REGULAMENTO DO ICMS/2014

 

ANEXO IV

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS

(a que se refere o artigo 17 das disposições permanentes)

32

 

 

CAPÍTULO I

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA NATURAL CANALIZADA

 

Art. 1° - Ficam isentas do ICMS as operações com água natural canalizada. (cf. Convênio ICMS 98/89)

 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.  

CAPÍTULO II

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA

 

Seção I

Da Isenção em Operações em Geral, com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica

 

Art. 2° - Saída interna dos produtos adiante arrolados:

 

I – arroz, inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo;

 

II – feijão;

 

III –Revogado;

Nota Informare - Revogado inciso III do Art. 2º pela LC nº 631/2019. 

IV – banana em estado natural.

 

§ 1° O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato-grossense.

 

§ 2° O benefício previsto no inciso I deste artigo alcança tão-somente os produtos beneficiados de produção mato-grossense.

 

§ 3° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

 

§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 4º do Art. 2º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota:

1. Revogado;

Nota Informare - Revogado a nota 01 do Art. 2º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo, em relação as mercadorias arroladas nos respectivos incisos I e II, foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 22 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentado a nota 02 ao Art. 2º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Seção II

Da Isenção em Operações com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica, Realizadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso

 

Art. 3° - Saída interna de mercadorias constantes da “cesta básica”, arroladas no artigo 1° do Anexo V, quando adquiridas pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes, assim como a prestação de serviço de transporte a ela correspondente. (cf. Convênio ICMS 161/94 e alteração)

 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 161/94: Convênio ICMS 124/95.

 

CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA

 

Seção I

Da Isenção em Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros e com Flores

 

Art. 4° - Saídas, internas ou interestaduais, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: (cf. Convênio ICM 44/75 e alterações)

 

I – abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo, azedim;

 

II – batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;

 

III – camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

 

IV – endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cidreira, ervilha, escarola, espinafre;

 

V – funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego e uva;

 

VI – gengibre, inhame, jiló, losna;

 

VII – macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;

 

VIII – nabiça, nabo;

 

IX – ovos;

 

X – palmito, pepino, pimenta, pimentão;

 

XI – quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

 

XII – taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

 

XIII – broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.

 

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

 

Notas:

1. Convênio autorizativo (cláusula primeira).

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 124/93)

3. Alterações do Convênio ICM 44/75: Convênio ICM 14/78 e Convênio ICMS 17/93.

4. Ver também os Convênios ICM 7/80 e 29/83.  

Seção II

Da Isenção em Operações com Peixes e Jacarés Criados em Cativeiro, suas Carnes e Partes

 

Art. 5° - Operações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana. (cf. Lei n° 8.684/2007 e alterações)

 

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também à carne e à pele de jacaré criado em cativeiro localizado neste Estado.

§ 2ºO benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 20 de julho de 2027, exceto nas operações interestaduais com os produtos in natura, hipótese em que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 5º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 3° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 3º do Art. 5º pela LC nº 631/2019.

§ 4° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 4º do Art. 5º pela LC nº 631/2019.

§ 5° Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuar o credenciamento conforme o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 5º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 6° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 5º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota:

 

1. Alterações da Lei nº 8.684/2007 : Lei nº 8.837/2008 ; Lei nº 9.109/2009 ; Lei nº 10.563/2017.

Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 1.283, de 27.11.2017; efeitos retroagidos a 12.07.2017.

2. O benefício fiscal previsto no caput e no § 1° deste artigo foi reinstituído cf. art. 33 da LC n° 631/2019 c/c o item 23 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentado a nota 02 ao Art. 5º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Art. 6° - Saídas internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro. (cf. Convênio ICMS 76/98)

 

§ 1° A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se, também, ao pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

 

§ 2° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2024. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 6º pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

 Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Alterações do Convênio ICMS 76/98: Convênios ICMS 149/2004 e 66/2012.

 

Seção III

Da Isenção em Operações com Leite Pasteurizado

 

Art. 7° - Saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final. (cf. Convênio ICM 25/83 e alteração)

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

 

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 124/93)


3. Alteração do Convênio ICM 25/83: Convênio ICMS 36/94.

 

CAPÍTULO IV 

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS

 

Seção I 

Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome

 

Art. 8° - Saída, em doação, de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. (cf. Convênio ICMS 136/94 e alteração)

 

§ 1° A isenção de que trata este artigo estende-se às saídas dos produtos recuperados promovidas:

I – pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

 

II – pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.

 

§ 2° São “perdas”, para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:

 

I – com a data de validade vencida;

 

II – impróprios para comercialização;

 

III – com a embalagem danificada ou estragada.

 

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.


3. Alteração do Convênio ICMS 136/94: Convênio ICMS 135/2001.

 

Art. 9° - Saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (cf. Convênio ICMS 18/2003 c/c o Ajuste SINIEF 2/2003 e respectivas alterações)

 

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se:

 

I – às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional – CTN, e municípios partícipes do Programa;

 

II – às prestações de serviço de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa;

 

III – às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.

 

§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo:

 

I – exclui a aplicação de quaisquer outros;

 

II – fica condicionada:

a) a que o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço possua certificado de participante do Programa, expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS;

 

b) a que a entidade assistencial seja cadastrada pelo MDS;

 

c) a que a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa confirme o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador de “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”, observado o modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 2/2003;

 

III – implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

 

§ 3° A declaração mencionada na alínea c do inciso II do § 2° deste artigo será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I – a 1a (primeira) via: para o doador;

 

II – a 2a (segunda) via: entidade ou município emitente.

 

§ 4° O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá emitir documento fiscal correspondente:

 

I – à operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “Informações Complementares”, o número do certificado referido na alínea a do inciso II do § 2° deste artigo e, no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;

 

II – à prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “Observações”, o número do certificado referido na alínea a do inciso II do § 2° deste artigo e, no campo “Natureza da Prestação”, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”.

§ 5° Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal próprio, sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na alínea c do inciso II do § 2° deste artigo, o contribuinte doador deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 6° A obrigação de fazer consignar, no campo relativo à “Natureza da Operação” ou à “Natureza da Prestação” dos documentos fiscais correspondentes, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”, prevista nos incisos I e II do § 4° deste preceito, aplica-se também em relação às mercadorias adquiridas nos termos deste artigo, bem assim às operações consequentes e respectivo transporte.

 

§ 7° Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do referido Programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades.

 

§ 8° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 8º do Art. 9º pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

 Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Alteração do Convênio ICMS 18/2003: Convênio ICMS 34/2010.

3. Anexo Único: cf. Ajuste SINIEF 2/2003, modelo divulgado pelo Ajuste SINIEF 14/2007.

 

Seção II

Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas

 

Art. 10 - Fornecimento de refeições: (cf. alínea f do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICM 1/75)

 

I – a presos recolhidos às cadeias públicas, efetuado por pessoa natural que não exerça outra atividade com finalidade lucrativa;

 

II – efetuado por:

 

a) estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou prestadores de serviço, diretamente a seus empregados;

 

b) agremiações estudantis, associação de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.

 

Notas:

1. Cf. convalidação das disposições da legislação pertinentes a operações sem débito, realizadas por categoria de pessoas especificamente designadas.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)

 

Art. 11 - Fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizado por restaurantes populares, integrantes de programas específicos instituídos pela União, pelo Estado de Mato Grosso ou por Município mato-grossense. (cf. Convênio ICMS 89/2007)

 

§ 1° O benefício previsto neste artigo condiciona-se à observância do que segue:

 

I – a entidade que instituir o programa deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;

 

II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo deverá ser desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.

 

§ 2° O benefício previsto neste artigo não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

 

§ 3° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 11 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Nota:

1. Convênio autorizativo. 

2. Alteração do Convênio ICMS 89/2007 : Convênio ICMS 108/2019 .

Nota Informare - Acrescentada a nota 02 do Art. 11 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

 

Seção III 

Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar

 

Art. 12 - Operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino. (cf. Convênio ICMS 55/2011)

 

§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.

 

§ 2° Para fins do preconizado neste artigo, considera-se gênero alimentício regional o produto primário de origem mato-grossense.

 

§ 3° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá efetuar o estorno do crédito de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 123 das disposições permanentes.

 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.  

Seção IV

Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais

Art. 13 - Saídas do sanduíche “Big Mac”, promovidas pelos estabelecimentos mato-grossenses integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, a entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 106/2010)

 

§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se às vendas do sanduíche "Big Mac", efetuadas durante o evento referido no caput deste preceito, ocorridas durante um dia a cada ano civil.

Nota Informare - Alterado o § 1º pelo Decreto nº 716, de 19.11.2020; produzindo efeitos a partir de 19.11.2020. 

§ 2° O estabelecimento alcançado pelo benefício previsto no caput deste artigo, participante do evento, deverá manter em seu poder, à disposição do fisco, a documentação comprobatória da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” às entidades assistenciais indicadas.  

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda editará ato divulgando, em cada ano civil, a data da realização do evento, a relação de estabelecimentos alcançados pela isenção de que trata este artigo, bem como as entidades assistenciais favorecidas com as respectivas doações.

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 13 pelo Decreto nº 716, de 19.11.2020; efeitos a partir de 19.11.2020.

§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 101/2020)

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 13 pelo Decreto nº 716, de 19.11.2020; efeitos a partir de 19.11.2020.

Nota: Ver Portaria SEFAZ nº 133, de 18.07.2016 - DOE MT de 21.07.2016, que define os estabelecimentos habilitados, no exercício de 2016, á fruição dobeneficio previsto neste artigo.

1. Convênio autorizativo.  

CAPÍTULO V

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-HOSPITALAR-LABORATORIAIS

 

Seção I

Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos

 

Art. 14 - Entrada decorrente de importação do exterior dos remédios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, efetuada diretamente pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. (cf. Convênio ICMS 41/91 e alterações)

 

Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)

 Nota Informare - Alterado o Parágrafo único do Art. 14 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Relação de medicamentos: cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 41/91, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 105/2008 e 18/2011.

 

 

- Operações com medicamentos, usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94. (cf. Convênio ICMS 162/94 e alterações)

 

§ 1° Somente serão beneficiadas com a isenção prevista neste artigo as operações com medicamentos utilizados especificamente no tratamento de câncer.

 

§ 2° O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso I do artigo 123 das disposições permanentes.

 

§ 3° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 15 pelo Decreto nº 2.477, de 31.07.2014.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.


3. Alteração do Convênio ICMS 162/1994 , exceto Anexo Único: Convênios ICMS 118/2011 e Convênio ICMS 32/2014. 

4. Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994 : cf. redação dada pelo Convênio ICMS 32/2014.

Nota Informare - Alteradas as Notas 3 e 4 pelo Decreto nº 2.477, de 31.07.2014.

Art. 15-A. Operações com medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.(cf. Convênio ICMS 52/2020)

Nota Inofmrare - Acrescentado o Art. 15-A pelo Decreto nº 843, de 10.03.2021; efeitos a partir de 01.03.2021

§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2º Nas saídas internas e interestaduais do medicamento mencionado no caput deste artigo, não será exigido o estorno do crédito do ICMS de que trata o inciso I do artigo 123 das disposições permanentes.

§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Convênio ICMS 52/2020 : adesão do Estado de Mato Grosso pelo Convênio ICMS 80/2020 .

4. Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020, aprovados pela Lei nº 11.251/2020.

Art. 16 - Operações realizadas com os medicamentos classificados segundo a Nomenclatura Brasileira – Sistema Harmonizado – NBM/SH, relacionados nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001. (cf. Convênio ICMS 140/2001 e alterações)

 

§ 1° A fruição do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

 

§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 16 pelo Decreto nº343, de 30.12.2019..
 Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Alterações do Convênio ICMS 140/2001, exceto relação de medicamentos: Convênios ICMS 119/2002 e 46/2003.

3. Relação de medicamentos: cf. incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 17/2005, 120/2005, 118/2007, 62/2009, 42/2010, 100/2010, 159/2010, 33/2011 e 139/2013.

 

Art. 17 - Operações adiante indicadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários, em seguida especificados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH: (cf. Convênio ICMS 10/2002 e alterações)

 

I – entrada decorrente de importação do exterior de:

 

a) produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002;

 

b) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea b do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002;

 

c) medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de substância relacionada em item da alínea c do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002;

 

II – saídas interna e interestadual de:

 

a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea a do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002;

 

b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de substância relacionada em item da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002.

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alterações do Convênio ICMS 10/2002: v. nota n° 4 deste artigo e respectivos subitens.

4. Relação de fármacos, medicamentos e produtos intermediários:

4.1 cf. itens da alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 32/2004, 80/2008 e 84/2010;

4.2 cf. itens da alínea b do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 150/2010;

4.3 cf. itens da alínea c do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com os acréscimos decorrentes dos Convênios ICMS 121/2006 e 137/2008;

4.4 cf. itens da alínea a do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com alterações decorrentes dos Convênios ICMS 80/2008 e 84/2010;

4.5 cf. itens da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002, com os acréscimos decorrentes dos Convênios ICMS 64/2005, 137/2008, 150/2010 e 130/2011.

 

Art. 18 - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal e suas fundações públicas. (cf. Convênio ICMS 87/2002 e alterações)

 

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

 

I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

 

III – não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde aos Estados e aos Municípios.

 

§ 2° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.

 

§ 3° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 18 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Alterações do Convênio ICMS 87/2002 , exceto Anexo Único: Convênios ICMS 126/2002, 45/2003, 54/2009 e 13/2013. 

3. Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 : redação cf. Convênio ICMS 54/2009 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010, 160/2010, 60/2011, 139/2011, 28/2012, 137/2013, 145/2013, 20/2014, 40/2014, 51/2017, 26/2018, 2/2019 e 132/2019.

Nota Informare - Alterada a nota 03 do Art. 18 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Art. 19 - Operações adiante arroladas com produtos farmacêuticos e com fraldas geriátricas: (cf. Convênio ICMS 81/2008 e alterações)

 

I – saídas da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei (federal) n° 10.858, de 13 de abril de 2004;

 

II – saídas internas a pessoa física, consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas no inciso I deste artigo.

 

§ 1° O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

 

I – à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II – a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

 

§ 2° As farmácias integrantes do Programa que comercializarem, exclusivamente, os produtos de que trata este artigo:

 

I – deverão:

 

a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

 

b) ser usuárias da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, ressalvada a aplicação do disposto no § 5° deste artigo;

 

c) utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, entregando, nos prazos assinalados, os arquivos correspondentes a cada período;

Nota Informare - Alterada a alínea "c" do § 2º Art. 19 pelo Decreto nº 1.760, de 27.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

 d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

 

II – ficam dispensadas:

 

a) da escrituração dos livros fiscais arrolados nos incisos docaput do artigo 437 das disposições permanentes;

Nota Informare - Alterada a alínea "a" do inciso II do § 2º Art. 19 pelo Decreto nº 1.760, de 27.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

1) Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 1 da alínea "a" do inciso II do § 2º Art. 19 pelo Decreto nº 1.760, de 27.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

2) Revogado;

Nota Informare - Revogado o item 2 da alínea "a" do inciso II do § 2º Art. 19 pelo Decreto nº 1.760, de 27.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

 b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

 

§ 3° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado o estabelecimento, à autoridade fiscal.

 

§ 4° Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a Nota Fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.

 

§ 5° As farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil” deverão constar de relação disponibilizada pela FIOCRUZ na internet.

