DECRETO Nº 51.484, de 16.01.2007
(DOE de 17.01.2007)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 129/06, 133/06, 136/06, 139/06, 141/06, 147/06, 148/06, 150/06, 157/06, 159/06 e 160/06, celebrados em Macapá, AP, em 15 de outubro de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 51.436, de 28 de dezembro de 2006, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 15 do Art. 19 do Anexo I:

"§ 15 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de janeiro de 2007 (Convênio ICMS nº 150/06)." (NR);

II - o § 4º do Art. 24 do Anexo I:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR);

III - o Art. 76 do Anexo I:

"Art. 76 (SENAI, SENAC E SENAR) - As operações a seguir indicadas (Convênios ICMS nºs 60/92, 107/92 e 133/06):

I - saída interna ou interestadual de mercadoria constante das posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida por indústria de máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, visando ao reequipamento desses centros;

II - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior efetuada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC ou pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 133/06, de 15 de dezembro de 2006, destinadas ao ativo imobilizado dessas entidades.

§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso I:

1 - nas saídas interestaduais, somente se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina;

2 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.

§ 2º - A fruição do benefício previsto no inciso II fica condicionada à:

1 - inexistência de similar produzido no país;

2 - utilização dos bens nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas pelas referidas entidades;

3 - prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado.

§ 3º - A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.

§ 4º - O benefício previsto no inciso II:

1 - será efetivado, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada;

2 - vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR);

IV - o "caput" do Art. 94 do Anexo I:

"Art. 94 - (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS nº 87/02, com alteração dos Convênios ICMS nºs 126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS nº 118/02, com alterações dos Convênios ICMS nºs 73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06 e 148/06)." (NR);

V - o "caput" do Art. 12 do Anexo II, mantidos os seus incisos:

"Art. 12 - (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/91, de 26.09.91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS nº 52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 87/91, e Anexos I e II, estes com alterações dos Convênios ICMS nºs 90/91, 08/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97, 47/01, 102/05 e 157/06):" (NR);

VI - o "caput" do Art. 46 do Anexo II:

"Art. 46 (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS nº 113/06, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS nº 160/06, cláusula primeira)." (NR);

VII - o "caput" do Art. 19 do Anexo III:

"Art. 19 (ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA) - Na intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 1º de julho de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1º de março de 2006 poderá se creditar do valor estabelecido no Anexo Único do Convênio ICMS nº 155/05 (Convênio ICMS nº 155/05, clausula primeira na redação do Convênio ICMS nº 159/06)". (NR);

VIII - o "caput" do item 2 do § 2º do Art. 19 do Anexo III, mantidas as suas alíneas:

"2 - deverá ser apropriado até 30 de outubro de 2007 (Convênio ICMS nº 155/05, cláusula primeira, § 2º, II, na redação do Convênio ICMS nº 159/06, cláusula primeira, II):" (NR);

IX - o Capítulo III, composto pelos artigos 4º a 11, do Anexo XII:

"CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

Art. 4º - O disposto neste capítulo aplica-se (Convênio ICMS nº 129/06, cláusula primeira):

I - ao estabelecimento concessionário de veículo automotor ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo;

II - ao fabricante de veículo que receber peça defeituosa substituída, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso I e a quem será debitada a peça nova aplicada em substituição.

Art. 5º - O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 6º - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário de veículo automotor ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 129/06, cláusula terceira):

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento concessionário de veículo automotor ou pela oficina autorizada, conforme lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;

III - o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 7º - A Nota Fiscal de que trata o Art. 6º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que (Convênio ICMS nº 129/06, cláusula quarta):

I - na Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único - Nessa Nota Fiscal são dispensáveis as indicações referidas nos incisos I e IV do Art. 6º

Art. 8º - A Nota Fiscal referida no Art. 6º ou 7º será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).

Art. 9º - Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, a discriminação das peças e o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 6º (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - Na hipótese de a remessa da peça defeituosa ao fabricante, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, não estar abrangida pela isenção prevista no Art. 127 do Anexo I, a Nota Fiscal deverá conter, também, o destaque do imposto devido.

