DECRETO Nº 50.513, de 15.02.2006
(DOE de 16.02.2006)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 129/05, 130/05, 132/05, 133/05, 135/05, 136/05, 137/05, 139/05, 142/05, 143/05, 147/05, 149/05, 150/05, 155/05 e no Ajuste SINIEF nº 9/05, todos celebrados em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 50.438, de 28 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 2º do artigo 250:

"§ 2º - Poderá ser autorizada a emissão de documento fiscal em uma única via quando utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS nº 115/03 alterado pelo Convênio ICMS nº 133/05)". (NR);

II - o "caput" do artigo 34 do Anexo I:

"Art. 34 - (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS nº 95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS nº 95/98 alterado pelo Convênio ICMS nº 147/05, cláusula primeira, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS nºs 78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04 e 147/05, cláusula segunda)." (NR);

III - o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I:

"VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; farelo de casca de soja e de canola, de soja desativada, de aveia; soja desativada; aveia; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS nº 100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS nº 152/02 e cláusula segunda, na redação dos Convênios ICMS nºs 149/05 e 150/05)"; (NR);

IV - o "caput" do artigo 94 do Anexo I:

"Art. 94 - (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS nº 87/02, com alteração dos Convênios ICMS nºs 126/02 e 43/05 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS nº 118/02, com alterações dos Convênios ICMS nºs 73/05, 103/05, 115/05 e 137/05)." (NR);

V - o "caput" do artigo 120 do Anexo I:

"Art. 120 - (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS nº 79/05, com alteração do Convênio ICMS nº 132/05)". (NR);

VI - o artigo 10 do Anexo II:

"Art. 10 - (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS) - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS nº 100/97, cláusula segunda, com alterações do Convênio ICMS nºs 57/03, 149/05 e 150/05, cláusula primeira I, Convênio ICMS nº 100/97, cláusulas quinta e sétima, Convênio ICMS nº 5/99, cláusula primeira, IV, 29 e Convênio ICMS nº 18/05, cláusula primeira, V, "h"):

I - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

II - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

III - amônia, uréia, sulfato de amónio, nitrato de amónio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008". (NR);

VII - o § 3º do artigo 40 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS nº 139/05, cláusula primeira, I)." (NR);

VIII - o § 6º do artigo 41 do Anexo II:

"§ 6º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS nº 139/05, cláusula primeira, I)." (NR);

IX - o § 3º do artigo 42 do Anexo II:

"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS nº 139/05, cláusula primeira, I)." (NR);

X - o § 2º do artigo 43 do Anexo II:

"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS nº 139/05, cláusula primeira, I)." (NR);

XI - o § 7º do artigo 16 do Anexo III:

"§ 7º - Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 em relação à aquisição de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos. (Convênio ICMS nº 139/05, cláusula primeira, III)." (NR);

XII - o artigo § 6º do artigo 17 do Anexo III:

"§ 6º - Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 em relação à interligação de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos. (Convênio ICMS nº 139/05, cláusula primeira, III)." (NR);

XIII - os códigos 1.500, 2.500, 5.500 e 6.500 da Tabela I do Anexo V:

1.500 2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF nº 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF nº 09/05). (NR);

5.500 6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF nº 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF nº 09/05) (NR);

XIV - o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII:

"Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS nº 126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS nº 30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS nº 31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS nºs 86/01,108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05 e 136/05)." (NR);

XV - os artigos 11 e 12 do Anexo XVIII:

"Art. 11 - O contribuinte consumidor de energia elétrica conectado à rede básica é responsável pelo recolhimento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica e, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, deverá (Convênio ICMS nº 117/04, cláusulas primeira e terceira com alteração do Convênio ICMS nº 135/05).

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tendo como destinatário o próprio emitente, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão na entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no estabelecimento - emitida nos termos do inciso I do artigo 11 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - mês de referência ___/___ - ICMS recolhido por guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS)".

II - elaborar relatório complementar à Nota Fiscal emitida conforme o inciso I, que deverá ser conservada juntamente com todas as vias da Nota Fiscal pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, no qual deverá constar:

a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) o valor pago a cada agente transmissor de energia elétrica;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

§ 1º - O imposto devido deverá ser recolhido, por guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS), na data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 2º - O consumidor de energia elétrica de que trata este artigo deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que este retirar energia elétrica da rede básica." (NR);

"Art. 12 - O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio ICMS nº 117/04, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS nº 135/05, cláusula segunda):

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça à Secretaria da Fazenda relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

Parágrafo único - Na hipótese do não-fornecimento do relatório de que trata o inciso I, o agente transmissor deverá emitir a Nota Fiscal dispensada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data-limite para fornecimento daquele relatório." (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - o § 10 ao artigo 419:

"§ 10 - Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão de que trata este artigo, na saída isenta ou não-tributada de álcool etílico anidro combustível (AEAC), inclusive para Zona Franca de Manaus, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá efetuar o pagamento do imposto a unidade federada remetente do AEAC (Convênio ICMS nº 129/05)." (NR);

II - ao Anexo I, o artigo 122:

"Art. 122 (AVIÕES) - As saídas de aviões novos, de peso superior a 15.000 kg, vazios, classificados no código 8802.40 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, promovidas pelo fabricante (Convênio ICMS nº 130/05).