 

§ 6° Em alternativa ao disposto na alínea b do inciso I do § 2° deste artigo, fica assegurada a fruição do benefício previsto neste preceito ao usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, enquanto estiver autorizado a fazer uso do referido Equipamento, nos termos do artigo 346 das disposições permanentes deste regulamento.

 

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alterações do Convênio ICMS 81/2008: Convênio ICMS 65/2011 e 162/2013.

 

Art. 20 - Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (cf. Convênio ICMS 73/2010)

 

§ 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

 

I – o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 20 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Nota:

1.Convênio impositivo.

 

Art. 21 - Operações realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás, com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 103/2011. (cf. Convênio ICMS 103/2011 e alteração)

 

§ 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

 

I – os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

 

§ 2° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

 

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Relação de medicamentos: cf. incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 103/2011, com as alterações decorrentes do Convênio ICMS 134/2012.

 

Art. 22 - As saídas do produto adiante descrito, com destino a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias ou fundações: (cf. Convênio ICMS 23/2007 e alteração)

 

Descrição do produto   NCM
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de
enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de
Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma
cruzi em soro ou plasma humano 
3002.10.29. 

 

 

 § 1° A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada:

 

I – ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

 

II – à indicação, na Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída, do valor do desconto.

 

§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 22 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.
Nota:

1. Convênio impositivo.

 

Art. 23 - Operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH (código 4014.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM). (cf. Convênio ICMS 116/98)

 

§ 1° O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

 

§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 16 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

 Nota:

1. Convênio impositivo.

 

Seção II

Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais

Art. 24 - Operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99. (cf. Convênio ICMS 1/99 e alterações)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo;

II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73 do Anexo Único deste convênio.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 24 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 24 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Alterações do Convênio ICMS 1/99, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 55/99 e 212/2017.

Nota Informare - Alterado a nota 02 do Art. 24 pelo Decreto nº 388, de 03.03.2020.

3. Anexo Único do Convênio ICMS 1/99 : redação cf. Convênio ICMS 80/2002 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 149/2002, 90/2004, 75/2005, 36/2006, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010, 136/2013, 140/2013, 149/2013 e 212/2017.

Nota Informare - Alterado a nota 03 do Art. 24 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

4. Aprovação do Convênio ICMS 1/99: Lei n° 10.980/2019 c/c Convênio ICMS 133/2019.

Nota Informare - Acrescentado a nota 4 do Art. 24 pelo Decreto nº 388, de 03.03.2020.

Art. 25 - Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. (cf. Convênio ICMS 104/89)

 

§ 1° A isenção prevista neste artigo:

 

I – somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

 

II – estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;

 

III – será concedida, individualmente, mediante ato expedido pelo Gerente de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – SARE;

 

IV – aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:

 

a) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

 

b) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

 

c) aos medicamentos arrolados, segundo os respectivos nomes genéricos, no Anexo do Convênio ICMS 104/89.

 

§ 2° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

 

§ 3° Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o § 2° deste artigo nas importações beneficiadas pela Lei (federal) n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades, sem fins lucrativos, por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.

 

§ 4° O atestado, emitido nos termos do § 2° deste artigo, terá validade máxima de 6 (seis) meses.

 

§ 5° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 25 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.
Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Alterações do Convênio ICMS 104/89, exceto Anexo Único: Convênios ICMS 95/95, 24/2000, 110/2004 e 90/2010.

3. Anexo Único: acrescentado ao Convênio ICMS 104/89 pelo Convênio ICMS 95/95.  


Art. 26 -
Operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas Autarquias e Fundações, relacionados no quadro que integra o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/97. (cf. Convênio ICMS 84/97)

 

Parágrafo único. Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o Parágrafo único do Art. 26 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.
Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Relação de produtos: cf. quadro que integra a cláusula primeira do Convênio ICMS 84/97, com as alterações do Convênio ICMS 55/2003.

 

Art. 27 - Operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (cf. Convênio ICMS 66/2019 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2019)

Nota Informare - Alterado a integra do Art. 27 pelo Decreto nº 388, de 03.03.2020.

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 1° O disposto no inciso II do caput deste artigo também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas referidas no inciso II do caput deste artigo.

§ 2° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Aprovação do Convênio ICMS 66/2019: Lei n° 10.980/2019.

 

Art. 28 - Entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, indicados no Anexo do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal. (cf. Convênio ICMS 95/98)

 

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o Parágrafo único do Art. 28 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

 Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Anexo Único:Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 - efeitos a partir de 29 de abril de 2016).

 

Art. 29 - Entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos. (cf. Convênio ICMS 24/89)

 

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.

 

§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )
Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 29 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.
Nota:

1. Convênio impositivo.  

CAPÍTULO VI 

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA

 

Seção I

Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência

 

Art. 30 - Saída interna ou interestadual de equipamentos e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 38/91, com destino a instituição pública ou entidade assistencial, para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. (cf. Convênio ICMS 38/91)

 

§ 1° O benefício previsto neste artigo se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.

 

§ 2° A isenção será concedida desde que:

I – a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência;

 

II – a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa;

 

III – seja reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a requerimento da interessada.

 

§ 3° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 30 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.
Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 38/91, com as alterações decorrentes do Convênio ICMS 47/97.

 

Art. 31 - Operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. (cf. Convênio ICMS 126/2010)

 

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Relação de mercadorias: cf. incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010, com as alterações decorrentes do Convênio ICMS 30/2012.

 

Seção II

Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo

 

Art. 32 - Saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente. (cf. Lei n° 8.698/2007 e alterações)

 

§ 1° O benefício de que trata este artigo não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos necessários à adaptação do veículo às necessidades especiais da pessoa portadora da deficiência.

 

§ 2° Para fins da concessão do benefício previsto neste artigo, considera-se:

 

I - pessoa portadora de deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (cf. inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

Nota Informare - Alterado o inciso I do §2º do Art. 32 pelo Decreto nº 752, de 09.12.2020.

II – pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de ambas as situações;

 

III – pessoa portadora de deficiência mental, severa ou profunda ou autista aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS n° 2, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la.

§ 2º-D Também para os efeitos deste artigo, considera-se: (cf. incisos V, VI e VII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, acrescentados pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

Nota Informare - Acrescentado o § 2º-D ao Art. 32 pelo Decreto nº 752, de 09.12.2020.

I - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

III - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

§ 3° Na hipótese de que trata este artigo, a aquisição do bem poderá ser efetuada diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais.  

§ 4° O benefício previsto neste artigo:

I – deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

II – somente se aplica:

a) a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

b) se o adquirente e o revendedor não tiverem débitos para com a Fazenda Pública deste Estado;

III - após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado, mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, será devidamente reconhecido por ato de ofício, consubstanciado em comunicado expedido pela Superintendência de Fiscalização, habilitando o revendedor a efetuar, até determinada quota anual, a venda de veículos novos, com o benefício de que trata este artigo, ficando a habilitação condicionada à manutenção da regularidade fiscal e ao arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos:

a) em relação a veículo que será conduzido pelo portador da deficiência:

1) laudo de perícia médica, observado o modelo constante do Anexo II do Convênio ICMS 38/2012 , emitido por entidade pública ou privada credenciada ou por profissional credenciado, indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, que: (cf. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

Nota Informare - Alterado o item 1 da alínea " a " do inciso III do § 4º do Art. 32 pelo Decreto nº 752, de 09.12.2020

1.1) especifique o tipo de deficiência;

1.2) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

2) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

b) em relação a veículo que será conduzido por terceiros:

1) laudo de perícia médica, observado o modelo constante do Anexo II do Convênio ICMS 38/2012 , emitido por entidade pública ou privada credenciada ou por profissional credenciado, indicados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, que deverá conter a descrição da deficiência e as suas especificidades, de forma a permitir o respectivo enquadramento em hipótese arrolada nos incisos do § 2º deste artigo; (cf. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

Nota Informare - Alterado o item 1 da alínea " b " do inciso III do § 4º do Art. 32 pelo Decreto nº 752, de 09.12.2020.

2) a indicação dos condutores do veículo, que comprovem residência na mesma localidade do beneficiário, até o máximo de 3 (três), atendido o modelo constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 , acompanhada de cópia dos respectivos documentos pessoais, inclusive da Carteira Nacional de Habilitação; (cf. §§ 3º e 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

Nota Informare - Alterado o item 2 da alínea " b " do inciso III do § 4º do Art. 32 pelo Decreto nº 752, de 09.12.2020.

c) em ambos os casos:

1) documento que comprove a representação legal do requerente, quando o pedido não for apresentado pela pessoa portadora da deficiência ou autista;

2) comprovante de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência ou de seus pais, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, podendo ser substituída por uma Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, desde que nela conste que o declarante se responsabiliza pela exatidão e veracidade das informações prestadas e declare estar ciente do disposto no artigo 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

3) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

4) comprovante de residência do beneficiário e, quando for o caso, dos condutores de veículo indicados conforme item 2 da alínea b deste inciso; (cf. inciso IV do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

Nota Informare - Alterado o item 4 da alínea " c " do inciso III do § 4º do Art. 32 pelo Decreto nº 752, de 09.12.2020.

IV – será reconhecido, previamente, pela Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIPVA/SIOR, em se tratando de operações realizadas em número excedente àquele autorizado nos termos do inciso III deste parágrafo, circunstância na qual o requerimento da concessionária mato-grossense conterá pedido formulado pelo adquirente ou seu representante legal e terá como anexos os documentos previstos nas alíneas do referido inciso III.

§ 4º-A. Em alternativa ao procedimento descrito no inciso III deste parágrafo, a CIOR poderá adotar o reconhecimento de isenção prevista neste artigo, mediante análise prévia do requerimento do adquirente interessado, instruído na forma deste artigo, mantida a exigência de obtenção da CND.

Nota Informare - Acrescentado o § 4º-A ao Art. 32 pelo Decreto nº 431, de 31.03.2020. 

§ 5º Em substituição à CND exigida, conforme o caso, no inciso III do § 4º ou no § 4º-A deste artigo, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND.

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 32 pelo Decreto nº 431, de 31.03.2020.

§ 5-A. A comprovação de regularidade relativa a débitos do adquirente, prevista na alínea b do inciso II do § 4º deste artigo, poderá ser efetuada mediante apresentação de CND ou da CPEND, expedida por processamento eletrônico de dados, válida na data de solicitação do benefício.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º-A ao Art. 32 pelo Decreto nº 431, de 31.03.2020. 

§ 6° Não será reconhecido o benefício da isenção de que trata este artigo, quando o laudo previsto no item 1 da alínea a ou b do inciso III do § 4° deste artigo não contiver, detalhadamente, todos os requisitos exigidos no mencionado dispositivo.

§ 6º-A O benefício previsto neste artigo somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, inclusive visão monocular, mental severa ou profunda, ou autismo. (cf. § 8º da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

Nota Informare - Acrescentado o § 6º-A ao Art. 32 pelo Decreto nº 752, de 09.12.2020.

§ 6º-B. Para as deficiências previstas nos incisos I do § 2º deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no laudo pericial a que se referem o item 1 da alínea a e o item 1 da alínea b do inciso III do § 4º deste artigo, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor. (cf. § 10. da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

Nota Informare - Acrescentado o § 6º-B ao Art. 32 pelo Decreto nº 752, de 09.12.2020.

§ 6º-C Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido e respectivos acréscimos e penalidades, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina. (cf. § 11. da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

Nota Informare - Acrescentado o § 6º-C ao Art. 32 pelo Decreto nº 752, de 09.12.2020.

§ 7° Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

 

§ 8° O Gerente de Informações do IPVA, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I – a 1a (primeira) via deverá permanecer com o interessado;

 

II – a 2a (segunda) via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

 

III – a 3a (terceira) via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

 

IV – a 4a (quarta) via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

 

§ 9° Fica a GIPVA/SIOR autorizada a promover as adequações necessárias no modelo constante do Anexo I do Convênio ICMS 38/2012, para atender as disposições deste artigo.

 

§ 10 Na hipótese prevista no inciso III do § 4° deste artigo, a 4a (quarta) via de que trata o § 8°, também deste artigo, será arquivada, juntamente com a 3a (terceira) via, pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização.

 

§ 11 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a autorização de que trata o § 8° deste artigo poderá ser disponibilizada em meio eletrônico, no sítio da referida Secretaria na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

 

§ 12 O adquirente do veículo, ou seu representante legal, deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda:

 

I – até o 15° (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo;

 

II – até 180 (cento e oitenta) dias:

 

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 7° deste artigo, se for o caso;

 

b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1 das alíneas a ou b do inciso III do § 4° deste artigo.

 

§ 13 O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

 

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvado o disposto no § 14 deste artigo; (cf. § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.698/2007 , alterado pela Lei nº 11.046/2019 - efeitos a partir de 9 de março de 2020)

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 13 pelo Decreto nº 431, de 31.03.2020.

II – modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

 

III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

 

IV – não atender ao disposto no § 12 deste artigo.

 

§ 14 O disposto no inciso I do § 13 deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

 

I – transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

 

II – transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

 

III – alienação fiduciária em garantia.

 

§ 15 O estabelecimento que efetuar a operação isenta, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

 

I – fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

 

a) o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;  

c) número da CND ou da CPEND, válida na data de solicitação do benefício, expedida por processamento eletrônico de dados, pertinente ao revendedor autorizado;

Nota Informare - Alterda a alínea "c" do inciso I pelo Decreto nº 431, de 31.03.2020.

d) número da CND ou da CPEND, válida na data de solicitação do benefício, expedida por processamento eletrônico de dados, pertinente ao adquirente do veículo;

Nota Informare - Alterada alínea "d" do inciso I do § 15 pelo Decreto nº 431, de 31.03.2020.

 e) as declarações de que:

 

1) a operação é isenta de ICMS nos termos da Lei n° 8.698/2007;

 

2) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; (cf. § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.698/2007 , alterado pela Lei nº 11.046/2019 - efeitos a partir de 9 de março de 2020)

Nota Informare - Alterado o item 2 da alínea "e" pelo Decreto nº 431, de 31.03.2020.  

II –Revogada;

Nota Informare - Revogada o inciso II pelo Decreto nº 431, de 31.03.2020. 

§ 16. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 4 (quatro) anos, contados da data da respectiva aquisição.

Nota Informare - Alterado o § 16 do Art. 32 pelo Decreto nº 431, de 31.03.2020.  

§ 18. Substitui a CPEND expedida eletronicamente a que se referem os §§ 5º e 5º-A, bem como as alíneas c e d do inciso I do § 15 deste artigo, a CPEND emitida extraordinariamente pela Procuradoria-Geral do Estado e/ou pela Secretaria de Estado de Fazenda, válida na data do requerimento.

Nota Informare - Acrescentado o § 18 ao Art. 32 pelo Decreto nº 431, de 31.03.2020.

§ 19. Na hipótese da alínea b do inciso III do § 4º deste artigo, é permitida a substituição de condutor(e s) indicado(s) conforme item 2 da referida alínea, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS, apresentando, na oportunidade, novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(e s) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos do item 4 da alínea c também do inciso III do referido § 4º. (cf. § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS 59/2020 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021)

Nota Informare - Acrescentado o § 19 ao Art. 32 pelo Decreto nº 752, de 09.12.2020.

