SIPAT - SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As empresas devem, de acordo com a Legislação Trabalhista, criar uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1976, regida pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e regulamentada NR 5 (Norma Regulamentadora) do Ministério do Trabalho.

A CIPA é a comissão constituída por representantes do empregador e dos empregados, que juntamente com o SESMT - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, regulamentado pela NR 4, deverão desenvolver ações para precaver acidentes e doenças, com a finalidade de preservar a saúde dos trabalhadores, tendo como obrigação promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT.

A função da semana da SIPAT é desenvolver palestras com assuntos direcionados à grande importância na conservação e proteção da segurança, da saúde e da integridade física dos trabalhadores.

2. CONCEITO

SIPAT - Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho é uma semana voltada à prevenção de acidentes do trabalho e também de doenças ocupacionais, na qual a empresa proporciona aos seus trabalhadores períodos de informações a respeito de prevenção e conscientização quanto à segurança e acidentes no trabalho.

3. OBRIGATORIEDADE

As empresas que estão obrigadas a constituir CIPA devem realizar anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), pois é uma campanha obrigatória realizada pela CIPA, a cada gestão, desenvolvendo palestras com temas voltados para segurança e saúde do trabalhador. E a sua realização pode ser qualquer mês no ano, conforme Norma Regulamentadora (NR-5), item 5.16, alíneas “o” e “p”:

“5.16 A CIPA terá por atribuição:

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS”.

4. OBJETIVO

A semana da SIPAT tem como objetivo principal transmitir informações importantes para a saúde do trabalhador, como também integrar e conscientizá-los a respeito da importância de conservar e proteger a sua saúde e a sua integridade física, referente aos fatores de risco do ambiente de trabalho.

Durante a semana são ministradas palestras, cursos e seminários, como também outras atividades, sempre por profissionais capacitados, tornando o ato da prevenção de acidentes de trabalho componente da jornada diária, pois o objetivo é orientar e conscientizar os empregados sobre a importância da prevenção de acidentes e doenças no ambiente do trabalho e fazer com que eles resgatem valores esquecidos pelo corre-corre do dia-a-dia, ou seja, que pratiquem segurança.

Tem como objetivo também a preocupação de instruir sobre a prevenção dos males laborais.

Na SIPAT, os assuntos são relacionados com saúde e segurança do trabalho, buscando a efetiva participação dos trabalhadores e também envolvendo os diretores, gerentes e familiares.

Importante: Os objetivos que cada empresa deva alcançar com a realização da semana da SIPAT precisam ser previstos conforme a realidade de cada uma.

5. TEMAS QUE PODEM SER ABORDADOS NA SIPAT

Existem vários temas que poderão ser acordados na semana destinada a SIPAT, como:

a) Primeiramente, o significado de SIPAT;

b) Atos Inseguros;

c) Prevenção de Acidentes;

d) Princípios Básicos de Segurança;

e) Condições Inseguras no ambiente de trabalho;

f) Princípios de Combate a Incêndio;

g) O significado de Mapa de Riscos;

h) AIDS;

i) Doenças Sexualmente Transmissíveis;

j) Noções Básicas de Primeiros Socorros;

k) O significado de Toxicologia;

l) Ergonomia no ambiente de trabalho;

m) Stress;

n) Alcoolismo;

o) Tabagismo;

p) Drogas.

6. SEGURANÇA NO TRABALHO

Segurança do trabalho é um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.

A segurança do trabalho estuda várias disciplinas, tais como:

a) Introdução à Segurança;

b) Higiene e Medicina do Trabalho;

c) Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações;

d) Comunicação e Treinamento;

e) Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e Criminal, Perícias;

f) Proteção do Meio Ambiente;

g) Ergonomia e Iluminação;

h) Proteção contra Incêndios;

i) Explosões e Gerência de Riscos;

j) Assédio moral no ambiente de trabalho, seus reflexos na saúde do trabalhador e de como a vítima pode se defender;

k) Entre outros.

