ANEXO III
CRÉDITOS OUTORGADOS
(RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 62 DESTE REGULAMENTO)
Nota Informare - Ver Comunicado nº 02 de 16.01.2001, que esclarece sobre a opção por benefício fiscal em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais.
Art. 1º (ALHO) - Na saída de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, este poderá creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênios ICMS-88/98 e ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "e").
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-97/04).
Nota Informare - A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto Estadual nº 49.203 de 01.12.2004, com eficácia a partir de 19.10.2004.
Art. 2º (AMENDOIM) - Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 47,3% (quarenta e sete inteiros e três décimos por cento) do valor do imposto (Convênio ICMS 59/1996):
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 2º pelo Decreto nº 65.255, de 16.10.2020; efeitos a partir de 15.01.2021.
I - o estabelecimento adquirente, na saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a comercialização ou industrialização;
II - o estabelecimento em que tiver sido produzido, quando a este incumba a responsabilidade sobre o recolhimento do imposto.
Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo deverá ser estornado na hipótese de a operação de saída a qualquer título do amendoim ou do produto dele resultante do estabelecimento adquirente ser isenta ou não tributada.
Art. 3º (CRISTAL E PORCELANA) - Na saída dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-50/94, com alteração do Convênio ICMS-104/94, e Convênio ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "c").
I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
IV - outros objetos de cristal de chumbo classificados na subposição 7013.91.
§ 1º - O disposto neste artigo será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relativos à fabricação e comercialização dos produtos indicados.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-94/04).
Nota Informare - A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto Estadual nº 49.203 de 01.12.2004, com eficácia a partir de 19.10.2004.
Art. 4º (DIREITOS AUTORAIS) - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a:
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 4º pelo Decreto nº 65.254, de 16.10.2020.
I - autor ou artista nacional;
II - empresa que representar o autor, da qual seja titular ou sócio majoritário;
III - empresa que mantenha com o autor contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei federal nº 9.610, de 19-1-98;
IV - empresa que possua com o autor contrato de cessão ou de transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei federal nº 9.610, de 19-1-98 (Convênio ICMS-23/90, com alteração dos Convênios ICMS-10/94 e ICMS-61/99, e Convênios ICMS-30/98 e ICMS-90/99, cláusula primeira, II, "a").
§ 1º - O crédito de que trata este artigo:
1 - somente poderá ser efetuado:
a) até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
b) até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no "caput" (Convênio ICMS-23/90, cláusula primeira, § 1º, 2, na redação do Convênio ICMS-118/03, cláusula primeira);
Nota Informare - A redação desta alínea foi dada pelo Decreto Estadual nº 48.475 de 28.01.2004, com eficácia a partir de 1º.01.2004.
2 - terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.
§ 2º - Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte deverá:
1 - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;
2 - além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;
3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior deste parágrafo, e demonstrar a apuração do limite de que trata o § 1º.
§ 3º - O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:
1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda:
a) à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento;
b) ao Departamento da Receita Federal;
2 - declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 do parágrafo anterior, à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 4º pelo Decreto nº 65.254, de 16.10.2020.
Art. 5º (ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL) - O estabelecimento obrigado, nos termos do artigo 251 deste regulamento, ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e desde que receba da União benefício ou subsídio financeiro de igual valor ao concedido neste artigo, poderá, na aquisição daquele equipamento, creditar- se de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição, limitado ao valor referido no § 4º (Convênios ICMS-1/98, ICMS-49/99 e ICMS-55/00).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo:
1 - com relação à receita bruta, deverá ser observada a disciplina contida nos §§ 1º e 2º do artigo 252 deste regulamento;
2 - entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescidos dos valores dos acessórios a seguir indicados, quando necessários ao funcionamento do ECF:
a) impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ ICMS, nos termos do Convênio ICMS-156/94, de 7 de dezembro de 1.994;
b) computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
c) leitor óptico de código de barras;
d) impressora de código de barras;
e) gaveta para dinheiro;
f) estabilizador de tensão;
g) "no break";
h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
§ 2º - Com relação aos acessórios mencionados no item 2 do parágrafo anterior:
1 - para fins do benefício previsto neste artigo, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento;
2 - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os ECF adquiridos.
§ 3º - O benefício de que trata este artigo:
1 - fica condicionado à adoção do ECF, conforme previsto nos artigos 251 e 252 deste regulamento;
2 - aplica-se, também, na aquisição de equipamento efetuada mediante sistemática de arrendamento mercantil (leasing), desde que observado o disposto no § 5º do artigo 63 e no § 2º do artigo 67;
3 - não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário simplificado da microempresa, nos termos da legislação específica; em relação às empresas de pequeno porte disciplinadas nessa mesma legislação, o valor do benefício poderá, em substituição ao crédito a que se refere este artigo, ser aproveitado, mediante dedução do imposto a pagar, ao longo do período de que trata o § 4º.
§ 4º - O crédito previsto neste artigo, que, somado ao benefício ou subsídio da União, não poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), será efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
§ 5º - O crédito deverá ser estornado integralmente quando ocorrer:
1 - a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nos seguintes casos:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;
2 - a devolução do equipamento ao arrendante, tratando-se de arrendamento mercantil (leasing), em prazo inferior ao referido no item precedente;
3 - a utilização do equipamento em desacordo com a legislação pertinente.
§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo ainda que a aquisição do equipamento ocorra mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.
