CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 550 Nas operações com energia elétrica destinada ao território mato-grossense, deverão ser observadas as disposições deste capítulo.

Parágrafo único. Fica excluída a aplicação das disposições conveniais adiante arroladas, em relação a operação com energia elétrica, envolvendo mais de uma unidade federada, nas hipóteses assinaladas: (cf. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 143/2013)

I – a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007, não se aplica à comercialização de energia destinada a Mato Grosso;

II – a responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, não se aplica aos consumidores localizados em Mato Grosso;

III – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso III ao Art. 550 pelo Decreto nº 356, de 11.12.2015.

Art. 551 A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída: (v. cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, acrescentada pelo Convênio ICMS 143/2013)

I – à empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de Mato Grosso, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de:

a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular;

b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados nesta ou em outra unidade federada, em ambiente de contratação livre; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia elétrica para o consumo do destinatário; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

II – ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, na condição de consumidor, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, situado no território mato-grossense, para nele consumi-la em razão da execução de contrato de comercialização de energia elétrica, firmado em ambiente de contratação livre. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

§ 1° A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos:

I – nas hipóteses das alíneas a e c do inciso I do caput deste artigo, a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros;

II – nas hipóteses da alínea b do inciso I e do inciso II do caput deste artigo, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

§ 2° Nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1° também deste preceito, prestar ao fisco deste Estado declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução n° 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011)

§ 3° Na ausência da declaração de que trata o § 2° deste artigo ou quando a referida declaração, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput, também deste artigo, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território deste Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes às de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.

§ 4° Observado o disposto no § 5° deste artigo, o destinatário da energia elétrica poderá, mediante requerimento eletrônico dirigido à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2° deste preceito, em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1° de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, hipótese em que será aplicado o disposto no § 3°, também deste artigo, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido. (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011, alterado pelo Convênio ICMS 143/2013)

§ 5° Para fins da formalização do requerimento referido no § 4° deste artigo, deverá ser observado o que segue:

I – o pedido deverá ser enviado, até 30 de novembro de cada ano, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;

II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, o qual produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do ano seguinte ao da formalização do pedido;

III – a validade da opção expirará em 31 de dezembro do ano seguinte e, ressalvada apresentação de manifestação em contrário do contribuinte, será renovada, de ofício, a cada ano;

IV – o contribuinte que não tiver mais interesse na dispensa da apresentação da declaração a que se refere o § 2° deste artigo deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do tratamento previsto no § 4°, também deste artigo, o qual produzirá efeitos a partir de 1° (primeiro) de janeiro do exercício seguinte;

V – em relação à formalização e processamento da comunicação prevista no inciso IV deste parágrafo, serão observadas as disposições dos incisos I a III, também deste parágrafo.

Art. 551-A. Em alternativa ao disposto no artigo 551, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, a ocorrerem no território mato-grossense, poderá, ainda, ser atribuída ao estabelecimento gerador ou ao agente comercializador localizado em outra unidade federada, em relação à energia elétrica adquirida por consumidor deste Estado, não destinada à comercialização ou à industrialização.


§ 1º Para fins do preconizado no caput deste artigo, a base de cálculo será o valor da operação, nele compreendido o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica adquirida.


§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se ainda que a distribuição da energia elétrica seja efetuada mediante uso de redes de distribuição de terceiros.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, o imposto devido relativamente aos valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, bem como quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, deverão ser recolhidos pela empresa distribuidora localizada neste Estado.


§ 4º O enquadramento do estabelecimento gerador ou do agente comercializador, localizado em outra unidade federada, como substituto tributário deste Estado, em conformidade com este artigo, fica condicionado à prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, por deliberação da Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Tributária, ouvido o segmento pertinente, concedida mediante requerimento do interessado, para exclusão da aplicação das disposições do inciso I do caput do artigo 551 às respectivas operações.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 551-A pelo Decreto nº 356, de 11.12.2015.

Art. 552 O estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica, localizado em outra unidade federada, que praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional – SIN, a estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, deverá pagar o imposto devido nessa operação em favor deste Estado. (cf. § 5° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, c/c o caput e respectivos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011)

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto no inciso I do § 1° do artigo 551.

Art. 553 Aquele que for responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento e lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação da energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá cumprir o disposto neste capítulo, bem como no Convênio ICMS 81/93, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação do ICMS. (cf. inciso II do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011)

Art. 554 A empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica na hipótese prevista no artigo 553, deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. inciso I do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser efetuadas fora do território mato-grossense, observado o disposto no § 1° do artigo 222, devendo a documentação, quando mantida nesse local, ser apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da correspondente notificação.

Art. 555 A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do caput do artigo 551, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, observado o disposto neste regulamento, deverá, relativamente às hipóteses previstas nas alíneas a, b e c daquele inciso:

I – emitir e escriturar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II – apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se credor;

III – recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, respeitados os prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 556 O alienante da energia elétrica, nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I do caput do artigo 551, deverá, em conformidade com o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso: (cf. inciso I do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2011)

I – inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

a) todos os seus estabelecimentos situados no território mato-grossense;

b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território mato-grossense;

II – até o dia 12 (doze) de cada mês, emitir e escriturar Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior.

Art. 557 O destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do caput do artigo 551, responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, até a destinação para o consumo no seu estabelecimento ou domicílio situado no território mato-grossense, deverá, no que se refere à hipótese prevista naquele inciso: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 77/2011)

I – emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último dia útil do 2° (segundo) mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

a) como destinatário, o próprio emitente;

b) o mês ao qual se refere o consumo;

c) a quantidade de energia elétrica consumida no mês de referência;

d) o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica no mês de referência;

e) o valor do encargo de conexão, relativo ao mês de referência, devido à empresa transmissora responsável pela operação do sistema de transmissão de energia elétrica ao qual ele estiver conectado;

f) o valor devido a todas as empresas transmissoras a título de encargos de uso dos seus respectivos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, relativos ao mês de referência;

g) o valor total da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da soma dos valores referidos nas alíneas d, e e f deste inciso;

h) o preço médio unitário da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da divisão do valor total de que trata a alínea g deste inciso pela quantidade mensal referida na alínea c também deste inciso;

i) como base de cálculo, o valor total de que trata a alínea g deste inciso, apurado nos termos do disposto no inciso II do § 1° do artigo 551;
j) a alíquota aplicável;

k) o destaque do ICMS devido;

l) no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento ou domicílio do emitente – Emitida nos termos do inciso I do caput do artigo 557 do RICMS/MT – mês de referência ___/___”;

II – escriturar o documento fiscal referido no inciso I deste artigo na forma prevista neste regulamento;

III – elaborar relatório, a ser conservado, juntamente com todas as vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 415, no qual deverão constar as seguintes informações:

a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) o valor total da energia elétrica consumida, calculado nos termos da alínea g do inciso I deste artigo;

c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão e pelo de uso dos respectivos subsistemas de transmissão por elas operados, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

§ 1° O destinatário de energia elétrica de que trata este artigo:

I – deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II – quando contribuinte do ICMS, somente poderá se creditar do valor do imposto lançado e pago nos termos deste artigo, compensando-o com o montante por ele devido em relação a operações e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses admitidas pela legislação, sem prejuízo da observância dos procedimentos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° O montante do ICMS incidente sobre os valores de que tratam as alíneas d, e e f do inciso I do caput deste artigo já deve estar a eles integrado.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se ao autoprodutor que, estando conectado à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território mato-grossense para nele consumi-la.

Art. 558
A empresa transmissora de energia elétrica fica dispensada da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente aos valores ou encargos devidos:

I – pelo uso dos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitado, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica que se encontrem na condição de usuários dos referidos subsistemas; (cf. inciso II do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 77/2011, alterado pelo Convênio ICMS 11/2012)

II – pela conexão do destinatário da energia elétrica ao subsistema de transmissão por ela operado, desde que elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica conectados ao subsistema de transmissão por ela operado.

Parágrafo único. Na hipótese do não fornecimento do relatório de que trata o inciso I deste artigo, a empresa transmissora deverá emitir a Nota Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data-limite para fornecimento daquele relatório.

Seção II
Da Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Internas com Energia Elétrica

Art. 559 Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta seção, respeitadas as demais disposições deste regulamento e dos demais atos da legislação aplicável. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2015)

Nota Informare - Alterado o Art. 559 pelo Decreto nº 791, de 28.12.016.

Art. 560 Enquanto vigorar, no território mato-grossense, a isenção de que trata o artigo 130-A do Anexo IV deste regulamento, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino à unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com destaque do ICMS, respectiva base de cálculo e demais informações agrupados por postos tarifários e totalizados na forma disposta na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2015. (v. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2015)

Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2015, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III, também da cláusula quarta do referido Ajuste SINIEF, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.

Nota Informare - Alterado o Art. 560 pelo Decreto nº 28.12.2016.

Art. 561 O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2015)

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 561 pelo Decreto nº 791, de 28.12.2016.

I – ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II – tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.

Art. 562 Relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o artigo 560, a empresa distribuidora deverá, mensalmente: (v. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/2015)

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 562 pelo Decreto nº 791, de 28.12.2016.

I – emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo referido no inciso II do § 1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;

Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 562 pelo Decreto nº 791, de 28.12.2016.

II – escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I deste artigo, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II do caput do artigo 561;

III –elaborar relatório conforme leiaute previsto em Ato COTEPE ICMS, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

Nota Informare - Alterado o caput do inciso III do Art. 562 pelo Decreto nº 791, de 28.12.2016.

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá:

I – conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;

II - ser gravado em arquivo digital, que deverá ser:


a) validado pelo programa validador específico para esse fim;


b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo, mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos - TED"."

Nota Infromare - Alterado o inciso II do Parágrafo único do Art. 562 pelo Decreto nº 791, de 28.12.20116;

Art. 563 O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do caput do artigo 561 e no inciso I do caput do artigo 562 deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos dos artigos 551 a 558. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 2/2015 )"

Nota Infromare - Alterado o Art. 563 pelo Decreto nº 791, de 28.12.2016.

Seção III
Dos Procedimentos relativos ao Valor da Tarifa Subvencionada de Energia Elétrica

 

Art. 563-A. Para fins de recolhimento do ICMS devido nos termos do inciso II do § 14 do artigo 72, a empresa distribuidora de energia elétrica que receber valores para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa da energia elétrica aplicável ao consumidor final, relativos à tarifa subvencionada, deverá, até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o faturamento da tarifa subvencionada:

 

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, contendo, além dos demais requisitos:

 

a) no quadro 'Dados do Produto': o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista neste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e o valor do ICMS nele incluído;

 

b) no campo 'CFOP': o código 5.949;

 

c) no quadro 'Destinatário/Remetente': a identificação da própria distribuidora de energia elétrica;

 

d) no campo 'Informações Complementares': a expressão 'Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida, cf. Art. 563-A do RICMS/2014 - Período de referência: ___/__';

 

II - elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

 

a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de Kwh por ele consumida no período de referência;

 

b) a quantidade total de Kwh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea a do inciso I deste artigo;

 

c) a quantidade total de Kwh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de Kwh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo;

 

d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere;

 

III - recolher, por meio de DAR-1/AUT, com código de receita estadual específico, o imposto apurado nos termos deste artigo.

 

§ 1° Na hipótese do inciso II do § 13 do artigo 72, a apuração do imposto será efetuada no ato do faturamento e pela aplicação da tarifa subvencionada ao consumidor, independentemente do momento em que ocorrer o recebimento efetivo da subvenção pela distribuidora.

 

§ 2° O relatório previsto no inciso II do caput deste artigo deverá ser elaborado em meio eletrônico e permanecer disponível para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo decadencial.

Nota Informare - Acrescentada a Seção III e Art. 563-A pelo Decreto nº 2.477, de 31.07.2014.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL

Art. 564 Fica atribuída à empresa estabelecida neste Estado, encarregada da execução do transporte ferroviário, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica:

I – às prestações de serviços do transporte, executadas no território mato-grossense, realizadas por outros modais, antecedentes ao início da prestação de serviço do transporte ferroviário;

II – às prestações de serviços de transporte de bens ou mercadorias, abrigadas por não incidência ou isenção, desde que regulares e idôneas as referidas operações e prestações.

§ 2° Para fins do disposto no caput deste artigo, servirá como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o valor total cobrado do tomador do serviço, pela execução do transporte, desde o início de seu modal ferroviário até o local indicado para entrega do bem ou mercadoria ao destinatário da operação.

§ 3° O recolhimento do imposto previsto neste artigo será efetuado no prazo estabelecido em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4° O disposto neste artigo não dispensa os contribuintes substituídos, envolvidos na execução parcial da prestação de serviço de transporte, da obrigação de emitir os documentos correspondentes ao serviço prestado.

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR IRREGULARIDADE DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA

Art. 565 Nos termos do artigo 48, fica atribuída ao prestador de serviço de transporte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na saída subsequente da mercadoria transportada, quando esta for destinada a estabelecimento mato-grossense que estiver irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. artigo 20, inciso II, e § 7°, c/c o artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, observados os acréscimos efetuados pela Lei n° 9.425/2010)

§ 1° Na hipótese de que trata este artigo, o imposto relativo à operação subsequente será apurado em conformidade com o disposto no Anexo X, mediante a agregação do percentual fixado em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota Informare - Alterado o § 1º pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019; efeitos a partir de 01.01.2020.

§ 2° O recolhimento do imposto apurado na forma do § 1° deste artigo deverá ser efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário.

§ 3° Para fins da descaracterização da responsabilidade tributária, na hipótese prevista neste artigo, o prestador de serviço deverá:

I – adotar, no que couberem, os procedimentos arrolados nos §§ 1° a 6° do artigo 577, em relação ao estabelecimento destinatário;

II – exigir do destinatário, mediante notificação, cópia do documento de arrecadação e do correspondente comprovante bancário, comprobatórios do recolhimento do imposto, em conformidade com o estatuído nos §§ 1° e 2° deste artigo, sob pena de caracterizar abandono de mercadoria;

III – arquivar as cópias mencionadas no inciso II deste parágrafo, apresentadas pelo destinatário da mercadoria, juntamente com os documentos pertinentes à respectiva prestação de serviço de transporte, pelo prazo decadencial;

IV – informar à Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – GMA/SUCIT as mercadorias que não forem entregues aos destinatários, em decorrência da falta de apresentação de cópia do comprovante de recolhimento do imposto, exigida neste artigo.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

Art. 566 O regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade do revendedor varejista pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, quando receber mercadorias sem imposto retido.

Art. 567 Havendo acréscimo do valor relativo a entrega domiciliar, nas vendas a varejo de gás liquefeito de petróleo, cujo imposto tenha sido retido na operação anterior, o estabelecimento varejista recolherá o ICMS devido sobre a parcela acrescida.

Art. 568 A substituição tributária não se aplica às operações que destinem produtos diretamente para consumo final, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3° do artigo 448 e no § 1° do artigo 463.

Art. 569 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar convênios com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, visando à delegação de competência a funcionários do fisco estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas a pesos e medidas e à distribuição e comercialização de combustíveis, bem como propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações das normas que disciplinam a matéria.

Art. 570 Na hipótese de devolução de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido, o contribuinte substituto deverá:

I – lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída;

II – lançar o valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior;

III – apurar, no final de cada mês, o total do imposto a que se refere o inciso II deste artigo, para deduzi-lo do total retido e constante da coluna “Observações” do livro Registro de Saídas.

Art. 571 Na hipótese do artigo 570, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá Emitir Nota Fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da Nota Fiscal originária, assim como as razões da devolução.

Parágrafo único. Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 572 Os contribuintes substitutos tributários observarão, no que couberem, em relação ao imposto a recolher, as disposições dos artigos 127 e 131.

CAPÍTULO VII
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Seção I
Das Condições Gerais para Fruição do Diferimento do ICMS

Art. 573  O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

 

§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

 

§ 2º-A O contribuinte emitirá a respectiva Nota Fiscal, sem destaque do imposto, anotando no campo "Informações Complementares", "ICMS diferido - artigos 573 a 586 do RICMS/MT.

Nota Informare - Acrescentado o § 2º-A ao Art. 573 pelo Decreto nº 1.134, de 01.08.2017.

§ 3° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.

 

§ 4° Poderá ser concedido efeito retroativo ao pedido de enquadramento no regime previsto neste artigo, desde que o contribuinte atenda, adicionalmente, as seguintes condições:

 

I - manifeste, expressamente, a intenção pela aplicação da retroatividade, indicando o respectivo termo de início, limitado a 1° de junho de 2000;

 

II - demonstre que, durante o período a ser alcançado pela retroatividade, não se apropriou de nenhum crédito fiscal.

§ 5° A demonstração prevista no inciso II do § 4° deste artigo será feita mediante apresentação e análise da escrituração fiscal do contribuinte.

 

§ 6° Atendidas as disposições dos §§ 4° e 5° deste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação à opção pelo diferimento no período alcançado pela retroatividade.

 

§ 7° O disposto no § 6° deste artigo não implica reconhecimento de regularidade de operações, exceto pela garantia da aplicação da respectiva opção pelo diferimento, nas hipóteses em que for aplicável, no período alcançado pela retroatividade.

 

§ 8° A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota Informare - Alterado o Art. 573 pelo Decreto nº 2.477, de 31.07.2014.

Art. 574. Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

 

§ 1° Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

 

§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela tributação em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

 

§ 3° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.

 

§ 4° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda publicará normas complementares para dispor sobre as condições e forma a serem observadas na manifestação da opção de que trata este artigo.

Nota Informare - Alterado o Art. 574 pelo decreto nº 2.477, de 31.07.2014.

Art. 575 A opção pela fruição do diferimento do ICMS, em relação a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, implica ao contribuinte beneficiário:

I – a simultânea e indissociável opção pela fruição do diferimento do imposto também nas demais hipóteses previstas no mencionado Anexo VII ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento, ainda que em medida vinculada a Programa de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Estado de Mato Grosso;

II – a extensão da opção pela fruição do diferimento do imposto a todos os estabelecimentos pertencentes ao beneficiário, localizados no território mato-grossense.

Art. 576 Nos termos do inciso V do artigo 375, sem prejuízo do atendimento a outras condições estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária, para fruição do diferimento do ICMS em hipótese prevista no Anexo VII, o remetente da mercadoria deverá, também, inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1° Para fins do estatuído no caput deste artigo, o remetente da mercadoria alcançada pelo diferimento do imposto na operação interna deverá observar as disposições dos artigos 374 a 387.

§ 2° Fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Seção II
Das Condições Especiais para Fruição do Diferimento do ICMS

Art. 577 Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive trading, localizado em território mato-grossense, o diferimento previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento fica, também, condicionado à regularidade fiscal do remetente. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 1º Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no caput deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 577, pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

§ 2º As certidões previstas no § 1º deste artigo serão mantidas em poder do contribuinte para exibição ao fisco quando solicitado.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 577, pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

§ 3° Revogado

Nota Informare - Revogado o § 3º do Art. 577, pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

§ 4° Revogado

Nota Informare - Revogado o § 4º do Art. 577, pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

§ 5° Revogado

Nota Informare - Revogado o § 5º do Art. 577, pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

§ 6° Revogado

Nota Informare - Revogado o § 6º do Art. 577, pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

§ 7° A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, obrigando o mesmo a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação antes da saída da mercadoria.

§ 8° Respondem, solidariamente, pelo imposto devido pelo remetente o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação.

Art. 578 Em relação às remessas de gado em pé das espécies bovina e bufalina, promovidas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, o diferimento previsto no artigo 13 do Anexo VII deste regulamento fica, igualmente, condicionado à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 1° Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses exigidas no caput deste artigo, deverá ser atendido o que segue:

I – incumbe ao frigorífico, destinatário do gado em pé, a observância do disposto nos §§ 1° a 6° do artigo 577, em relação ao estabelecimento remetente;

II – incumbe ao remetente a observância do disposto nos §§ 1° a 6° do artigo 577, em relação ao estabelecimento frigorífico destinatário do gado em pé.

§ 2° A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, hipótese em que deverá ser observado o que segue:

I – o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação, antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo comprovante bancário respectivo;
II – o frigorífico destinatário deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, pertinente ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados;

III – a falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso II deste parágrafo, implica a solidariedade do frigorífico, destinatário do gado em pé, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.

§ 3° Interrompe, também, o diferimento a existência de irregularidade em nome do destinatário do gado em pé, hipótese em que deverá ser observado o que segue:

I – o frigorífico destinatário deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação, antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente e, inclusive, quando for o caso, pelo comprovante bancário respectivo;

II – o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, pertinente ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados;

III – a falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso II deste parágrafo, implica a solidariedade do produtor rural, remetente do gado em pé, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.

§ 4° Nas hipóteses previstas neste artigo, responde, também, solidariamente, pelo recolhimento do imposto devido na operação pelo remetente ou pelo destinatário, o prestador de serviço que realizar o transporte do gado em pé até o estabelecimento frigorífico.

Art. 579 Sem prejuízo das demais condições determinadas neste regulamento, inclusive as fixadas nos artigos 577 e 578, bem como nos demais atos que integram a legislação tributária, em relação às operações arroladas no Anexo VII, a fruição do diferimento, fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, responde, também, solidariamente, pelo recolhimento do imposto devido na operação pelo remetente ou pelo destinatário, o prestador de serviço que realizar o transporte da mercadoria.

§ 2° Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses previstas neste artigo, incumbe ao prestador de serviço de transporte a observância, no que couber, do disposto nos §§ 1° a 6° do artigo 577, em relação aos estabelecimentos remetente e destinatário.

§ 3° A existência de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário interrompe o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido na operação deverá ser efetuado antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo respectivo comprovante bancário.

§ 4° O prestador de serviço de transporte deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, a que se refere o § 3° deste artigo, pertinentes ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados.

§ 5° A falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no § 4° deste artigo, implica a solidariedade do prestador de serviço de transporte, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.

§ 6° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre outras condições e procedimentos pertinentes à comprovação da regularização da operação, nas hipóteses previstas neste artigo.

Seção III
Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

II-A a saída da mercadoria com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive quando enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI;

Nota Informare - Acrescentado o inciso II-A pelo Decreto nº 545, de 05.05.2016.

III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.

Nota Informare - Acrescentado o inciso IV ao Art. 580 pelo Decreto nº 01.08.2017.

§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:

I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;

II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento.

§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.

Art. 581 Não sendo tributada ou estando isenta a saída subsequente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.

§ 1° Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 5° destas disposições permanentes, bem como nos artigos 7° e 35, todos do Anexo IV.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 581, pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 2° Até 31 de dezembro 2032 fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo nas saídas internas de farelo de soja, quando a operação for realizada ao abrigo da isenção prevista no inciso XVIII do artigo 115 do Anexo IV. 

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 581, pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 2°-A Até 31 de dezembro 2032 fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo nas saídas internas de farelo de milho, quando a operação for realizada ao abrigo da isenção prevista no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV.(cf. Lei n° 11.295/2021 c/c o Convênio ICMS 190/2017 - efeitos a partir de 1° de março de 2021)

Nota Informare - Acrescentado o § 2º-A pelo Decreto nº 833, de 26.02.2021; efeitos a partir de 01.03.2021.

§ 3° Até 31 de dezembro 2032 fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 2° do Anexo IV. 

Nota Informare - Acrescentado § 3º do Art. 581, pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 4° A dispensa prevista no § 2°-A deste artigo aplica-se quando o farelo de milho for destinado à alimentação animal nas seguintes atividades:(efeitos a partir de 1° de março de 2021)

I - pecuária;

II - suinocultura;

III - ovinocultura e caprinocultura;

IV - apicultura;

V - aquicultura;

VI - avicultura;

VII - cunicultura;

VIII - ranicultura;

IX - sericicultura;

X - equinocultura.

§ 5° A dispensa do recolhimento do imposto prevista no § 2°-A deste artigo fica condicionada:(efeitos a partir de 1° de março de 2021)

I - à regularidade e idoneidade da operação;

II - à regularidade do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual;

III - ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício;

IV - ao recolhimento ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019, do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício.

§ 6° A fruição do benefício previsto no § 2° deste artigo fica condicionada ao cumprimento das exigências previstas nos §§ 5° e 6°, também, deste artigo.(efeitos a partir de 1° de março de 2021)

Notas:

1. Os benefícios fiscais previstos nos §§ 1°, 2° e 3° foram reinstituídos cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 15 e 16 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018;

2. O benefício fiscal previsto no § 2°-A foi autorizado pela Lei n° 11.295, de 27 de janeiro de 2021.

Art. 581-A Ocorrida a interrupção do diferimento, o estabelecimento responsável deverá observar a lista de preços mínimos, quando houver, para recolhimento do imposto diferido referente à operação ou às operações anteriores.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 581-A pelo Decreto nº 1.134, de 01.08.2017.

Art. 582 Salvo disposição em contrário, caracteriza-se, ainda, como o momento de pagamento do imposto diferido, nos termos deste regulamento, bem como em decorrência das demais hipóteses previstas na legislação tributária, a entrega simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral, localizado neste Estado, a destinatário de outra unidade da Federação.

Art. 583 Salvo disposição em contrário, a pessoa, em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação ou evento previsto neste capítulo, nos artigos do Anexo VII deste regulamento ou nos demais atos da legislação tributária, como o momento do lançamento do imposto diferido, efetuará o pagamento correspondente às saídas anteriores, na qualidade de responsável:

I – de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, é devedor por responsabilidade originária, sem direito a qualquer crédito;

II – nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação ou o evento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS – quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos” – com a expressão “Diferimento – v. Observações”, ou no Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT próprio, se for o caso, sem direito a crédito.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, no campo “Observações”, o contribuinte demonstrará, quando for o caso, com dados mínimos necessários, a operação ou o evento, bem como a respectiva apuração do imposto.

Art. 584 No recolhimento do imposto, nas hipóteses contempladas com diferimento em conformidade com os artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverão ser observados os prazos fixados em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 172 destas disposições permanentes.

Art. 584-A Ocorre, também, a interrupção do diferimento previsto neste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária, nas saídas das mercadorias adiante arroladas, com destino a estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006:

I - algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão;

II - milheto;

III - milho em palha, em espiga ou em grão;

IV - soja em vagem, batida ou em grão.

§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, aplica-se o que segue:

I - o imposto deverá ser recolhido no momento da saída do estabelecimento remetente;

II - o estabelecimento destinatário, optante pelo Simples Nacional, é devedor solidário em relação ao imposto devido ao Estado de Mato Grosso pelo estabelecimento remetente;

III - incumbe ao estabelecimento destinatário, por ocasião da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, exigir do remetente o comprovante do recolhimento do imposto correspondente, mantendo-o arquivado pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado.  

§ 2° Em relação às operações com as demais mercadorias alcançadas pelo diferimento do ICMS na forma deste regulamento ou dos demais atos da legislação tributária, destinadas a estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá ser observado o que segue:

I - o recolhimento do ICMS diferido, devido ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de Documento de Arrecadação - DAR/1-AUT, deverá ser efetuado em separado do valor devido em decorrência do regime diferenciado aplicado ao optante pelo Simples Nacional;

II - o recolhimento do ICMS diferido, efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, não dispensa o recolhimento do valor devido sobre o faturamento, apurado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), cujo valor deverá ser recolhido mediante uso de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DASN;

III - o recolhimento do ICMS diferido, previsto no inciso I deste parágrafo, deverá ser efetuado até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.

Nota Informare - Repristinado o inciso III do § 2° do Art. 584-A pelo Decreto nº 1.289, de 30.11.2017.

§ 2°-A Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º-A pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 3° O recolhimento do ICMS, nas hipóteses deste artigo, não gera crédito para o estabelecimento optante pelo Simples Nacional.

Art. 584-B Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 584-B pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Seção IV
Da Regra Excepcional de Aplicação do Diferimento do ICMS

Art. 585 Em casos excepcionais, por meio de termo de acordo contendo normas individuais, poderá ser fixada a responsabilidade por substituição antecedente, mediante diferimento.

§ 1° A responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento, a que se refere o caput deste artigo será processada, decidida e celebrada perante a Coordenadoria de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização - CCIR/SUFIS, desde que assegurados os interesses da Fazenda Pública Estadual, resguardada, em qualquer caso, a competência do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2° Será publicada no Diário Oficial do Estado a norma individual celebrada nos termos deste artigo.

Seção V
Das Operações e das Prestações Alcançadas pelo Diferimento do ICMS

Art. 586 Sem prejuízo dos eventos tratados em outros preceitos deste regulamento ou em outros atos da legislação tributária, o diferimento do imposto poderá ser aplicado nas hipóteses arroladas no Anexo VII, respeitadas, ainda, as disposições deste capítulo, bem como atendidos a forma, condições e prazos específicos, para cada caso, estabelecidos no referido Anexo.

TÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS E DE TERCEIROS

CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 587 Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar sua firma ou razão social, endereço, número de inscrição, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

Parágrafo único. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado na forma estabelecida em normas complementares.

Seção II
Da Autorização para Confecção de Impressos Fiscais

Art. 588 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impressos dos documentos fiscais relacionados nos incisos I, II e VI a XXIII do artigo 174 e no § 9° do artigo 180, bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação, mediante autorização prévia da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. (cf. art. 16 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/90, combinado com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

Parágrafo único. Para impressão do formulário previsto neste artigo, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização na forma estabelecida em normas complementares, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 589 A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – denominação “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”;

II – número de ordem, número de via e série;

III – nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento gráfico;

IV – nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ do usuário dos impressos fiscais a serem confeccionados;

V – espécie do impresso fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos impressos a serem confeccionados, quantidade e tipo;

VI – data de entrega dos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico.

Parágrafo único. Conforme o disposto em normas complementares, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir ou fazer inserir no formulário “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais” outras informações necessárias ao controle dos documentos e impressos com fins fiscais a serem confeccionados pelo estabelecimento gráfico.

Art. 590
O formulário “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais” será confeccionado em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. § 2° do artigo 17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – contribuinte ao qual se destinam os documentos fiscais que serão confeccionados;

II – estabelecimento gráfico.

§ 1° Ressalvada expressa disposição em contrário, não se exigirá impressão da via destinada à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 2° Quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra unidade da Federação, é obrigatória a impressão de via adicional, destinada à repartição fiscal a que estiver subordinado. (cf. § 3° do artigo 17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/86)

Art. 591 No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, a autorização será requerida pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário às repartições fiscais respectivas. (cf. § 3° do artigo 17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/86)

Art. 592 É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos referidos no artigo 588 com base em Autorização de Impressão de Documentos Fiscais que contenha qualquer emenda ou rasura.

Art. 593 Salvo disposição em contrário, os documentos cuja impressão depende de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda terão prazo de validade de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a respectiva confecção, devendo, obrigatoriamente, a data-limite ser neles impressa, tipograficamente, observado o campo próprio. (cf. § 2° do art. 16 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94, combinado com o § 1° do artigo 35-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002)

Parágrafo único. Expirado o prazo de validade, os impressos de documentos remanescentes serão inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração, devendo ser conservados em poder do contribuinte pelo período de 5 (cinco) anos.

Art. 594 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a emissão e apresentação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – em meio magnético, conforme dispuser em normas complementares. (cf. § 4° do art. 17 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/97)

Seção III
Da Máquina Intercaladora de Vias de Impressos Fiscais dotada de Numerador Automático

Art. 595 Fica facultada às empresas gráficas, usuárias de máquinas intercaladoras de vias de impressos e dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de impressos de documentos fiscais por meio desse equipamento, desde que atendidas as seguintes exigências:

I – os impressos terão em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina intercaladora, faixa de segurança impressa, tais como Ben-Day, azurado e outros, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação de número;

II – a numeração da 1a (primeira) via do impresso será feita à tinta tipográfica indelével sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono que faz parte do jogo de impressos.

§ 1° As empresas gráficas que pretenderem usar o sistema de impressão previsto neste artigo deverão, previamente, comunicar a adoção à repartição fiscal a que se acharem subordinadas, apresentando, para isso, declaração em 2 (duas) vias, à qual será juntado um jogo de impressos, numerados na forma dos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2° A declaração para numeração de impressos fiscais por máquina intercaladora dotada de numerador automático, formulada em 2 (duas) vias, em papel com dimensões de 215 mm X 315 mm, datilograficamente, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – em epígrafe, a expressão: “Declaração para Numeração de Documentos Fiscais por Máquina Intercaladora dotada de Numerador Automático”;

II – o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ e a CNAE do declarante;

III – as características da máquina (a marca, o modelo e a capacidade de intercalação);

IV – o dispositivo regulamentar que autoriza o uso da máquina;

V – a data a partir da qual o equipamento será utilizado;

VI – a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade.

§ 3° A repartição fiscal visará e devolverá a 2a (segunda) via da declaração, como prova de sua entrega, e arquivará a 1a (primeira) via.

§ 4° Sempre que a confecção de impressos de documentos fiscais se fizer com utilização da faculdade prevista neste artigo, essa circunstância será indicada na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais correspondente.

§ 5° A faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do fisco e a qualquer tempo, ser cassada.

Seção IV
Das Demais Disposições relativas aos Estabelecimentos Gráficos

Art. 596 O disposto neste capítulo aplica-se, também, na hipótese em que a tipografia pertença ao próprio usuário.

Art. 597 Na Nota Fiscal emitida pelos estabelecimentos gráficos, para acompanhar os impressos fiscais por eles confeccionados, deverá constar a natureza, espécie, número, série, subsérie dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS

Seção I
Das Operações Realizadas por Contribuintes de Outras Unidades da Federação

Art. 598 Nas entregas a serem realizadas em território mato-grossense de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das mercadorias transportadas, acrescido de 50% (cinquenta por cento), e antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal por onde transitarem, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes para fins de comercialização ou industrialização, sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.

§ 1° Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação comprobatória de seu destino.

§ 2° Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total sem qualquer dedução.

§ 3° Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer município mato-grossense.

Seção II
Das Operações realizadas por Contribuintes deste Estado

Art. 599 Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

§ 1° Em relação à Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, que conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, será observado o que segue: (cf. caput do art. 41 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – deverá ser lançada no Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Débito do Imposto – Outras”;

II – no Registro de Apuração do ICMS, no último dia de cada período, deverá ser lançado o valor do imposto destacado no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Remessa para venda fora do estabelecimento”.

§ 2° Relativamente às operações realizadas fora do território mato-grossense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade da Federação.

§ 3° O crédito a que se refere o § 2° deste artigo não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.

§ 4° Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

I – emitir Nota Fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa; (cf. § 1° do art. 41 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

II – escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto – Outras”;

III – elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2° e 3° deste artigo;

IV – lançar, no Registro de Saídas, na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Débito do Imposto”, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas nesta ou em outra unidade da Federação;

V – lançar, no último dia do período de apuração, no Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro “Crédito do Imposto – Estornos de Débitos”, com expressão “Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;

b) no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Recolhimento em Outros Estados – Vendas fora do Estabelecimento”, o valor do imposto recolhido em outras unidades da Federação, calculado na forma do § 3° deste artigo.

§ 5° Relativamente a cada remessa, deverão ser arquivados juntos, para exibição ao fisco:

I – o demonstrativo previsto no inciso III do § 4° deste artigo;

II – a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que serviu à remessa;

III – a 1a (primeira) via da Nota Fiscal de que cuida o inciso I do § 4° deste artigo;

IV – o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto efetuado em outra unidade da Federação.

§ 6° Os contribuintes que operarem em conformidade com o disposto neste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição. (cf. § 2° do art. 41 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

§ 7° Na hipótese de ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, na emissão da Nota Fiscal que acompanhará as mercadorias no seu transporte, e de emissão de Notas Fiscais manuais, no momento da entrega das mercadorias, a Nota Fiscal mencionada no caput deste artigo deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação dos números e do intervalo, bem como das séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas de forma manual por ocasião da entrega das mercadorias.

§ 8° Ainda no caso anterior, se houver o retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, consignando os números e o intervalo, as séries e subséries das Notas Fiscais manualmente emitidas, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa.

§ 9° Aplicam-se, no que não forem contrárias, as normas previstas neste capítulo na emissão das Notas Fiscais e na escrituração dos Livros Fiscais realizadas por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 10 Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local da entrega ou da retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 600 Nas vendas efetuadas nos termos desta seção, o contribuinte poderá utilizar equipamento eletrônico de processamento de dados, denominado “Coletor de Dados”, para emissão das respectivas Notas Fiscais.

§ 1° Para utilização do equipamento a que se refere o caput deste artigo, o mesmo deverá conter as seguintes especificações técnicas:

I – impressora compatível com a capacidade do equipamento eletrônico e adequada à emissão de Notas Fiscais, conforme exigências da legislação vigente;

II – totalizador geral irreversível dos registros efetuados, referente ao preço da mercadoria, com capacidade de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;
III – contador irreversível do número de ordem das Notas Fiscais, com capacidade mínima de 6 (seis) dígitos;

IV – capacidade de armazenamento das informações inseridas em memória inviolável, mesmo diante de situações de interrupção de energia elétrica.

§ 2° O estabelecimento emitirá Nota Fiscal global da carga a cada saída, nos termos do artigo 599, e anotará no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seguintes dados:

I – o número da Nota Fiscal referida no caput deste parágrafo;

II – o número dos formulários das Notas Fiscais que serão emitidas por ocasião da venda;

III – o número de identificação do equipamento eletrônico “Coletor de Dados”;

IV – a identificação do veículo transportador e do condutor do veículo.

§ 3° Além dos procedimentos previstos na legislação, o estabelecimento deverá manter cópia dos dados registrados no equipamento eletrônico, em meio magnético, para apresentação ao fisco quando solicitado.

Art. 601 Nas operações de fornecimento de combustível para abastecimento de aeronaves, exclusivamente quando realizadas dentro de área aeroportuária, o estabelecimento fornecedor poderá, alternativamente ao disposto nos artigos 599 e 600, adotar os seguintes procedimentos:

§ 1° Por ocasião de cada abastecimento, emitir documento interno denominado “Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação”, cujo registro em livros fiscais fica dispensado e que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I – a denominação “Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação”;

II – o número de ordem, a série, se houver, e a indicação da via;

III – a identificação do emitente: razão social, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ;

IV – a data do fornecimento;

V – a identificação do destinatário: razão social, código numérico ou alfanumérico do cliente, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ e prefixo da aeronave abastecida;

VI – a discriminação do produto, quantidade, preço unitário e preço total;

VII – as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento dos produtos, correspondendo, respectivamente, ao emitente e ao destinatário;

VIII – a observação “Procedimento autorizado na forma do artigo 601 do RICMS/MT”.

§ 2° As informações referidas nos incisos I a III e VIII do § 1° deverão ser impressas tipograficamente, enquanto as demais poderão ser inseridas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével, manual ou mecânico.

§ 3° O “Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação” será emitido em, no mínimo, 3 (três) vias, devendo as 1a (primeira) e 3a (terceira) vias ser entregues ao destinatário, enquanto a 2a (segunda) via permanecerá no estabelecimento para fins de controle do emitente e será arquivada para exibição ao fisco, sempre que solicitado.

§ 4° Até o 1° (primeiro) dia útil subsequente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, englobando os “Comprovantes de Entrega de Produtos de Aviação” relativos a operações de fornecimento de combustível realizadas no decorrer de um mesmo dia, para um mesmo destinatário.

§ 5° Para fruição da prerrogativa prevista no § 1° deste artigo, o contribuinte deverá ser usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD e Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

§ 6° A Nota Fiscal referida no § 4° deste artigo deverá ser regularmente escriturada na Escrituração Fiscal Digital – EFD e registros fiscais do estabelecimento e, além dos requisitos exigidos na legislação, nela deverá constar a indicação do respectivo “Comprovante”, bem como, no campo para observações, a informação “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 601 do RICMS/ MT”.

CAPÍTULO III
DOS FEIRANTES E AMBULANTES

Art. 602 Os feirantes e ambulantes deverão manter em seu poder, onde estiverem exercendo a sua atividade comercial:

I – a Solicitação Cadastral;

II – as 1as (primeiras) vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiverem;

III – os talões, em uso, de impressos de documentos fiscais.

Art. 603 O disposto no artigo 602, salvo disposição em contrário, não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.

Art. 604 Os livros fiscais, bem como os demais documentos e papéis relacionados com o imposto, não arrolados no artigo 602, poderão permanecer na residência do contribuinte.

CAPÍTULO IV
DAS VENDAS A PRAZO

Art. 605 As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de duplicatas ou promissórias rurais, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, ficam obrigadas a extrair uma relação dos mesmos, em 2 (duas) vias, de que constem:

I – o número do título e a data da emissão;

II – o nome e o endereço do emitente e do sacado;

III – o valor do título e a data do vencimento.

§ 1° A obrigação prevista neste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicatas ou promissórias rurais a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins indicados.

§ 2° Uma das vias da relação a que se refere o caput deste artigo deverá ser entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao fisco.

§ 3° A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art. 606 Em relação às operações de que trata este capítulo, deverá, ainda, ser observado o que segue:

I – as duplicatas e triplicatas deverão conter o número de inscrição do contribuinte que as emitir;

II – as faturas deverão conter, também, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

CAPÍTULO V
DOS DEPÓSITOS FECHADOS

Art. 607 Na saída das mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 22 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – o valor das mercadorias;

II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito fechado”;

III – os dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto.

Art. 608 Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 23 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – o valor das mercadorias;

II – a natureza da operação: “Outras saídas – retorno de mercadorias depositadas”;

III – os dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto;

IV – a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como do nome, do endereço e dos números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente.

Art. 609 Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 24 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – o destaque do valor do ICMS, se devido;

IV – a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o respectivo endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II – a natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV – o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2° O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo.

§ 3° A Nota Fiscal a que alude o § 1° deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5° Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no caput deste preceito com uma via adicional, para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1° também deste artigo, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do referido parágrafo. (cf. § 5° do art. 24 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/78)

§ 6° O disposto no § 5° deste artigo não se aplica quando o estabelecimento depositante estiver obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos dos artigos 325 a 335.

Art. 610 Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e indicando: (cf. art. 25 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;

II – no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do depósito fechado.

§ 1° O depósito fechado deverá:

I – registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no Registro de Entradas;

II – apor, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I – registrar a Nota Fiscal de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 607, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3° O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2°, também deste artigo.

§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 611 O depósito fechado deverá:

I – armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II – lançar, no Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

Art. 612 Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE:

a) inciso IV do artigo 608;

b) inciso III do § 1° e § 2° do artigo 609;

c) inciso II do § 2° do artigo 610;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

CAPÍTULO VI
DOS ARMAZÉNS-GERAIS

Art. 613 Na saída de mercadorias para depósito em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 26 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor das mercadorias;

II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;

III – os dispositivos legais que preveem a não incidência do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 614 Nas saídas das mercadorias referidas no artigo 613, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 27 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – o valor das mercadorias;

II – a natureza da operação: “Outras saídas – retorno das mercadorias depositadas”;

III – os dispositivos legais que preveem a não incidência do imposto;

IV – a indicação do número, da série e subsérie e da data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas no estabelecimento, bem como do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do respectivo emitente.

Art. 615 Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 28 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – o destaque do valor do ICMS, se devido;

IV – a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionado-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da respectiva entrada no armazém-geral;

II – a natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV – o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2° O armazém-geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data da sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo.

§ 3° A Nota Fiscal que a alude o § 1° deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.

§ 4° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 616 Na hipótese do artigo 615, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 29 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;

c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV – da circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1° O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput deste artigo;

II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros”;

III – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;

IV – o número e a data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT e a identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso.

§ 2° As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1°, também deste preceito.

§ 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor na forma do caput deste artigo;

II – o número e a data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso;

III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo pelo armazém-geral, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

Art. 617 Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 30 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1° Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque de imposto.

§ 2° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

I – Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”;

II – Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral:

b) a natureza da operação: “Outras Saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

d) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e o número, a série e subsérie e a data da Nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do § 2°, também deste preceito.

§ 4° A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2° deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém-geral.

§ 5° O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2° deste artigo, bem como o nome do armazém-geral e respectivos endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, lançando, também, nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.

Art. 618 Na hipótese do artigo 617, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 31 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;

IV – a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1° O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor na forma do caput deste artigo;

II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;

III – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;

IV – o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: “O pagamento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”.

§ 2° As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor, referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1°, também deste preceito.

§ 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o número da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor na forma do caput deste artigo;

II – o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo pelo armazém-geral, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

III – o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo.

Art. 619 Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 32 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;

II – o valor da operação;

III – a natureza da operação;

IV – o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

V – o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1° O armazém-geral deverá:

I – registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

II – apor, na Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I – registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;

II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3° O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2°, também deste preceito.

§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 620 Na hipótese do artigo 619, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 33 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;

II – o valor da operação;

III – a natureza da operação;

IV – o local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

V – as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;

c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1° O armazém-geral deverá:

I – registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

II – apor, na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I deste parágrafo, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I – emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;

b) o número e a data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso V do caput deste artigo, quando for o caso;

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do artigo 613, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo;

III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua emissão.

§ 3° O armazém-geral deverá acrescentar, na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1° deste artigo, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2°, também deste artigo.

§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 621 Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente: (cf. art. 34 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

e) o destaque do valor do imposto, se devido;

II – emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: “Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros”;

c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo.

§ 1° O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;

III – destaque do ICMS se devido;

IV – a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 2° A Nota Fiscal referida no § 1° deste artigo deverá ser remetida ao armazém-geral, dentro de (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3° O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1° deste artigo, no Registro de Entradas, anotando, na coluna “Observações”, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente.

Art. 622 Na hipótese do artigo 621, se o remetente for produtor, deverá: (cf. art. 35 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor;

g) declaração quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

II – emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: “Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros”;

c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I deste artigo;

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;

f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor;

g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1° O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I – emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do caput deste artigo;

b) o número e a data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do imposto, referido na alínea f do inciso I do caput deste artigo, quando for o caso;

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

II – emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do caput deste artigo pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;

III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2° O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do § 1° deste artigo, no Registro de Entradas, anotando, na coluna “Observações”, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como o nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor remetente.

Art. 623 Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 36 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – o destaque do valor do ICMS, se devido;

IV – a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II – a natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

IV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente.

§ 2° A Nota Fiscal a que alude o § 1° deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3° O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

§ 4° No prazo referido no § 3° deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II – a natureza da operação; “Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas”;

III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 5° Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4° deste artigo, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6° A Nota Fiscal a que alude o § 4° deste artigo será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 624 Na hipótese do artigo 623, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 37 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto;

b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;

c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV – a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor, na forma do caput deste artigo;

II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros”; (cf. item 2 do § 1° do art. 37 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2009)

III – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;

IV – o número e a data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para o recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso.

§ 2° O estabelecimento adquirente deverá:

I – emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) o número e a data o Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para o recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso;

c) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

II – emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo, Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas”;

c) os números e as datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome, o endereço e a inscrição estadual do produtor.

§ 3° Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2° deste artigo, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 4° A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2° deste artigo será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 625 Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 38 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá:

I – Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente;

II – Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo:
b) a natureza da operação: “Outras saídas – transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros”;

c) o destaque do valor do ICMS, se devido;

d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 2° A Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 1° deste artigo será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3° A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1° deste artigo será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4° No prazo referido no § 3° deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas”;

III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

§ 5° Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4° deste artigo, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6° A Nota Fiscal a que alude o § 4° deste artigo será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 626 Na hipótese do artigo 625, se o depositante e transmitente for produtor será aplicado o disposto no artigo 624. (cf. art. 39 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

Art. 627
O armazém-geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver subordinado, a entrega real ou simbólica de mercadoria que efetuar a pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 628 Quando o estabelecimento depositário, depositante, fornecedor, adquirente e/ou terceiro destinatário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE:

a) inciso IV do artigo 614;

b) inciso III do § 1° e § 2° do artigo 615;

c) inciso III do § 1° e nos incisos I e III do § 3° do artigo 616;

d) alínea c do inciso I e alíneas c e d do inciso II do § 2° do artigo 617;

e) inciso III do § 1° e incisos I e II do § 3° do artigo 618;

f) inciso II do § 2° do artigo 619;

g) alínea a do inciso I e inciso II do § 2° do artigo 620;

h) alínea d do inciso II do artigo 621;

i) alínea a do inciso I e alínea d do inciso II do § 1° do artigo 622;

j) inciso III do § 1° e inciso III do § 4° do artigo 623;

k) inciso III do § 1°, bem como alínea a do inciso I e alínea c do inciso II do § 2° do artigo 624;

l) alínea c do inciso I e alínea d do inciso II do § 1°, bem como inciso III do § 4° do artigo 625;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

CAPÍTULO VII
DO DEPOSITÁRIO ESTABELECIDO EM RECINTO ALFANDEGADO

Art. 629 A entrega de mercadoria ou bem, importados do exterior, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2002)

Parágrafo único. Quando a exoneração do imposto for parcial, a entrega da mercadoria, na hipótese prevista no caput deste artigo, fica condicionada à apresentação prévia do respectivo comprovante, bem como do comprovante do recolhimento da diferença do imposto.

Art. 630 A entrada de mercadoria ou bem depositado, em depositário estabelecido em recinto alfandegado, com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta nos controles mantidos pela Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 143/2002, alteradas pelo Convênio ICMS 35/2008)

§ 1° Incumbe ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebidas de remetente mato-grossense.

§ 2° Incumbe, também, ao depositário atestar, nos sistemas informatizados mantidos pela GCEX/SARE, a presença de mercadorias em seu recinto, recebida em operação amparada pelo disposto no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, e acobertada por documento fiscal do respectivo produtor, quando este ou o fabricante estiver estabelecido no Estado de Mato Grosso.

Art. 631 O não cumprimento do disposto nos artigos 629 e 630 implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado da responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos dos artigos 37, incisos V e VII, e 38, incisos IV e V, deste regulamento. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 143/2002, acrescentada pelo Convênio ICMS 35/2008)

CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES COM ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 632 Os contribuintes que realizarem com entidades de direito público, sociedades cujo maior acionista seja o Poder Público ou sociedades de economia mista, operações e/ou prestações sujeitas ao imposto farão, ao solicitarem pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.

Parágrafo único. A prova será feita mediante exibição da Nota Fiscal relativa à operação ou, sendo produtor o vendedor, mediante a exibição da Nota Fiscal de Produtor com o respectivo imposto recolhido por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT próprio, quando for o caso.

Art. 633 As entidades referidas no artigo 632 não aceitarão prestações de contas de adiantamentos ou de aplicação de rendas sem que sejam apresentadas, na forma prevista, as provas mencionadas.

Art. 634 Os agentes públicos que receberem documentos fiscais, aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamento com inobservância das exigências previstas nesta seção, responderão, solidariamente, pelo imposto eventualmente não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.

Seção II
Dos Procedimentos para Entrega de Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública, suas Autarquias e Fundações a Outros Órgãos ou Entidades

Art. 635 A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 13/2013 e alteração)

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 635 pelo Decreto nº 2.494, de 14.08.2014.

Nota 01: Alteração do Ajuste SINIEF 13/2013: Ajuste SINIEF 2/2014.

