PRODUTOR RURAL
ORIENTAÇÕES GERAIS

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito de Produtor Rural;
3. Cadastramento no Estado;
3.1 Pessoa Física;
4. Atividades impeditivas;
5. Cnaes incluídos;
6. Obrigações acessórias;
6.1 Micro Produtor Rural;
6.2 Produtor Rural;
7. Aquisições Interestaduais de Insumos;
8. Aquisições Interestaduais de Material para uso ou consumo;
9. Aquisições Interestaduais de Máquinas e Equipamentos;
10. Operações internas;
11. Operações Interestaduais;
12. Diferencial de Alíquotas – Emenda Constitucional n.º 87/2015.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria abordará sobre as orientações gerais a serem praticadas pelo produtor rural, visando tambémorientar quanto ao conceito de produtor rural até as suas obrigações como contribuinte do Imposto. Dispõe também regra geral do tratamento tributário para produtor rural nas operações internas e interestaduais, e das obrigações acessórias.

2. CONCEITO DE PRODUTOR RURAL - CONTRIBUINTE

Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica, conf. art. 2º da Portaria n.º005/2014 c/cinciso I art. 23 do RICMS-MT.

Serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue:

I – micro-produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinqüenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência;

II – produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência.

Independentemente de seu faturamento, o produtor primário, quando for optante pelo aproveitamento de crédito, terá o tratamento de produtor rural e suas operações serãosubmetidas à tributação, conforme art. 808 c/c art. 57 do RICMS-MT.

3. CADASTRAMENTO NO ESTADO

Deverão se inscrever no CCE/MT osprodutores os produtores primários.

São consideradas como produtores primários as pessoas físicas que desenvolvam atividades agropecuárias ou de extrativismo vegetal ou reflorestamento e assemelhados em imóvel rural localizado na extensão territorial

A inscrição será concedida em nome da pessoa físicaque constar dos registros cadastrais como produtor agropecuário, devendo opedido ser instruído, conforme o caso, com os documentos a seguir indicados:

3.1PESSOA FÍSICA

a) cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectivafotografia, e do comprovante de inscrição no CPF de cada titular;

b) Solicitação Cadastral, acompanhada dos respectivos Anexos I e, se for o caso, dosAnexos II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelomenos, 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 39 e/ou nos artigos 32 e 33 da Portaria n.º 005/2014;

c) cópia da escritura pública de aquisição, no caso de proprietário único, co-proprietário oucondomínio;

d) cópia do documento oficial que comprove a administração do espólio e da Certidão deÓbito do titular do imóvel;

e) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a
1(uma) UPF/MT, distinto para cada pedido;

f) cópia do documento, comprovando a condição de posseiro do interessado;

g) no caso de arrendatário, comodatário, ou parceiro, cópia da escritura pública deaquisição do imóvel e cópia do contrato de arrendamento, comodato ou parceria, ou, nafalta do contrato, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à qualidade dearrendatário, comodatário ou parceiro do interessado, observado os contratos de arrendamento, cessão de direito, comodato, compra e venda,condomínio, ou parceria de imóvel rural que deverão conter reconhecimento de firma dosrespectivos subscritores.

h) instrumento de mandato, contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia dedocumento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e docomprovante de inscrição no CPF do mandatário;

i) cópia de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectivafotografia, e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPFda Receita Federal do Brasil do preposto, quando indicado;

É obrigatória a indicação do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, nos documentos de cadastramento, alteração cadastral e outros exigidos na legislação tributária, para o estabelecimento agropecuário quando enquadrado na condição de produtor rural, em conformidade com o disposto nos incisosII e III do artigo 808 do RICMS/2014.

4. ATIVIDADES IMPEDITIVAS    

O Produtor rural não exerceráasatividades de industrialização, revenda de mercadorias e serviço de transporte, poisserá incompatível com a sua finalidade, salvo se o produtor rural for também agroindústria inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e cnae específico para atividade prevista no Contrato Social.
Conforme art. 808 do RICMS-MTc/c o art. 2º da Portaria n.º 005/2014o produtor rural é aquele que se dedicaà atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ou seja, emprega todo o seu esforço em prol do plantio,beneficiando-sedos frutos dessaatividade econômica.