§ 7º - Este benefício será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2002. (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, IV, "f")
Nota Informare - A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto Estadual nº 46.501 de 18.01.2002, com eficácia a partir de 01.01.2002.
Art. 6º (MANDIOCA) - Na saída interna ou interestadual de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do imposto devido na operação (Convênios ICMS-39/93 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 18):
I - operação interestadual com alíquota de 12% (doze por cento), 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);
II - operação interna:
a) com alíquota de 17% (dezessete por cento), 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento);
b) com alíquota de 18% (dezoito por cento), 61,112% (sessenta e um inteiros e cento e doze milésimos por cento).
§ 1º - O disposto neste artigo será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relativos aos produtos originários da mandioca.
§ 2º - Em relação às operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento), o correspondente aproveitamento do crédito fiscal será efetuado na proporção dessas operações.
Nota Informare - A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto Estadual nº 48.294 de 02.12.2003, com eficácia a partir de 03.12.2003.
§ 3º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-98/04).
Nota Informare - A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto Estadual nº 49.203 de 01.12.2004, com eficácia a partir de 19.10.2004.
Art. 7º REVOGADO
Nota Informare - Este artigo foi revogado pelo Decreto Estadual nº 51.520 de 29.01.2007, com eficácia a partir de 01.02.2007.
NOTA - Regime Especial - Ver Decreto Estadual nº 51.624 de 28.02.2007, com eficácia a partir de 01.02.2007.
Art. 8º (NOVILHO PRECOCE) - Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS-60/01):
Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 46.027 de 22.08.2001, com eficácia a partir de 09.08.2001.
I - 45% (quarenta e cinco por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características:
a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas;
b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos não castrados;
II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas.
§ 1º - Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1(um) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o estabelecimento rural esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto nº 40.152, de 23-6-95 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;
2 - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
3 - sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa Instituído pelo Decreto nº 40.152/95";
4 - o atendimento das exigências previstas neste artigo seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 3º - Constatado que o animal não atendia às exigências dos incisos I e II e do § 1º deste artigo, o crédito eventualmente deduzido deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, contado do abate, com atualização monetária e acréscimos legais.
§ 4º - A fruição do benefício previsto neste artigo será feita por opção do titular do estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relacionados com a aquisição ou produção do novilho.
§ 5º - A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplicará se o titular do estabelecimento optar pela aplicação dos percentuais de 40% (quarenta por cento) e 20% (vinte por cento), em substituição aos previstos nos incisos I e II, respectivamente, opção essa que será registrada no livro fiscal e, se for o caso, comunicada por escrito ao estabelecimento abatedor.
§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-96/04).
Nota Informare - A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto Estadual nº 49.203 de 01.12.2004, com eficácia a partir de 19.10.2004.
Art. 9º (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) – REVOGADO
Nota Informare - Este artigo foi revogado pelo Decreto Estadual nº 51.520 de 29.01.2007, com eficácia a partir de 01.02.2007.
NOTA - Regime Especial: Ver Decreto Estadual nº 51.598 de 23.02.2007, com eficácia a partir de 01.02.2007.
Nota Informare - Ver, também, Decreto Estadual nº 51.688 de 22.03.2007 (leite longa vida), e Comunicado 50 de 08.10.2007.
Art. 10. (PRODUTOS CERÂMICOS) – REVOGADO
Nota Informare - Este artigo foi revogado pelo Decreto Estadual nº 51.520 de 29.01.2007, com eficácia a partir de 01.02.2007.
NOTA - Regime Especial - Ver Decreto Estadual nº 51.609 de 26.02.2007, com eficácia a partir de 01.02.2007.
Art. 11. (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
§ 3º - Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115 (Convênio ICMS-106/96, cláusula primeira, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS-85/03).
Nota Informare - Este parágrafo foi inserido pelo Decreto Estadual nº 48.294 de 02.12.2003, com eficácia a partir de 03.11.2003.
Art. 12. (TRANSPORTE AÉREO) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) (Convênio ICMS-120/96, cláusula primeira, §§ 1º e 2º).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.
Art. 13. (LÃ OU PALHA DE AÇO OU FERRO) - Na saída do produto lã ou palha de aço ou ferro, classificado no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de energia elétrica, óleo emulsionável e materiais de embalagem, exceto filme impresso BB8 (SAC), utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída (Convênio ICMS 190/2017).
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 13 pelo Decreto nº 65.255, de 16.10.2020; efeitos a partir de 15.01.2021.
§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 2º - O crédito correspondente ao percentual referido neste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito.
§ 3º - A opção prevista no "caput" será formalizada mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.
Art. 14. (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 46,9% (quarenta e seis inteiros e nove décimos por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS 08/2003 ).
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 14 pelo Decreto nº 65.254, de 16.10.2020.
§ 1º - O crédito a que se refere o "caput" poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 14 pelo Decreto nº 65.254, de 16.10.2020.
Art. 15. (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Convênio ICMS 190/2017).
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 15 pelo Decreto nº 65.255, de 16.10.2020; efeitos a partir de 15.01.2021.
§ 1º - Somente darão direito ao benefício previsto no "caput" as saídas de malte para fermentação alcoólica em indústria de cerveja ou chope.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo:
1 - as transferências de mercadorias;
2 - as saídas em que as mercadorias sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento fabricante;
3 - as saídas que, por qualquer motivo, não se sujeitem à incidência do imposto.