Nota Informare - Acrescentada a Nota 01 ao Art. 635 pelo Decreto nº 2.494, de 14.08.2014.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55:

I –relativamente ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:

Nota Informare - Alterado o Caput do inciso I do Art. 635 pelo Decreto nº 787, de 28.12.2016.

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva Nota;

II – a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 13/2013: Ajustes SINIEF 2/2014 e 8/2016.

Nota Informare - Alterado o caput do inciso II pelo Decreto nº 787, de 28.12.2016.

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste parágrafo;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013”.

CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Art. 636 As mercadorias, no seu transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação.

Parágrafo único.
Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias, responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.

Art. 637 Quando o transporte das mercadorias constantes do mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.

CAPÍTULO X
DOS BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO

Art. 638 Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas, triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos que se relacionam com operações sujeitas ao pagamento do imposto.

Art. 639 Os estabelecimentos referidos no artigo 638 são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros, quando absolutamente necessários à defesa do interesse público.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, será observado o seguinte:

I – os pedidos de esclarecimento e informações dirigidos aos estabelecimentos referidos no artigo 638 deverão se revestir sempre da forma de notificação escrita em que se fixará prazo razoável para o atendimento;

II – são competentes para a formulação do pedido de esclarecimento os Fiscais de Tributos Estaduais, desde que expressamente autorizados, em cada caso, pelas autoridades hierarquicamente superiores;

III – a prestação de esclarecimentos e informações independe da existência de processo administrativo instaurado;

IV – os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando absolutamente necessários à defesa do interesse público, com cautelas e discrição de praxe.

Art. 640 Quando contribuintes do ICMS, os estabelecimentos mencionados neste capítulo, poderão manter inscrição única no Estado. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 23/89)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será eleito, de preferência, o estabelecimento localizado na Capital do Estado.

Art. 641 A circulação de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos referidos neste capítulo, do mesmo titular, será acobertada por Nota Fiscal, obedecidas as disposições da Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro I deste regulamento. (cf. cláusulas segunda e terceira do Ajuste SINIEF 23/89)

§ 1° No corpo da Nota Fiscal, deverá ser anotado o local da saída do bem ou do material.

§ 2° O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais destinados ao registro das operações sujeitas ao imposto.

§ 3° O estabelecimento que centralizar a emissão do mencionado documento ficará responsável pela utilização por parte dos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, situados neste Estado, devendo mantê-los arquivados, em ordem cronológica, juntamente com outros controles inerentes aos procedimentos previstos no caput deste artigo.

§ 4° O arquivo de que trata o § 3° deste artigo poderá ser mantido no estabelecimento-sede ou em outro, indicado pelo estabelecimento centralizador deste Estado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da Notificação, para apresentá-la ao serviço de fiscalização.

§ 5° Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos procedimentos previstos neste artigo, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo, entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, a operação poderá ser registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais a que se refere o artigo 374.

§ 6° Ainda em alternativa aos procedimentos determinados neste artigo, inclusive em relação à opção de prevista no § 5° deste preceito, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado, assim como de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, pertencentes ao mesmo titular, as informações pertinentes à operação, exigidas no § 7° deste artigo, poderão ser comunicadas à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 7° Para fins do disposto no § 6° deste artigo, o estabelecimento optante pelo procedimento nele descrito deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda, previamente à saída do bem ou material, o que segue:

I – a identificação do estabelecimento remetente, com indicação do endereço completo, inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ;

II – a identificação do estabelecimento destinatário, com indicação do endereço completo, inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ;

III – o local de retirada e/ou de entrega do bem ou material, quando diversos dos endereços indicados na forma dos incisos I e II deste parágrafo;

IV – os dados identificativos dos bens ou materiais, objeto da operação, especialmente:

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, se disponível;

c) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, observada a padronização adotada pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

d) a quantidade dos bens e/ou materiais;

e) o valor de aquisição dos bens e/ou materiais, unitário e total, se conhecidos.

§ 8° Para fins de opção pelo procedimento descrito nos §§ 6° e 7° deste preceito, não se exigirá inscrição estadual do estabelecimento de que trata este capítulo.

§ 9° A opção pelo procedimento previsto nos §§ 6° a 8° deste artigo dispensa os estabelecimentos de que trata este capítulo da emissão de Nota Fiscal para acobertar a respectiva operação, hipótese em que o trânsito do bem ou material deverá ser acompanhado do comprovante de registro da comunicação protocolizada eletronicamente junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 642 Poderá a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda dispensar os estabelecimentos de que trata este capítulo do cumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive, da apresentação de informações econômico-fiscais.

CAPÍTULO XI
DOS SÍNDICOS, ADMINISTRADORES EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E INVENTARIANTES

Art. 643 O imposto devido pela alienação de bens nos processos de falência, recuperação judicial e inventário será arrecadado sob responsabilidade do síndico, administrador ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, utilizados para o respectivo recolhimento, ou de declaração do fisco de que o tributo foi regularmente pago.

CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR LEILOEIROS OFICIAIS

Art. 644 Este capítulo trata das obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação estadual atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 8/2005)

Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 8/2005)

I – de energia elétrica;

II – realizado pela internet;

III – de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3° do artigo 150 da Constituição Federal;

IV – de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

V – de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

Art. 645 São obrigações dos leiloeiros: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 8/2005)

I – inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II – manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme modelos divulgados em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, os quais passam a ter efeito fiscal:

a) Diário de Entrada; (modelo cf. Anexo I do Convênio ICMS 8/2005)

b) Diário de Saída; (modelo cf. Anexo II do Convênio ICMS 8/2005)

c) Contas Correntes; (modelo cf. Anexo III do Convênio ICMS 8/2005)

d) Protocolo; (modelo cf. Anexo IV do Convênio ICMS 8/2005)

e) Diário de Leilões; (modelo cf. Anexo V do Convênio ICMS 8/2005)

III – manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao preconizado neste regulamento:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV – encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, em meio magnético, relação das Notas Fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/95, bem como o disposto em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

V – comunicar à Agência Fazendária do local de realização do leilão, até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.

Art. 646 A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 8/2005)

I – de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;

II – de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as Notas Fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:

I – no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;

II – no campo “Informações Complementares”, deve haver a indicação “suspensão do ICMS para venda em leilão”.

Art. 647 A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal de devolução, emitida pelo leiloeiro. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 8/2005)

Art. 648
Nas Notas Fiscais de que trata o artigo 646, deverá ser consignado, como base de cálculo, na seguinte ordem: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 8/2005)

I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;

III – o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

§ 1° A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

§ 2° Quando a mercadoria constar de lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a base de cálculo de que trata este artigo também não poderá ser inferior ao respectivo preço. (cf. art. 12 da Lei n° 7.098/98)

Art. 649 Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 8/2005)

§ 1° A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:

I – na saída da mercadoria arrematada;

II – na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;

III – com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

§ 2° Em relação às remessas interestaduais, a suspensão do imposto fica condicionada a estar o leiloeiro destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes da unidade federada da localização da Junta Comercial onde houver efetuado o respectivo registro.

Art. 650 Observados os procedimentos, formas, prazos e limites previstos na legislação tributária para aproveitamento de crédito, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que acompanhada do DAR-1/AUT ou da GNRE On-Line, utilizados para o respectivo recolhimento. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 8/2005)

Art. 651
Por ocasião da saída da mercadoria decorrente do arremate: (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 8/2005)

I – caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação tributária;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1) providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade federada de origem;

2) emitir Nota Fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando, como base de cálculo, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro;

II – caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do § 1° do artigo 649, deverá emitir Nota Fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;

b) o leiloeiro deverá, em caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto:

1) pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do § 1° do artigo 649, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput do artigo 646;

2) emitir Nota Fiscal de saída, para acobertar a operação.

§ 1° Nos casos previstos na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso II do caput deste artigo, a saída da mercadoria deve ser acompanhada pela Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e pelo Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, utilizado para recolhimento do ICMS.

§ 2° O DAR-1/AUT deverá conter a identificação da Nota Fiscal correspondente.

§ 3° Quando o leilão tiver sido realizado fora do território mato-grossense, o débito tributário será recolhido por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT.

CAPÍTULO XIII
DOS BRINDES OU PRESENTES

Seção I
Da Distribuição de Brindes por Conta Própria

Art. 652 Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Art. 653 O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I – lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II – emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, eventualmente paga pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte

expressão: “Emitida nos termos do artigo 653 do RICMS/MT”;

III – lançar a Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

§ 1° Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

§ 2° Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá ser observado o seguinte:

I – será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionado-se, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:

a) a natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes – artigo 653 do RICMS/MT”;

b) o número, a série e subsérie, a data e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo;

II – a Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo não será lançada no Registro de Saídas.

Art. 654 Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá ser observado o seguinte:

I – o estabelecimento adquirente deverá:

a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, Nota Fiscal com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado à indicação do destinatário a expressão “Emitida nos termos do artigo 654 do RICMS/MT”;

d) lançar as Notas Fiscais referidas nas alíneas b e c deste inciso no Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento;

II – os estabelecimentos destinatários referidos na alínea b do inciso I deste artigo deverão:

a) proceder na forma do artigo 653, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I deste preceito, se ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, no que couber, o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 653.

Seção II
Da Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiros

Art. 655 É facultado ao estabelecimento fornecedor proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente e sem consignar o valor da operação no respectivo documento de entrega, desde que:

I – no ato da operação, emita Nota Fiscal em nome do adquirente, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e a seguinte observação: “Brinde ou presente a ser entregue a ..., n°..., pela Nota Fiscal n°..., série ..., desta data”;

II – para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo adquirente, emita, no momento da operação, Nota Fiscal, dispensada a anotação do valor da operação, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, especialmente:

a) natureza da operação: “Entrega de Brinde” ou “Entrega de Presente”;

b) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

c) a data da saída efetiva da mercadoria;

d) a observação: “Emitida nos termos do artigo 655 do RICMS/MT, conjuntamente com a Nota Fiscal n°..., série..., desta data”.

§ 1° Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I do caput deste artigo poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com citação do número e da série e subsérie da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.

§ 2° As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

I – da Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo:

a) a 1a (primeira) via será entregue ao adquirente;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria no seu transporte e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

II – da Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo:

a) a 1a (primeira) e a 3a (terceira) vias acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;

b) a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 3° A Nota Fiscal aludida no inciso II do caput deste artigo será anotada no Registro de Saídas, apenas na coluna “Observações”, na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no inciso I, também do caput deste artigo.

§ 4° Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto deverá:

I – lançar a Nota Fiscal mencionada na alínea a do inciso I do § 2° deste artigo, no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nela destacado;

II – emitir e lançar no Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado no inciso I deste parágrafo, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:

a) a base de cálculo corresponderá, além do valor da mercadoria, à parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria;

b) a observação: “Emitida nos termos do inciso II do § 4° do artigo 655 do RICMS/MT, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal n°..., série..., de .../.../...., emitida por...”.

§ 5° O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.

Seção III
Das Disposições Comuns

Art. 656 Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como os dados identificativos do respectivo local da entrega ou da retirada, deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

CAPÍTULO XIV
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 657 O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

I – haja prova cabal da devolução;

II – o retorno se verifique:

a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da saída da mercadoria, se se tratar de devolução para troca;

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I – garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

II – troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2° O estabelecimento que receber a mercadoria deverá:

I – emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, se adotada, bem como a data e o valor do documento fiscal original;

II – colher, na Nota Fiscal, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

III – lançar a Nota Fiscal referida nos incisos I e II deste parágrafo no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto”.

§ 3° A Nota Fiscal aludida no § 2° deste artigo servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

§ 4° Nas devoluções efetuadas por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação, dispensada a exigência do inciso II do § 2° deste artigo, devendo, ainda, ser respeitadas as disposições do artigo 201.

Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)

Art. 659 Na operação de devolução de mercadorias, realizada por revendedores a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-grossense que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, estas deverão ser acompanhadas da 1a (primeira) via da Nota Fiscal e declaração de que a remessa se fez nessa condição, com devolução total ou parcial, especificando as mercadorias.

Art. 660 O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I – emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações com Crédito do Imposto” ou “ICMS – Valores Fiscais – Operações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;

II – manter arquivada a 1a (primeira) via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a anotação prevista no parágrafo único deste artigo;

III – anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou documento equivalente;

IV – exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Parágrafo único. O transporte da mercadoria, em retorno, será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1a (primeira) via deverá conter anotação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo por que não foi entregue a mercadoria.

Seção II
Dos Procedimentos relativos ao Retorno Simbólico dos Veículos Autopropulsados

Art. 661 Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (cf. Ajuste SINIEF 11/2011)

§ 1° Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.

§ 2° O estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.

§ 3° Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado o documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte anotação: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011”.

§ 4° Na hipótese de aplicação das disposições do Convênio ICMS 51/2000, o preconizado neste artigo somente se aplica no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.

§ 5° As operações de que tratam esta seção serão acobertadas, obrigatoriamente, pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, devendo ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal original, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância, bem como o local da entrega ou da retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas e/ou o registro do local da efetiva entrega do bem no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Seção III
Da Substituição de Peças em Veículos Autopropulsados em Virtude de Garantia

Art. 662 Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, deverão ser observadas as disposições desta seção. (cf. cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 129/2006)

§ 1° O disposto nesta seção somente se aplica:

I – ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça, em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II – ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e do qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2° O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 663 Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 129/2006)

I – a discriminação da peça defeituosa;

II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;

III – o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;

IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

§ 1° A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I – na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, constem:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II – a remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 2° Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo na Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo.

Art. 664 Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do artigo 663. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 129/2006)

Parágrafo único. Em relação à operação prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto no inciso I do artigo 83 do Anexo IV.

Art. 665 Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 129/2006)

Seção IV
Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia por Fabricante ou por Oficinas Credenciadas ou Autorizadas, Exceto quando Efetuadas em Veículos Autopropulsados

Art. 666 Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, serão observadas as disposições desta seção. (cf. Convênio ICMS 27/2007)

§ 1° O disposto nesta seção aplica-se:

I – ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II – ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e do qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2° O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

§ 3° Ficam excluídas das disposições desta seção as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

§ 4° O estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota Fiscal:

I – na entrada da peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no artigo 663, excluída a aplicação do exigido na alínea b do inciso I do § 1° daquele artigo;

II – na remessa da peça defeituosa para o fabricante, em conformidade com o disposto no caput do artigo 664, assegurada a aplicação do estatuído no inciso II do artigo 83 do Anexo IV;

III – na saída da peça nova em substituição à defeituosa, com observância do disposto no artigo 665.

CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Art. 667 Na saída de mercadorias a título de consignação mercantil: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/93)

I – o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Remessa em Consignação”;

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II – o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 668 Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/93)

I – o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação – NF n° ..., de ..../..../....”;

II – o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 669 Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/93)

I – o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação”;

b) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: (cf. alínea b do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/93, alterada pelo Ajuste SINIEF 9/2008)

1) como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;

2) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n° ..., de .../.../....”;

c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II deste artigo, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta última a expressão “Compra em consignação – Nota Fiscal n° ..., de .../.../...”; (cf. alínea c do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/93, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 9/2008)

II – o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Venda”;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;

c) a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação – NF n° ..., de ..../..../.... (e, se for o caso) reajuste de preço – NF n° ..., de ..../..../..../”.

Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta última a expressão “Venda em consignação – NF n° ..., de ..../..../....”.

Art. 670 Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/93)

I – o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação – NF n° ..., de ..../.../...”;

II – o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 671 As disposições contidas neste capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/93)

CAPÍTULO XVI
DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS POR EMPRESAS DE COURIER OU A ELAS EQUIPARADAS

Art. 672 As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega a destinatário estabelecido no Estado de Mato Grosso, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido ICMS, por GNRE On-Line e/ou DAR-1/AUT. (cf. cláusulas primeira, segunda e terceira do Convênio ICMS 59/95)

§ 1° Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de courier.

§ 2° Ressalvado o disposto no artigo 673, na hipótese de que trata o caput deste artigo, o transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor do Estado de Mato Grosso.

§ 3° A GNRE e o DAR-1/AUT referidos no caput deste artigo, conforme o caso, deverão atender o que segue:

I – serão individualizados para cada destinatário das encomendas;

II – poderão ser utilizados indistintamente, independentemente de o desembaraço aduaneiro ser processado dentro ou fora do território mato-grossense;

III – não poderão ser preenchidos sem as indicações dos dados relativos às inscrições no CNPJ ou no CPF e, quando for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do destinatário;

IV – serão emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados;

V – deverão conter, no campo “Outras Informações”, entre outras indicações, a razão social e o número de inscrição no CNPJ da empresa de courier. (cf. § 3° da cláusula terceira do Convênio ICMS 59/95, alterado pelo Convênio ICMS 106/95)

Art. 673 Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95, alterada pelo Convênio ICMS 175/2013)

I – a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

II - a empresa de courier esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e regular perante os sistemas fazendários e da Procuradoria-Geral do Estado, consultados para fins de obtenção da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, obtida, gratuitamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br;

Nota Informare - Alterado o inciso II do Art. 673 pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

III – o imposto seja recolhido no 1° (primeiro) dia útil seguinte.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, terá o mesmo efeito de CND a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, também obtida gratuitamente nos endereços eletrônicos www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 673 pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

§ 2° No interesse do fisco, a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE poderá autorizar o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior.

§ 3° A Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE promoverá junto aos sistemas informatizados da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, o registro da autorização de que trata o § 2° deste artigo, que produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico cadastral.

CAPÍTULO XVII
DOS CONTRATOS DE ETIQUETAGEM INDUSTRIAL

Art. 674 Os contribuintes mato-grossenses, enquadrados na CNAE 4713-0/01 – Lojas de Departamentos ou Magazines, que firmarem contrato de etiquetagem industrial com indústrias de confecção deverão observar as seguintes exigências:

I – protocolizar na Agência Fazendária do respectivo domicílio listagem contendo os fornecedores que lhes remetam produtos etiquetados com o preço de venda a varejo;

II – informar na referida listagem, dentre outras indicações, os dados relativos à margem de lucro máxima e à margem de lucro média, verificada entre o menor custo e o maior preço de venda a varejo.

Art. 675
A Agência Fazendária promoverá a publicação, no Diário Oficial do Estado, da listagem contendo os fornecedores e as margens de lucro de cada estabelecimento.

Art. 676 Atendida a disposição do artigo 675, a respectiva Agência Fazendária promoverá, ainda, junto aos sistemas informatizados da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, as indicações de que tratam os incisos I e II do artigo 674.

Art. 677 A Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT poderá, a qualquer tempo, intimar o contribuinte para prestar informações complementares pertinentes ao trânsito das mercadorias.

Art. 678 Fica a SUCIT autorizada a promover junto à GCAD/SIOR, no Sistema de Informações Cadastrais, a suspensão do registro de que trata o artigo 676, caso seja detectada qualquer irregularidade afeta ao tratamento previsto neste capítulo, à operação praticada ou aos respectivos remetente, destinatário ou transportador. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

CAPÍTULO XVIII
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO E TREINAMENTO

Nota Informare - Alterada a Denominação do Capítulo XVIII pelo Decreto nº 553, de 03.07.2020

Art. 679 Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e a mostruário deverá ser observado o disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/2008)

Seção I
Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração

Art. 680 Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 8/2008)

Art. 681
Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas quarta e sétima do Ajuste SINIEF 8/2008)

I – no campo natureza da operação: “Remessa para Demonstração”;

II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III –sem destaque do ICMS;(cf. Ajuste SINIEF 20/2016)

Nota Informare - Alterado o inciso III do Art. 161 pelo Decreto nº 880, de 21.03.2017.

IV – no campo “Informações Complementares”: “Mercadoria remetida para demonstração”.

§ 1° O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo 680.

§ 2° No retorno das mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem.

§ 4° Não se fará destaque do ICMS nas Notas Fiscais emitidas nos termos dos §§ 2° e 3° deste artigo.(v. Ajuste SINIEF 8/2008 com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016).

Nota Informare - Alterado o § 4º ao Art. 681 pelo Decreto nº 880, de 21.03.2017.

Seção II
Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Mostruário

Art. 682 Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 8/2008)

§ 1° Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2° Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se constituído apenas por uma unidade das partes que compõem o conjunto.

Art. 683 Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas quinta e sexta c/c a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 8/2008)

I – no campo natureza da operação: “Remessa de Mostruário”;

II –no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;(cf. Ajuste SINIEF 16/2016)

Nota Informare - Alterado o inciso II do Art. 683 pelo Decreto nº 879, de 21.03.2017.

III –sem destaque do ICMS;(cf. Ajuste SINIEF 20/2016)

Nota Informare - Alterado o inciso III do Art. 683 pelo Decreto nº 879, de 21.03.2017.

IV – no campo “Informações Complementares”: “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.

§ 1° O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal.

§ 2° Respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, o disposto neste artigo aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo constar na Nota Fiscal emitida:

I – como destinatário: o próprio remetente;

II – como natureza da operação: “Remessa para Treinamento”;

III –sem destaque do ICMS;(cf. Ajuste SINIEF 20/2016)

Nota Informare - Alterado o inciso III do § 2º do Art. 683 pelo Decreto nº 879, de 21.03.2017.

IV – no campo “Informações Complementares”: os locais de treinamento.

§ 3°No retorno das mercadorias, nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias, sem destaque do ICMS. (v. Ajuste SINIEF 8/2008, com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016).

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 683 pelo Decreto nº 879, de 21.03.2017.

Seção III
Das Disposições Extraordinárias

Nota Informare - Acrescentada a Seção III pelo Decreto nº 553, de 03.07.2020.

Art. 683-A Em caráter excepcional, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares estabelecendo procedimentos diferenciados, mediante concessão de regime especial, para disciplinar a entrada e a circulação de bens e mercadorias no território mato-grossense, originários de outras unidades Federação, para demonstração, mostruário e/ou treinamento, sem destinatário certo.

Nota Informare - Acrescentado o Art. 683-A pelo Decreto nº 553, de 03.07.2020.

CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO PARA O CONSUMIDOR

Art. 684 Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 87.13, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em que ocorra faturamento direto ao consumidor deste Estado pela montadora ou pelo importador, deverão ser observadas as disposições deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, alterada pelo Convênio ICMS 58/2008)

§ 1° O disposto neste capítulo somente se aplica nos casos em que:

I – a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II – a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

§ 2° A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por concessionária estabelecida no território mato-grossense.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo aplica-se, também, às operações de arrendamento mercantil (leasing).

§ 4° Com exceção do que conflitar com suas disposições, o estatuído neste capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 51/2000)

Art. 685 Para a aplicação do disposto neste capítulo, a montadora e a importadora deverão: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000)

I – emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com 2 (duas) vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:

1) uma via, à concessionária;

2) uma via, ao consumidor;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:

1) a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS 51/2000”;

2) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3) os dados identificativos da concessionária mato-grossense que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II – escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações”, a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”;

III – remeter, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste artigo. (cf. inciso III do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 19/2001)

§ 1° Observado o disposto no § 2° deste artigo, a base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados nas alíneas dos incisos deste parágrafo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000 e respectivas alterações)

I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste parágrafo:

a) com alíquota do IPI de 0%: 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 1%: 44,59%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%: 44,35%;

d) com alíquota do IPI de 2%: 44,12%;

e) com alíquota do IPI de 3%: 43,66%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%: 43,43%;

g) com alíquota do IPI de 4%: 43,21%;

h) com alíquota do IPI de 5%: 42,75%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%: 42,55%;

j) com alíquota do IPI de 6%: 43,21%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%: 42,12;

l) com alíquota do IPI de 7%: 42,78%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%: 41,70%;

n) com alíquota do IPI de 8%: 42,35%;

o) com alíquota do IPI de 9%: 41,94%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%: 40,89%;

q) com alíquota do IPI de 10%: 41,56%;

r) com alíquota do IPI de 11%: 40,24%;

s) com alíquota do IPI de 12%: 39,86%;

t) com alíquota do IPI de 13%: 39,49%;

u) com alíquota do IPI de 14%: 39,12%;

v) com alíquota do IPI de 15%: 38,75%;

w) com alíquota do IPI de 16%: 38,40%;

w-1) com alíquota do IPI de 17%: 38,05%;

Nota Informare - Acrescentada a alínea "w-1" pelo Decreto nº 1.475, de 27.04.2018; efeitos a partir de 27.04.2018.

x) com alíquota do IPI de 18%: 37,71%;

y) com alíquota do IPI de 20%: 36,83%;

y-1) com alíquota do IPI de 23%: 36,01%;

Nota Informare - Acrescentada a alínea "y-1" pelo Decreto nº 1.475, de 27.04.2018; efeitos a partir de 27.04.2018.

y-2) com alíquota do IPI de 24%: 35,77%;

Nota Informare - Acrescentada a alínea "y-2" pelo Decreto nº 1.475, de 27.04.2018; efeitos a partir de 27.04.2018.

z) com alíquota do IPI de 25%: 35,47%;

aa) com alíquota do IPI de 30%: 34,08%;

ab) com alíquota do IPI de 31%: 33,80%;

ac) com alíquota do IPI de 32%: 33,53%;

ad) com alíquota do IPI de 33%: 33,26%;

ae) com alíquota do IPI de 34%: 33,00%;

af) com alíquota do IPI de 35%: 32,70%;

ag) com alíquota do IPI de 35,5%: 32,57%;

ah) com alíquota do IPI de 36,5%: 32,32%;

ai) com alíquota do IPI de 37%: 32,90%;

aj) com alíquota do IPI de 38%: 31,99%;

ak) com alíquota do IPI de 39%: 31,75%;

Nota Informare - Alterado a alínea "ak" pelo Decreto nº 2.477, de 31.07.2014.

al) com alíquota do IPI de 41%: 31,23%;

am) com alíquota do IPI de 43%: 30,78%;

an) com alíquota do IPI de 48%: 29,68%;

ao) com alíquota do IPI de 55%: 28,28%;

II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste ou do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso, exceto nas hipóteses arroladas no inciso III deste parágrafo:

a) com alíquota do IPI de 0% ou isento desse tributo: 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 1%: 80,73%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%: 80,28%;

d) com alíquota do IPI de 2%: 79,83%;

e) com alíquota do IPI de 3%: 78,96%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%: 78,52%;

g) com alíquota do IPI de 4%: 78,10%;

h) com alíquota do IPI de 5%: 77,25%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%: 76,84%;

j) com alíquota do IPI de 6%: 78,01%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%: 76,03%;

l) com alíquota do IPI de 7%: 77,19%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%: 75,24%;

n) com alíquota do IPI de 8%: 76,39%;

o) com alíquota do IPI de 9%: 75,60%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%: 73,69%;

q) com alíquota do IPI de 10%: 74,83%;

r) com alíquota do IPI de 11%: 72,47%;

s) com alíquota do IPI de 12%: 71,75%;

t) com alíquota do IPI de 13%: 71,04%;

u) com alíquota do IPI de 14%: 70,34%;

v) com alíquota do IPI de 15%: 69,66%;

w) com alíquota do IPI de 16%: 68,99%;

w-1) com alíquota do IPI de 17%: 68,33%;

Nota Informare - Acrescentada a alínea "w-1" pelo Decreto nº 1.475, de 27.04.2018; efeitos a partir de 27.04.2018.

x) com alíquota do IPI de 18%: 67,69%;

y) com alíquota do IPI de 20%: 66,42%;

y-1) com alíquota do IPI de 23%: 64,66%;

Nota Informare - Acrescentada a alínea "y-1" pelo Decreto nº 1.475, de 27.04.2018; efeitos a partir de 27.04.2018.

y-2) com alíquota do IPI de 24%: 64,06%;

Nota Informare - Acrescentada a alínea "y-2" pelo Decreto nº 1.475, de 27.04.2018; efeitos a partir de 27.04.2018.

z) com alíquota do IPI de 25%: 63,49%;

aa) com alíquota do IPI de 30%: 60,89%;

ab) com alíquota do IPI de 31%: 60,38%;

ac) com alíquota do IPI de 32%: 59,88%;

ad) com alíquota do IPI de 33%: 59,38%;

ae) com alíquota do IPI de 34%: 58,89%;

af) com alíquota do IPI de 35%: 58,33%;

ag) com alíquota do IPI de 35,5%: 58,10%;

ah) com alíquota do IPI de 36,5%: 57,63%;

ai) com alíquota do IPI de 37%: 58,66%;

aj) com alíquota do IPI de 38%: 57,02%;

ak) com alíquota do IPI de 39%: 56,57%;

Nota Informare - Alterada a alínea "ak" pelo Decreto nº 2.477, de 31.07.2014.

al) com alíquota do IPI de 41%: 55,62%;

am) com alíquota do IPI de 43%: 54,77%;

an) com alíquota do IPI de 48%: 52,76%;

ao) com alíquota do IPI de 55%: 50,17%;

III – para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): (cf. inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013)

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

w-1) com alíquota do IPI de 17%: 21,20%;

Nota Informare - Acrescentada a alínea "w-1" pelo Decreto nº 1.475, de 27.04.2018; efeitos a partir de 27.04.2018.

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

y-1) com alíquota do IPI de 23%: 20,13%;

Nota Informare - Acrescentada a alínea "y-1" pelo Decreto nº 1.475, de 27.04.2018; efeitos a partir de 27.04.2018.

y-2) com alíquota do IPI de 24%: 19,95%;

Nota Informare - Acrescentada a alínea "y-2" pelo Decreto nº 1.475, de 27.04.2018; efeitos a partir de 27.04.2018.

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

aa) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

ab) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

ac) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

ad) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;

ae) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

af) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

ag) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

ah) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

ai) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

aj) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

ak) com alíquota do IPI de 39%: 17,74%;

Nota Informare - Alterada a alínea "ak" pelo Decreto nº 2.477, de 31.07.2014.

al) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

am) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%;

an) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

ao) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%.

§ 1º-A Para a aplicação dos percentuais previstos no § 1º deste artigo, será considerada a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

Nota Informare - Acrescentada o § 1º-A pelo Decreto nº 1.475, de 27.04.2018; efeitos a partir de 27.04.2018.

§ 1º-B O disposto no § 1º-A deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.

Nota Informare - Acrescentada o § 1º-B pelo Decreto nº 1.475, de 27.04.2018; efeitos a partir de 27.04.2018.

§ 2° Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea b do inciso I do caput deste artigo, no valor total do faturamento direto ao consumidor, deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 51/2000)

§ 3° O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária será acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 51/2000)

§ 4º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2017 até 24 de fevereiro de 2017, dos percentuais previstos nas alíneas w-1 e y-2 dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, considerada a redação dada pelas alíneas a.z e b.a dos incisos I e II e alíneas a.q e a.r do inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 14/2017 , desde que observadas as demais normas que disciplinam as operações correspondentes. (cf. Convênio ICMS 197/2017 )

Nota Informare - Acrescentada o § 4º pelo Decreto nº 1.475, de 27.04.2018; efeitos a partir de 27.04.2018.

§ 5º Fica também convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 até 12 de março de 2018, dos percentuais previstos nas alíneas y-1 dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, considerada a redação dada pelas alíneas b.b dos incisos I e II e alínea a.s do inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 12/2018 , desde que observadas as demais normas que disciplinam as operações correspondentes. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 12/2018)

Nota Informare - Acrescentada o § 5º pelo Decreto nº 1.475, de 27.04.2018; efeitos a partir de 27.04.2018.

Notas:

1. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000: cf. Convênios ICMS 3/2001, 19/2001, 94/2002, 134/2002, 13/2003, 70/2003, 34/2004, 3/2009, 116/2009, 31/2012, 98/2012, 26/2013, 75/2013, 33/2014, 19/2015, 14/2017 e 12/2018.

1-A. § 1º do artigo 685: cf. § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, renumerado pelo Convênio ICMS 19/2015 - efeitos a partir de 27 de abril de 2015, cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 19/2015, alterada pelo Convênio ICMS 18/2016 .

2. Caput dos incisos I e II do § 1º do artigo 685: cf. caput dos incisos I e II do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001 , combinados com o disposto no inciso III também do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013 .

3. Caput do inciso III do § 1º do artigo 685: cf. inciso III do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentado pelo Convênio ICMS 26/2013 ; o parágrafo único foi renumerado para § 1º, conforme Convênio ICMS 19/2015 .

4. Alíneas w-1 e y-2 dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 685: cf. alíneas a.z e b.a dos incisos I e II e alíneas a.q e a.r do inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 14/2017 - efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2017.

5. Alíneas y-1 dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 685: cf. alíneas b.b dos incisos I e II e alínea a.s do inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentadas pelo Convênio ICMS 12/2018 - efeitos a partir de 12 de março de 2018.

6. §§ 1º-A e 1º-B do artigo 685: cf. §§ 1º e 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentados pelo Convênio ICMS 19/2015 - efeitos a partir de 27 de abril de 2015, cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 19/1015, alterada pelo Convênio ICMS 18/2016 .

Art. 686 A concessionária lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea a do inciso I do caput do artigo 685. (cf. cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 51/2000)

Parágrafo único. Ficam facultadas à concessionária:

I – a escrituração prevista no caput deste artigo com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, nesta última, devendo ser, obrigatoriamente, indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;

II – a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 686-A Ficam mantidas as disposições deste capítulo para disciplinar as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor. (cf. Convênio ICMS 147/2015 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016)

Nota Informare - Acrescentada o Art. 686-A pelo Decreto nº 1.475, de 27.04.2018; efeitos a partir de 27.04.2018.

CAPÍTULO XIX-A
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA
JURÍDICA QUE EXPLORE ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO,
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OU ARRENDAMENTO MERCANTIL

Nota Informare - Acrescentado o Capítulo XIX-A pelo Decreto nº 1.587, de 18.07.2018.

Art. 686-B Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, a adquirente localizado no território mato-grossense, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mat2o Grosso, nas condições estabelecidas neste capítulo. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda combinada com a cláusula sexta, todas do Convênio ICMS 64/2006)

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 686-B pelo Decreto nº 1.765, de 27.12.2018; retroagindo efeitos a 01.09.2018.

§ 1º Para fins do estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora, respeitada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento.

§ 2º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, prevista na alínea a do inciso I do caput do artigo 95 destas disposições permanentes.

§ 3º do resultado obtido na forma do § 2º deste artigo será deduzido o crédito fiscal constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 4° O imposto apurado será recolhido em favor de Mato Grosso pelo alienante, por meio de DAR-1/AUT ou de GNRE, conforme esteja localizado neste Estado ou em outra unidade federada.

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 686-B pelo Decreto nº 1.765, de 27.12.2018; retroagindo efeitos a 01.09.2018.

§ 5° A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por meio de DAR-1/AUT, por ocasião da transferência do veículo.

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 686-B pelo Decreto nº 1.765, de 27.12.2018; retroagindo efeitos a 01.09.2018.

Notas:

1. Alteração do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.

2. Alteração da cláusula segunda do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.

Art. 686-C A montadora, quando da venda de veículo às pessoas indicadas no caput do artigo 686-B, estabelecidas neste Estado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006)

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 686-C pelo Decreto nº 1.765, de 27.12.2018; retroagindo efeitos a 01.09.2018.

I - mencionar, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação:

"Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Nota:

1. Alterações da cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006: Convênios ICMS 135/2014 e 67/2018.

Nota Informare - Alterado Nota 1 do Art. 686-C pelo Decreto nº 1.765, de 27.12.2018; retroagindo efeitos a 01.09.2018.

Art. 686-D As pessoas indicadas no caput do artigo 686-B, localizadas neste Estado, adquirentes de veículos, nos termos deste capítulo, quando procederem à venda, estando autorizadas a emitir NF-e, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do ICMS na forma dos §§ 1°, 2° e 3° do referido artigo 686-B. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006)

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 686-D pelo Decreto nº 341, de 30.12.2019; retroagindo efeitos a 01.12.2019.

§ 1° Caso o alienante não disponha de documento fiscal próprio, as demonstrações mencionadas no caput deste artigo deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial, de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 686-D pelo Decreto nº 1.765, de 27.12.2018; retroagindo efeitos a 01.09.2018.

§ 2º Em qualquer caso, deverá ser juntada cópia da Nota Fiscal original, expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

§ 3°Na hipótese de a venda efetuada por pessoa indicada no caput do artigo 686-B ser acobertada por NF-e, nela deverá, ainda, ser efetuado, no campo próprio, o referenciamento da Nota Fiscal emitida pela montadora, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS.

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 686-D pelo Decreto nº 341, de 30.12.2019; retoagindo efeitos a 01.12.2019.

§ 4° Fica dispensado o cálculo do imposto mencionado no caput deste artigo se a operação for realizada após o prazo estabelecido no caput do artigo 686-B.

Nota Informare - Acrescentado o § 4º do Art. 686-D pelo Decreto nº 341, de 30.12.2019; retoagindo efeitos a 01.12.2019.

Nota:

1. Alterações da cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006: Convênios ICMS 67/2018 e 167/2019.

Nota Informare - Alterado a nota 01 do Art. 686-D pelo Decreto nº 341, de 30.12.2019; retoagindo efeitos a 01.12.2019.

Art. 686-E Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação:

"A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na Nota Fiscal da aquisição do veículo)

"somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS". (cf. cláusula quarta combinada com a cláusula sétima do Convênio ICMS 64/2006)

Parágrafo único. O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas neste capítulo.

Nota Informare - Alterado Parágrafo único do Art. 686-E pelo Decreto nº 1.765, de 27.12.2018; retroagindo efeitos a 01.09.2018.

Nota:

1. Alteração da cláusula sétima do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.

Art. 686-F O disposto neste capítulo não modifica as disposições pertinentes à inscrição estadual e escrituração fiscal a que, se for o caso, estiverem submetidas as pessoas indicadas no caput do artigo 686-B.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 686-F pelo Decreto nº 1.765, de 27.12.2018; retroagindo efeitos a 01.09.2018.

Nota:

1. Alteração da cláusula oitava do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.

Art. 686-G Após transcorrido o período indicado no caput do artigo 686-B, as pessoas também indicadas no caput do citado artigo 686-B poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, observadas as disposições deste regulamento que regem a referida operação. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006)

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 686-G pelo Decreto nº 1.765, de 27.12.2018; retroagindo efeitos a 01.09.2018.

Nota:

1. Alteração do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.

CAPÍTULO XX
DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE BENS OU MERCADORIAS ESTRANGEIRAS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 687 Ressalvado o disposto na Seção II deste capítulo, a cobrança do ICMS incidente na entrada no País de bens ou mercadorias, importados do exterior por pessoa física ou jurídica com domicílio neste Estado, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, será processada na forma prevista nesta seção. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009)

Art. 688 O recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, ainda que o desembaraço aduaneiro seja processado fora do território mato-grossense, será efetuado por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/2009)

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar e implementar convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador mato-grossense.

Art. 689 O disposto neste capítulo aplica-se, também, às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 85/2009)

Art. 690 A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, conforme modelo divulgado em anexo ao Convênio ICMS 85/2009, e observará o seguinte: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009; GLME: cf. Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009)

I – incumbe à unidade fazendária competente, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, apor o “visto” no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1° O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2° A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I – 1a (primeira) via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II – 2a (segunda) via: fisco federal ou recinto alfandegado – retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III – 3a (terceira) via: fisco mato-grossense.

§ 3° A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, indicando, no mínimo, as seguintes informações:

I – CNPJ/CPF do importador;

II – número da Declaração de Importação – DI, Declaração Simplificada de Importação – DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA;

III – código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;

IV – a indicação de Mato Grosso, como unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4° Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

Art. 691 Nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 87/96, incumbe ao importador mato-grossense exibir à RFB, antes da entrega da mercadoria ou bem, o comprovante de pagamento do ICMS ou a GLME. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2009)

Parágrafo único Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

Art. 692 A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, formulada junto à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 85/2009)

I – quando estiver em desacordo com o disposto neste capítulo;

II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

Art. 693 A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 85/2009)

Parágrafo único. Em relação à hipótese a que se refere o caput deste artigo, o ICMS, quando devido, será recolhido nos termos da legislação estadual, por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nos casos de extinção do regime aduaneiro especial previstos na legislação federal.

Art. 694 Fica dispensada a exigência da GLME: (cf. cláusulas sétima e oitava do Convênio ICMS 85/2009)

I – na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente;

II – na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB n° 874/2008, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações.

§ 1° O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco estadual sempre que exigido.

§ 2° O transporte dos bens, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, será efetuado com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade – TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

Art. 695 A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos artigos 54 e 55 da Instrução Normativa RFB n° 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009)

Parágrafo único O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação será centralizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 696 Quando estiver localizado no território dos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou de São Paulo, o depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar, eletronicamente, o ICMS devido na importação, diretamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet. (cf. Protocolo ICMS 36/2011)

Parágrafo único. Na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros, a verificação referida no caput deste artigo deve ser realizada diretamente no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o adquirente.

Seção II
Das Disposições Especiais Aplicadas nas Importações do Paraguai, Efetuadas por Microempresas, Habilitadas a Operar no Regime de Tributação Unificada – RTU

Art. 697 Observado o disposto nesta seção, será arrecadado pela Receita Federal do Brasil – RFB o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu – PR, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossense, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei (federal) n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 6.956, de 9 de setembro de 2009. (cf. Convênio ICMS 61/2012)

§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o cálculo do ICMS obedecerá o disposto no artigo 58 do Anexo V deste regulamento.

§ 2° A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB.

§ 3° O imposto arrecadado será repassado a este Estado quando o estabelecimento do importador estiver domiciliado no território mato-grossense, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da RFB.

§ 4° A liberação do bem ou mercadoria será efetuada pela RFB após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação deste Estado.

§ 5° Os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.

§ 6° O repasse previsto no § 3° deste artigo será efetuado pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto.

§ 7° Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (cf. Convênio ICMS 133/2019)

Nota Informare - Alterado o § 7º do Art. 697 pelo Decreto nº 30.12.2019.

Nota:

1. Convênio impositivo.

CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM BENS E MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO, ADQUIRIDOS DE FORMA NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO DO REMETENTE

Art. 698 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Capítulo XXI e o Art. 698 que o integra pelo Decreto nº 2684, de 29.12.2014; efeitos a partir de 01.08.2014.

CAPÍTULO XXII
DO TRATAMENTO CONFERIDO À CIRCULAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTOS, MEDIANTE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DE DÉBITO (TERMINAIS POINTS OF SALE – POS) E DE OUTROS EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES CORRELATAS, EFETUADAS EM REGIME DE COMODATO E LOCAÇÃO

Art. 699 Sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, nas operações com equipamentos necessários à efetivação de pagamentos, mediante cartões de crédito e/ou de débito, terminais points of sale – POS, com destino final a usuário localizado neste Estado, contribuinte ou não do ICMS, poderá ser observado o disposto neste capítulo.

§ 1° Para fins do preconizado neste capítulo, entende-se por terminal point of sale – POS, designado simplesmente como equipamento terminal POS, aquele utilizado para recebimento de pagamento pelas vendas de bens, mercadorias, produtos ou serviços, bem como para recebimento de débitos diversos em nome de terceiros.

§ 2° Fica submetida às disposições deste capítulo a circulação dos equipamentos a que se refere o § 1° deste artigo, vinculada a contratos de comodato ou locação, compreendendo as respectivas remessas, substituições e devoluções, entre os seguintes agentes:

I – administradora/operadora: a administradora ou operadora do cartão de crédito e/ou de débito, proprietária do equipamento terminal POS;

II – prestadora de serviço central: a prestadora de serviço central de logística e assistência técnica central, desta ou de outra unidade federada, contribuinte ou não do ICMS, contratada pela administradora/operadora para efetuar a instalação, manutenção, reparos, substituições, desinstalações de equipamento terminal POS junto ao estabelecimento usuário, bem como para, quando for o caso, efetuar a respectiva devolução à proprietária;

III – prestadora de serviço centralizadora: o estabelecimento da prestadora de serviço central, localizado neste Estado, obrigatoriamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, incumbido do recebimento e distribuição dos equipamentos terminais POS no território mato-grossense;

IV – prestadoras de serviço regionais ou locais: as prestadoras de serviços de logística e assistência técnica, localizadas no território mato-grossense, contribuintes ou não do ICMS, filiais da prestadora de serviço centralizadora ou subcontratadas para atendimento em determinada região ou município deste Estado;

V – usuário do equipamento terminal POS: o comerciante ou prestador de serviço, pessoa física ou pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, que utiliza o equipamento terminal POS para recebimento de pagamento pelas vendas de bens, mercadorias, produtos ou serviços, bem como para recebimento de débitos diversos em nome de terceiros.

§ 3° Presumem-se efetuadas em decorrência de contrato de comodato, as remessas do equipamento terminal POS, quando, no momento em que ocorrer a operação, ainda não for possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de comodato ou de locação.

Art. 700 Observadas as condições e limites estabelecidos no artigo 699, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas internas de equipamento terminal POS, que integra o ativo imobilizado de administradora/operadora de cartão de crédito e/ou de débito, localizada nesta ou em outra unidade federada, promovidas por prestadora de serviço, centralizadora, regional ou local, localizada neste Estado, com destino a usuário do referido equipamento, a título de comodato ou de locação, bem como nos respectivos retornos, ainda que este seja efetivado em operação interestadual.

§ 1° A suspensão do imposto prevista no caput deste artigo compreende as operações adiante arroladas, desde que respeitada a destinação final a usuário do equipamento terminal POS, a título de comodato ou de locação, bem como os respectivos retornos:

I – as saídas internas promovidas pela administradora/operadora com destino à prestadora de serviço centralizadora;

II – as saídas internas promovidas pela prestadora de serviço centralizadora com destino a prestadora de serviço regional ou local, filial ou subcontratada;

III – as saídas internas promovidas por usuário, em retorno, com destino a prestadora de serviço local, regional ou centralizadora localizada neste Estado;

IV – as saídas internas promovidas por prestadora de serviço local ou regional, em retorno, com destino à prestadora de serviço centralizadora;

V – as saídas internas promovidas pela prestadora de serviço centralizadora, em retorno, com destino à administradora/operadora de cartão de crédito deste Estado;

VI – as saídas interestaduais promovidas pela prestadora de serviço centralizadora, em retorno, com destino à prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada.

§ 2° A suspensão prevista neste artigo estende-se à remessa e retorno, entre os estabelecimentos mencionados no § 1° deste artigo, quando promovidos em razão de conserto, manutenção ou substituição de equipamento terminal POS, instalado em decorrência de contrato de comodato ou de locação, com observância das disposições deste capítulo.

§ 3° Atendido o preconizado neste capítulo, fica, também, suspensa a exigibilidade da parcela do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, a título de diferencial de alíquotas, nos termos do inciso XIII do artigo 3° deste regulamento.

Art. 701 Para fruição da suspensão do imposto na forma indicada no artigo 700, deverão ser atendidas as disposições deste capítulo, especialmente dos artigos 702 a 709.

§ 1° A inobservância da destinação do equipamento a outra finalidade que não a prevista neste capítulo, bem como a constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço, a qualquer outro título, diverso do comodato ou locação, implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível, inclusive com os acréscimos legais e penalidades decorrentes, desde a data da entrada no território estadual, na forma preconizada nos artigos 157 a 171, no caso de estar a administradora/operadora ou a prestadora de serviço central localizada em outra unidade da Federação, ou da primeira saída ocorrida neste Estado quando o remetente e o usuário estiverem localizados no território mato-grossense.

§ 2° Respeitadas as disposições deste capítulo, ficam as prestadoras de serviço regionais ou locais e os usuários do equipamento terminal POS, ainda que inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados da emissão de Nota Fiscal para acobertar as saídas que promoverem, bem como as entradas nos respectivos estabelecimentos, quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal.

Art. 702 Para aplicação da suspensão do imposto nas hipóteses previstas neste capítulo, a prestadora de serviço centralizadora das operações no território mato-grossense, deverá:

I – obrigatoriamente, estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II – centralizar o recebimento dos equipamentos terminais POS enviados ao território mato-grossense para distribuição às demais prestadoras de serviço regionais ou locais, filiais ou subcontratadas;

III – promover o registro da Nota Fiscal que acobertar a entrada do equipamento no seu estabelecimento, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387, consignando:

a) como natureza da operação:

1) quando a cessão do equipamento terminal POS, ajustado entre a operadora/administradora e o usuário, se der em regime de comodato: o CFOP 1.908 ou 2.908 – entrada de bem por conta de comodato, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;

2) quando a cessão do equipamento terminal POS, ajustado entre a operadora/administradora e o usuário, se der em regime de locação: CFOP 1.949 ou 2.949 – outra entrada não especificada, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;

3) quando, no momento em que ocorrer a entrada do equipamento terminal POS, no estabelecimento da prestadora de serviço central ou da prestadora de serviço centralizadora localizadas neste Estado, não for possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de locação ou comodato: o CFOP 1.908 ou 2.908 – entrada de bem por conta de comodato, conforme esteja a remetente do equipamento localizada, respectivamente, nesta ou em outra unidade federada;

b) no campo reservado às “Informações Complementares”, a anotação: “recebimento para remessa para instalação em comodato, por conta e ordem de terceiro”, nas hipóteses previstas nos itens 1 ou 3 da alínea a deste inciso, ou “recebimento para remessa para instalação, por conta e ordem de terceiro, em decorrência de locação”, na hipótese prevista no item 2 da referida alínea.

§ 1° Na saída do equipamento terminal POS com destino a prestadora de serviço regional ou local, a prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, deverá:

I – emitir, conforme o caso, Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter:

a) como natureza da operação, alternativamente:

1) CFOP 5.908 – remessa de bem por conta de contrato de comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;

2) CFOP 5.949 – outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;

3) CFOP 5.908 – remessa de bem por conta de contrato de comodato, quando, no momento em que ocorrer a operação, ainda não for possível determinar se a cessão de uso da administradora/operadora ao usuário será efetivada em regime de comodato ou de locação;

b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) no quadro “Informações Complementares”:

1) a indicação: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 702, § 1°, I, do RICMS/MT”;

2) a anotação: “remessa por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de comodato”, nas hipóteses previstas nos itens 1 ou 3 da alínea a deste inciso, ou “remessa por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de locação”, na hipótese do item 2 da referida alínea;

3) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;

4) quando conhecida, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), o respectivo endereço, inclusive município;

II – promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387.

§ 2° Na saída do equipamento terminal POS com destino direto ao estabelecimento do usuário, a prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, deverá:

I – emitir, conforme o caso, Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter:

a) como natureza da operação, alternativamente:

1) CFOP 5.908 – remessa de bem por conta de contrato de comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;

2) CFOP 5.949 – outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário;

b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) no quadro “Informações Complementares”:

1) a indicação: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 702, § 2°, I, do RICMS/MT”;

2) a anotação: “remessa por conta e ordem de terceiro, para comodato” ou “remessa por conta e ordem de terceiro, para locação”, conforme o caso;

3) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;

4) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário;

II – promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387.

Art. 703 Na saída de equipamento terminal POS, recebido da prestadora de serviço centralizadora, localizada neste Estado, com suspensão do imposto, na forma deste capítulo, para instalação no estabelecimento do usuário pela prestadora de serviço regional ou local, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverá ser observado o que segue:

I – a saída do equipamento terminal POS para instalação no estabelecimento do usuário deverá ser acompanhada da correspondente ordem de serviço emitida pela administradora/operadora;

II – a ordem de serviço a que se refere o inciso I deste artigo deverá conter:

a) a identificação do usuário do equipamento (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado);

b) o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário;

III – a prestadora de serviço regional ou local deverá enviar cópia da ordem de serviço executada à prestadora de serviço centralizadora, até o 3° (terceiro) dia útil subsequente ao da execução do serviço.