5. CNAES INCLUÍDOS

As atividades exercidas pelo produtor rural na estrutura do CNAEestão relacionadas na seção e divisões abaixo:

Hierarquia


Seção:

A

AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA

Esta seção contém as seguintes divisões:

01

AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS

02

PRODUÇÃO FLORESTAL

03

PESCA E AQÜICULTURA

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

6.1 Micro Produtor Rural

DispensadoaIndicaçãodoProfissionalContábil e deLivrosFiscais;

DocumentoFiscal–vide Boletim ICMS MT n.º 26/2019

IE - Simplificada.

Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural apresentará a GIA-ICMS, que deverá ser feita por meio eletrônico de transmissão de dados, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior.

6.2 Produtor Rural

Obrigado Indicação do Profissional Contábil;

Equiparados a estabelecimento comercial ou Industrial, quanto a Emissão de Nota fiscal, Escrituração Fiscal e demais ObrigaçõesAcessórias.

GIA-ICMS Eletrônica, via internet, observados os procedimentos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (Portaria n.º 89/2003)

O contribuinte optante pelo Simples Nacional fica dispensado da entrega da GIA-ICMS.

Em relação aos estabelecimentos agropecuários, deverá ser observado o que segue, para fins de determinação do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD- Vide Boletim INFORMARE-MT n.º 16/2019:

A partir de 1° de janeiro de 2019, ficam obrigados ao uso da EFD(art. 430 §2º-A RICMS-MT):

a) todos os estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como pessoa jurídica, independentemente do respectivo faturamento;

b) todos os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como pequenos produtores rurais e como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808 deste regulado RICMS-MT.

A partir de 1° de janeiro de 2019, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD:

a) os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como micro-produtores rurais, nos termos do inciso I do artigo 808 doRICMS-MT.​

Na hipótese de início de atividade do estabelecimento agropecuário, no curso do ano civil, os limites de faturamento, serão considerados na mesma proporção do número de meses de atividade, em relação ao ano, incluindo-se o mês do início.

A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento:

NOTA INFORMARE: Por força do Decreto n.º 1.709/2018 publicado em 29.11.2018 no DOE-MT, a condição de pequeno produtor foi extinta do Regulamento de ICMS do Estado de Mato Grosso (art. 808, II (revogado) do RICMS-MT) com isso o produtor rural se enquadrará apenas nas condições de micro-produtor ou produtor rural.

7. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE INSUMOS

As aquisições interestaduais de insumos agropecuários, desde que relacionados no art. 115 do Anexo IV do RICMS-MT,edesde que atendidos os requisitos dispostos, são alcançados pela isenção e, portanto, não sofrem incidência do Imposto ao entrarem no estabelecimento do consulente.

Importa destacar que o benefício em questão alcança tão somente os produtos relacionados, com destinação específica e que atendam a todas as exigências elencadas no dispositivo legal.Solução de Consulta n.º 053/2012.

8. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS MATERIAL PARA USO OU CONSUMO

Nas aquisições interestaduais de material para uso ou consumo por produtor rural é devido o diferencial de alíquotas conf. inciso XIII art. 3º do RICMS-MT.

O diferencial de alíquotas não enseja crédito de ICMS conf. § 2º art. 779 do RICMS- MT.

O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será devido quando da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, quando o destinatário for produtor primário, conf. alínea “a” do inciso XVI art. 1º da Portaria 100/96.

9. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

O Estado de Mato Grosso permite a extensão do beneficio fiscal previsto no Convênio ICMS n.º 52/91no cálculo do diferencial de alíquotas nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio e adquiridos de fora do Estado do Mato Grosso.