Notas:

1. Vigência por prazo indeterminado.

2. Alterações da Lei nº 8.698/2007 : Lei nº 9.521/2011 ; Lei nº 9.734/2012 ; e Lei nº 11.046/2019.

Nota Informare - Alterada a nota 02 do Art. 32 pelo Decreto nº 431, de 31.03.2020.

4. Vigência do Convênio ICMS 38/2012 : prorrogação de prazo até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 - efeitos a partir de 1º de maio de 2020).

Nota Informare - Alterada a nota 04 do Art. 32 pelo Decreto nº 752, de 09.12.2020.

5. Alterações do Convênio ICMS 38/2012 : Convênios ICMS 135/2012, 28/2017, 50/2017, 50/2018 e 59/2020.

Nota Informare - Alterada a nota 05 do Art. 32 pelo Decreto nº 752, de 09.12.2020.

6. Aprovação do Convênio ICMS 38/2012 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis nº 10.957/2019; 11.154/2020; Lei nº 11.243/2020."

Nota Informare - Alterada a nota 06 do Art. 32 pelo Decreto nº 752, de 09.12.2020.

 

CAPÍTULO VII

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA

 

Seção I

Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais

 

Art. 33 - Saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICM 38/82 e alteração)

 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 121/95)

3. Alteração do Convênio ICM 38/82: Convênio ICMS 47/89.

 

Seção II

Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes

 

Art. 34 - Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, que atenda aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte daquela mercadoria. (cf. Convênio ICM 26/75 e alteração)

 

Parágrafo único Até 30 de setembro de 2020, a isenção prevista neste artigo alcança também o ICMS incidente nas operações de importação e de aquisições de produtos ou de insumos necessários à fabricação de produtos utilizados na prevenção e no combate à COVID-19, desde que efetuadas com o fim específico de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial, e respectivas prestações de serviços de transporte, aplicando-se, inclusive, em relação ao diferencial de alíquotas nas hipóteses previstas nos incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A do artigo 3° das disposições permanentes.

Nota Informare - Alterado o parágrafo único do Art. 34 pelo Decreto nº 552, de 03.07.2020; retoagindo efeitos a 30.06.2020.

 Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)

3. Alteração do Convênio ICM 26/75: Convênio ICMS 58/92.  

Art. 34-A. Saídas internas de mercadorias em decorrência de doações ao Governo do Estado de Mato Grosso para utilização no combate à propagação do COVID-19, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às doações de insumos necessários à fabricação de produtos utilizados no combate à propagação do COVID-19.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere este artigo.

§ 3° Este benefício vigorará até 30 de setembro 2020.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 34-A pelo Decreto nº552, de 03.07.2020; retroagindo efeitos a 30.06.2020.

Art. 35 - Saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. (cf. Convênio ICMS 82/95)

 

§ 1° Em relação à operação ou prestação abrangida pela isenção prevista neste artigo, fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

 

§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 35 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.
Nota:

1. Convênio autorizativo.

 

Art. 36 - Saída de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca, nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. (cf. Convênio ICMS 57/98)

 

§ 1° O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.

 

§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 36 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.
Nota:

1. Convênio impositivo.

 

Seção III 

Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais

 

Art. 37 - Entradas, decorrentes de importação de mercadorias, doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou por países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais, bem como suas saídas posteriores. (cf. Convênio ICMS 55/89 e alteração)

 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 55/89: Convênio ICMS 82/89.

 

Art. 38 - Saída de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (cf. Convênio ICMS 78/92)

 

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o Parágrafo único do Art. 38 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.
Nota:

1. Convênio autorizativo.

 

Art. 39 Entrada, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (cf. Convênio ICMS 80/95)

 

§ 1° A fruição do benefício fica condicionada a que:

 

I – não haja contratação de câmbio;

 

II – a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

III – os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

 

§ 2° Mediante petição do interessado, o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Superintendente de Análise da Receita Pública, ouvido o Gerente de Controle de Comércio Exterior.

 

§ 3° A isenção se estende às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do inciso I do § 1° deste artigo, efetuadas pelos órgãos da Administração Pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por este credenciado.

 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

 

Art. 40 - Saída, em doação, de microcomputador usado (seminovo), efetuada, diretamente, pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes. (cf. Convênio ICMS 43/99)

 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

 

Seção IV 

Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos

 

Art. 41 - Saída de produtos artesanais, assim entendidos aqueles provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando: (cf. Convênio ICM 32/75)

 

I – o artesão seja cadastrado no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro – SICAB do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e possua Carteira de Identidade do Artesão, emitida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia no âmbito do Programa do Artesanato Mato-grossense – PAB/MT;

 

II – o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

 

III – o produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado.

 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)

 

Art. 42 - Saída de obra de arte, realizada pelo próprio autor. (cf. Convênio ICMS 59/91 e alteração)

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)

3. Alteração do Convênio ICMS 59/91: Convênio ICMS 56/2010.

4. Ver artigo 42 do Anexo V e artigo 13 do Anexo VI.

 

Art. 43 - Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado. (cf. Convênio ICMS 85/94)

 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

 

CAPÍTULO VIII 

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO

 

Seção I 

Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA

 

Art. 44 - Entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos-laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade. (cf. Convênio ICMS 64/95)

 

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

 

Art. 45 - Operações a seguir indicadas: (cf. Convênio ICMS 47/98)

 

I – saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA para outro estabelecimento da referida empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

 

II – relativamente ao diferencial de alíquotas, incidente na aquisição interestadual realizada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de material de uso ou consumo;

 

III – a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno.

 

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o Parágrafo único do Art. 45 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.
 Nota:

1. Convênio impositivo.  

Seção II

Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia – Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4

 

Art. 46 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 46 pelo Decreto nº 1.276, de 21.11.2017; retroagindo seus efeitos a 16.07.2016.

Seção III

Da Isenção em Operações Promovidas pelo Ministério da Educação – MEC, por Universidades Públicas, Fundações Educacionais de Ensino Superior ou Outras Entidades Dedicadas ao Ensino Superior ou à Pesquisa Científica ou Tecnológica

 

Art. 47 - Operações que destinem ao Ministério da Educação – MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários”, instituído pela Portaria n° 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (cf. Convênio ICMS 123/97 e alteração)

 

§ 1° A isenção alcança, também, as saídas dessas mercadorias, promovidas pelo MEC, a cada uma das instituições beneficiadas.

 

§ 2° A fruição do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

 

§ 3° O benefício de que trata este artigo será reconhecido, em cada caso, pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, que fará publicar na Imprensa Oficial o ato concessivo, encaminhando cópia do processo, contendo, inclusive, cópia da respectiva publicação, à Secretaria de Estado de Fazenda.

 

§ 4° O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

 

§ 5° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 47 pelo Decreto nº343, de 30.12.2019.
Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Convênio ICMS 123/97: revigorado pelo Convênio ICMS 31/2003; alteração: Convênio ICMS 56/2001.

 

Art. 48 - Operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com a finalidade de desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (cf. Convênio ICMS 9/2007 e alterações)

 

§ 1° A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que:

 

I – a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS ou, se estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa – CEP – da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

II – a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

 

III – os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

§ 2° Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.

 

§ 3° A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado.

 

§ 4° Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II do § 1° deste preceito constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

 

§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 48 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Alteração do Convênio ICMS 9/2007, exceto do Anexo Único: Convênio ICMS 62/2008.

3. Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007 : cf. Convênio ICMS 62/2008 , com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 27/2009, 78/2009, 90/2009, 49/2010, 149/2010, 180/2010, 121/2011 e 62/2016.

Nota Informare - Alterada a nota 03 do Art. 48 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Art. 49 - Operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior, instituídas e mantidas pelo poder público. (cf. Convênio ICMS 31/2002)

 

§ 1° Para a obtenção do benefício, o contribuinte apresentará à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de homologação, a “Guia para Liberação de Mecadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, acompanhada da documentação referente à importação.

 

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:

 

I – a partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

 

II – a reagentes químicos.

 

§ 3° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal competente.

 

§ 4° Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade, nos casos de importação de bens doados.

 

§ 5° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 50 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.
Nota:

1. Convênio autorizativo.

 

Art. 50 - Operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei (federal) n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: (cf. Convênio ICMS 93/98 e alterações)

 

I – institutos de pesquisa federais ou estaduais;

 

II – institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

 

III – universidades federais ou estaduais;

 

IV – organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

V – fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos I a IV deste preceito, que atendam os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este artigo;

 

VI – pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

 

VII – fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos I a VI deste preceito, nos termos da Lei (federal) n° 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.

 

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios.

 

§ 2° A isenção prevista neste artigo somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

 

§ 3° A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere o § 1° deste artigo será atestada por órgão federal competente.

 

§ 4° O benefício, relativamente às organizações indicadas no inciso IV do caput deste artigo e às respectivas fundações, somente se aplica às entidades arroladas no Anexo Único do Convênio ICMS 93/98, a seguir indicadas:

 

I – Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

 

II – Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

 

III – Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais – CNPEM;

 

IV – Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE;

 

V – Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.

 

§ 5° Para a obtenção do benefício de que trata este artigo, o contribuinte apresentará à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de homologação, a “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, acompanhada da documentação referente à importação.

 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alterações do Convênio ICMS 93/98, exceto do Anexo Único: Convênios ICMS 43/2002, 114/2004, 57/2005, 99/2009, 41/2010 e 131/2010.

4. Anexo Único do Convênio ICMS 93/98: cf. Convênio ICMS 87/2012.

 

CAPÍTULO IX

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização

 

Art. 51 - Saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa. (cf. cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro e Convênio ICM 12/85)

 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)

 

Seção II

Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar

 

Art. 52 - As operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007. (cf. Convênio ICMS 53/2007)

 

§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo somente se aplica:

 

I – à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados – IPI e, também, com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

 

II – às aquisições efetuadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

 

§ 2° O valor correspondente à desoneração dos tributos mencionados no inciso I do § 1° deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

 

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 )
Nota Informare - Alterado o § 3 º do Art. 52 pelo Decreto nº 579, de 31.07.2020.; retroagindo efeitos a partir de 31.07.2020.
Nota:

1. Convênio impositivo.

  

Seção III 

Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação

 

Art. 53 - Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria n° 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei (federal) n° 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, instituído pela Medida Provisória n° 563, de 3 de abril de 2012, convertida na Lei (federal) n° 12.715, de 17 de setembro de 2012: (cf. Convênio ICMS 147/2007 e alteração)

 

I – computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

 

II – kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

 

§ 1° A isenção de que trata este artigo somente se aplica:

 

I – à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP – e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

 

II – à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

 

§ 2° Na hipótese de importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

 

§ 3° O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo também se aplica nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.

 

§ 4° O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no caput e no § 1° deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

 

§ 5° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 53 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Alteração do Convênio ICMS 147/2007: Convênio ICMS 89/2012.

 

Seção IV

Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral

 

Art. 54 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 54 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

 

Seção V

Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal

 

Art. 55 - Operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (cf. Convênio ICMS 122/2003 e alteração)

 

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

 

I – nos processos de licitação n° 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), n° 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), n° 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), n° 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e n° 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);

 

II – com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados – IPI.

 

§ 2° O valor correspondente à desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no inciso I do § 1° deste artigo.

 

§ 3° Este benefício produzirá efeitos durante a vigência do Convênio ICMS 112/2003.

 

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Convênio ICMS 112/2003: vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 122/2003: Convênio ICMS 1/2004.

 

Art. 56 - Operações e prestações, na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica, realizadas por intermédio do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras. (cf. Convênio ICMS 43/2010)

 

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

 

I – do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

 

II – das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

 

Seção VI

Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal

 

Art. 57 - Saídas internas dos veículos, máquinas e equipamentos, novos, abaixo relacionados, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública: (cf. art. 1° da Lei n° 8.093/2004)

 

I – ambulância;

 

II – caminhão basculante;

 

III – caminhão compactador de lixo;

 

IV – caminhão pipa;

 

V – máquina de varrição de ruas;

 

VI – micro-ônibus destinado ao transporte escolar;

 

VII – motoniveladora;

 

VIII – ônibus escolar;

 

IX – pá carregadeira;

 

X – retroescavadeira;

 

XI – rolo compactador;

 

XII – trator de esteiras.

 

§ 1º - O benefício previsto no caput deste artigo será transferido ao Poder Executivo Municipal, adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação, assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada.

Nota Informare - renomeado o parágrafo único para § 1º pelo Decereto nº 273, de 25.10.2019.  

§ 2° O benefício previsto neste artigo, em relação aos bens arrolados nos incisos I, III, V, VI e VIII do caput, vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019, 161/2019 e 84/2019)

Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 57 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo, em relação aos bens arrolados nos incisos II, IV, VII, IX, X, XI e XII do caput, vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 57 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota:

1. Revogado;

Nota Informare - Revogado a nota 01 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 24 e respectivos subitens do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentado a nota 02 ao Art. 57 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

3. O Convênio ICMS 84/2019 é autorizativo.

Nota Informare - Acrescentado a nota 03 ao Art. 57 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019. 

Seção VII

Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas

 

Art. 58 - Saída interna de veículo novo, bem como a parcela do imposto devida a este Estado na forma do Convênio ICMS 51/2000, quando adquirido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, vinculado ao “Programa de Reequipamento Policial”, da Polícia Militar, e pela Secretaria de Estado de Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual. (cf. Convênio ICMS 34/92 e alteração)

 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 34/92: Convênio ICMS 126/2008.

 

Art. 59 - Entrada de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, realizada por órgão da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias ou Fundações, quando destinadas à integração do ativo imobilizado ou para uso ou consumo. (cf. Convênio ICMS 48/93 e alteração)

§ 1° A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

 

§ 2° Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei (federal) n° 8.010, de 29 de março de 1990.

 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 48/93: Convênio ICMS 55/2002.

 

Art. 60 - Saída interna de veículos, quando adquiridos pelo Governo do Estado, com recursos do fundo especial de reequipamento policial, para a Polícia Civil. (cf. Convênio ICMS 119/94)

 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

 

Art. 61 - Operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinada ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como as prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizados. (cf. Convênio ICMS 107/95 e alteração)

Parágrafo único O benefício deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 107/95: Convênio ICMS 44/96.

 

Art. 62 - Importações e saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 61/97)

 

§ 1° A isenção fica condicionada à apresentação pelo contribuinte de planilha de custos, na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.

 

§ 2° Compete ao Superintendente de Análise da Receita Pública, ouvido o Gerente de Controle de Comércio Exterior, autorizar a concessão da isenção, após o exame da planilha referida no § 1° deste artigo, apresentada, previamente, à realização de cada operação.

 

Notas:

1 . Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

 

Art. 63 - Aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora. (cf. Convênio ICMS 57/2000)

Parágrafo único Na avaliação da mercadoria adjudicada, deverá ser deduzido o valor correspondente ao benefício previsto neste artigo.

 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

 

Art. 64 - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, do Estado, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. (cf. Convênio ICMS 79/2005 e alteração)

 

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o Parágrafo único do Art. 64 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.
Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Alteração do Convênio ICMS 79/2005: Convênio ICMS 67/2011.

 

Seção VIII

Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias

 

Art. 65 - Operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado. (cf. Convênio ICMS 73/2004 e alterações)

 

§ 1° A isenção de que trata este artigo fica condicionada:

 

I – ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;

 

II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

 

III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior;

 

IV – ao atendimento do disposto no § 8° deste artigo, de forma anexa ao respectivo documento fiscal emitido, em cujo corpo deverá ser discriminado e indicado;

 

V – à regularidade e idoneidade da operação ou prestação.

