes do modal:
a) rodoviário, relacionados no Anexo Único deste subanexo;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II – 1º de dezembro de 2012, os contribuintes do modal ferroviário;
III – 1º de março de 2013, os contribuintes do modal aquaviário;
IV – 1º de agosto de 2013, os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V – 1º de dezembro de 2013, os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.
Nota Informare - Acrescentado o inciso VII pelo Decreto n° 13.878, de 03.02.2014.
VIII - Revogado pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021.
VIII-A - 2 de janeiro de 2018, para o CT-e OS, modelo 67, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal.
Nota Informare - Acrescentado o inciso VIII-A ao Art. 5º-A pelo Decreto nº 14.868, de 31.10.2017; efeitos desde 02.10.2017.
§ 1º - Ficam, também, obrigados ao CT-e, a partir de 1º de setembro de 2012:
I – os contribuintes especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda;
II - os novos estabelecimentos de empresas já obrigadas, desde a data de início da atividade constante no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - as empresas de transporte que possuem Termo de Acordo com este Estado.
§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado ao CT-e poderá optar por utilizálo, mediante solicitação de credenciamento online, por meio do site: www.cte.ms.gov.br.
Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 5°-A pelo Decreto n° 13.878, de 03.02.2014.
§ 3º - O credenciamento de que trata o § 2º é irretratável.
§ 6º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos neste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único deste Subanexo, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput do art. 2º deste Subanexo.
Nota Informare - Alterado o § 6º do Art. 5º-A pelo Decreto nº 13.878, de 01.11.2016.
§ 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período, nos termos deste artigo.
Nota Informare - Acrescentado o § 8º ao Art. 5º-A pelo Decreto nº 14.817, de 25.08.2017; efeitos a partir de 01.10.2017.
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, o contribuinte deve, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, fazendo referência ao CT-e OS cancelado.
Nota Informare - Acrescentado o § 9º ao Art. 5º-A pelo Decreto nº 14.817, de 25.08.2017; efeitos a partir de 01.10.2017.
Art. 6º - O CT-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 6º pelo Decreto nº 14.928, de 22.01.2018; efeitos a partir de 19.12.2017.
§ 1º - O arquivo digital do CT-e deve:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
VI - conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Nota Informare - Acrescentado o inciso VI ao § 1º pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 01.01.2022.
§ 2º - Para a assinatura digital, deverá ser utilizado certifi cado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Nota Informare - Nova redação dada ao §2º pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.
§ 3º - O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.
§ 4º - Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 7º - O arquivo digital do CT-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 8º;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do art. 9º.
§ 1º - Ainda que formalmente regular, não se considera documento fiscal idôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), impresso nos termos dos arts. 12 ou 14 deste Subanexo, tornando-o documento fiscal inidôneo.
Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 7º pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 27.01.2021.
§ 3º - A Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda não implica validação das informações nela contidas.
Art. 8º - O contribuinte credenciado deve solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 8º pelo Decreto nº 14.928, de 22.01.2018; efeitos a partir de 19.12.2017.
§ 1º - Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deve ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§ 2º - Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deve ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 8º-A. A SEFAZ-MS poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador de CT-e ao contribuinte que praticar, por ocasião da transmissão a que se refere o art. 8º deste Subanexo, o consumo de forma indevida do referido ambiente autorizador, mesmo que de maneira não intencional, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 8º-A pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 07.04.2020.
Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º - Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, devem ser analisados, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão do CT-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital do CT-e;
IV - a integridade do arquivo digital do CT-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração e série do documento.
§ 2º - Havendo protocolo, a Secretaria de Estado de Fazenda pode conceder a Autorização de Uso mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 3º - Na situação constante do § 2º, devem-se observar as disposições constantes no Ajuste Sinief 09/07, de 25 de outubro de 2007, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.
Art. 10 - Do resultado da análise referida no § 1º do art. 9º, a Secretaria de Estado de Fazenda deve cientificar o emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude da irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º - Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não pode ser alterado.
§ 2º - Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas a, b, e ou f do inciso I do caput deste Art..