Exemplificando:

Aquisição de uma máquina oriunda da região Sul e relacionada no Anexo II do Convênio ICMS n.º 52/91:

A

Valor NF-e

R$ 6.348,00

B

Carga tributária interna (Convênio ICMS 52/1991)

5,60%

C

Carga tributária interestadual região Sul (Convênio ICMS 52/1991)

4,10%

F

Diferencial de alíquotas (B-C)

1,50%

G

Valor ICMS diferencial de alíquotas a recolher (FXC)

R$ 95,22

Vide Boletim INFORMARE ICMS -MT n.º 30/2019n.º 40/2019 (produto importado)

10. OPERAÇÕES INTERNAS

Regra geral as alíquotas dos produtos nas operações internasserá de 17% (dezessete por cento), exceto, para o arroz, feijão, aves vivas ou abatidas, e suas carnes e miudezas comestíveis, frescas,refrigeradas ou congeladas e carnese miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína,ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas, que serátributada a alíquota de 12% (doze por cento) na operação interna no Mato Grosso, conf. inciso I e II do art. 95 do RICMS-MT.

Entretanto, o lançamento do imposto incidente nas operações internas com produtos in natura, vegetal e animalpoderá ser diferidopara o momento em que ocorrerem as situações específicas, previstas para cada produto, todos regulamentados no Anexo VII do RICMS-MT.

1. O titular de imóvel rural, pessoa física, deverá, ainda, no momento da formalização da inscrição estadual,indicar sua opção pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o preconizado na Portaria n° 79/2000.

Produto com DIFERIMENTO, observar no dispositivo legal as exigências para fruição do beneficio fiscal.

Anexo VII – RICMS- MT

Produto in natura, de origem mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário.

Art. 18 a Art. 19

Algodão em Caroço, Algodão em Pluma, Caroço de Algodão e Fibrilha de Algodão

Art. 1°

Arroz em Casca e com Casca de Arroz (ver também art. 32 AnexoV)

Art. 3°

Amendoim, Mamona, Milheto ou Sorgo, com Mandioca, com Babaçu ou Palmito, com Cacau, Castanha-do-pará ou Guaraná e com Mel

Art. 4°

Café Cru, em Coco ou em Grão

Art. 5°

Feijão, Milho e Semente de Girassol

Art. 6°

Soja

Art. 7°

Trigo em Grão

Art. 8°

Cana-de-açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar

Art. 9°

Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi

Art. 10 ao art. 12

Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura

Art. 13 ao Art. 16

Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado

Art. 17

Produtos In Natura – Produtores participantes do SEDRAF (Agricultura Familiar) ou participante de programa estadual instituído para disciplinar atividade multifuncional de agroindústria.

Art. 18

Outros Produtos In Natura não arrolados acima

Art. 19

O diferimento é uma espécie de substituição tributária, em que existe uma postergação ou adiamento do pagamento do imposto, que será pago por uma terceira pessoa em momento futuro relativamente ao fato gerador já ocorrido.

Nos casos de operações alcançadas pela isenção previstas no Anexo IV do RICMS-
MT:

Produto com ISENÇÃO, observar no dispositivo legal as exigências para fruição do beneficio fiscal.

Anexo IV – RICMS- MT

Banana em estado natural

Art. 2º, IV Operação Interna

Peixe e Jacarés Criados em Cativeiro, suas Carnes e Partes.

Art. 5º Operações internas e interestaduais

I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;
 II – batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
 III – camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;
 IV – endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cidreira, ervilha, escarola, espinafre;
 V – funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva;
 VI – gengibre, inhame, jiló, losna;
 VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;
 VIII – nabiça, nabo;
 IX – ovos;
 X – palmito, pepino, pimenta, pimentão;
 XI – quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
 XII – taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
 XIII – broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.

Art. 4º Saídas, internas ou interestaduais, exceto quando destinados à industrialização.

11. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS       

Nas operações interestaduais alíquota será de 12% conf. alínea “a”, II do art. 95 do RICMS-MT.

Para determinados produtos existem benefícios fiscais previstos nos Anexos IV, V e VI do RICMS-MT.

12. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 87/2015

No Estado do Mato Grosso o produtor rural é considerado como contribuinte do imposto conf. § 1º do art. 2º da Portaria n.º 005/2014.
Portanto não se aplica o diferencial de alíquotas previsto na Emenda Constitucional n.º 87/2015.

Fundamentos legais: Decreto n.º 2.212/2014 – RICMS-MT e os citados no texto.