 

§ 2° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional.

 

§ 3° Ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo e nas hipóteses das operações submetidas ao regime de antecipação, a isenção de que trata o caput também deste preceito não alcança as aquisições de mercadorias e serviços sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

§ 4° Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e no § 1° deste artigo, são também isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que poderão ser dispensados a retenção e recolhimento antecipado do imposto.

 

§ 5° O estatuído no § 4° deste artigo aplica-se também nas operações com cimento de qualquer espécie, de produção mato-grossense, bem como com materiais de construção em geral, quando o substituto tributário estiver estabelecido no território mato-grossense, sendo previamente conhecida a destinação final a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta ou a Fundação ou Autarquia do Estado.

 

§ 5º-A. Respeitadas as condições previstas neste artigo, a isenção de que trata o § 4º deste preceito aplica-se também ao fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º-A ao Art. 65 pelo Decreto nº 579, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

§ 6° No caso de operações submetidas ao regime de antecipação, o contribuinte faz jus ao crédito do imposto pago antecipadamente que, na impossibilidade de usufruto em conta gráfica, deverá ser solicitado à unidade fazendária competente, nos termos da legislação em vigor.

 

§ 7° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

 

§ 8° A fruição do benefício de que trata este artigo exige que o sujeito passivo comprove, demonstre, guarde e mantenha à disposição do fisco a documentação probatória de que o procedimento licitatório transcorreu em todas as suas fases com preços ofertados e considerados para decisão e julgamento, sempre apresentados e apreciados com todos os tributos incluídos segundo a carga tributária aplicável às operações internas.

§ 9° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares, disciplinando o controle e o acompanhamento das operações previstas neste artigo.

 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alterações do Convênio ICMS 73/2004: Convênios ICMS 110/2010 e 89/2011.

 

CAPÍTULO X

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS

 

Seção I 

Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais

 

Art. 66 - Operação de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores. (cf. Convênio ICMS 158/94 e alterações)

 

§ 1° A concessão do benefício previsto neste artigo condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

 

§ 2° Para fruição da isenção, o interessado subordina-se:

 

I – à autorização prévia da gerência de que trata o § 7° deste preceito, concedida diretamente à entidade beneficiária, mencionada no caput deste artigo, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração citada no § 1°, também deste artigo, hipótese em que deverá ser especificado o limite monetário total das aquisições desoneradas;

 

II – ao registro prévio pelo contribuinte remetente mato-grossense dos dados relativos a cada operação ou prestação, antes da respectiva saída, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br.

 

§ 3° Fica dispensado de efetuar o registro exigido no inciso II do § 2° deste artigo o estabelecimento mato-grossense, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

 

§ 4° No ato em que for autorizado o benefício, será fixado o prazo de sua validade, nunca superior a 1 (um) ano, se de outro modo não limitar a declaração expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

 

§ 5° A isenção prevista neste artigo alcança também as saídas de mercadorias destinadas à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades arroladas no caput deste artigo.

 

§ 6° O benefício previsto no § 5° deste preceito somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.

 

§ 7° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, observado o exigido no inciso I do § 2°, também deste preceito, a entidade interessada deverá promover a respectiva habilitação junto à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração referida no § 1° deste artigo, aplicando-se, ainda, à respectiva concessão o preconizado no § 4°, igualmente deste preceito.

 

§ 8° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no § 5° deste artigo, deverá:

 

I – transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

 

II – fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo;

III – efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 123 das disposições permanentes.

 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alterações do Convênio ICMS 158/94: Convênios ICMS 90/97 e 34/2001.

 

Seção II 

Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário

 

Art. 67 - Operações internas e desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas. (cf. Convênio ICMS 32/1995 e alterações)

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 67 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019. 

§ 1° A fruição do benefício fica condicionada a que:

 

I – a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

 

II – a entidade enquadrada na hipótese mencionada no caput deste artigo seja reconhecida como de utilidade pública, por lei estadual.

 

§ 2° Para fins de fruição do benefício na forma deste artigo, a entidade deverá apresentar ao vendedor do bem cópia da lei exigida no inciso II do § 1° deste artigo, a qual deverá ser arquivada, pelo período decadencial, juntamente com a Nota Fiscal correspondente, para exibição ao fisco, quando solicitado.

 

§ 3° Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

 

§ 4° A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

 

§ 5° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, a cópia da lei exigida no inciso II do § 1°, também deste preceito, será apresentada à autoridade aduaneira, devendo ser mantida em poder da entidade, juntamente com os documentos que acobertarem a respectiva operação de importação.

 

§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 6º do Art. 67 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

 Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Alterações do Convênio ICMS 32/95 : Convênios ICMS 72/2007 e 71/2016.

Nota Informare - Alterado a nota 02 do Art. 67 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.  

Seção III 

Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais

 

Art. 68 - Saídas internas de máquinas, equipamentos rodoviários e peças, destinados aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento econômico e socioambiental, devidamente constituídos no Estado de Mato Grosso. (cf. Lei n° 8.700/2007)

 

§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo será concedido aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento socioambiental, desde que atendidas as seguintes condições:

 

I – deverá ser transferido ao adquirente, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

 

II – as aquisições deverão ser precedidas de Pregão Eletrônico e/ou Registro de Preços;

 

III –somente se aplica ao revendedor e ao adquirente detentores de CND ou de CPEND.

Nota Informare - Alterado o inciso III do Art. 68 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 2° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 68 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019. 

§ 3° O estabelecimento que efetuar a operação isenta, além das demais obrigações previstas na legislação tributária, deverá fazer constar no documento fiscal de venda do bem ou mercadoria:

 

I – o número de inscrição do adquirente no CNPJ;

 

II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;  


III - o número da CND ou da CPEND, obtida eletronicamente, pertinente ao revendedor;

Nota Informare - Alterado o inciso III do § 3º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019. 

IV - o número da CND ou da CPEND, obtida eletronicamente, pertinente ao adquirente;

Nota Informare - Alterado o inciso IV do § 3º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

V – a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos da Lei n° 8.700/2007.

 

§ 4° Os documentos previstos nos §§ 1° a 3° deste artigo serão mantidos em poder do revendedor, para exibição ao fisco quando solicitado.

 

§ 5° A inobservância do disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo acarretará à empresa beneficiária a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída dos bens ou das mercadorias. 

§ 6° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 68 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota:

1. Revogado;

Nota Informare - Revogado a nota 01 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 25 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentado a nota 02 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

CAPÍTULO XI 

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

 

Seção I

Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado

 

Art. 69 - Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, registrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (cf. Convênio ICMS 3/90 e alteração)

 

§ 1° Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo ao Convênio 38/2000, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (cf. Convênio ICMS 38/2000 e alterações)

 

§ 2° O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I – a 1a (primeira) via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

 

II – a 2a (segunda) via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);

 

III – a 3a (terceira) via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).

 

§ 3° No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/2000”.

 

§ 4° Serão aplicadas ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.

 

§ 5° Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.

 

§ 6° A Nota Fiscal prevista no § 5° deste artigo conterá, além dos demais requisitos exigidos:

 

I o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

 

II – a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/2000”.

§ 7° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 7º do Art. 69 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Alteração do Convênio ICMS 3/90: Convênio ICMS 76/95.

3. Alterações do Convênio ICMS 38/2000: Convênios ICMS 38/2004 e 17/2010.

 

Seção II

Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas

 

Art. 70 - Operações a seguir assinaladas: (cf. Convênio ICMS 51/99 e alteração)

 

I – saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino a Centrais ou a Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

 

II – saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.

 

§ 1° A isenção prevista neste artigo alcança, ainda, a respectiva prestação do serviço de transporte.

 

§ 2° O benefício condiciona-se à adequação da destinação das embalagens de agrotóxicos às normas relativas à política de preservação ambiental.

 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 51/99: Convênio ICMS 162/2002.

 

Art. 71 - Operação de devolução impositiva de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus. (cf. Convênio ICMS 42/2001)

Parágrafo único Fica dispensada, nas operações internas, a emissão de Nota Fiscal de saída, na hipótese do destinatário emitir, ao final de cada dia, a respectiva Nota Fiscal de Entrada.

 

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Ver obrigações impostas pela Lei (federal) n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e Decreto (federal) n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002.

3. Vigência por prazo indeterminado.  

Seção III 

Da Isenção em Operações com Pilhas e Baterias Usadas

 

Art. 72 - Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (cf. Convênio ICMS 27/2005)

 

Parágrafo único - Para fins do benefício previsto neste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:

 

I – emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/2005”;

 

II – emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005”.

 

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

 

Seção IV

Da Isenção em Operações com Pneus Usados

 

Art. 73 - Saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (cf. Convênio ICMS 33/2010)

 

§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

 

§ 2° Em relação às operações descritas no caput deste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:

 

I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/2010”;

 

II – emitir documento fiscal para acobertar a saída dos produtos coletados, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010”.

 

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

 

CAPÍTULO XII 

DA ISENÇÃO EM OUTRAS OPERAÇÕES RELATIVAS A POLÍTICAS DE SAÚDE PÚBLICA, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE

 

Art. 74 - Operações de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2009, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela. (cf. Convênio ICMS 28/2009)

 

§ 1° O benefício previsto neste artigo somente se aplica:

 

I – a produtos sem similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional;

 

II – quando o desembaraço aduaneiro for processado em recinto de porto seco instalado no território mato-grossense.

 

§ 2° O benefício de que trata o caput deste artigo se estende à operação interestadual imediatamente subsequente ao desembaraço aduaneiro, efetuado em consonância com o disposto no inciso II do§ 1° deste preceito.

 

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 3º ao Art. 74 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019. 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. O benefício fiscal previsto no § 2° deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 26 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentado a nota 03 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.  

CAPÍTULO XIII 

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DE CONTROLES FISCAIS

 

Art. 75 - Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (v. Decreto [federal] n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011). (cf. Convênio ICMS 69/2006 e alteração)


§ 1° O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas –
Sicobe, que atendam as especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no artigo 6° da Instrução Normativa RFB n° 869, de 2008.

 

§ 2° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 69/2006: Convênio ICMS 38/2010.

 

Art. 76 - Operações internas, de importação e interestaduais no que diz respeito ao diferencial de alíquotas, de equipamentos de informática e de comunicação, necessários à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles associados, a serem financiados pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A – MT FOMENTO. (cf. Convênio ICMS 155/2008)

 

§ 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento adquirente.

 

§ 2° No caso de importação, o benefício somente se aplica a equipamento sem similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente.

 

§ 3° O benefício previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas.

 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

 

CAPÍTULO XIV 

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS

 

Seção I 

Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras

 

Art. 77 - Saída de mercadoria: (cf. item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, combinado com o 5° item do Convênio de Cuiabá)

I – com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;

II – em retorno ao estabelecimento de origem, conforme previsto no inciso I deste artigo.

 

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)

 

Seção II 

Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como “Amostra Grátis”

 

Art. 78 - Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. (cf. Convênio ICMS 29/90 e alterações)

§ 1° Será considerada amostra grátis, quando:

I – a embalagem especial contiver quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do respectivo produto para a venda a consumidor;

 

II – estiver impressa no produto e no seu envoltório a expressão “amostra grátis”, de forma destacada.

 

§ 2° Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

 

I – quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

 

II – 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

 

III – no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total do peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

 

IV – na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA”, de forma clara e não removível;

 

V – o número de registro, com 13 (treze) dígitos, correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

 

VI – no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

 

§ 3° As características exigidas nos §§ 1° e 2° deste artigo, em cada caso, são cumulativas, exceto em relação ao disposto nos incisos I a III do referido § 2°, que serão aplicadas alternativamente.

 

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alterações do Convênio ICMS 29/90: Convênios ICMS 171/2010 e 61/2011.

 

CAPÍTULO XV 

DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE

 

Seção I 

Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo

 

Art. 79 - Operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo, realizadas por empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. (cf. Convênio ICMS 18/97)

 

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

 

Seção II 

Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado Vinculadas à Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia

 

Art. 80 - Transferência de bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, realizada pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil – TBG, dentro do território nacional, para fins de manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (cf. Convênio ICMS 9/2006)

 

§ 1° A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

 

§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 80 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Nota:

1. Convênio impositivo.

 

Seção III 

Das Operações de Circulação, inclusive Transferências, de Materiais e de Bens do Ativo Imobilizado

 

Art. 81 - Saída interna: (cf. Convênio ICMS 70/90)

 

I – entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

 

II – de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

 

III – dos bens a que se refere o inciso II deste artigo, em retorno ao estabelecimento de origem.

 

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)

 

Art. 82 - Saída: (cf. Convênio ICMS 88/91 e alterações)

 

I – de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular;

 

II – de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

 

III – relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame), destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo – GLP, promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

 

§ 1° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I, também do caput deste preceito, ou pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada, referente ao retorno.

 

§ 1°-A Em alternativa ao previsto no § 1° deste artigo, quando o remetente de vasilhames, recipientes ou embalagens retornáveis, for usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o trânsito em retorno, nas hipóteses previstas no inciso II docaput deste preceito, poderá ser acobertado por NF-e, emitida, na modalidade "Entrada", simultaneamente com a NF-e que acobertar a respectiva operação de saída.

Nota Informare - Acrescentado o §1º-A pelo Decreto nº 221, de 21.08.2019.

§ 2° Fica dispensada a escrituração, no livro Registro de Entradas, do documento fiscal que acobertar retorno de vasilhame a estabelecimento industrial de bebidas, quando a operação for acobertada por via adicional da Nota Fiscal que acompanhou a remessa do produto.  

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não dispensa o registro na respectiva Escrituração Fiscal Digital da NF-e emitida nos termos do § 1°-A também deste preceito".

Nota Informare - Acrescentado o § 3º pelo Decreto nº 221, de 21.08.2019.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.


3. Alterações do Convênio ICMS 88/91: Convênios ICMS 103/96 e 118/2009.  

Seção IV

Das Operações de Remessa de Peças Defeituosas ao Fabricante, em Virtude de Contrato de Garantia

 

Art. 83 - As remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovidas:

 

I – pelo concessionário ou pela oficina autorizada, em virtude de substituição em veículo autopropulsado, nos termos dos artigos 662 a 665 das disposições permanentes; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 129/2006)

 

II – pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, nos termos do artigo 666 das disposições permanentes. (cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007)

 

Notas:

1. Cláusula quinta do Convênio ICMS 129/2006:

1.1. é impositiva;

1.2. tem vigência por prazo indeterminado.

2. Cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007:

2.1 é impositiva;

2.2 tem vigência por prazo indeterminado.

 

Art. 84 - As operações adiante arroladas, com peças de uso aeronáutico, desde que vinculadas a contrato de garantia e realizadas com observância do disposto nos artigos 856 a 861 das disposições permanentes: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 26/2009)

 

I – remessa da peça defeituosa para o fabricante;

 

II – remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

 

§ 1° As isenções previstas neste artigo ficam condicionadas a que as remessas ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.

 

§ 2° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 84 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Nota:

1. A cláusula quinta do Convênio ICMS 26/2009 é impositiva.

 

CAPÍTULO XVI

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

Seção I

Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA

 

Art. 85 - Saída de produtos industrializados de origem nacional, excluídos armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. (cf. Convênio ICM 65/88 e alteração c/c o Convênio ICMS 49/94)

 

§ 1° Para usufruir do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento remetente deverá:

 

I – abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo ser indicado expressamente na Nota Fiscal, observado o disposto no inciso II do § 20 e no § 26 deste artigo;

 

II – comprovar a regularidade fiscal da operação, em consonância com o disposto nos §§ 2° a 49 deste artigo.

 

§ 2° A fruição do benefício fica também condicionada a que o destinatário do produto esteja regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas – SEFAZ/AM.

 

§ 3° Na saída referida no caput deste artigo, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. art. 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

 

I – a 1a (primeira) via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

 

II – a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

 

III – a 3a (terceira) via acompanhará as mercadorias e será destinada a fins de controle da SEFAZ/AM;

 

IV – a 4a (quarta) via será retida na saída da mercadoria deste Estado, pelo Posto Fiscal de divisa interestadual;

 

V – a 5a (quinta) via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.

§ 4° Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, será observada a legislação pertinente quanto ao número de vias e sua destinação.

 

§ 5° Para fins de fruição do benefício previsto neste artigo, a Nota Fiscal a que se refere o § 3° deste preceito, emitida pelo estabelecimento mato-grossense para acobertar a remessa da mercadoria, deverá ser registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT.

 

§ 6° Fica dispensado de efetuar o registro exigido no § 5° deste artigo, o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

 

§ 7° Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

 

§ 8° Para fins da comprovação da regularidade fiscal da operação, exigida no inciso II do § 1° deste preceito, será promovida pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuintes estabelecidos nas áreas incentivadas, mencionadas no caput deste artigo. (cf. Convênio ICMS 23/2008)

 

§ 9° A ação integrada a que se refere o § 8° deste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional na área incentivada.

 

§ 10 Toda operação realizada nos termos deste artigo fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada.

 

§ 11 A regularidade fiscal da operação exigida no inciso II do § 1° deste artigo será efetivada mediante a declaração de ingresso.

 

§ 12 A formalização do ingresso na área incentivada será efetuada no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, mediante adoção dos seguintes procedimentos:

 

I – registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, no sistema mencionado no caput deste parágrafo, antes da saída da mercadoria do respectivo estabelecimento, dos dados da Nota Fiscal correspondente, para geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), documento obrigatório da operação;

 

II – registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso na área incentivada, dos dados do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, para complementação do PIN-e referido no inciso I deste parágrafo;

 

III – apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos:

 

a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;

 

b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

 

c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE;

 

d) Manifesto de Carga, no que couber.

 

IV – confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput deste parágrafo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento previsto no inciso III também deste parágrafo, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal.

 

§ 13 Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA.

 

§ 14 O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema mencionado no caput do § 12 deste artigo, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.

 

§ 15 Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte ou do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, nos seguintes casos:

I – no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e de seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte de carga;

 

II – no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS 25/90;

 

III – no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;

 

IV – na hipótese de emissão de Nota Fiscal para simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.

 

§ 16 A dispensa indicada no § 15 deste artigo não exime o transportador da apresentação dos documentos fiscais previstos no inciso III do § 12 também deste preceito.

 

§ 17 Na hipótese referida no inciso II do § 15 deste artigo, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente à respectiva prestação do serviço.

 

§ 18 A regularidade da operação de ingresso, para fins de fruição do benefício previsto no caput deste artigo, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que tratam os §§ 12, 13 e 14 deste artigo.

 

§ 19 A SUFRAMA disponibilizará à SEFAZ/MT e ao fisco federal, por meio de sua página na internet ou pela Rede Intranet Sintegra – RIS, até o último dia do 2° (segundo) mês subsequente ao do ingresso dos produtos na área incentivada, arquivo eletrônico, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

 

I – nome e números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente;

 

II – nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;

 

III – número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

 

IV – local e data de ingresso;

 

V – número do PIN-e.

 

§ 20 A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas, deverá conter, no campo “Informações Complementares”, as seguintes informações:

 

I – número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

 

II – indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS;

 

III – dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do IPI;

 

IV – número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAN, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

 

§ 21 O ingresso em área incentivada, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando:

 

I – for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;

 

II – forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;

 

III – o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;

 

IV – o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;

 

V – a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

 

VI – a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;

 

VII – da devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus;

 

VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público;

 

IX – a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção;

X – a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ/AM, para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;

 

XI – os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;

 

XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada.

 

§ 22 Nas hipóteses arroladas no § 21 deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ/AM dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria.

 

§ 23 Excetua-se da vedação referida no inciso IV do § 21 deste artigo o chassi de veículo destinado a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

 

§ 24 Com relação aos incisos X e XI do § 21 deste preceito, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste artigo.

 

§ 25 Não serão reportadas, no arquivo eletrônico referido no § 19 deste artigo as operações enquadradas nos incisos I a IX do § 21, também deste artigo.

 

§ 26 O abatimento de que trata o inciso IX do § 21 deste artigo deverá estar demonstrado no corpo ou no campo “Informações Complementares”, de modo que, no valor total da Nota Fiscal, esteja reduzido o respectivo imposto.

 

§ 27 A constatação do ingresso nas áreas incentivadas será efetuada mediante realização de conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos.

 

§ 28 As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ/AM e a SUFRAMA.

 

§ 29 Para fins do disposto no § 28 deste artigo, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e, nos termos do inciso II do § 12 deste preceito.

 

§ 30 Nos casos de dispensa do Conhecimento de Transporte, previstos no § 15 deste artigo, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.

 

§ 31 Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, a vistoria física será homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes, responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte desses produtos.

 

§ 32 A vistoria física será realizada, observados os procedimentos estabelecidos nos §§ 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 12, 13 e 14 deste artigo, com a apresentação dos seguintes documentos:

I – 1a (primeira), 3a (terceira) e 5a (quinta) vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;

 

II – cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, quando couber;

 

III – Manifesto de Carga, quando couber;

 

IV – PIN-e.

 

§ 33 No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM reterão, respectivamente, a 5a (quinta) e a 3a (terceira) vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos.

 

§ 34 A vistoria física deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.

 

§ 35 O prazo fixado no § 34 deste artigo poderá ser acrescido de até 60 (sessenta) dias, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos da SUFRAMA.

 

§ 36 Para fins da fruição do benefício previsto no caput deste artigo, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física, à época de sua entrada nas áreas incentivadas, mediante “Vistoria Técnica”, definida e processada, como segue:

I – é procedimento excepcional que atestará o ingresso de produtos, após o transcurso dos prazos estabelecidos nos §§ 34 e 35 deste artigo;

 

II – consiste na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas mencionadas no caput deste artigo;

 

III – aplica-se somente aos casos em que a logística de transporte da operação não permita o cumprimento dos prazos previstos nos §§ 34 e 35 deste artigo;

 

IV – deverá ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado nos §§ 34 e 35 deste artigo;

 

V – não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA, na data da emissão da Nota Fiscal;

 

VI – no que couber, será efetuada mediante a realização dos procedimentos previstos nos §§ 12, 13 e 14 deste artigo, bem como procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica;

 

VII – a SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos;

 

VIII – após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ/AM, a SUFRAMA emitirá um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da solicitação, e disponibilizará as informações e as respectivas declarações de ingresso aos fiscos de origem e de destino, por meio de arquivo eletrônico; IX – a vistoria técnica também poderá ser realizada, de ofício ou por solicitação do fisco estadual de origem ou de destino, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto nas áreas incentivadas;

 

X – é facultado ao fisco mato-grossense acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso do produto.

 

§ 37 Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, é responsabilidade do remetente, do destinatário e do transportador observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição.

 

§ 38 Até o último dia do mês subsequente ao das saídas dos produtos, a SEFAZ/MT poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas mencionadas no caput deste artigo, no mínimo, com os seguintes dados:

 

I – a identificação da SEFAZ/MT;

 

II – nome e números da inscrição estadual e no CNPJ do remetente;

 

III – número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

 

IV – nome e números da inscrição estadual e no CNPJ do destinatário.

 

§ 39 Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais devidos, em favor do Estado de Mato Grosso.

 

§ 40 Considera-se desinternado, também, o produto:

 

I – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;

 

II – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;

 

III – que tiver saído das áreas incentivadas mencionadas no caput deste artigo, para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

 

§ 41 Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.

 

§ 42 A SEFAZ/MT, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas mencionadas no caput deste artigo.

§ 43 A SEFAZ/AM manterá à disposição da SEFAZ/MT, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas referidas no caput deste artigo.

 

§ 44 Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos previstos nos §§ 2° a 49 deste artigo.

 

§ 45 No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma área incentivada, a regularização do efetivo ingresso será efetuada conforme §§ 12 a 14 deste artigo, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

 

I – a Nota Fiscal, objeto de regularização, deverá conter no seu corpo os dados da(s) Nota(s) Fiscal (is) referentes à operação original;

 

II – a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA à época do efetivo ingresso, e das Notas Fiscais referentes à operação original.

 

§ 46 A SEFAZ/MT poderá solicitar à SEFAZ/AM ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 47 Para fins de vistoria física e técnica, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10/2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual – PFI e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este artigo.

 

§ 48 A SEFAZ/MT, a SEFAZ/AM e a SUFRAMA poderão adotar outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas previstas no caput deste artigo.

 

§ 49 O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos mencionados neste artigo, relativos à operação e ao transporte da mercadoria, ressalvada a hipótese em que os aludidos documentos, ou a operação ou a prestação a que se referirem, forem objeto de processo pendente, caso em que deverão ser conservados até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado. (cf. § 2° do art. 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

 

Notas:

1. Convênio ICM 65/88:

1.1 é impositivo;

1.2 vigência por prazo indeterminado;

1.3 alteração do Convênio ICM 65/88: Convênio ICMS 84/94.

2. Convênio ICMS 49/94:

2.1 é impositivo;


2.2 vigência por prazo indeterminado.

3. Procedimentos: Convênio ICMS 23/2008 e artigo 49 do Convênio ICMS s/n°, de 15/12/1970.

4. Convênio ICMS 23/2008:

4.1 é impositivo;

4.2 vigência por prazo indeterminado;

4.3 alteração do Convênio ICMS 23/2008: Convênio ICMS 116/2011.

5. Alterações do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970: Ajustes SINIEF 2/94, 3/94 e 7/97.

 

Seção II

Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio

 

Art. 86 - Saída de produto industrializado de origem nacional, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasileia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. (cf. Convênio ICMS 52/92 e alterações)

§ 1° Para fruição do benefício de que trata este artigo, serão observados as condições e procedimentos previstos no artigo 85 deste anexo, considerando-se as referências consignadas à SEFAZ/AM, como feitas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Área de Livre Comércio.

 

§ 2° Não será permitida a manutenção de créditos na origem.

 

§ 3° O benefício previsto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos produtos semielaborados.

 

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alterações do Convênio ICMS 52/92: Convênios ICMS 6/2007, 25/2008 e 93/2008.

4. Ver também Despacho n° 83/2008, do Secretário Executivo do CONFAZ (publicado no DOU de 31/10/2008).

 

Seção III

Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima

 

Art. 87 - Saída de produtos arrolados no artigo 115 deste anexo e de máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e peças, quando destinados a contribuinte do Estado de Roraima, abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, com vista à recuperação da agropecuária. (cf. Convênio ICMS 62/2003 e alterações)

Nota Informare -Alterado o caput do Art. 87 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019. 

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto mencionado no caput deste preceito.

 

§ 2° O benefício, no que tange à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a:

 

I – apicultura;

 

II – avicultura;

 

III – aquicultura;

 

IV – cunicultura;

 

V – ranicultura;

 

VI – sericicultura.

 

§ 3° A fruição do benefício fiscal fica condicionada à:

 

I – redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na Nota Fiscal a respectiva dedução;

 

II – efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;

 

III – comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

 

a) nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

 

b) nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

 

c) número, série, valor total e data da emissão da Nota Fiscal;

 

d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;

 

e) números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador.

 

§ 4° A comunicação prevista no inciso III do § 3° deste artigo deverá ser efetuada:

 

I – pelo remetente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da efetiva saída do produto;

 

II – pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do mencionado Convênio ICMS 57/95.

 

§ 5° A constatação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III do §

3° deste artigo, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos requisitos legais

relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do produto, por meio de declaração disponibilizada na internet.

 

§ 6° A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, ao constatar qualquer irregularidade, encaminhará a este Estado relatório, em papel, devidamente instruído e assinado, descrevendo os fatos constatados.

 

§ 7° O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda de Roraima, nos termos do § 5° deste artigo, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

 

§ 8° Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da data da remessa da mercadoria, sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

 

I – apresentar prova da constatação do ingresso do produto no estabelecimento destinatário;

 

II – comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no estabelecimento destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais.

 

§ 9° Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no inciso II do § 8° deste artigo, a unidade fazendária mato-grossense competente deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.

 

§ 10 Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto devido a este Estado, relativo à saída do território mato-grossense, por meio de DAR-1/AUT ou, se for o caso, de GNRE On-Line, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato.

 

§ 11 Não recolhido o imposto no prazo previsto no § 10 deste artigo, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.

 

§ 12 Será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido programa, com vista a facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado.

 

§ 13 Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a apresentação da inscrição prevista no § 12 deste preceito no momento da emissão da Nota Fiscal com a concessão do benefício de isenção, objetivando facilitar a fiscalização das operações que trata este artigo.

 

§ 14 O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

 

§ 15 Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 15 do Art. 87 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Convênio ICMS 62/2003 : revigorado pelo Convênio 1/2007.

Nota Informare - Alterada a nota 02 do Art. 87 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

3. Alterações do Convênio ICMS 62/2003 : Convênios ICMS 153/2010 e 55/2016.

Nota Informare - Acrescentado a nota 03 do Art. 87 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

 

Seção IV

Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense

 

Art. 88 - Operações e prestações internas e de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços destinados ao processo industrial dos estabelecimentos instalados ou que venham a se instalar na área da Zona de Processamento de Exportação – ZPE, situada no Município de Cáceres. (cf. Lei n° 8.996/2008)

 

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens ou mercadorias e serviços para o uso, consumo ou ativo permanente, utilizados na implantação e manutenção do estabelecimento processador de produtos destinados à exportação.

§ 2° Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se, exclusivamente, às empresas que atenderem integralmente as disposições da legislação federal e estadual pertinentes, e ficam condicionados:

 

I – à comprovação da efetiva destinação do bem, mercadoria ou serviço às finalidades previstas no caput ou no § 1° deste artigo;

 

II – à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos seguintes procedimentos:

 

a) transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação de saída;

 

b) fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS, nos termos deste artigo;

 

c) inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e disponível para acesso no respectivo sítio da internet, www.sefaz.mt.gov.br;

 

d) efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 123 das disposições permanentes;

 

e) manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado;

 

III – à observância dos demais controles estabelecidos pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, em atos complementares, editados no âmbito das respectivas competências.

 

§ 3° Fica dispensado de efetuar o registro exigido na alínea c do inciso II do § 2° deste artigo o estabelecimento remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

 

§ 4° Nas operações de saída de bens, mercadorias ou serviços de estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportação, a qualquer título, para o mercado interno, serão observadas as disposições da legislação tributária estadual vigente à época do respectivo fato gerador, sem a aplicação dos benefícios deste artigo.