§ 3º - Em caso de denegação da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido deve ficar arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta, nos termos do art. 19, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4º - No caso do § 3º, não é possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º - A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticada mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º - Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º deste artigo deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º - Revogado;
Nota Informare - revogado o § 7º do Art. 10 pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.
§ 8º - A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 9º - O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado o leiaute e os padrões técnicos defi nidos em Ato COTEPE.
Nota Informare - Acrescentado o §9º pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.
§ 10° - Para os efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considerase irregular a situação do contribuinte que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.
Nota Informare - Acrescentado o § 10° do Art. 10 pelo Decreto n° 13.878, de 03.02.2014.
Art. 11 - Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir o CT-e para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 1º - A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
Nota Informare - Nova redação dada ao §1º pelo Decreto nº 12.773, de 16.09.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal
§ 2º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput deste artigo, por intermédio de "webservice", ficará responsável a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.
Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 11 pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 01.09.2019.
§ 3º A SEFAZ-MS poderá definir, em relação as suas operações e prestações internas, as regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e.
Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 11 pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 06.04.2020.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e
Art. 12 - O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, deve ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 19.
§ 1º - O DACTE somente pode ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 10, ou na hipótese prevista no art. 14.
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos pode, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, devendo ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado."
Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 13 pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 27.01.2021.
§ 3º - Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos no Art. primeiro, o contribuinte que utilizar o CT-e deve imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º - O DACTE:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
Nota Informare - Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.
II - deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
III - pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 5º - Os títulos e informações dos campos constantes no DACTE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 6º - Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deve ser delimitado por uma borda.
§ 7º - É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
§ 8º - As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE.
Nota Informare - Alterado o § 8° do Art. 12 pelo Decreto n° 13.878, de 03.02.2014.
§ 9º - A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
Art. 12-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido MDF-e.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 12-A pelo Decreto n° 13.878, de 03.02.2014.
§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço podem solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
Nota Informare - Acrescentado o § 1° ao Art. 12-A pelo Decreto n° 13.980, de 12.06.2014.
Art. 12-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II - o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA, previsto no inciso III do caput do art. 14 deste Subanexo.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 12-B pelo Decreto n° 13.878, de 03.02.2014.
Art. 12-C. O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS), a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), deve ser utilizado para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 19 deste Subanexo.
Parágrafo único. Revogado pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Prazo de Manutenção dos Documentos
Art. 13 - O transportador e o tomador do serviço de transporte devem manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.
§ 1º - O tomador do serviço deve, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 19.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos pode, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação, devendo ser apresentado à Administração Tributária, quando solicitado.
Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 13 pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.
Seção II
Da Contingência
Art. 14 - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência, e adotar uma das seguintes medidas:
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 14 pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.
I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 14-A;
II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 20;
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FSDA), observado o disposto em Convênio ICMS;
Nota Informare - Alterado o inciso III do Art. 14 pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.
IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:
Nota Informare - Alterado o caput do § 1º do Art. 14 pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitosa a contar de 27.01.2021.
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fi scais.
§ 2º - Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 14-A.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:
Nota Informare - Alterado o caput do § 3º do Art. 14 pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 27.01.2021.
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
Nota Informare - Alterado o inciso I do § 3º do Art. 14 pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.
II - ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
§ 4º - Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via, caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.
Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 14 pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a partir de 27.01.2021.
§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deve transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda os CT-e gerados em contingência.
Nota Informare - Alterado o § 6º do Art. 14 pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.
§ 7º - Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como, base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;
Nota Informare - Alterado o inciso III do Art. 14 pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 27.01.02021.
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
Nota Informare - Alterado o inciso VI do Art. 14 pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 27.01.02021.
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto com a via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, ambos deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º, também, deste artigo.
Nota Informare - Alterado o § 8º do Art. 14 pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 27.01.2021.
§ 9º - Se, decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confi rmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10 - Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e, utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 11 - Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º.
§ 12 - O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.