§ 3º - O benefício de que trata este artigo fica condicionado a que a importação de matéria-prima para a produção de malte seja realizada diretamente pelo estabelecimento industrializador e que o desembarque e desembaraço ocorram em território paulista.
Nota Informare - Este parágrafo foi inserido pelo Decreto Estadual nº 50.436 de 28.12.2005, com eficácia a partir de 29.12.2005.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no "caput", o estabelecimento fabricante de malte poderá se creditar de importância equivalente à aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor das aquisições de cevada cervejeira produzida neste Estado e utilizada na sua produção de malte.
Nota Informare - A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto Estadual nº 52.069 de 17.08.2007, com eficácia a partir de 01.08.2007.
Art. 16. (ECF - AQUISIÇÃO) - Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos legais, o contribuinte não obrigado ao uso do referido equipamento no exercício imediatamente anterior poderá se creditar de valor equivalente a até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento (Convênio ICMS-108/04).
Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 49.203 de 01.12.2004, com eficácia a partir de 19.10.2004..
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescido dos valores dos acessórios a seguir indicados, excluídos os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento:
1 - computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
2 - leitor ótico de código de barras;
3 - balança.
§ 2º O benefício fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por conjunto ("check out").
§ 3º O crédito previsto neste artigo deverá ser apropriado:
1 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento;
2 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no item 1;
3 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa (ME), a partir do momento em que se enquadrar no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos itens 1 e 2.
§ 4º A apropriação do crédito previsto neste artigo é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
§ 5º O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado:
1 - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;
2 - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
§ 6º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de aquisição de equipamento ECF e respectivos acessórios mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.
§ 7º Este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 em relação à aquisição de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXI).
Nota Informare - A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto Estadual nº 51.639 de 12.03.2007, com eficácia a partir de 01.01.2007.
Art. 17. (ECF - INTERLIGAÇÃO) - Na interligação de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o contribuinte que tiver auferido, no exercício imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) poderá se creditar de valor equivalente a até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento (Convênio ICMS-109/04).
Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 49.203 de 01.12.2004, com eficácia a partir de 19.10.2004
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados apenas os seguintes valores despendidos, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao transporte dos respectivos bens:
1 - na aquisição de leitor de cartão de crédito ou débito, desde que para ser utilizado integrado ao ECF;
2 - na aquisição de programa de comunicação com as administradoras de cartões;
3 - na aquisição de acessórios indispensáveis à interligação com o equipamento ECF;
4 - na contratação dosserviços de instalação dos referidos equipamentos, exceto as despesas de manutenção.
§ 2º O crédito previsto neste artigo deverá ser apropriado:
1 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva implementação da integração do sistema TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) ao equipamento ECF;
2 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no item 1;
3 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa (ME), a partir do momento em que se enquadrar no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos itens 1 e 2.
§ 3º A apropriação do crédito previsto neste artigo é limitada:
1 - no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados;
2 - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
§ 4º O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado:
1 - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;
2 - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
§ 5º O benefício aplica-se, retroativamente, aos contribuintes que tiverem implementado a integração do sistema TEF ao equipamento ECF a partir de 1o de outubro de 2002, desde que observados os limites e condições estabelecidos neste artigo.
§ 6º Este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 em relação à interligação de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXII).
Nota Informare - A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto Estadual nº 51.639 de 12.03.2007, com eficácia a partir de 01.01.2007.
Art. 18. (CARNE/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) – REVOGADO
Nota Informare - Este artigo foi revogado pelo Decreto Estadual nº 51.520 de 29.01.2007, com eficácia a partir de 01.02.2007.
NOTA - Regime Especial - Ver Decreto Estadual nº 51.625 de 28.02.2007, com eficácia a partir de 01.02.2007.
Art. 19. (ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA) - Na intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 1º de julho de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1º de março de 2006 poderá se creditar do valor estabelecido no Anexo Único do Convênio ICMS 155/05 (Convênio ICMS 155/05, clausula primeira na redação do Convênio ICMS-159/06).
Nota Informare - A redação do caput deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 51.484 de 16.01.2007, com eficácia a partir de 08.01.2007.
Nota Informare - Este artigo foi inserido pelo Decreto Estadual nº 50.513 de 15.02.2006, com eficácia a partir de 09.01.2006.
NOTA - O contribuinte que tivesse solicitado autorização para uso de ECF, até 01.03.2006, deveria realizar intervenção técnica para fins de relacração do equipamento, nos termos e prazos da Portaria nº 36 de 19.05.2006, alterada pela Portaria nº 21 de 08.03.2007.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo destina-se a ressarcir, no todo ou em parte, as despesas relativas à deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento.
§ 2º - O crédito fiscal outorgado previsto:
1 - será concedido conforme critérios estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, sendo o custo do serviço considerado como se realizado no estabelecimento do fabricante ou a quem este delegar;
2 - deverá ser apropriado até 31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS-124/07, cláusula primeira, LXXXII).
Nota Informare - A redação do caput deste item foi dada pelo Decreto Estadual nº 52.564 de 27.12.2007, com eficácia a partir de 01.11.2007.
a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento;
b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na alínea "a";
c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas "a" e "b"
3º - A apropriação do crédito outorgado é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período, admitida a possibilidade de número superior de parcelas até esgotamento total do crédito, se o excesso não puder ser absorvido até a terceira parcela.