Jurisprudências:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO CAUSAL VERIFICADO. Mostra-se devida a reparação por dano moral quando a prova evidencia que o empregador mostrou-se negligente na observância de normas legais e técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho, a ele incumbindo o dever de fiscalizar as condições de trabalho e de implr medidas que neutralizem ou eliminem os riscos da atividade laboral, o que não ocorreu na espécie. Recurso ordinário ao qual se dá provimento parcial. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 715200743102007 SP 00715-2007-431-02-00-7

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO COMUM. SEQÜELA TRAUMÁTICA NA MÃO DIREITA. O ressarcimento ou a compensação é imperativo legal, porque estão demonstrados o dano, o nexo causai e a culpa da empregadora. AMBIENTE DE TRABALHO. FISCALIZAÇÃO. NORMAS DE SEGURANÇA. Se o ambiente de trabalho não se encontrava devidamente fiscalizado e protegido pelas normas específicas, não tendo a empresa Requerida demonstrado indene de dúvida ter adotado as medidas necessárias para segurança à saúde do operário, não sendo suficiente o simples fornecimento do equipamento, pela necessidade da fiscalização do uso, resulta evidente que de forma direta ou indireta agiu com culpa e deve responder pelas conseqüências. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Como dano moral podem ser consideradas a dor e a tristeza que são impostas a terceiro, de forma que não tenha repercussão alguma no patrimônio. TJSP - Apelação Com Revisão: CR 1018998007 SP - Julgamento: 09.02.2009

6.1 - Obrigações da Empresa

As empresas têm por obrigação cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os empregados, através de ordens de serviço, ressaltando as precauções a serem tomadas no sentido de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, adotando as medidas determinadas pelo órgão regional competente e também de facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Jurisprudência:

ACIDENTE DO TRABALHO - CULPA DO EMPREGADOR, EM QUALQUER GRAU - RESPONSABILIDADE CIVIL. Os dois primeiros elementos apontados pela doutrina como caracterizadores do acidente do trabalho são o dano e o nexo causal com a execução do serviço em benefício do empregador; até aí não há falar na responsabilidade subjetiva, mas tão-somente na responsabilidade objetiva, que dá ensejo ao recebimento do benefício previdenciário. O terceiro e definitivo elemento para a responsabilização civil do empregador a existência de culpa deste para a produção do evento danoso, mostrando-se irrelevante o grau em que ela se verifique. Aqui cresce em importância o zelo que o empregador deve demonstrar na preservação de um ambiente de trabalho saudável. Sendo dever legal de todo empregador observar as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, se ele não diligencia no sentido de instruir seus empregados quanto aos cuidados a serem observados no desempenho das tarefas, especialmente no tocante ao manuseio de máquinas e equipamentos, nem fornece ou exige a utilização do adequado equipamento de proteção individual e tampouco fiscaliza as condições em que o labor executado, de forma a prevenir situações de perigo, contribui com culpa (grave, leve ou levíssima) para a ocorrência de acidentes, cabendo-lhe indenizar. (TRT23. RO/12787/01. 5ª Turma. Relator Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal. Data de Publicação 09.02.2002)

6.2 - Obrigações do Empregado

Os empregados têm por obrigação observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais e também colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos legais envolvendo segurança e medicina do trabalho.

Jurisprudência:

ACIDENTE DE TRABALHO - Responsabilidade civil - Indenização - Art. 159 do Código Civil e art. 7º inciso XXVIII da CF - Culpa do empregador - Não caracterização - Imprudência da vítima - Recurso desprovido. Agindo o empregado de forma imprudente no uso de máquina moedora de carne, sem tomar as devidas cautelas, qual seja, o uso adequado do protetor (soquete) colocado a sua disposição para sua atividade laboral de forma segura, não há como infrigir a culpa do evento ao empregador. (Processo nº 0085816-2 Ac 6613 - Relator Juiz Fernando Vidal de Oliveira - TJ PR - DJ - PR 10.05.96 - In Binijuris P 850.).

6.3 - Investimentos da Empresa na Segurança do Trabalho

A empresa deve investir na segurança dos seus trabalhadores e o trabalhador deve participar. Com essa integração propiciam aos seus empregados senso crítico de enxergarem os problemas antes que eles aconteçam, evitando perdas de vidas, mutilações, incapacidades para o trabalho, afastamentos.

6.3.1 - FAP (Fator Acidentário de Prevenção)

FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um multiplicador de alíquota SAT que irá permitir que, por setor de atividade econômica, as empresas que melhor preservarem a saúde e a segurança de seus trabalhadores tenham descontos na referida alíquota de contribuição (Resolução MPS/CNPS nº 1.308/2009).

“A implementação da metodologia do FAP servirá para ampliar a cultura da prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, auxiliar a estruturação do Plano Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador - PNSST que vem sendo estruturado mediante a condução do MPS, MTE e MS, fortalecendo as políticas públicas neste campo, reforçar o diálogo social entre empregadores e trabalhadores, tudo afim de avançarmos cada vez mais rumo às melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para todos os trabalhadores no Brasil”. (Ministério da Previdência Social)

6.3.2 - Objetivo do FAP

O objetivo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade.