§ 13 - Considera-se emitido o CT-e:
I - na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
Nota Informare - Alterado o inciso II do § 13 pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 27.01.2021.
§ 14 - Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 15, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivou ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 16, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
§ 15 - As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:
Nota Informare - Acrescentado o §15 pelo Decreto nº 12.838, de 13.10.2009; efeitos a partir de 29.09.2009.
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
Art. 14-A - A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 14-A pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certifi cada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º - O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.
§ 2º - Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
V - outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º - Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientifi cará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) não ser o remetente credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º - A cientificação de que trata o § 3º será efetuada por meio da internet, contendo o motivo da rejeição, na hipótese do incisou I, ou o arquivo da DPEC, o número do recibo, a data, a hora e o minuto da recepção, bem como a assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.
§ 5º - Presume-se emitido o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.
§ 6º - A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às unidades federadas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º - Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.
Seção III
Do Cancelamento do CT-e
Art. 15 - Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
Nota Informare - Nova redação dada ao Art. 15 pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.
§ 1º - O cancelamento somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponde a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3º - O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser efetivada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou de criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 15 pelo Decreto nº 14.928, de 22.01.2018; efeitos a partir de 14.12.2017.
§ 5º - A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º - Após o Cancelamento do CT-e, a Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 11.
§ 7º - Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 17, este não pode ser cancelado.
8º Revogado pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021.
9º Revogado pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021.
Seção IV
Da Inutilização de Números de CT-e não Utilizados
Art. 16 - O emitente deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.
§ 1º - O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Nota Informare - Nova redação dada ao §1º pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.
§ 2º - A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º - A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Seção V
Da Carta de Correção Eletrônica
Art. 17 - Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 10, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no Art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.
Nota Informare - Nova redação dada ao caput do Art. 17 pelo Decreto nº 12.773, de 19.06.2009; efeitos a partir de 01.05.2009.
§ 1º - A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 17 pelo Decreto n° 13.878, de 03.02.2014.
§ 2º - A transmissão da CC-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º - A cientificação da recepção da CC-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º - Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 11.
§ 6º - O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 7º - O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 8º - Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel, para sanar erros em campos específicos do CT-e.
Nota Informare - Acrescentado os §§ 7° e 8° ao Art. 17 pelo Decreto n° 13.980, de 12.06.2014.
Seção VI
Da Anulação de Valores
Art. 18 - Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado:
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 18 pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fi scal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e a data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea b, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo pode ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento "Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e", inciso XV do § 1º do art. 20-A deste Subanexo;
b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº.... data.... em virtude de (especificar o motivo do erro)";
Nota Informare - Acrescentado o inciso III ao Art. 18 pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.
§ 1º - O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste Art., somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2º - Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea a por documento fiscal emitido pelo tomador, que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º - O disposto neste Art. não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º - Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 5º - O prazo para autorização do CT-e de anulação e para o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 18 pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.
§ 6º - O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
Nota Informare - Alterado o § 6º do Art. 18 pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, pode registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III deste artigo.
Nota Informare - Acrescentado o § 7º ao Art. 18 pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.
Art. 18-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, devem ser observadas as seguintes regras:
Nota Informare - Acrescentado o Art. 18-A pelo Decreto nº 14.845, de 28.09.2017; efeitos a partir de 01.11.2017.
I - o tomador indicado no CT-e original deve registrar o evento descrito no inciso XV do § 1º do art. 20-A deste Subanexo;
II - após o registro do evento referido no inciso I deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II deste artigo, otransportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data", em virtude de tomador informado erroneamente".
§ 1º O transportador poderá se utilizar do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo, somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação estadual específica.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção, mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 6º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que:
I - o estabelecimento pertença a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original; e
II - o estabelecimento esteja localizado no mesmo Estado do tomador original.
Seção VII
Da Consulta à CT-e
Art. 19 - Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o art. 10, a Secretaria de Estado de Fazenda deve disponibilizar consulta relativa ao CT-e.
§ 1º - A consulta ao CT-e deve ser disponibilizada no site da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.cte.ms.gov.br) pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias.