§ 4º - O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado integralmente:
1 - quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a seis meses da relacração, exceto se o equipamento for substituído por outro;
2 - quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica nas hipóteses de:
1 - transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa em território paulista;
2 - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.
§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de ECF adquirido mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.
§ 7º - A intervenção técnica prevista neste artigo é obrigatória aos usuários de ECF e será realizada por fabricante original de equipamento, que tenha modelo homologado ou registrado na COTEPE/ICMS, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 8º - O fabricante original do equipamento poderá delegar a intervenção técnica, com reserva de iguais poderes, a fabricante derivado (regime de OEM - "Original Equipament Manufactoring") ou, sob sua responsabilidade, a interventor técnico já credenciado.
§ 9º - Será observada especificação técnica de etiqueta adesiva e do lacre interno e externo a serem apostos no equipamento, vedado o uso de lacre de polipropileno e de etiqueta sem holografia e não destrutível na sua remoção.
§ 10 - O fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:
1 - CNPJ e IE do fabricante de equipamento;
2 - razão social do estabelecimento comercial;
3 - endereço completo, contendo logradouro, número, município, CEP;
4 - CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento comercial;
5 - número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica;
6 - marca, modelo, tipo do ECF, versão de "software" básico instalada;
7 - número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o "software" básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe;
8 - número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;
9 - CNPJ e IE do responsável pela intervenção técnica;
10 - atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico;
11 - CNPJ ou CPF do desenvolvedor do "software" aplicativo que aciona o ECF;
12 - nome e versão do "software" aplicativo que aciona o ECF.
§ 11 - Caso contribuinte usuário de equipamento ECF não permita a realização de intervenção técnica, o fabricante do equipamento fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, observada especificação estabelecida, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações
1 - CNPJ e IE do fabricante de equipamento;
2 - razão social do estabelecimento comercial;
3 - endereço completo, contendo logradouro, número, município, CEP;
4 - CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento comercial;
5 - número de fabricação dos ECF que não sofreram a intervenção técnica;
6 - marca, modelo, tipo do ECF, versão de "software" básico instalada;
7- data da visita.
Art. 20. (PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL) - O contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei 12.268/06, artigo 6º, e Convênio ICMS-27/06).
Nota Informare - Este artigo foi inserido pelo Decreto Estadual nº 50.856 de 06.06.2006, com eficácia a partir de 07.06.2006.
Nota Informare - Ver Decreto nº 54.275 de 27.04.2009 que regulamenta a Lei nº 12.268 de 20.02.2006
§ 1º - O crédito previsto no "caput":
1 - fica condicionado a que o contribuinte:
a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
Nota Informare - Ver Portaria 59 de 24.08.2006, que disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos culturais integrantes do Programa de Ação Cultural - PAC
b) esteja em situação regular perante o fisco, no que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;
c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria da Fazenda;
Nota Informare - A redação desta alínea foi dada pelo Decreto Estadual nº 53.838 de 17.12.2008, com eficácia a partir de 01.12.2008.
d) efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito de que trata este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", a transferência ao Programa de Ação Cultural - PAC do valor correspondente a esse crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - fica limitado:
a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior;
b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 deste Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo.
Nota Informare - A redação desta alínea foi dada pelo Decreto Estadual nº 53.838 de 17.12.2008, com eficácia a partir de 01.12.2008.
§ 2º - O limite do crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1º, será calculado com base na relação entre o valor anual máximo potencial e o imposto anual a recolher, sendo que:
Nota Informare - A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto Estadual nº 53.838 de 17.12.2008, com eficácia a partir de 01.12.2008.
1 - o percentual a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1º é obtido pela fórmula PC = { { [ ( IAC - LI + 0,01 ) * PFAIXA / 100 ] + CONSTFAIXA } / IAC } * 100, na qual:
a) PC é o percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte;
b) IAC é o imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos do artigo 85 deste Regulamento, relativamente ao ano imediatamente anterior ou a outro período fixado a critério da Secretaria da Fazenda;
c) LI é o limite inferior da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de escalonamento por faixa de imposto anual a recolher:
Limite Inferior da Faixa de Imposto Anual a Recolher |
Limite Superior da Faixa de Imposto Anual a Recolher |
Percentual (PFAIXA) |
Constante (CONSTFAIXA) |
R$ 0,01 |
R$ 50.000.000,00 |
3,00% |
R$ 0,00 |
R$ 50.000.000,01 |
R$ 100.000.000,00 |
0,05% |
R$ 1.500.000,00 |
R$ 100.000.000,01 |
Sem limite |
0,01% |
R$ 1.525.000,00 |
d) PFAIXA é o percentual da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea "c";
e) CONSTFAIXA é a constante da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea "c";
2 - o valor anual máximo potencial corresponde:
a) a 3% (três por cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
b) ao valor fixo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o montante que exceder R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
c) ao valor fixo de R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 3º - Compete à Secretaria da Cultura:
1 - analisar a viabilidade do projeto cultural para fins de credenciamento no Programa de Ação Cultural - PAC;
2 - manter atualizado o banco de dados, criado pela Secretaria da Fazenda, de projetos credenciados e habilitados a receber patrocínio nos termos da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006;
Nota Informare - A redação deste item foi dada pelo Decreto Estadual nº 53.838 de 17.12.2008, com eficácia a partir de 01.12.2008.
