DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
APLICAÇÃO DO BENEFICIO FISCAL PRODUTO IMPORTADO CONVÊNIO ICMS 52/91

 

Sumário

1. Introdução;
2. Solução de Consulta;
3.  Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

Há que se falar que em muitos casos a legislação estadual é omissa em certas operações, e as Soluções de Consulta disponibilizadas pelos órgãos Fazendários auxiliam na matéria obscura do ICMS, nesse sentido, abordaremos aqui a Solução de Consulta n.º049/2019- CRDI/SUNOR, bastante pertinente à dúvida de muitos contribuintes mato-grossenses em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas nas aquisições de bens inseridos no Convênio ICMS 52/91 e adquiridos com a alíquota de 4% (quatro por cento).

2. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Por se tratar de Solução de Consulta bastante extensa segue o tópico mais importante:

INFORMAÇÃO N° 049/2019-CRDI/SUNOR

..., estabelecido na ... , ... à esquerda, Fazenda ..., ..., ... - MT, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., enquadrado na CNAE principal: 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo, efetua questionamento sobre a tributação do ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de peças, de origem nacional e importada, para utilização na manutenção do maquinário agrícola.

Expõe o consulente que adquire peças para manutenção do maquinário agrícola de outras unidades da Federação, principalmente dos Estados das regiões Sul e Sudeste. Apesar de seus fornecedores serem nacionais, muitas mercadorias foram importadas por estes, e tiveram a tributação do ICMS pela alíquota de 4% no estado de origem, conforme legislação em vigor.

Esclarece que quando da aquisição das referidas mercadorias (importadas pelos fornecedores), emite o DAR do diferencial de alíquotas calculado de acordo com a diferença entre alíquota interna de Mato Grosso e alíquota de saída interestadual praticada pela UF de origem, e recolhe antes da circulação da mercadoria.

Aduz que ao enviar o SPED FISCAL tem recebido notificações da SEFAZ/MT para recolhimento da diferença do ICMS, levando-se em conta para cálculo do diferencial de alíquotas, a diferença entre alíquota interna do Mato Grosso e alíquota de imposto pago pelo fornecedor.

Pondera o consulente que o diferencial de alíquotas a ser cobrado pelo Estado de Mato Grosso é a diferença entre a alíquota interna de MT e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria para operação interestadual, por tratar-se de aquisição interestadual, e transcreve o § 3º do artigo 6º da Lei nº 7.098/98.

Entende ainda que o benefício concedido pelo Estado de origem ao fornecedor não deveria ser cobrado do consumidor mato-grossense.

Ao final apresenta questionamentos, os quais se transcrevem literalmente:

"1 – Quais impostos incidem nas operações que destinem mercadorias para uso e consumo ou imobilizado para produtor rural adquiridas nos estados das regiões Sul e Sudeste?

2 – Qual a alíquota interestadual dos estados da região Sul e Sudeste exceto Espírito Santo que deve ser considerada para fins de cálculo?

3 – Nas aquisições de produtos importados adquiridos de fornecedores das regiões Sul e Sudeste, qual a porcentagem de diferencial de alíquota a ser aplicado?

4 – Quando o produto for adquirido pelo Produtor Rural de fornecedor nacional, e possuir classificação de importado e destaque de recolhimento, na origem, no percentual de 4%, qual a porcentagem de ICMS Diferencial de Alíquota a ser aplicado?

5 – Se o produto adquirido de fornecedor nacional, classificado como importado, com destaque de recolhimento no percentual de 4%, possuir benefício de redução da alíquota através Convênio ICMS 52/91, Anexos I e II, quais seriam as porcentagens aplicadas ao ICMS Diferencial de Alíquota?"

... (texto abreviado)

Por todo o exposto, passa-se a responder as questões efetuadas:

1 – Quais impostos incidem nas operações que destinem mercadorias para uso e consumo ou imobilizado para produtor rural adquiridas nos estados das regiões Sul e Sudeste?