§ 2º - Após o prazo previsto no § 1º deste Art., a consulta ao CT-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º - A consulta ao CT-e, prevista no caput, pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.
§ 4º - A consulta prevista no caput pode ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo deve ser realizada por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) consultado, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 19 pelo Decreto nº 15.146, de 31.01.2019.
§ 6º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 19 pelo Decreto nº 15.146, de 31.01.2019.
§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e.
Nota Informare - Acrescentado o 7º ao Art. 19 pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 01.12.2020.
Seção VIII
Do Formulário de Segurança
Art. 20 - Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste Subanexo:
I - as características do formulário de segurança devem atender ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;
II - devem ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ 1º - Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste Art. para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º - O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deve observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 58/95.
§ 3º - Até 30 de junho de 2010 pode ser deferido o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.
Nota Informare - Nova redação dada ao §3º pelo Decreto nº 12.900, de 22.12.2009; efeitos a partir de 23.12.2009.
Seção IX
Dos Eventos do CT-e
Art. 20-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e".
§ 1º - Os eventos relacionados a um CT-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 15 deste Subanexo;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 17 deste Subanexo;
III - EPEC, conforme disposto no art. 14-A deste Subanexo.
IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;
V - MDF-e autorizado, registro de que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;
VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;
XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;
XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;
XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;
XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
XVII - Revogado pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021.
XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.
Nota Informare - Acrescentado os inciso IV ao XX ao § 1º do Art. 20-A pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.
XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXI ao Art. 20-A pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 01.09.2019.
XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.
Nota Informare - Acrescentado o inciso XXII ao Art. 20-A pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 01.09.2019.
§ 2º - Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CTe, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º - Nos termos do § 3º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 28/2013, de 6 de dezembro de 2013, a Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 11 deste Subanexo.
§ 4º - Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 19 deste Subanexo, conjuntamente com o CT-e a que se referem."
Art. 20-B. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados, fica obrigado o seu registro pelo:
Nota Informare - Alterado o Art. 20-B pelo Decreto nº 14.600, de 01.11.2016.
I - emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
e) Comprovante de Entrega do CT-e;
Nota Informare - Acrescentada a alínea "e" pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2020; efeitos a contar de 01.09.2019.
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;
Nota Informare - Acrescentada a alínea "f" pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2020; efeitos a contar de 01.09.2019.
II - Revogado pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021.
III - tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e.
Nota Informare - Alterado o inciso III do Art. 20-B pelo Decreto nº 15.585, de 27.01.2021; efeitos a contar de 01.09.2019.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 20-A deste Subanexo
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.
§ 1º - Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º - Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deve exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
Art. 22. A Secretaria de Estado de Fazenda deve disponibilizar às empresas autorizadas à emissão de CT-e a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC.
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 22 pelo Decreto n° 13.980, de 12.06.2014.
I - revogado;
II - revogado.
Nota Informare - Revogado os itens I eII do Art. 22 pelo Decreto n° 13.980, de 12.06.2014.
ANEXO ÚNICO
LISTAS DE CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO
Nota Informare - Acrescentado o ANEXO ÚNICO pelo Decreto nº 13.360, de 01.02.2012; Efeitos a partir de 01.01.2012.