3 - acompanhar a realização do projeto cultural patrocinado nos termos da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006.
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 20 pelo Decreto nº 65.254, de 16.10.2020.
Art. 21. (OBRA DE ARTE) - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com isenção do imposto, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente a 39,3% (trinta e nove inteiros e três décimos por cento) do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/1991).
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 21 pelo Dcreto nº 65.255, de 16.10.2020; efeitos a partir de 15.01.2021.
Art. 22. (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna (Lei 6.374/89, art. 112):
Nota Informare - Este artigo foi inserido pelo Decreto Estadual nº 52.585 de 28.12.2007.
I - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
V - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
§ 1º - O disposto neste artigo:
1 - é opcional, devendo:
a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º Para fins do disposto neste Art., considera-se quaisquer créditos os créditos relativos à entrada dos produtos referidos no "caput", quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação.
Nota Informare - Este parágrafo foi inserido pelo Decreto Estadual nº 52.838 de 26.03.2008, com eficácia a partir de 28.03.2008.
Art. 23. (ACETONA E BISFENOL) - O contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a 5,5%(cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 190/2017).
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 23 pelo Decreto nº 65.255, de 16.10.2020; efeitos a partir de 15.01.2021.
§ 1º - O benefício de que trata este artigo fica condicionado a que o contribuinte:
1 - execute projeto de investimento de valor igual ou superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), em seus estabelecimentos paulistas;
2 - emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as operações, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto se prazo menor vier a ser estabelecido em legislação nacional;
3 - protocolize, na Secretaria do Desenvolvimento, pedido dirigido aos Secretários do Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento contendo, no mínimo:
a) a descrição do projeto de investimento a que se refere o item 1;
b) o montante total estimado do investimento;
c) sua localização;
d) as datas prováveis de seu início e conclusão;
e) memorial descritivo;
4 - formalize sua adesão ao Programa Jovem Cidadão - Meu Primeiro Trabalho, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo.
§ 2º - Para os fins do crédito a que se refere este artigo, não se incluem as saídas cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem ou a qualquer outro estabelecimento em território paulista.
§ 3º - A análise do pedido de que trata o item 3 do § 1º caberá à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de São Paulo, constituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, dos Secretários de Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento, a qual elaborará parecer conclusivo recomendando sua aprovação ou rejeição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do pedido.
§ 4º - Compete aos Secretários do Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento, decidir conjuntamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de elaboração do parecer de que trata o § 3º, sobre a viabilidade e oportunidade do pedido, definindo as medidas a serem adotadas no âmbito de suas pastas para viabilização do projeto.
§ 5º - O contribuinte deverá apresentar ao Secretário de Desenvolvimento relatório:
1 - semestral, relativamente à execução do projeto de investimento, a partir da data da aprovação do cronograma, demonstrando o cumprimento do cronograma de execução do projeto;
2 - até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do projeto, demonstrando a observância dos requisitos e condições estabelecidos.
§ 6º - O Secretário do Desenvolvimento:
1 - analisará os relatórios de que trata o § 5º, encaminhando seu parecer aos Secretários da Fazenda e da Economia e Planejamento, sucessivamente, no qual alertará sobre eventuais irregularidades constatadas;
2 - comunicará os demais Secretários da não entrega de relatório no prazo fixado.
§ 7º - O crédito a que se refere o "caput" será escriturado em apartado, sem prejuízo dos demais créditos a que o contribuinte tiver direito, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à aprovação do projeto, nos termos do § 4º, podendo ser utilizado somente para compensação de incremento real da arrecadação do contribuinte, após a conclusão do programa de investimento a que se refere o item 1 do § 1º, conforme definido pela Secretaria da Fazenda.
Art. 24. (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até (Convênio ICMS 190/2017):
Nota Informare - Alterado o Art. 24 pelo Decreto nº 65.255, de 16.10.2020; efeitos a partir de 15.01.2021.
I - 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento) do valor da saída do produto, quando se tratar de saída interna;
II - 9,3% (nove inteiros e três décimos por cento) do valor da saída do produto, quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
III - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor da saída do produto, quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).
§ 1º - O benefício de que trata este Art. aplica-se proporcionalmente às entradas de leite cru produzido por produtor paulista, em relação à entrada total de leite cru utilizado na produção dos referidos produtos no período, e condiciona-se a que:
1 - o leite recebido seja utilizado para a produção de queijo ou requeijão em estabelecimento fabril localizado neste Estado;
2 - a saída subseqüente do queijo ou do requeijão seja tributada ou que haja expressa previsão de manutenção do crédito na hipótese de isenção ou não-incidência;
3 - a emissão e a escrituração de documentos fiscais se dê por sistema eletrônico de processamento de dados;
4 - a partir de 1º de junho de 2009, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A.
Nota Informare - A redação deste item foi dada pelo Decreto Estadual nº 54.172 de 26.03.2009, com eficácia a partir de 27.03.2009.
§ 2º O disposto no "caput" também se aplica ao recebimento de leite por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite, desde que ela segregue, em seu estoque de leite, aquele proveniente de cooperado que o tenha produzido em território paulista.
§ 3º O montante do crédito outorgado previsto neste Art. fica limitado de forma que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
§ 4º - Revogado
Nota Informare - Revogado o 4º pelo Decreto nº 58.761, de 20.12.2012; Efeitos a partir de 01.01.2013.