Parágrafo único. Ressalvadas as devoluções à prestadora de serviço centralizadora localizada neste Estado, fica vedado à prestadora de serviço regional ou local, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS, promover a remessa do equipamento terminal POS a outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular.

Art. 704 Na hipótese de desinstalação e retirada do equipamento terminal POS de estabelecimento do usuário, contribuinte ou não do ICMS, para devolução do referido equipamento à prestadora de serviço central ou à prestadora de serviço centralizadora, localizadas neste Estado, será observado o que segue:

I – o trânsito do equipamento terminal POS entre o estabelecimento do usuário com destino à prestadora de serviço regional ou local será acobertado pela ordem de serviço que determinou a desinstalação ou retirada;

II – a ordem de serviço a que se refere o inciso I deste artigo deverá conter:

a) a identificação do usuário do equipamento (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado);

b) o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário destinatário;

III – a prestadora de serviço centralizadora deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, a qual deverá conter:

a) como remetente: o estabelecimento do usuário de onde foi retirado o equipamento terminal POS;

b) como natureza da operação: CFOP 2.908 – entrada de bem por conta de comodato, ou CFOP 2.949 – outra entrada não especificada, quando o contrato ajustado entre a operadora/administradora e o usuário se der em regime de locação;

c) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

d) no quadro destinado a “Informações Complementares”:

1) a indicação: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 704 do RICMS/MT”;

2) a anotação: “retorno, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em comodato ou “retorno, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em locação”, conforme o caso;

3) o número do contrato de comodato ou de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário autor da devolução;

4) a identificação e endereço da prestadora de serviço local ou regional responsável pela desinstalação e retirada do equipamento, bem como pela respectiva remessa à prestadora de serviço centralizadora;

5) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a remessa do equipamento terminal POS à prestadora de serviço regional ou local;

IV – a prestadora de serviço centralizadora deverá, também, promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso III deste artigo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387;

V – o trânsito do equipamento terminal POS do estabelecimento da prestadora de serviço regional ou local, contribuinte ou não do ICMS, até o estabelecimento da prestadora de serviço centralizadora será acobertado pela Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do inciso III deste artigo, acompanhada de cópia da ordem de serviço mencionada nos incisos I e II também deste artigo.

Parágrafo único. Na hipótese em que o equipamento terminal POS, retirado do estabelecimento do usuário, permanecer no estoque da prestadora de serviço regional ou local, será observado o que segue:

I – a prestadora de serviço regional ou local, até o 3° (terceiro) dia útil, posterior ao da retirada do equipamento, deverá encaminhar à prestadora de serviço centralizadora cópia da ordem de serviço referida nos incisos I e II do caput deste artigo;

II – a prestadora de serviço centralizadora deverá:

a) emitir a Nota Fiscal de Entrada a que se refere o inciso III do caput deste artigo, para acobertar a entrada simbólica do equipamento no respectivo estabelecimento, consignando, para atendimento ao item 2 da alínea d do referido inciso, a anotação: “retorno simbólico, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em comodato” ou “retorno simbólico, por conta e ordem de terceiro, de equipamento instalado em locação”, conforme o caso;

b) emitir a Nota Fiscal a que se refere o inciso I do § 1° do artigo 702, para acobertar a remessa simbólica do equipamento ao estabelecimento da prestadora de serviço regional ou local, consignando, para atendimento aos itens 1 e 2 da alínea c do citado inciso, o que segue:

1) a indicação: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 702, § 1°, I, combinado com artigo 704, parágrafo único, II, b, do RICMS/MT”;

2) a anotação: “remessa simbólica por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de comodato”, ou “remessa simbólica por conta e ordem de terceiro, para instalação em decorrência de locação”, conforme o caso;

c) promover o registro das Notas Fiscais a que se referem as alíneas a e b deste inciso no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387.

Art. 705 Na devolução do equipamento terminal POS à prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada ou à administradora/operadora desta ou de outra unidade federada, a prestadora de serviço centralizadora deverá observar o que segue:

I – emitir, conforme o caso, Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter:

a) como natureza da operação, alternativamente:

1) CFOP 5.909 ou 6.909 – retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato, caso seja essa a modalidade do contrato celebrado entre a administradora/operadora e o usuário, respectivamente, conforme esteja a destinatária localizada nesta ou em outra unidade federada;

2) CFOP 5.949 ou 6.949 – outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário, respectivamente, conforme esteja a destinatária localizada nesta ou em outra unidade federada;

b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

c) no quadro “Informações Complementares”:

1) a indicação: “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 705 do RICMS/MT; não incidência, conforme artigo 5°, XVII, do RICMS/MT”, ou “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 705 do RICMS/MT; não incidência, conforme artigo 5°, XV, do RICMS/MT”, conforme tenha sido o equipamento terminal POS enviado ao usuário, respectivamente, em decorrência de contrato de comodato ou de locação;

2) a anotação: “devolução por conta e ordem de terceiro, em decorrência de contrato de comodato” ou “devolução por conta e ordem de terceiro, em decorrência de contrato de locação”, conforme o caso;

3) o número, série e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento terminal POS no respectivo estabelecimento;

II – promover o registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste artigo no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma dos artigos 374 a 387.

Art. 706 O disposto nos artigos 701 a 705 aplica-se, no que couber, às remessas de equipamento terminal POS para conserto, manutenção ou reparos, desde que efetuadas com intermédio da prestadora de serviço regional ou local e da prestadora de serviço centralizadora deste Estado.

Art. 707 Sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, até o 10° (décimo) dia de cada mês, a prestadora de serviço regional ou local deverá encaminhar à prestadora de serviço centralizadora a relação dos equipamentos recebidos, instalados, retirados e devolvidos no mês anterior, bem como daqueles que, no último dia do referido mês, se encontravam no estoque físico do respectivo estabelecimento.

Parágrafo único. A relação a que se refere o caput deste artigo deverá conter as informações exigidas no inciso III do artigo 708.

Art. 708 Incumbe, ainda, à prestadora de serviço centralizadora elaborar, até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, inventário atualizado dos equipamentos recebidos da administradora/operadora, desta ou de outra unidade federada, ou da prestadora de serviço central localizada em outra unidade federada, o qual deverá conter, conforme o caso:

I – o número de série dos equipamentos mantidos no respectivo estoque físico, com a indicação do número e da data da Nota Fiscal pertinente à entrada, bem como o CNPJ do respectivo remetente;

II – o número de série dos equipamentos encaminhados para as prestadoras de serviço regionais ou locais, contendo, além das informações previstas no inciso I deste artigo:

a) o número e a data Nota Fiscal que acobertou a respectiva remessa;

b) a identificação da prestadora de serviço regional ou local (nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), bem como o respectivo endereço, inclusive município;

III – o número de identificação de cada equipamento instalado pelas prestadoras de serviço regionais ou locais, em regime de comodato ou de locação, contendo, além das informações previstas nos incisos I e II deste artigo, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e números de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de comodato ou de locação celebrado.

§ 1° No mesmo prazo fixado no caput deste artigo, a prestadora de serviço centralizadora deverá, também, elaborar inventário dos equipamentos devolvidos à administradora/operadora, desta ou de outra unidade federada, ou à prestadora de serviço central, localizada em outra unidade federada.

§ 2° Os inventários de que trata este artigo poderão ser elaborados em relatórios digitais e arquivados juntamente com os documentos fiscais do período, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados.

Art. 709 Quando a prestadora de serviço centralizadora estiver obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335 deste regulamento, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE:

a) item 3 da alínea c do inciso I do § 1° do artigo 702;

b) item 3 da alínea c do inciso I do § 2° do artigo 702;

c) item 5 da alínea d do inciso III do caput do artigo 704;

d) item 3 da alínea c do inciso I do artigo 705;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do destinatário ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 710 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, autorizada a aplicar o disposto neste capítulo nas operações em comodato ou locação com outros equipamentos destinados a uso em finalidade correlata ao do equipamento terminal POS.

CAPÍTULO XXIII
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES – CDL

Art. 711 Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves – CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso, relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste artigo. (cf. Convênio ICMS 72/2013)

§ 1° A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata este artigo pelo fisco, caso necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.

§ 2° A abertura dos CDL, malotes e envelopes será realizada em data previamente acordada entre o fisco da unidade federada de destino das provas e representante do INEP.

§ 3° O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Material do INEP – Abertura somente no local de destino, conforme Convênio ICMS 72/2013”.

CAPÍTULO XXIV
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS EM ESTABELECIMENTO
LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Nota Informare - Acrescentado o Capítulo XXIV pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

Art. 711-A As remessas de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral para emprego em industrialização, por encomenda, em estabelecimento localizado em outra unidade federada, ficam condicionadas à obtenção de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo estabelecimento encomendante, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo, bem como as exigidas no sistema fazendário correspondente, disponibilizado na Internet, na página www.sefaz.mt.gov.br:

I - obtenção de credenciamento específico junto à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo estabelecimento encomendante, mediante requerimento em sistema fazendário disponível na página www.sefaz.mt.gov.br;

II - indicação das mercadorias e dos respectivos volumes que serão objeto de remessa em operação interestadual, para industrialização por encomenda, bem como da mercadoria ou produto resultante do processo industrial que deverá retornar, ainda que simbolicamente;

III - identificação dos estabelecimentos destinatários e respectivas unidades federadas de localização;

IV - regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense;

V - aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

VI - retorno da mercadoria ou do produto resultante do processo industrial ao estabelecimento encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria do território mato-grossense para industrialização, por encomenda, em outra unidade federada;

VII - aproveitamento de crédito somente quando houver retorno real da mercadoria ou do produto resultante do respectivo processo industrial;

VIII - expressa anuência à limitação das mercadorias e volumes definidos pela SEFAZ, bem como às demais condições previstas neste artigo.

§ 1° Na hipótese de remessa para industrialização em estabelecimento localizado em recinto aduaneiro em outra unidade da federação, será admitido aproveitamento de crédito relativo a retorno simbólico da mercadoria ou do produto resultante da industrialização, limitado ao valor do imposto destacado na operação de remessa do produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, condicionado ainda à respectiva exportação.

§ 2° A aceitação das condições descritas neste artigo deverá ser firmada em Termo de Acordo Específico.

Art. 711-B Nas saídas de mercadorias, em retorno real ao estabelecimento de origem, autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 711-A, o estabelecimento industrializador deverá fazer constar na Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos:

I - a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.

Art. 711-C Na hipótese prevista no § 1° do artigo 711-A, em que o produto resultante da industrialização for destinado ao exterior, sem retorno real ao estabelecimento autor da encomenda, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal destinada ao estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização;

valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

II - na Nota Fiscal de exportação, o estabelecimento autor da encomenda deverá fazer constar, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e números da inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento industrializador que promoverá a remessa das mercadorias para exportação.

TÍTULO VII
DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS


CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB

Seção I

Das Operações Vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM

 
Art. 712 A Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB cumprirá as obrigações relacionadas ao imposto na forma fixada nesta seção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 49/95)

§ 1° As disposições desta seção aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que promovam operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM, prevista em legislação específica, que passam a ser denominados CONAB/PGPM.

§ 2° O descumprimento de qualquer obrigação tributária ensejará a impossibilidade de aplicação das regras estatuídas nesta seção e implicará a imediata exigência do cumprimento das obrigações tributárias segundo regras ordinárias previstas neste regulamento.

Subseção I
Da Inscrição Estadual

Art. 713 A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no município de Cuiabá, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 49/95)

Parágrafo único. Incumbe ao estabelecimento inscrito em conformidade com o disposto no caput deste artigo a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no território mato-grossense. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/95)

Subseção II
Dos Documentos Fiscais

Art. 714 Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de que tratam os artigos 325 a 335.

Art. 715 Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 49/95)

Art. 716 Na hipótese de mercadorias depositadas em armazém, este anotará, na Nota Fiscal de Produtor ou documento que a substitua, que acobertou a entrada do produto, a expressão “mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal n° ..., de ..../..../.....”. (cf. caput e inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 49/95)

Subseção III
Da Escrituração Fiscal Digital e dos Demonstrativos de Estoque – DES

Art. 717 Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, mensalmente, o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador. (cf. inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)

Art. 718 Incumbe ao estabelecimento centralizador efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, com observância do disposto nos artigos 426 a 440. (v. cláusula quarta do Convênio ICMS 49/95)

Parágrafo único. Deverá, ainda, ser emitido, mensalmente, Demonstrativo de Estoque – DES, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento”. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)

Art. 719 A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco, quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque – DES, com posição do último dia de cada mês, bem como, consolidados e totalizados por unidade da Federação, no período anual. (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)

Subseção IV
Do Imposto

Art. 720 Ressalvado o disposto no artigo 721, nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. (cf. cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 49/95 e respectivas alterações)

§ 1° Aplica-se, igualmente, o diferimento nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.

§ 2° Considera-se saída, para efeito do recolhimento a que se refere este artigo, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3° Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4° Nas hipóteses dos §§ 2° e 3° deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido ou, se for o caso, compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica.

§ 5° O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2° deste artigo, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não sendo dispensado o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

§ 6° O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2° deste artigo.

§ 7° O diferimento do imposto é extensivo às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores, hipótese em que fica dispensada a exigência determinada pelo § 1° do artigo 21 deste regulamento.

§ 8° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB/ PGPM, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que cada caso seja previamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Notas:

1. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 49/95: Convênios ICMS 37/96, 70/2005 e 56/2006.

2. Alteração da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 49/95: Convênio ICMS 37/96.

Art. 721 O disposto no artigo 720 não se aplica em relação às operações com arroz efetuadas pela CONAB, hipótese em que o ICMS correspondente deverá ser recolhido por substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense que efetuar o beneficiamento do produto.

Parágrafo único. Não se fará destaque do imposto nas saídas subsequentes de arroz, ocorridas no território mato-grossense, cuja entrada em estabelecimento da CONAB tenha sido tributada na forma do caput deste artigo.

Subseção V
Das Demais Disposições relativas a Operações Realizadas pela CONAB

Art. 722 Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, seguro e demais despesas acessórias. (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 49/95)

Art. 723 Qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias deverá ser, de imediato, comunicado à Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS 49/95, alterado pelo Convênio ICMS 56/2006)

Art. 724 O estabelecimento centralizador apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se refere o artigo 441 e declarará os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 49/95)

Art. 725 O disposto neste capítulo estende-se, ainda:

I – às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal:

a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica; (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 26/96)

b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV); (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 63/98)

II – a atos decorrentes de securitização, prevista na legislação pertinente. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 63/98)

§ 1° Será concedida inscrição estadual distinta à CONAB para acobertar as operações previstas na alínea a do inciso I do caput deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 26/96, alterada pelo Convênio ICMS 11/98)

§ 2° As operações relacionadas com a securitização ou com os Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no § 1° deste artigo, hipótese em que deverão constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 63/98, alterada pelo Convênio ICMS 124/98)

Art. 726 Nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, fica permitido: (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2003)

I – que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, o fornecedor efetue a entrega diretamente às entidades intervenientes referidas no inciso I do § 1° do artigo 9° do Anexo IV deste regulamento, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo “Informações Complementares”, deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá conservar uma via para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica do documento fiscal por meio do qual foi entregue a referida mercadoria, e remeter as demais vias à CONAB, no prazo de 3 (três) dias;

II – à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal para envio à entidade interveniente, no prazo de 3 (três) dias, contendo a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

§ 1° Para atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a CONAB deverá observar o que segue, em relação ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de que tratam os artigos 325 a 335:

I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – o local da entrega deverá ser expressamente consignado no campo específico da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 2° Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do caput deste artigo, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue: (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2003)

I – em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, na forma prevista no § 1° deste artigo;

II – a Nota Fiscal prevista neste parágrafo conterá a seguinte anotação, no campo “Informações Complementares”: “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003”;

III – no prazo de 3 (três) dias, deverá ser remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria 1 (uma) via do DANFE correspondente à referida NF-e.

Seção II
Das Operações da CONAB Relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA

Art. 727 Aplica-se o disposto nesta seção às operações da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, conforme Lei (federal) n° 10.696, de 2 de dezembro de 2003. (v. Convênio ICMS 77/2005)

Art. 728 A circulação de mercadorias adquiridas pela CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, de associações de pequenos produtores rurais, sediadas no território mato-grossense, poderá ser efetuada mediante a expedição de “Guia de Remessa de Alimentos”, ressalvado o disposto no artigo 731.

Parágrafo único. A circulação de mercadorias a que se refere o caput deste artigo é restrita às operações internas e compreende o trecho entre o local da produção até o endereço dos donatários.

Art. 729 A “Guia de Remessa de Alimentos”, impressa mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF) especial, com numeração sequencial de 000.001 a 999.999, será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I – a 1a (primeira) via acobertará o trânsito dos produtos do local da produção até o destinatário/donatário e será arquivada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB;

II – a 2a (segunda) e a 3a (terceira) vias deverão ser arquivadas pelo emitente, durante o prazo legal.

Parágrafo único. Quando solicitado, a 2a (segunda) via da “Guia de Remessa de Alimentos” será remetida à Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de controle e fiscalização.

Art. 730 A CONAB encaminhará, quando houver solicitação da Administração Tributária, os nomes das associações participantes do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA.

Art. 731 Até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, A CONAB, por seu estabelecimento filial situado em Cuiabá, deverá emitir:

I – Nota Fiscal de Entrada, englobando todas as operações realizadas mediante “Guia de Remessa de Alimentos”, relativa a todos os produtos adquiridos, por município, no mês anterior;

II – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, para formalizar a saída desses produtos, debitando o ICMS correspondente, se for o caso.

§ 1° Nas Notas Fiscais de que trata o caput deste artigo deverá ser consignada a expressão “Nota Fiscal emitida de acordo com o artigo 731 do RICMS/MT”, observando-se, quanto à respectiva emissão e escrituração, o disposto no Convênio ICMS 77/2005.

§ 2° A CONAB arquivará relatório contendo os dados indicados nos incisos deste parágrafo, relativos às operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA:

I – a numeração das Notas Fiscais de Entrada emitidas e a numeração das respectivas Guias de Remessas de Alimentos”;

II – a numeração das Notas Fiscais de saída (doações);

III – a descrição dos produtos recebidos e doados, discriminando, separadamente, a quantidade, o valor unitário e o valor total correspondentes.

§ 3° Na hipótese de ocorrer solicitação por parte da Administração Tributária, o relatório referido no § 2° deste artigo deverá ser remetido em meio magnético ou eletrônico.

§ 4° O recolhimento do imposto devido em decorrência do preconizado nesta seção será efetuado pela CONAB em documento de arrecadação específico para esta atividade, vedada a cumulação com eventual valor devido por outras atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO II
DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Seção I
Das Operadoras de Serviços Públicos de Telecomunicações

Art. 732 A operadora mato-grossense de serviço de telecomunicação, indicada em Ato COTEPE, cumprirá a obrigação tributária na forma fixada nesta seção, devendo, subsidiariamente, observar as demais disposições deste regulamento e da legislação tributária pertinente. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 16/2013, c/c o § 1° da mesma cláusula, renumerado pelo Convênio ICMS 41/2006)
§ 1° O tratamento tributário previsto nesta seção:

I – limita-se à operadora mato-grossense expressamente indicada em convênio celebrado com os outros Estados e o Distrito Federal, na forma da Lei Complementar (federal) n° 24/75, e alcança todas as prestações e operações do prestador de serviços públicos de telecomunicações;

II – não dispensa a emissão regular de documento fiscal a cada prestação ou operação e a escrituração adequada dos livros fiscais, aplicando-se, subsidiariamente, as demais disposições deste regulamento e da legislação tributária pertinente.

§ 2° São condições indispensáveis para fruição do tratamento simplificado de que dispõe esta seção a idoneidade e regularidade da operação ou prestação e a rigorosa observação das disposições desta seção, das demais normas deste regulamento e da legislação tributária pertinente.

§ 3° O inadimplemento de quaisquer obrigações ou disposições desta seção ou regulamento ou legislação tributária obrigará o prestador de serviços públicos de telecomunicações, desde a sua ocorrência, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, em separado, por estabelecimento, conforme as disposições ordinárias da legislação.

Art. 733 A operadora de serviço público de telecomunicação centralizará na cidade de Cuiabá a escrituração fiscal e a apuração e recolhimento mensal do imposto relativo às prestações e operações realizadas no território deste Estado, local onde conservará toda a documentação que as fundamentou.

§ 1° Existindo mais de um estabelecimento na localidade de que trata o caput deste artigo, caberá ao prestador de serviço indicar aquele que será o centralizador da escrituração fiscal nos termos do artigo 735, podendo o fisco, na forma do artigo 905, preferir outro.

§ 2° A centralização da escrituração fiscal e a apuração e recolhimento mensal do imposto não dispensam o prestador de serviço do cumprimento das demais obrigações não expressamente excetuadas e não implicam dispensa de emissão de documentos fiscais ou escrituração fiscal do estabelecimento centralizado.

§ 3° O estabelecimento centralizado não poderá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo cumprir as obrigações tributárias por intermédio do estabelecimento centralizador.

§ 4° O estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e da apuração e recolhimento mensal do imposto deverá, em relação a cada estabelecimento centralizado:

I – escriturar e apurar, em seus livros fiscais, o imposto referente às prestações e operações realizadas pelo estabelecimento centralizado;

II – anualmente, quando da escrituração do livro Registro de Inventário previsto no artigo 396, individualizar o ativo imobilizado e o material de consumo, pertencentes a cada estabelecimento centralizado;

III – indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do centralizador, os dados do estabelecimento centralizado;

IV – realizar as prestações e operações, utilizando e fornecendo documentos fiscais com inscrição do estabelecimento centralizador;

V – observar o disposto no artigo 744, quando for o caso.

§ 5° Ao prestador de serviço de telecomunicação, cuja atividade preponderante é a prestação se Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS, faculta-se:
I – indicar o endereço de sua sede para fins de inscrição no Cadastro de trata o artigo 58;

II – realizar, no endereço de informado nos termos do inciso I deste parágrafo, a escrituração fiscal, apuração e recolhimento do imposto, bem como proceder à manutenção dos livros e documentos fiscais no estabelecimento, desde que, quando solicitado, apresente-os no local indicado pelo fisco;

III – o recolhimento do imposto por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, no prazo estabelecido pela legislação estadual.

§ 6° Ao estabelecimento centralizador fica atribuída:

I – a responsabilidade tributária referente ao diferencial de alíquotas devido em face de obras civis realizadas ou contratadas pelos estabelecimentos mato-grossenses, centralizados e centralizador;

II – a elaboração mensal de livro Razão Auxiliar, contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, bem como das tributadas, isentas e não tributadas, de forma segregada e individualizada, pertinente aos estabelecimentos centralizados e ao centralizador mato-grossenses.

§ 7° Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota, devido em consonância com o estatuído no inciso IV do § 1° do artigo 2° e no inciso XIII do artigo 3° deste regulamento.

§ 8° Nas hipóteses adiante arroladas, em relação às empresas operadoras a que se refere o artigo 732, o lançamento não será efetuado por unidade fazendária previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal:

I – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso I do § 8º do Art. 733 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

II – Anexo X combinado com o artigo 46 do Anexo V deste regulamento.

Art. 734 Quando a empresa de telecomunicações beneficiada nos termos desta seção prestar o serviço de televisão por assinatura, via satélite, deverá manter inscrição estadual própria para o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos, bem como observar as demais obrigações tributárias relativas ao ICMS, principal e acessórias, pertinentes à aludida atividade. (cf. § 4° da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 22/2011)

Art. 735 O prestador de serviços públicos de telecomunicações fica obrigado a adotar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme artigos 426 a 440, o processamento eletrônico de dados com fins fiscais, na forma dos artigos 424 e 425, abrangendo a emissão de documentos e, no que couber, a escrituração de livros fiscais referentes às prestações e operações realizadas, a entrega de informações magnéticas na forma fixada em convênio e legislação tributária estadual e dos demonstrativos a que se refere o artigo 736.

§ 1° O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte do comprimento das obrigações comuns aos demais detentores de autorização de uso de processamento eletrônico de dados com fins fiscais.

§ 2° Faculta-se a emissão manual de uma subsérie de documento fiscal, nos termos do artigo 744.

§ 3º Até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, a operadora mato-grossense entregará o arquivo eletrônico de que trata o artigo 425

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 735 pelo Decreto nº 1.133, de 01.08.2017.

Art. 736 O prestador de serviços públicos de telecomunicações deverá, em cada período de apuração, anexar ao livro Registro de Apuração do ICMS:

I – cópia do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF que elaborou ou recebeu, relativo às prestações diferidas de que trata o § 2° do artigo 745;

II – demonstrativo auxiliar dos serviços prestados no período, de que trata o artigo 738;

III – demonstrativo da movimentação de cartões, fichas e assemelhados, de que trata o § 5° do artigo 743;

IV – demonstrativo de valor do débito do imposto, anulado ou creditado ou estornado, de que trata o artigo 739;

V – livro Razão Auxiliar, de que trata o inciso II do § 6° do artigo 733;

VI – livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, de que trata o parágrafo único do artigo 737.

Art. 737 O prestador de serviços públicos de telecomunicações mensalmente discriminará no verso da Guia de Informação e Apuração do ICMS, prevista no artigo 441, por município mato-grossense, as prestações de serviço de telecomunicação efetuadas.

Parágrafo único. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP é de elaboração obrigatória, devendo ser apresentado na forma disciplinada nos artigos 426 a 440.

Art. 738 Ao final de cada período de apuração, a prestadora de serviço público de telecomunicação elaborará, nos termos deste artigo, demonstrativo auxiliar de detalhamento dos serviços prestados.

§ 1° O demonstrativo auxiliar de detalhamento dos serviços prestados individualizará as prestações efetuadas, por tipo, e apresentará as seguintes informações:

I – código e descrição completa dos tipos de serviços prestados no período de apuração, vedado o uso de siglas ou abreviaturas;

II – detalhamento do valor contábil, por tipo de serviço prestado a que se refere o inciso I deste parágrafo, separando-o conforme as colunas do livro Registro de Saídas de que trata o artigo 391;

III – detalhamento dos valores cobrados por terceiros e que se destinam a ser-lhes repassados, separando-os conforme o livro Registro de Saídas previsto no artigo 391 e discriminando, por CNPJ, o nome ou denominação social e a unidade da Federação do favorecido;

IV – em todas as páginas, cabeçalho identificador do estabelecimento centralizador, do período de referência, da sua data de emissão e da espécie, série e subsérie e intervalo numérico dos documentos fiscais que serviram de base à elaboração do demonstrativo.

§ 2° Na forma do artigo 739, o demonstrativo a que se refere o § 1° deste artigo será encadernado imediatamente após o encerramento de cada período de apuração.

Art. 739 O estorno de débito do imposto pela operadora mato-grossense, em face de rejeição ou reclamação contra a cobrança pelo usuário final, fica condicionado ao atendimento do disposto neste artigo. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2005)

§ 1° A escrituração do estorno de débito do imposto, na hipótese de que trata o caput deste artigo, será realizada à vista de demonstrativo de valor do débito do imposto, anulado ou creditado ou estornado, que consolide os relatórios internos, o qual deverá permanecer à disposição do fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais e conterá, no mínimo, as informações referentes:

I – ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), objeto do estorno; (cf. incisos II e III do § 4° da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010)

II – ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondente ao estorno; (cf. incisos III e IV do § 4° da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010)

III – aos motivos determinantes do estorno, com indicação dos elementos comprobatórios que o justificam; (cf. inciso V do § 4° da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010)

IV – a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso.

§ 2° Com base no relatório interno aludido no § 1° deste artigo, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (v. § 5° da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 86/2010)

§ 3° Nas reclamações efetuadas por usuários finais, da qual resultar emissão de outro documento fiscal ou documento fiscal complementar, previsto no § 2° deste artigo, este conterá a indicação do documento fiscal anterior, devendo ser lavrado termo das razões da queixa, devidamente firmado pelo usuário final ou funcionário que o atendeu.

§ 4° O novo documento fiscal ou complemento emitido em face das reclamações efetuadas por usuário final será destacado, com débito do imposto, nele devendo ser indicado o número da Nota Fiscal retida para fins de refaturamento, a qual será mantida em arquivo para exibição ao fisco.

§ 5° Quando emitido em única via, na forma do artigo 740, o novo documento fiscal ou complemento destacado na forma do § 4° deste artigo, poderá ser fotocopiado para atendimento do disposto no § 3°, também deste preceito.

§ 6° A Nota Fiscal de que trata o § 2° deste artigo será escriturada no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto, se for o caso, no mesmo período de apuração em que se lançar o débito pertinente ao documento fiscal a que se refere o § 4°, também deste artigo.

§ 7º Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo, a operadora mato-grossense poderá optar pela utilização de crédito fiscal no valor correspondente ao percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimo por cento) do total dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação para usuários finais, cujo documento fiscal seja emitido nos termos dos artigos 314 e 321 deste regulamento. (v. cláusula primeira do Convênio ICMS 56/2012, prorrogado até 31.10.2020 pelo Convênio ICMS 133/2019)

Nota Informare - Alterado o § 7º do Art. 739 pelo Decreto nº 343, de 30.12.2019.

§ 8º A utilização do percentual autorizado no § 7º deste artigo dispensa a elaboração do demonstrativo de que trata o § 1º, também deste artigo.


§ 9º Para formalização da opção de que trata o § 7º deste artigo, a operadora mato-grossense deverá lavrar termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e não poderá modificá-lo no mesmo ano civil.

Nota Informare - Acrescentado os §§ 7, 8 e 9 ao Art. 739 pelo Decreto nº 251, de 16.09.2015.

Art. 740 O prestador de serviço público de telecomunicação emitirá, em uma única via, o documento fiscal previsto no artigo 314 ou no artigo 321, na hipótese de ser exclusivamente destinado a usuário final.

§ 1° O disposto no caput deste artigo condiciona-se a que a imagem com as informações constantes dos documentos fiscais, emitidos em única via, seja gravada concomitantemente com a emissão da 1a (primeira) via, em meio magnético óptico não regravável, que:

I – será conservado na forma do artigo 365, ficando facultado ao fisco requisitar que seu conteúdo seja, ainda, disponibilizado em papel;

II – será dotado de aplicativo de microcomputador compatível com o sistema operacional expressamente informado pelo fisco, capaz de recuperar, visualizar e imprimir a imagem da Nota Fiscal emitida em única via, permitindo livre acesso e consulta a partir do conteúdo de qualquer dos campos que a compõem.

§ 2° A emissão e a impressão simultâneas, em única via, do documento fiscal previsto no artigo 314 ou no artigo 321 será efetuada:

I – sem a prévia Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF de que trata o artigo 589, a qual será apresentada posteriormente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao término de cada trimestre civil, compreendendo toda a sequência numérica utilizada nesse período;

II – em numeração sequencial que será reiniciada quando superar 999.999.999;

III – com dispensa das disposições do Convênio ICMS 58/95.

§ 3° Pela AIDF a que se refere o inciso I do § 2° deste artigo, deverão ser informadas as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, bem como a alteração, inclusão ou a exclusão da série ou da subsérie adotada. (cf. § 6° da cláusula quinta do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 6/2010)

§ 4º A impressão da via única do documento fiscal previsto no artigo 314 ou 321, exigida neste artigo, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições:

I - seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletrônico;

II - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003;

III - a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o correspondente arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a 12 (doze) meses, assegurada, ainda, a solicitação de cópia do documento fiscal impresso;

IV - o documento fiscal disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;

V - sejam entregues ao fisco, quando solicitadas, a cópia do documento fiscal, impressa ou em arquivo eletrônico, bem como a relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.

Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 740 pelo Decreto nº 2.508, de 27.08.2014.

Art. 741 A prestadora de serviço público de telecomunicação cuja área de concessão compreender várias unidades federadas poderá imprimir, centralizadamente, os documentos fiscais pertinentes às prestações efetuadas a usuário final mato-grossense.

§ 1° A impressão centralizada de que trata o caput deste artigo não dispensa:

I – a operadora de emitir, em seu estabelecimento, no ato da solicitação, o documento fiscal que for exigido pelo usuário final tomador da prestação de serviço;

II – a rigorosa observância da legislação mato-grossense, a qual não se substitui pela norma do local da impressão.

§ 2° A impressão centralizada em outra unidade federada não autoriza a utilização de documento fiscal ou dados do estabelecimento impressor.

§ 3° O registro da impressão centralizada prevista neste artigo será privativamente processado perante a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico pertinente.

§ 4° Observado o disposto no § 3° deste artigo, a operadora mato-grossense poderá, ainda, imprimir suas Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST ou de Serviço de Comunicação – NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (cf. caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008)

I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que efetuada de forma centralizada e abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos mato-grossenses; (v. inciso II do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 36/2004)

II – ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM; (cf. inciso II do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 16/2013)

III – as NFST ou NFSC se refiram ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (cf. inciso III do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 22/2008)

IV – a empresa mato-grossense tenha previamente registrado a impressão conjunta e a impressão centralizada junto à Gerência a que se refere o § 3° deste artigo;

V – o documento fiscal impresso seja composto pelos documentos fiscais distintos emitidos pelas empresas envolvidas.

§ 5° Na hipótese do § 4° deste artigo, ao promover o registro a que se refere o inciso IV daquele parágrafo, caberá à empresa mato-grossense informar as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para este tipo de prestação de serviço, indicando, para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (cf. alínea c do inciso IV do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010)

§ 6° Na hipótese do inciso II do § 4° deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (cf. § 2° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, alterado pelo Convênio ICMS 16/2013)

§ 7° A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (cf. § 4° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010)

I – da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II – da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

III – dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final e os valores totais dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras, bem de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV – o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e endereço eletrônico.

§ 8° A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 7° deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação de serviço no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST ou Notas Fiscais de Serviço de Comunicação – NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (cf. § 5° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 6/2010)

§ 9° O arquivo texto referido no § 7° deste artigo poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definidos no Ato COTEPE. (cf. § 6° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 6/2010)

Art. 742 A prestadora de serviços públicos de telecomunicação que possuir postos de serviços, deverá: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 126/98)

I – emitir, ao final do dia, o Mapa Resumo de Serviços Prestados, documento de controle que conterá, além de outros requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto; (cf. inciso I do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 126/98)

II – manter, em poder de preposto, mediante recibo, o Mapa Resumo de Serviços Prestados de que trata o inciso I deste artigo, exclusivamente, para os fins ali previstos.

§ 1° Para atendimento do previsto neste artigo, o estabelecimento centralizador, além das demais exigências, deverá:

I – registrar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os números do Mapa Resumo de Serviços Prestados confeccionados e a quantidade destinada a cada posto;

II – no último dia de cada mês, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os Mapas de Resumo de Serviços Prestados emitidos no mês, com destaque do ICMS devido; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008)

III – conservar, em anexo à Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II deste parágrafo, o respectivo Mapa de Resumo de Serviços Prestados.

§ 2° O Mapa de Resumo de Serviços Prestados deve ser conservado pelo prazo de que trata o artigo 365 e possuir numeração sequencial irreversível até atingir 999.999.999.

§ 3° O extravio, perda ou destruição do Mapa Resumo de Serviços Prestados, configura hipótese de aplicação do disposto no artigo 949.

Art. 743 No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da sua entrega, real ou simbólica, para fornecimento a usuário final, o prestador de serviço público de telecomunicação emitirá o documento fiscal de que trata o artigo 314 ou o artigo 321, com destaque do valor do imposto, o qual será calculado com base no valor tarifário vigente na respectiva data.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas seguintes hipóteses:

I – remessa para fornecimento a usuário final, feita com destino a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação e localizado em território mato-grossense;

II – saídas com destino a terceiro, credenciado ou não pela prestadora de serviços públicos de telecomunicações;

III – quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 55/2005, acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2007)

§ 2° Na remessa interestadual de fichas, cartões e assemelhados, entre estabelecimentos do mesmo prestador de serviço público de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de que tratam os artigos 325 a 335, para acobertar a operação, com destaque do ICMS pela alíquota prevista na alínea a do inciso II do artigo 95. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 55/2005)

§ 3° O documento fiscal de trata este artigo não confere direito ao crédito do imposto, devendo a operação posterior ser realizada sem seu destaque e débito do imposto.

§ 4° No retorno ou devolução de cartões, fichas e assemelhados provenientes de não contribuinte, a prestadora de serviços públicos de telecomunicação emitirá documento fiscal de entrada, mencionando a Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, creditando-se, proporcionalmente, do imposto anteriormente destacado.

§ 5° Ao final de cada período de apuração, a prestadora de serviço público de telecomunicação elaborará Demonstrativo da Movimentação de Fichas, Cartões e Assemelhados, encadernando-o na forma do artigo 736.

Art. 744 O prestador de serviços públicos de telecomunicação, sem prejuízo do disposto no artigo 361, deverá observar o estatuído neste artigo quanto ao documento fiscal de que trata o artigo 314 ou o artigo 321.

§ 1° Na hipótese de adotar subsérie conforme § 7° do artigo 361, o prestador utilizará, no mínimo, subséries distintas para:

I – eventual emissão manual em formulário pré-impresso em gráfica;

II – prestação de serviços a não contribuinte;

III – prestação de serviços a contribuinte;

IV – prestação interna de serviços com imposto diferido;

V – prestação de serviços mediante fichas, cartões e assemelhados;

VI – prestação interestadual de serviços com imposto diferido.

§ 2° O documento fiscal previsto no artigo 314 ou no artigo 321, inclusive no § 1° deste artigo, deve conter campo próprio para indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações de que trata o artigo 1.054.

Art. 745 Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações relacionadas em Ato COTEPE, bem como na prestação de serviços de comunicação àquelas empresas de telecomunicação, decorrente de exploração industrial por interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, fica atribuída à operadora mato-grossense, que fará a cobrança do usuário final, a responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento. (cf. art. 19-A combinado com os §§ 2° e 6° do art. 20, o inciso IX do art. 18, o inciso VI do § 2° do art. 2°, o inciso III do § 10 e com o § 11 do art. 13, todos da Lei n° 7.098/98, alterados ou acrescentados pela Lei n° 9.226/2009; v. Convênio ICMS 17/2013)

§ 1° Para fins deste artigo, entende-se por:

I – interconexão: a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nelas disponíveis;

II – consumidor final dos serviços públicos de telecomunicação: a pessoa portadora de terminal de serviço e que, por meio de seus sentidos, gera ou recebe informações, dela provenientes ou a ela destinadas, assim considerada a tomadora efetiva do serviço de telecomunicações a qual se deve prestá-lo, de forma regular e continuada, sob condições específicas estabelecidas em contrato de uso geral ao público, sendo sinônimo de usuário final;

III – meio de telecomunicação: equipamentos, dispositivos, componentes, antenas, refletores, difratores, torres, postes, estruturas de suporte e direcionamento, sinalizadores, transpondedores, conversores, processadores, acumuladores, bastidores, distribuidores, ferragens, guias, cabos, fios e demais instrumentos, máquinas e equipamentos de apoio destinados a possibilitar a implantação, operação e manutenção de redes e sistemas de transferência de informação por processo eletromagnético e/ou óptico em serviço público de telecomunicação;

IV – exploração industrial de serviços de telecomunicação: a prestação onerosa por interconexão, em que uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações fornece seus serviços a outra prestadora do Sistema Nacional de Telecomunicações, que os utiliza no atendimento de seus consumidores finais.

§ 2° É condição indispensável à responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento, de que trata o caput deste artigo: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 17/2013)

I – a elaboração, ao final do período de apuração, do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF relativo às prestações diferidas;

II – conservar o documento de que trata o inciso I deste artigo pelo prazo previsto no artigo 365, conjuntamente com as respectivas Notas Fiscais de que trata o artigo 314 ou o artigo 321, emitidas para acobertar as prestações diferidas;

III – que o documento de que trata o inciso I deste parágrafo:

a) contenha o detalhamento do tráfego cursado e a indicação do número do contrato de interconexão no corpo da Nota Fiscal relativa ao faturamento destes serviços;

b) demonstre, separadamente, os débitos e créditos da cedente e da cessionária, fazendo-o por tipo de cessão de meio efetuada, indicando, ainda, a quantidade medida de cada tipo e os valores correspondentes, facultada a elaboração de anexo que atenda o disposto nesta alínea;

c) seja arquivado em conjunto com as respectivas Notas Fiscais de que trata o artigo 314 ou o artigo 321, emitidas para acobertar as prestações diferidas, devendo, ainda, ser conservado sob a guarda da empresa pelo prazo previsto no artigo 365;

IV – que o tomador do serviço forneça declaração expressa confirmando o uso como meio de rede;

V – que seja utilizado o código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/2003.

§ 3° Interrompe o diferimento de que trata este artigo e obriga o operador mato-grossense de telecomunicação ao recolhimento do imposto, sem direito a crédito:

I – a prestação de serviço a usuário final que por qualquer razão não seja tributada pelo imposto ou não esteja incluída na sua área de incidência; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)

II – o consumo próprio, a perda, a destruição ou a deterioração; (cf. incisos I e III do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)

III – a prestação a usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte; (cf. inciso III do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)

IV – a prestação a tomador ou usuário que não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco estadual; (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 17/2013)

V – a prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 17/2013)

VI – a serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 17/2013)

VII – a qualquer outra prestação ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados; (cf. inciso III do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)

VIII – não sendo tributada ou estando isenta ou realizada com redução a base de cálculo da prestação subsequente efetuada; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)

IX – a prestação de serviço onerosa efetuada a prestador não expressamente indicado em Ato COTEPE; (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 17/2013)

X – a prestação efetuada de modo irregular ou inidôneo. (cf. inciso III do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)

§ 4° Aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 583 na hipótese de que trata o § 3° deste artigo.

§ 5° Para efeito do recolhimento previsto no § 3° deste artigo, respeitado o disposto no caput do referido parágrafo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no mencionado parágrafo e o total das prestações do período. (cf. § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 17/2013)

§ 6° Desde que atendido o disposto no § 2° deste artigo, quando não se constituir em usuária final, fica, também, atribuída a responsabilidade tributária por operação ou prestação antecedente, mediante diferimento, à empresa mato-grossense prestadora de serviço de telecomunicação que tomar serviço de empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, para prestação de serviço mencionado no caput deste artigo a usuário final de sua rede. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 17/2013)

Seção II
Dos Procedimentos a Serem Observados pelos Prestadores de Serviços de Comunicação

Art. 746 Respeitado o disposto na Seção I deste Capítulo, os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades adiante relacionadas, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, atendido o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda: (cf. cláusulas primeira e terceira do Convênio ICMS 113/2004)

I – Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

II – Serviço Móvel Pessoal – SMP;

III – Serviço Móvel Celular – SMC;

IV – Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

V – Serviço Móvel Especializado – SME;

VI – Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;

VII – Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;

VIII – Serviço Limitado Especializado – SLE;

IX – Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;

X – Serviço de Conexão à Internet – SCI.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto será efetuado por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento e em legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 113/2004)

Seção III
Do Tratamento Conferido à Circulação dos Equipamentos Necessários à Prestação de Serviços de Comunicação na Modalidade de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH

Art. 747 Sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, quando o prestador de serviços de comunicação, na modalidade de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por assinatura Via Satélite – DTH, estabelecido em outra unidade federada, remeter, em comodato, com destino final a usuário localizado neste Estado, equipamento necessário à referida prestação de serviço, poderá ser observado o disposto nesta seção.

Parágrafo único. A adoção dos procedimentos previstos nesta seção é opcional e fica condicionada à apuração e ao recolhimento do valor integral do imposto decorrente da prestação de serviço ao Estado de Mato Grosso.

Art. 748 Desde que contratados especificamente para esse fim pelo prestador de serviço referido no caput do artigo 747, a remessa do equipamento ao usuário final poderá ser efetuada com intervenção de estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do imposto, ambos também deste Estado.

§ 1° Na hipótese prevista no caput deste preceito, observado o disposto neste artigo, bem como nos artigos 747 e 749, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas do equipamento do estabelecimento distribuidor com destino ao estabelecimento do agente instalador e, deste, para o endereço do usuário final do serviço.

§ 2° A suspensão prevista no § 1° deste artigo aplica-se, também, nos retornos do equipamento do usuário ao estabelecimento instalador e, deste, ao estabelecimento distribuidor.

§ 3° A destinação do equipamento a outra finalidade que não a prevista neste artigo, bem como a constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço a qualquer outro título, diverso do comodato, implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível, inclusive com os acréscimos legais e penalidades decorrentes, desde a data da saída do estabelecimento distribuidor.

Art. 749 Para fruição da suspensão do imposto na forma indicada no artigo 748, o estabelecimento distribuidor deverá:

I – promover o registro da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento no seu estabelecimento no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma indicada nos artigos 374 a 387;

II – para acobertar a remessa do equipamento ao estabelecimento do instalador, emitir Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso, sem destaque do imposto, a qual deverá ser registrada no Sistema referido no inciso I deste artigo e, além das demais informações, deverá conter:

a) como natureza da operação: 5.908 – remessa de bem por conta de contrato de comodato;

b) no campo “Informações Complementares”, as observações:

1) “ICMS suspenso conforme art. 748, § 1°, do RICMS/MT”;

2) a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do artigo 747.

Parágrafo único
. Quando o instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica dispensada a indicação na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo da exigência contida no item 2 da alínea b do referido inciso.

Art. 750 A saída do equipamento do estabelecimento instalador para o endereço do usuário será acobertada por cópia da Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput do artigo 749.

Parágrafo único. Quando o estabelecimento instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, caberá ao mesmo emitir Nota Fiscal própria, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos regulamentares, deverá conter, pelo menos:

I – como natureza da operação: 5.908 – remessa de bem por conta de contrato de comodato;

II – a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município;

III – o número de série e identificação do equipamento instalado;

IV – no campo “Informações Complementares”, as seguintes observações:

a) “ICMS suspenso conforme art. 748, § 1°, do RICMS/MT”;

b) o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do artigo 747.

Art. 751 O retorno ao estabelecimento instalador do equipamento instalado, em comodato, no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 747, em virtude de retirada ou substituição, será acobertado por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando for o caso, por NF-e, emitida pelo estabelecimento distribuidor.

§ 1° A Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo será emitida, sem destaque do imposto, para acobertar a entrada no estabelecimento instalador e, na sequência, no estabelecimento distribuidor, e, além das demais informações, deverá conter:

I – como natureza da operação: 5.909 – retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato;

II – no campo “Informações Complementares”, a observação: “ICMS suspenso conforme art. 748, § 2°, do RICMS/MT”.

§ 2° Incumbe ao estabelecimento instalador reter uma cópia da Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo ou, se for o caso, do DANFE correspondente, antes da subsequente remessa do equipamento ao estabelecimento distribuidor.

Art. 752 Quando o instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, caberá ao mesmo emitir Nota Fiscal, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 751, a fim de acobertar o retorno ao respectivo estabelecimento do equipamento retirado ou substituído no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a devolução do equipamento ao estabelecimento distribuidor será acobertada por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando for o caso, por NF-e, emitida pelo estabelecimento instalador, com observância do disposto no § 1° do artigo 751.

Art. 753 A devolução do equipamento ao estabelecimento prestador de serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 747 deverá ser efetuada com emissão de Nota Fiscal nos termos previstos neste regulamento, com não incidência do imposto, em conformidade com o estatuído no artigo 5°, inciso XVII.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo deverá ser inserida, para controle, no Sistema mencionado no inciso I do artigo 749, na forma indicada nos artigos 374 a 387.

Art. 754 Sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas nesta seção, até o 10° (décimo) dia de cada mês, o estabelecimento instalador deverá encaminhar ao estabelecimento distribuidor a relação dos equipamentos instalados no mês anterior.

Parágrafo único. A relação a que se refere o caput deste artigo deverá conter a informações exigidas no inciso III do artigo 755.

Art. 755 Incumbe, ainda, ao estabelecimento distribuidor elaborar, até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, inventário atualizado dos equipamentos recebidos do prestador de serviços referido no caput do artigo 747, o qual deverá conter, conforme o caso:

I – o número de identificação dos equipamentos mantidos no respectivo estoque, com a indicação do número e data da Nota Fiscal pertinente à entrada, bem como o CNPJ do respectivo remetente;

II – o número dos equipamentos encaminhados para o estabelecimento instalador, contendo, além das informações previstas no inciso I deste artigo:
a) o número e a data da Nota Fiscal que acobertou a respectiva remessa;

b) a identificação do estabelecimento instalador (nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), bem como o respectivo endereço, inclusive município;

III – o número de identificação de cada equipamento instalado pelo estabelecimento instalador, em regime de comodato, contendo, além das informações previstas nos incisos I e II deste artigo, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do artigo 747.

§ 1° No mesmo prazo fixado no caput deste artigo, o estabelecimento distribuidor deverá, também, elaborar inventário dos equipamentos devolvidos ao estabelecimento prestador de serviços de comunicação mencionado no caput do artigo 747.

§ 2° Os inventários de que trata este artigo poderão ser elaborados em relatórios digitais e arquivados juntamente com os documentos fiscais do período, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I
Das Empresas de Construção Civil

Art. 756 Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulicas, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

§ 1° Entende-se por obras de construção as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

I – construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II – construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III – construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV – construção de sistema de abastecimento de água e saneamento;

V – execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VI – execução de obras elétricas e hidrelétricas;

VII – execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 2° O disposto neste capítulo aplica-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução da obra, no todo ou em parte.

Seção II
Da Não Incidência do Imposto

Art. 757 O imposto não incide sobre:

I – a execução de obras por administração, sem fornecimento de material;

II – o fornecimento de material adquirido de terceiros por empreiteiro ou subempreiteiro, para aplicação na obra;

III – a movimentação de material a que se refere o inciso I deste artigo, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

IV – a saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.

Seção III
Do Pagamento do Imposto

Art. 758 O imposto será pago sempre que a empresa de construção promover:

I – saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;

II – a saída de seu estabelecimento de material de fabricação própria;

III – a entrada de mercadoria importada do exterior;

IV – a entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou a ativo fixo;

V – a utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput deste artigo, a obrigação da empresa consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Seção IV
Da Inscrição Estadual

Art. 759 Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades, as pessoas referidas no artigo 756.

§ 1° Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigido inscrição estadual.

§ 2° Não estão sujeitas à inscrição no Cadastro a que se refere o caput deste artigo as empresas que se dediquem:

I – a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como, elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;

II – à exclusiva prestação de serviços em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

§ 3° As empresas mencionadas no § 2° deste artigo, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas à inscrição estadual e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento.

§ 4° Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição estadual facultativa tanto da obra como das empresas referidas no § 2° deste artigo.

Seção V
Dos Créditos do Imposto

Art. 760 As entradas de mercadorias em estabelecimento de empresas de construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito a crédito.

Art. 761
A empresa de construção que também efetuar vendas, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, calculando o estorno na forma prevista no artigo 123.

Seção VI
Dos Documentos Fiscais

Art. 762 Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal.

§ 1° A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria.