(Ajuste SINIEF 09/07, cláusula vigésima quarta, inciso I, alínea “a” )
ITEM |
CNPJ BASE |
RAZÃO SOCIAL |
1 |
4961504 |
ACTUAL CARGO LTDA |
2 |
55753578 |
ADEMIR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E TRANSPORTADORA LTDA |
3 |
11404873 |
AGT - ARMAZÉNS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. |
4 |
65744138 |
AGUETONI TRANSPORTES LTDA |
5 |
82110818 |
ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA |
6 |
1661770 |
AMAZON TRANSPORTES LTDA |
7 |
87548038 |
ANDERLE TRANSPORTES LTDA |
8 |
46435293 |
ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA |
9 |
62808571 |
AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA |
10 |
1125797 |
ATIVA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA |
11 |
9634633 |
ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA |
12 |
9554821 |
ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA |
13 |
6208105 |
ATRHOL AGÊNCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA |
14 |
11456525 |
AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP |
15 |
1107327 |
BBM SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA |
16 |
4121460 |
BHM TRANSPORTES LTDA |
17 |
76592484 |
BINOTTO S.A. LOGÍSTICA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO |
18 |
6127770 |
BRASCARGO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA |
19 |
07223558 |
BRASIL POSTAL ENC CARG LOGÍSTICA LTDA |
20 |
59530832 |
BRASILMAXI LOGÍSTICA LTDA |
21 |
48740351 |
BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
22 |
00384587 |
BRASUL LTDA |
23 |
60395589 |
BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA |
24 |
5160935 |
BREDA TRANSPORTES E SERVIÇOS S.A. |
25 |
84046101 |
BUNGE ALIMENTOS S.A. |
26 |
80220627 |
BUTURI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
27 |
8706145 |
CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA |
28 |
82270711 |
CARGOLIFT LOGÍSTICA S.A. |
29 |
1622516 |
CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. |
30 |
7814950 |
C. B. A. TRANSP E COMÉRCIO LTDA |
31 |
8152302 |
CENTRAL DE TRANSP E SERVIÇOS LTDA |
32 |
1527330 |
CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA |
33 |
43854116 |
CEVA LOGISTICS LTDA |
34 |
25650383 |
COCAL CEREAIS LTDA |
35 |
85459857 |
COMÉRCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA |
36 |
33127002 |
COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL |
37 |
89621080 |
COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA |
38 |
8628629 |
CONCÓRDIA LOGÍSTICA S.A. |
39 |
94511987 |
COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA |
40 |
71895023 |
COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUÁ |
41 |
81800849 |
COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
42 |
3615415 |
COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTÔNOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIÃO |
43 |
78989431 |
COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE |
44 |
78807427 |
COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA |
45 |
48060297 |
COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA |
46 |
59172676 |
DACUNHA S A. |
47 |
76642743 |
DEL POZO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
48 |
22447684 |
D'GRANEL TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA |
49 |
3591919 |
DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA |
50 |
58092305 |
DIAS ENTREGADORA LTDA |
51 |
8219203 |
DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA |
52 |
73500167 |
DSR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
53 |
52492006 |
EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA |
54 |
60664828 |
EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA |
55 |
51485274 |
EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA |
56 |
53237962 |
EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA |
57 |
55065981 |
EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA |
58 |
54834007 |
ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA |
59 |
45110319 |
ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
60 |
02933657 |
EXATA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA |
61 |
24640211 |
EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA |
62 |
50935436 |
EXPRESSO JUNDIAI LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA |
63 |
78384674 |
EXPRESSO MARINGÁ TRANSPORTES LTDA |
64 |
52438082 |
EXPRESSO MIRASSOL LTDA |