Lembrando que “o FAP passa por modificações a cada ano, com novos cálculos. Por isso, cabe às empresas ficarem atentas para modificarem seu quadro a cada ano e investir em prevenção”.

6.4 - Fiscalização Relacionada à Segurança no Trabalho

A segurança no trabalho é um dos temas importantes que devem estar presentes em todas as discussões nas comissões de trabalho.

A Fiscalização de Segurança de Medicina do Trabalho exige documentos que deverão estar organizados e disponíveis numa auditoria fiscal, tais como:

a) SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho), NR-4;

b) CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), NR-5;

c) SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho), NR-5, item 5.16, alíneas “o” e “p”;

d) PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), NR-9;

e) PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), NR-7

f) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), NR-9;

g) EPI (Equipamentos de Proteção Individual), NR-6.

Jurisprudência:

EMPRESA QUE NÃO FORNECEU EPI DEVERÁ INDENIZAR TRABALHADOR ACIDENTADO - A 9ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que sofreu queimaduras graves em decorrência de acidente de trabalho por culpa da reclamada, que deixou de adotar medidas de segurança preventivas essenciais à execução do trabalho. Nesse contexto, decidiram os julgadores que o reclamante faz jus às indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Portanto, diante da comprovação da negligência patronal em relação à segurança do trabalho, a Turma confirmou a decisão de 1º grau que deferiu indenizações por danos morais e estéticos em favor do reclamante, além de pensão de R$ 132,00 mensais, até que ele complete 72,6 anos. RO nº 00997-2008-041-03-00-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Publicado: quinta-feira, 17 de setembro de 2009).

7. PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

A norma regulamentadora (NR-9) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.

7.1 - Estrutura do PPRA

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

b) estratégia e metodologia de ação;

c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

Importante: Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

7.2 - Agentes de Riscos

7.2.1 - Riscos Ambientais

Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

7.2.2 - Riscos Físicos

Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não-ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom.

7.2.3 - Riscos Químicos

Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

7.2.4 - Riscos Biológicos

Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

8. ANÁLISE PREVENTIVA DE RISCOS

A análise de riscos tem por objetivo responder a algumas questões relativas ao ambiente de trabalho, como:

a) O que pode acontecer de errado?

b) Com que frequência pode acontecer?

c) Quais são os efeitos e as consequências?

d) Precisamos reduzir os riscos, e de que modo isto pode ser feito?

9. IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS

Detectados os possíveis agentes nocivos à saúde do trabalhador e ao ambiente de trabalho, cronogramas de atividades são apresentados, voltados ao planejamento das ações corretivas. Com essa prevenção ativa, através de cronograma, podem-se incluir algumas etapas:

a) antecipação e reconhecimento e metas de avaliação e controle;

b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

e) monitoramento da exposição aos riscos, tendo como base o Laudo de riscos ambientais;

f) registro e divulgação dos dados.

Jurisprudência:

“DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. As obrigações patronais em sede de Segurança e Medicina do Trabalho encontram-se versadas em diversos diplomas legais. Processo: 00027-2008-069-03-00-2 RO, Des. Relator Deoclecia Amorelli Dias, Primeira Turma - TRT 3º Região”.

10. CONTROLE

Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores aos agentes de riscos (ambientais, físicos, químicos e biológicos) e também das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário (NR-9).

Deverá ser mantido pelo empregador um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. Esses dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. E o registro dos dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e também para as autoridades competentes.

11. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

As empresas que não exercem com as suas obrigações com relação às normas de segurança e medicina do trabalho estão sujeitas a pesadas multas, ao serem fiscalizadas pelos Agentes de Inspeção do Trabalho (NR-28):

a) Segurança e Medicina no Trabalho, no mínimo de 630,4745 UFIR e máximo de 6.304,7452 UFIR, sendo o valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação (Artigos 154 ao 201 da CLT);

b) Medicina do Trabalho, no mínimo de 378,2847 UFIR e máximo de 3.782,8472 UFIR, sendo o valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação (Artigos 154 ao 201 da CLT).

Disciplinar a fiscalização das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, sendo efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos nºs 55.841, de 15.03.1965, e 97.955, de 26.07.1989, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24.10.1989, e nesta Norma Regulamentadora (NR-28).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.