§ 2° No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão da Nota Fiscal será efetuada pelo estabelecimento (escritório, depósito, filial ou outro) que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino.

§ 3° Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será efetuada mediante a emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e de destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como, natureza da operação, “Simples Remessa”.

§ 4° Nas operações tributadas pelo ICMS, será emitida Nota Fiscal, observando-se o sistema de lançamento de débito e crédito do imposto a que estiver submetido o estabelecimento.

§ 5° Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

§ 6° Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 7° É facultado ao contribuinte destacar talonários para uso na obra não inscrita, desde que, na respectiva coluna “Observações” do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam.

§ 8° Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

SEÇÃO VII
Dos Livros Fiscais

Art. 763 As empresas de construção inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão manter e escriturar os seguintes livros:

I – Registro de Entradas;

II – Registro de Saídas;

III – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV – Registro de Apuração do ICMS;

V – Registro de Inventário.

§ 1° As empresas que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 2° Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento, observando-se ainda, o seguinte:

I – se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento de contribuinte, este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no Registro de Saídas, na coluna “Operações sem Débito do Imposto”;

II – se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entradas, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto”, e consignará o fato na coluna “Observações” do referido livro, desde que, na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, conste a indicação expressa do local da obra;

III – as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações sem Débito”, sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo, referidas no artigo 757.

§ 3° Em relação à Nota Fiscal mencionada no inciso II do § 2° deste artigo, aplica-se, quando for o caso, o disposto no § 8° do artigo 762.

Seção VIII
Das Demais Obrigações Acessórias

Art. 764 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 764 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES) DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP

Seção I
Da Aplicação do Regime

Art. 765 Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo – GLP, realizadas com os centros de destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, serão observadas as normas deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 99/96)

§ 1° São centros de destroca os estabelecimentos criados, exclusivamente, para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.

§ 2° Somente realizarão operações com os centros de destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, nos termos da legislação própria.

Seção II
Da Inscrição Estadual

Art. 766 Os centros de destroca localizados no território mato-grossense deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)

Seção III
Dos Livros e Demonstrativos Fiscais

Art. 767 Ficam os centros de destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, cujos modelos foram aprovados pelo Convênio ICMS 99/96. (cf. § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)

I – Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV; (modelo cf. Anexo I do Convênio ICMS 99/96)

II – Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca – SVM; (modelo cf. Anexo II do Convênio ICMS 99/96)

III – Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames – CSM; (modelo cf. Anexo III do Convênio ICMS 99/96)

IV – Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames – CVM; (modelo cf. Anexo IV do Convênio ICMS 99/96)

V – Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca – MVM. (modelo cf. Anexo V do Convênio ICMS 99/96)

§ 1° Os formulários previstos nos incisos II a V do caput deste artigo serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999. (cf. § 3° da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)

§ 2° A Consolidação Mensal de Movimentação de Vasilhames – CVM será anualmente encadernada, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento e levada à repartição fiscal a que estiver vinculado o centro de destroca para autenticação. (cf. § 4° da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)

§ 3° O formulário de que trata o inciso V do caput deste artigo será emitido, no mínimo em 2 (duas) vias, devendo a 1a (primeira) ser enviada à distribuidora, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. (cf. § 5° da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/96)

Seção IV
Dos Documentos Fiscais

Art. 768 Os centros de destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhame – AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 99/96)

I – a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao centro de destroca;

II – a demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores autorizados, bem como os a eles entregues.

III – numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou em jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 1° A Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1a (primeira) via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor autorizado.

II – a 2a (segunda) via ficará presa ao bloco, para fins de controle pelo fisco;

III – a 3a (terceira) via acompanhará a mercadoria para fins de controle pelo fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual, ou poderá ser retida pelo fisco mato-grossense, quando interna a operação;

IV – a 4a (quarta) via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas – MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

§ 2° Quando a operação for interestadual, o centro de destroca deverá utilizar cópia reprográfica da 1a (primeira) via, para acompanhar a mercadoria, a qual será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.

§ 3° A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames – AMV dependerá de prévia autorização da repartição fiscal de domicílio do centro de destroca.

Seção V
Das Operações de Destroca

Art. 769 As distribuidoras ou seus revendedores autorizados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 99/96)

I – operação direta: aquela que envolver um ou mais centros de destroca;

II – operação indireta:

a) no retorno de botijões vazios, decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo;

b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores autorizados com destino às distribuidoras para engarrafamento.

Art. 770 No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 99/96)

I – as distribuidoras ou seus revendedores autorizados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II – no quadro “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III – no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, será aposta a expressão “Botijões vazios a serem destrocados no(s) centro(s) de destroca localizado(s) na Rua _________, Cidade/UF ________, Inscrição Estadual n°_______ e CNPJ n°_______ e na Rua ________________, Cidade/UF _______, Inscrição Estadual n° ________ e CNPJ n° ________;

IV – o centro de destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame – AMV, cujas 1a (primeira) e 3a (terceira) vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista neste artigo, para acompanhar os botijões destrocados, no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor autorizado;

V – caso a distribuidora ou seu revendedor autorizado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um centro de destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos deste artigo, e com as 1a (primeira) e 3a (terceira) vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames – AMV;

VI – a distribuidora ou seu revendedor autorizado conservará a 1a (primeira) via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1a (primeira) via da Autorização de Movimentação de Vasilhames – AMV.

Art. 771 No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 99/96)

I – a entrada dos botijões vazios no centro de destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor autorizado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios, emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1° deste artigo;

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor autorizado;

II – as Notas Fiscais previstas no inciso I deste artigo serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo “Informações Complementares” a expressão: “No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no centro de destroca localizado na Rua _________, Cidade/UF __________, Inscrição Estadual n° _________ e CNPJ n° ________”, no caso da alínea a do inciso I deste artigo, ou a expressão: “Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo centro de destroca localizado na Rua __________, Cidade/UF__________, Inscrição Estadual n° _________ e CNPJ n° _________”, nos casos das alíneas b e c do inciso I deste artigo;

III – o centro de destroca, ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame – AMV, cujas 1a (primeira) e 3a (terceira) vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais previstas no inciso I deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor autorizado, observado o disposto no § 2° deste artigo;

IV – a distribuidora ou seu revendedor autorizado arquivará a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1a (primeira) via da Autorização de Movimentação de Vasilhame – AMV.

§ 1° No caso da alínea b do inciso I do caput deste artigo, a entrada dos botijões vazios no centro de destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme § 1° do artigo 82 do Anexo IV.

§ 2° O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV do caput deste artigo poderá ser efetuado por meio da via adicional, na hipótese do § 1° do artigo 82 do Anexo IV.

Art. 772 Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada centro de destroca, Nota Fiscal, englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores autorizados a ele remetidos durante o mesmo mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames – AMV. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 99/96)

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput deste artigo será enviada ao centro de destroca, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da respectiva emissão.

Seção VI
Das Disposições Gerais

Art. 773 A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os centros de destroca, as distribuidoras deverão abastecer os centros de destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 99/96)

Art. 774 É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca. (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 99/96)

Art. 775 Os documentos e formulários previstos neste capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua emissão ou utilização, ainda que consistente em simples cancelamento. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 99/96)

Parágrafo único
. Quando o documento ou formulário, ou operação a que qualquer deles se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a conclusão do referido processo, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput deste artigo.

Art. 776 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a prestação de informações pertinentes às operações realizadas nos termos deste capítulo, na forma, prazos e condições previstos em normas complementares.

CAPÍTULO V
DO ICMS GARANTIDO

Art. 777 O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado: (cf. § 3° da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.628/2006)

I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.

§ 1° Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 102 deste regulamento, bem como no Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004.

§ 2° Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação sobre a base de cálculo:

I – da alíquota interna prevista para a mercadoria, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

II – do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou prestação, e aquela fixada para o Estado de origem, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

I – sujeitas ao regime de substituição tributária;

II – desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;

III – cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.

§ 4° Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, ou quando estiver enquadrado no regime de estimativa segmentada.

§ 5° A exclusão prevista nos incisos II e III do § 3° deste artigo alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 4°, também deste preceito.

§ 6° A forma e os prazos para pagamento do imposto previsto no caput deste artigo serão disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 778 A base de cálculo, para fins da cobrança de que trata o artigo 777, é o valor da operação ou prestação mencionado no documento fiscal que acobertar as mercadorias, bens ou serviços, cobrados ou debitados ao destinatário.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de cálculo corresponderá ao somatório do valor constante do documento de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações.

Art. 779 Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito, no mês do respectivo pagamento, e compensado no recolhimento total do imposto no mês subsequente.

§ 1° O crédito previsto no caput deste artigo será escriturado no item 007 – “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto” do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão “ICMS Garantido – artigo 779 do RICMS/MT”.

§ 2° Não ensejará crédito o imposto pago a título de diferencial de alíquota, referente às operações e prestações que destinem mercadorias ou bens ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de qualquer estabelecimento.

§ 3° A forma de utilização e a respectiva compensação dos créditos de que trata o caput deste artigo, para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, serão disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 780 Aplicam-se à sistemática do ICMS Garantido, no que couberem, as demais normas vigentes, assim como a sua exigência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive neste regulamento.

§ 1° O recolhimento do ICMS Garantido não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo à agregação de margem de lucro prevista na legislação tributária.

§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1° deste artigo, em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, no prazo de que trata o § 5° deste artigo.

§ 3° A obrigação prevista no § 2° deste artigo aplica-se também em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3a (terceira) via da respectiva Nota Fiscal.

§ 4° Ainda em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo, incumbe, igualmente, ao contribuinte entregar à GINF/SUIC cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido.

§ 5° Na hipótese de que trata o § 4° deste artigo, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da disponibilização dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.

§ 6° A Gerência a que se refere o § 2° deste artigo emitirá, mensalmente, listagem dos documentos fiscais recebidos e não coletados junto aos postos fiscais, enviando-a à Gerência de Trânsito correspondente, para adoção das providências pertinentes ao transportador, devendo, ainda, simultaneamente, informar ao órgão correcional para apuração da respectiva falta.

§ 7° O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 deste regulamento, fica dispensado da apresentação da cópia da Nota Fiscal a que se referem os §§ 2° a 5° deste artigo, devendo informá-la, eletronicamente, na escrituração digital, até o período de apuração subsequente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal.

CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA ICMS GARANTIDO INTEGRAL

Art. 781 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste capítulo, nas seguintes hipóteses: (cf. § 3° da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.628/2006)

I - em relação às operações subsequentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento;

II - em relação a determinadas mercadorias, fixadas no Anexo XI deste regulamento, independentemente da CNAE do contribuinte;

III - em relação às mercadorias adquiridas para revenda por estabelecimento industrial ou prestador de serviço, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento.

§ 1° A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que serão aplicadas as disposições previstas na legislação correspondente;

II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;

III - destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual;

IV - saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento;

V - cujas saídas estejam abrigadas pelo diferimento do imposto.

§ 2° Em relação às mercadorias mencionadas no inciso IV do § 1° deste artigo, o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado pelo destinatário, revendedor, localizado neste Estado, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, observado o disposto no § 3° do artigo 784 e nos §§ 5° a 8° do artigo 785.

§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, aos contribuintes enquadrados em CNAE pertinente a estabelecimento industrial ou a prestador de serviços, aplicam-se as disposições do ICMS Garantido Integral, exclusivamente, em relação às mercadorias adquiridas para revenda.

§ 4° Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

§ 5° A exclusão prevista nos incisos II e III do § 1° deste artigo alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 4° deste preceito.

Art. 782 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo 781 corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou de outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro no valor correspondente ao percentual fixado para a CNAE do contribuinte no Anexo XI deste regulamento.

§ 1° No caso de mercadoria importada do exterior, o percentual da margem de lucro fixado será aplicado sobre o somatório do valor constante do documento de importação, do Imposto sobre Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio e de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria.

§ 2° O resultado da margem de lucro obtido em consonância com o § 1° deste artigo será acrescido ao somatório das parcelas indicadas no referido preceito.

§ 3° Na hipótese referida no inciso II do caput do artigo 781, em relação aos contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, será observado o percentual de margem de lucro fixado para a mercadoria no mesmo Anexo.

§ 4° Na apuração da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, serão aplicados os percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 5° Fica reduzido, nos percentuais abaixo indicados, o valor da base de cálculo obtida em conformidade com o disposto neste artigo, para a apuração do ICMS Garantido Integral devido na formação de estoque por empresa em fase pré-operacional:

I - redução de 15% (quinze por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento comercial ou prestador de serviço;

II - redução de 20% (vinte por cento), para contribuinte enquadrado em CNAE pertinente a estabelecimento industrial.

§ 6° Para os fins do disposto no § 5° deste artigo, consideram-se como formação de estoque as aquisições de mercadorias submetidas ao Programa ICMS Garantido Integral ou efetuadas por contribuintes enquadrados no aludido Programa, conforme Anexo XI deste regulamento, cujas entradas no território do Estado ocorrerem até o último dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da data da obtenção da sua inscrição estadual definitiva, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 783 O valor do ICMS Garantido Integral corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o artigo 782, diminuído o imposto destacado na Nota Fiscal de entrada ou recolhido a título de ICMS - importação, respeitado o limite estabelecido na legislação vigente.

§ 1° Quando a mercadoria for adquirida em operação desonerada do imposto, não se fará a dedução do crédito mencionada no caput deste artigo.

§ 2° Tratando-se de mercadoria importada pelo estabelecimento adquirente, a utilização do crédito correspondente ao ICMS que incidiu na operação de importação somente será efetuada após autorização pela Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC, concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado do documento comprobatório do respectivo recolhimento, o qual será processado com observância do disposto nos artigos 790 e 791.

Art. 784 O ICMS Garantido Integral referido no artigo 781 será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. 

Nota Informare - Repristinado o caput do Art. 784 pelo Decreto nº 1.289, de 30.11.2017.

§ 1° O prazo determinado no caput deste artigo não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 2° O recolhimento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, observadas as regras previstas em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual.

§ 3° O prazo previsto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial localizado no território do Estado, atendido o disposto nos §§ 5° a 8° do artigo 785.

Art. 785 O DAR-1/AUT para recolhimento do ICMS Garantido Integral será disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda no sítio na internet www.sefaz.mt.gov.br.

§ 1° Em relação às entradas de mercadorias que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, no prazo de que trata o § 4° deste artigo.

§ 2° A obrigação prevista no § 1° deste artigo aplica-se, também, em relação às entradas de mercadorias que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) via da respectiva Nota Fiscal.

§ 3° Ainda em relação às entradas interestaduais de mercadorias, incumbe, igualmente, ao contribuinte entregar à GINF/SUIC cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido Integral.

§ 4° Na hipótese de que trata o § 3° deste artigo, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data Redação Anterior da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.

§ 5° Incumbe ao destinatário a apuração do ICMS Garantido Integral, na forma indicada nos artigos 782 e 783, nas seguintes hipóteses:

I - nas entradas de mercadorias, submetidas ao Programa de acordo com o disposto no inciso II do caput do artigo 781, adquiridas de estabelecimento industrial, localizado no território do Estado, exceto quando promovidas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento;

II - nas aquisições internas de mercadorias que não tiveram o ICMS Garantido Integral recolhido na operação anterior, efetuadas por contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em consonância com o estatuído nos incisos I e III do artigo 781.

§ 6° O disposto no inciso I do § 5° deste artigo não alcança as mercadorias adquiridas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em consonância com o estatuído no § 2° do mesmo artigo 781, quando produzida em outra unidade federada.

§ 7° Nas hipóteses de que trata o § 5° deste artigo, o total do ICMS Garantido Integral, referente às mercadorias adquiridas durante o mês, será recolhido no prazo estabelecido no caput do artigo 784, em DAR-1/AUT obtido pelo contribuinte no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, cabendo ao mesmo informar o respectivo valor, bem como relacionar, no campo “Observações”, o número das Notas Fiscais pertinentes.

§ 8° O DAR-1/AUT que instrumentalizar o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma preconizada nos §§ 5° a 7° deste artigo, deverá ser arquivado em conjunto com as Notas Fiscais de entrada a que se referir, para exibição ao fisco, quando solicitado, acompanhado da memória de cálculo do respectivo valor.

§ 9° Na hipótese de devolução de mercadorias, adquiridas de acordo com o disposto nos incisos do § 5° deste artigo, em relação às quais ainda não tenha havido o recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma do caput do citado parágrafo, o adquirente emitirá Nota Fiscal de devolução com destaque do imposto, adotando-se, na escrituração e apuração, os mesmos procedimentos previstos no parágrafo único do artigo 789.

§ 10 A Gerência a que se refere o § 1° deste artigo emitirá, mensalmente, listagem dos documentos fiscais recebidos e não coletados junto aos postos fiscais, enviando-a à gerência de trânsito correspondente, para adoção das providências pertinentes ao transportador, devendo, ainda, simultaneamente, informar à unidade correcional para apuração da respectiva falta.

§ 11 O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos artigos 426 a 440, fica dispensado da apresentação da cópia da Nota Fiscal a que se referem os §§ 1° a 4° deste artigo, devendo informá-la, eletronicamente, na escrituração digital até o período de apuração subsequente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal.

Art. 786 As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, na forma deste capítulo, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras”, de que trata a alínea b do inciso VII do § 3° do artigo 390, vedada a utilização do crédito do imposto neles destacado.

Art. 787 Ressalvado o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 781, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria:

I - de estabelecimento enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do artigo 781;

II - relacionada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 781, qualquer que seja a CNAE do estabelecimento emitente;

III - adquirida em outra unidade da Federação e revendida por estabelecimento industrial ou prestador de serviço enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do artigo 781.

§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, as Notas Fiscais deverão ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras”, de que trata a alínea b do inciso V do § 3° do artigo 391.

§ 2° Ainda na hipótese deste artigo, o emitente fará constar, no corpo da Nota Fiscal, a expressão “ICMS Recolhido - Garantido Integral”, não ensejando ao estabelecimento destinatário direito a crédito, ressalvado o disposto no § 3° deste preceito.

§ 3° Excetuados os casos em que o aproveitamento do crédito for expressamente vedado na legislação, bem como em relação às mercadorias adquiridas para revenda, os estabelecimentos industriais poderão se creditar do valor que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a respectiva base de cálculo.

§ 4° No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias relacionadas no Anexo XI deste regulamento, conforme inciso II do caput do artigo 781, bem como de mercadorias saídas de estabelecimento enquadrado em CNAE, também arrolada no referido Anexo XI, nos termos dos incisos I e III do caput do mesmo preceito.

§ 5° Ainda nas hipóteses do § 4° deste artigo, para o registro de saídas de mercadorias nas situações descritas no caput do artigo 781, será observado o que segue:

I - em se tratando de uso de ECF-IF ou de ECF-PDV, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 6 (T6);

II - em se tratando de uso de ECF-MR, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 5 (T5);

III - em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II deste parágrafo, a carga tributária será considerada como igual a 0,01% (um centésimo por cento).

§ 6° Fica concedido crédito presumido no mesmo valor do débito apurado na forma do inciso III do § 5° deste preceito, cujo lançamento será efetivado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Outros Créditos”, anotando como origem “Crédito ECF - ICMS Garantido Integral - artigo 787 do RICMS/MT”.

Art. 788 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias arroladas no Anexo XI deste regulamento, conforme inciso II do caput do artigo 781, bem como no que se refere àquelas adquiridas para revenda por estabelecimentos industriais ou prestadores de serviços, enquadrados em CNAE também arrolada no citado Anexo, nos termos do inciso III do caput do mesmo artigo 781.

§ 1° Descaracterizam o encerramento da cadeia tributária, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal, com os acréscimos legais previstos na legislação, inclusive aplicação da multa de ofício correspondente, os seguintes eventos:

I - a constatação de omissão de entrada de Nota Fiscal, inclusive pela falta de remessa de cópia à GINF/SUIC, como determinado nos parágrafos do artigo 785;

II - a emissão e/ou registro de Nota Fiscal emitida para acobertar saída de mercadoria em situação arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 758, por valor inferior ao efetivamente praticado;

III - a verificação de subfaturamento na operação de aquisição da mercadoria;

IV - o não recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral a que se referem os §§ 4° a 12 deste artigo;

V - a decisão desfavorável proferida em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.

§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, poderá ser efetuada a reconstituição dos valores do imposto devido pelo regime de apuração normal, com aplicação do percentual de margem de lucro efetivamente praticada pelo estabelecimento, não inferior ao previsto no Anexo XI deste regulamento para a situação.

§ 3° Descaracterizam também o encerramento da cadeia tributária as operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, devendo o contribuinte recolher o complementar do ICMS Garantido Integral.

§ 4° O valor complementar do ICMS Garantido Integral, referido no § 3° deste artigo, será devido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte, no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.

§ 5° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso I do caput do artigo 781.

§ 6° O encerramento da cadeia tributária para a respectiva operação ou prestação, quando for o caso, somente ocorrerá mediante o recolhimento do valor complementar do ICMS Garantido Integral, devido na hipótese em que o preço de venda praticado pelo destinatário ou apurado no mercado mato-grossense for, alternativamente, superior:

I - ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;

II - ao preço verificado para a mercadoria, no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário.

§ 7° O valor complementar do ICMS Garantido Integral será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto, fixada para a mercadoria, considerada como base de cálculo a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do § 6° deste artigo e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS Garantido Integral.

§ 8° O lançamento do valor complementar do ICMS Garantido Integral será efetuado, de ofício, na entrada do Estado ou pela GINF/SUIC.

§ 9° Em substituição à base de cálculo de que trata o § 7° deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos totais de entradas e de saídas de mercadorias no período considerado, constantes do banco dados da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em normas complementares divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 10 O valor complementar do ICMS Garantido Integral será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.

§ 11 Nas hipóteses a que se refere o § 10 deste artigo:

I - considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;

II - a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no artigo 1° do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; Alterado pelo Decreto n° 2.693/2014 (DOE de 30.12.2014) efeitos a partir de 30.12.2014

III - o lançamento do valor complementar do ICMS Garantido Integral será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico.

§ 12 O valor complementar do ICMS Garantido Integral terá como vencimento:

I - a data fixada no instrumento a que se refere o artigo 966;

II - a mesma data fixada para o destinatário efetuar o recolhimento do ICMS Garantido Integral, nas demais hipóteses.

§ 13 Na hipótese do inciso V do § 1° deste artigo, o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, do valor complementar do ICMS Garantido Integral, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão.

§ 14 O valor do complementar do ICMS Garantido integral referente ao inciso V do § 1° deste artigo será, também, apurado e recolhido pelo sujeito passivo em relação às demais operações com a referida mercadoria, bem ou serviço, conforme registrado na escrituração fiscal do respectivo mês, visando a apurar o imposto com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, segundo o preço médio de entrada e saída efetivamente verificado nos últimos 12 (doze) meses, hipótese em que o respectivo período de apuração fica sujeito a homologação dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos.

§ 15 Nas operações de transferência de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 789 Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, não existe para o contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado.

Parágrafo único. O contribuinte que promover saída interestadual, após o encerramento da cadeia tributária, deve destacar o imposto na Nota Fiscal de saída, e registrar a operação no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras”, sem imposto a ser debitado.

Art. 790 Mediante requerimento prévio e à vista do documento que conceder o direito ao crédito, a Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC poderá autorizar a utilização de outros créditos, previstos na legislação tributária, aos contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento.

§ 1° Os créditos fiscais autorizados em consonância com o disposto no caput deste artigo ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.

§ 2° A soma total dos créditos autorizados pela GCCA/SUIC, qualquer que seja a sua origem, poderá ser deduzida em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção.

§ 3° Ressalvada a hipótese prevista no § 4° deste preceito, o disposto neste artigo não se aplica quando o contribuinte, ao qual aproveitar o crédito, estiver também obrigado ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal.

§ 4° Uma vez comprovado que a média do ICMS devido pelo contribuinte em decorrência do regime de apuração normal é inferior ao montante dos créditos autorizados, mediante requerimento do interessado, poderão esses ser lançados a crédito na geração subsequente de DAR-1/AUT relativo ao ICMS Garantido Integral, observado o limite estabelecido no § 2° deste artigo.

§ 5° Para obtenção da média de que trata o § 4° deste artigo, serão considerados os valores do ICMS devido pelo contribuinte, em decorrência do regime de apuração normal, referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao da concessão do crédito.

Art. 791 Na análise de pedido de crédito, a GCCA/SUIC poderá solicitar ao contribuinte outros documentos comprobatórios, pertinentes às operações de entrada e/ou de saída da mercadoria.

Art. 792 O contribuinte que promover saída de mercadoria em operação albergada por não incidência ou por isenção do imposto, cuja entrada tenha sido tributada, na forma do Programa ICMS Garantido Integral, poderá pleitear aproveitamento como crédito do respectivo valor.

§ 1° Para fins da utilização do crédito na hipótese de que trata o caput deste artigo, será observado o disposto nos artigos 790 e 791.

§ 2° Quando, pelas peculiaridades da operação ou da mercadoria, houver a ocorrência da saída albergada por não incidência ou por isenção, anteriormente ao vencimento do prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral exigido no momento da entrada, o contribuinte poderá requerer o respectivo cancelamento à GINF/SUIC.

Art. 793 O contribuinte sujeito ao recolhimento do ICMS Garantido Integral deverá apresentar a GIA-ICMS, prevista nos artigos 441 a 447, observada a periodicidade mensal.

Art. 794 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I do caput do artigo 781, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II, III e V do § 1° do referido artigo 781, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação à respectiva CNAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 396.

§ 1° Os demais contribuintes mato-grossenses levantarão estoques das mercadorias arroladas no Anexo XI deste regulamento, existentes em seu estabelecimento, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput deste artigo.

§ 2° O disposto no § 1° deste preceito não alcança os estabelecimentos localizados no território mato-grossense, fabricantes das mercadorias citadas no Anexo XI deste regulamento, ressalvadas as hipóteses contempladas no § 3° deste artigo.

§ 3° Também os estabelecimentos industriais e prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso III do caput do artigo 781, deverão efetuar o levantamento dos estoques das mercadorias adquiridas para revenda, existentes no seu estabelecimento no último dia do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação às mesmas, adotando a providência indicada no caput deste artigo.

§ 4° Os estoques serão levantados, considerando-se o custo de aquisição da mercadoria, observadas as características que identificam cada uma, como tipo, marca, modelo, composição, tamanho, peso e outras.

§ 5° Em relação aos estoques existentes na data referida no caput ou no § 1° deste artigo, conforme o caso, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - ao custo de aquisição dos estoques deverá ser adicionada a margem de lucro prevista no Anexo XI deste regulamento para a respectiva CNAE ou para a mercadoria conforme o caso;

II - sobre o montante apurado em consonância com o inciso I deste parágrafo deverá ser aplicada a alíquota fixada para as respectivas operações internas, deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível, apurado no livro Registro de Apuração do ICMS;

III - o pagamento do imposto apurado na forma do inciso II deste parágrafo deverá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 21° (vigésimo primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente àquele que foi determinado para levantamento do estoque, observando-se a mesma data dos meses supervenientes quanto às demais;

V - o valor mínimo de cada parcela será de 15 (quinze) UPF/MT.

§ 6° O imposto calculado nos termos do inciso II do § 5° deste artigo será escriturado no quadro “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida, nas hipóteses dos incisos II e III do caput do artigo 781, a sua adição ao saldo de apuração normal.

§ 7° O recolhimento de que trata este artigo deverá ser efetuado por meio de DAR-1/AUT, obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o código de receita estadual específico, devendo nele ser informado como período de referência o mês anterior ao do vencimento de cada parcela.

§ 8° Os contribuintes indicados nos incisos do caput do artigo 781 que, na data fixada no caput deste artigo, estiverem enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I do caput do artigo 781, bem como aqueles que, na data fixada no § 1° deste artigo, possuírem estoques das mercadorias também relacionadas naquele Anexo, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do artigo 781, declararão o respectivo valor na GIA-ICMS referente ao mês determinado para realização do levantamento.

§ 9° Também os estabelecimentos industriais e os prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do artigo 781, que possuírem mercadorias para revenda em seus estoques, na data fixada no § 3° deste artigo, deverão declarar o valor correspondente na GIA-ICMS referente ao mês determinado para a realização do levantamento.

§ 10 Para fins de controle e acompanhamento do parcelamento, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o cálculo do valor de cada parcela automaticamente, considerado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado, conforme incisos III e V do § 5° deste artigo.

§ 11 Os contribuintes interessados em adotar número menor de parcelas deverão formalizar sua pretensão, informando a quantidade de parcelas pretendidas à Gerência de Informações Econômico-fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC.

§ 12 Quando o contribuinte, enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I ou III do caput do artigo 781, possuir em estoque mercadoria também já relacionada naquele Anexo, não deverá incluí-la no estoque levantado.

Art. 795 Nas hipóteses de enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, conforme Anexo XI deste regulamento, o disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal, devido por estimativa ou, ainda, pertinente ao ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido Integral.

Parágrafo único Em qualquer das hipóteses de enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, as disposições deste capítulo também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais.

Art. 796 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à implementação do Programa ICMS Garantido Integral, inclusive para solução de casos omissos não contemplados neste capítulo.

Art. 797 Em função da inclusão de CNAE no Programa ICMS Garantido Integral, os contribuintes mato-grossenses que efetuarem recolhimentos do ICMS Garantido, em conformidade com o disposto nos artigos 777 a 780, posteriormente à data fixada para o respectivo início de vigência, poderão deduzi-los, em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção, mediante requerimento dirigido à GCCA/SUIC.

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, a contribuintes não enquadrados em CNAE arrolada no Anexo XI deste regulamento, nos termos do inciso I do caput do artigo 781, e que acumularem saldo credor em função de comercializarem preponderantemente mercadorias sujeitas ao ICMS Garantido Integral.

Art. 798 A utilização de saldo credor de estimativa para fins de abatimento do ICMS Garantido Integral a vencer fica condicionada à prévia homologação pela GIEF/SUIC.

Art. 799 A critério da Secretaria Adjunta da Receita Pública, os estabelecimentos industriais mato-grossenses que promoverem saída com destino a outro contribuinte do ICMS localizado no território do Estado de materiais de construção, quando não incluídos no regime de substituição tributária, poderão ser credenciados para efetuarem a retenção e recolhimento do ICMS Garantido Integral, nos termos deste capítulo.

§ 1° O ICMS Garantido Integral, retido em conformidade com o caput deste artigo, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial no mesmo prazo previsto no artigo 784.

§ 2° Para fins do estatuído neste artigo, o estabelecimento industrial observará o disposto nos §§ 7° e 8° do artigo 785, anotando, no DAR-1/AUT correspondente, o número das Notas Fiscais de saída.

Art. 800 Em substituição à margem de lucro fixada para o produto, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar lista de preços mínimos para fins de base de cálculo do ICMS Garantido Integral relativamente ao aludido produto.

Art. 801 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a conceder parcelamento pertinente ao ICMS Garantido Integral, relativo à formação de estoque, em parcelas mensais e sucessivas, observados os prazos, condições e limites estabelecidos na legislação específica.

Art. 802 As atribuições cometidas às gerências da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC, de acordo com os artigos 781 a 801, poderão também ser desenvolvidas pelas Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS

Art. 803 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agrícola, realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e Futuros, nos casos em que a mercadoria se encontrar depositada em armazém-geral ou depósito, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrega real ou simbólica à pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa.

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver regra específica de diferimento do lançamento do ICMS para a mercadoria, hipótese em que será observada a legislação pertinente.

§ 2° Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este artigo:

I – a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;

II – a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no caput deste artigo, exceto quando a referida mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa.

Art. 804 A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, é o valor da operação, assim entendido o valor de registro de operação final realizada em Bolsa que deu causa à emissão do documento de entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente.

Parágrafo único. Na falta do valor a que se refere o caput deste artigo, será adotado como base de cálculo, pela ordem:

I – o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;

II – o valor fixado em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

III – o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.

Art. 805 O imposto devido será recolhido mediante Documento de Arrecadação, Modelo DAR-1/AUT, próprio, antes da entrega, real ou simbólica, da mercadoria:

I – pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do caput do artigo 803;

II – pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do inciso I do § 2° do artigo 803;

III – pelo armazém-geral ou depósito:

a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outra unidade federada;

b) nas demais hipóteses;

IV – pela Bolsa, em substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos I a III deste artigo, quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos no artigo 807.

§ 1° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 1º do Art. 805 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o armazém-geral poderá deduzir do recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, na forma da legislação pertinente, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito de Imposto – Estorno de Créditos”, com a expressão “Crédito utilizado – DAR-1/AUT n°...”.

§ 3° Sem prejuízo do disposto nos §§ 1° e 2° deste preceito, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa suprirá a obrigação de quaisquer das pessoas indicadas nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 4° Em relação ao inciso IV do caput deste artigo, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa fará cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela custódia das mercadorias depositadas.

Art. 806 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 806 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Art. 807 A Bolsa, conforme o caso, para os fins deste capítulo, deverá:

I – junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, arquivar o documento oficial de entrega da mercadoria referido no artigo 803;

II – junto à Coordenadoria de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização - CCIR/SUFIS:

a) obter a forma para pagamento do imposto devido;

b) declarar a respectiva responsabilidade no credenciamento do armazém-geral ou depósito;

c) indicar forma e controle do credenciamento de que trata a alínea b deste inciso;

III –Revogado

Nota Informare - Revogado o inciso III do Art. 807 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

IV – junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, conhecer a forma fixada quanto ao cumprimento de outras obrigações fiscais, relativas ao controle das operações realizadas, sem prejuízo das demais contempladas na legislação do ICMS, inclusive neste regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste capítulo fica condicionado:

I – à inscrição da Bolsa, no Cadastro de Contribuintes do Estado, como contribuinte do imposto;

I-A - ao uso de Escrituração Fiscal Digital - EFD pela Bolsa;

Nota Informare - Acrescentado o inciso I-A ao Parágrafo único pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

II - ao registro eletr ônico e à inserção promovidos pela Coordenadoria a que se refere o inciso II do caput deste artigo junto ao Sistema de Informações Cadastrais da Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do respectivo registro no referido Sistema eletrônico.

CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO CONFERIDO AOS PRODUTORES PRIMÁRIOS

Art. 808 Os produtores primários a que se refere o inciso VI do artigo 57, assim considerados, nos termos deste capítulo, como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias, como segue:

I – microprodutor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência;

II – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso II do Art. 808 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

III – produtor rural - aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 (cinco mil, trezentos e cinquenta) UPF/MT, vigentes em janeiro do ano de referência.

Nota Informare - Alterado o inciso III do Art. 808 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 1° Independentemente de seu faturamento, o produtor primário, quando for optante pelo aproveitamento de crédito, terá o tratamento de produtor rural e suas operações serão submetidas à tributação.

§ 1º-A Fica facultado ao produtor primário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, na condição de microprodutor rural, solicitar enquadramento como produtor rural, a qualquer tempo, à Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente de seu faturamento.

Nota Informare - Alterado o § 1º-A do Art. 808 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 2º O produtor primário, pessoa física, na condição de produtor rural, já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT, que não mais se enquadre nessa condição, somente poderá solicitar alteração para microprodutor rural até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, devendo ter faturamento no ano anterior até o valor descrito no inciso I do caput deste artigo.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 808 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 2º-A A alteração prevista no § 2º deste artigo terá efeitos a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da data da solicitação.

Nota Informare - Acrescentado o § 2º-A ao Art. 808 pelo Decreto nº 1.274, de 21.11.2017.

§ 3º revogado;

Nota Informare - Revogado o § 3º do Art. 808 pelo Decreto nº 1.274, de 21.11.2017.

§ 4º revogado;

Nota Informare - Revogado o § 4º do Art. 808 pelo Decreto nº 1.274, de 21.11.2017.

§ 5º Quando da solicitação da inscrição no CCE/MT, o produtor primário optará pela classe em que se enquadrará, considerando a expectativa de faturamento para o exercício corrente.

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 808 pelo Decreto nº 1.274, de 21.11.2017.

Art. 809 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 809 pelo Decreto nº 1.274, de 21.11.2017.

Art. 810 Fica a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar, de ofício, o enquadramento do produtor primário, sempre que for constatado que houve modificação na faixa de classificação do montante do faturamento anual correspondente, conforme o disposto nos incisos do caput do artigo 808.

Art. 811 Fica o produtor rural obrigado a indicar o profissional de Contabilidade que será o responsável pela prestação das respectivas informações econômico-fiscal-tributárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 811 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 1° A indicação do profissional de Contabilidade será efetuada mediante apresentação de Solicitação Cadastral, na forma consignada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 2° Fica dispensada a indicação de profissional de Contabilidade pelo microprodutor rural.

Art. 812 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 812 pelo Decreto nº 1.724, de 04.12.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

Art. 813 Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural apresentará a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via internet, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior.(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019)"

Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não dispensa o pequeno produtor rural da obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS, em modelo simplificado, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas ocorridas no exercício de 2018.

Nota Informare - Alterado o Art. 813 pelo Decreto nº 1.724, de 04.12.2018.

Art. 814 Ressalvada expressa disposição em contrário, em especial o disposto nos artigos 328 e 328-A e o cronograma divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o produtor rural fica equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 814 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 1º Os produtores rurais que forem reenquadrados como microprodutor rural deverão promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 814 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 2° A inutilização dos documentos fiscais, exigida no § 1° deste artigo, deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração.

§ 3º A Agência Fazendária somente expedirá Nota Fiscal de Produtor para microprodutor rural, antes enquadrado como produtor rural, quando comprovada a adoção da providência indicada nos §§ 1º e 2º deste artigo, devendo a circunstância ser consignada pelo servidor responsável pela unidade fazendária, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte.

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 814 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 4º A mudança de enquadramento do produtor rural para microprodutor rural não o desobriga da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária.

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 814 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 5º Enquanto não obrigado ao uso da NF-e, no período de 60 (sessenta) dias, contados da data em que houver o enquadramento do produtor primário como produtor rural, fica assegurada ao mesmo a utilização do documento fiscal de que tratam aos artigos 205 a 215, para acobertar saída de mercadorias de seu estabelecimento.

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 814 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

§ 6º Em caráter excepcional, no exercício de 2019, o disposto neste artigo alcança também o reenquadramento como microprodutor rural do estabelecimento enquadrado no exercício de 2018 como pequeno produtor rural.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 814 pelo Decreto nº 1.709, de 29.11.2018; efeitos a partir de 01.01.2019.

Art. 815 Ainda quanto às demais obrigações acessórias, será observado o que segue, em relação ao microprodutor rural:

I – aplica-se a dispensa de manutenção de livros fiscais, prevista no § 12 do artigo 388;

Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 815 pelo Decreto nº 1.762, de 27.12.2018; retroagindo seus efeitos a 01.08.2014.

II – quanto à emissão de documentos fiscais, o microprodutor rural fica obrigado, exclusivamente, à observância do disposto nos artigos 205 a 215;

III – poderá requerer inscrição estadual por procedimento simplificado, conforme normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 816 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública autorizada a editar atos complementares para disciplinar o disposto neste capítulo."

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 816 pelo Decreto nº 1.274, de 21.11.2017.

CAPÍTULO IX
DOS CONTROLES ESPECIAIS PERTINENTES A POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS

Art. 817 Ficam instituídos controles especiais, com fins fiscais, para acompanhamento e gerenciamento das saídas de combustíveis promovidas por postos revendedores instalados no território mato-grossense, nos termos deste capítulo.

Art. 818 Incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização – GFSC/SUFIS, promover a instalação de sistema de segurança no contador de litros irreversível das bombas medidoras de combustível, denominado encerrante, com o objetivo de garantir a inviolabilidade dos dados nele registrados, em decorrência do fornecimento dos respectivos produtos.

§ 1° O sistema de segurança de que trata este artigo consistirá de:

I – placa de vedação numerada, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada na parte frontal do totalizador de volume;

II – lacre da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, dispositivo assegurador do encerrante, a ser fixado na placa de vedação prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 2° Na fixação dos dispositivos de segurança previstos neste artigo, será observado o que segue:

I – serão afixados, exclusivamente, pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, sob o controle e coordenação da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização – GFSC/SUFIS;

II – somente poderão ser removidos pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda ou mediante expressa autorização da GFSC/SUFIS, observado o disposto no inciso III deste parágrafo;

III – poderá ser efetuada ou autorizada a remoção apenas quando esta for imprescindível à necessária intervenção técnica.

Art. 819 O posto revendedor que dispuser de bomba medidora de combustível, que foi objeto de instalação do sistema de segurança de que trata este capítulo deverá:

I – fornecer combustível somente por meio da bomba medidora equipada com o referido sistema de segurança;

II – comunicar, previamente, à GFSC/SUFIS a necessidade de intervenção no totalizador de volume da bomba medidora, requerendo a remoção do respectivo lacre.

Art. 820 A violação do sistema de segurança tratado neste capítulo ou a sua remoção, sem prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá acarretar ao contribuinte o arbitramento das respectivas operações de saída, nos termos do artigo 11, § 4°, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, reproduzido no § 4° do artigo 87 deste regulamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 821 A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos a serem observados pela GFSC/SUFIS na instalação do sistema de segurança e respectiva remoção, bem como no acompanhamento e fiscalização dos contribuintes.

CAPÍTULO X
DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS À INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE CONTROLE E MEDIÇÃO DA VAZÃO

Art. 822 Nos termos do artigo 26, sem prejuízo das demais obrigações estatuídas neste regulamento, os fabricantes de combustíveis líquidos, de bebidas e de produtos líquidos em geral, especificados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição de vazão dos mencionados produtos por eles fabricados. (cf. art. 17-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° Observado o disposto em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a exigência da obrigação prevista no caput deste artigo poderá ser:

I – estendida às distribuidoras de combustíveis líquidos;

II – condicionada à capacidade mínima de produção ou de vazão do estabelecimento.

§ 2° Para fins de aferição da capacidade de produção, respeitado o disposto em normas complementares, será considerado, englobadamente, o somatório da capacidade das filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras dos contribuintes mencionados no caput e no inciso I do § 1° deste artigo.

§ 3° Os estabelecimentos citados no caput e no § 1° deste artigo deverão:

I – manter registro dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, a partir da respectiva data de entrada em operação;

II – disponibilizar, transmitir, enviar, repassar ou entregar à Secretaria de Estado de Fazenda informações pertinentes aos referidos equipamentos e às operações por eles controladas, na forma, pelos meios e nos prazos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, admitida a respectiva capturação por meio eletrônico, sem prejuízo da aferição in loco pelo fisco;

III – na hipótese de interrupção do funcionamento de equipamento referido no caput deste artigo, o contribuinte deverá:

a) comunicar a ocorrência à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

b) manter o controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.

§ 4° Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, a unidade fazendária competente credenciará órgãos oficiais especializados, empresas privadas e entidades representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos.

§ 5° Normas complementares a serem editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão sobre os demais procedimentos e controles a serem observados pelos contribuintes e pelos entes credenciados em consonância com o § 4° deste preceito para atendimento ao estatuído neste artigo.

CAPÍTULO XI
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO AO TRÂNSITO DE “PALETES” E “CONTENTORES”

Art. 823 Fica autorizado o trânsito de “paletes” e “contentores” de propriedade de empresa relacionada em Ato COTEPE por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária. (cf. Convênio ICMS 4/99, alterado pelo Convênio ICMS 6/2008)

§ 1° Para os fins deste artigo, considera-se como:

I – “palete”, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II – “contentor”, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa “bin” (de madeira, com ou sem “palete” base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 2° Os “paletes” e “contentores” deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será relacionada em Ato COTEPE, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os “contentores” utilizados no setor hortifrutigranjeiros.
§ 3° O disposto neste artigo somente se aplica:

I – às operações amparadas pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo IV;

II – à movimentação relacionada com a locação dos “paletes” e “contentores”, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

§ 4° A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos “paletes” e “contentores” deverá conter, além dos requisitos exigidos:

I – a expressão “Trânsito autorizado – Convênio ICMS 4/99”;

II – a expressão “Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ........”, anotando a respectiva razão social.

§ 5° As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos “paletes” e “contentores” serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se, nesta, a expressão “Paletes” ou “Contentores” da empresa ..........”, com a informação da respectiva razão social.

§ 6° A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos “paletes” e “contentores” com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.

§ 7° O demonstrativo de controle previsto no § 6° deste artigo será mantido em poder da empresa proprietária, que deverá apresentá-lo ao fisco, sempre que solicitado.

Art. 824 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a prestação de informações pertinentes às operações realizadas nos termos deste capítulo, na forma, prazos e condições previstos em normas complementares.

CAPÍTULO XII
DAS ATIVIDADES INTEGRADAS DE AVICULTURA E SUINOCULTURA E RESPECTIVOS PROCESSOS INDUSTRIAIS, AINDA QUE DESENVOLVIDAS POR ESTABELECIMENTOS NÃO PERTENCENTES AO MESMO TITULAR

Art. 825 Em relação às atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura, bem como ao correspondente abate e industrialização dos produtos resultantes dos respectivos processos, será observado, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, o disposto neste capítulo.

§ 1° Para fins do preconizado neste capítulo, consideram-se atividades integradas aquelas ocorridas no território mato-grossense, em que:

I – todas as etapas sejam desenvolvidas por unidades pertencentes ao estabelecimento industrial, observado o estatuído nos artigos 829 e 830;

II – as etapas, quando desenvolvidas por estabelecimentos não pertencentes ao mesmo titular, forem vinculadas, por força de contrato específico, a determinado estabelecimento industrial, o qual fica responsável por fornecimento de insumos para a suinocultura ou avicultura, com reserva de exclusividade na aquisição da produção decorrente dessas atividades, observado, ainda, o disposto no § 2° deste artigo.

§ 2° Em relação à hipótese mencionada no inciso II do § 1° deste preceito, no que se refere às mercadorias consideradas, as operações de entradas e de saídas têm como destinatário ou remetente, exclusivamente, unidade pertencente ao estabelecimento industrial ou são realizadas por conta e ordem do mesmo.
§ 3° A exclusividade determinada no § 2° deste artigo não impede a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento não pertencente ao mesmo titular do estabelecimento industrial, bem como de energia elétrica ou de combustíveis empregados no processo produtivo.

Art. 826 Para fins do disposto neste capítulo, o controle fiscal de todas as atividades que compõem o processo produtivo, desde a suinocultura e a avicultura até o abate da respectiva produção e processamento dos produtos resultantes, será centralizado em única unidade produtora do estabelecimento industrial, considerada centralizadora geral, em conformidade com o estatuído no artigo 830.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que desenvolverem atividades integradas, na forma deste capítulo, referentes à incubação, cria, recria e engorda, vinculadas à avicultura ou suinocultura, serão designados por granja.

Art. 827 Nos termos deste capítulo, as atividades integradas poderão ser desenvolvidas em área de um ou mais municípios deste Estado.

§ 1° As granjas pertencentes ao mesmo titular da centralizadora geral, localizadas em áreas do mesmo município, ainda que não contínuas, poderão ter única inscrição estadual em cada município.

§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, deverá ser escolhida, em cada município, a granja própria que será considerada como centralizadora municipal, para fins de obtenção da inscrição estadual.

§ 3° A granja não pertencente ao mesmo titular da centralizadora geral deverá obter inscrição estadual, na forma prevista em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitado, ainda, o preconizado no inciso I do artigo 828.

Art. 828 Para os efeitos dos procedimentos adotados neste capítulo, em relação às granjas não pertencentes ao titular da centralizadora geral, que desenvolverem atividades integradas, na forma do inciso II do § 1° do artigo 825, aplicam-se as seguintes disposições:

I – será exigida inscrição estadual própria para as atividades de suinocultura e de avicultura;

II – o estabelecimento, ainda que pertencente a pessoa jurídica, para os fins deste capítulo, será considerado como microprodutor rural e deverá observar o que segue:

a) fica dispensada a manutenção de livros fiscais, nos termos do § 12 do artigo 388;

b) em relação às operações com mercadorias, cada estabelecimento microprodutor rural somente poderá:

1) promover saídas de mercadorias com destino à centralizadora geral, ressalvadas as remessas a terceiros, desde que vinculados às atividades integradas, por conta e ordem daquela;

2) ressalvado o disposto no § 3° do artigo 825, receber mercadorias diretamente da centralizadora geral ou, quando de terceiros, desde que por conta e ordem daquela;

c) deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, em conformidade com os artigos 205 a 215, para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, com destino à centralizadora geral, bem como as remessas efetivas, por conta e ordem daquela, a outro estabelecimento, mesmo que de terceiros, desde que vinculados às atividades integradas;

d) fica excluída a aplicação do disposto no inciso III do artigo 815;

e) deverá ser apresentada GIA-ICMS com periodicidade anual, em conformidade com o disposto no artigo 813;

III – é obrigatória a instalação de medidor específico para controle da energia elétrica consumida, exclusivamente, na avicultura ou na suinocultura, vedada a cumulação com o consumo destinado a outras atividades desenvolvidas na mesma propriedade;

IV – fica vedado ao estabelecimento o aproveitamento de qualquer crédito decorrente da entrada de mercadorias consumidas, inclusive energia elétrica e combustíveis, e de serviços utilizados nos processos de incubação, cria, recria e engorda de aves e de suínos.

§ 1° Para concessão de AIDF para impressão da Nota Fiscal de Produtor exigida na alínea c do inciso II do caput deste artigo, serão observados os procedimentos simplificados abaixo assinalados, sem prejuízo dos demais, previstos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda:

I – o estabelecimento considerado como microprodutor rural, para os fins do disposto neste capítulo, poderá requerer, por escrito, a correspondente AIDF, protocolizando a petição junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário;

II – recepcionado o requerimento, a Agência Fazendária promoverá a inserção da solicitação da AIDF, no Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para processamento eletrônico do pedido e, quando for o caso, da respectiva autorização.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica ao estabelecimento considerado como microprodutor rural, nos termos deste capítulo, que mantiver contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como responsável pela respectiva escrituração fiscal, hipótese em que a formalização da solicitação de AIDF deverá ser, integralmente, processada eletronicamente, na forma disciplinada em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 829 Ainda para os efeitos dos procedimentos previstos neste capítulo, no que se refere às granjas pertencentes ao mesmo titular da centralizadora geral, será observado o que segue:

I – cada granja será considerada como estabelecimento microprodutor rural, vedado ao mesmo realizar qualquer operação de faturamento de mercadorias, bem como efetuar aquisições diretamente de terceiros;

II – fica dispensada a manutenção de livros fiscais, nos termos do § 12 do artigo 388;

III – em relação às operações com mercadorias, cada estabelecimento microprodutor rural somente poderá:

a) promover saídas de mercadorias com destino à centralizadora geral, ressalvadas as remessas a terceiros vinculados às atividades integradas, por conta e ordem daquela;

b) receber mercadorias diretamente da centralizadora geral ou, quando de terceiros, desde que por conta e ordem daquela;

IV – todos os estabelecimentos, localizados dentro do mesmo município, para acobertar as operações mencionadas na alínea a do inciso III deste artigo, emitirão Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção será autorizada para a inscrição estadual da centralizadora municipal, mediante obtenção de AIDF, na forma prevista em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

V – a confecção dos blocos de Notas Fiscais de Produtor respeitará a sequência numérica crescente e será distribuída a cada granja própria;

VI – no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências da centralizadora geral, será lavrado termo consignando o número dos blocos e a sequência numérica das Notas Fiscais de Produtor distribuídas a cada granja, em cada município;

VII – não se fará lançamento nos livros da centralizadora geral das Notas Fiscais de Produtor, emitidas em conformidade com o disposto no inciso IV deste artigo;

VIII – a centralizadora municipal deverá apresentar GIA-ICMS com periodicidade anual, em conformidade com o disposto no artigo 813, referente à totalidade das operações de todas as granjas do respectivo município.

