DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Cálculo do Imposto de Renda na Fonte

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os rendimentos pagos a título de 13º Salário estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, observando-se as normas abordadas nesta matéria.

2. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

O fato gerador do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre o 13º Salário ocorre no momento de sua quitação, assim considerado (Art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001 e art. 638 do RIR/1999):

a) quando do pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em virtude do desligamento do empregado; e

b) no mês de dezembro, por ocasião do pagamento da segunda parcela.

Ressalte-se que não há retenção do Imposto de Renda na Fonte por ocasião da antecipação da 1ª parcela:

a) quando paga entre os meses de fevereiro e novembro; ou

b) quando paga por ocasião da concessão de férias ao empregado.

3. DESCONTO SEPARADAMENTE DOS DEMAIS RENDIMENTOS PAGOS AO BENEFICIÁRIO NO MÊS

O desconto do Imposto de Renda sobre o 13º Salário deve ser feito separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário dentro do mês; ou seja, o valor do 13º Salário não deve ser somado a outras verbas que estejam sendo pagas no mês ao beneficiário, para efeito de desconto do imposto (Art. 638, III, do RIR/1999).

4. TRIBUTAÇÃO

4.1 - Base de Cálculo

A base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre o 13º Salário corresponde ao rendimento bruto pago a esse título (parcela final mais antecipações) menos as seguintes deduções (§ 3º do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001):

a) Contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente ao 13º Salário;

b) Contribuições para as entidades da previdência privada domiciliadas no País, destinadas a custear benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, descontada do 13º Salário, ou paga diretamente pelo beneficiário desde que apresente à fonte os respectivos comprovantes de pagamento e desde que não tenha utilizado essa dedução na base de cálculo de outro rendimento no mês;

c) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente sem qualquer limitação quanto ao seu número e sem prejuízo da dedução desse mesmo valor na base de cálculo de outros rendimentos pagos no mês;

d) Importâncias descontadas do 13º Salário ou pagas pelo contribuinte a título de pensão alimentícia em cumprimento de acordo ou sentença judicial, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de outros rendimentos.

4.2 - Cálculo do Imposto

Sobre a base de cálculo apurada calcula-se o Imposto de Renda devido, mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês de quitação do 13º Salário; ou seja, a tabela progressiva vigente no mês de dezembro ou no mês de rescisão do contrato de trabalho.

4.3 - Exemplo

Para melhor entendimento do assunto, desenvolvemos um exemplo, considerando os seguintes dados:

empregado admitido em 04.02.2010;

salário mensal em novembro de 2010 de R$ 3.600,00;

valor do 13º Salário proporcional = R$ 3.300,00 equivalente a 11/12 do salário mensal;

pagamento da 1ª parcela em 30.11.2010, no valor de R$ 1.650,00;

pagamento da 2ª parcela em 20.12.2010, no valor de R$ 1.650,00;

o empregado tem um dependente;

valor do INSS descontado (11% de R$ 3.300,00) = R$ 363,00

O empregador paga pensão alimentícia à razão de 30% (trinta por cento) sobre o rendimento bruto mensal, no valor de R$ 990,00, descontada nos pagamentos do 13º Salário da seguinte forma:

a) valor da pensão a ser descontado na 1ª parcela a ser paga em 30.11.2010 = R$ 495,00.

b) valor da pensão a ser descontado na 2ª parcela a ser paga em 20.12.2010 = R$ 495,00;

No pagamento da 1ª parcela do 13º Salário, em 30.11.2010, não há que se falar em desconto do imposto, uma vez que o mesmo será efetuado por ocasião da quitação, em 20.12.2010. Assim sendo, em 30.11.2010, será pago o seguinte valor:

Valor da 1ª parcela ............................... R$ 1.650,00

(-) Valor da pensão alimentícia ................. R$ 495,00

(=) Valor líquido a pagar ........................ R$ 1.155,00

Quando do pagamento da 2ª parcela do 13º Salário, em 20.12.2010, será efetuado o desconto do imposto, utilizando-se a tabela progressiva reproduzida a seguir:

VALIDADE PARA O EXERCÍCIO 2011, ANO-CALENDÁRIO 2010

Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.499,15

-

-

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15,0

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

Assim, temos:

Valor do 13º Salário..... R$ 3.300,00

(-) Dependentes (1)...... R$ 150,69

(-) Contribuição Previdenciária....... R$ 363,00

(-) Pensão alimentícia...... R$ 990,00

(=) Base de cálculo do imposto...... R$ 1.796,31

Cálculo do Imposto:

7,5% de R$ 1.796,31....... R$ 134,72

(-) Parcela a deduzir........ R$ 112,43

(=) Imposto a ser retido....... R$ 22,29

Desta forma, em 20.12.2010 será pago o seguinte valor:

Valor da 2ª parcela........ R$ 1.650,00

(-) Contribuição Previdenciária........ R$ 363,00

(-) Pensão alimentícia ref. 2ª parcela.........R$ 495,00

(-) Imposto de Renda...... R$ 22,29

(=) Valor líquido a pagar..... R$ 769,71

5. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE 13º SALÁRIO

No caso de pagamento de complementação do 13º Salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado, tomando-se por base o total desta gratificação, utilizando-se as deduções e a tabela do mês de quitação, sendo que do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente (§ 4º, art. 7º, da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).

5.1 - Exemplo

Considerando que o empregado mencionado no subitem 4.3 receba um complemento de 13º Salário no dia 07.01.2011, no valor de R$ 1.200,00, o Imposto de Renda na Fonte será recalculado da seguinte forma:

Valor do 13º Salário Reajustado....... R$ 4.500,00

(-) Dependente (1)...... R$ 150,69

(-) Contribuição Previdenciária..... R$ 363,00

(-) Diferença de Previdência referente ao teto (381,41 – 363,00)....R$ 18,41

(-) Pensão alimentícia (30% de R$ 4.500,00)....... R$ 1.350,00

(=) Base de cálculo do Imposto de Renda....... R$ 2.617,90

Cálculo do Imposto:

15% sobre R$ 2.617,90 ........................ ....R$ 392,69

(-) Parcela a deduzir ................................ R$ 280,94

(=) Imposto devido sobre o 13º Salário ...... R$ 111,75

(-) Imposto retido em 20.12.2010 .............. R$ 22,29

(=) Imposto a reter sobre o complemento ... R$ 89,46

6. 13º SALÁRIO PAGO A TRABALHADOR AVULSO

De acordo com o art. 720 do RIR/1999 e o § 6º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001, cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º Salário, no mês de quitação.

A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º Salário pago, no ano, pelo sindicato.

7. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO

O Imposto de Renda Retido na Fonte, sobre o 13º Salário do ano-calendário 2010, quando pago até o dia 20 de dezembro (quando for útil) desse mesmo ano, deve ser recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês de janeiro de 2011 (Art. 70, I, letra “d”, da Lei nº 11.196/2005, com a nova redação dada pela  Lei nº 11.933/2009, art. 5º).

No caso do imposto retido por ocasião da complementação do 13º Salário, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento desse valor.

O imposto deverá ser recolhido em DARF, sob o código 0561, preenchido em 2 (duas) vias.

8. TRATAMENTO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

A tributação do 13º Salário é exclusiva na fonte, ou seja, esse rendimento não integra a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário e o imposto pago sobre ele não poderá ser deduzido do imposto apurado na declaração (Art. 638 do RIR/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.