 

§ 5° O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 89 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 27 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentado a nota 01 ao Art. 89 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Art. 89 - Saídas internas de produtos previstos na Lei (federal) n° 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação – ZPE. (cf. Convênio ICMS 99/98 e alterações)

 

§ 1° Ficam, também, isentas do ICMS:

 

I – a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

 

II – a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

 

a) em estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense, e como destino o local do embarque para o exterior do país;

 

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense;

 

III – referente ao diferencial de alíquota, nas:

 

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

 

b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea a deste inciso.

 

§ 2° O benefício previsto no inciso II do § 1° deste artigo alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

 

§ 3° O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao estorno do crédito de que trata o artigo 123 das disposições permanentes.

 

§ 4° Na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos na forma deste artigo, em relação àquela mercadoria.

§ 5° O disposto no § 4° deste artigo aplica-se, também, aos casos de perdimento da mercadoria.

 

§ 6° Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

 

I – por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso;

 

II – quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato a este Estado.

 

§ 7° Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, instituída no território mato-grossense, ao abrigo do benefício previsto neste artigo, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo – ADE, a que se refere o inciso II do § 8° deste preceito.

 

§ 8° A aplicação do disposto no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo:

 

I – somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, inciso II, e 13 da Lei (federal) n° 11.508/2007, que se destinarem, exclusivamente, à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

 

II – fica, ainda, condicionada à apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior na circunscrição onde se localizar a ZPE, instituída no território deste Estado, e da cópia do Diário Oficial da União, contendo a respectiva publicação.

 

§ 9° O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

 

I – importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

 

II – produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

 

§ 10 A Receita Federal do Brasil:

 

I – disponibilizará ao Estado de Mato Grosso acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 952/2009;

 

II – comunicará a revogação do ADE a que se refere o inciso II do § 8° deste artigo.

 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. A vigência deste artigo não impede a vigência do artigo 88 deste anexo.

4. Alterações do Convênio ICMS 99/98: Convênios ICMS 119/2011, 19/2012, 97/2012 e 88/2014. (efeitos a partir de 1° de novembro de 2014)

Nota Informare - Alterada a Nota 4 pelo Decreto nº 2.579, de 30.10.2014.  

CAPÍTULO XVII 

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS

 

Seção I 

Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Amplicação da Estrutura Portuária – REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos

 

Art. 90 - Operações de importação dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO –, instituído pela Lei (federal) n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território mato-grossense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. (cf. Convênio ICMS 28/2005 e alteração)

 

§ 1° O benefício de que trata este artigo fica condicionado:

I – à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei (federal) n° 11.033/2004, ao referido bem;

 

II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, em porto localizado no território mato-grossense, na execução dos serviços referidos no caput deste artigo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

 

III – a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pela empresa beneficiária do REPORTO, para seu uso exclusivo;

 

IV – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

 

§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1° deste artigo acarretará a obrigação do recolhimento do imposto, acrescido de multa e de juros de mora.

 

§ 3° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 90 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2020.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 28/95, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 99/2005.

 

Art. 91 - Saída interna de bem arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (cf. Convênio ICMS 3/2006)

 

§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

 

I – à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei (federal) n° 11.033/2004, ao referido bem;

 

II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

 

§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1° deste artigo, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto, acrescido de multa e de juros moratórios.

 

§ 3° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 91 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Nota:

1. Convênio impositivo.  

Art. 92 - Fica dispensado o pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 97/2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização, exclusivamente, em portos localizados no território mato-grossense. (cf. Convênio ICMS 97/2006 e alteração)

 

§ 1° O benefício previsto neste artigo:

 

I – fica condicionado, cumulativamente, à:

 

a) regularidade e à idoneidade da operação de aquisição do bem;

 

b) renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição;

 

c) integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o caput deste artigo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

 

II – aplica-se, também, aos “portos secos”.

 

§ 2° Caracteriza a renúncia ao aproveitamento do crédito, na forma exigida na alínea b do inciso I do § 1° deste artigo, a ausência do recolhimento tempestivo do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, relativo ao bem adquirido.

§ 3° Efetuada a opção pelo benefício, em conformidade com o disposto no § 2° deste artigo, fica vedado ao contribuinte beneficiário dela desistir, ainda que promovido o recolhimento do imposto respectivo.

 

§ 4° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 92 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.,

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Alteração do Convênio ICMS 97/2006: Convênio ICMS 145/2006.

3. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 97/2006.

 

Seção II 

Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás – REPETRO

 

Art. 93 - Operações de entradas de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO, relativamente ao ICMS incidente no respectivo desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 130/2007)

 

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

 

I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

 

II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados.

 

§ 2° O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue:

 

I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

 

II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

 

§ 3° Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 1° deste artigo, prevalecerá o regime de tributação normal.

 

§ 4° O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro.

 

§ 5° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020.

 

Notas:

1. A cláusula segunda do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.

2. Procedimentos cf. cláusulas sétima, oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 – impositivas.

3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010.

4. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013.

 

Art. 94 - Operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, que venham a ser subsequentemente importados nos termos do artigo 93 deste anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 130/2007)

 

§ 1° A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados no caput deste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.

§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:

 

I – aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

 

II – aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

 

III – às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

 

§ 3° Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica que, alternativamente, for:

 

I – detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1° da Lei (federal) n° 9.478, de 6 de agosto de 1997;

 

II – contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;

 

III – importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II deste parágrafo, quando esta não for sediada no país.

 

§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

 

I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

 

II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados.

 

§ 5° O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue:

 

I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

 

II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

 

§ 6° Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 5° deste artigo, prevalecerá o regime de tributação normal.

 

§ 7° O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro.

 

§ 8° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020.

 

Notas:

1. A cláusula terceira do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa.

2. Procedimentos: cf. cláusulas quarta, oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 – impositivas.

3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010.

4. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013.

 

Art. 95 - Operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme abaixo indicado: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 130/2007)

 

I – equipamentos utilizados, exclusivamente, na fase de exploração de petróleo e gás natural;

 

II – plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;

III – equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 1° O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput deste preceito.

 

§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

 

I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

 

II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados.

 

§ 3° O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, respeitado o que segue:

 

I – o contribuinte deverá declarar sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

 

II – a opção não poderá ser alterada no mesmo ano civil.

 

§ 4° Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, nos termos do § 3° deste artigo, prevalecerá o regime de tributação normal.

 

§ 5° O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação deste Estado, calculados a partir da data do respectivo desembaraço aduaneiro.

§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020.

 

Notas:

1. A cláusula sexta do Convênio ICMS 130/2007 é autorizativa .

2. Procedimentos: cf. cláusulas oitava, nona, décima e décima segunda do Convênio ICMS 130/2007 – impositivas.

3. Alteração do Convênio ICMS 130/2007, exceto Anexo Único: Convênio ICMS 163/2010.

4. Anexo Único: cf. Convênio ICMS 130/2007, com a alteração decorrente do Convênio ICMS 4/2013.  

Seção III

Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária

 

Art. 96 - Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 58/99 e alteração)

 

§ 1° O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda da isenção, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.

 

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Título I do Livro IV do Decreto (federal) n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

 

§ 3° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou anteriormente compensadas.

 

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 58/99: Convênio ICMS 130/2007. 

Seção IV 

Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime de Drawback

 

Art. 97 - Operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado. (cf. Convênio ICMS 27/90 e alterações)

 

§ 1° O benefício previsto neste artigo:

 

I – somente se aplica às mercadorias:

 

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

 

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91;

 


II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.

Nota Informare - Alterado o inciso II do § 1º pelo Decreto nº 220, de 22.08.2019. 

§ 2° Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

 

I – empregada no processo de industrialização a mercadoria que for, integralmente, incorporada ao produto a ser exportado;

 

II – consumida a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

 

§ 2°-A Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 2° deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizada em território mato-grossense.

Nota Informare - Acrescentado o § 2º-A ao Art. 97 pelo Decreto nº 220, de 22.08.2019.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.

 

§ 4° O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.

Nota Informare - Alterado o § 4º dao Art. 97 pelo Decreto nº 220, de 22.08.2019. 

§ 5° Obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos:

I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 97 pelo Decreto nº 220, de 22.08.2019. 

§ 6° A isenção prevista no caput deste artigo estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.

 

§ 7° O disposto nos §§ 2°-A e 6° deste artigo não se aplicam as operações nas quais participem estabelecimentos localizados em distintas unidades da Federação.

Nota Informare - Alterado o § 7º do Art. 97 pelo Decreto nº 220, de 22.08.2019. 

§ 8° Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback.

 

§ 9° A inobservância das disposições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no § 6° deste preceito, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.

 

§ 10 Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couberem, às importações do PROEX/SUFRAMA.

 

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alterações do Convênio ICMS 27/90: Convênios ICMS 94/94, 185/2010 e 48/2017.

Nota Informare - Alterado a nota 03 pelo Decreto nº 220, de 22.08.2019.

 

Seção V

Da Isenção em Operações Vinculadas ao Programa BEFIEX

 

Art. 98 - Operações a seguir indicadas com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas: (cf. Convênio ICMS 130/94 e alteração)

 

I – entrada de mercadoria mencionada no caput deste artigo, importada do exterior;

 

II – saídas internas e interestaduais.

 

§ 1° A isenção de que trata este artigo está condicionada a que:

 

I – as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

 

II – haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

 

III – o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

 

IV – a mercadoria se destine a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

 

§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

I – a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 21 do anexo V, hipótese em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual;

II – o fornecedor deverá comprovar que o adquirente preenche a condição do inciso I do § 1° deste artigo.

 

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 130/94: Convênio ICMS 130/98.  

Seção VI

Da Isenção em Operações Sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada, na Devolução de Bens e Mercadorias Exportados, no Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior

 

Art. 99 - Operações a seguir indicadas: (cf. Convênio ICMS 18/95 e alterações)

 

I – recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:

 

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

 

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

 

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil e não comercializada;

 

II – recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea a do inciso VII deste artigo, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;

 

III – recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

 

IV – recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;

 

V – recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;

VI – ingresso de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante;

 

VII – saídas para o exterior, não oneradas pelo Imposto de Exportação:

 

a) promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;

 

b) promovidas pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea b do inciso I do caput deste artigo, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída da mercadoria para o exterior;

 

c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;

 

VIII – a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;

 

IX – recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;

 

X – recebimento, decorrente de retorno do exterior, de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída.

 

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste preceito, a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

 § 2° Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I do caput deste artigo, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

 

§ 3° Nas hipóteses dos incisos IV e IX do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”.

 

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alterações do Convênio ICMS 18/95: Convênios ICMS 60/95, 106/95 e 56/98.

 

CAPÍTULO XVIII

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES OU COM AERONAVES

 

Art. 100 - Saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que cumulativa e comprovadamente: (cf. Convênio ICMS 38/2001 e alterações)

 

I – o adquirente:

 

a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

 

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

 

c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, outorgada à categoria;

 

II – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

 

III – as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.

§ 1° A isenção prevista neste artigo aplica-se, inclusive, às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, destinadas a taxista Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do § 3° do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, inscrito no CNPJ e enquadrado na CNAE 4923-0/01.

 

§ 2° As condições previstas no inciso I do caput deste artigo não se aplicam nas hipóteses:

 

I – da alínea a do referido inciso I, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

 

II – da alínea c do referido inciso I, quando ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo.

 

§ 3° Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:

 

I – declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

 

II – cópias de documentos pessoais, da Carteira Nacional de Habilitação e de comprovante de residência;

 

III – cópia de autorização expedida pela Receita Federal do Brasil, concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

 

IV - cópia da documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação.

Nota Informare - Alterado o inciso IV do § 3º do Art. 100 pelo Decreto nº 1.216, de 05.10.2017.

§ 4° Em se tratando da hipótese prevista no § 12 deste artigo, o interessado deverá juntar ao requerimento aludido no § 3° também deste artigo:

I – Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;

II – certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo do veículo.

 

§ 5° A declaração mencionada no § 4° deste artigo e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável à hipótese.

 

§ 6° O revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

 

I – mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

 

a) que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/2001;

 

b) que, nos primeiros 2 (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

 

c) o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;  

d) o número da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, expedida por processamento eletrônico de dados, relativa ao revendedor autorizado;

Nota Informare - Alterada a alínea "d" do inciso I do § 6º pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

e) o número da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, expedida por processamento eletrônico de dados, relativa ao adquirente;

Nota Informare - Alterada a alínea "e" do inciso I do § 6º pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.  

II – encaminhar, mensalmente, à Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIPVA/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a declaração referida no inciso I do § 3° deste artigo, informações relativas a:

 

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

 

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

 

§ 7º Em substituição às certidões exigidas nas alíneas d e e do inciso I do § 6º deste artigo, poderá ser apresentada Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

Nota Informare -Alterado o § 7º do Art. 100 pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

 § 8° O estabelecimento fabricante poderá promover a saída do veículo com o benefício previsto neste artigo, mediante encomenda do revendedor autorizado, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possa demonstrar, perante o fisco, o cumprimento pelo revendedor do disposto no inciso II do § 6° deste artigo, devendo, ainda:

 

I – quando da saída de veículos amparada pelo benefício de que trata este artigo, especificar o valor a ele correspondente;

II – até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do inciso I deste parágrafo, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, estabelecidos neste Estado;

 

III – anotar, na relação referida no inciso II deste parágrafo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

 

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF e endereço do adquirente final do veículo;

 

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

 

IV – conservar, à disposição do fisco deste Estado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos referidos nos incisos I a III deste parágrafo.

 

§ 9° O estabelecimento fabricante deverá, também, cumprir, no que couberem, as obrigações cometidas ao revendedor, na hipótese de o faturamento ser efetuado diretamente ao adquirente.

 

§ 10 A obrigação aludida no inciso III do § 8° deste artigo poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.

 

§ 11 O fisco poderá arrecadar as relações referidas no inciso III do § 8° deste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

 

§ 12 Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, em relação aos quais não se aplica a condição estabelecida na alínea c do inciso I do caput deste artigo, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez.

 

§ 13 O benefício previsto neste artigo não alcança acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

 

§ 14 A alienação do veículo adquirido com a isenção do imposto a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste artigo sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

 

§ 15 Na hipótese de fraude, considerando-se como tal também a não observância do disposto no inciso I do caput deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido do revendedor ou do fabricante, se for o caso, com multa e juros moratórios, previstos na legislação.

 

§ 16 A isenção prevista neste artigo aplica-se às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.  

§ 17. Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 )

Nota Informare - Alterado o § 17 do Art. 100 pelo Decreto nº 579, de 31.07.2020; retroagindo efeitos a 01.05.2020.

§ 18. Ficam convalidadas as operações realizadas nos termos deste artigo, no período de 1º de abril de 2017 até 30 de maio de 2017, não se exigindo o ICMS decorrente dos respectivos fatos geradores. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 53/2017 combinado com o inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 55/2017).

Nota Informare - Acrescentado o § 18 ao Art. 100 pelo Decreto nº 1.216, de 05.10.2017.

§ 19. A convalidação prevista no § 18 deste artigo:

Nota Informare - Acrescentado o § 19 ao Art. 100 pelo Decreto nº 1.216, de 05.10.2017.

I - fica restrita, exclusivamente, a observância da isenção nas operações referidas neste artigo, não alcançando o atendimento das respectivas condições e dos valores informados;

II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas.Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Alterações do Convênio ICMS 38/2001 : Convênios ICMS 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 103/2006, 148/2010, 17/2012, 67/2012, 102/2015 e 53/2017.
 Nota Informare - Alterado pelo Decreto nº 1.216, de 05.10.2017.

