INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 563, de 23.08.2005
(DOU de 02.09.2005)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais, o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e dá outras providências.

O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 da Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e a Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, alterado pelo art. 37 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e nos arts. 6º, 18 e 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com as alterações dos arts. 25 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, e do art. 72 da Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005, no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º - Os arts. 21, 22, 30, § 2º, 41, 47 e 50 da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Compensação e Ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

Artigo 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados na dedução de débitos das respectivas contribuições, poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições de que trata esta Instrução Normativa, se decorrentes:

I - de custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

II - de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário; ou

III - de aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005.

§ 1º A compensação a que se refere este artigo será efetuada pela pessoa jurídica vendedora na forma prevista no § 1º do art. 26.

§ 2º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a essas aquisições.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.

§ 4º O disposto no inciso II do caput aplica-se:

I - ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o final do primeiro trimestre-calendário de 2005, que poderá ser utilizado para compensação a ser efetuada a partir de 19 de maio de 2005; e

II - aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 5º Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o inciso I do caput, remanescentes da dedução de débitos dessas contribuições em um mês de apuração, embora não sejam passíveis de ressarcimento antes de encerrado o trimestre do ano-calendário a que se refere o crédito, podem ser utilizados na compensação de que trata o caput do art. 26." (NR)

"Artigo 22. Os créditos a que se referem os incisos I e II do caput do art. 21, acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderão ser objeto de ressarcimento.

§ 1º Relativamente ao inciso II do caput do art. 21, o pedido de ressarcimento referente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o final do primeiro trimestre-calendário de 2005 poderá ser efetuado a partir de 19 de maio de 2005.

§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo será requerido à Receita Federal do Brasil, conforme o caso, mediante o formulário:

I - Pedido de Ressarcimento de Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep - Mercado Interno ou Pedido de Ressarcimento de Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep - Exportação, constantes do Anexo II; ou

II - Pedido de Ressarcimento de Crédito da Cofins - Mercado Interno ou Pedido de Ressarcimento de Crédito da Cofins - Exportação, constantes do Anexo III."

"Artigo 30(...)

(...)

§ 2º Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito cuja compensação for considerada não declarada com fundamento no inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando-se o percentual de:

I - 75% (setenta e cinco por cento); ou

II - 150% (cento e cinqüenta por cento), nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 3º As multas a que se referem os incisos I e II do § 2º passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos." (NR)

"47(...)

(...)

§ 6º O Superintendente da Receita Federal do Brasil poderá transferir a competência de que trata este artigo para outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo." (NR)

"Artigo 50(...)

(...)

§ 2º Na hipótese de ação de repetição de indébito, a restituição, o ressarcimento e a compensação somente poderão ser efetuados se o requerente comprovar a homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial ou da renúncia a sua execução, bem como a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive os honorários advocatícios referentes ao processo de execução." (NR)

Art. 2º - Ficam aprovadas as alterações nos formulários Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, Pedido de Ressarcimento de Créditos da Cofins e Declaração de Compensação, constantes dos Anexos II, III e VI da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, efetuadas conforme os Anexos desta Instrução Normativa.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.

Art. 4º - Fica revogado o § 11 do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004.

Jorge Antonio Deher Rachid

ANEXOS

FL. 1 do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 563, de 23 de agosto de 2005.
FL. 2 do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 563, de 23 de agosto de 2005.
FL. 1 do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 563, de 23 de agosto de 2005.
FL. 2 do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 563, de 23 de agosto de 2005.
FL. 1 do Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 563, de 23 de agosto de 2005.
FL. 2 do Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 563, de 23 de agosto de 2005.
FL. 3 do Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 563, de 23 de agosto de 2005.
FL. 4 do Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 563, de 23 de agosto de 2005.
FL. 5 do Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 563, de 23 de agosto de 2005.
FL. 6 do Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 563, de 23 de agosto de 2005.
FL. 7 do Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 563, de 23 de agosto de 2005.
FL. 8 do Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 563, de 23 de agosto de 2005.