Art. 830 Incumbe à centralizadora geral a emissão de documentos fiscais, na forma a que estiver obrigada, como segue:

I – Nota Fiscal para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, aos estabelecimentos vinculados às atividades integradas de que trata este capítulo;

II – Nota Fiscal de Entrada, relativa à entrada de mercadorias no seu estabelecimento, ainda que simbólica, originárias de estabelecimento pertencente, ou não, ao mesmo titular, desde que vinculado às atividades integradas de que trata este capítulo.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Entrada a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser emitida de forma agrupada, por remetente da mercadoria, em relação ao mesmo CFOP, mediante a observância do que segue:

I – a emissão será efetuada até o último dia do mês em que ocorreram as entradas;

II – deverão ser discriminadas as Notas Fiscais pelas quais as mercadorias foram antes encaminhadas aos remetentes;

III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, quando a saída com destino ao autor da devolução foi simbólica, deverá também ser identificada a Nota Fiscal que acobertou a remessa efetiva.

Art. 831 As Notas Fiscais emitidas nos termos da alínea c do inciso II do caput do artigo 828 e do inciso IV do caput do artigo 829, bem como do artigo 830, deverão atender os requisitos regulamentares previstos na legislação tributária, inclusive quanto à identificação e registro do respectivo CFOP.

Art. 832 O recolhimento do imposto devido em decorrência das atividades integradas previstas neste capítulo será efetuado pela centralizadora geral, em documento de arrecadação específico para essas atividades integradas, vedada a cumulação com eventual valor devido por outras atividades ali desenvolvidas.

Art. 833 Às operações do estabelecimento industrial, considerado como centralizadora geral, não se aplicam as disposições dos artigos 905 a 914, ficando também vedado ao mesmo transferir, ou receber em transferência, créditos ou débitos, dos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, não componentes das atividades integradas de que trata este capítulo.

Art. 834 À centralizadora geral incumbe, também, a observância das demais obrigações acessórias na forma prevista na legislação tributária estadual, inclusive quanto à apresentação de GIA-ICMS Eletrônica mensal.

Art. 835 Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a cada prestação de serviço, para acobertar o transporte de mercadorias vinculadas às atividades integradas de que trata este capítulo, quando existente contrato envolvendo repetidas prestações, desde que, no documento fiscal relativo à respectiva saída efetiva, seja aposto, ainda que na forma de carimbo, a expressão: “prestação de serviço de transporte conforme artigo 835 do RICMS/MT”.

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, a prestadora de serviço de transporte ficará obrigada a emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de forma agrupada, por municípios de origem e de destino da mercadoria.

§ 2° O documento fiscal mencionado no § 1° deste artigo deverá ser emitido pela prestadora de serviço de transporte até o último dia do mês da prestação de serviço.

§ 3° Incumbe à centralizadora geral das atividades integradas exigir a emissão do documento fiscal na forma mencionada nos §§ 1° e 2° deste artigo, ficando a mesma responsável pelo recolhimento do imposto decorrente da respectiva prestação de serviço, quando devido.

Art. 836 Para fins do disposto neste capítulo, deverão ser identificadas junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado a centralizadora geral, as centralizadoras municipais e as granjas nelas reunidas, bem como os estabelecimentos de terceiros vinculados às atividades integradas, mediante apresentação dos contratos específicos celebrados.

Parágrafo único. Caberá à centralizadora geral prestar as informações exigidas no caput deste artigo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.

Art. 837 Sem prejuízo do disposto nos artigos 825 a 836, na emissão de documentos fiscais para acobertar as operações e prestações pertinentes às atividades integradas de avicultura e de suinocultura e respectivos processos industriais adiante relacionadas, deverão ser observadas as disposições dos artigos 838 a 843:

I – transferências de animal e insumos utilizados na produção rural, quando as atividades forem desenvolvidas por unidades pertencentes ao mesmo titular, na qualidade de granjas próprias, vinculadas ao sistema de integração;

II – remessas de animal e de insumos efetuadas pelo estabelecimento industrial para estabelecimento não pertencente ao mesmo titular, na qualidade de granjas de terceiros, vinculadas ao sistema de integração;

III – retorno ao estabelecimento industrial, na qualidade de centralizadora geral, de animal e de insumos não utilizados na produção rural, oriundos de granja de terceiros;

IV – transporte de animal, bens e insumos nas hipóteses arroladas nos incisos I a III deste artigo, vinculado a contrato que envolva repetitivas prestações de serviços.

Art. 838 Para fins de determinação, na Nota Fiscal correspondente, do valor da base de cálculo do ICMS, nas transferências de animal e insumos entre o estabelecimento industrial (centralizadora geral) e as granjas próprias, será informado o respectivo preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente, observadas, conforme o caso, os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):

I – quanto à saída: o estabelecimento remetente deverá utilizar o CFOP 5.151 – Transferência de produção do estabelecimento;

II – quanto à entrada: o estabelecimento destinatário deverá utilizar o CFOP 1.151 – Transferência para industrialização ou produção rural.

Art. 839 As granjas próprias deverão apresentar a GIA-ICMS, observando a periodicidade de entrega em que se encontram enquadradas e os critérios estabelecidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 840 Em relação às operações promovidas, envolvendo granjas de terceiros, o estabelecimento industrial procederá da seguinte forma:

I – na remessa, ainda que simbólica, de animal e insumos, por estabelecimento vinculado às atividades integradas: o remetente emitirá Nota Fiscal de saída, utilizando o CFOP 5.451;

II – no retorno, ainda que simbólico, de animal, a estabelecimento vinculado às atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.451;

III – no retorno, ainda que simbólico, de insumo não utilizado, a estabelecimento vinculado às atividades integradas: o destinatário emitirá Nota Fiscal de entrada, utilizando o CFOP 1.452.

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de entrada de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo deverá ser efetuada pela centralizadora geral, até o último dia do mês da emissão pelas granjas de terceiros das correspondentes Notas Fiscais de Produtor, devendo ser discriminados os números destas no campo “Observação” daquele documento fiscal.

Art. 841 As granjas de terceiros deverão:

I – arquivar as Notas Fiscais de entrada de animal e insumos, efetuando a respectiva totalização dos valores durante o exercício e informando o montante correspondente na GIA-ICMS, campo “Entradas e Saídas” – CFOP 1.949;

II – emitir as Notas Fiscais de Produtor, relativas às saídas de animal e insumos, seguido do arquivamento e totalização dos valores para o exercício, informando o montante correspondente na GIA-ICMS, campo “Entradas e Saídas” – CFOP 5.949.

Parágrafo único. A entrega da GIA-ICMS, periodicidade anual, será efetuada pelas granjas de terceiros, em consonância com os critérios estabelecidos em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 842 Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Art. 843 Nas repetitivas prestações de serviços de transporte, efetuadas mediante contrato firmado entre o prestador de serviço e a centralizadora geral, serão respeitados os critérios estabelecidos neste capítulo, atendido, ainda, o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1° Quando a prestação de serviço de transporte for efetuada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado – CCE, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I – o transportador deverá:

a) emitir único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, até o último dia do mês da realização do serviço, por município onde se tenha iniciado a respectiva prestação, utilizando o CFOP 5.352;

b) declarar, no Código de Operações/Prestações – COP 03 da GIA-ICMS do período de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o valor correspondente ao total das prestações de serviços de transporte, por município onde se tenha iniciado a prestação, realizadas no mês;

II – a centralizadora geral deverá efetuar o lançamento, no livro Registro de Entradas, do valor da prestação de serviço consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mediante a utilização do CFOP 1.352, relativamente ao mês da prestação do serviço.

§ 2° Quando a prestação de serviços de transporte for efetuada por transportador autônomo, a centralizadora geral deverá:

I – emitir Nota Fiscal de entrada, até o último dia do mês da prestação de serviço, por município onde se tenha iniciado a prestação, utilizando o CFOP 1.931;

II – declarar, mensalmente, no Código de Operações/Prestações – COP 06 da GIA-ICMS, o somatório correspondente aos valores das prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador autônomo, por município onde se tenha iniciado a prestação, relativamente ao mês da prestação do serviço.

§ 3° Quando a prestação de serviços de transporte for efetuada por empresa transportadora inscrita em outra unidade da Federação, será respeitado o que segue:

I – o transportador deverá emitir único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, até o último dia do mês da realização do serviço, por município onde se tenha iniciado a respectiva prestação, utilizando o CFOP 5.932;

II – a centralizadora geral deverá:

a) efetuar o lançamento, no livro Registro de Entradas, do valor da prestação de serviço consignado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mediante a utilização do CFOP 1.932, relativamente ao mês da prestação do serviço;

b) declarar, mensalmente, no Código de Operações/Prestações – COP 06 da GIA-ICMS, o somatório correspondente aos valores das prestações de serviço de transporte efetuadas por transportador inscrito em outra unidade federada, por município onde se tenha iniciado a prestação, relativamente ao mês da prestação do serviço.

§ 4° A centralizadora geral informará, mensalmente, no Código de Operações/Prestações – COP 08 da GIA-ICMS, de forma sintética e por município de origem, o somatório dos valores correspondentes à remuneração, ou qualquer título que a represente, das granjas de terceiros, vinculadas ao sistema de integração.

§ 5° As informações de que trata § 4° deste artigo deverão ser fundamentadas nos documentos contábeis aptos, registrados em livros próprios da centralizadora geral, ficando dispensada a emissão de documentos fiscais nas hipóteses expressamente previstas neste capítulo.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES DECORRENTES DA UNIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DOS IMÓVEIS RURAIS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR, LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MESMO MUNICÍPIO

Art. 844 Em relação às informações cadastrais, referentes a novo imóvel rural, pertencente à mesma pessoa física, titular de outro localizado no território do mesmo município e já inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, na forma do § 3º do artigo 58, deverão ser observados os procedimentos constantes deste capítulo.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 844 pelo Decreto nº 1.274, de 21.11.2017.

§ 1° O disposto neste capítulo:

I – alcança o novo imóvel rural, qualquer que seja a forma de exploração pelo respectivo titular, inclusive arrendamento ou parceria;

II – implica a adoção, em relação aos demais imóveis rurais, das regras pertinentes ao estabelecimento centralizador quanto ao enquadramento:

a) nas CNAE principal e secundárias;

b) no regime de tributação ou de diferimento do ICMS nas operações internas;

c) na classificação de que tratam os incisos do caput do artigo 808;

III – não se aplica às unidades produtoras em relação às quais não haja exata correspondência entre os participantes da respectiva titularidade, ainda que nesta figure condômino comum.

IV - é de observância obrigatória, em relação aos imóveis pertencentes ao mesmo titular, quando pessoa física.

Nota Informare - Alterado o inciso IV do Art. 844 pelo Decreto nº 1.274, de 21.11.2017.

§ 2° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 844 pelo Decreto nº 1.274, de 21.11.2017.

Art. 845 Será concedida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, exclusivamente, para o estabelecimento centralizador, cujos dados identificativos serão utilizados para recolhimento de tributos, emissão de documentos fiscais, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias pertinentes ao tributo, inclusive entrega da GIA-ICMS.

Parágrafo único. O estabelecimento centralizador lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para identificar a distribuição dos blocos de documentos fiscais a cada imóvel rural.

Art. 846 As transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição estadual, serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, confeccionada na forma prevista no artigo 214 deste regulamento, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, quando for obrigatória sua adoção, da qual, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, obrigatoriamente, constarão:

I – no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador;

II – no campo próprio para indicação do destinatário, o nome do imóvel rural de destino;

III – no corpo do documento fiscal, o nome do imóvel rural remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador.

Parágrafo único. Ainda em relação ao documento fiscal previsto em consonância com o caput deste artigo, será observado o que segue:

I – não terá valor, devendo também, obrigatoriamente, constar do seu corpo a expressão: “SEM VALOR COMERCIAL – emissão nos termos do artigo 846 do RICMS/MT”;

II – fica dispensada a respectiva escrituração;

III – as operações nele exaradas não serão consideradas para o cômputo do Valor Adicionado, utilizado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS.

Art. 847 As transferências de bens e mercadorias para outros estabelecimentos do mesmo titular, localizados em outro município, bem como as demais saídas promovidas em cada um dos imóveis rurais abrangidos por única inscrição estadual, não compreendidas no artigo 846, serão acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal de Produtor, emitida em Agência Fazendária, conforme se trate, respectivamente, de estabelecimento equiparado, ou não, a comercial ou industrial, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, quando for obrigatória a sua adoção.

Parágrafo único. Em relação às saídas referidas no caput deste artigo, qualquer que seja o documento fiscal exigido para a acobertar a operação, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Produtor ou da NF-e, conforme o caso, constarão, obrigatoriamente:

I – no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador;

II – no corpo do documento fiscal, o endereço do estabelecimento remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador.

CAPÍTULO XIV
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PETROBRÁS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE EFETUADO POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL E LACUSTRE

Art. 848 Nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, realizadas pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados e outros produtos comercializáveis a granel, mediante utilização de transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, serão observadas, quanto à emissão de Nota Fiscal, as disposições deste capítulo. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda do Convênio ICMS 5/2009)

§ 1° Nas operações a que se refere o caput deste artigo, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da Nota Fiscal correspondente ao carregamento. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 5/2009)

§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento “Manifesto de Carga”, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 5/2009.

§ 3° No campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 2°, também deste artigo.

Art. 849 Nas operações de transferências e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá Nota Fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: “Outras Saídas”. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 5/2009)

§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal definitiva, com série distinta da que tratam os parágrafos do artigo 848, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da Nota Fiscal que acobertou o transporte.

§ 2° Na Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo, deverá constar o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

Art. 850 No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 5/2009)

Art. 851 Ainda em relação às operações de que trata este capítulo, deverá ser respeitado o que segue:

I – caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação; (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 5/2009)

II – em caso de sinistro, perda ou deterioração da mercadoria, deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente; (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 5/2009)

III – os documentos emitidos com base neste capítulo conterão a expressão “MEDIDA – PETROBRAS – CONVÊNIO ICMS 5/2009”; (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 5/2009)

IV – os prazos previstos neste capítulo para emissão de Notas Fiscais não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerados como período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para a unidade federada remetente, e o da efetiva chegada, para a unidade federada destinatária do produto; (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 05/2009)

V – nas hipóteses não contempladas neste capítulo, serão observadas as normas previstas na legislação pertinente. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 5/2009)

CAPÍTULO XV
DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO

Seção I
Dos Procedimentos relativos às Saídas de Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico

Art. 852 Esta seção aplica-se, exclusivamente, às operações, internas, e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por: (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 14/2017)

Nota Informare - Alterado o Art. 852 integralmente pelo Decreto nº 1.517, de 08.06.2018.

I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1° da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91, de 9 de dezembro de 1991;

II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial;

III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do artigo 855-B.

Art. 853 Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o artigo 852, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 14/2017)

Nota Informare - Alterado o Art. 853 integralmente pelo Decreto nº 1.517, de 08.06.2018.

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário o próprio remetente;

b) como natureza da operação: “Simples Remessa”;

c) no grupo “G - Identificação do local de entrega”, o endereço do local onde será efetuado o serviço;

d) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1° Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata esta seção, o remetente deverá:

I - emitir NF-e:

a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;

b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo;

c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do caput deste artigo;

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.

§ 2° As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1° deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos.

Art. 854 Ao término da prestação dos serviços de que trata esta seção, os bens, materiais e demais peças não utilizados, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 14/2017)

Nota Informare - Alterado o Art. 854 integralmente pelo Decreto nº 1.517, de 08.06.2018.

I - dos DANFE previstos no artigo 853;

II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.

§ 1° Ao término da prestação dos serviços de que trata esta seção, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço, acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2° Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o artigo 852 ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:

I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão “Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

II - o estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço, efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I deste parágrafo com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 855.

Art. 855 Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata esta seção: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 14/2017)

Nota Informare - Alterado o Art. 855 integralmente pelo Decreto nº 1.517, de 08.06.2018.

I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça, novo(a), utilizado(a) em substituição àquele(a) com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:

a) dos bens, materiais e demais peças remetidos para a prestação dos serviços de que trata esta seção, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do artigo 853, sem destaque do imposto, indicando, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e de remessa, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

c) dos materiais de uso e consumo, remetidos nos termos do § 1° do artigo 853: com suspensão do imposto, indicando, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida na remessa, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Retorno de materiais de uso e consumo”, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

d) de bem do ativo imobilizado, remetido nos termos do § 1° do artigo 853: sem o destaque do imposto, indicando, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida na remessa, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Retorno de bem do ativo imobilizado, remetido para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”.

Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata esta seção, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado, previsto no inciso II do caput do artigo 854, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal emitida na forma do § 2° do artigo 854, que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito.

Art. 855-A. Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o artigo 852 ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-e: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 14/2017)

Nota Informare - Acrescentado o Art. 855-A pelo Decreto nº 1.517, de 08.06.2018.

I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça, novo(a), utilizado(a) em substituição àquele(a) com defeito, observando-se o disposto no inciso I do caput do artigo 855;

II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”.

Parágrafo único. Na hipótese da prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2° do artigo 854 e do parágrafo único do artigo 855.

Art. 855-B. As empresas descritas nos incisos I e II do caput do artigo 852 poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no artigo 855-C. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 14/2017)

Nota Informare - Acrescentado o Art. 855-B pelo Decreto nº 1.517, de 08.06.2018.

§ 1° Somente poderão ser depositários do estoque de que trata este artigo:

I - na hipótese de empresas descritas no inciso I do caput do artigo 852:

a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;

II - na hipótese de ED ou EED descritas no inciso II do caput do artigo 852:

a) outra ED ou EED;

b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

§ 2° Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato Cotepe específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato.

Art. 855-C. Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá: (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 14/2017)

Nota Informare - Acrescentado o Art. 855-C pelo Decreto nº 1.517, de 08.06.2018.

I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: “remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros”, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

II - manter o controle permanente de cada estoque;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1° O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:

I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos previstos nos artigos 853 a 855 desta seção, indicando, na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação, “Venda ou troca em garantia”, e, como informação adicional, “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;

III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento previsto no artigo 855-A, indicando, na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação, “Venda ou troca em garantia”, e, como informação adicional, “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;

IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:

a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso II ou III deste parágrafo, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos, dentro do referido período, por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Remessa de bens, materiais ou peças com defeito, substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata esta seção, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”.

§ 2° O depositante, quando do recebimento das NF-e descritas nos incisos IV e V do § 1° deste artigo:

I - efetuará a escrituração dessas NF-e, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;

II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:

a) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo e da NF-e emitida nos termos da alínea a do inciso IV do § 1° deste artigo, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”, quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;

b) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso das NF-e emitidas nos termos dos incisos II ou III e da alínea a do inciso IV, todos do § 1° deste preceito, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF emitida meramente para regularização do estoque em poder de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”, quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.

§ 3° Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:

I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-e:

a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos, dentro do referido período, por um novo, sem destaque do imposto, indicando, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito, substituídos nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados dentro do referido período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados, dentro do referido período, pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

d) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata esta seção, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF 14/2017”;

II - efetuará a escrituração das NF-e descritas:

a) nas alíneas b e d do inciso I deste parágrafo;

b) na alínea c do inciso I deste parágrafo com débito do imposto, se devido.

§ 4° A suspensão do imposto, prevista no inciso I do caput deste artigo se encerrará:

I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 2° deste artigo;

II - quando o depositário não for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista na alínea c do inciso I do § 3° deste artigo.

Seção II
Dos Procedimentos relativos às Operações com Partes e Peças de Uso Aeronáutico, Substituídas em Virtude de Garantia

Art. 856 Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE, conforme referido nos §§ 3° e 4° do artigo 29 do Anexo V deste regulamento, serão observadas as disposições desta seção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 26/2009)

Parágrafo único. O disposto nesta seção somente se aplica:

I – à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa, substituída em virtude de garantia, e da qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II – ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia.

Art. 857 O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2009)

Art. 858 Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 26/2009)

I – a discriminação da peça defeituosa;

II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo fabricante;

III – o número da ordem de serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;

IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Art. 859 A Nota Fiscal de que trata o artigo 858 poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na Nota Fiscal, constem: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 26/2009)

I – a discriminação da peça defeituosa substituída;

II – o número de série da aeronave;

III – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput do artigo 858 na Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo.

Art. 860 Na saída da peça nova, em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 26/2009)

Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 30 de setembro de 2019. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 49/2017 )

Nota Informare - Alterado o Art. 861 pelo Decreto nº 1.148, de 15.08.2017; efeitos a partir de 27.04.2017.

Seção III
Das Disposições Comuns às Operações com Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico

Art. 862 Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:

I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância deverá ser expressamente consignada, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

CAPÍTULO XVI
DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO, EFETUADAS POR MEIO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO

Art. 863 As saídas internas de mercadorias de um estabelecimento para outro, efetuadas por meio de transporte dutoviário, serão, obrigatoriamente, controladas por meio de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, mediante instalação de Sistema de Medição de Vazão – SMV, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 864 O remetente da mercadoria, por meio de transporte dutoviário, que atender o disposto no artigo 863, fica autorizado à emissão diária da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, para acobertar as quantidades totais de cada espécie de mercadoria, em relação às quais houve saídas no dia, com destino a cada destinatário.

§ 1° A quantidade total de cada espécie de mercadoria a ser informada na Nota Fiscal mencionada neste artigo corresponderá à registrada, no dia, pelo SMV.

§ 2° Para fins do disposto neste artigo, a Nota Fiscal deverá ser emitida até as 22 (vinte e duas) horas de cada dia, contendo as quantidades saídas desde a leitura efetuada no dia imediatamente anterior e a hora da leitura realizada no dia da emissão.

§ 3° Em relação às saídas promovidas aos sábados, domingos e feriados, a Nota Fiscal poderá ser emitida até as 9 (nove) horas do 1° (primeiro) dia útil imediatamente subsequente, exceto quando recair no último dia de cada mês, hipótese em que será obrigatória a emissão dentro do mesmo mês em que ocorrerem as saídas efetivas.

§ 4° O preconizado neste artigo não dispensa o remetente e o destinatário da observância das disposições da legislação tributária que disciplinam as operações com cada espécie de mercadoria, inclusive as relativas à respectiva tributação, e demais obrigações acessórias correspondentes, bem como quanto à prestação de serviço de transporte intermunicipal.

CAPÍTULO XVI-A
DOS PR
OCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇAS, NAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL, TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO 

Art. 864-A. Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste artigo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses: (cf. Ajuste SINIEF 16/2014 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)

 

I - variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;

 

II - quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.

 

§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

 

§ 2° A NF-e de que trata o § 1° deste artigo deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:

 

I - como natureza da operação: ‘devolução simbólica’;

 

II - o valor correspondente à diferença encontrada;

 

III - o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;

 

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

 

V - no campo ‘Informações Complementares’:

 

a) a descrição da hipótese, dentre as previstas nos incisos do caput deste artigo, que ensejou a diferença de valores;

 

b) a seguinte expressão: ‘NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/2014’.

 

§ 3° Nos termos do caput deste artigo, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

 

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

 

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;

 

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no § 2° deste artigo, a seguinte expressão no campo ‘Informações Complementares’: ‘Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __ / __ / __’;

 

c) estornar na escrituração fiscal, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado na NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;

 

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na Nota Fiscal originária:

 

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no § 2° deste artigo, a seguinte expressão no campo ‘Informações Complementares’: ‘A NF-e originária n° xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS’;

 

b) estornar na escrituração fiscal, no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado na NF-e de devolução simbólica.

 

§ 4° A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas ‘Operações com Crédito do Imposto’.

Nota Informare - Acrescentado o Capítulo XVI-A ao Título VII do Livro I e o artigo 864-A pelo Decreto nº 2.579, de 30.10.2014.

CAPÍTULO XVI-B
DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLORAM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL

Nota Informare - Acrescentado o CAPITULO XVI-B pelo Decreto nº 1.473, de 27.04.2018.

Art. 864-B As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural ficam obrigados a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção - BMP - e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE - de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelos estabelecidos pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural. (v. Ajuste SINIEF 7/2015 e alteração)

§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e pelos consórcios, de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.

§ 2º As informações previstas no caput deste artigo deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.

§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio de sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos ao leiaute, à geração, ao envio, à validação e à retificação dos arquivos dispostos no caput deste artigo.

Nota:

1. Alteração do Ajuste SINIEF 7/2015 : Ajuste SINIEF 15/2015.

Art. 864-C O BMP será transmitido até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao do encerramento de cada trimestre do ano civil.

Art. 864-D Os arquivos de que trata o artigo 864-B deverão ser armazenados pelo mesmo prazo previsto no artigo 365.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Art. 864-E As empresas concessionárias e os consórcios de que trata artigo 864-B ficam obrigados a:

I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manter atualizada essa relação à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objeto de abandono;

II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos respectivos contratos, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os correspondentes percentuais de participação do consórcio.

CAPÍTULO XVII
DOS PROCEDIMENTOS APLICADOS, NA ÁREA DO ICMS, ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS, INCLUSIVE JORNAIS

Seção I
Dos Procedimentos Aplicados às Operações e Prestações que Envolvam Revistas e Periódicos, Exceto Jornais

Art. 865 Nas operações com revistas e periódicos, as editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, listados no Anexo Único do Convênio ICMS 24/2011, deverão observar, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, as disposições deste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 24/2011)

§ 1° As disposições desta seção não se aplicam às operações com jornais.

§ 2° Nas hipóteses não contempladas nesta seção, serão observadas as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 866 As editoras, qualificadas no artigo 865, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo “Informações Complementares”: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011” e o número do contrato e/ou da assinatura. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 24/2011)

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

Art. 867 As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011, alterada pelo Convênio ICMS 78/2012)

§ 1° No campo “Informações Complementares” do documento fiscal a que se refere o caput deste artigo, deverá ser consignado: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011”.

§ 2° Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente.

Art. 868 Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no artigo 867, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 24/2011)

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia de cada mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I – no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II – no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III – no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV – no campo bairro do local de entrega: diversos;

V – no campo número do local de entrega: diversos;

VI – no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII – no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entregas.

Art. 869 As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 24/2011)

Art. 870 Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos, quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011 e respectivas alterações)

§ 1° Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput deste artigo, desde que imprimam os códigos-chave para circulação com a carga.

§ 2° Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo “Informações Complementares”, o número da NF-e de remessa e a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011”, ficando dispensados da impressão do DANFE.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não dispensa a consignação dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada nos campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação ao Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

§ 4° A consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação ao Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação.

§ 5°Até 31 de dezembro de 2017, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, observado o disposto no § 6° também deste preceito. (cf. Convênio ICMS 167/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016).

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 870 pelo Decreto nº 881, de 21.03.2017.

§ 6° Em substituição à NF-e referida no § 5° deste artigo, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle, numerados sequencialmente, por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I – dados cadastrais do destinatário;

II – endereço do local de entrega;

III – discriminação dos produtos e quantidade.

Nota:

1.Alterações da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011: Convênios ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013 e 167/2015.

Nota Informare - Alterado a nota 01 do Art. 870 pelo Decreto nº 881, de 21.03.2017.

Art. 871 O disposto nesta seção: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 24/2011)

I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Seção II
Dos Procedimentos Aplicados às Operações e Prestações com Jornais

Art. 872 Nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, com destino a assinantes, as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, listados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 1/2012, deverão observar, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, as disposições desta seção. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2012)

§ 1° Nas hipóteses não contempladas nesta seção, deverão ser observadas as normas previstas na legislação tributária pertinente.

§ 2° O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2019. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 1/2012, alterada pelo Ajuste SINIEF 25/2017 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018)

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 872 pelo Decreto nº 1.473, de 27.04.2018.

Art. 873 As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo “Informações Complementares”, a anotação: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012” e o número do contrato e/ou da assinatura. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012)

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar, no contrato da assinatura, o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e.

Art. 874 As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 1/2012)

§ 1° No campo “Informações Complementares” deverá constar a anotação: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012”.

§ 2° Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3° Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput deste artigo terá por destinatário o próprio emitente, observando-se, para este efeito, o disposto nos §§ 1° e 2° deste preceito e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1° e 2° do artigo 875, em faculdade à emissão do DANFE.

Art. 875 Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários, recebidos na forma prevista no artigo 874, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 1/2012)

§ 1° Em substituição à NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição, numerados, sequencialmente, por entrega dos referidos produtos aos consignatários, que conterão:

I – razão social e CNPJ do destinatário;

II – endereço do local de entrega;

III – discriminação dos produtos e quantidade;

IV – número da NF-e de origem, emitida nos termos do artigo 874.

§ 2° Na remessa dos produtos referidos no caput deste artigo aos assinantes, os distribuidores deverão informar, no documento de controle de distribuição, o número da NF-e de origem, emitida nos termos do artigo 874.

Art. 876 No retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento e mencionando, no campo “Informações complementares”, a anotação: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012”, ficando dispensados da impressão do DANFE. (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 1/2012)

Art. 877 O disposto nesta seção: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 1/2012)

I – não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II – não se aplica às vendas, à vista, a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

CAPÍTULO XVIII
DO TRATAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS

Art. 878 Este capítulo dispõe sobre o tratamento diferenciado estabelecido para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2011, alterada pelo Ajuste SINIEF 15/2011)

§ 1° A adoção do tratamento diferenciado previsto neste capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e de destino dos voos.

§ 2° Para os efeitos deste capítulo, consideram-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 879 Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2011)

§ 1° A NF-e conterá, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 7/2011”.

§ 2° A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput deste artigo será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital – EFD, com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação deste Estado.

§ 3° A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.

Art. 880 Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e os municípios de origem e destino do voo estiverem localizados no território mato-grossense, não se fará destaque do imposto na Nota Fiscal a que se refere o artigo 879.

Nota Informare - Alterado o Art. 880 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Art. 881 Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir DANFE Simplificado nos termos da legislação. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 7/2011)

Art. 882 O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o artigo 881, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 7/2011)
I – a identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II – a informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”;

III – a chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV – a informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;

V – a mensagem contendo o endereço na internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI – a mensagem: “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento”.

§ 1° A empresa que realizar as operações previstas neste capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2° O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 883 Serão emitidas, pelo estabelecimento remetente: (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2011, alterada pelo Ajuste SINIEF 15/2011)

I – no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferirem a posse e guarda das mercadorias;

II – no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a Nota Fiscal referenciará à Nota Fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2° Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações:

I – destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;

II – CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

III – endereço: o nome do emitente e o número do voo;

IV – demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

§ 3° Para o referenciamento da Nota Fiscal de remessa, exigido no § 1° deste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Integração – Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE.

§ 4° A consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada, no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Integração – Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.

Art. 884 Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número do Ajuste SINIEF 7/2011. (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 7/2011)

Art. 885 A aplicação do estatuído neste capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária deste Estado, devendo, no que couberem, ser atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento. (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2011)

CAPÍTULO XIX
DO TRATAMENTO APLICADO ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP A GRANEL

Art. 886 Fica autorizado ao contribuinte que realize operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo – GLP a granel, a remessa para armazenagem temporária em centrais de abastecimento, para posterior revenda, instalados em locais cedidos pelo próprio destinatário, tais como: condomínios residenciais, comerciais, shopping centers e outros estabelecimentos que, por seu potencial de consumo, justifiquem tal prática comercial.

§ 1° O disposto no caput deste artigo fica condicionado à comercialização mediante sistemática de medição individualizada por condômino ou consumidor, ou, ainda, posterior venda a estabelecimento previamente determinado, cabendo, nas omissões deste artigo, as demais regras previstas neste regulamento.

§ 2° O contribuinte deverá, previamente, apresentar ao fisco a relação de destinatários previstos no caput deste artigo, assim como a capacidade de armazenagem de cada central de abastecimento.

§ 3° Nas operações com destino à central de abastecimento, o contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, tendo como destinatário o respectivo condomínio residencial, comercial, shopping center ou estabelecimento onde se encontre a central de abastecimento, e como natureza da operação “remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante” – CFOP 5.663.

§ 4° Ao final do período de apuração do ICMS, o contribuinte:

I – na hipótese de condomínios residenciais, comerciais e shopping centers, efetuará a medição individualizada, referente ao consumo mensal do período, e emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e específica para cada condômino ou consumidor;

II – nas demais hipóteses deste artigo, efetuará a medição e emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa ao consumo mensal realizado no período.

§ 5° Simultaneamente ao cumprimento do disposto no § 4° deste artigo, o contribuinte emitirá, em relação a cada central de abastecimento, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e do total fornecido no período, discriminando, como natureza da operação, “retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem” – CFOP 5.665, e informando, ainda, no campo “Informações Complementares”, o período da leitura, a respectiva numeração inicial e final, o número e data do documento fiscal previsto no § 3° deste artigo.

§ 6° O contribuinte fornecerá ao fisco, mensalmente, demonstrativos contendo informações de controle de remessas, retornos, faturamento e estoque remanescente, individualizado por central de abastecimento.

§ 7° Em todos os documentos fiscais emitidos em conformidade com o previsto neste artigo, deverá constar a expressão “Procedimento autorizado pelo artigo 886 do RICMS/MT”.

CAPÍTULO XX
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO N° 13, DE 2012, DO SENADO FEDERAL

Art. 887 A tributação do ICMS de que trata a Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, será efetuada com a observância do disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 38/2013)

Parágrafo único. O atendimento ao disposto neste capítulo não dispensa o interessado da observância do preconizado no artigo 16, nos §§ 1° a 3° do artigo 92 e no inciso V do caput do artigo 96. (cf. Convênio ICMS 123/2012)

Art. 888 A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2013)

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Art. 889 A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) não se aplica nas operações interestaduais com: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 38/2013)

I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, para os fins da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal;

II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

III – gás natural importado do exterior.

Art. 890 Para os fins do disposto na legislação tributária, Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013)

§ 1° O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2° Considera-se:

I – valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1) não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

2) submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no § 3° deste artigo;

II – valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.

§ 3° Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:

I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);

II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);

III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).

§ 4° O valor dos bens e mercadorias referidos no artigo 889 não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.

Art. 891 No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 38/2013, na qual deverá constar: (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013)

I – a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II – o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM;

III – o código do bem ou da mercadoria;

IV – o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V – a unidade de medida;

VI – o valor da parcela importada do exterior;

VII – o valor total da saída interestadual;

VIII – o Conteúdo de Importação calculado nos termos do artigo 890.

§ 1° Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do artigo 892:
I – de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticada no penúltimo período de apuração.

2° A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.

§ 3° Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput, também deste preceito, deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 4° Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, também deste preceito, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

§ 5° A FCI deverá ser apresentada, ainda que a saída do bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação ocorra em operação interna, hipótese em que deverá, também, ser informada na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente.

§ 6° Na hipótese do § 5° deste artigo, em relação às operações internas, serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3° e 4° deste preceito para determinação do valor de saída.

§ 7° No preenchimento da FCI, deverá, ainda, ser observado o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 8° Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados: (cf. § 8° da cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, acrescentado pelo Convênio ICMS 76/2014 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2014)

 

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do caput deste artigo, apurado conforme inciso I do § 2° do artigo 890;

 

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do caput deste artigo, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

Nota Informare - Acrescentado o §8º ao Art. 891 pelo Decreto nº 2.579, de 30.10.2014.

Art. 892 O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 38/2013)

§ 1° O arquivo digital de que trata o caput deste artigo deverá ser enviado, via internet, para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.

§ 2° Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3° A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4° A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Art. 893 Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013, alterada pelo Convênio ICMS 88/2013)

Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput deste artigo, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.

Art. 894 O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 38/2013)

I – a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II – o Conteúdo de Importação calculado nos termos do artigo 890, quando existente;

III – o arquivo digital de que trata a artigo 891, quando for o caso.

Art. 895
Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST, deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). (cf. cláusula nona do Convênio ICMS 38/2013)

Art. 896 A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso manterá com as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das demais unidades federadas acordo com o objetivo de prestação de assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas neste capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse desta unidade federada junto às repartições de outra ou vice-versa. (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 38/2013)

Art. 897 Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o artigo 893, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal n° 13/2012, Número da FCI _______”. (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 38/2013, alterada pelo Convênio ICMS 88/2013)

Art. 897-A.  Nas remessas internas e interestaduais de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, aplica-se o regime especial instituído nos termos do Ajuste SINIEF 11/2014 . (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2014, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/2015 )

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 897-A pelo Decreto nº 785, de 28.12.2016.

 § 1° A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, para acobertar o trânsito das mercadorias, conforme disposto neste capítulo.

 

§ 2° A NF-e de que trata o § 1° deste artigo deverá, além dos demais requisitos exigidos:

 

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

 

II - conter como natureza da operação ‘Simples Remessa’;

 

III - conter a observação no campo ‘Informações Complementares’: ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014’.

 

Art. 897-B. As mercadorias a que se refere este capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/2014 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)

 

Parágrafo único. As administrações tributárias poderão solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.

 

Art. 897-C. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 11/2014 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)

 

I - NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

 

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

 

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

 

b) conter, no campo ‘Informações Complementares’, a observação: ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014’;

 

c) conter o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1° do artigo 897-A no campo ‘chave de acesso da NF-e referenciada’.

 

Art. 897-D. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 11/2014 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)

 

I - como natureza da operação ‘Remessa de bem por conta de contrato de comodato’;

 

II - a descrição do material remetido;

 

III - o número de referência do fabricante (cadastro do produto);

 

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

 

§ 1° A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

 

§ 2° Na NF-e de devolução do instrumental referido no caput deste artigo, deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput, também deste preceito, no campo ‘chave de acesso da NF-e referenciada’.

Nota Informare - Acrescentados o Capítulo XXI ao Título VII do Livro I e os artigos 897-A a 897-D pelo Decreto nº 2.579, de 30.10.2014.

CAPÍTULO XXII
DAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO – PNLD

Nota Informare - Acrescentado o Capítulo XXII pelo Decreto nº 1.473, de 27.04.2018.

Art. 897-E. Nas operações internas e interestaduais com livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, desde os fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE até as escolas públicas de todo o território nacional, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo, decorrentes do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF 17/2017 .

§ 1º Ressalvado o disposto no artigo 897-F, as operações descritas no caput deste artigo serão acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, emitida pelo FNDE, com sede e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal.

§ 2º Para os fins deste capítulo, o FNDE é dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às Notas Fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput deste artigo.

Art. 897-F O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;

II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;

d) no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017 ";

III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I deste artigo;

d) no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017 ".

Art. 897-G. Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e, modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de Identificação do Local de Entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

IV - no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017 ".

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.

Art. 897-H. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e, modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de Identificação do Local de Entrega:

a) o CNPJ do FNDE;

b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão "diversos";

c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;

IV - no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017 ".

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as unidades federadas de destino.

Art. 897-I. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios.

TÍTULO VIII
DA REGRA, AUTORIZAÇÃO E MEDIDA INCOMUNS

CAPÍTULO I
DA REGRA TEMPORÁRIA EM FACE DA LACUNA

Art. 898 A regra de tributação excepcional, prevista no artigo 900, será privativamente celebrada, suspensa, cancelada ou cassada perante a gerência com atribuição regimentar pertinente, mediante processo instruído com manifestação expressa e conclusiva, oferecida por servidor responsável pela análise dos fatos e circunstâncias. (cf. § 2° do art. 34 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.050/2008)

§ 1° É vedado às gerências que integram a Superintendência de Fiscalização – SUFIS e a Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT, bem como aos respectivos Superintendentes, a celebração ou autorização, a qualquer título, da regra de tributação excepcional de que trata o caput deste artigo, devendo o respectivo pedido ser indeferido de plano.

§ 2° O disposto neste artigo não prejudica a competência do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para fixar regra de tributação excepcional, mediante norma individual, hipótese em que, depois de celebrada, será enviada à gerência de que trata o caput deste artigo, para as providências indicadas no artigo 900.

Art. 899 O requerimento para regra de tributação excepcional será apresentado diretamente à gerência de que trata o artigo 898, que deverá analisá-lo e decidi-lo no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1° Será desmembrado o requerimento que, simultaneamente, versar sobre atribuição ou obrigação tributária ou objeto a ser analisado por mais de uma gerência pertinente.

§ 2° O requerimento deverá, fundamentadamente, descrever os fatos, a omissão, a lacuna, a impossibilidade e os motivos que tornam inadequada a aplicação das normas tributárias vigentes, expondo a necessidade e o teor das cláusulas e condições pertinentes à norma individual que se propõe celebrar.

Art. 900 Em caso de omissão, lacuna ou impossibilidade de aplicação da legislação tributária vigente, até que seja a legislação aperfeiçoada, poderá ser permitida a adoção de regra de tributação excepcional para o cumprimento da obrigação tributária pelo estabelecimento. (cf. § 1° do art. 34 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.050/2008)

§ 1° A regra excepcional de que trata o caput deste artigo será fixada em norma individual celebrada entre o interessado, a gerência de que trata o artigo 898 e respectivo Superintendente, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. (cf. § 2° do art. 34 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.050/2008)

§ 2° A gerência de que trata o artigo 898, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da celebração da norma individual a que se refere este artigo, deverá promover a incorporação das suas cláusulas e condições à legislação tributária, erradicando assim a omissão, lacuna ou impossibilidade que motivou a edição de regra de tributação excepcional. (cf. § 2° do art. 34 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.050/2008)

§ 3° A regra de tributação excepcional tem sempre caráter precário e provisório, extinguindo-se imediatamente com a legislação editada para os fins do § 2° deste artigo. (cf. § 3° c/c o § 1° do art. 34 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.050/2008)

§ 4° Para que produza efeitos, a gerência que celebrar norma individual, contendo regra de tributação excepcional, promoverá o respectivo registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais, mantido junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.

Art. 901 Se a norma individual celebrada não fixar diferentemente, a regra de tributação excepcional:

I – produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do registro de que trata o § 4° do artigo 900;

II – perderá efeitos, resolvendo-se 15 (quinze) dias depois do aperfeiçoamento normativo de que trata o § 3° do artigo 900.

Art. 902 A regra de tributação excepcional poderá ser alterada, suspensa ou cassada a qualquer tempo.

§ 1° Nos casos de alteração, a pedido, o estabelecimento signatário deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 899, que seguirá os mesmos trâmites da celebração original.

§ 2° A alteração, suspensão ou cassação da regra de tributação excepcional:

I – fica atribuída à gerência indicada no artigo 898;

II – poderá ser solicitada por qualquer autoridade administrativa à gerência de que trata o artigo 898;

III – será registrada pela gerência de que trata o artigo 898 junto ao sistema de eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.

Art. 903 O estabelecimento signatário da regra de tributação excepcional poderá, a qualquer tempo, requerer o respectivo cancelamento.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja manifestação da gerência signatária, será considerada extinta a norma individual de tributação excepcional.

Art. 904 Caberá recurso, sem efeito suspensivo, do ato que indeferir o requerimento ou pedido de celebração, alteração, suspensão ou cassação da regra de tributação excepcional, à:

I – autoridade hierárquica imediatamente superior;

II – Assessoria Jurídica Fazendária, nos demais casos.

CAPÍTULO II
DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 905 Mediante requerimento da empresa interessada, o Coordenador de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico e o Superintendente de Informações da Receita Pública poderão autorizar a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, observado o disposto nos artigos 906 a 914.

Parágrafo único. A centralização da apuração e do recolhimento do imposto para estabelecimento mato-grossense não implica dispensa de emissão de documentos fiscais ou da obrigação de manutenção de escrituração para os demais estabelecimentos da empresa.

Art. 906 Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista no artigo 131, efetuada a cada período e em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados no território mato-grossense, poderão ser compensados, centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único. (cf. caput do art. 29 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° Não será objeto da centralização de que trata este capítulo o estabelecimento que:

I –Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso I do §1º do Art. 805 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

II – estiver submetido a regime de recolhimento do ICMS por estimativa, ainda que relativamente a parte de suas atividades;

III – operar, exclusivamente, com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

§ 2° Fica vedada a centralização da apuração e do recolhimento do imposto a estabelecimento que não estiver enquadrado no mesmo regime de apuração do imposto ou que proceder à sua apuração por períodos diferenciados.

§ 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica à diferença mencionada na alínea e do inciso II e na alínea m do inciso III do artigo 131, a qual deverá ser recolhida separadamente em cada estabelecimento.

Art. 907 Para compensação, os saldos referidos no artigo 906 serão integralmente transferidos para o estabelecimento centralizador.

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, considera-se centralizador, observada, obrigatoriamente, a seguinte ordem:

I – a matriz do estabelecimento, quando localizada no município de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande;

II – o estabelecimento, dentre os localizados nos municípios de Cuiabá, Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Rondonópolis, São Félix do Araguaia, Sinop, Tangará da Serra ou Várzea Grande, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS;

III – a matriz do estabelecimento, quando localizada no território mato-grossense;

IV – o estabelecimento, dentre os localizados no território mato-grossense, que apresentou, durante o ano anterior ao da protocolização do pedido, o maior valor total de recolhimento de ICMS.

§ 2° Somente será considerado centralizador o estabelecimento mencionado em qualquer dos incisos do § 1° deste artigo, quando inexistente o estabelecimento indicado no inciso imediatamente antecedente.

§ 3° A identificação do estabelecimento centralizador e a do centralizado constarão, obrigatoriamente, do sistema eletrônico cadastral da Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da respectiva inserção no referido sistema eletrônico.

§ 4° Uma vez enquadrado um estabelecimento como centralizador, somente poderá ser promovida sua alteração a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) ano civil subsequente àquele em que houver ocorrido o início da centralização, desde que respeitados os critérios previstos no § 1° deste artigo.

§ 5° O disposto no § 4° deste artigo não se aplica em caso de suspensão ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento centralizador.

Art. 908 Para a transferência de que trata o artigo 907, deverá o estabelecimento remetente do saldo devedor ou credor:

I – emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: “Transferência de Saldo ___________ (Devedor ou Credor) – artigo 908 do RICMS/MT”;

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

c) a natureza devedora ou credora do saldo transferido, bem como o período a que se refere a transferência, anotando no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Transferência do Saldo __________ (Devedor ou Credor) – Apuração do período ____________/______ (mês/ano)”;

d) o valor do saldo devedor ou credor transferido, em algarismos e por extenso;

II – registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando, nesta última, a expressão: “Transferência de Saldo ________ (Devedor ou Credor) – artigo 908 do RICMS/MT”;

III - lançar, relativo ao mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro 'Crédito do Imposto - Outros Créditos', se o valor se referir a saldo devedor, ou no quadro 'Débito do Imposto - Outros Débitos', se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão 'Transferência de Saldo _______ (Devedor ou Credor, respectivamente) - artigo 433-D do RICMS'.

 

Parágrafo único. A Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá ser emitida até o dia imediatamente anterior ao do vencimento do tributo, fixado na legislação tributária, conforme o caso, para a CNAE ou para a atividade econômica dos estabelecimentos centralizados e centralizador.

Nota Informare - Alterado o inciso III do Art. 908 pelo Decreto nº 719, de 24.11.2020.

Art. 909 O estabelecimento centralizador deverá lançar o total dos valores recebidos, em transferência, no livro Registro de Apuração do ICMS, nos quadros “Débito do Imposto – Outros Débitos” ou “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, conforme o caso.

§ 1° No quadro “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, será arrolada, uma a uma, cada Nota Fiscal recebida, informando o respectivo número, bem como o número da inscrição estadual do estabelecimento emitente, além da natureza devedora ou credora do saldo recebido e o valor correspondente.

§ 2° O saldo transferido, em determinado período, pelo estabelecimento remetente deverá, obrigatoriamente, ser registrado pelo estabelecimento centralizador no mesmo período.

Art. 910 Todos os estabelecimentos do mesmo titular que forem enquadrados na centralização de que trata este capítulo, obrigatoriamente, apresentarão o documento referido no artigo 441 deste regulamento, observada a periodicidade mensal.

Parágrafo único. A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir que os estabelecimentos abrangidos pela centralização prestem, no documento mencionado no artigo 441, informações alusivas aos saldos devedor ou credor, mensalmente transferidos ou recebidos, conforme o caso.

Art. 911 A empresa interessada na centralização de escrituração fiscal prevista neste capítulo deverá promover, junto à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, o respectivo registro, mediante apresentação dos seguintes documentos, relativos ao estabelecimento centralizador e ao estabelecimento centralizado: (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

I - CND ou CPEND, nos termos do artigo 1.047.

Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 911 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

II – Revogado;

Nota Informare - Alterado o inciso II do Art. 911 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 1° Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP apurará, de ofício:

I – a existência de Notificação/Auto de Infração – NAI lavrada contra qualquer dos seus estabelecimentos, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei – federal – n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);

II – a manifestação conclusiva e expressa a que se refere o artigo 905, caso não conste ela do processo.

§ 2° Recebidos, em conformidade, os documentos e manifestação exigidos no § 1° deste artigo, a Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste capítulo.

§ 3° A centralização da escrituração fiscal de que trata este capítulo vigorará a partir da apuração do imposto relativa ao mês subsequente àquele em que houver ocorrido o registro e inserção de que trata o § 2° deste artigo.

§ 4° A centralização de novo estabelecimento de empresa enquadrada no disposto neste capítulo, aberto depois da centralização, será registrada na forma do § 2° deste artigo, mediante apresentação dos documentos de que trata o caput e observância do disposto no § 1°, ambos também deste artigo.

§ 5° Uma vez tendo a empresa optado pela centralização da escrituração fiscal de que trata este capítulo, somente poderá modificar sua opção, por sua iniciativa, a partir do 1° (primeiro) dia do ano subsequente ao do início da sua vigência, mediante simples requerimento à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, protocolizada até o último dia útil do mês de novembro do ano civil imediatamente anterior.

Art. 912 A centralização de que trata este capítulo obriga o estabelecimento centralizador, sempre que intimado pelo fisco, a apresentar os livros e documentos fiscais de todos os estabelecimentos centralizados.

Art. 913 O fisco poderá, a qualquer tempo, cancelar, suspender ou revogar a autorização de centralização prevista neste capítulo, especialmente quando verificada a inobservância da legislação por qualquer dos estabelecimentos abrangidos. (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

Art. 914 Respeitado o disposto nos §§ 4° e 5° do artigo 907, a empresa interessada na alteração do estabelecimento centralizador deverá observar o mesmo procedimento previsto no § 5° do artigo 911, ficando, porém, a respectiva efetivação condicionada à autorização da autoridade de que trata o artigo 905, atendidos os mesmos requisitos exigidos para a autorização inicial.