Art. 101 - Saída de embarcações construídas no país, bem como o fornecimento de peças, partes e componentes utilizados pela indústria naval no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, excluídas: (cf. Convênio ICM 33/77 e alterações)

I – as embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

II – as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte; e  

III – as embarcações classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 8905.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (cf. Convênio ICMS 18/89)  

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 102/96)

3. Alterações do Convênio ICM 33/77: Convênio ICM 59/87 e Convênio ICMS 1/92.

Art. 101-A Operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto (federal) nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo (do Congresso Nacional) nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos  - PROSUB. (cf. Convênio ICMS 81/2015)

Nota Informare - Acrescentado o Art. 101-A pelo Decreto nº 1.589, de 18.07.2018; efeitos a partir de 18.07.2018.

§ 1º Observada a destinação prevista no caput deste artigo, a isenção aplica-se também:

I - ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;

II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício aplicase quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º O benefício previsto neste artigo alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo:

I - as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas;

II - as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.

§ 5º Nas operações ou prestações alcançadas pelo disposto neste artigo, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:
I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força da cláusula primeira do Convênio ICMS 81/2015;

II - o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.

§ 6º A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra.

§ 7º Não ocorrendo a hipótese prevista no § 6º deste artigo, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos estabelecidos no Título IX das disposições permanentes deste regulamento.

§ 8º O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

§ 9º Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista no caput deste artigo.

§ 10. A manutenção de crédito de que trata o § 9º deste artigo não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.

§ 11. As isenções de que trata este artigo serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS.

§ 12. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

Art. 102 - Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: (cf. Convênio ICMS 65/2007)  

I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias a que se refere o § 1° deste artigo;  

II – saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias a que se refere o § 1° deste artigo, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;  

III – saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto nos artigos 29 a 35 do Anexo VII deste regulamento;

IV – saída de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada, destinada ao fabricante de aeronaves;  

V – desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado do importador.

§ 1° As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do caput deste artigo são as indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 65/2007, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.  

§ 2° O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, também, na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.  

§ 3° A inexistência de produto similar produzido no país, exigida na hipótese do inciso V do caput deste artigo, será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.  

§ 4° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio 133/2019)

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 12 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Nota:

1. Convênio autorizativo.  

CAPÍTULO XVIII-A
DA ISENÇÃO NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE ÔNIBUS NOVOS PARA FROTA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO

Nota Informare - Acrescentado o Capítulo XVIII-A pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Art. 102-A Aquisições interestaduais de ônibus novos para compor as frotas das empresas de transporte coletivo urbano, quanto ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso. (cf. art. 5°-C da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o Art. 102-A pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 1° A fruição da isenção de que trata este artigo fica condicionada à permanência do veículo na frota operante de transporte coletivo urbano por, pelo menos, 3 (três) anos.

§ 2° A revenda do veículo ou a destinação a outra finalidade antes do prazo fixado no § 1° deste artigo tornará exigível o diferencial de alíquotas, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa, calculados desde a data da aquisição.

§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 31 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

CAPÍTULO XIX
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE

Seção I
Da Isenção em Operações com Combustíveis Destinados ao Abastecimento de Embarcações ou Aeronaves
 

Nota Informare - Alterado o Capítulo XIX pelo Decreto nº 188, de 13.07.2015.

Art. 103 - Saída de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais que se destinem ao exterior. (cf. Convênio ICMS 84/90)  Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)

Art. 104 - Saída de óleo diesel, promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, e desde que devidamente credenciada pela unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor.
(cf. Convênio ICMS 58/96)

Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância das condições e mecanismos de controle estabelecidos no Protocolo ICMS 8/96 e também ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.  

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

Seção II - Revogado;

Nota Informare - Revogado a seção II do capítulo XIX pelo Decreto nº 379, de 30.12.2015.

Art. 104-A. As operações de aquisição de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, desde que atendidas as condições previstas neste artigo. (cf. inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 10.235/2014)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se Região Metropolitana o agrupamento de municípios limítrofes, em processo de conurbação, integrantes do mesmo complexo geoeconômico e social, que exijam o planejamento integrado, a organização e execução compartilhada das funções públicas de interesse comum. (v. inciso I parágrafo único do artigo 1º da LC nº 359/2009)

§ 2º Respeitado o disposto no § 1º deste preceito, a isenção prevista neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao fornecimento de óleo diesel consumido na prestação de serviço de transporte municipal e intermunicipal de passageiros, coletivo, executadas no perímetro urbano dos municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento e Santo Antônio do Leverger ou entre os referidos municípios. (v. artigo 2º da LC nº 359/2009 )

§ 3º Ainda para fins de fruição da isenção prevista neste artigo, a empresa adquirente do óleo diesel deverá estar regularmente autorizada a efetuar o transporte de passageiros, coletivo, nos municípios ou entre os municípios arrolados no § 2º deste artigo.

§ 4º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a observância do que segue:

I - o óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado;

II - o óleo diesel deverá ser destinado, exclusivamente, ao abastecimento de veículo utilizado na prestação de serviço de transporte de passageiros, coletivo e urbano, municipal e intermunicipal, executada nos municípios ou entre os municípios arrolados no § 2º deste artigo.

§ 5º Para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para fixar os limites mensais por empresa, bem como o respectivo total anual, de quantidade de óleo diesel a ser destinada às empresas autorizadas a executar as prestações de serviço de transporte mencionadas no § 2º também deste preceito.

§ 6º Desde que ajustado nos meses subsequentes, o limite mensal fixado para a empresa poderá ser superado em até 20% (vinte por cento), ficando vedado ultrapassar o respectivo limite anual."

§ 7º Compete à distribuidora, ao efetuar a venda de óleo diesel às empresas transportadoras alcançadas pela isenção de que trata este artigo, conceder desconto do ICMS incidente na operação, no valor equivalente ao preço médio ponderado a consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto.

§ 8º O valor do desconto determinado no § 7º deste artigo será:

I - deduzido do valor da operação de venda à empresa transportadora;

II - demonstrado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação;

III - recuperado pela empresa no recolhimento do ICMS que fizer ao Estado de Mato Grosso, mediante registro como "outros créditos", anotando a respectiva origem, no período de apuração em que foi realizada a venda.

§ 9º Em alternativa ao disposto no inciso III do § 8º deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, poderá autorizar que a recuperação a que se refere o mencionado inciso III seja processada por estabelecimento da distribuidora que efetuou a venda, localizado em outra unidade federada.

Nota: Ver Portaria SEFAZ nº 40, de 23.02.2017 - DOE MT de 21.03.2017, que fixa os limites mensais por empresa e o limite anual total, para o período de 01.04 a 31.12.2017, alcançado pela isenção prevista no inciso I e § 1º do Art. 5-B da Lei nº 7.098 de 1998 e neste artigo.

§ 10 O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 10 ao Art. 104-A pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota:

1. Revogado;

Nota Informare - Revogada a nota 01 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído pelo art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 28 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentada a nota 02 pelo Decreto nº 2736, de 25.10.2019.

 CAPÍTULO XX
 DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS
À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO-GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
 

Art. 105 - Entrada decorrente de importação do exterior de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar produzido no país, adquiridos para emprego na construção, operação, exploração e conservação, em território do Estado, do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo 1° do Decreto (federal) n° 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1° do Decreto (federal) s/n°, de 15 de fevereiro de 1991. (cf. Convênio ICMS 63/2002)

§ 1° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput deste preceito.

§ 3° Para obtenção da isenção de que trata o caput deste artigo, o contribuinte apresentará à Superintendência de Análise da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de homologação, a “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, acompanhada da documentação referente à importação, especificando o local de emprego e fins a que se destinam cada um dos bens importados.  

§ 4° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênios ICMS 133/2019)

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 105 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Nota:

1. Convênio autorizativo.

Art. 106 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 106 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Art. 107 - O diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação, em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário de transporte de que trata o artigo 1° do Decreto(federal) n° 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1° do Decreto Federal s/n°, de 15 de fevereiro de 1991. (cf. Convênio ICMS 33/1999 e alteração)

§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput deste preceito.  

§ 2° O benefício previsto no caput deste artigo também se aplica nas hipóteses de aquisição interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção dos terminais ferroviários de cargas situados no território mato-grossense.  

§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênios ICMS 190/2017 e 133/2019)

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 107 pelo Decreto nº273, de 25.10.2019.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Alteração do Convênio ICMS 33/1999: Convênio ICMS 113/2002.

3. O benefício fiscal previsto no § 2° deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 29 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentada a nota 03 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Art. 108 - ICMS incidente na importação do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário de transporte de que trata o artigo 1° do Decreto (federal) n° 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1° do Decreto (federal) s/n°, de 15 de fevereiro de 1991.  

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput deste preceito.  

Nota Informare - Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 108 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota:

1. Revogado;

Nota Informare - Revogada a nota 01 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 32 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentada a nota 02 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Art. 109 - Aquisições interestaduais, realizadas por empresa concessionária ou subconcessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de vagões classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas: (cf. Convênio ICMS 66/2008 e alterações)

I – vagão tanque e semelhante, 8606.10.00;

II – vagão coberto e fechado, 8606.91.00;

III – vagão aberto, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, 8606.92.00;

IV – vagão de descarga automática, 8606.30.00;

V – vagão plataforma, 8606.99.00.

Parágrafo único - A isenção de ICMS prevista neste artigo aplica-se, também, à empresa responsável pela locação de vagões que serão utilizados na respectiva prestação de serviço de transporte.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 66/2008 pelo Convênio ICMS 23/2011.

4. Alterações do Convênio ICMS 66/2008: Convênios ICMS 148/2008 e 124/2011.

Art. 110 - Operações internas e interestaduais, bem como o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (cf. Convênio ICMS 94/2012)

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2° O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de se efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 123 das disposições permanentes.

§ 3° Para fruição do benefício de que trata este artigo, o remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, deverá manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste preceito, para exibição ao fisco, quando solicitado.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.  

CAPÍTULO XXI 
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO
EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS
 

Seção I
Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores
e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas
 

Art. 111 - Operações a seguir indicadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 e alterações)  

I – entrada decorrente de importação do exterior por estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;  

II – saída com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na respectiva unidade da Federação ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou ainda outro meio de prova.  

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I do caput deste artigo, que tenham condições de obtê-lo no país.  

§ 2° O benefício alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.  

§ 3° A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.  

§ 4° Com relação às operações de saídas interestaduais de suínos, efetuadas por contribuinte enquadrado na atividade econômica de criação de suínos (CNAE – 0154-7/00), o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, supre, temporariamente, a necessidade de apresentação do Registro Genealógico Oficial, desde que o contribuinte cumpra as seguintes condições, sob pena de lançamento do imposto, multa, juros e demais acréscimos legais:  

I – indique, no campo “Informações Complementares” das Notas Fiscais relativas às operações, a expressão: “Mercadoria Isenta – Dados do Registro Genealógico Oficial” escriturados na coluna “Observações” do Livro de Registro de Saídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;  

II – faça o registro oportuno das operações nos livros próprios e em até, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, indique, na coluna “Observações” do livro de Registro de Saídas, os dados relativos ao Registro Genealógico Oficial; e  

III – informe as operações realizadas no quadro “Detalhamento de Valores das Operações e Prestações (Saídas Isentas e Não Tributadas)” da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS Eletrônica.  

§ 5° Fica dispensado de efetuar o registro exigido no caput do § 4° deste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mantidas as demais obrigações previstas nos incisos do aludido parágrafo.  § 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do animal ou dos insumos empregados na respectiva criação.  

Notas:

1. A cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 é impositiva.

2. Vigência por prazo indeterminado. (Convênio ICMS 124/93)

3. Alterações da cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77: Convênios ICMS 78/91, 86/98, 12/2004 e 74/2004.  

Art. 112 - Entrada decorrente de importação do exterior, efetuada diretamente por estabelecimento de produtor, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, obtida mediante registro genealógico oficial. (cf. Convênio ICMS 20/92)  

Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)

Nota Informare - Alterado o Parágrafo único do Art. 112 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Nota:

1. Convênio autorizativo.  Art. 113 - Operação interna ou interestadual com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino. (cf. Convênio ICMS 70/92 e alteração)  § 1° O benefício previsto no caput deste artigo estende-se às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de ovino, de caprino ou de suíno.  § 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.  Notas:

1. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 70/92 é impositivo; o parágrafo único da cláusula primeira é autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 70/92: Convênio ICMS 27/2002.  Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral Art. 114 - Saída interna de mudas de plantas, exceto as ornamentais. (cf. Convênio ICMS 54/91)  Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado, observada a nota n° 3 deste artigo.

3. Artigo com efeitos suspensos enquanto vigorar o inciso VIII do caput do artigo 115 deste anexo.  

Art. 115 - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)

I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:  

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;  

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tiver sido processada a industrialização;


III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:  

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;  

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;  

IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;  

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

Nota Informare - Alterado o inciso IV do Art. 115 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

VII – esterco animal;  

VIII – mudas de plantas;

IX – embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 113 deste anexo, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;  

X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;  

XII – casca de coco triturada para uso na agricultura;  XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;  

XIV – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio piro plus, para uso na agropecuária;  

XV – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;  

XVII – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura;

XVIII – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XIX – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;  

XX – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

XXI – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;  

§ 1° O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo estende-se:

I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do mencionado inciso II do caput deste artigo;  

II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.  

§ 2° Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo, entende-se por:  

I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes, capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;  

II – CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;  

III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

IV – ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos, adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;  

V – PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.  

§ 3° O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.  

§ 4° Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5° O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:  I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;  

II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;  

III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por órgão por ele delegado;

IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;  

V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.  

§ 6° A estimativa a que se refere o inciso III do § 5° deste artigo deverá ser mantida à disposição do fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, pelo prazo de 5 (cinco) anos.  § 7° O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:  

I – apicultura;  

II – aquicultura;  

III – avicultura;  

IV – cunicultura;  

V – ranicultura;  

VI – sericicultura.  

§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração)

§ 9Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 )

Nota Informare - Alterado o § 9º do Art. 115 pelo Decreto nº 579, de 31.07.2020; retroagindo efeitos a 01.05.2020.

Notas:

1. A cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 é autorizativa.

2. Alterações do Convênio ICMS 100/1997 : Convênios ICMS 89/2001, 20/2002, 106/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 63/2005, 149/2005, 54/2006, 93/2006, 156/2008, 55/2009, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 62/2011, 123/2011 e 21/2016.

Nota Informare - Alterado a nota 02 do Art. 115 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

3. Convênio ICMS 74/2007: autorizativo.

4. Alteração do Convênio ICMS 74/2007: Convênio ICMS 15/2012.  

Seção III
Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas
 

Art. 116 - Entrada de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 8433.60.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador. (cf. Convênio ICMS 93/91 e alteração)

Parágrafo único A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.  

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 93/91: Convênio ICMS 128/98.

Art. 117 - Entrada decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a conversão para os códigos 8701.90 e 8433.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sem similar produzido no país, desde que: (cf. Convênio ICMS 77/93 e alteração)

I – o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto de Porto Seco, localizado no território mato-grossense;  

II – a importação seja efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;

III – os produtos sejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.  