Art. 10 - O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no Art. 9º no livro Registro de Entradas, conforme o caso, nas colunas (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", na hipótese de a operação ter sido realizada ao abrigo da isenção prevista no Art. 127 do Anexo I;

II - "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", se a operação de que decorrer a entrada tiver sido tributada.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.

Art. 11 - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o concessionário de veículo automotor ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante e, qualquer que seja o Estado de localização deste, a alíquota é a aplicável às operações internas (Convênio ICMS nº 129/06, cláusula sétima).

Parágrafo único - O revendedor ou a oficina poderá utilizar uma via adicional ou uma cópia da Nota Fiscal prevista neste Art. para fins de ressarcimento junto ao fabricante." (NR);

X - o "caput" do Art. 1º do Anexo XVII:

"Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS nº 126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS nº 30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS nº 31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS nºs 86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06 e 141/06)." (NR);

XI - o § 2º do Art. 21 do Anexo XIX:

"§ 2º - Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS nº 77/05, cláusula quinta, § 2º, na redação do Convênio ICMS nº 136/06, cláusula primeira, I)." (NR);

XII - o Art. 24 do Anexo XIX:

"Art. 24 - Poderá ser emitida por qualquer meio, inclusive manual, Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS nº 77/05, cláusula oitava, com alteração do Convênio ICMS nº 136/06, cláusula primeira, II):

I - na remoção de mercadoria, assim entendida a transferência de estoque entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - na operação denominada de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte." (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao Art. 92 do Anexo I, o inciso IV:

"IV - à base de malato de sunitinibe, 3004.90.69 (Convênio ICMS nº 140/01, cláusula primeira, VII, na redação do Convênio ICMS nº 147/06)." (NR);

II - ao Anexo I, o Art. 127:

"Art. 127 (PEÇA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SUBSTITUÍDA EM GARANTIA) - A remessa da peça defeituosa de veículo automotor para o fabricante, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Convênio ICMS nº 129/06, cláusula quinta)." (NR);

III - ao Anexo II, o Art. 47:

"Art. 47 (RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e de carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS nº 139/06):

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2007;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - é opcional e sua adoção implicará vedação à utilização de quaisquer créditos e à utilização de qualquer outro benefício fiscal;

2 - fica condicionado:

a) a que a base de cálculo seja o valor total da prestação do serviço de comunicação cobrado do tomador;

b) ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento;

c) ao envio, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, à Diretoria Executiva da Administração Tributária, da relação de que dispõe o § 3º, sem prejuízo de outras informações exigidas pelo fisco;

d) ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

§ 2º - A empresa optante do regime de tributação de que trata este Art. deverá manter:

1 - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

2 - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado.

§ 3º - A relação prevista no § 1º, 2, "c", conterá, no mínimo:

1 - razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, o número de inscrição no CNPJ/MF e no estado, ou inscrição no CPF/MF, quando o tomador for pessoa física;

2 - período de apuração (mês/ano);

3 - relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação emitidas por tomador do serviço no período de apuração;

4 - valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;

5 - base de cálculo;

6 - valor do ICMS.

§ 4º - Em substituição à entrega da relação prevista no § 1º, 2, "c", a empresa poderá ser notificada a prestar informações nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º - O não cumprimento do disposto no § 1º, 1, ou a falta da entrega da relação mencionada no § 1º, 2, "c", ou o não atendimento à notificação mencionada no § 4º, implicarão perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que ocorrer o inadimplemento.

§ 6º - Na hipótese de o contribuinte regularizar as pendências, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar a regularização.

§ 7º - A empresa localizada em outra unidade federada que preste serviços a tomadores paulistas deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);

IV - ao inciso X do Art. 3º do Anexo IV, a alínea "d":

"d) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;" (NR).

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08 de janeiro de 2007, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos a partir:

I - de 1º de dezembro de 2006, o inciso IX do Art. 1º e o inciso II do Art. 2º;

II - de 20 de dezembro de 2006, os incisos X, XI e XII do Art. 1º;

III - de 1º de janeiro de 2007, os incisos I e II do Art. 1º e inciso IV do Art. 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2007.

José Serra

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil