SUMÁRIO /2010 - 1ª Semana de Novembro

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Cálculo do Imposto de Renda na Fonte

Os rendimentos pagos a título de 13º Salário estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, observando-se as normas abordadas a seguir.

O fato gerador do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre o 13º Salário ocorre no momento de sua quitação, assim considerado (Art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001 e art. 638 do RIR/1999):

a) quando do pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em virtude do desligamento do empregado; e

b) no mês de dezembro, por ocasião do pagamento da segunda parcela.

Ressalte-se que não há retenção do Imposto de Renda na Fonte por ocasião da antecipação da 1ª parcela:

a) quando paga entre os meses de fevereiro e novembro; ou

b) quando paga por ocasião da concessão de férias ao empregado.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 45/2010, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.

GRATIFICAÇÃO NATALINA
13º Salário - Adiantamento

A gratificação salarial, ou décimo terceiro salário, foi instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1.962, com alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 (Decreto nº 57.155, de 03 de novembro de 1965, artigo 1º).

O pagamento da gratificação salarial ou décimo terceiro salário consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador e é um direito garantido pelo art. 7º da Constituição Federal de 1988.

“Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.”

A Lei nº 4.749/1965 determinou o pagamento do décimo terceiro salário ou gratificação natalina em 2 (duas) parcelas.

O empregador não tem a obrigação de pagar a primeira parcela do décimo terceiro salário a todos os empregados no mesmo mês, porém deverá respeitar o prazo legal para o pagamento e esse prazo começa no mês de fevereiro e termina no mês de novembro.

Sobre o pagamento da segunda parcela do 13º salário, do recolhimento previdenciário e preenchimento do GFIP/SEFIP competência 13 será tratado no próximo Bol. INFORMARE - Segunda Parcela do 13º Salário.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 45/2010, caderno Trabalho e Previdência.

SIPAT - SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Considerações

As empresas devem, de acordo com a Legislação Trabalhista, criar uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1976, regida pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e regulamentada pela NR 5 (Norma Regulamentadora) do Ministério do Trabalho.

A CIPA é a comissão constituída por representantes do empregador e dos empregados, que juntamente com o SESMT - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, regulamentado pela NR 4, deverão desenvolver ações para precaver acidentes e doenças, com a finalidade de preservar a saúde dos trabalhadores, tendo como obrigação promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT.

A função da semana da SIPAT é desenvolver palestras com assuntos direcionados à grande importância na conservação e proteção da segurança, da saúde e da integridade física dos trabalhadores.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 45/2010, caderno Trabalho e Previdência.

MEI
Disposições

Por meio da Resolução CGSIM nº 23, de 21.09.2010, publicada no Diário Oficial da União de 27.10.2010, fica aprovado o desenvolvimento de protótipo do sistema especial de alteração, cancelamento e baixa do registro do Microempreendedor Individual de forma eletrônica e simplificada, por meio do sítio http://www.portaldoempreendedor.gov.br.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 45/2010, caderno Atualização Legislativa.