§ 5º - O benefício de que trata este artigo poderá ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II deste Regulamento, não se aplicando o disposto na alínea “c” do item 1 e no item 3, ambos do § 1º do referido dispositivo.
Nota Informare - Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto nº 58.286, de 08.08.2012; Efeitos a partir de 09.08.2012.
Art. 25. (FEIJÃO) - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação do percentual de:
Nota Informare - A redação do caput deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 54.080 de 05.03.2009, com eficácia a partir de 01.12.2008.
Nota Informare - Este artigo foi inserido pelo Decreto Estadual nº 53.917 de 29.12.2008, com eficácia a partir de 01.12.2008.
I - 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações:
a) sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
b) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no Art. 3º do Anexo II deste Regulamento.
III - 3% (três por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).
Nota Informare - Acrescentado o inciso III ao Art. 25 pelo Decreto n° 60.061, de 20.01.2014.
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
Nota Informare - A redação deste parágrafo foi dada pelo Decreto Estadual nº 54.080 de 05.03.2009, com eficácia a partir de 01.03.2009.
1 - é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, e a renúncia a ela deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2. - não se aplica:
a) às saídas com posterior retorno, real ou simbólico;
b) aos contribuintes optantes do Simples Nacional.
Art. 26. (EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE) - O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a (Convênio ICMS 190/2017):
Nota Informare - Alterado o Art. 26 pelo Decreto nº 65.255, de 16.10.2020; efeitos a partir de 15.01.2021.
I - 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento), quando se tratar de operação interna;
II - 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
III - 7% (sete por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.
§ 3° - A vedação prevista no § 1° não se aplica aos créditos nas hipóteses a que se refere o artigo 29 das Disposições Transitórias deste Regulamento.
Nota Informare - Acrescentado o § 3° ao art. 26 do anexo III pelo Decreto n° 59.614, de 17.10.2013.
Art. 27. (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 190/2017).
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 27 pelo Decreto nº 65.255, de 16.10.2020; efetos a partir de 15.01.2021.
§ 1º - O disposto neste artigo:
1 - é opcional, devendo:
a) alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou não o sendo haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
Art. 28. (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) - O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 4% (quatro por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), ou de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), Contriquando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7%(sete por cento) (Convênio ICMS 190/2017):
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 28 pelo Decreto nº 65.255, de 16.10.2020; efeitos a partir de 15.01.2021.
Nota Informare - Ver artigo 43 do Anexo II deste Regulamento
I - amido de mandioca, 1108.19.00;
II - amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00;
III - fécula de mandioca, 1108.14.00.
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
1 - é opcional, devendo:
a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido;
§ 2º Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Presumido - artigo 28 do Anexo III do RICMS".
Art. 29. (PRODUTOS DA MANDIOCA) - O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização (Convênio ICMS 190/2017):
Nota Informare - Alterado o Art. 29 pelo Decreto nº 65.255, de 16.10.2020; efeitos a partir de 15.01.2021.
I - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), quando se tratar de saída interna, exceto na hipótese do inciso III;
II - 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual, exceto na hipótese do inciso III;
III - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) quando se tratar de saída de farinha de mandioca.
Nota Informare - Ver artigo 43 do Anexo II deste Regulamento.
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
1 - não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 28 do Anexo III;
2 - não veda a fruição do benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 43 do Anexo II;
3 - aplica-se, também, às operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da fécula de mandioca ou da farinha de mandioca, quando realizadas:
a) por estabelecimento industrializador da mandioca;
b) por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento industrializador da mandioca, desde que o benefício não tenha sido utilizado quando da operação de transferência da mercadoria;
4 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
§ 2º Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Presumido - artigo 29 do Anexo III do RICMS".
Art. 30 - (PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE) - O contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei 13.918/09, art. 16).
§ 1º - O crédito outorgado:
1 - fica condicionado a que o contribuinte:
a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;
b) esteja em situação regular perante o fisco, no que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias;
c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria da Fazenda;
d) efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito de que trata este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", a transferência ao Programa de Incentivo ao Esporte do valor correspondente a esse crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - fica limitado:
a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior;
b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 deste Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo.
§ 2º - O limite do crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1º, será calculado com base na relação entre o valor anual máximo potencial e o imposto anual a recolher, sendo que:
1 - o percentual a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1º é obtido pela fórmula
PC = {{[(IAC - LI + 0,01) *PFAIXA / 100 ] + CONSTFAIXA }/IAC}* 100, na qual:
a) PC é o percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte;
b) IAC é o imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos do artigo 85 deste Regulamento, relativamente ao ano imediatamente anterior ou a outro período fixado a critério da Secretaria da Fazenda;
c) LI é o limite inferior da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de escalonamento por faixa de imposto anual a recolher:
Limite Inferior da Faixa de Imposto Anual a Recolher |
Limite Superior da Faixa de Imposto Anual a Recolher |
Percentual (PFAIXA) |
Constante (CONSTFAIXA) |
R$ 0,01 |
R$ 50.000.000,00 |
3,00% |
R$ 0,00 |
R$ 50.000.000,01 |
R$ 100.000.000,00 |
0,05% |
R$ 1.500.000,00 |
R$ 100.000.000,01 |
Sem limite |
0,01% |
R$ 1.525.000,00 |
d) PFAIXA é o percentual da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea "c";
e) CONSTFAIXA é a constante da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea "c";
2 - o valor anual máximo potencial corresponde:
a) a 3% (três por cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
b) ao valor fixo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o montante que exceder R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
c) ao valor fixo de R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
§ 3º - Cabe à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo: 1 - analisar a viabilidade do projeto esportivo para fins de credenciamento no Programa de Incentivo ao Esporte;
2 - manter atualizado o banco de dados, criado pela Secretaria da Fazenda, de projetos credenciados e habilitados a receber patrocínio nos termos do artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009;
3 - acompanhar a realização do projeto esportivo patrocinado nos termos do artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009.
Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 55.789 de 10.05.2010, com eficácia a partir de 11.05.2010.Art. 31 - Revogado;
Nota Informare - Revogado o Art. 31 pelo Decreto nº 62.401, de 30.12.2016; efeitos a partir de 01.04.2017.
Art. 32. (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/2017).
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 32 pelo Decreto nº 65.255, de 16.10.2020; efeitos a partir de 15.01.2021.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada.
§ 2º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 32 do Anexo III do RICMS".
§ 2º-A - O disposto neste art. aplica-se também na hipótese de a mercadoria referida no caput ter sido produzida sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições:
1 - os insumos utilizados na fabricação da mercadoria tenham sido fornecidos pelo encomendante;
2 - o crédito previsto no caput deste art. será admitido apenas em relação às saídas internas da referida mercadoria promovidas pelo encomendante.
Nota Informare - Acrescentado o §2º-A pelo Decreto nº 57.685, de 27.12.2011; Efeitos a partir de 01.04.2011.§3º - Revogado.
Nota Informare - Revogado o §3º pelo Decreto nº 58.920, de 27.02.2013; Efeirtos a partir de 28.02.2013.
Art. 33. (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,4%(nove inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/2017).
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 33 pelo Decreto nº 65.255, de 16.10.2020; efeitos a partir de 15.01.2021.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 33 do Anexo III do RICMS".
§ 2º-A - O disposto neste art. aplica-se também na hipótese de as mercadorias referidas no caput terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições:
1 - os insumos utilizados na fabricação das mercadorias tenham sido fornecidos pelo encomendante;
2 - o crédito previsto no caput deste art. será admitido apenas em relação às saídas internas das referidas mercadorias promovidas pelo encomendante.
Nota Informare - Acrescentado o §2º-A pelo Decreto nº 57.685, de 27.12.2011; Efeitos a partir de 01.04.2011.
§3º - Revogado.
Nota Informare - Revogado o §3º pelo Decreto nº 58.920, de 27.02.2013; Efeirtos a partir de 28.02.2013.
Art. 34. (FABRICAÇÃO DE MÓVEIS) - O estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da entrada interna dos seguintes produtos (Convênio ICMS 190/2017):
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 34 pelo Decreto nº 65.255, de 16.10.2020; efeitos a partir de 15.01.2021.
I - painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado);
II - painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);
III - chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que, cumulativamente:
1 - os produtos indicados nos incisos do caput:
a) tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, localizado neste Estado;
b) sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento fabricante beneficiado;" (NR).
Nota Informare - A redação deste artigo foi dada pelo Decreto Estadual nº 56.893 de 30.03.2011, com eficácia a partir de 01.04.2011.
2 - a saída dos móveis fabricados seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 34 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Revogado
Nota Informare - Revogado o §3º pelo Decreto nº 58.761, de 20.12.2012; Efeitos a partir de 01.01.2013.
Art. 35. (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 2,8%(dois inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da saída, observando-se que (Convênio ICMS 190/2017):
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 35 pelo Decreto nº 65.255, de 16.10.2020; efeitos a partir de 15.01.2021.
I - o benefício a que se refere este art. aplica-se na proporção do valor das entradas de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, em relação ao valor total das entradas de aves vivas para abate no estabelecimento abatedor;
II - para fins do disposto no inciso I, o valor da saída interna ou para o exterior deverá ser ajustado pela fórmula V = S x A/T, onde:
V = valor ajustado da saída, sobre o qual será aplicado o percentual de 5%
S = valor da saída interna ou para o exterior
A = valor das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior
T = valor total das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior
III - nas saídas para o exterior, a exportação deve ser efetuada por meio de portos ou aeroportos paulistas;
IV - o crédito nos termos deste art. deve ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - art. 35 do Anexo III do RICMS";
V - não se compreende na operação de saída referida neste art. aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
Parágrafo único -Revogado
Nota Informare - Revogado o Parágrafo único pelo Decreto nº 58.761, de 20.12.2012; Efeitos a partir de 01.01.2013.
Art. 36. (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/2017 ):
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 36 pelo Decreto nº 65.254, de 16.10.2020.
I - 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de saída interna ou de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
II - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).
§ 1º O benefício previsto no "caput" condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.
§ 2º Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.
§ 3º O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 36 do Anexo III do RICMS".
§ 4º Mediante regime especial requerido pelo estabelecimento fabricante, o benefício previsto no "caput", observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, poderá ser concedido na saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual realizada por distribuidores exclusivos do referido fabricante, localizados neste Estado, hipótese em que:
Nota Informare: regimes especiais anteriormente à data da publicação do decreto 64.683/2019 ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2020.