65 |
19368927 |
EXPRESSO NEPOMUCENO S.A. |
66 |
428307 |
EXPRESSO SÃO MIGUEL LTDA |
67 |
1743404 |
FAVORITA TRANSPORTES LTDA |
68 |
9913147 |
FL LOGÍSTICA BRASIL LTDA |
69 |
10872200 |
FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA |
70 |
93262616 |
FLORESTAL BARRA LTDA |
71 |
85127983 |
FONTANELLA TRANSPORTES LTDA |
72 |
657565 |
GAB TRANSPORTES LTDA |
73 |
61288940 |
GAFOR LTDA |
74 |
362811 |
GB BRASIL LOGÍSTICA LTDA |
75 |
5457125 |
GELOG - LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. |
76 |
1179445 |
GETEL TRANSPORTE LTDA |
77 |
5833663 |
G-LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. |
78 |
23654551 |
G M COSTA TRANSPORTES LTDA |
79 |
163083 |
GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA |
80 |
47888128 |
GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
81 |
6915050 |
GRYCAMP TRANSPORTES LTDA |
82 |
5011676 |
G-TECH TRANSPORTES & LOGÍSTICA LTDA. |
83 |
4255617 |
GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA |
84 |
88301882 |
HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA |
85 |
31807464 |
HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A |
86 |
3469003 |
HIPERION LOGÍSTICA LTDA |
87 |
07451885 |
HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA |
88 |
49871213 |
IC TRANSPORTES LTDA. |
89 |
10827873 |
IDEAL LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA |
90 |
58498254 |
IMOLA TRANSPORTES LTDA |
91 |
52134798 |
INTEC INTEGRAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA |
92 |
9795030 |
INTERAVIA TRANSPORTES LTDA |
93 |
3558055 |
INTERMODAL BRASIL LOGÍSTICA LTDA |
94 |
02750555 |
INTERPORT LOGÍSTICA LTDA |
95 |
22466189 |
INTERVIAS ARMAZÉM E TERMINAL FERROVIÁRIO LTDA |
96 |
88668298 |
IRAPURU TRANSPORTES LTDA |
97 |
7437567 |
IRMÃOS NUNES TRANSPS LTDA |
98 |
7755311 |
ISIS-TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA. |
99 |
10761960 |
IW SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA |
100 |
49025695 |
J D COCENZO E CIA LTDA |
101 |
3058637 |
JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA |
102 |
4884082 |
JAD LOGÍSTICA LTDA |
103 |
75627836 |
JALOTO TRANSPORTES LTDA. |
104 |
20147617 |
JAMEF TRANSPORTES LIMITADA |
105 |
52548435 |
JSL S.A. |
106 |
52548435 |
JULIO SIMÕES LOGÍSTICA S.A. |
107 |
3225625 |
KENYA S.A. - TRANSPORTE E LOGÍSTICA |
108 |
03011765 |
KM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS CARGAS LTDA |
109 |
9411448 |
LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
110 |
02870124 |
LENARGE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA |
111 |
84156249 |
LINAVE LUIZ IVAN NAVEGAÇÃO LTDA |
112 |
05302000 |
LIPPAUS LOGÍSTICA LTDA |
113 |
43368422 |
LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S.A. |
114 |
9526131 |
LOGFERT TRANSPORTES S.A. |
115 |
3203556 |
LOTRANS - LOGÍSTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. |
116 |
4548589 |
LSL TRANSPORTES LTDA. |
117 |
2793723 |
LTD TRANSPORTES LTDA |
118 |
5684084 |
LUIZINHO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA |
119 |
46917936 |
MARTINELLI & MUFFA LTDA |
120 |
11482301 |
MC - TRANSPORTES LTDA |
121 |
2601134 |
MENDONÇA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA |
122 |
23864838 |
MERIDIONAL CARGAS LTDA |
123 |
58180316 |
MESQUITA S. A. TRANSPORTES E SERVIÇOS |
124 |
10950605 |
META TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA |
125 |
58506155 |
MIRA OTM TRANSPORTES LTDA |
126 |
88009030 |
MODULAR TRANSPORTES LTDA |
127 |
04525822 |
MOTOLINER AMAZONAS LTDA |
128 |
04937694 |
NAVEGAÇÃO SION LTDA |
129 |
4412314 |
NEXTRANS TRANSPORTES LTDA - |
130 |
83336180 |
NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA |
131 |
46515946 |
NOVORUMO TRANSPORTES LTDA |
132 |
4892671 |
OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA |
133 |
06886401 |
OPÇÃO TRANSPORTE LTDA |
134 |
75609123 |
OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A |
135 |
39372677 |
PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA |
136 |
17463456 |
PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
137 |
59460592 |
PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA |
138 |
3529921 |
PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA |
139 |
00116506 |
PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES |
140 |
63935688 |
RACA TRANSPORTES LTDA |
141 |
60510583 |
RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