CAPÍTULO III
DA MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA

Art. 915 Quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir suas obrigações fiscais, a administração tributária poderá impor-lhe um regime que assegure o cumprimento desses deveres. (cf. artigos 17-H e 17-I da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.425/2010)

§ 1° O regime previsto neste artigo constará da forma que, a critério da autoridade tributária titular da respectiva atribuição regimentar, for necessária para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo.

§ 2° O contribuinte observará a norma determinada pelo período que for fixado no despacho pelo qual for instituída, podendo ela ser alterada, agravada ou abrandada, a critério da autoridade que a instituir ou por delegação desta ao Superintendente de Atendimento ao Contribuinte.

§ 3° O regime de que trata este artigo poderá, também, ser aplicado ao contribuinte do imposto que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, pertinentes a outros tributos estaduais, bem como que deixar de recolher a contribuição devida ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB.

Art. 916 A autoridade administrativo-tributária, titular da respectiva atribuição no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo, poderá determinar a aplicação do disposto no artigo 915, mediante regime de tutela ao pagamento do imposto e restrição de direitos, inclusive aplicável a estabelecimento ou sujeito passivo de determinada categoria, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas. (cf. artigos 17-H e 17-I da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.425/2010)

§ 1º A autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa registrará o fato nos respectivos sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação ao estabelecimento e às empresas interligadas, controladas e controladoras, bem como expedirá notificação ao contribuinte, na forma prevista na legislação.

Nota Informare - Alterado o § 1º Art. 196 pelo Decreto nº 792, de 28.12.2016.

§ 2° A medida cautelar administrativa será aplicada, provisoriamente, a estabelecimento especificado no sistema eletrônico a que se refere o § 1° deste artigo e, durante a sua vigência, implicará:

I – exigência, a cada operação ou prestação, do recolhimento do imposto no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual;

II – obrigatoriedade de anexação, conforme o caso, da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS destacado, inclusive o devido a título de substituição tributária relativo a cada operação interestadual ou interna;

III – suspensão dos credenciamentos, reduções e benefícios fiscais de caráter não geral, cadastrados e previstos para o estabelecimento, sua interligada, controlada, controladora, quadro societário ou diretivo;

IV – emissão, a cada operação ou prestação de saída, do documento fiscal a que se refere o artigo 216, feito em substituição ao documento fiscal autorizado ao estabelecimento, hipótese em que o documento emitido na forma do referido artigo 216 será acompanhado do DAR-1/AUT correspondente ao recolhimento do respectivo imposto destacado;

V – não encerramento da fase tributária em relação às operações e prestações promovidas, com escrituração de débitos e créditos segundo os valores e margens efetivamente praticados;

VI - lavratura, a cada operação interestadual de entrada ou de saída, do Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e, com a natureza de "Verificação Fiscal", conforme inciso I do artigo 951-B;

Nota Infomrare - Alterado o inciso VI pelo Decreto nº 873, de 23.03.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

VII – aproveitamento de crédito, condicionado ao registro da operação no sistema de gerenciamento eletrônico de créditos fiscais, destinado a gerenciar eletronicamente os créditos fiscais compensáveis com o ICMS devido, e à apresentação da escrituração fiscal na forma do inciso XV deste parágrafo, para análise junto à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC, quanto à regularidade do crédito fruído;

VIII – exigência, de ofício, do imposto, sem aplicação das reduções decorrentes dos credenciamentos pertinentes ao estabelecimento, sua interligada, controlada ou controladora;

IX – recolhimento prévio, em DAR-1/AUT, efetuado a cada operação ou prestação, do valor correspondente ao crédito irregular a que se refere o artigo 100, referente ao valor do imposto não efetivamente recolhido ou devido em face de benefício fiscal irregular, concedido por outra unidade federada;

X – elevação da classificação de risco fiscal do sujeito passivo, suas interligadas, controladas, controladora e quadro societário para fins de priorização na verificação fiscal habitual ao trânsito de mercadorias, controle aduaneiro, fiscalização de estabelecimento, cobrança e saneamento de omissões;

XI – inclusão em medida cautelar administrativa de todos os estabelecimentos interligados, coligados ou controlados pelo sujeito passivo, sócios, gerentes ou diretores;

XII – priorização de processos administrativos, exigência tributária e cruzamento eletrônico de dados;

XIII – apresentação de fiança bancária quantificada na forma da legislação tributária, para o período de duração da medida cautelar administrativa, quando for ela necessária ao fiel cumprimento das obrigações tributárias;

XIV – suspensão dos prazos concedidos para pagamento do imposto ou do regime de apuração em conta gráfica;

XV – depósito, no 1° (primeiro) dia útil subsequente, efetuado perante a respectiva Agência Fazendária do domicílio tributário, de cópia dos documentos que comprovam o adimplemento do disposto nos incisos I, II, IV, VI e

IX deste parágrafo, relativos ao dia imediatamente anterior, inclusive aquele pertinente a sua interligada, controlada, controladora, quadro societário ou diretivo, bem como da comprovação do adimplemento do disposto no inciso VII também deste parágrafo, feita no 5° (quinto) dia útil posterior ao encerramento do respectivo período de apuração.

§ 3° A autoridade administrativa que determinar, provisoriamente, a medida cautelar administrativa informará o montante da garantia a que se refere o inciso XIII do § 2° deste artigo ao sujeito passivo, mediante notificação enviada ao respectivo endereço eletrônico.

§ 4° Deverá o sujeito passivo submetido, provisoriamente, à medida cautelar administrativa de que trata este artigo:

I – informar o fato a terceiros, cientificando a todos que as respectivas operações de entrada e de saída estão submetidas às disposições da medida cautelar administrativa a que se refere este capítulo;

II – indicar, em todos os documentos fiscais que emitir: “Operação submetida à medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 915 e 916 do RICMS/MT”.

§ 5° A admissibilidade do requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo sujeito passivo perante a autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa, será feita considerando estar instruído com a garantia de que trata o inciso XIII do § 2° deste artigo.

§ 6° Mediante pedido do sujeito passivo e desde que não haja risco ao cumprimento da obrigação, a autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa poderá autorizar, em substituição ao disposto no inciso IV do § 2° deste artigo, o uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e/ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, desde que:

I – seja efetuada a Escrituração Fiscal Digital – EFD pertinente ao respectivo período de apuração;

II – cada operação ou prestação seja devidamente acompanhada do DAR-1/AUT referente ao imposto destacado;

III – sejam observadas as demais condições e obrigações estatuídas no § 2° deste artigo.

§ 7° A Agência Fazendária do domicílio tributário ou a autoridade administrativa que determinar a medida cautelar administrativa promoverá, de oficio, até que ocorra o adimplemento pelo sujeito passivo, a suspensão da respectiva inscrição estadual do estabelecimento inadimplente com os deveres indicados no § 2° deste artigo.

§ 8° A autorização prevista no § 6° deste artigo poderá ser suspensa ou cassada na hipótese de descumprimento de cláusula imposta pela medida cautelar administrativa ou de outras obrigações tributárias acessórias, bem como na ocorrência de recolhimentos incompatíveis com operações e prestações realizadas.

§ 9° As previsões contidas no § 2° deste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, a critério da autoridade que a instituir ou por delegação desta ao Superintendente de Atendimento ao Contribuinte – SUAC.

TÍTULO IX
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Nota Informare - Alterada a Denominação do Título IX pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

CAPÍTULO I
DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 917 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que venha substituí-lo. (cf. art. 47-A da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1° A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

§ 2° Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência.

Nota Informare - Alterado a integra do Art. 917 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

Art. 918 Para os fins do disposto no § 1° do artigo 917, a correção monetária será calculada:

I – no ato do recolhimento do imposto, quando efetuado espontaneamente;

II – na Notificação/Auto de Infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura;

III – no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais;

IV – no ato do despacho concessivo do pedido de parcelamento;

V – no momento da inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 1° Ressalvada disposição expressa em contrário, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a correção monetária incidirá sobre o valor das parcelas vincendas.

§ 2° As multas previstas neste artigo, não expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. (cf. § 12 do art. 47-E da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Alterado o § 2º Art. 918 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

§ 3° Tratando-se de imposto decorrente de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagos, deverá ser aplicado o coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício.

Art. 919 A correção monetária somente não será aplicada nas seguintes hipóteses:

I – a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, por meio de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal;

II – sobre o valor das penalidades expressas em UPF/MT, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 1° O depósito parcial do débito somente suspenderá a correção monetária em relação à parcela efetivamente depositada.

§ 2° Os créditos tributários, cujos valores são originalmente expressos em UPFMT nos termos do artigo 924 deste regulamento, serão convertidos em moeda corrente, utilizando a UPFMT vigente no mês da respectiva lavratura, ficando a partir de então os respectivos valores, expressos em "Real", sujeitos à correção monetária na forma prevista no artigo 47-A e acréscimos legais aplicáveis aos débitos relativos ao imposto por descumprimento da obrigação principal. (cf. § 11 do art. 47-E da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 919 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

Art. 920 A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita nos termos gerais deste regulamento, podendo ser suspensa na forma que dispuser a legislação civil que disciplina o instituto.

§ 1° Se o débito do falido não for liquidado até 30 (trinta) dias após o término do prazo da eventual suspensão da correção monetária, esta será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.

§ 2° O pedido de recuperação judicial não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.

CAPÍTULO II
DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – UPF/MT

Art. 921 As importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação poderão ser expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, que figura na legislação tributária sob a forma de UPFMT. (cf. art. 47-B da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1° A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua.

§ 2° O valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a sua respectiva acumulação no período considerado.

§ 3° O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota Informare - Alterado a integra do Art. 921 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

CAPÍTULO III
DOS JUROS DE MORA

Art. 922 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração. (cf. art. 47-C da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

§ 1° Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.

§ 2° Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição da multa de mora ou das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.

Nota Informare - Alterado a integra do Art. 922 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

CAPÍTULO IV
DA MULTA DE MORA

Art. 923 O pagamento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (cf. art. 47-D da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Parágrafo único A multa de mora prevista neste artigo aplica-se, também, ao débito vencido, declarado pelo contribuinte na Guia de Informação e Apuração do ICMS ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou em qualquer outro documento de declaração previsto na legislação tributária.

Nota Informare - Alterado a integra do Art. 923 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

TÍTULO IX-A
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES

Nota Informare - Renumerado o capítulo V para p Título IX-a pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES

Nota Informare - Renumerado a seção I para Capítulo I pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

Art. 924 Art. 924 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades: (cf. art. 47-E da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Alterado o Art. 924 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

I - infrações relativas ao recolhimento do imposto:

a) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;

b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e, ainda que escriturados nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital, não contenham destaque do imposto ou contenham destaque do imposto em valor menor que o correspondente às respectivas operações e/ou prestações - multa equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto devido ou da diferença não destacada;

c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações não tenham sido regularmente escriturados nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital, porém a sua emissão não incumbia ao contribuinte - multa equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido;

d) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido corretamente emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios ou registrados na respectiva escrituração fiscal digital - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

e) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, bem como os valores correspondentes tenham sido integralmente declarados ao fisco - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto;

f) falta de recolhimento do imposto, inclusive diferença de estimativa, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações e/ou prestações tenham sido emitidos e escriturados regularmente, porém os valores correspondentes não tenham sido declarados ao fisco - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;

g) falta de recolhimento de imposto transcrito pelo fisco ou de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não efetuado no prazo fixado pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;

h) falta de recolhimento de diferença do imposto, decorrente de declaração com indicação do valor do imposto a recolher, inclusive diferença de estimativa, inferior ao escriturado ou registrado regularmente - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor imposto não declarado;

i) falta de recolhimento do imposto relativo a operações com bens e mercadorias destinados a zonas francas que, por qualquer motivo, não tenha sido comprovado o respectivo ingresso ou não tenham chegado ao seu destino ou, ainda, tenham sido reintroduzidos no mercado interno do país - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;

j) falta de recolhimento do imposto, quando a operação ou prestação ocorrer no território mato-grossense, mas com emissão de documento fiscal indicando destinatário em outra unidade da Federação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total da operação ou prestação;

k) falta de recolhimento do imposto relativo a saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não seja efetivada - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação;

l) falta de recolhimento ou recolhimento a menor do imposto retido, na condição de contribuinte substituto tributário - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, ou de sua diferença;

m) falta de recolhimento ou recolhimento a menor do imposto devido por substituição tributária quando não houver a respectiva retenção pelo substituto tributário - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido e não retido ou de sua diferença;

n) falta de recolhimento do imposto em hipótese não prevista nas alíneas a a m deste inciso - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;

II - infrações relativas ao crédito do imposto:

a) crédito do imposto decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda à operação ou prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada;

b) crédito do imposto decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento ou ao recebimento de serviço - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado;

c) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior a limite autorizado pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida;

d) falta de estorno de crédito registrado quando o estorno for exigido pela legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do crédito não estornado, sem prejuízo do recolhimento do valor correspondente ao crédito não estornado;

e) crédito indevido do imposto, em situação não prevista nas alíneas a a d deste inciso - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito indevidamente registrado, sem prejuízo do recolhimento do valor correspondente ao crédito indevido;

III - infrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:

a) entrega, transporte, remessa, recebimento, estocagem ou depósito de bem ou mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou de documento auxiliar exigido na operação:

1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, a remessa, o recebimento, a estocagem ou o depósito do bem ou mercadoria;

2) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação aplicável ao transportador quando não identificado o contribuinte que tenha promovido a entrega, a remessa, o recebimento, a estocagem ou o depósito do bem ou mercadoria;

b) remessa ou transporte de bem ou mercadoria acompanhada de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem:

1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha remetido ou esteja remetendo o bem ou mercadoria;

2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador;

c) recebimento ou entrega de bem ou mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal:

1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha recebido ou esteja recebendo o bem ou mercadoria;

2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador;

d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;

e) prestação ou utilização de serviço desacompanhada de documentação fiscal ou de documentos auxiliares exigidos na legislação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;

f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;

g) falta de emissão de documento fiscal, ou de sua entrega ao comprador - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação;

h) remessa de bem ou mercadoria ou prestação de serviço de transporte acompanhado de documento fiscal com prazo de circulação expirado - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação e/ou prestação indicado no documento fiscal

i) recebimento de bem ou mercadoria ou de serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertado por documento fiscal, em que tenha sido aplicada a alíquota prevista para operações ou prestações com contribuintes do imposto, quando o destinatário ou usuário não for contribuinte dele - multa de 15% (quinze por cento) do valor da operação e/ou prestação;

j) deixar o transportador de apresentar em Posto Fiscal, fixo ou móvel, ou apresentar depois de iniciada a ação fiscal, o documento fiscal ou o respectivo documento auxiliar, relativo à operação ou à prestação de serviço de transporte, na forma prevista na legislação:

1) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação, quando houver registro de passagem, efetuado anteriormente, relativo ao referido documento fiscal em sistema de controle de passagem nacional;

2) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação, quando não houver registro de passagem relativo ao referido documento fiscal em sistema de controle de passagem nacional;

k) aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, armazenagem, venda, remessa ou entrega de bem ou mercadoria sem emissão de documento de controle exigido pela legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou da prestação;

l) transporte com Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e cancelado ou encerrado ou falta de sua emissão:

1) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação, aplicável à empresa transportadora, quando responsável pela emissão;

2) quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou destinatário ou por transportador autônomo - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da prestação; quando não houver valor da prestação, multa equivalente a 10 (dez) UPFMT por MDF-e, aplicável ao responsável pela emissão, seja ele o remetente ou o destinatário;

m) remessa ou recebimento de bem ou mercadoria acobertada por documento fiscal em que tenha sido consignada importância inferior ao valor da operação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação e o declarado no documento fiscal;

n) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares:

1) quando resultar em falta de pagamento do imposto - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação de importação;

2) quando não resultar em falta de pagamento do imposto - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação de importação;

o) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a n - multa equivalente a 3 (três) UPFMT;

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, quando apuradas por meio de levantamento ou ação fiscal:

a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou prestação;

b) emissão de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino do bem, mercadoria ou serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;

c) emissão de documento fiscal que não corresponda à saída, à transmissão de propriedade ou à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou, ainda, à prestação ou à utilização de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;

d) emissão de documento fiscal após expiração do prazo de validade do documento fiscal - multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; se comprovado o recolhimento do imposto destacado - multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto;

e) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total da operação ou prestação;

f) destaque do valor do imposto em documento fiscal referente à operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento:

1) quando não efetuado o pagamento do imposto destacado no documento fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;

2) quando efetuado o pagamento do imposto destacado irregularmente - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;

g) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UPFMT por documento;

h) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição à autoridade fiscalizadora:

1) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por documento;

2) de qualquer documento fiscal, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, documento auxiliar ou impresso fiscal - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por documento fiscal ou auxiliar ou impresso fiscal;

i) encomenda ou confecção de impresso de documento fiscal sem autorização do fisco - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPFMT por documento, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;

j) utilização de documento fiscal ou de documento auxiliar adulterado, viciado, não autorizado ou falsificado - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação consignado no documento;

k) emissão ou recebimento de documento fiscal ou de documento auxiliar em que tenha sido consignada importância inferior ao valor da operação ou prestação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;

l) reutilização, em outra operação ou prestação, de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico ou de documento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;

m) emissão de documento fiscal em que tenham sido consignados valores diferentes nas respectivas vias ou com omissão do correspondente valor em qualquer delas - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

n) deixar de entregar ao fisco, na forma e prazo fixados, via de documento fiscal - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação;

o) falta de destaque do imposto ou destaque do imposto em valor menor que o devido na operação ou na prestação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou da diferença;

p) quanto a arquivo relacionado a documento fiscal eletrônico emitido em contingência:

1) falta de transmissão para o fisco - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

2) transmissão para o fisco fora do prazo previsto na legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação;

q) falta de registro de evento relativo a documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação, limitada a 1000 (um mil) UPFMT;

r) emitir ou imprimir comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação não sujeita ao ICMS" ou qualquer outra expressão análoga, em operação e/ou prestação sujeita ao imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

s) utilização de software para a emissão de documento fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior a 400 (quatrocentas) UPFMT;

t) recepção, na condição de destinatário ou de tomador de serviço, de documento fiscal em que tenha sido consignada declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino do bem, mercadoria ou serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação;

u) recepção, na condição de destinatário ou de tomador de serviço, de documento fiscal que não corresponda à saída, à transmissão de propriedade ou à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou, ainda, à prestação ou à utilização de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor consignado como da operação ou da prestação no documento fiscal;

v) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a u - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT;

V - infrações relativas a livros fiscais e à Escrituração Fiscal Digital - EFD:

a) falta de registro de documento fiscal relativo à entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, à utilização de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 8% (oito por cento) do valor da operação ou prestação;

b) falta de registro de documento fiscal relativo à saída de bem ou mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem:

1) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal;

2) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;

3) multa de 0,5% (meio por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, quando se tratar de documento fiscal eletrônico regularmente emitido e constante nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das operações ou prestações que dele devam constar;

d) adulteração, vício ou falsificação em livro fiscal ou em EFD - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade;

e) atraso de escrituração de livro fiscal impresso - multa equivalente de 2 (duas) UPFMT por livro, por mês ou fração, em atraso;

f) falta de livro fiscal ou sua utilização sem registro na Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 2 (duas) UPFMT por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data de início da utilização irregular;

g) falta de registro em controles auxiliares ou na EFD, previstos em normas complementares, dos bens do ativo imobilizado - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor não registrado, nunca inferior a 10 (dez) UPFMT;

h) permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por livro;

i) extravio, perda, inutilização ou não exibição de livro fiscal à autoridade fiscalizadora - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por livro;

j) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação ou registro na repartição competente - multa equivalente a 10 (dez) UPFMT por livro;

k) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações reconstituídas;

l) utilização de software para a escrituração de livro fiscal ou EFD com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação e/ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior a 400 (quatrocentas) UPFMT;

m) escrituração do livro Registro de Inventário ou preenchimento dos registros relacionados ao inventário na EFD:

1) de forma a dificultar ou impedir a perfeita identificação da mercadoria - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do estoque escriturado a que se referir a irregularidade, não inferior a 5 (cinco) UPFMT;

2) sem observância dos requisitos previstos neste regulamento e em normas complementares - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor do estoque a que se referir a irregularidade, não inferior a 3 (três) UPFMT;

n) falta de entrega de arquivo eletrônico da EFD quando o contribuinte houver realizado operações e/ou prestações no período:

1) na primeira notificação - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

2) na segunda notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

3) na terceira e última notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 6% (seis por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

o) falta de entrega de arquivo eletrônico da EFD quando não houver operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no período, registradas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 2 (duas) UPFMT por arquivo não entregue;

p) em relação à prestação de informações na EFD referentes à quantificação de renúncia fiscal:

1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da renúncia fiscal não informada, limitada a 1000 (um mil) UPFMT;

2) prestação incorreta da informação - multa equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) do valor que for indevidamente declarado como renúncia fiscal, a maior ou a menor, limitada a 750 (setecentos e cinquenta) UPFMT;

3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o valor da renúncia fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UPFMT;

q) irregularidade de escrituração dos livros fiscais ou da EFD, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas a a p deste inciso - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor das operações e/ou das prestações a que se referir à irregularidade, não inferior a 1 (uma) UPFMT;

VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes e às alterações cadastrais:

a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a inscrição;

b) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 2 (duas) UPFMT;

c) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente ao valor de 1 (uma) UPFMT;

d) existência de mais de uma inscrição estadual no mesmo local, em hipótese não autorizada pela legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do total da receita bruta dos estabelecimentos relacionados ao período da coexistência;

e) registro de atividade econômica principal no cadastro de contribuintes divergente daquela que traga maior contribuição para geração de receita operacional do estabelecimento:

1) que resulte falta de pagamento ou pagamento a menor do imposto - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto reduzido ou suprimido, sem prejuízo da exigência do imposto devido;

2) nos demais casos - multa equivalente a 20 (vinte) UPFMT;

f)  (revogada) (v. inciso III do art. 13 da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota Informare - Revogada a alínea "f" do inciso VI pelo decreto nº 384, de 28.02.2020.

g) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a e - multa equivalente a 3 (três) UPFMT; (cf. alínea g do inciso VI do art. 47-E da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota Informare - Acrescentado a alínea "g" ao inciso VI pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

VII - infrações relativas à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação:

a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando o contribuinte houver realizado operações e/ou prestações no período:

1) na primeira notificação - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

2) na segunda notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

3) na terceira e última notificação referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das operações de entradas e de saídas e das prestações adquiridas e das realizadas no período, constantes nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS quando não houver operação ou prestação realizada pelo contribuinte no período, registrada nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 1 (uma) UPFMT por arquivo não entregue, limitada a 100 (cem) UPFMT;

c) falta de entrega de arquivo magnético exigido nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou entrega dos referidos arquivos magnéticos sem observância do padrão determinado:

1) na primeira notificação para entrega ou retificação - multa equivalente ao valor de 0,5 (cinco décimos) da UPFMT;

2) na segunda notificação para entrega ou retificação, referente a período já indicado na antecedente, desde que efetuada após o transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do lançamento imediatamente anterior - multa equivalente ao valor de 1 (uma) UPFMT por arquivo não entregue ou entregue fora do padrão;

d) omissão ou indicação incorreta de informações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICMS - multa equivalente ao valor de 3 (três) UPFMT por guia;

e) utilização de documento de arrecadação contendo adulteração, vício ou falsificação, inclusive da respectiva autenticação - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor total consignado no documento;

f) em relação à prestação de informações referentes à quantificação de renúncia fiscal, exceto nas hipóteses da alínea p do inciso V deste artigo:

1) falta de prestação de informação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da renúncia fiscal não informada, limitada a 1.000 (mil) UPFMT; (cf. item 1 da alínea f do inciso VII do art. 47-E da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota Informare - Alterada o item 1 da alínea "f" pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

2) prestação incorreta da informação - multa equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor que for indevidamente declarado como renúncia fiscal, a maior ou a menor, limitada a 750 (setecentos e cinquenta) UPFMT; (cf. item 2 da alínea f do inciso VII do art. 47-E da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota Informare - Alterada o item 2 da alínea "f" pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

3) prestação da informação em atraso - multa equivalente a 5% (cinco por cento), aplicado sobre o valor da renúncia fiscal, limitada a 500 (quinhentas) UPFMT; (cf. item 3 da alínea f do inciso VII do art. 47-E da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

Nota Informare - Alterada o item 3 da alínea "f" pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

g) falta de entrega ou de prestação de informações exigidas na legislação tributária, excluídas as hipóteses previstas nas alíneas a a f deste inciso - multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT por documento;

h) descumprimento de obrigação acessória relativa à apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação não prevista nas alíneas a a g deste inciso - multa equivalente a 3 (três) UPFMT;

VIII - infrações relativas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF:

a) não utilizar ECF nos prazos e forma previstos na legislação - multa equivalente a 1% (um por cento) do total das operações de saídas e/ou das prestações realizadas;

b) utilização de ECF no recinto de atendimento ao público:

1) sem autorização ou sem cadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda - multa equivalente a 50 (cinquenta) UPFMT por equipamento;

2) deslacrado ou com o respectivo lacre violado - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento;

3) desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

c) relativas a lacre de ECF:

1) fornecimento de lacre em desacordo com requisito regulamentar - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por lacre;

2) recebimento de lacre em desacordo com requisito regulamentar - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por lacre;

3) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio ou perda de lacre - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por lacre;

4) remoção de lacre sem autorização do fisco ou sua violação - multa equivalente a 80 (oitenta) UPFMT por lacre, aplicável, alternativamente:

A) ao credenciado que o tenha removido ou violado;

B) ao contribuinte, quando não comprovada a remoção ou violação por credenciado;

5) destruição de lacre ainda não utilizado, sem autorização do fisco - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT por lacre;

6) não exibição de lacre ao fisco - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por lacre, aplicável ao credenciado;

d) relativas aos totalizadores e às leituras obrigatórias de memória de ECF:

1) redução de totalizador em casos não previstos na legislação - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação e/ou prestação e o declarado ao fisco;

2) alteração da situação tributária dos totalizadores parciais em ECF sem anuência do fisco - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

3) deixar de efetuar leitura determinada na legislação, em relação a cada ECF - multa equivalente a 25 (vinte e cinco) UPFMT por leitura não efetuada;

e) relativas às intervenções técnicas em ECF:

1) efetuada por empresa não credenciada ou não habilitada - multa equivalente a 80 (oitenta) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

2) efetuada sem autorização do fisco - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

3) falta de registro do atestado de intervenção - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT, aplicável ao interventor;

4) falta de comunicação de violação ou alteração de dados de ECF - multa equivalente a 80 (oitenta) UPFMT, aplicável ao interventor;

5) contribuir ou facilitar, por intervenção, para omissão de informação ou de qualquer forma, para uso indevido de ECF - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPFMT aplicável, ao interventor;

f) relativas a hardware ou a software de ECF:

1) alterar hardware ou software de ECF em desacordo com a legislação tributária - multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

2) utilizar ECF que contenha dispositivo ou software capaz de anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor das operações e/ou prestações a que se referir a irregularidade;

3) utilizar software aplicativo em ECF cuja autoria não possa ser comprovada - multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UPFMT;

4) deixar de apresentar ao fisco qualquer documentação referente ao software aplicativo ou sistema instalado no ECF, inclusive os programas fontes ou os executáveis, quando for o caso - multa equivalente a 60 (sessenta) UPFMT por equipamento;

5) não informar a atualização da versão do software ou aplicativo instalado em ECF - multa equivalente a 60 (sessenta) UPFMT;

6) remover a EPROM que contenha o software básico ou a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação - multa equivalente a 200 (duzentas) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

7) disponibilizar para uso do estabelecimento equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

8) desenvolver, fornecer, introduzir ou instalar software em ECF, que possibilite interferir ou interagir com o softwarebásico, com a finalidade de reduzir o total das operações ou prestações ou o montante do imposto - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPFMT por cópia instalada;

9) transferir ECF para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, sem autorização do fisco - multa equivalente a 60 (sessenta) UPFMT por equipamento;

10) extraviar ou destruir ECF - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UPFMT por equipamento;

g) relativas às comunicações de ocorrências quanto ao ECF:

1) falta de confirmação de uso ou de cessação de uso do ECF após a conclusão da intervenção técnica - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por equipamento, aplicável ao interventor;

2) falta de comunicação da cessação de uso de ECF - multa equivalente a 40 (quarenta) UPFMT, por equipamento, aplicável ao usuário;

3) falta de comunicação ao fisco no prazo regulamentar de perda de valores acumulados nos totalizadores residentes em memória fiscal de ECF - multa equivalente a 80 (oitenta) UPFMT, por equipamento;

4) falta de comunicação ao fisco de qualquer ocorrência, quando exigida na legislação tributária, relativa ao funcionamento de ECF, não prevista nos itens 1 a 3 desta alínea - multa equivalente a 30 (trinta) UPFMT por equipamento, aplicável ao usuário e/ou ao credenciado;

h) utilização de máquina calculadora ou de outro equipamento eletrônico não autorizado, em recinto de atendimento ao público, em substituição a ECF - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento;

i) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a h - multa equivalente a 10 (dez) UPFMT;

IX - infrações relativas ao uso de selo fiscal:

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, sem a aposição do selo fiscal ou com aposição de selo fiscal não autorizado - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por vasilhame irregular;

b) confecção de selo fiscal em desacordo com as especificações fixadas na legislação ou sem a autorização do fisco - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por selo fiscal, aplicável ao estabelecimento autor da confecção e ao estabelecimento encomendante;

c) aposição irregular de selo fiscal pelo estabelecimento industrial envasador não compreendidas as hipóteses previstas nas alíneas a e b deste inciso - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UPFMT por vasilhame irregular;

d) extravio de selo fiscal por estabelecimento industrial envasador ou pelo estabelecimento autor da confecção, não comunicado ao fisco na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT por selo fiscal;

e) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não previstas nas alíneas a a d - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPFMT;

X - infrações relativas à exportação de mercadorias, inclusive nas hipóteses a ela equiparadas, ou à prestação de serviços a destinatário no exterior:

a) exportação de bens, mercadorias ou serviços após o prazo previsto na legislação tributária - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação;

b) deixar de informar ou informar em desacordo com a legislação tributária, até a data da averbação do embarque ou da averbação da transposição de fronteira, a identificação do exportador, a unidade federada do produtor e, se for ocaso, os dados do fabricante mato-grossense, no registro de exportação competente gerido pelo governo federal, na forma prevista neste regulamento e em normas complementares - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou prestação;

c) deixar de efetuar, quando intimado pelo fisco, a retificação do registro de exportação, junto ao órgão competente gerido pelo governo federal, na forma prevista neste regulamento e em normas complementares:

1) na primeira intimação - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou prestação;

2) na segunda intimação referente ao mesmo registro de exportação - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação e/ou prestação;

3) nas demais intimações referentes ao mesmo registro de exportação - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação e/ou prestação;

d) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, a que se referem as infrações indicadas no caput deste inciso, não prevista nas alíneas a a c - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação e/ou prestação;

XI - outras infrações:

a) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou, por qualquer meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora:

1) na primeira intimação - multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT;

2) na segunda intimação referente ao mesmo objeto - multa equivalente a 10 (dez) UPFMT;

3) nas demais intimações referentes ao mesmo objeto - multa equivalente a 50 (cinquenta) UPFMT;

b) omissão ou declaração falsa quanto à condição de ser ou não contribuinte do imposto - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação e/ou prestação;

c) posse ou uso de equipamento de recebimento de valores por meio de cartões de crédito ou débito, ou qualquer outro meio eletrônico em desacordo com a legislação - multa equivalente a 100 (cem) UPFMT por equipamento;

d) descumprimento de qualquer outra obrigação acessória, a que se referem as infrações indicadas nas alíneas dos incisos III a X e nas alíneas a a c deste inciso - multa equivalente a 3 (três) UPFMT.

§ 1° Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, quando o valor do crédito indevidamente registrado ou não estornado não houver sido total ou parcialmente compensado com o montante do imposto devido, a multa aplicável à infração fica reduzida a 15% (quinze por cento) do valor do crédito ainda não efetivamente compensado ou utilizado, sem prejuízo da obrigação de efetuar o estorno do respectivo valor, bem como da aplicação das penalidades previstas em relação ao montante já compensado.

§ 2° A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em instrumento constitutivo do crédito tributário.

§ 3° Quando as infrações se referirem a operações e/ou prestações não sujeitas ao imposto, serão aplicadas com a redução de 50% (cinquenta por cento) as multas previstas nas alíneas:

I - a, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n e o do inciso III;

II - a, g, k, l, n e p do inciso IV;

III - a e c do inciso V.

§ 4° (revogada) (v. inciso IV do art. 13 c/c o inciso III do art. 14, ambos da Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

Nota Informare - Revogado o § 4º do Art. 924 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

§ 5° Os percentuais de multa fixados nos itens 1, 2 e 3 da alínea p do inciso V e nos itens 1, 2 e 3 da alínea l do inciso VII do caput deste artigo ficarão reduzidos a 0,5% (meio por cento), quando o benefício fiscal a que se referir a renúncia não for vinculado a programa de desenvolvimento econômico implantado pelo Estado de Mato Grosso.

§ 6° Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se referem:

I - as alíneas a e n do inciso I nas hipóteses das alíneas:

a) a, b, c, d e e do inciso II;

b) a, b, c, d, e, f, g, h, i e m do inciso III;

c) a, b, d, e, f, j, k, l, m, o, p, r, s, t e u do inciso IV;

d) d e l do inciso V;

e) e do inciso VI;

f) e do inciso VII;

g) b do inciso XI;

II - a alínea a do inciso IV nas hipóteses das alíneas:

a) a, b, c, d, e, f, g e h do inciso III;

b) d, e, j, l, p e r do inciso IV.

§ 7° As penalidades previstas no inciso IV do caput deste artigo aplicam-se, quando for o caso, às infrações relativas:

I - à fita detalhe ou à listagem analítica, emitidas por PDV ou por ECF;

II - ao Romaneio.

§ 8° As penalidades previstas para infrações relativas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF aplicam-se, quando for o caso, às relativas ao uso de terminal ponto de venda - PDV ou de máquina registradora.

§ 9° Considera-se receita bruta, para os fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais.

§ 10 Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.

§ 11 As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, conforme artigo 921, devendo ser corrigidas monetariamente a partir de então, na forma prevista no artigo 917.

§ 12 As multas previstas neste artigo, não expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.

§ 13 A aplicação de penalidade prevista neste artigo relativa ao uso do ECF não impede a apreensão do equipamento, a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária.

§ 14 Não se aplica penalidade nas hipóteses em que a obrigação acessória descumprida seja decorrente de regra nova ou recentemente alterada, assim entendida aquela cujo prazo transcorrido entre o início da eficácia da regra nova ou recentemente alterada e a data da ocorrência infracional não seja superior a 6 (seis) meses, desde que seja saneada pelo contribuinte no prazo assinalado na notificação.

Art. 925 - Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 925 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À APLICAÇÃO DAS MULTAS

Nota Informare - Renumerado a seção II para Capítulo II pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

Art. 926 O crédito tributário constituído de ofício poderá ser pago ou parcelado com redução do valor da multa lançada, observados os seguintes limites: (cf. art. 47-G da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Alterado o Art. 926 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

I - dentro do prazo fixado na intimação constante do instrumento de constituição:

a) redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa, para pagamento à vista;

b) parcelado em até 6 (seis) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa;

c) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento);

II - enquanto não proferida a decisão administrativa de primeira instância:

a) redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa para pagamento à vista;

b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa lançada;

III - enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa:

a) redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa para pagamento à vista;

b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 15% (quinze por cento) do valor da multa lançada;

IV - após o encaminhamento para inscrição em dívida ativa e antes de iniciado o processo de execução fiscal:

a) redução de 15% (quinze por cento) do valor da multa para pagamento à vista;

b) parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 10% (dez por cento) do valor da multa lançada.

§ 1° As reduções previstas neste artigo não poderão implicar que qualquer das penalidades previstas nos incisos I e II docaput do artigo 924 resulte em valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente.

§ 2° O tratamento tributário previsto neste artigo não exclui a aplicação de juros de mora e de correção monetária, até a quitação do crédito tributário.

§ 3° Aos parcelamentos de que trata este artigo aplica-se o disposto nos §§ 1°, 2°, 3°, 5° e 7° do artigo 934.

Art. 927 O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências previstas na legislação que a tiverem determinado.​

Art. 928 Não se aplicará penalidade na hipótese de denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e acréscimos legais, não sendo considerada como espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, observado o disposto no artigo 934-A. (cf. art. 47-F da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Parágrafo único Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o imposto de que trata este regulamento, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado.

Nota Informare - Alterado o Art. 928 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

Art. 929 (revogado)

Nota Informare - Revogado o Art. 929 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

TÍTULO IX-B
DO ABANDONO DE BENS E MERCADORIAS

Nota Informare - Renomeado o Capítulo VI para Título IX-B pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

Art. 930 Poderão ser retidos os bens ou mercadorias que se encontrarem desacompanhados de documentação fiscal ou acompanhados de documentação inidônea, para fins de comprovação da legitimidade de sua posse e/ou da respectiva regularidade fiscal, conforme o caso. (cf. art. 47-K da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Alterado o Art. 30 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

§ 1° Serão considerados abandonados os bens e mercadorias retidos que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da retenção, não forem retirados dos depósitos fazendários, mediante comprovação da respectiva posse e/ou regularidade fiscal, bem como em relação aos quais não houver a efetivação da respectiva regularização, inclusive, quando for o caso, com o pagamento do crédito tributário correspondente, e não houver processo administrativo tributário pendente.

§ 2° Os bens e mercadorias considerados abandonados poderão ser, sem preferência de ordem:

I - doados;

II - incorporados ao patrimônio público;

III - distribuídos como prêmio em decorrência de programa instituído pelo Estado de Mato Grosso, com objetivo de incentivar o exercício da cidadania fiscal, na forma da legislação específica;

IV - levados a leilão, hipótese em que os respectivos produtos serão utilizados com a finalidade, forma e procedimentos indicados nos §§ 4° e 5° deste artigo.

§ 3° A doação poderá ser antecipada quando se tratar de produto perecível ou cujo prazo de validade seja inferior ao prazo fixado no § 1° deste artigo.

§ 4° O produto do leilão de bens e mercadorias considerados abandonados será utilizado, sucessivamente:

I - no pagamento das despesas de transporte, guarda, depósito e de leilão das mercadorias e bens;

II - no abatimento ou quitação dos tributos pertinentes aos bens e mercadorias objeto do leilão;

III - remanescendo saldo, este será aplicado em investimentos mobiliários e imobiliários e em recursos humanos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para combate à sonegação fiscal.

§ 5° Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 2° deste artigo, o crédito tributário vinculado à operação correspondente será considerado insubsistente.

§ 6° Na hipótese do inciso II do § 4° deste artigo, não sendo o saldo do produto do leilão, após a destinação determinada no inciso I do mesmo parágrafo, suficiente para quitação dos tributos pertinentes às respectivas operação e/ou prestação das quais resultou a retenção do bem ou mercadoria, o saldo remanescente do crédito tributário será considerado insubsistente.

§ 7° Será também considerado insubsistente o crédito tributário vinculado a operação da qual decorreu retenção de mercadoria que perdeu o respectivo valor econômico por deterioração, dano, transcurso do prazo de validade, obsolescência, tempo de fabricação, ou qualquer outro evento que a torne imprestável para fins de uso regular, bem como nas hipóteses em que houver perda, extravio ou destruição.

§ 8° Serão destruídos e/ou inutilizados os bens e mercadorias considerados abandonados, nas seguintes hipóteses:

I - mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de incorporação ou venda por meio de leilão;

II - mercadorias sujeitas a análise técnica ou laboratorial para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo;

III - mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação;

IV - mercadorias colocadas em leilão por duas vezes e não alienadas, esgotadas outras possibilidades legais de destinação;

V - discos, fitas, cartuchos e outros suportes para gravação, contendo obras ou fonogramas, reproduzidos com fraude conforme legislação relativa a direitos autorais;

VI - outras mercadorias, quando assim o recomendar o interesse da Administração Pública.

§ 9° Os procedimentos e a forma a serem observados na aplicação das medidas determinadas neste artigo serão disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

TÍTULO IX-C
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E AO PODER JUDICIÁRIO

Nota Informare - Renomeado a Seção II para Título IX-C pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

Art. 931 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 931 pelo Decreto nº 724, de 18.10.2016.

Art. 932 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 932 pelo Decreto nº 724, de 18.10.2016.

Art. 933 Na hipótese de recebimento de informação, pedido ou notícia pertinente a sujeito passivo que deixe de cumprir suas obrigações fiscais, será a informação, notícia ou pedido reclassificado para ser processado com fulcro no sigilo de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei (federal) n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, hipótese em que deverá ser desmembrado e distribuído conforme as respectivas atribuições previstas no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, observado, ainda, o disposto em normas complementares editadas no âmbito daquele Órgão.

Nota Informare - Alterado o Art. 933 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

TÍTULO IX-D
DAS DISPOSIÇÕES AFETAS À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DAS MEDIDAS
VOLTADAS PARA A REGULARIDADE FISCAL DO CONTRIBUINTE

Nota Informare - Renomeado o Capítulo VII para Título IX-D pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO

Art. 934 Os créditos tributários relativos ao ICMS, não integralmente pagos no vencimento, poderão ser objeto de parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, conforme disposto neste regulamento, no decreto que disciplina o Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, e em normas complementares. (cf. art. 47-H da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Alterado o Art. 934 pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

§ 1° O pedido de parcelamento implica:

I - o reconhecimento irretratável e irrevogável do débito confessado;

II - a renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito de contestar o débito confessado no âmbito administrativo e judicial;

III - a expressa desistência, sem ônus para a Fazenda Pública, dos recursos administrativos ou judiciais já apresentados para discussão do débito confessado;

IV - a concordância de que, em caso de inadimplência, o saldo devedor será enviado para inscrição em dívida ativa, sem prévia comunicação.

§ 2° Para concessão do parcelamento, o débito deverá ser consolidado na data do pedido, mediante aplicação da correção monetária e do acréscimo dos juros de mora e de multas, calculados na forma dos artigos 917, 922, 924 ou § 4° deste artigo.

§ 3° Os valores da correção monetária, dos juros de mora e das multas serão recalculados na data do pagamento de cada parcela.

§ 4° Ressalvadas as hipóteses de lançamento de ofício, enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa, o débito objeto do parcelamento fica sujeito à multa de mora de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.

§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e em legislação complementar, o saldo de parcelamento em curso poderá ser objeto de novo parcelamento.

§ 6° O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 7° Nas hipóteses em que o crédito tributário for decorrente de infração cuja comprovação da materialidade se dá por meio de retenção de mercadorias e outros bens móveis, a concessão do parcelamento de que trata este capítulo poderá ser condicionada ao pagamento à vista de valor mínimo, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito tributário, respeitadas as condições fixadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 8° Quando cabível a aplicação do disposto no artigo 926, nas hipóteses de que trata o § 7° deste artigo, o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) exigido no referido parágrafo será calculado sobre o valor total do crédito tributário, após aplicada a redução autorizada no referido artigo 926.

CAPÍTULO II
DO APOIO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I
Da Autorregularização

Art. 934-A Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a implementar medidas que estimulem os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações relativas ao ICMS, por meio dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação: (cf. art. 47-M da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

I - análise informatizada de dados, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais, realizado pela Administração Tributária;

II - análise fiscal prévia, consistente na realização de trabalhos analíticos ou de campo, sem objetivo imediato de formalização do lançamento de ofício.

§ 1° Nos termos deste artigo, o contribuinte poderá ser notificado pela autoridade fiscal competente sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades, desde que promova o saneamento no prazo indicado na notificação.

§ 2° Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 928.

§ 3° A adoção dos procedimentos disciplinados neste artigo não dispensa a aplicação do recolhimento dos acréscimos legais de que tratam os artigos 917, 922 e 923.

§ 4° O decurso do prazo indicado na notificação prevista no § 1° deste artigo, sem a devida regularização, poderá acarretar o lançamento de ofício com aplicação das penalidades previstas na legislação.

§ 5° Fica excluída a utilização dos procedimentos previstos no caput deste artigo nos casos de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou quando presentes práticas indicativas de fraude.

§ 6° A autorregularização não exclui a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários, nos termos da legislação aplicável.

§ 7° A autorregularização do contribuinte em recuperação judicial ou falido será objeto de tratamento diferenciado, conforme disposto na legislação específica e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 8° A previsão de aplicação da autorregularização é prerrogativa da Administração Tributária que a adotará para grupo de contribuintes, atividades econômicas ou espécies de infração.

§ 9° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para definição de segmentos, critérios e procedimentos a serem observados na aplicação deste artigo.

Seção II
Da Orientação Tributária

Art. 934-B Para incentivar a conformidade tributária, a Secretaria de Estado de Fazenda: (cf. art. 47-N da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

I - deverá manter serviço gratuito de orientação e informação ao contribuinte;

II - poderá realizar campanhas educativas sobre direitos, garantias e obrigações do contribuinte, inclusive no que se refere à existência de eventuais pendências sobre obrigações tributárias;

III - poderá manter programa de educação tributária.

TÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Competência

Art. 935 A fiscalização e o lançamento do ICMS compete, privativamente, aos integrantes do Grupo TAF, na forma em que a lei de prerrogativas profissionais estabelecer, os quais, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput do art. 36 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 8.715/2007, c/c o § 2° do mesmo artigo)
Parágrafo único Os integrantes do Grupo TAF solicitarão auxílio policial sempre que necessário para o desempenho de suas funções. (v. § 3° do art. 36 da Lei n° 7.098/98)

Art. 936 As atividades da Secretaria de Estado de Fazenda e de seus servidores fiscais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública. (cf. § 1° do art. 36 da Lei n° 7.098/98)

Seção II
Das Infrações

Art. 937 Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis, neste regulamento, em decretos regulamentares ou em atos complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem. (cf. art. 37 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou dela se beneficiarem. (cf. inciso I do caput do art. 124 do CTN)

§ 2° Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. (cf. art. 136 do CTN)

Art. 938 Interpreta-se a legislação tributária que define infração ou lhe comine penalidade da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvidas quanto: (cf. art. 112 do CTN)

I – à capitulação legal do fato;

II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Seção II-A
Dos Prazos

Nota Informare - Acrescentado a Seção II-A pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

Art. 938-A Na respectiva contagem, os prazos fixados em dias, neste regulamento e na legislação complementar relativa ao ICMS, serão computados com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados e pontos facultativos estaduais. (cf. art. 50-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020)

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos prazos relativos ao processo administrativo tributário, previsto no Livro II deste regulamento, especialmente nos artigos 970 a 987 e nos artigos 1.026 a 1.036.

§ 2° As disposições do caput e do § 1° deste artigo são de aplicação obrigatória a partir de 1° de julho de 2020.

Seção III
Do Procedimento

Art. 939 O procedimento fiscal tem início com:

I – o primeiro ato, de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II – a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, de documentos ou de livros ou da notificação para sua apresentação.

Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e dos demais envolvidos nas infrações praticadas, independentemente de sua intimação.

Art. 940 Não se exige, para a validade dos atos preparatórios ao lançamento, bem como dos instrumentos de formalização do crédito tributário, que sejam os mesmos desenvolvidos ou lavrados no estabelecimento do sujeito passivo.

Art. 941 Ressalvada a adoção de processamento eletrônico para a formalização dos atos preparatórios e da constituição do crédito tributário, em conformidade com o autorizado nos artigos 944 e 970 deste regulamento, os integrantes do Grupo TAF, quando, no exercício de suas funções, comparecerem a estabelecimento do contribuinte, lavrarão termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada.

§ 1° Os atos decorrentes da atividade fiscalizadora, inclusive os termos de início e de conclusão de fiscalização, serão lavrados, sempre que possível, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal.

§ 2° Quando não lavrado em livro, o ato será formalizado, em separado, devendo ser feita a respectiva entrega ao sujeito passivo da obrigação tributária sob fiscalização ou ao seu preposto, comprovada mediante recibo, extraindo-se cópia para, se for o caso, formação do processo.

§ 3° Do termo de início constarão, pelo menos, os dados identificativos do contribuinte e da respectiva ordem de serviço, a data e horário em que começaram os trabalhos, bem como a intimação para apresentação de livros e ou documentos, além de outras providências eventualmente adotadas e ou requisitadas ao estabelecimento.

§ 4° O encerramento da fiscalização será documentado por termo escrito que conterá relatório das matérias examinadas, dos períodos abrangidos, bem como das irregularidades apuradas e das medidas corretivas e punitivas porventura adotas, além das datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e quaisquer outros dados de interesse do fisco.

§ 5° Do termo lavrado, qualquer que seja o momento ou o motivo pertinente, constarão o nome, a matrícula e a assinatura do integrante do Grupo TAF, responsável pela respectiva lavratura, e a indicação da correspondente ordem de serviço.

§ 6° Na fiscalização de contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, os integrantes do Grupo TAF deverão observar os procedimentos fixados na cláusula segunda do Convênio ICMS 93/97, bem como nos demais convênios celebrados com a unidade da Federação da sua localização. (cf. § 4° do art. 36 da Lei n° 7.098/98 c/c o caput do mesmo artigo, redação dada pela Lei n° 8.715/2007, c/c o Convênio ICMS 93/97)

Art. 942 O disposto no § 6° do artigo 941 será também respeitado pelo fisco de outras unidades federadas, quando em fiscalização junto a seus contribuintes substitutos tributários, localizados no território mato-grossense. (cf. § 5° do art. 36 da Lei n° 7.098/98 c/c o Convênio ICMS 93/97)

Art. 943 A lavratura do termo de encerramento de fiscalização mencionado no artigo 941, não impede a realização de nova ação fiscal junto ao estabelecimento do sujeito passivo para investigar fato novo verificado em período já alcançado pela fiscalização anterior.

Parágrafo único. Fica, também, assegurada nova investigação sobre matéria contida em período já abrangido por fiscalização anterior para realização de diligências solicitadas por órgão da administração fazendária ou por outra unidade federada, ou, ainda, em atendimento a investigações e requisições de Comissão Parlamentar de Inquérito, do Poder Judiciário ou do Ministério Público.

Art. 944 Os procedimentos preparatórios à constituição do crédito tributário, previstos nesta seção, poderão ser realizados por meio eletrônico, observadas a forma e condições fixadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. art. 94 da Lei n° 8.797/2008)

Seção IV
Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização

Art. 945 É dever dos administrados colaborar com a administração fazendária, prestando as informações e esclarecimentos solicitados e exibindo livros, documentos, mercadorias, papéis e outros elementos de que disponham. (cf. inciso XVI do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

Parágrafo único
. As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública. (cf. § 2° do art. 35 da Lei n° 7.098/98)

Art. 946 Sempre que se configurar embaraço ao exercício das atividades de fiscalização, poderá ser formalizado o lançamento, de ofício, com indicação das provas e imposição das sanções previstas na legislação para a espécie.