R – Em relação aos impostos estaduais, nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias para uso, consumo ou imobilizado incide o ICMS diferencial de alíquotas nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso IV, c/c artigo 3º, inciso XIII e artigo 15, inciso II, todos da Lei Estadual nº 7.098/98, regulamentados no inciso IV do § 1º do artigo 2º, inciso XIII do artigo 3º e do artigo 96, inciso II, do RICMS/2014.

2 – Qual a alíquota interestadual dos estados da região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, que deve ser considerada para fins de cálculo?

R - A alíquota interestadual a ser considerada para fins de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será 7% (sete por cento), de acordo com o estabelecido na Resolução do Senado nº 22/1989. Todavia, em se tratando de mercadoria importada, a alíquota será de 4% (quatro por cento), conforme estabelecido na Resolução nº 13/2012, também do Senado Federal, desde que atendidas as condições previstas.

3 – Nas aquisições de produtos importados adquiridos de fornecedores das regiões Sul e Sudeste, qual a porcentagem de diferencial de alíquota a ser aplicado?

R. – Considerando as seguintes premissas:

1) sendo a operação interestadual, com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeita à alíquota interestadual do ICMS de 4% (quatro por cento), aplicada pelo estado de origem conforme estabelecido na Resolução do Senado nº 13/2012;

2) e utilizando-se a alíquota comum para as operações internas de 17% (dezessete por cento), de acordo com a alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei nº 7.098/98;

3) no caso de não haver previsão de algum benefício para o produto ou operação que reduza a carga tributária na operação interna.

Nessas condições, a diferença entre essas alíquotas será o resultado da operação:

(17% - 4% = 13%), ou seja, o percentual do diferencial de alíquotas a ser aplicado sobre a base de cálculo será de 13% (treze por cento).

4 – Quando o produto for adquirido pelo Produtor Rural de fornecedor nacional, e possuir classificação de importado e destaque de recolhimento, na origem, no percentual de 4%, qual a porcentagem de ICMS Diferencial de Alíquota a ser aplicado?

R. – Questão respondida na resposta anterior.

5 – Se o produto adquirido de fornecedor nacional, classificado como importado, com destaque de recolhimento no percentual de 4%, possuir benefício de redução da alíquota através Convênio ICMS 52/91, Anexos I e II, quais seriam as porcentagens aplicadas ao ICMS Diferencial de Alíquota?"

R. – Sendo a operação interestadual com bem ou mercadoria cujo código NCM e respectiva descrição estejam arrolados no Anexo II do Convênio 52/91, e sejam importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeita à alíquota interestadual do ICMS de 4% (quatro por cento), aplicada pelo estado de origem conforme estabelecido na Resolução do Senado nº 13/2012, considerando a carga tributária para operação interna prevista no Convênio ICMS 52/91 de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) de acordo com a alínea b do inciso II do artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014, a diferença será de (5,60% – 4% = 1,60%), ou seja, o percentual do diferencial de alíquotas a ser aplicado sobre a base de cálculo será de 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento).

O mesmo método é observado na hipótese do bem ou mercadoria estar arrolado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais), caso em que o percentual do diferencial de alíquotas a ser aplicado sobre a base de cálculo será de 4,80% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) resultante da diferença entre a carga tributária na operação interna de 8,80% (alínea do inciso II do artigo 25 do Anexo V do RICMS/2014) e a alíquota interestadual do ICMS de 4% para bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação (8,80% - 4% = 4,80%).

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de junho de 2019.

Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora da CRDI/SUNOR

3. CONCLUSÃO

Portanto, a Solução de Consulta n.º 049/2019 - CRDI/SUNOR publicada no site da SEFAZ-MT em 28.06.2019 permite a aplicação do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS N.º 52/91 no cálculo do diferencial de alíquotas quando na aquisição desses bens de fora do estado com a alíquota de 4% (quatro por cento).

Sendo que os percentuais resultaram em:

Anexo I do Convênio ICMS 52/91

5,60% – 4% = 1,60%

Diferença a recolher 1,60%

Anexo II do Convênio ICMS 52/91

8,80% - 4% = 4,80%

Diferença a recolher 4,80%

Fundamentação Legal: Os textos citados acima.