DECRETO Nº 57.685, de 27.12.2011
(DOE de 28.12.2011)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, 

DECRETA: 

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: 

I - o § 3º do art. 32 do Anexo III: 

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013.” (NR); 

II - o § 3º do art. 33 do Anexo III: 

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013.” (NR). 

Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: 

I - o § 2º-A ao art. 32 do Anexo III: 

“§ 2º-A - O disposto neste art. aplica-se também na hipótese de a mercadoria referida no caput ter sido produzida sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições: 

1 - os insumos utilizados na fabricação da mercadoria tenham sido fornecidos pelo encomendante; 

2 - o crédito previsto no caput deste art. será admitido apenas em relação às saídas internas da referida mercadoria promovidas pelo encomendante.” (NR); 

II - o § 2º-A ao art. 33 do Anexo III: 

“§ 2º-A - O disposto neste art. aplica-se também na hipótese de as mercadorias referidas no caput terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições: 

1 - os insumos utilizados na fabricação das mercadorias tenham sido fornecidos pelo encomendante; 

2 - o crédito previsto no caput deste art. será admitido apenas em relação às saídas internas das referidas mercadorias promovidas pelo encomendante.” (NR); 

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o art. 2º produz efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2011. 

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2011 

Geraldo Alckmin 

Andrea Sandro Calabi 
Secretário da Fazenda 

Julio Francisco Semeghini Neto 
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional 

Paulo Alexandre Pereira Barbosa 
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia 

Sidney Estanislau Beraldo 
Secretário-Chefe da Casa Civil 

Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2011.