§ 1° Configura-se o embaraço à fiscalização, quando, após regular intimação ao sujeito passivo, este:

I – não exibir os documentos ou livros em que se assentam as operações ou prestações de serviços ou a escrituração das atividades;

II – não fornecer as informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros;

III – negar acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.

§ 2° Configurado o embaraço, poderá o servidor:

I – requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal para garantia do exercício das suas atividades, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;

II – aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

Art. 947 Os livros comerciais são de exibição obrigatória aos agentes do fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou das pessoas a eles equiparadas. (cf. caput do art. 195 do CTN)

Art. 948 Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação. (v. artigos 17, 17-A, 17-F, 17-G da Lei n° 7.098/98 e respectivas alterações)

Parágrafo único. O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Seção V
Do Levantamento Fiscal

Art. 949 O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado mediante levantamento fiscal, em que serão considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas e dos estoques inicial e final, as despesas e outros encargos, o lucro do estabelecimento e, ainda, outros elementos informativos.

§ 1° No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas as atividades econômicas, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2° O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

CAPÍTULO II
DO TERMO ELETRÔNICO DE VERIFICAÇÃO FISCAL – TVF-e

Art. 950 Revogado pelo Decreto nº 873, de 23.03.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

Art. 951 Revogado pelo Decreto nº 873, de 23.03.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

CAPÍTULO II-A
DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL/TRÂNSITO DE MERCADORIA - TFT-e

Nota Informare - Acrescentado o Capítulo II-A pelo Decreto nº 873, de 23.03.2021; efeitos a partir de 01.05.2021.

Art. 951-A Nos termos do artigo 4° da Lei Complementar n° 674, de 1° de outubro de 2020, fica instituído o Termo de Notificação Fiscal/Trânsito de Mercadoria - TFT-e, como instrumento único para utilização pelo serviço de fiscalização de trânsito de bens, de mercadorias e das respectivas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

§ 1° O TFT-e será lavrado, nas condições adiante indicadas, por servidor do Grupo TAF, no desempenho de atividade de fiscalização do trânsito de bem, de mercadoria ou das respectivas prestações de serviço de transporte, acarretando a exclusão da espontaneidade do sujeito passivo ou de terceiro vinculado à ocorrência infracional investigada ou constatada, prevista na legislação tributária:

I - como instrumento utilizado para formalização da abertura de ação fiscal, bem como para registro de conferência física de bens ou de mercadorias e/ou análise da documentação fiscal;

II - quando for verificado indício de ocorrência que possa implicar infração à legislação tributária, para registrar o fato e assegurar ao fisco o respectivo acompanhamento;

III - diante de ocorrência que indique possível descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, em virtude de infração à legislação tributária vigente.

§ 2° O TFT-e destina-se ao registro, ao controle e ao acompanhamento da ocorrência investigada ou constatada, não implicando formalização do correspondente crédito tributário.

§ 3° Caracterizada a ocorrência infracional, o TFT-e servirá como subsídio à formalização do crédito tributário, em conformidade com o disposto nos artigos 960, 966 e 967.

§ 4° A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para divulgar os requisitos e dispor sobre os procedimentos a serem observados para expedição do TFT-e, bem como para definir os efeitos decorrentes da respectiva lavratura.

Art. 951-B Conforme a finalidade a que se destina, o TFT-e será lavrado com uma das seguintes naturezas:

I - Verificação Fiscal: quando o TFT-e for lavrado para registrar a abertura da ação fiscal, a conferência física de bens ou de mercadorias e/ou análise da documentação fiscal nas Unidades de Fiscalização ou, ainda, a verificação de indício de ocorrência infracional;

II - Constatação de Irregularidade: quando o TFT-e for lavrado como instrumento único necessário para materialização da infração e posterior constituição o crédito tributário.

Parágrafo único A lavratura do TFT-e com a natureza indicada no inciso II do caput deste artigo implicará a automática lavratura do Termo de Apreensão e Depósito correspondente para constituição do crédito tributário pertinente.

CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DE BENS E DE DOCUMENTOS, DA DEVOLUÇÃO E DA LIBERAÇÃO

Seção I
Da Apreensão

Art. 952 Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.

§ 1° A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:

I – quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las ou sem o registro da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente à respectiva operação ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

II – quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte;

III – quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 2° Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens que objetivem a comprovação de infração se encontram em residência particular ou em outro local, em que a fiscalização não tenha livre acesso, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do fisco.

Art. 953
Poderão ainda ser apreendidos livros, documentos, impressos e papéis com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.

Art. 954
Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido, ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

§ 1° Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens apreendidos e outra, ao seu depositário, se houver.

§ 2° Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será, expressamente, mencionada no termo.

Art. 955 Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros.

Art. 956 O risco de perecimento natural ou de perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento da apreensão.

Seção II
Da Devolução

Art. 957 A devolução dos bens, livros, documentos, impressos e papéis apreendidos somente poderá ser efetuada quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração.

§ 1° Quando os livros, documentos, impressos e papéis devam ser objeto de exames periciais, a autoridade fiscal poderá determinar que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.

§ 2° A devolução de mercadorias somente será autorizada se o interessado, no prazo fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, apresentar elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido ou, se for o caso, comprovem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco.

§ 3° Quando as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo fixado em consonância com o § 2° deste artigo poderá ser reduzido, na forma indicada em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 4° Em qualquer caso, não se efetuará devolução de mercadorias enquanto não comprovado o pagamento das despesas de apreensão.

Art. 958 Findo o prazo previsto para devolução das mercadorias, serão iniciados os procedimentos necessários a levá-las à venda em leilão público, observados a forma, limites, condições e prerrogativas disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo previsto no § 3° do artigo 957, serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a casas ou instituições de beneficência ou caridade, públicas ou particulares.

Seção III
Da Liberação

Art. 959 A liberação das mercadorias, quando cabível, poderá ser efetivada mediante atendimento das condições e de acordo com os procedimentos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO

Art. 960  Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI, Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de  Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens. (cf. artigo 38 da Lei n° 9.078/98 e caput do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007 e §8° do artigo 39-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei n° 10.234, de 30 de dezembro de 2014)

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 960 pelo Decreto nº 387, de 08.01.2016.

§ 1°O crédito tributário formalizado e exigido por qualquer dos instrumentos arrolados no caput deste artigo:

Nota Informare - Alterado o caput do § 1º do Art. 960 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

I - será processado, revisado, decidido e reexaminado com observância dos ritos previstos nos artigos 1.026 a 1.036 e, se for o caso, nos artigos 970 a 987 deste regulamento; (cf. Art. 39 c/c art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , respeitadas as alterações e acréscimos determinados pelas Leis nºs 8.715/2007, 8.779/2007, 9.226/2009, 9.295/2009, 9.709/2012 e 10.978/2019)

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 1º do Art. 96 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partr de 31.07.2020.

II –será registrado como débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ; (cf. § 1º do art. 39-B da Lei nº 7.098/98 , acrescentado pela Lei nº 8.715/2007 )

Nota Informare - Alterado o inciso II do § 1º do Art. 960 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

III –Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso III do § 1º do Art. 960 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

IV – depois de registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o artigo 963, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício; (cf. § 1° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007)

V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência;

Nota Informare - Alterado o inciso V do § 1º do Art. 960 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

VI – será utilizado para saneamento diretamente a partir da coordenadoria responsável pelo produto, serviço ou obrigação relativamente a qual se apurar a irregularidade.

§ 2° Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória:

I – a emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo, para exigência da penalidade, não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória que a originou;

II – em caso de expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da penalidade originada do descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando ocorrer, no prazo consignado no instrumento de lançamento de que trata este artigo, o cumprimento da respectiva obrigação acessória inadimplida.

§ 3º A coordenadoria incumbida da revisão, decisão e recurso, de ofício, do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos artigos 1.026 a 1.036, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 )

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 960 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

§ 4° A notificação da exigência do crédito tributário formalizado nos termos deste artigo, bem como a comunicação dos atos preparatórios à sua formalização ou a ele inerentes, poderão ser enviadas ao endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do artigo 24. (cf. § 4° art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 5° Para fins de constituição e processamento do crédito tributário, nos termos destes artigo e capítulo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e ef07.2020etividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 6° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)

§ 6º Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 6º do Art. 960 pelo Decreto nº 724, de 18.10.2016; efeitos a partir de 18.10.2016.

Art. 961 Poderá ser formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária o crédito tributário apurado em função:

I – do cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda;

II – do desempenho das atribuições regimentares ou legais de coordenadoria da Secretaria Adjunta da Receita Pública, observada a proibição prevista no § 1° deste artigo;

III – de processo decidido no âmbito de gerência da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 1° O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização – SUFIS ou da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT.

§ 2° O Aviso de Cobrança Fazendária será impresso e controlado eletronicamente, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação da coordenadoria e superintendência que o emitiram e respectivo endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação pertinente;

II – a qualificação do sujeito passivo da obrigação e respectivos responsáveis solidários;

III – o local, a data, a hora da emissão e, se for o caso, a identificação do respectivo processo;

IV – a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;

V – o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a multa de mora aplicável em decorrência dos benefícios da espontaneidade, bem como a penalidade cabível pelo lançamento de ofício, na qual a multa de mora poderá ser convertida;

VI – o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo digital disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;

VII – a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, com menção do prazo para recolhimento com os benefícios da espontaneidade;

VIII – a notificação de que, uma vez não impugnado e não recolhido o débito, após decorrido o prazo para pagamento, a multa de mora será convertida em multa pelo lançamento de ofício, para fins de registro no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ e inscrição na dívida ativa tributária;

IX – a impressão dos dados e cargo da pessoa responsável pela sua emissão, dispensada a assinatura e facultada a aposição de chancela mecânica;

X – o número de verificação, para consulta eletrônica da autenticidade do instrumento, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 3° O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 962 Poderá ser formalizado por meio de Notificação de Lançamento o crédito tributário apurado:

I – pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP como microempresa ou empresa de pequeno porte nacional;

II – em função do desempenho das demais atribuições de coordenadoria vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, relativamente à qual não seja hipótese de emissão de outro instrumento de formalização do crédito tributário, observada a proibição de que trata o § 1° deste artigo;

III –por enquadramento eletrônico em regime de estimativa ou em regime de tributação que implique antecipação do imposto.

Nota Informare - Alterado o inciso III do Art. 962, pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 1° A Notificação de Lançamento:

I – no âmbito da Superintendência de Fiscalização, será emitida, exclusivamente, para exigência de crédito tributário decorrente de cruzamento eletrônico de dados, realizado por suas coordenadorias;

II – será impressa e controlada eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no § 2° do artigo 961.

§ 2° A Notificação de Lançamento e o crédito tributário com ela formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 963 O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal será emitido, privativamente, no âmbito da Coordenadoria de Conta Corrente e Apoio a Dívida Ativa da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCD/SUIRP, para exigência de quaisquer dos débitos que administrar por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ.

§ 1° O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, contendo o crédito tributário com ele formalizado:

I – será processado com observância do disposto no artigo 960, podendo ser emitido em relação a todo e qualquer débito registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ;

II – assegura ao devedor o direito de regularização do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, nos termos do artigo 926;

Nota Informare - Alterado o inciso II do § 1º do Art. 963, de 23.02.2017.

III – não é conversível em Notificação/Auto de Infração – NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;

IV – será inscrito na dívida ativa tributária, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;

V –Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso V do § 1º do Art. 963, de 23.02.2017.

§ 2° Revogado;

Nota Informare - Revogado o §2º do Art. 963, de 23.02.2017.

Art. 964 O crédito tributário apurado em função do desempenho de atribuição regimentar ou legal de coordenadoria, observada a proibição prevista no § 1° deste artigo, poderá ser formalizado por meio do Documento de Arrecadação de que trata o artigo 173, quando:

I – em si considerado, atenda os requisitos mínimos indicados no § 2° do artigo 961;

II – possuir anexo digital que atenda os requisitos mínimos indicados no § 2° do artigo 961 ou com o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total disponibilizados ao sujeito passivo no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;

III – a legislação dispuser que o lançamento será assim formalizado e instrumentado.

§ 1° O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e o respectivo anexo digital serão impressos e controlados eletronicamente pela gerência que o expedir, sendo vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS.

§ 2° O Documento de Arrecadação e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 965 Observado o disposto neste artigo, o crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Termo de Intimação.

§ 1° O instrumento a que se refere o caput deste artigo será, privativamente, expedido no âmbito das respectivas atribuições regimentares de coordenadoria da Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP, da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT ou da Superintendência de Fiscalização – SUFIS.

§ 2° O Termo de Intimação a que se refere o caput deste artigo:

I – será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor;

II - será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no § 2º do artigo 961, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)

Nota Informare - Alterado o inciso II pelo Decreto nº 2.624, de 02.12.2014

III – vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;

IV – será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo;

V – deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão.

§ 3°A emissão do Termo de Intimação fica, ainda, condicionada a que o servidor emitente esteja lotado no âmbito da unidade que lhe determinou o trabalho ou esteja convocado para participar de programa de fiscalização, implementado no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 965, de 23.02.2017.

§ 4° Observado, cumulativamente, o disposto nos incisos deste parágrafo, mediante notificação da conversão ao sujeito passivo, em substituição ao disposto no inciso IV do § 2° deste artigo, o Termo de Intimação poderá, de ofício, ser convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 982 deste regulamento:

I – em até 3 (três) dias, depois da data do vencimento a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo, conforme fixado no Termo de Intimação;

II – antes da interposição, tempestiva, pelo sujeito passivo da respectiva impugnação, destinada à revisão da exigência tributária;

III – por determinação expressa da chefia imediata, feita antes da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 5° Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 981 deste regulamento o Termo de Intimação expedido em face de fiscalização ou ação conjunta, realizada com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária.

§ 5º-A § 5º-A Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 968 deste regulamento o Termo de Intimação expedido em face de fiscalização ou ação conjunta, realizada com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º-A do Art. 965 pelo Decreto nº 724, de 18.10.2016; efeitos a partir de 18.10.2016.

§ 6° O Termo de Intimação e o crédito tributário com ele formalizado serão processados, com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 966 O Termo de Apreensão e Depósito será emitido eletronicamente para formalizar, instrumentar e exigir o crédito tributário pertinente a operações e/ou prestações vinculadas a mercadorias em trânsito ou relativas ao controle de pontos de carga, descarga, embarque ou desembarque de cargas ou pessoas.

§ 1° O Termo de Apreensão e Depósito de que trata este artigo:

I – será privativamente emitido no âmbito das Gerências de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT e da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização – GCOA/SUFIS;

II – poderá ser composto por anexo digital disponibilizado em endereço eletrônico;

III – será impresso e controlado eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no § 2° do artigo 961.

§ 2° O Termo de Apreensão e Depósito e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado a débito do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 967 Fica vedada a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito de que trata o artigo 966 para constituição de crédito tributário, cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a 100 (cem) UPF/MT.

§ 1° A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando houver a retenção da mercadoria, em conformidade com o disposto no § 5° do artigo 150 da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 55, de 5 de março de 2009, caso em que a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito é obrigatória, independentemente do valor do crédito tributário correspondente.

§ 2° Nas hipóteses enquadradas na vedação de que trata o caput deste artigo, em substituição à lavratura de Termo de Apreensão e Depósito, o crédito tributário será formalizado mediante expedição dos demais instrumentos previstos neste capítulo, atendida a respectiva finalidade.

§ 3° Ao crédito tributário constituído na forma do § 2° deste artigo ficam assegurados os benefícios da espontaneidade com a adição, quando for o caso, da multa de mora, desde que o pagamento seja efetuado dentro do prazo assinalado, em conformidade com o disposto na legislação tributária aplicável à espécie.

Art. 968 O crédito tributário poderá, ainda, ser formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI.

§ 1º O crédito tributário instrumentalizado nos termos deste artigo será processado, revisado, decidido e reexaminado com observância dos ritos previstos nos artigos 1.026 a 1.036 e, se for o caso, nos artigos 970 a 987 deste regulamento. (cf. Art. 39 c/c art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 , respeitadas as alterações e acréscimos determinados pelas Leis nºs 8.715/2007, 8.779/2007, 9.226/2009, 9.295/2009, 9.709/2012 e 10.978/2019)

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 968 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

§ 2° As formalidades do instrumento de lançamento previsto no caput deste artigo serão definidas em ato do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Nota Informare - Alterado o Art. 968 pelo Decreto nº 387, de 08.01.2016.

Art. 969 Na formalização do crédieste capítulo, aplica-se o disposto nos artigos 35 e 36 destas disposições permanentes. (cf. artigos 17-B e 17-D da Lei nº 7.098/1998 , acrescentados, respectivamente, pela Lei nº 7.867/2002 )

Nota Informare - Alterado o Art. 969 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

LIVRO II
PARTE PROCESSUAL

TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT: NORMAS GERAIS E JULGAMENTO PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Nota Informare - Alterada a Denominação do Título II pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a parti de 31.07.2020.

CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS PERTINENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PAT E DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Nota Informare - Alterada a Denominação do Capítulo I pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a parti de 31.07.2020.

Seção I
Das Disposições Comuns às Defesas Administrativas relativas a Processo Administrativo Tributário - PAT

Nota Informare - Alterada a Denominação da Seção I pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a parti de 31.07.2020.

Art. 970 Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao processo e procedimento a que se refere este título. (cf. artigos 2°, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, c/c art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 1º do Art. 970 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 01.11.2018.

§ 2° Revogado;

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 970 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 3° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 3º do Art. 970 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 01.11.2018.

§ 4º A Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT deve promover, sempre que necessária, a digitalização de processo e/ou de seus documentos e elementos que, eventualmente, tramitem em volume físico, para conversão integral em processo digital.

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 970 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

§ 5° Na hipótese do § 4° deste artigo, a unidade deverá promover a notificação ao sujeito passivo da digitalização efetuada, hipótese em que deverá requisitar, por meio eletrônico ou por intermédio da agência fazendária do respectivo domicílio tributário, as informações complementares necessárias a consecução do disposto no caput deste artigo ou fixado neste título.

§ 6º As providências de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo deverão assegurar que o processo atenda o disposto neste título e esteja em conformidade com o caput destto tributário em consonância com o estatuído ne artigo para tramitar, integralmente, em meio eletrônico, hipótese em que a falta de atendimento à requisição ou a recusa de prestação de informações de que trata o § 5º deste preceito implicará desistência tácita da impugnação ou recurso, ficando os autos sobrestados por 30 (trinta) dias úteis, findos os quais, será lavrado, no âmbito da CPAT/UCAT, o termo de revelia ou de desistência tácita da defesa ou recurso, com encerramento do litígio. (v., também, alínea c do inciso II do art. 56 da Lei nº 8.797/2008 )

Nota Informare - Alterado o § 6º do Art. 970 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

§ 7° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 7º do Art. 970 peloo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 01.11.2018.

§ 8° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 8º do Art. 970 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

Seção I-A
Dos Recursos Administrativos no Processo Administrativo Tributário - PAT

Nota Infrmare - Acrescentada a Seção I-A pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

Art. 971 Ao Conselho de Contribuintes incumbe o julgamento em segunda instância administrativa dos recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo, quanto a lançamento formalizado por meio dos instrumentos previstos no artigo 960 deste regulamento, cujo crédito tributário tenha sido mantido, ainda que parcialmente, pela decisão administrativa de primeiro grau.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 971 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo será exercida quanto ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor superior a 10.000 (dez mil) UPFMT, na data da respectiva lavratura, por lançamento exarado em unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, referente à incidência de tributo ou de penalidade e acréscimos legais previstos na legislação tributária do Estado.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 971 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

§ 1º-A. As referências ao lançamento e ao julgamento do crédito tributário inseridas neste capítulo compreendem também a exigência e o julgamento de contribuição a fundo estadual, conformada em matéria tributária, e respectivas penalidades e acréscimos legais.

Nota Informare - Acrescentado o § 1º-A ao Art. 971 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

§ 2° O colegiado a que se refere este artigo será presidido pelo titular da respectiva unidade administrativa, dentro da qual funciona, conforme previsto no caput deste preceito, não possuindo a presidência do colegiado poder de voto, exceto para fins de desempate.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 971 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

§ 3º As atividades e processos no Conselho de Contribuintes serão desenvolvidos até a decisão final:

Nota Informare - Alterado o caput do § 3º do Art. 971 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

I – observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional e mediante o apoio administrativo da unidade fazendária a que se refere o § 2° deste preceito;

II – por meio digital e serão registrados por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento e/ou documento relativos ao procedimento.

§ 4° O colegiado de que trata o caput deste artigo:

I – não possui competência para apreciar recurso fiscal pertinente a débito ou exigência tributária declarada pelo sujeito passivo;

II – não detém competência originária;

III – não aprecia arguição de inconstitucionalidade; (v. art. 36 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012)

IV – não realiza reformatio in pejus no julgamento de recursos;

V – não realiza reexame de ofício de julgamento de primeiro grau administrativo.

Nota Informare - Alterado o inciso V do § 4º do Art. 971 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

§ 5º O Conselho de Contribuintes integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos estabelecidos no decreto que dispõe sobre a respectiva estrutura organizacional.

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 971 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

§ 5º-A. O Conselho de Contribuintes Pleno é composto por 1 (um) presidente e 13 (treze) conselheiros, que serão indicados, investidos na função e empossados para atuação, contínua ou em revezamento, na forma do artigo 972.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º-A do Art. 971 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

§ 6º O recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, contra a decisão de primeira instância administrativa, pela qual tenha sido mantido crédito tributário, em valor inferior ao previsto no § 1º deste artigo, na data da respectiva lavratura, será regido, no que couber, pelo estatuído nos artigos 1.026 a 1.036, em especial, no artigo 1.031, com a ressalva de que não se fixarão prazos ao sujeito passivo inferiores a 30 (trinta) dias úteis.

Nota Informare - Alterado o § 6º do Art. 971 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

§ 7º A unidade administrativa a que se refere o caput deste artigo desempenhará suas atribuições de julgamento de forma colegiada por meio de turmas rotativas ou mediante deliberação do Conselho de Contribuintes Pleno. (v. artigos 36 e 40 da Lei nº 8.797/2008 , alterados pela Lei nº 9.863/2012 )

Nota Informare - Alterado o § 7º do Art. 971 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

§ 8° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 8º do Art. 971 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

§ 9°A apreciação do pedido de reconsideração, nos termos do artigo 984, compete ao Conselho de Contribuintes Pleno.

Nota Informare - Alterado o §9º do Art. 971 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

§ 10 Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 10 do Art. 971 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

I –Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso I do § 10 do Art. 971 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

II – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso II do § 10 do Art. 971 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

III – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso III do § 10 do Art. 971 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

IV – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso IV do § 10 do Art. 971 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 01.11.2018.

V – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso V do § 10 do Art. 971 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

VI – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso VI do § 10 do Art. 971 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

§ 11 Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 11 do Art. 971 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

Art. 972 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso de que trata o artigo 971 tem a seguinte composição: (cf. artigos 2°, 44, 47, 45, 49, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 972 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

I – o presidente a que se refere o § 2° do artigo 971;

II – 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, representantes dos contribuintes, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Dirigentes Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, mediante lista tríplice, apresentada pela respectiva entidade, na forma do § 5° deste artigo, a serem escolhidos dentre 21 (vinte e um) nomes para titulares e 21 (vinte e um) nomes para suplentes, para atuação contínua ou, quando for o caso, em revezamento, na forma dos §§ 13, 14, 15 e 16 deste artigo; (v. o caput e o § 3° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, alterados pela Lei n° 9.863/2012)

III – 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes da Receita Pública Estadual, indicados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para um mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos entre os integrantes do Grupo TAF em atividade, respeitada a paridade entre as carreiras, preferencialmente, bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação, que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, originários de diferentes superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para atuação contínua, ressalvados os impedimentos e afastamentos regulamentares. (v. § 8° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012)

§ 1° A falta de apresentação tempestiva da lista tríplice a que se refere o inciso II do caput deste artigo torna a nomeação de livre escolha, dentre os integrantes das Federações do Comércio, das Indústrias e da Agricultura e Pecuária, do Conselho Regional de Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso.

§ 2° Considerada a necessidade de serviço, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá indicar como membro, titular ou suplente, integrante do Grupo TAF, com formação superior, graduado em outras áreas do conhecimento, dentre as admitidas na respectiva lei da carreira, desde que atendidos os requisitos de bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função.

§ 3° Quanto à perda do mandato, será observado o que segue: (v. § 6° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008)

I – no caso do inciso V do § 2° e do § 5° do artigo 973, será declarada por simples iniciativa do presidente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;

II – nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2° do artigo 973, a iniciativa dependerá da apuração dos fatos em processo administrativo regular, desenvolvido pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4° Na forma indicada no artigo 974, atuarão, ainda, junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado. (v. art. 49 da Lei n° 8.797/2008)

§ 5° Os representantes dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 6°, 7° e 8° deste artigo serão indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias, da Agricultura e Pecuária, da Câmara de Diretores Lojistas e das Associações Comerciais e Empresariais de Mato Grosso, bem como pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez, mediante 2 (duas) listas tríplices, uma para escolha do membro titular e outra para escolha do suplente, apresentadas pelas respectivas entidades junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública, para que sejam, livremente, escolhidos 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes, perfazendo 21 (vinte e um) nomes para membros titulares e 21 (vinte e um) nomes, para suplentes, observando-se ainda que a mesma pessoa não pode ser indicada à escolha em lista tríplice como membro titular e suplente. (v. §§ 3° e 11 do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)

§ 6º A indicação a que se refere o § 5º deste artigo será efetuada, formalmente, até 30 (trinta) dias úteis antes do término do respectivo mandato, em lista tríplice, com nomes de bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação; (v. §§ 3º e 10 do art. 44 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Lei nº 9.863/2012 )

Nota Informare - Alterado o § 6º Art. 972 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

§ 7° A indicação dos representantes dos contribuintes, prevista nos §§ 5° e 6° deste artigo, não poderá recair, alternativa ou cumulativamente, em pessoa: (v. §§ 3° e 9° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)

I – que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante; (v. também, o caput do art. 37 da Constituição Federal e Súmula Vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal)

II – ocupante de cargo que compõe o Grupo mencionado no inciso III do caput deste artigo, integrante ou não do quadro de servidores ativos.

§ 8º A investidura e posse na função do representante dos contribuintes a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5º, 6º e 7º deste artigo ocorrerão perante a Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, mediante apresentação da respectiva Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND para com a Fazenda Pública Estadual ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do correspondente ato de nomeação. (v.§ 4º do art. 44 da Lei nº 8.797/2008 c/c o § 2º do artigo 87 da Lei nº 7.692/2002, com a redação dada pela Lei nº 10.946/2019)

Nota Informare - Alterado o § 8º Art. 972 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

§ 9° A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária manterá controle da investidura, posse e termos, bem como certificará, formalmente, ao titular da unidade a que se refere o § 2° do artigo 971 quanto à efetividade de investidura e posse de cada representante dos contribuintes, promovendo, antes, a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo termo de investidura e posse.

§ 10 A investidura e posse de que tratam os §§ 8° e 9° deste artigo implicam a observância do Estatuto e do Código de Ética dos Servidores Públicos. (v. § 7° do art. 44 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012)

§ 11 Nas hipóteses de renúncia, morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato e expiração do prazo a que se refere o § 8° deste artigo ou falta de apresentação do titular ou do suplente a que se refere o inciso II do caput deste preceito, a escolha recairá sobre os demais nomes indicados pela entidade, respectivamente, como titular ou suplente, bem como na falta de encaminhamento tempestivo da lista tríplice pertinente, será livre a escolha do representante e do suplente dentre os que integram a correspondente categoria econômica ou profissional. (v. art. 45 da Lei n° 8.797/2012)

§ 12. Será também livre a indicação pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda do novo membro, nas hipóteses de morte, vacância, impedimento superior ao mandato, impedimento definitivo, perda de mandato, expiração do prazo a que se refere o § 8º deste artigo ou falta de apresentação do titular ou suplente de membro a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

Nota Informare - Alterado o § 12 do Art. 972 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

§ 13 Respeitada a paridade entre a representação da Receita Pública Estadual e dos contribuintes, os conselheiros a que se referem o inciso II do caput e os §§ 5°, 6°, 7° e 8° deste preceito, indicados, nomeados, investidos e empossados nos termos deste artigo atuarão, nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, em revezamento, conforme disposto no § 14 deste preceito, garantida a participação, em cada período, de 6 (seis) representantes, atendida a seguinte sequência móvel: (v. caput e § 3° do art. 44 e caput do art. 47 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)

I – Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;

II – Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;

III – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso;

IV – Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso;

V – Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso;

VI – Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII – Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso.

§ 14 Para fins do revezamento referido no § 13 deste artigo, ao término de cada bimestre civil, a primeira entidade da sequência cede o assento, inserindo-se o respectivo nome ao fim da relação, movimentando-se, em ascendência, as demais entidades arroladas, de forma que, observado o limite paritário de 6 (seis) membros, seja sempre assegurada a participação, no bimestre civil subsequente, à entidade sem atuação no bimestre anterior.

§ 15 Fica vedada a convocação do titular da entidade sem atuação no bimestre considerado, em decorrência de impedimento ou afastamento do representante membro de entidade em efetiva atuação, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 4°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10 e 15 do artigo 973.

§ 16 O disposto nos §§ 13 e 14 deste artigo não impede que o representante da unidade sem atuação junto ao plenário do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, no bimestre considerado, desempenhe suas atribuições regulares junto às Turmas que compõem o referido colegiado.

Art. 973 Compete aos membros do Conselho de Contribuintes a que se referem os incisos II e III do caput do artigo 972: (artigos 35 , 36 , 47 , 48 , 53 , 94 e 99 da Lei nº 8.797/2008 , observadas as alterações da Leis nºs 9.064/2008 e 9.863/2012)

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 973 pelo Decreto nº 580, de 31.07.2020; efeitos a partir de 31.07.2020.

I – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias das turmas onde estejam lotados;

II – relatar os processos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os à unidade a que se refere o § 2° do artigo 971, no prazo fixado na legislação tributária, a contar do seu recebimento;

III – redigir as decisões e acórdãos dos julgamentos de processos em que funcionarem como relator ou julgador, quando seu voto for acolhido;

IV – apresentar indicações e sugestões necessárias à instrução dos processos;

V – solicitar vista de processos, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado;

VI – votar em todas as decisões submetidas ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou à turma a que pertencer;

VII – declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processos, ocorrendo uma das hipóteses previstas neste regulamento;

VIII – participar, votar, julgar e relatar em sessões presenciais ou eletrônicas, quando em atuação;

IX – praticar os demais atos inerentes às suas funções.

§ 1° Ao conselheiro suplente, em exercício, são atribuídos os mesmos direitos, deveres e competência do conselheiro titular. (v., também, art. 46 da Lei n° 8.797/2008)

§ 2° Perderá o mandato o membro ou suplente do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso que: (v. § 6° do art. 44 c/c os artigos 2°, 8°, 10, 11, 12, 13, 47, 48 e 53, todos da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações das Leis nos 9.064/2008 e 9.863/2013)

I – usar, sob qualquer forma, de meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício de suas funções, praticar quaisquer atos de favorecimento;

II – retiver, abusivamente, em seu poder, processos fiscais por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo assinalado para relatar ou proferir voto ou decisão, independentemente da ocorrência de prejuízos para os interesses do fisco ou dos contribuintes;

III – quando, sem motivo justificado, faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) dias intercalados, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença comprovada, afastado por necessidade de serviço, férias e licença;

IV – for processado ou condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso às funções públicas;

V – não tomar posse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de sua nomeação, hipótese em que o presidente convocará o seu suplente para exercer o mandato e providenciará a escolha e nomeação de outro suplente.

§ 3° Observado do disposto no inciso II do § 3° do artigo 972, em qualquer caso, caberá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda realizar a apuração, em processo administrativo, dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões, a perda do mandato ou sanção.

§ 4° Ressalvado o disposto nos §§ 13 e 14 do artigo 972, a substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será efetuada mediante convocação do respectivo suplente por ato do seu presidente. (v. art. 45 da Lei n° 8.797/2008)

§ 5° Observado o disposto nos §§ 5° a 9° do artigo 972, os membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso deverão tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, do respectivo ato de nomeação, considerando-se como renúncia ao mandato a inobservância do prazo estabelecido neste parágrafo.

§ 6° O ato de renúncia ao mandato por membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será dirigido ao presidente, que o encaminhará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária para processamento, e, na forma dos §§ 5° a 9° do artigo 972, será dado inicio ao procedimento de escolha de outro membro, dentre os remanescentes na respectiva lista tríplice apresentada, quando a renúncia for declarada por representante dos contribuintes.

§ 7° Ocorrendo impedimento, ainda que já distribuído o processo, nele será consignado pelo conselheiro os motivos da respectiva impossibilidade para atuar nos autos, destinando-os à redistribuição, ficando, especialmente, impedido de atuar no processo: (v. artigos 8°, 11, 12 e 13 Lei n° 8.797/2008)

I – em que tenha interesse pessoal, ou em que haja interesse de sociedade de que faça parte como sócio, gerente, membro de diretoria, quadro diretivo ou do Conselho de Administração;

II – em que estiver envolvido interesse direto ou indireto de qualquer parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

III – em que tenha participado da respectiva formação da exigência impugnada;

IV – cuja exigência tributária tenha sido formalizada pela unidade de que seja egresso;

V – que configurar caso de conexão ou continência entre recursos fiscais ou processos em que já tenha havido hipótese de impedimento;

VI – em que possua qualquer relação econômica, financeira, profissional, pessoal, comercial ou parentesco com integrante do quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo;

VII – no qual tenha, anteriormente, funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada;

VIII – que tenha sido distribuído sem rigorosa observação do estatuído na legislação tributária.

§ 8° Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será retirado de pauta e redistribuído para outro conselheiro ou turma, conforme o caso. (v. art. 11 da Lei n° 8.797/2008)

§ 9° Nas hipóteses de substituições e impedimentos em geral, deverá ser atendido o que segue: (v. artigos 45 e 53 da Lei n° 8.797/2008)
I – será obedecida a seguinte ordem:

a) do conselheiro titular, pelo suplente, respeitando-se, sempre que possível, a ordem de nomeação por representação, tanto nas faltas e impedimentos quanto nos casos de renúncia ao mandato;

b) do representante fiscal, por outro Procurador do Estado, designado na forma do artigo 974; (cf. artigos 15, 45 e 53 da Lei n° 8.797/2008)

II – convocação obrigatória do suplente, efetuada, desde que haja comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas).

§ 10 O conselheiro que necessitar afastar-se de suas funções, por prazo superior a 15 (quinze) dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente. (cf. art. 45 c/c com inciso IX do art. 48 e com o art. 53, todos da Lei n° 8.797/2008)

§ 11 Cessado o afastamento do titular, será observado o que segue:

I – o suplente que houver concluído o relatório, decisão ou voto em separado, resultante de pedido de vista, será o competente para participar do julgamento, ficando vedado ao titular tomar parte no processo, ainda que presente;

II – os demais processos em poder do suplente ou a ele distribuídos deverão ser devolvidos para entrega ao conselheiro titular.

§ 12 Excluídos os casos de doença, o licenciado deixará de perceber a respectiva gratificação, prevista no § 14 deste artigo. (cf. art. 51 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012)

§ 13 O conselheiro e o representante fiscal terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com a legislação vigente, as quais serão requeridas e decididas mediante escala de férias que observe as normas e procedimentos fixados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária.

§ 14 Os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o inciso II do artigo 972 perceberão gratificação por decisão do recurso fiscal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento, que será efetuado no mês subsequente ao da respectiva entrega do processo devidamente decidido. (cf. art. 51 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012)

§ 15 A convocação do suplente, nas hipóteses do § 9° deste artigo, deverá ser realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da comunicação oficial do conselheiro titular a ser substituído, podendo ser realizada por meio eletrônico. (cf. art. 45 c/c os artigos 53 e 94, todos da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)

§ 16 A gratificação de férias previstas no § 13 deste artigo será calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas. (cf. art. 51 da Lei n° 8.797/2008, alterado pela Lei n° 9.863/2012)

§ 17 No caso de afastamento por questões de saúde, nos termos do § 12 deste artigo, será devida gratificação proporcional ao referido período, até, no máximo, o respectivo 30° (trigésimo) dia de afastamento, calculada com base na média das últimas 12 (doze) gratificações recebidas, exceto na hipótese de o membro ter desempenhado suas funções num período inferior a este, hipótese em que terá como base a média das gratificações recebidas. (cf. art. 51 c/c caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações dadas pela Lei n° 9.863/2012)

§ 18 O disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo aplica-se, no que couber, na hipótese de revezamento dos Conselheiros, em atuação efetiva nas seções plenárias do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, conforme disciplinado nos §§ 13 e 14 do artigo 972. (cf. art. 45 c/c com inciso IX do art. 48 e com o art. 53, todos da Lei n° 8.797/2008)

Art. 974 Também integram o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, na forma indicada e para o desenvolvimento das atividades especificadas neste artigo, 2 (dois) Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, por solicitação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, dentre Procuradores efetivos e em atividade, para um mandato de um ano, sendo um membro titular e outro o suplente. (cf. art. 49, c/c os artigos 15 e 53 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)

§ 1° Ao representante fiscal a que se refere o caput deste artigo compete:

I – facultativamente, estar presente às sessões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou das turmas, participando dos debates;

II – nos processos em que o recurso do sujeito passivo foi provido, no todo ou em parte, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal;

III – nos processos em que o provimento do recurso, no todo ou em parte, implique redução da exigência tributária, em valor superior a 20% (vinte por cento) do montante originalmente lançado, facultativamente, emitir parecer, por escrito, antes da manifestação ou voto do revisor ou vogal, podendo propor, no parecer, o respectivo reexame necessário no âmbito da mesma ou de outra turma;

IV – prestar, durante as sessões presenciais ou eletrônicas, esclarecimentos que lhes forem solicitados por qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;

V – fiscalizar a execução das leis e regulamentos que devam ser aplicados pelo Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, requerendo as medidas que julgar convenientes;

VI – pedir vista, quando reclamarem os interesses da Fazenda Pública;

VII – participar das sessões eletrônicas ou presenciais;

VIII – requisitar o reexame necessário das decisões monocráticas do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou de suas turmas, nos termos do § 19 do artigo 980;

IX – requisitar pedido de reconsideração, nos termos do artigo 984.

§ 2° A ausência do representante fiscal não impede que o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso ou as turmas realizem a sessão e deliberem nos processos em que aquele tenha emitido parecer ou que tenha recebido a respectiva carga, cujo prazo para correspondente manifestação tenha expirado.

§ 3° No exercício de suas funções, o representante fiscal, sempre que entender conveniente, poderá dirigir-se a qualquer repartição estadual, requisitando as informações ou esclarecimentos que considerar necessários.

§ 4° Para fins do exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1° deste preceito, será o Procurador de que trata o caput deste artigo comunicado pela unidade mencionada nos §§ 2° e 5° do artigo 971, por serviço eletrônico de mensagens, do teor do primeiro voto ou da decisão monocrática proferida, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão temporal, se manifeste, eletronicamente, no exercício das suas atribuições, ao diretor de turma, ao conselheiro ou ao julgador monocrático, com cópia à unidade indicada nos referidos §§ 2° e 5° do artigo 971.

§ 5° Nas hipóteses adiante indicadas, a comunicação eletrônica a que se refere o § 4° deste artigo, observadas as situações de impedimento previstas neste título ou estabelecidas no § 8° do artigo 1.029, a critério da unidade a que se referem os §§ 2° e 5° do artigo 971, poderá, alternativamente ao disposto no referido § 4° deste preceito, ser expedida:

I – de forma rotativa, em ordem alfabética, a qualquer dos conselheiros a que se referem os incisos II e III do artigo 972, em atuação, para exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1° deste artigo:

a) na falta de designação imediata dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo;

b) nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos dos Procuradores de Estado a que se refere o caput deste artigo;

II – por necessidade de serviço ou em face do volume de processos ou expiração de prazos, aos servidores adiante indicados, para o exercício facultativo das atribuições arroladas nos incisos do § 1° deste artigo:

a) da unidade a que se referem os §§ 2° e 5° do artigo 971;

b) de qualquer das unidades administrativas que integram a Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR;

c) indicados pela Unidade Executiva da Receita Pública ou Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante força-tarefa ou mera designação.

§ 6° Transcorrido o prazo fixado no § 4° deste artigo, sem exercício das faculdades previstas no § 1°, também deste artigo, o processo continuará mediante a simples juntada aos autos da comunicação eletrônica expedida na forma do referido § 4°.

§ 7° Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do § 5° deste artigo, o titular da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR poderá designar servidor integrante do Grupo TAF, bacharel em Direito, lotado em Gerência da aludida unidade, exceto a mencionada no caput do artigo 971, para suprir a atuação do Procurador do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário, como representante fiscal.

§ 8° Na hipótese prevista no § 7° deste artigo, será observado o que segue:

I – o servidor fazendário designado representante fiscal exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, e, por autorização do titular da SUNOR, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à unidade fazendária de lotação;

II – será assegurado ao servidor fazendário designado representante fiscal o exercício pleno das atribuições conferidas ao Procurador do Estado junto ao Conselho de Contribuintes;

III – nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos do servidor fazendário designado representante fiscal, o titular da SUNOR designará outro servidor para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no § 7° deste artigo.

Art. 975 Além do presidente de que trata o § 2° do artigo 971, haverá um primeiro e um segundo vice-presidentes do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, escolhidos entre os conselheiros a que se refere o inciso III do caput do artigo 972 ou entre os servidores efetivos lotados no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, conforme indicados em ato da referida Secretaria Adjunta, hipótese em que, igualmente, responderão como primeiro e segundo substitutos do titular da unidade administrativa mencionada no § 2° do artigo 971. (cf. artigos 35, 53 e caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008)

§ 1° O presidente será substituído pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente nos seus impedimentos legais, férias ou na sua ausência, ainda que temporária ou eventual.

§ 2° No impedimento do presidente e dos vice-presidentes será o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso presidido pelo membro mais antigo, representante da Receita Pública Estadual.

§ 3° O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso será presidido pelo titular da unidade a que se refere o § 2° do artigo 971, a quem compete, além das atribuições regimentares da unidade:

I – dirigir e representar o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso e presidir as respectivas sessões;

II – manter a disciplina dos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações e decisões;

III – convocar os suplentes dos conselheiros, inclusive na ocorrência de impedimento do titular;

IV – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias quando o volume do serviço assim o exigir;

V – convocar o conselheiro representante dos contribuintes que deverá ter atuação nas seções plenárias no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 972;

VI – distribuir os processos recebidos no âmbito recursal mediante sorteio de relator e, quando for o caso, do revisor e vogal;

VII – mandar riscar, por iniciativa própria ou de qualquer dos membros do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, as expressões descorteses ou injúrias constantes dos autos de modo a torná-las ilegíveis, sem prejuízo de outras providências que o caso requeira; (cf. art. 57 da Lei n° 8.797/2008)

VIII – determinar as providências internas que decorrerem das decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;

IX – praticar todas as medidas de administração e mantença do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;

X – autorizar licenças ou afastamento aos conselheiros;

XI – promover a publicação de acórdãos, decisões e ementas na forma fixada em regimento;

XII – promover e convocar sessões presenciais ou eletrônicas;

XIII – executar as demais atribuições inerentes ao cargo, inclusive criar e extinguir turmas por despacho interno;

XIV – observar a legislação tributária e regimento interno referente às unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 976 Incumbe à unidade administrativa de que trata o caput do artigo 971 prestar apoio administrativo ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, suas turmas e conselheiros, desenvolvendo, em especial: (cf. artigos 35, 53, 94 e caput do art. 99 da Lei n° 8.797/2008)

I – o registro, autuação e encaminhamento dos processos e documentos recebidos ou expedidos;

II – o preparo e expedição de correspondência;

III – o andamento de processos, para tramitação regular dos mesmos;

IV – o preparo e remessa, para publicação, das matérias que dependam dessa formalidade;

V – a guarda e distribuição do material permanente e de consumo;

VI – a organização do arquivo geral e, especificamente, a organização do arquivo dos acórdãos e decisões do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso;

VII – a execução dos serviços correlatos e das demais atribuições fixadas no regimento interno da Secretaria de Estado de Fazenda;

VIII – a organização dos processos, em forma de autos, numerando e rubricando suas folhas e lavrando os respectivos termos;

IX – a lavratura e organização eletrônica das atas dos trabalhos, quando for o caso;

X – a emissão e subscrição das certidões requeridas pelos interessados, uma vez deferidas;

XI – as providências para definição da pauta de julgamento das sessões presenciais ou eletrônicas;

XII – a promoção da publicação no Diário Oficial do Estado, nos prazos determinados, de todos os atos que dependam dessa formalidade;

XIII – a recepção e expedição dos processos assinados pelos conselheiros relatores, bem como a adoção da providência subsequente, conforme o caso;

XIV – a expedição aos conselheiros, de ordem ou aviso de convocação para sessões extraordinárias;

XV – a expedição ao conselheiro representante dos contribuintes da convocação para atuação no bimestre seguinte, em decorrência do revezamento de que tratam os §§ 13 e 14 do artigo 972;

XVI – o impulso e os despachos de distribuição, termos de vista ou outro qualquer, destinados ao andamento do processo;

XVII – a elaboração dos ofícios do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, respectivos expedientes e comunicações, por qualquer meio;

XVIII – a confecção de minuta do acórdão a ser publicado em razão da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, exceto quando não incumbido dessa providência;

XIX – a coleção eletrônica de jurisprudência recursal, que envolvem assunto de natureza tributária emanada do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, observado o que dispõe a legislação tributária, e divulgação única, obrigatoriamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet;

XX – a leitura do parecer do representante fiscal, quando este não comparecer à sessão;

XXI – a administração de força-tarefa que vier a ser instituída e a execução da correição periódica dos processos, a qual será, no mínimo, semestral;

XXII – a execução dos demais serviços inerentes as atividades de secretaria, escrivaninha e de controle de processos.

Art. 977 Os processos serão organizados pela unidade de que trata o § 2º do artigo 971, em meio eletrônico, mantendo, no seu registro, preferencialmente, a numeração recebida na primeira instância administrativa.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 977 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 1° A distribuição e entrega ao conselheiro serão automáticas, devendo ser efetuadas, em até 72 (setenta e duas) horas do respectivo recebimento, pela unidade de que trata o § 2° do artigo 971, com base na ordem numérica do protocolo de origem e observando-se a ordem alfabética dos conselheiros em atuação, alternadamente entre os conselheiros representantes dos contribuintes e aqueles indicados no inciso III do caput do artigo 972, em conformidade com os limites previstos no § 6° deste artigo.

§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o crédito tributário que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.

§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa, no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

§ 4° Realizada a distribuição dos processos de que trata o § 3° deste artigo, será ela informada, eletronicamente, ao conselheiro, para início dos trabalhos, no prazo de 3 (três) dias.

§ 5° As sessões eletrônicas e as comunicações administrativas aos conselheiros titulares ou suplentes ou à agência fazendária de domicílio tributário serão realizadas no endereço eletrônico corporativo da unidade a que se refere o § 2° do artigo 971 ou para o endereço pessoal, oficial, do conselheiro titular ou suplente, servidor ou gerente, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela unidade fazendária de tecnologia da informação, de forma corporativa e institucional, e indicado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 6° No âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, a carga de tarefas e de processos, em suas várias fases do processamento e trâmite, será automática e observará a melhor distribuição no que se refere ao número mínimo a ser, mensalmente, distribuído a um mesmo julgador, atendido o que segue:

I – não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos, mensalmente, na unidade e o respectivo número de julgadores em efetiva atividade;

II – não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 7° Em regra, serão realizadas, na forma do § 5° deste artigo, as comunicações administrativas, as sessões, a entrega de decisões, a recepção e processamento de requerimentos, reuniões das turmas ou do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, especialmente no que se refere ao impulso, processamento e deliberação atinentes à atuação administrativa que visa à entrega da prestação decisória, quanto ao recurso voluntário interposto.

Art. 978 O titular da unidade a que se referem o caput e os §§ 2° e 5° do artigo 971 instituirá turmas rotativas de 3 (três) membros cada uma, mediante a mera distribuição dos processos nesta forma, observada, na composição do relator e vogal, a proporcionalidade rotativa entre os representantes da Receita Pública Estadual e dos Contribuintes. (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações da Lei n° 9.709/2012)

§ 1° As turmas serão dirigidas de forma rotativa mensal, em ordem alfabética entre seus membros, igualmente se procedendo quanto ao vice-diretor, destinado a substituir o diretor de turma nos seus impedimentos.

§ 2° Compete às turmas o exercício delegado da competência de que trata o artigo 971 e ao seu dirigente o desenvolvimento, no âmbito da turma, das atribuições indicadas nos incisos I a IV, VI a IX e XII do § 3° do artigo 975.

§ 3° A instituição de turmas poderá ser realizada mediante a convocação de suplentes, como conselheiros auxiliares, ou mediante força-tarefa, formada por conselheiros e suplentes auxiliares, requisitados para este fim, hipótese em que será observado, especialmente, o disposto nos artigos 972 e 974 e no § 14 do artigo 973.

§ 4° Na instituição das turmas rotativas a que se refere este artigo, é vedada, na sua composição, a formação com membros de uma única carreira a que se refere o inciso III do artigo 972, devendo haver proporcionalidade entre as diferentes carreiras do referido grupo ocupacional.

§ 5° O vogal das turmas rotativas previstas no caput deste artigo será sempre um representante da Receita Pública Estadual.

§ 6° O diretor e o vice-diretor das turmas rotativas serão sempre representantes da Fazenda Pública Estadual.

Art. 979 O Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizará sessões ordinárias, no mínimo, 2 (duas) vezes por semana, e as turmas se reunirão nos dias da semana estabelecidos no ato que as instituir, devendo observar o sigilo fiscal fixado ao artigo 198 do Código Tributário Nacional. (cf. artigos 35, 47, 53, 57, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações da Lei n° 9.709/2012)

§ 1° As sessões ordinárias são eletrônicas, na forma do § 5° do artigo 977, e, nos casos de comprovada necessidade, a critério e por convocação do presidente, poderá o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso realizar sessões extraordinárias presenciais, exclusivamente, para oitiva da sustentação oral do sujeito passivo, a qual, caso seja por memoriais, serão estes apresentados e apreciados nas sessões ordinárias eletrônicas, dispensada a sessão extraordinária.

§ 2° As sessões ordinárias e extraordinárias serão sempre reservadas, observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, aplicável às sessões, aos processos e demais atividades realizadas no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, turmas, conselheiros, suplentes, Representantes Fiscais, unidades intervenientes ou operadoras do processo.

§ 3° Aberta a sessão à hora determinada, em não havendo número para deliberar, será aguardada, por 30 (trinta) minutos, a formação de quórum e, se decorrido esse prazo, o número legal ainda não for atingido, será mandado lavrar a ata da sessão presencial, na qual serão mencionados os nomes dos presentes.