§ 1° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2° O estabelecimento importador deverá recolher 3% (três por cento) do valor do benefício fiscal ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, na forma a ser disciplinada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.  

Notas:

1. Convênio ICMS 77/93 autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 77/93 pelo Convênio ICMS 24/2005.

4. Alteração do Convênio ICMS 77/93: Convênio ICMS 129/98.

Art. 118 - Aquisições interestaduais de tratores, de até 75CV, por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar a agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. (cf. Convênio ICMS 103/2008 e alteração)  

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA.  

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alteração do Convênio ICMS 103/2008: Convênio ICMS 103/2009.  

Seção IV 
Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas
pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário – CDA ou por Warrant Agropecuário – WA
 

Art. 119 - Operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e de Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei (federal) n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004. (cf. Convênio ICMS 30/2006 e alteração)  

§ 1° A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.  

§ 2° Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na operação tratada no caput deste preceito.  

§ 3° Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.  

§ 4° O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto recolherá o ICMS em favor da unidade federada de localização do depositário.  

§ 5° Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.  

§ 6° Ao requerer a entrega do produto, o endossatário entregará ao depositário, além dos documentos previstos no artigo 21, § 5°, da Lei (federal) n° 11.076/2004, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.  

§ 7° O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:  

I – o endossatário do CDA, com destaque do ICMS e com as seguintes indicações:  

a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém-geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006”;  

II – o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:  

a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo;  

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Nota Fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante”.  

§ 8° Quando obrigatório o seu uso, em conformidade com o disposto nos artigos 325 a 335 das disposições permanentes, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e substituirá a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.  

§ 9° O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do § 7° deste artigo, ou, quando for o caso, com o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, de que trata o artigo 336 das disposições permanentes, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.

§ 10 O depositário que fizer a entrega do produto requerido, sem exigir o cumprimento do disposto nos §§ 6° e 9° deste artigo, será, solidariamente, responsável pelo pagamento do ICMS devido.  

§ 11 A Nota Fiscal prevista no inciso II do § 7° deste artigo, devidamente registrada ou arquivada pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria.

§ 12 Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 12 do Art. 119 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Alteração do Convênio ICMS 30/2006: Convênio ICMS 48/2008.  

CAPÍTULO XXII
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL – B100
 

Art. 120 - Operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (cf. Convênio ICMS 105/2003)  

§ 1° A fruição do benefício fica, ainda, condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção de biodiesel.

§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos vegetais ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.  

Art. 121 - Saída de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B100). (cf. Convênio ICMS 144/2007)  

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.  

CAPÍTULO XXIII
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL
 

Art. 122 - Operações internas e interestaduais com polpa de cacau. (cf. Convênio ICMS 39/91)  

§ 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.  

§ 2° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 122 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Nota:

1. Convênio autorizativo.  

Art. 123 - Operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal: (cf. Convênio ICMS 58/2005 e alteração)  

I – óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;  

II – látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semiartefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;

III – frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;  

IV – fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;

V – cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;  

VI – polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu.  

§ 1° O benefício previsto neste artigo somente se aplica à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente.  

§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos ou dos insumos empregados na respectiva produção.  

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 58/2005 pelo Convênio ICMS 123/2010.

4. Alteração do Convênio ICMS 58/2005: Convênio ICMS 105/2010.  

Art. 124 - Operações de comercialização interna de sementes nativas in natura e mudas, ambas de espécies florestais, exclusivamente, mato-grossenses.  

§ 1º - O benefício de que trata este artigo não se estende às espécies exóticas e às de sementes cultivadas pelo agronegócio.  

Nota Informare - Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 124 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota:

1. Revogado;

Nota Informare - Revogada a nota 01 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 33 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentada a nota 02 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

CAPÍTULO XXIV 
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS,
EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA
 

Art. 125 - Operações com os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM indicados, relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97. (cf. Convênio ICMS 101/97 e alterações)  

§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.  

§ 3° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos respectivos incisos XVIII a XX da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. § 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2021. (cf. Convênio ICMS 10/2014 )

Nota Informare - Alterado o § 3º e acrescentado o § 4º pelo Decreto nº 2.477, de 31.07.2014.
Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Alterações do Convênio ICMS 101/1997 , exceto relação de produtos: Convênios ICMS 46/2007, 11/2011 e 10/2014.

3. Relação de produtos: cf. incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, redação dada pelo Convênio ICMS 46/2007 , com as alterações dos Convênios ICMS 19/2010, 11/2011, 25/2011 e 10/2014.
Nota Informare - Alteradas as Notas 2 e 3 pelo Decreto nº 2.477, de 31.07.2014.  

CAPÍTULO XXV
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
 

Seção I
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica
 

Art. 126 - Saída de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa. (cf. alínea a da cláusula primeira do Convênio AE 5/72)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)

Art. 127 - Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que comprovada a efetiva entrega da mercadoria, mediante “Certificado de Recebimento” por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal. (cf. Convênio ICM 10/75 e alteração)  

§ 1° O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal:  

I – que a operação está isenta do imposto por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto (federal) n° 72.707, de 28 de agosto de 1973;

II – o número da “Ordem de Compra” emitida pela Itaipu Binacional.  

§ 2° Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do “Certificado de Recebimento” para os fins previstos neste artigo.  

§ 3° A movimentação de mercadoria, entre estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado “Guia de Transferência”, com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais” e contendo numeração tipograficamente impressa.  

§ 4° O documento previsto no § 3° deste artigo poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional.

§ 5° O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento.  

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Disposições do Convênio ICM 10/75 com as alterações do Convênio ICM 23/77 revigoradas pelo Convênio ICMS 5/94.

3. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 5/94)  

Art. 128 - Saídas internas de geladeiras e lâmpadas, referentes a doações efetuadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., bem como o retorno das sucatas aos fabricantes, promovidos no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda. (cf. Convênio ICMS 95/2007)

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 128 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 1°O disposto no caput deste artigo aplica-se também:

I - ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição das geladeiras e lâmpadas a serem doadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A, no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda; (cf. Convênio ICMS 95/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 127/2019)

II - nas aquisições internas das geladeiras e lâmpadas a serem doadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A, no âmbito do Projeto de Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 128 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do que segue:  

I – que a doação somente seja efetivada para consumidor residente no Estado, classificado como de baixa renda, assim definido nos termos da legislação editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;  

II – que o valor correspondente à isenção do diferencial de alíquotas seja destinado para a compra e doação de novas unidades;  

III – que seja estornado o crédito do imposto destacado na respectiva entrada;  

IV – que as operações sejam regularmente escrituradas e acobertadas pela documentação fiscal na forma disciplinada neste regulamento;

V - que a empresa mencionada no caput e no § 1° deste artigo seja detentora de CND ou CPEND.

Nota Informare - Alterado o inciso V do § 2º do Art. 128 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 3°Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 3º do Art. 128 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 4° O documento referido no inciso V do § 2° ou no § 3° deste artigo deverá ser mantido em poder da beneficiária, para exibição ao fisco, sempre que solicitado, juntamente com:

I – o termo de recebimento do bem ou objeto doado, firmado pelo consumidor favorecido com a doação;  

II – os documentos comprobatórios da condição de consumidor de baixa renda do beneficiado com a doação, nos termos da legislação editada pela ANEEL;  

III – os documentos pertinentes à aprovação das metas anuais de quantidades de geladeiras, aprovadas pela ANEEL.  

§ 5° A inobservância do disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo acarretará à empresa beneficiária obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída das mercadorias, inclusive quanto àquelas recebidas em devolução.

§ 6° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 95/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 127/2019 e Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 128 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota:

1. Convênio ICMS 95/2007: vigência por prazo indeterminado.

Nota Informare - Alterada a nota 01 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

2. Alteração do Convênio ICMS 95/2007: Convênio ICMS 127/2019.

Nota Informare - Acrescentada a nota 02 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

3. O benefício fiscal previsto no § 1° do artigo 128 foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 34 e 140 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentada a nota 03 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Seção II
Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 

Art. 129 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 129 pelo Decreto nº 579, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

Art. 130 - Fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na “Subclasse Residencial Baixa Renda”, assim considerados aqueles que atendam as condições fixadas em resolução editada pela Agência de Energia Elétrica – ANEEL, especialmente a Resolução Normativa n° 414, de 9 de setembro de 2010. (Lei n° 8.233/2004)  

§ 1º - O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, o ICMS incidente sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei (federal) n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Nota Informare - Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019 e 161/2019)

Nota Informare - Acrescentado o § 2º ao Art. 130 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota:

1. Revogado;

Nota Informare - Revogada a nota 01 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 36 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentada a nota 02 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Art. 130-A. Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (cf. Convênio ICMS 16/2015 - adesão de Mato Grosso cf. Convênio ICMS 130/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo:

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (efeitos a partir de 1° de junho de 2018)

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 1º do Art. 130-A pelo Decreto nº 1.753, de 24.12.2018.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à observância pelas distribuidoras, pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 2/2015 , de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015;

II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 4° Ressalvada disposição em contrário, determinada no Convênio ICMS 16/2015, o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2027. (cf. Convênio ICMS 16/2015)

Nota Informare - Acrescentado § 4º ao Art. 130-A pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota:

1. Convênio ICMS 16/2015 - Convênio autorizativo.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 130-A do capítulo XXV pelo Decreto nº 382, de 30.12.2015.
2. Alterações do Convênio ICMS 16/2015: Convênios ICMS 59/2016, 75/2016, 18/2018, 42/2018.

Nota Informare - Alterada a nota 02 ao Art. 130-A pelo Decreto nº 1.753, de 24.12.2018.

4. Isenção confirmada nos termos do artigo 37 da Lei Complementar n° 631/2019.

Nota Informare - Acrescentada a nota 04 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Art. 130-B Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja de até 100 (cem) Kwh. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o Art. 130-B pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Parágrafo único O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 86/19)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado cf. alínea a do inciso I do caput do art. 36 da LC n° 631/2019 c/c o item 4 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Art. 130-C Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja de até 50 (cinquenta) Kwh. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado o Art. 130-B pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 1° O disposto neste artigo:

I - somente se aplica à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento na empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural;

II - não se aplica à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.

§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:

1. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído e alterado cf. alínea a do inciso II do caput e parágrafo único do art. 36 da LC n° 631/2019 c/c o item 59 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Art. 130-D Fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com a redação da Medida Provisória n° 950, de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial, a Resolução Normativa n° 414, de 9 de setembro de 2010. (cf. Convênio ICMS 42/2020)

Nota Informare - Alterado o Art. 130-D pelo Decreto nº 468, de 04.05.2020.

§ 1° O disposto neste artigo:

I - alcança, exclusivamente, o ICMS relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Leis (federais) n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e n° 12.212, de 20 de janeiro de 2020;

II - aplica-se somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda".

§ 2° O benefício de que trata este preceito produzirá efeitos em relação ao fornecimento de energia elétrica realizado no período de 1° de abril a 30 de junho de 2020, desde que respeitados os limites e atendidas as condições previstos neste artigo.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. A isenção concedida nos termos deste artigo é medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de Coronavírus.

CAPÍTULO XXVI 
DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 

Art. 131 - Prestação de serviço de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 37/89)

Parágrafo único A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se à prestação de serviço de transporte de passageiros efetuada entre os municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Santo Antonio do Leverger, Rosário Oeste e Várzea Grande. (v. artigos 2° e 3° da Lei Complementar n° 359/2009)  

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)

Art. 132 - Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizada por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi). (cf. Convênio ICMS 99/89)  

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.  

Art. 133 - Prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários, produtos industrializados e semielaborados. (cf. art. 5°-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.631/2006, e alteração)  

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às remessas de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, mesmo que semielaborados, em operação equiparada à exportação, nas hipóteses previstas no § 3° do artigo 5° das disposições permanentes.  

§ 2° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 133 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

§ 3° O disposto neste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar.  

§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando se tratar de prestação de serviços de transporte interestadual de produtos in natura, hipótese em que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.(cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 133 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Notas:

1. Revogada;

Nota Informare - Revogada a nota 01 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

2. Altera ção do artigo 5°-A da Lei n° 7.098/98: Lei n° 8.779/2007.

Nota Informare - Acrescentada a nota 02 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Art. 134 - Prestações de serviços de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiro.  

Parágrafo único O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019. (cf. Convênios ICMS 190/2017, 19/2019 e 161/2019)

Nota Informare - Acrescentado o parágrafo único ao Art. 134 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Nota:

1. Revogada;

Nota Informare - Revogada a nota 01 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 37 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Nota Informare - Acrescentada a nota 02 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

CAPÍTULO XXVII
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

 Seção I 
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação

 Art. 135 - Saída interestadual, promovida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – EMBRATEL – de equipamentos de sua propriedade: (cf. Convênio ICMS 105/95)

I – destinados à prestação de seus serviços junto a seus usuários, desde que esses bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;  

II – dos equipamentos referidos no inciso I deste artigo, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.  

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

 Art. 136 - Entradas dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2006, destinados ao ativo permanente de estabelecimento mato-grossense integrante do grupo de empresas que compõem a Rede Mato-Grossense de Televisão – RMTV. (cf. Convênio ICMS 130/2006)

§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

I – o bem seja importado e que não haja similar produzido no País;

II – a respectiva importação tenha sido efetuada, cumulativamente:  

a) por empresa integrante do grupo referido no caput deste artigo, estabelecida no Estado do Mato Grosso do Sul;  

b) com isenção do ICMS, processada em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2006.  

§ 2° A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão especializado.  

§ 3º Os documentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo serão mantidos em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado, juntamente com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, em nome do interessado, obtida por processamento eletrônico de dados na data da utilização do benefício.

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 136 pelo decreto nº 430, de 31.03.2020.

§ 4º Em substituição à CND exigida no § 3º deste artigo, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida, igualmente, por processamento eletrônico de dados.

 Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 136 pelo decreto nº 430, de 31.03.2020.

§ 5° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019 )

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 136 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

Nota:

1. Convênio autorizativo.  

Art. 137 - Operação de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (cf. Convênio ICMS 10/2007 e alteração)  

§ 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

§ 2° A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.  

§ 3 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020 )

 Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 137 pelo Decreto nº 579, de 31.07.2020; retroagindo efeitos a 01.05.2020.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 52/2010.  

Seção II
Da Isenção em Prestações de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação
 

Art. 138 - Prestação de serviços locais de difusão sonora. (cf. Convênio ICMS 8/89)  

Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação do imposto, sem ônus para o Erário estadual.  

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 102/96)

Art. 139 - Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC, instituído pelo Governo Federal. (cf. Convênio ICMS 141/2007)

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.  

Art. 140 - Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, destinadas a escolas públicas COFINS.

 Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigêfederais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços. (cf. Convênio ICMS 47/2008)  

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:  

I – o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;  

II – a parcela

Nota Informare - Acrescentados os §§ 9º ao 12 pelo Decreto nº 2.477, de 31.07.2014.

§13° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2017.

Nota Informare - Renumerado o § 9º para § 13 pelo Decreto nº 2.477, de 31.07.2014.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Alterações do Convênio ICMS 133/2008 : Convênio ICMS 20/2011 , 9/2013 e 22/2014.

Nota Informare - Alterada a Nota 2 pelo Decreto nº 2.477, de 31.07.2014.

CAPÍTULO XXVIII

Nota Informare - Revogado o Capítulo XXVIII pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019

Seção Única

Art. 141 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 141 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.