ICMS
Alterações no Regulamento - Decreto nº 52.564/2007

RESUMO: Promove alterações no RICMS-SP, prorrogando a vigência dos benefícios fiscais a seguir mencionados.

DECRETO Nº 52.564, de 27.12.2007
(DOE de 28.12.2007)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 104/89, 3/90, 38/91, 52/91, 58/91, 20/92, 123/92, 147/92, 9/93, 13/94 e 123/97 e no Convênio ICMS nº 124/07, celebrado em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o parágrafo único do artigo 12 do Anexo I:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 58/91, de 26 de setembro de 1991.” (NR);

II - o § 5º do artigo 18 do Anexo I:

“§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 38/91, de 7 de agosto de 1991.” (NR);

III - o § 4º do artigo 38 do Anexo I:

“§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 104/89, de 24 de outubro de 1989.” (NR);

IV - o § 3º do artigo 48 do Anexo I:

“§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 123/97, de 12 de dezembro de 1997.” (NR);

V - o parágrafo único do artigo 49 do Anexo I:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 147/92, de 15 de dezembro de 1992.” (NR);

VI - o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 3/90, de 30 de maio de 1990.” (NR);

VII - o parágrafo único do artigo 65 do Anexo I:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 123/92, de 25 de setembro de 1992.” (NR);

VIII - o parágrafo único do artigo 72 do Anexo I:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 20/92, de 3 de abril de 1992.” (NR);

IX - o § 2º do artigo 12 do Anexo II:

“§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991.” (NR);

X - o parágrafo único do artigo 14 do Anexo II:

“Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 13/94, de 29 de março de 1994.” (NR);

XI - o § 2º do artigo 17 do Anexo II:

“§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 9/93, de 30 de abril de 1993.” (NR);

XII - o item 2 do § 2º do artigo 19 do Anexo III:

“2 - deverá ser apropriado até 31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS nº 124/07, cláusula primeira, LXXXII).” (NR).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2007

José Serra