1. deverá haver expressa adesão dos distribuidores exclusivos ao regime especial;
2. o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino aos seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido, na proporção referida no item 3, para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias;
3. o diferimento referido no item 2 será aplicado de forma que o débito do imposto na saída efetuada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 5% sobre o valor da operação;
Nota Informare - Alterado o item 3 do § 4º do Art. 36 pelo Decreto nº 61.220, de 17.04.2015.
4. o estabelecimento fabricante não poderá aproveitar-se do crédito previsto no "caput".
§ 5º O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Nota Informare - Alterado o § 5° do Art. 36 pelo Decreto n° 65.254, de 16.10.2020.
Art. 37. (CÁTODO DE COBRE) - O estabelecimento industrial que realizar desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, com a suspensão de que trata o artigo 327-I deste Regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente no referido desembaraço (Convênio ICMS 190/2017).
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 37 pelo Decreto nº 65.255, de 16.10.2020; efeitos a partir de 15.01.2021.
§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o estabelecimento industrial atenda às condições estabelecidas no artigo 327-I.
§ 2º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 37 do Anexo III do RICMS".
Nota Informare - Acrescentado o Art. 37 pelo Decreto n° 60.056, de 14.01.2014.
Art. 38. (TUBOS DE AÇO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna de tubos de aço, destinados à implantação do Projeto Sabesp - Sistema Produtor São Lourenço, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da saída (Convênio ICMS 190/2017).
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 38 pelo Decreto nº 65.255, de 16.10.2020; efeitos a partir de 15.01.2021.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o aço utilizado na fabricação dos tubos aludidos no “caput” seja adquirido de fabricante localizado neste Estado.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.
§ 3º - O crédito nos termos deste artigo:
1 - poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos;
2 - deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 38 do Anexo III do RICMS".
Nota Informare - Acrescentado o Art. 38 pelo Decreto nº 61.219, de 17.04.2015.
Art. 39. (TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saídas internas ou interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (NCM 9018.39.99), com destino a consumidor final, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da saída (Convênio ICMS 190/2017).
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 39 pelo Decreto nº 65.255, de 16.10.2020; efeitos a partir de 15.01.2021.
§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria.
§ 2º - O crédito nos termos deste artigo:
1 - poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos;
2 - deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 39 do Anexo III do RICMS".
Nota Informare - Acrescentado o Art. 39 pelo Decreto 61.216, de 17.04.2015.
Art. 40. (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/2017).
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 40 pelo Decreto nº 65.255, de 16.10.2020; efeitos a partir de 15.01.2021.
§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS".
§ 3º Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º O crédito de que trata o "caput" substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.
§ 5º O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef", hipótese em que poderá ser creditada a importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna.
Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 40 pelo Decreto nº 16.10.2020; efeitos a partir de 15.01.2021.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02", hipótese em que poderá ser creditada a importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna.
Nota Informare - Alterado o § 6º do Art. 40 pelo Decreto nº 16.10.2020; efeitos a partir de 15.01.2021.
Art. 41. (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/2017).
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 41 pelo Decreto nº 65.255, de 16.10.2020; efeitos a partir de 15.01.2021.
§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.
§ 2º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS".
§ 3º Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Nota Informare - Acrescentado o Art. 41 pelo Decreto nº 62.560, de 06.05.2017; efeitos a partir de 06.05.2017.
Art. 42. (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) nas operações internas e de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) nas operações interestaduais (Convênio ICMS 190/2017 ).
Nota Informare - Alterado o caput do Art. 42 pelo Decreto nº 65.254, de 16.10.2020.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 42 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º O benefício previsto neste artigo:
Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 42 pelo Decreto nº 65.252, de 16.10.2020.
1. é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;
Nota Informare - Acrescentado o item 1 ao § 4º do Art. 42 pelo Decreto nº 65.252, de 16.10.2020.
2. vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Nota Informare - Acrescentado o item 2 ao § 4º do Art. 42 pelo Decreto nº 65.254, de 16.10.2020.
Art. 43. (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/2017):
Nota Informare - Alterado o Art. 43 pelo Decreto nº 65.255, de 16.10.2020; efeitos a partir de 15.01.2021.
I - 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de saídas internas e de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, bem como ao produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante;
2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.
3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:
Nota Informare - Acrescentado o item 3 ao § 1º do Art. 43 pelo Decreto nº 64.807, de 22.02.2020.
a) diretamente a consumidor final;
b) ao exterior;
4 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no "caput.
§ 2º O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS".
§ 3º Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela:
1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:
a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;
b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia.
Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 43 pelo Decreto nº 64.807, de 22.02.2020.
Art. 44 (AMIGOS DO BEM) - A Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM poderá creditar-se de importância equivalente ao valor do saldo devedor do imposto mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits (Convênio ICMS 129/04): (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.806, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; Em vigor em 05 de março de 2020)
I - castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;
II - doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;
III - pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;
IV - mel e seus subprodutos;
V - produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a beneficiária:
1 - atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional;
2 - estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades.
§ 2º - O documento fiscal que acobertar a saída da ONG AMIGOS DO BEM das mercadorias relacionadas no “caput”, quando destinada a contribuinte do ICMS, deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria”.
§ 3º - Na saída das mercadorias relacionadas no “caput”, promovida por contribuinte do ICMS que as adquiriu da ONG AMIGOS DO BEM, o crédito do imposto fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa saída e a alíquota aplicada na aquisição.
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 44 pelo Decreto nº 65.254, de 16.10.2020.