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a aquisição ou o arredamento da mercadoria seja efetuado por concessionária de linha regular de transporte aéreo;

2 - a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009." (NR);

III - ao Anexo I o artigo 123:

"Art. 123 (FARINHA DE MANDIOCA) - Operação interna com farinha de mandioca (Convênio ICMS nº 142/05)". (NR);

IV - o artigo 19 ao Anexo III:

"Art. 19 (ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA) - Na intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 31 de março de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 15 de dezembro de 2005 poderá se creditar de valor estabelecido no Anexo Único do Convênio ICMS nº 155/05 (Convênio ICMS nº 155/05).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo destina-se a ressarcir, no todo ou em parte, as despesas relativas à deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento.

§ 2º - O crédito fiscal outorgado previsto:

1 - será concedido conforme critérios estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS nº 155/05, de 16 de dezembro de 2005, sendo o custo do serviço considerado como se realizado no estabelecimento do fabricante ou a quem este delegar;

2 - deverá ser apropriado até 30 de junho de 2007:

a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento;

b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na alínea "a";

c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas "a" e "b".

§ 3º - A apropriação do crédito outorgado é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período, admitida a possibilidade de número superior de parcelas até esgotamento total do crédito, se o excesso não puder ser absorvido até a terceira parcela.

§ 4º - O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado integralmente:

1 - quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a seis meses da relacração, exceto se o equipamento for substituído por outro;

2 - quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

§ 5º - O disposto no § 4º não se aplica nas hipóteses de:

1 - transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa em território paulista;

2 - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio.

§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de ECF adquirido mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.

§ 7º - A intervenção técnica prevista neste artigo é obrigatória aos usuários de ECF e será realizada por fabricante original de equipamento, que tenha modelo homologado ou registrado na COTEPE/ICMS, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 8º - O fabricante original do equipamento poderá delegar a intervenção técnica, com reserva de iguais poderes, a fabricante derivado (regime de OEM - "Original Equipament Manufactoring") ou, sob sua responsabilidade, a interventor técnico já credenciado.

§ 9º - Será observada especificação técnica de etiqueta adesiva e do lacre interno e externo a serem apostos no equipamento, vedado o uso de lacre de polipropileno e de etiqueta sem holografia e não destrutível na sua remoção.

§ 10 - O fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:

1 - CNPJ e IE do fabricante de equipamento;

2 - razão social do estabelecimento comercial;

3 - endereço completo, contendo logradouro, número, município, CEP;

4 - CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento comercial;

5 - número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica;

6 - marca, modelo, tipo do ECF, versão de "software" básico instalada;

7 - número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o "software" básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe;

8 - número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;

9 - CNPJ e IE do responsável pela intervenção técnica;

10 - atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico;

11 - CNPJ ou CPF do desenvolvedor do "software" aplicativo que aciona o ECF;

12 - nome e versão do "software" aplicativo que aciona o ECF.

§ 11 - Caso contribuinte usuário de equipamento ECF não permita a realização de intervenção técnica, o fabricante do equipamento fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, observada especificação estabelecida, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações:

1 - CNPJ e IE do fabricante de equipamento;

2 - razão social do estabelecimento comercial;

3 - endereço completo, contendo logradouro, número, município, CEP;

4 - CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento comercial;

5 - número de fabricação dos ECF que não sofreram a intervenção técnica;

6 - marca, modelo, tipo do ECF, versão de "software" básico instalada;

7 - data da visita." (NR);

V - à Tabela I do Anexo V, os códigos 1.505,1.506, 2.505, 2.506, 5.504, 5.505, 6.504 e 6.505, com a respectiva Nota Explicativa:

1.505 2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.504 ou 6.504 - "Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" (Ajuste SINIEF nº 9/05).

1.506 2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser definidos na legislação tributária, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.505 ou 6.505 - "Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação" (Ajuste SINIEF nº 9/05).

5.504 6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF nº 9/05).

5.505 6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF nº 9/05).

Art. 3º - Fica revogado o item 3 do § 2º do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convênio ICMS nº 143/05, cláusula segunda).

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:

I - os incisos I, XIV e XV do artigo 1º, desde 21 de dezembro de 2005;

II - o inciso I do artigo 2º, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2006;

III - o inciso XIII do artigo 1º e o inciso V do artigo 2º, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 2006.

Geraldo Alckmin

Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 15 de fevereiro de 2006.