142 |
88317847 |
RAPIDO TRANSPAULO LTDA |
143 |
05685961 |
REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA |
144 |
83083428 |
REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A |
145 |
10213051 |
RG LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA |
146 |
63050512 |
RIOS UNIDOS LOGÍSTICA E TRANSPORTES DE AÇO LTDA |
147 |
23245012 |
RODOBAN SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA |
148 |
60960473 |
RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
149 |
02144858 |
RODOLATINA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA |
150 |
44914992 |
RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA |
151 |
43025774 |
RODOVIÁRIO BEDIN LIMITADA |
152 |
4473144 |
RODOVIÁRIO CASSIANO LOGÍSTICA E ARMAZENAGEM LTDA |
153 |
22777692 |
RODOVIÁRIO LIDER LTDA |
154 |
3837329 |
RODOVIÁRIO MATSUDA LTDA |
155 |
43954460 |
RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA |
156 |
98522246 |
RODOVIÁRIO SCHIO LTDA |
157 |
50437409 |
RODOVIÁRIO TRANSBUENO LIMITADA |
158 |
90192899 |
ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA |
159 |
19199348 |
SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
160 |
19199348 |
SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
161 |
4711147 |
SHUTTLE LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA |
162 |
8310367 |
SIMEIRA LOGÍSTICA LTDA |
163 |
6013646 |
SR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA |
164 |
2983304 |
SUPPORT CARGO LTDA |
165 |
3077452 |
SUPRICEL LOGÍSTICA LTDA. |
166 |
56764822 |
T.H.V. - TRANSPORTES LTDA |
167 |
1610798 |
TECMAR TRANSPORTES LTDA. |
168 |
3887331 |
TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. |
169 |
02351144 |
TEGMA GESTAO LOGÍSTICA S.A. |
170 |
11552312 |
TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA |
171 |
73939449 |
TEX COURIER LTDA |
172 |
5263318 |
TFR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA |
173 |
04337030 |
TIMELOG LOGÍSTICA S.A. |
174 |
57692055 |
TNT ARAÇATUBA TRANSPORTES E LOGÍSTICA S.A. |
175 |
95591723 |
TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S.A. |
176 |
67546671 |
TOC TERMINAIS DE OPERAÇÃO DE CARGAS LTDA |
177 |
82809088 |
TOMBINI & CIA. LTDA. |
178 |
66702325 |
TORA LOGÍSTICA ARMAZÉNS E TERMINAIS MULTIMODAIS S.A. |
179 |
20468310 |
TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA |
180 |
59305573 |
TRAFTI LOGÍSTICA S.A. |
181 |
76595503 |
TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
182 |
03052564 |
TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
183 |
61031480 |
TRANSAC TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA |
184 |
81108029 |
TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
185 |
1553367 |
TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA |
186 |
56041825 |
TRANSCORDEIRO LIMITADA |
187 |
43053081 |
TRANSDATA TRANSPORTES LTDA |
188 |
01259730 |
TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA |
189 |
58818022 |
TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA |
190 |
49612377 |
TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA |
191 |
30581433 |
TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA |
192 |
83630053 |
TRANSJOI TRANSPORTES LTDA |
193 |
2804480 |
TRANSJORDANO LTDA |
194 |
65311235 |
TRANSKOMPA LTDA |
195 |
54113576 |
TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA |
196 |
79942140 |
TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA |
197 |
3831403 |
TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIÁRIOS LTDA |
198 |
50505924 |
TRANSMOB TRANSPORTES LTDA |
199 |
55890016 |
TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A. |
200 |
55890016 |
TRANSNOVAG TRANSPORTES SA |
201 |
89207211 |
TRANSPA GIOVANELLA LTDA |
202 |
1501729 |
TRANSPA SANA LTDA |
203 |
44191880 |
TRANSPORTADORA AJOFER LTDA |
204 |
43244631 |
TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA |
205 |
53982542 |
TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA |
206 |
35960202 |
TRANSPORTADORA BELMOK LTDA |
207 |
63073266 |
TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA |
208 |
60702362 |
TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA |
209 |
44597524 |
TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA |
210 |
33530734 |
TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA |
211 |
43251230 |
TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA |
212 |
47698881 |
TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA |
213 |
4764558 |
TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA |
214 |
9517334 |
TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA. |
215 |
3638844 |
TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA |
216 |
44381184 |
TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA |
217 |
32438772 |
TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA |
218 |
55184691 |
TRANSPORTADORA JULE LTDA |
219 |
3029662 |
TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA |
220 |
86501400 |
TRANSPORTADORA PITUTA LTDA |
221 |
88085485 |
TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA |
222 |
43399567 |
TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA |
223 |
3005559 |
TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA |
224 |
53753927 |
TRANSPORTADORA RÁPIDO CANARINHO LTDA |
225 |
44801942 |
TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA |
226 |
75073767 |
TRANSPORTADORA ROMA LOGÍSTICA LTDA |
227 |
60746518 |
TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA |
228 |
44720159 |
TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA |
229 |
38912598 |
TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA |
230 |
78147105 |
TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA |
231 |
52397767 |
TRANSPORTADORA VERONESE LTDA |
232 |
45059060 |
TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA |
233 |
78663788 |
TRANSPORTE MANN LTDA |
234 |
9576958 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO 1500 LTDA |
235 |
75553115 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA |
236 |
4503660 |
TRANSPORTES BERTOLINI LTDA |
237 |
58525197 |
TRANSPORTES BORELLI LTDA |
238 |
88473731 |
TRANSPORTES CAVALINHO LTDA |
239 |
84300540 |
TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA |
240 |
61139432 |
TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMÉRCIO E INDÚSTRIA |
241 |
92644483 |
TRANSPORTES GABARDO LTDA |
242 |
57543795 |
TRANSPORTES GRECCO S/A |
243 |
49151483 |
TRANSPORTES IMEDIATO LTDA |
244 |
87440434 |
TRANSPORTES JORGETO LTDA |
245 |
87689402 |
TRANSPORTES LUFT LTDA |
246 |
17215039 |
TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA |
247 |
76302157 |
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA |
248 |
29291184 |
TRANSPORTES TONIATO LTDA |
249 |
89823918 |
TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA |
250 |
89317697 |
TRANSPORTES WALDEMAR LTDA |
251 |
274729 |
TRANSPS CANARINHO LTDA |
252 |
90735549 |
TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA |
253 |
5220925 |
TRANSPS TRANSVIDAL LTDA |
254 |
23653694 |
TRANSTASSI LTDA |
255 |
86447224 |
TRANSULINA TRANSPORTES LTDA |
256 |
82604042 |
TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA |
257 |
78531530 |
TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
258 |
59107938 |
TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA |
259 |
48818918 |
TREVO TRANSPORTES LTDA |
260 |
4471568 |
TRIUNFO ADM E AGÊNCIAMENTO LTDA |
261 |
42310177 |
TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA |
262 |
69151595 |
TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA |
263 |
634453 |
TSV TRANSPORTES RÁPIDOS LTDA |
264 |
5212596 |
TZAR LOGÍSTICA LTDA |
265 |
233065 |
UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGÍSTICA DE MATERIAIS LTDA |
266 |
7032746 |
UPRESS LOGÍSTICA EM TRANSPS LTDA |
267 |
69037463 |
V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
268 |
81127144 |
V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA |
269 |
1176077 |
VBR LOGÍSTICA LTDA |
270 |
10299567 |
VELOCE LOGÍSTICA S.A. |
271 |
57894016 |
VENETO TRANSPORTES LTDA |
272 |
93949899 |
VENETOSUL TRANSPORTES LTDA |
273 |
7031916 |
VIA LACTEOS TRANSPS LTDA |
274 |
03232675 |
VIAÇÃO CRUZEIRO DO SUL LTDA |
275 |
55340921 |
VIAÇÃO MOTTA LTDA |
276 |
52611183 |
VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
277 |
32681371 |
VIX LOGÍSTICA S/A |
278 |
1854285 |
WALDECIR DA COSTA JUNIOR |
Art. 22-A. Nos termos da cláusula primeira-A do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 26/2013, de 6 de dezembro de 2013, Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e, e nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões relativas ao referido manual.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 22-A pelo Decreto n° 03.02.2014.