§ 4° Não se considera comparecimento à sessão a apresentação do conselheiro após os primeiros 15 (quinze) minutos do início dos trabalhos, sendo que tanto o plenário quanto as turmas somente poderão deliberar pela maioria de dois terços de seus integrantes.

§ 5° Na hipótese de sessão eletrônica, a manifestação do conselheiro será acolhida e a presença consignada, sempre que atender o prazo de envio ou entrega da respectiva manifestação.

§ 6° Retirando-se um ou mais conselheiros antes do término da sessão, não haverá impedimento para o prosseguimento da mesma, desde que se mantenha o número previsto no § 4° deste artigo, devendo tal fato constar da ata da sessão presencial.

§ 7° As sessões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e que exija reunião presencial, que será realizada na unidade a que se refere o § 2° do artigo 971, mediante convocação, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§ 8° A sessão ordinária é eletrônica, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, observado o disposto no § 9° deste artigo e na hipótese de não haver sustentação oral ou ser ela apresentada por memoriais.

§ 9° Na hipótese prevista no § 7° deste artigo, a sessão extraordinária somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os julgadores; quando houver manifestação contrária de qualquer dos membros, o que não for aprovado, na sessão extraordinária, será incluído na primeira sessão eletrônica posterior.

§ 10 A juntada aos autos eletrônicos da comunicação eletrônica realizada por meio do serviço eletrônico de mensagens escritas, a que se refere o § 5° do artigo 977, substitui, integralmente, a respectiva ata da sessão, bem como dispensa o autógrafo da respectiva decisão prolatada, a qual será certificada e atestada por servidor da unidade de que trata o caput do artigo 971.

§ 11 Na sessão, após ser declarada aberta, deverá ser observada, para o desenvolvimento dos trabalhos, a seguinte ordem:

I – verificação do número legal de conselheiros para deliberar;

II – declaração de aprovação da ata da sessão presencial anterior, se não houver sido apresentada manifestação da sua inadequação;

III – leitura do expediente ou pauta;

IV – apreciação de acórdãos referentes a julgamentos anteriores, quando for o caso;

V – apresentação ou entrega eletrônica do relatório;

VI – discussão e votação dos processos submetidos a julgamento, se for o caso;

VII – indicação da distribuição eletrônica ou presencial de processos aos conselheiros e representantes fiscais.

§ 12 Haverá aprovação tácita da ata da sessão presencial anterior quando não houver requerimento de retificação ou manifestação, hipótese em que o requerimento ou ajuste somente será realizado se aprovado por maioria de votos.

§ 13 Antes da ordem do dia e depois de verificado o quórum, durante os primeiros 10 (dez) minutos da sessão presencial, poderá ser requisitada a inclusão, em pauta, de assuntos gerais, desde que pertinentes à atuação do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto a recurso interposto pelo sujeito passivo, os quais serão discorridos nos 30 (trinta) minutos finais da sessão, sendo facultada a manifestação, pela ordem, aos seus membros e ao representante fiscal.

§ 14 Será concedida a manifestação, por ordem alfabética, ao membro do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso durante os trabalhos relacionados à pauta de julgamento, podendo esta ordem ser alterada por razões de conveniência do andamento dos trabalhos.

§ 15 Anunciado o julgamento de cada recurso, pelo número do processo e nomes do recorrente e recorrido, inicialmente, fará uso da manifestação o relator, que apresentará o juízo de admissibilidade, o relatório e o voto; na sequência, falará o representante fiscal que fará, se o quiser, a sua manifestação e parecer; na hipótese em que for verificada a ausência do representante fiscal, será considerada a sua manifestação escrita nos autos ou, quando inexistente, será considerado como exercício da faculdade de não se manifestar.

§ 16 Havendo protesto prévio pela sustentação oral entre os pedidos do recurso fiscal, será dado às partes o prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo, para arrazoar e contra-arrazoar a matéria em julgamento, sendo que, iniciado o julgamento, as partes não mais poderão se manifestar ou apresentar elementos não constantes dos autos.

§ 17 O não comparecimento do interessado ou de seu representante, na sessão de julgamento, para o exercício da sustentação oral que requereu, implicará a desistência da manifestação oral de que trata o § 16 deste artigo; porém, caso produzida a sustentação oral, a qualquer dos conselheiros ou ao representante fiscal é facultado, antes de iniciados os debates, requerer o adiamento do julgamento para a sessão seguinte.

§ 18 Poderá o presidente advertir qualquer pessoa ou manifestação na sessão que não guardar a exigível compostura de linguagem, cassando-lhe a palavra, se não for atendido, bem como podendo fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não se permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos julgamentos.

§ 19 Iniciadas as manifestações, o relator dará conhecimento de seu voto, devendo haver primeiro o juízo de admissibilidade, depois a arguição de questão preliminar, a serem apreciados antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com aquela, ou, uma vez rejeitada a preliminar e efetuada a admissibilidade, seguir-se-ão as discussões e a votação da matéria jurídica principal, devendo pronunciar-se sobre o mérito também os conselheiros vencidos na preliminar, hipótese em que, a qualquer momento da discussão, os conselheiros e o representante fiscal poderão arguir o relator, ainda que eletronicamente, sobre fatos atinentes ao feito.

§ 20 Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo impugnante, competindo ao relator ou ao julgador monocrático do processo deliberar sobre a pertinência da diligência ou da perícia requerida, o qual, na formação do seu convencimento, poderá determinar, de ofício, a respectiva realização.

Nota Informare - Alterado o § 20 do Art. 979 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 20-A As diligências e perícias serão processadas no âmbito da unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão, cabendo ao servidor do fisco que efetuou o lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as provas requisitadas, pertinentes à ocorrência infracional.

Nota Informare - Acrescentado o § 20-A ao Art. 979 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 20-B Nos eventuais impedimentos do autor do procedimento, a unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão designará outro servidor para, em nome daquele, atender as diligências determinadas.

Nota Informare - Acrescentado o § 20-B ao Art. 979 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 20-C Do resultado da diligência ou da perícia será dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe, inclusive, pagamento do crédito tributário eventualmente retificado, quando for o caso, ou interposição de defesa.

Nota Informare - Acrescentado o § 20-C ao Art. 979 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 21 Encerrados os debates, serão tomados os demais votos, devendo a votação ser iniciada pelo relator e prosseguir segundo a representação dos conselheiros.

§ 22 Ressalvadas as hipóteses de impedimento, ou quando não conhecer do relatório, nenhum conselheiro poderá eximir-se de votar.

§ 23 Não se considerando suficientemente esclarecido sobre a matéria debatida, ou querendo melhor fundamentar seu voto, o conselheiro poderá pedir vista do processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais, o processo retornará a julgamento, hipótese em que, havendo voto em separado, será juntado ao processo na sessão em que for proferido, prosseguindo-se, em seguida, com o pronunciamento do autor do pedido de vista, permitida a retificação de voto pelos presentes, inclusive quanto ao relator originário.

§ 24 As decisões do pleno e das turmas serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente ou dirigente de turma o voto de qualidade, nos casos de empate, não podendo o conselheiro modificar o seu voto, nem mais manifestar-se sobre o julgamento, depois de proclamado o resultado da votação.

§ 25 Fica facultado ao presidente ou dirigente de turma reter o processo até a 1a (primeira) sessão presencial ou virtual seguinte, para proferir o voto de desempate.

§ 26 O julgamento proferido no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

§ 27 Relativamente ao processamento do recurso fiscal, os casos omissos serão resolvidos com base na legislação tributária pertinente ao respectivo tributo, Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda e Código de Processo Civil, no que couberem, ou resolvidos por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 28 Quando, no desenvolvimento do processo ou no exercício das respectivas atribuições, for apurada ocorrência de falta funcional ou violação de normas penais, em prejuízo da Fazenda Pública ou do sujeito passivo, o fato será noticiado à unidade fazendária de correição para instauração do procedimento cabível.

§ 29 Concluído o reexame no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, conforme previsto no § 19 do artigo 980 e mantida a desoneração fixada pelo próprio Conselho, será notificada, eletronicamente, a unidade lançadora para providência de eventual reedição da exigência tributária com os saneamentos dos aspectos que causaram a sua supressão.

Art. 980 É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (cf. artigos 35, 47, 53, 56, 57, 72, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

§ 1° As partes poderão ser representadas por pessoa legalmente credenciada, conforme estabelecido na legislação tributária, inclusive quanto ao preposto.

§ 2° O pedido de desistência de recurso somente poderá ser conhecido quando apresentado antes do início da votação, constituindo o mesmo em confissão da matéria, para todos os efeitos legais.

§ 3° A interposição de recurso perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso tem efeito suspensivo quanto à exigibilidade da parcela não recolhida, desde que comprovado o recolhimento ou parcelamento da parte incontroversa.

§ 4° Independentemente de despacho, a unidade a que se refere o caput do artigo 971, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado administrativo da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, promoverá a baixa dos autos por este motivo.

§ 5° A revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada, em grau recursal fiscal, em decorrência:

I – do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo;

II – por reexame, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido;

III – por pedido de reconsideração nos termos do artigo 984.

§ 6° Para a revisão do lançamento, em grau recursal, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar recurso fiscal voluntário na unidade a que se refere o § 1° do artigo 970, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída, devendo fazê-lo por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009.

§ 7° O recurso voluntário ou o pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, a impugnação do sujeito passivo, relativa ao lançamento, conterá, no mínimo:

I – a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente;

II – a indicação do endereço eletrônico (e-mail), para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista;

III – o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado;

IV – a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente, no endereço da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;

V – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

VI – a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;

VII – a identificação completa do instrumento de exigência tributária a que se referem a impugnação e o recurso.

§ 8° O prazo, forma e condições para apresentação e recepção do recurso voluntário, do reexame ou do pedido de reconsideração serão estabelecidos na legislação fiscal, que poderá acrescer, dispensar ou reduzir os elementos mínimos indicados no § 7° deste artigo.

§ 9° Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatadas de forma monocrática, no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, o recurso fiscal:

I – cujo valor impugnado não ultrapassar 200.000 (duzentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, vigentes na data da respectiva constituição original da exigência tributária;

II – que versar sobre alteração formal da exigência tributária, desde que não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor.

§ 10 O processamento do recurso fiscal fica condicionado ao prévio exame da sua admissibilidade, realizado pela unidade a que se refere o § 1° do artigo 970, para verificar se:

I – a instrução está adequada e completa, nos termos das legislações tributária e processual;

II – há a exposição dos fatos, motivos e direito que fundamentam o recurso;

III – a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de recurso anterior;

IV – é tempestivo e foi interposto por agente capaz;

V – já não foi objeto de decisão anterior e se foi observado o previsto nos §§ 7° e 8° deste artigo;

VI – diz respeito às hipóteses do § 16 deste artigo;

VII – houve prova do recolhimento do montante do crédito tributário não recorrido;

VIII – foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos;

IX – a prática do ato recursal foi regular, no local e tempo adequados.

§ 11 Não admitido o processo na fase de que trata o § 10 deste artigo, será revogada a suspensão da exigibilidade e devolvido o processo para que seja realizada a comunicação da falta de admissibilidade do recurso.

§ 12 Admitido o recurso na forma do § 10 deste artigo, a unidade a que se refere o § 1° do artigo 970, deverá remetê-lo para a unidade responsável pela distribuição, que irá verificar se há conexão ou continência processual, relativa ao mesmo mérito, interposto pelo mesmo sujeito passivo.

§ 13 A decisão do recurso fiscal extingue a capacidade do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso para apreciar o processo, encerra o segundo grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias, às providências de registro, comunicação ou execução cabíveis.

§ 14 A decisão do recurso fiscal deve ser elaborada, contendo, no mínimo:

I – a qualificação completa da unidade e do julgador que a subscrever;

II – a qualificação completa do processo, do sujeito passivo, do recurso e do instrumento impugnado;

III – o relatório processual sintético;

IV – a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável;

V – a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão.

§ 15 A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá até que se proceda ao julgamento do recurso apresentado, estendendo-se, mediante atualização, pelo período assinalado para pagamento, quando confirmado, ainda que parcialmente, o crédito tributário discutido.

Nota Informare - Alterado o § 15 do Art. 980, de 23.02.2017.

§ 15-A Uma vez promovida a ciência ao contribuinte, incumbe à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR restabelecer a exigibilidade do crédito tributário remanescente, após transcorrido o prazo sem o necessário pagamento.

Nota Informare - Acrescentado o § 15-A ao Art. 980, de 23.02.2017.

§ 16 O recurso voluntário será apresentado junto à unidade a que se refere o § 1° do artigo 970, devendo ser instruído com os elementos mínimos arrolados nos incisos do § 7° deste artigo, sendo anexado aos autos para ser enviado, no prazo de 3 (três) dias, para distribuição pela unidade com atribuições regimentares pertinentes, devendo ser recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente, quanto ao montante do crédito tributário recorrido.

§ 17 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário também será concedida, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:

Nota Informare - Alterado o caput do § 17 do Art. 980, de 23.02.2017.

I – regularização de débitos já quitados;

II – dar efetividade à revisão, de ofício, ou legislação superveniente;

III – reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;

IV – cumprir ordem judicial ou reconhecer processo judicial que afete o recurso fiscal ou o extinga;

V – reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;

VI – corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 17-A Na hipótese prevista no § 17 deste artigo, a exigibilidade do crédito tributário será suspensa pelo prazo necessário à análise, deliberação e/ou efetivação da ocorrência arguida, dentre as arroladas nos incisos do referido parágrafo.[

Nota Informare - Acrescentado o § 17-A ao Art. 980 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 17-B Na hipótese prevista no inciso IV do § 17 deste artigo, deverá ser observado o que segue:


I - quando for o caso, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR deverá suspender a exigibilidade do crédito tributário;

II - o processo será encaminhado à Gerência de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJUD/SUNOR, a qual incumbe a confirmação dos efeitos da decisão judicial arguida, indicando as providências necessárias para o respectivo cumprimento ou restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário pertinente, conforme o caso.

Nota Informare - Acrescentado o § 17-B ao Art. 980 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 18 Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso fiscal interposto pelo sujeito passivo.

§ 18-A Após transcorrido o prazo sem o necessário pagamento, o processo será encaminhado à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR para restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário remanescente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.

Nota Informare - Acrescentado o § 18-A pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 19 O reexame necessário, no âmbito do próprio Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem efeito devolutivo, e poderá ser requisitado pela representação fiscal de que trata o artigo 974, nas seguintes hipóteses:

I – quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso desonerar o sujeito passivo em valor equivalente ou superior a 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido;

II – quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 30.000 (trinta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT;

III – quando a decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso for manifestamente contrária aos interesses da Fazenda Pública.

§ 20 É reservada à deliberação do Pleno do Conselho de Contribuintes Pleno do Estado de Mato Grosso a decisão em processo que:

I – necessite de uniformização da aplicação de entendimento, no âmbito da unidade de que trata o caput do artigo 971 ou da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR;

II – tenha como objeto matéria julgada de forma divergente por diferentes turmas;

III – verse sobre o recurso previsto no § 5° do artigo 984, ou no § 19 deste artigo.

Art. 981 O mérito provido ao recurso, ao pedido de reconsideração ou ao reexame necessário será executado e materializado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo. (cf. artigos 35, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)

§ 1° A execução da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, quanto à exigência tributária, não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo do recurso fiscal.

§ 2° O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto nos casos de conduta tipificada como crime contra a ordem tributária, hipótese que deverá ser comunicada à unidade fazendária correicional por intermédio do superior hierárquico.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 981 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 3° Observado o disposto no caput deste artigo, a execução da revisão será processada no âmbito da unidade a que se refere o caput do artigo 971, devendo ser realizada:

I – eletronicamente, para fins de registro no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ;

II – mediante os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;

III – no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da recepção dos autos;

IV – com a demonstração, nos autos do processo, do procedimento realizado, mediante despacho datado e assinado pelo responsável pela execução.

Art. 982 Da decisão de primeira instância administrativa, pela qual for apreciada Notificação/Auto de Infração – NAI, que seja contrária total ou parcialmente ao sujeito passivo, fica facultada a interposição de recurso fiscal voluntário perante o Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso. (cf. artigos 35, 47, 53, 56, 57, 72, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

§ 1° O recurso, por petição dirigida ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, será protocolizado, eletronicamente, na unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que se refere o § 1° do artigo 970, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, contendo, no mínimo:

I – o nome e a qualificação do recorrente;

II – os fundamentos de fato e de direito;

III – as diligências que o recorrente pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justificam;

IV – o pedido de nova decisão.

§ 2° Recebido o recurso, a unidade referida no § 1° deste artigo mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do  recurso, encaminhando os autos à unidade de que trata o caput do artigo 971, para pertinente distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente.

Art. 983 Contrariando, no todo ou em parte, a pretensão da Fazenda Pública Estadual, as decisões de primeira instância, quando decorrentes de apreciação de Notificação/Auto de Infração – NAI, ensejarão reexame, de ofício, interposto na forma deste artigo. (cf. artigos 35, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012)

§ 1° Não será cabível reexame quando a decisão de primeira instância:

I – desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente, até o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do total da exigência tributária original;

II – desonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário corrigido monetariamente em valor total inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, vigentes à época da decisão de primeiro grau;

III – for mantida no segundo grau administrativo ou quando a desoneração, proferida no primeiro grau administrativo, for mantida em sede de recurso voluntário, interposto pelo sujeito passivo.

§ 2° Não sendo cumprida a exigência prevista neste artigo, o titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, poderá representar à unidade de que trata o § 2° do artigo 971, propondo a interposição do reexame, de ofício, quando cabível e não interposto.

§ 3°O reexame, de ofício, de que trata este artigo será processado, nos termos do artigo 1.032 e terá sua admissibilidade e apreciação realizadas por servidor lotado na Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, devolvendo ao julgador a análise da totalidade das alegações do contribuinte, arguidas em primeira instância.

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 983, de 23.02.2017.

§ 4º Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas por iniciativa do servidor responsável pelo reexame, de ofício, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 20, 20-A, 20-B e 20-C do artigo 979.

Nota Informare - Acrescentado o § 4º ao Art. 983 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 5º Na hipótese em que o crédito tributário tenha sido parcialmente desonerado em primeira instância, com interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, o reexame, de ofício, previsto neste artigo, deverá ser apreciado:

I - obrigatória e prioritariamente, antes da remessa do processo para julgamento do recurso voluntário, quando for de competência do Conselho de Contribuintes;

II - obrigatoriamente e em conjunto com o recurso voluntário, quando for de competência da própria GCRE/SEFAZ.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º ao Art. 983 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 6º Da decisão proferida em fase de reexame, de ofício, será dada ciência ao contribuinte, o qual, na hipótese de restabelecimento, ainda que parcial, do crédito tributário, deverá efetuar o correspondente pagamento ou, querendo, interpor recurso voluntário, respeitado o limite mínimo previsto no § 1º do artigo 971.

Nota Informare - Acrescentado o § 6º ao Art. 983 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 7º Ainda na hipótese do § 5º deste artigo, quando na fase de reexame, de ofício, houver restabelecimento, ainda que parcial, do crédito tributário desonerado em primeira instância, obrigatoriamente será promovida a ciência da respectiva decisão ao contribuinte para pagamento do valor correspondente ou interposição de recurso voluntário em relação à fração do crédito tributário restabelecida.

Nota Informare - Acrescentado o § 7º ao Art. 983 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 8º Incumbe ao servidor da Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, responsável pelo reexame necessário, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.

Nota Informare - Acrescentado o § 8º ao Art. 983 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 9º A Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ atuará em conjunto com a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR no processamento da correição de que trata o artigo 970, em relação a processos que foram submetidos a reexame, de ofício, nos termos deste artigo.

Nota Informare - Acrescentado o § 9º ao Art. 983 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

Art. 984 Caberá pedido de reconsideração pelo sujeito passivo, pela representação fiscal ou por titular de qualquer unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, operadora ou preparadora do processo, quanto a decisão proferida em primeiro grau administrativo: (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

I – que contrariar outra decisão do Poder Judiciário sobre o mesmo assunto;

II – cujo julgamento divergir de entendimento sobre idêntica questão, manifestado no âmbito do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso.

§ 1° O pedido de reconsideração apresentado pelo sujeito passivo deverá ser protocolizado, eletronicamente, junto à unidade a que se refere o § 1° do artigo 970, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do julgamento.

§ 2° Não se tomará conhecimento do pedido de reconsideração que:

I – for interposto intempestivamente;

II – não contiver indicação expressa da decisão divergente;

III – versar sobre matéria de fato e/ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insuscetíveis de modificar a decisão, por não terem pertinência com o caso.

§ 3° Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas nos incisos do § 2° deste artigo, o pedido de reconsideração será liminarmente indeferido.

§ 4° Da decisão do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso não caberá pedido de reconsideração.

§ 5° A representação fiscal, por seu representante junto a cada turma do Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ou de revisão, quando a decisão for tomada por maioria de votos.

§ 6° Os prazos para interposição de recursos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 985 Os atos processuais, nos recursos submetidos ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso, serão realizados nos prazos estabelecidos em lei ou em regulamento, ou, quando assim não previstos, serão de 10 (dez) dias corridos, para o sujeito passivo, e de 3 (três) dias corridos, para as unidades ou servidores da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 35, 47, 53, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

Parágrafo único.
Na hipótese deste artigo, o prazo será contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dias de ponto facultativo.

Art. 986 A interposição do recurso fiscal e de pedido de reconsideração, a comunicação e a prática de ato processual relativo a processo em trâmite no Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso serão realizadas em dia útil, por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009. (cf. artigos 35, 47, 53, 56, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

§ 1° A unidade prevista no caput do artigo 971 fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente:

I – pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista;

II – por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;

III – por mensagem expedida por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR;

IV – por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR;

V – por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo, na forma do § 7° do artigo 980, ou registrado no cadastro de contribuintes.

§ 2° Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no § 1° deste artigo, ela será, cumulativamente, efetuada pelos seguintes meios:

I – uma única publicação de edital, em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso;

II – divulgação digital, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 3°A devolução da comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo.

§ 4° Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.

§ 5° Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 6° Para fins do disposto no § 2° deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação no endereço presencial ou digital, quando for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado:

I – esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco;

II – estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.

§ 7° A comunicação dos atos processuais será juntada ao processo e efetuada, de ofício, pela unidade referida no caput do artigo 971, contendo, no mínimo:

I – o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;

II – a indicação de que os prazos serão contínuos, fixados sempre em 10 (dez) dias, prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período;

III – a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.

§ 8° A unidade referida no caput do artigo 971 declarará a desistência do recurso ou pedido de reconsideração, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrer:

I – expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II – tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo;

c) pelo descumprimento de intimação;

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente.

§ 9° Na forma deste artigo, fica atribuído à unidade de que trata o caput do artigo 971 o impulso processual, de ofício, pertinente a processo em trâmite junto ao Conselho de Contribuintes Pleno de Mato Grosso.

§ 10 A Gerência do Conselho de Contribuintes - GCCO/SEFAZ atuará em conjunto com a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR no processamento da correição de que trata o artigo 970, em relação a processos que foram submetidos a recurso voluntário.

Nota Informare - Alterado o § 10 do Art. 986 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 11 Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica por parte do contribuinte, será aplicado o disposto nos §§ 3° a 6° do artigo 1.038.

§ 12 Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 1.036 ao processo de que trata este título.

Art. 986-A A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 4° art. 39 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 986-A pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

§ 1º O disposto neste artigo não afasta a revisão de ofício quando fato novo, não conhecido no momento do lançamento ou no curso do processo administrativo tributário, demonstrar, inequivocamente, a existência de erro que invalide o crédito tributário constituído, bem como nas hipóteses em que já houver ocorrido, comprovadamente, a efetivação do pagamento ou a constatação da decadência, prescrição ou de outra modalidade de extinção do crédito tributário.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo alcança também o processo que já houver sido encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, desde que o débito ainda não esteja inscrito em Dívida Ativa, após o que somente a Procuradoria Geral do Estado poderá determinar o cancelamento da dívida.


§ 3º Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá manter equipe ou unidade para, em apoio às demandas originárias da Subprocuradoria-Geral Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado:


I - promover o controle da legalidade do lançamento do crédito tributário constituído, ainda não inscrito em Dívida Ativa, em relação ao qual não caibam mais defesas ou recursos administrativos, exceto quanto aos créditos tributários julgados no âmbito do Conselho de Contribuintes;


II - auxiliar a Procuradoria Geral do Estado, por meio de parecer fiscal, quanto à legalidade dos débitos já inscritos em Dívida Ativa.

Nota Informare - Alterado o Art. 986-A pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

Seção II
Do Processo Eletrônico de Impugnação da Notificação/Auto de Infração – NAI

Art. 987 Nos termos deste artigo, a impugnação da exigência decorrente de Notificação/Auto de Infração – NAI instaura o litígio e o processo administrativo de natureza tributária, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo 30 (trinta) dias, tendo-se como termo inicial a data da ciência da notificação. (cf. artigos 56, 61, 68, 72, 92, 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.863/2012, c/c o inciso XVIII do art. 17, com o § 8° do art. 38 e com os §§ 2° e 3° do art. 39 da Lei n° 7.098/98, observadas as alterações das Leis nos 9.226/2009 e 9.709/2012)

§ 1° A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário exarado na Notificação/Auto de Infração – NAI.

§ 2° A impugnação deve ser interposta por meio digital, junto à unidade referida no § 1° do artigo 970, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009.

§ 3° A peça de impugnação deverá atender os requisitos mínimos de indicados no § 7° do artigo 980.

§ 4°A impugnação interposta será processada, decidida e julgada no âmbito da Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR.

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 987, de 23.02.2017.

§ 5° Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante o instrumento referido no caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.

§ 6° Ao processamento da impugnação no âmbito da respectiva força-tarefa, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 1.026 a 1.036, hipótese em que não existirão prazos ao sujeito passivo que sejam inferiores ao período de 30 (trinta) dias corridos.

§ 7°À decisão definitiva proferida em primeira instância aplicam-se as disposições do artigo 986-A.

Nota Informare - Alterado o § 7º do Art. 987, de 23.02.2017.

§ 7º-A Incumbe à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR promover a ciência ao sujeito passivo da decisão proferida nos termos desta seção, restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário remanescente, após transcorrido o prazo sem o necessário pagamento.

Nota Informare - Acrescentado o § 7-A pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 8° Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo impugnante.

§ 9° Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo servidor responsável pelo julgamento em primeira instância, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 20, 20-A, 20-B e 20-C do artigo 979.

Nota Informare - Alterado o § 9º do Art. 863, de 23.02.2017.

§ 10 Na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, do cumprimento do disposto no § 2° deste artigo, a interposição da impugnação será realizada na Agência Fazendária de domicílio tributário do contribuinte.

§ 11 Na hipótese do § 10 deste preceito, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo, encaminhando-o, de imediato, para a unidade referida no § 2° deste artigo.

§ 12. A Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR atuará em conjunto com a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR no processamento da correição de que trata o artigo 970, em relação a processos que foram submetidos a julgamento da impugnação.

Nota Informare - Acrescentado o § 12 do Art. 863, de 23.02.2017.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 988 São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros, as pessoas arroladas no artigo 31.

Art. 989 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (cf. art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar n° 104/2001)

Art. 990 Excetuam-se do disposto no artigo 989, além dos casos previstos no artigo 993, os seguintes: (cf. § 1° do art. 198 do CTN, alterado pela Lei Complementar n° 104/2001)

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

Art. 991 Sem prejuízo do disposto no artigo 931, o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (cf. § 2° do art. 198 do CTN, alterado pela Lei Complementar n° 104/2001)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser realizado mediante liberação da consulta eletrônica aos dados fazendários, condicionada à prévia informação eletrônica do número do processo para o qual as informações são requeridas.

Art. 992 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (cf. § 3° do art. 198 do CTN, alterado pela Lei Complementar n° 104/2001)
I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III – parcelamento ou moratória.

Art. 993 Na forma estabelecida em convênios, a Fazenda Pública Estadual permutará informação com as da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para fiscalização do ICMS.

TÍTULO II
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORDINÁRIOS

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE CONSULTA

Seção I
Da Consulta

Art. 994 Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

§ 1° Possuem legítimo interesse para formular consulta tributária:

I – o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado;

II – os órgãos das Administrações Públicas, direta ou indireta, federal, estaduais, distrital e municipais;

III – as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, sobre matéria de interesse geral de seus associados, filiados ou cooperados;

IV – as pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, desde que possuam interesse econômico relativo à matéria objeto de consulta.

§ 2° As entidades relacionadas no inciso III do § 1° deste artigo, nas consultas de interesse individual de seus associados, filiados ou cooperados, intervirão na qualidade de representante, desde que devidamente autorizados por seus Estatutos ou Contratos Sociais.

§ 3° O contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto poderão formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a coordenadoria:

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 995 pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019.

I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;

II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;

III – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso III do Art. 995 pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019.

III-A - do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores;

Nota Informare - Acrescentado o inciso III-A ao Art. 995 pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019.

IV – a qual esteja atribuída, no Regimento Interno, a execução do produto ou serviço a que se refere o questionamento ou cuja legislação eleja como responsável pela aplicação do dispositivo consultado, na hipótese de se tratar de consulta sobre obrigação tributária formulada por pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado, direta ou indiretamente, a superintendência ou coordenadoria da própria Secretaria Adjunta da Receita Pública, observado ainda o disposto no § 4° deste artigo.

§ 1° Ressalvados os processos de notória controvérsia e alta complexidade, é faculdade do titular da unidade fazendária a que se refere o inciso I do caput deste artigo exigir ou delegar à pertinente Coordenadoria pertinente da Superintendência de Fiscalização - SUFIS a resposta de processo de consulta referente à obrigação tributária principal.

§ 2° A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput deste artigo será homologada pelo coordenador, em conjunto com o respectivo Superintendente.

§ 2º-A - Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º-A do Art. 995 pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019.

§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma coordenadoria com atribuições específicas para a matéria.

§ 4° Não será conhecida a consulta sobre obrigação tributária originada de unidade vinculada, direta ou indiretamente, à Secretaria Adjunta da Receita Pública, na hipótese de ser ela formulada por pessoa, servidor, titular ou substituto:

I – de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, superintendência ou coordenadoria à qual esteja atribuída:

a) no Regimento Interno, a execução do produto ou serviço ao qual se refere o questionamento;

b) na legislação, a execução ou aplicação do dispositivo consultado;

II – sem prévia resposta do respectivo superintendente, em face de questionamento suscitado pelo sujeito passivo quanto à aplicação pelo consulente a caso concreto;

III – de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que pertença à mesma superintendência à qual se vincula a coordenadoria indicada em qualquer das alíneas do inciso I deste parágrafo;

IV – de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, superintendência ou coordenadoria à coordenadoria diversa daquela indicada em qualquer das alíneas do inciso I deste parágrafo.

Art. 996 Não produzem os efeitos típicos da consulta a que se refere este capítulo as informações e orientações solicitadas e prestadas em:

I – atendimento não presencial, telefônico ou digital;

II – atendimento oral de qualquer espécie;

III – serviço presencial, telefônico ou digital, prestado em plantão fiscal mantido junto a qualquer unidade fazendária.

Art. 997 A consulta tributária será realizada, exclusivamente, por meio de processo eletrônico, devendo:

I – conter a qualificação do consulente, compreendendo:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço completo, inclusive, o endereço eletrônico, se possuir;

c) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF e, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS; e

d) o ramo de atividade em que atua;

II – no que tange ao fato e/ou à matéria objeto da consulta:

a) circunscrever-se à situação determinável ou ao fato concreto;

b) descrever suficientemente o fato objeto da dúvida; e

c) mencionar a data de ocorrência efetiva ou de possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória;

§ 1° O consulente poderá, a seu critério, oferecer sua interpretação dos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

§ 2° Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando as questões formuladas forem conexas, limitadas a cinco perguntas, sem desmembramentos.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 997 pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019.

§ 3° Quando as irregularidades ou omissões na formulação da consulta puderem ser sanadas, a coordenadoria competente intimará o contribuinte para supri-las, sob pena de arquivamento da consulta, sem análise do mérito ou resposta.

Art. 998 A consulta será formalizada por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, observada a legislação específica que rege a matéria.

Art. 999 A consulta não será conhecida ou respondida quando:

I – versar sobre situação indeterminável;

II – versar sobre matéria:

a) que tenha sido objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente, salvo em caso de alteração da legislação;

b) que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte o consulente;

c) que esteja tratada claramente na legislação;

II-A - contiver questões relativas a mais de uma matéria ou o número de perguntas formuladas ultrapassar o limite fixado no § 2° do artigo 997;

Nota Informare - Alterado o inciso II-A do Art. 999 pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019

III – formulada por quem não tiver legítimo interesse.

§ 1° Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da coordenadoria responsável, no qual será indicado o fundamento do arquivamento.

§ 2° O interessado será cientificado do despacho que determinar o arquivamento de respectivo pedido.

Art. 1.000 Reputam-se continentes duas ou mais consultas quando Ihes forem comuns o consulente e o objeto da dúvida relativa à interpretação ou aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único. Havendo continência, o coordenador da unidade fazendária competente, de ofício ou a requerimento do consulente, poderá determinar a reunião de consultas propostas em separado, a fim de que sejam examinadas simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou resposta conjunta.

Art. 1.001 A unidade fazendária competente, nos termos do artigo 995, deverá responder à consulta no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que a tiver recebido.

Nota Informare - Alterado o Art. 1.001 pelo Decreto nº 882, de 21.03.2017.

Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitados suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo fixado no caput deste artigo.

Seção II
Dos Efeitos da Consulta

Art. 1.002 A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:

I –Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso I do Art. 1.002 pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019.

II – impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1° A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação das declarações previstas na legislação.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 1002 pelo decreto nº 342, de 30.12.2019.

§ 2° A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal não elide, se considerado devido o tributo, a incidência dos acréscimos legais.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 1002 pelo decreto nº 342, de 30.12.2019.

§ 3° O disposto nos incisos do caput deste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1° do artigo 994.

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 1002 pelo decreto nº 342, de 30.12.2019.

Art. 1.003 O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo nesta fixado, não inferior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Referindo-se a consulta ao ICMS, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.

Art. 1.004 Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1.003 e não tendo o consulente procedido em conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito a lançamento, de ofício, e às penalidades aplicáveis à hipótese.

§ 1° O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal, deverá ser efetuado com os acréscimos previstos nos artigos 917, 922 e 923.

§ 2° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 1.004 pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019.

Art. 1.005 A resposta dada à consulta aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.

Parágrafo único. A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.

Art. 1.006. A orientação dada à consulta poderá ser modificada por outro ato emanado da mesma unidade fazendária competente ou do Conselho Superior da Receita Pública.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 1.006 pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019.

Parágrafo único. Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo.

Art. 1.007 empre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta deverá solicitar ao Conselho Superior da Receita Pública a expedição de ato para que sejam reconhecidos efeitos gerais, anexando ao pedido a minuta correspondente.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 1.007 pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019.

§ 1° Deferido o pedido de expedição de ato normativo de que trata o caput deste artigo, será editada decisão normativa, para uniformizar a interpretação relativa à matéria.

§ 2° O ato editado na forma do § 1° deste artigo:

I – será aplicado a todos os sujeitos passivos que se encontrarem em situação idêntica;

II – será publicado no Diário Oficial do Estado;

III – deverá ser observado pelas unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

IV – revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observado em relação às supervenientes;

V –poderá ser revisto, mediante proposição fundamentada.

Nota Informare - Alterado o inciso V do § 2º pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019.

Art. 1.008 Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

I – por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada;

II – por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de verificação fiscal;

III – por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado esteja baixada;

IV – sobre matéria objeto de auditoria fiscal encerrada ou de contencioso instaurado.

§ 1° A verificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data do seu termo de início, conforme definido nos incisos do artigo 939, ou da prorrogação concedida pela autoridade competente.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, o processo será arquivado de plano.

§ 3° Ficará sobrestada por 120 (cento e vinte) dias, aguardando a regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de 1 (um) ano. (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 4° A pedido do consulente, para fins da regularização cadastral citada no § 3° deste artigo, poderá haver prorrogação do sobrestamento até o máximo de 6 (seis) meses, contados da data em que foi promovida a suspensão ou cassação. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 5° Decorrido o prazo citado no § 4° deste artigo sem regularização cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 6° Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a 1 (um) ano. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 7° Perderá o objeto a consulta sobre matéria em relação à qual legislação editada posteriormente à formalização da consulta dispuser de forma diversa.

Nota Informare - Acrescentado o § 7º no Art. 1.008 pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019.

§ 8° Na hipótese prevista no § 7° deste artigo, a consulta será declarada vazia, pela perda do objeto, arquivando-se, de plano, o respectivo processo.

Nota Informare - Acrescentado o § 8º no Art. 1.008 pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019.

§ 9° Ainda em relação ao disposto nos §§ 7° e 8° deste artigo, será admitido o desarquivamento do processo, para resposta restrita ao período consultado, mediante requerimento expresso do interessado, formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato que declarou a perda do objeto.

Nota Informare - Acrescentado o § 9º no Art. 1.008 pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019.

Art. 1.009 Da resposta da consulta não cabe recurso ou pedido de reconsideração.

Seção III
Da Resposta

Art. 1.010 A resposta será enviada por notificação eletrônica, para o endereço eletrônico declarado pelo sujeito passivo junto à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP.

Art. 1.011 A resposta à consulta será formalizada pela unidade fazendária de que trata o artigo 995, observando-se o disposto neste artigo.

§ 1° O instrumento escrito de resposta à consulta deverá conter, no mínimo:

I – a identificação completa do órgão responsável pela resposta;

II – a identificação completa do processo e do consulente;

III – o número sequencial irreversível dentro do ano;

IV – a ementa do assunto, relatório sucinto da inicial do requerente, explanação técnica sobe o pleito e conclusão com a resposta;

V –o nome, cargo, matrícula e assinatura do autor da resposta, bem como o nome e assinatura do coordenador da unidade responsável pela resposta e do superintendente responsável pela respectiva aprovação.

Nota Informare - Alterado o inciso V do § 1º do Art. 1.011 pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019.

§ 2° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 1.011 pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019.

§ 3° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 3º do Art. 1.011 pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019.

§ 4° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 4º do Art. 1.011 pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019.

Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 1.012 Na hipótese de os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem.

Art. 1.013 Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela unidade fazendária arrolada nos incisos do caput do artigo 995, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando, fundamentadamente, a interpretação que preconiza.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 1.014 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento. (cf. caput do art. 165 do CTN)

§ 1º A repetição de indébito do ICMS será apreciada e finalizada pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, pertinente ao valor recolhido ou reclamado.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 1.014 pelo Decreto nº 354, de 31.01.2020.

§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, será observado o que segue:

Nota Informare - Acrescentado o § 1º-A ao Art. 1.014 pelo Decreto nº 1.763, de 27.12.2018; retroagindo seus efeitos a 20.09.2018.

I - a manifestação decisória deverá conter os requisitos mínimos previstos no § 1º do artigo 1.011, dispensada a aprovação estabelecida no inciso V do citado preceito;

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 1º-A do Art. 1.014 pelo Decreto nº 354, de 31.01.2020.

II - ao servidor responsável pela manifestação decisória aplicam-se as hipóteses de impedimento previstas no § 8° do artigo 1.029.

§ 2° Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal.

§ 3° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 3º do Art. 1.014 pelo Decreto nº 1.333, de 16.01.2018; efeitos a partir de 16.01.2018.

§ 4º A Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - GMAC/SEAD/SARC apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas.

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 1.014 pelo Decreto nº 354, de 31.01.2020.

§ 5º A Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP efetuará análise e decisão final, em rito sumário, de pedido de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os demais, nas seguintes hipóteses:

I - pagamento em duplicidade relativo ao mesmo documento de arrecadação referente ao ICMS;

II - pagamento em duplicidade do ICMS referente à mesma Nota Fiscal, efetuado por meio de documentos de arrecadação distintos;

III - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais canceladas;

IV - pagamento de ICMS relativo a Notas Fiscais de devolução de mercadoria;

V - pagamento indevido de ICMS por erro no preenchimento de documento de arrecadação, no campo destinado à Unidade da Federação.

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 1.014 pelo Decreto nº 354, de 31.01.2020.

Art. 1.015 Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido; (cf. inciso I do caput do art. 165 do CTN)

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. (cf. inciso II do caput do art. 165 do CTN)

Parágrafo único. Quando, em decorrência de realização de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ocorrer saldo de imposto pago à Fazenda Pública, não será concedida a restituição.

Art. 1.016 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. (cf. caput do art. 167 do CTN)

Art. 1.017 A restituição do indébito tributário somente se fará quando os pedidos, apresentados dentro dos prazos previstos, estiverem acompanhados de documentos fiscais que comprovem o pagamento neles referidos.

Art. 1.018 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo. (cf. art. 166 do CTN)

Art. 1.019 No caso de arrecadação indevida de tributos e multas, feita sob protesto do contribuinte, em que se verifique a interpretação capciosa da lei, ficará o autor do procedimento sujeito à pena de multa que não excederá à importância do direito reclamado, fazendo-se a restituição, integralmente, pelos cofres públicos.

Art. 1.020 A competência para conhecer do processo de restituição será definida de acordo com o estatuído no inciso I do caput do artigo 1.024.

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de recolhimento indevido ou maior que o devido, referente a imposto apurado mensalmente pelo regime normal ou a parcela mensal de estimativa fixa, desde que resultante de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do Documento de Arrecadação.

§ 2° Nas hipóteses mencionadas no § 1° deste artigo, a restituição do valor indevido poderá ser efetuada, mediante aproveitamento de crédito, pelo próprio contribuinte, na forma indicada no inciso II do artigo 112.

§ 3° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 3º do Art. 1.020 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

§ 4° Os créditos fiscais registrados em consonância com o preconizado nos §§ 2° e 3° deste artigo ficam sujeitos a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.

Art. 1.021 A restituição do tributo, quer exibido o documento original, quer à vista de certidão que o supra, não se efetivará sem que, após o deferimento do pedido, seja promovido o correspondente registro eletrônico dos dados relativos à restituição autorizada, nos sistemas fazendários pertinentes.

Art. 1.022 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. (cf. caput e respectivos incisos I e II do art. 168 do CTN)

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. (cf. parágrafo único do art. 169 do CTN)

Art. 1.023 Não será analisado, ficando sobrestado por 120 (cento e vinte dias), para a regularização cadastral, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da respectiva protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de 1 (um) ano. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 1° Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e não regularizada a situação cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 2° Não será analisado, arquivando-se, de plano, o respectivo processo, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da respectiva protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a 1 (um) ano. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social da empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da respectiva protocolização, esteja suspensa ou cassada, observadas, em cada caso, as demais disposições deste artigo. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS DE CONSULTA E DE RESTITUIÇÃO

Art. 1.024 Observado o disposto nos artigos 1.014 a 1.023, a unidade fazendária competente para, em última instância, aprovar, registrar e controlar pedido do sujeito passivo quanto:

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 1.024 pelo Decreto nº 1.763, de 27.12.2018; retroagindo seus efeitos a 20.09.2018.

I - à repetição de indébito do ICMS é a Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP;

Nota Informare - Alterado o inciso I do Art. 1.024 pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019.

II – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso II do Art. 1.024, pelo decreto nº 1.333, de 16.01.2018; efeitos a partir de 16.01.2018.

III –Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso III do Art. 1.024, pelo decreto nº 1.333, de 16.01.2018; efeitos a partir de 16.01.2018.

IV - ao pedido de crédito fiscal vinculado ao ICMS é a coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento.

Nota Informare - Acrescentado o inciso IV ao Art. 1.024 pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019.

§ 1° A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá observar os requisitos mínimos previstos no § 1° do artigo 1.011, somente produzindo efeitos depois de ser aprovada pelo respectivo coordenador.

Nota Informare - Alterado o § 1º do Art. 1.024 pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019.

§ 2° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 1.024, pelo decreto nº 1.333, de 16.01.2018; efeitos a partir de 16.01.2018.

§ 3°Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 3º do Art. 1.024, pelo decreto nº 1.333, de 16.01.2018; efeitos a partir de 16.01.2018.

§ 4° O deferimento de qualquer dos pedidos previstos neste artigo fica condicionado à apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, atualizada, obtida por meio eletrônico junto ao Sistema informatizado integrado SEFAZ/PGE.

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 1.024 pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019.

§ 5° Revogado;

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 1.024 pelo Decreto nº 354, de 31.01.2020.

§ 6° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 6º do Art. 1.024 pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019.

§ 7° Em caráter excepcional, o contribuinte poderá encaminhar a certidão atualizada, exigida na forma do § 4°, na fase de análise do pedido.

Nota Informare - Acrescentado o § 7º ao Art. 1.024 pelo Decreto nº 342, de 30.12.2019.

Art. 1.025 Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover a adequação das competências para análise dos processos especiais disciplinados nos artigos 994 a 1.024, em consonância com as atribuições conferidas em ato específico às unidades fazendárias.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE REVISÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 1.026 Este capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto ao lançamento tributário, respectivas penalidades e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos:

I – Aviso de Cobrança Fazendário, previsto no artigo 961 destas disposições permanentes;

II – Notificação de Lançamento, prevista no artigo 962 destas disposições permanentes;

III – Documento de Arrecadação previsto no artigo 964 destas disposições permanentes, ressalvado o preconizado no artigo 1.027;

IV – Termo de Apreensão e Depósito previsto no artigo 966 destas disposições permanentes;

V – Termo de Intimação previsto no artigo 965 destas disposições permanentes.

§ 1° Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este capítulo disciplina o processo que objetiva:

I – declarar, nos termos deste artigo e dos artigos 1.027 a 1.035, o provimento ou não de mérito referente à correta aplicação da legislação tributária, relativa à elaboração da exigência tributária questionada pelo sujeito passivo;

II – satisfazer, nos termos do artigo 1.036, o mérito provido na forma do inciso I deste parágrafo, mediante execução da revisão da exigência tributária, com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo ou ativo.

§ 2° Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. § 6° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)

§ 3° Subsidiariamente, aplicam-se ao processo de que trata este capítulo, no que couberem, as disposições do Código de Processo Civil e das normas processuais relativas ao tributo.

§ 4° Em relação ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão, interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o artigo 963 destas disposições permanentes:

I –possibilita ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão, exclusivamente, quanto a componente do crédito que não tenha integrado o lançamento original, consignado em instrumento arrolado nos incisos do caput deste artigo;

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 4º do Art. 1.026, de 23.02.2017.

II – será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do artigo 1.028, e submetido, de ofício, se for o caso, ao reexame necessário de que trata o artigo 1.032.

§ 5°O disposto neste capítulo abrange a hipótese em que o crédito tributário impugnado seja apurado no desenvolvimento das atribuições regimentais da unidade fazendária responsável pelo lançamento efetuado, bem como quando relativo ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, ICMS devido a título de substituição tributária, ICMS devido pelo regime de estimativa por operação ou, ainda, pelo regime de estimativa simplificado.

Nota Informare - Alterado o § 5º do Art. 1.026, de 23.02.2017.

§ 6° Para os fins deste capítulo, a revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada em decorrência:

I – da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento;

II – do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo;

III – do reexame, de ofício, da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido.

Art. 1027. Quando a discordância do sujeito passivo recair sobre crédito tributário, ou fração do crédito tributário, exigido de ofício, cujo valor total não seja superior a 50 (cinquenta) UPF/MT, no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, a respectiva revisão, nas hipóteses arroladas no § 1° deste preceito, será processada, precária e sumariamente, pelo próprio contribuinte, nos termos do disposto neste artigo, no âmbito da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Nota Informare - Alterado o caput no Art. 1.027 pelo Decreto nº 2.625, de 02.12.2014.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos créditos tributários:

I – formalizados mediante expedição de Documento de Arrecadação, conforme previsto nos artigos 960 e 964 deste regulamento;

II – cujo sujeito passivo da obrigação tributária seja usuário de Escrituração Fiscal Digital – EFD.

§ 2° Fica vedada a formalização de pedido de revisão à Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvada a autorização expressa do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, concedida mediante solicitação formalizada pelo interessado.

§ 3° A vedação prevista no § 2° deste artigo não impede a apresentação de pedido de revisão, na forma dos artigos 1.028 a 1.036 deste regulamento, em relação à fração do crédito tributário objeto de discordância, cujo valor correspondente exceder ao montante equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT.

Nota Informare - Alterado o § 3º pelo Decreto nº 2.625, de 02.12.2014.

§ 4° A revisão precária e sumária deverá ser processada por Escrituração Fiscal Digital – EFD apresentada até o 15° (décimo quinto) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao do registro do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ.

§ 5° Para os fins do processamento da revisão sumária e precária, de que trata este artigo, o contribuinte deverá:

I – no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, efetuar o pagamento do valor do crédito tributário não objeto de discordância;

II - no prazo assinalado no § 4° deste artigo, registrar, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no correspondente "Registro E115", o valor do crédito tributário discordado, para fins de ajuste do lançamento, respeitado o limite de 50 (cinquenta) UPF/MT vigentes no mês-calendário de referência da EFD considerada;

Nota Informare - Alterado o inciso II no § 5º pelo Decreto nº 2.625, de 02.12.2014.

III – prestar as informações que comprovem a incorreção da exigência efetuada, no “Registro E115” da respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD, observado o disposto no § 7° deste artigo.

§ 6° O prazo previsto no § 4° deste preceito não modifica a data de vencimento do crédito tributário, que prevalecerá na hipótese de descumprimento de obrigação prevista neste artigo, observado, ainda, o que segue:

I – a falta de pagamento do valor não impugnado, no prazo assinalado no respectivo instrumento constitutivo, acarretará ao contribuinte:

a) a obrigação de também recolher os acréscimos legais vigentes, na forma dos artigos 917, 922 e 923 deste regulamento, calculados desde o vencimento da obrigação principal, até o efetivo recolhimento;

b) a aplicação de medida administrativa cautelar, observado o disposto nos artigos 915 e 916 deste regulamento, bem como em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) a aplicação das demais medidas pertinentes à cobrança do crédito tributário constituído, inclusive remessa para inscrição em Dívida Ativa, na forma prevista na legislação tributária;

II – a falta de formalização da revisão sumária e precária, nos termos deste artigo, torna definitivo o valor do crédito tributário correspondente, desde o vencimento assinalado no respectivo instrumento de formalização, aplicando-se o disposto nas alíneas a a c do inciso I deste parágrafo;

III – a postergação do prazo para formalização da revisão sumária e precária não suspende a exigibilidade do respectivo crédito tributário no período compreendido entre o vencimento do prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa e o vencimento do prazo fixado no § 4° deste artigo.

§ 7° Para fins do disposto nos incisos II e III do § 5° deste artigo, o sujeito passivo deverá prestar as informações exigidas no “Registro E115” da respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD, respeitado o formato fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 8° O valor do débito ajustado pelo contribuinte na forma deste artigo:

I - fica limitado ao valor equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT vigentes no mês de referência da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD;

Nota Informare - Alterado o inciso I no § 8º pelo Decreto nº 2.625, de 02.12.2014.

II – será utilizado, exclusivamente, para fins de anulação do débito correspondente, registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, vedada a respectiva dedução de outros valores devidos ou a recolher pelo contribuinte, ou o respectivo uso para qualquer outra finalidade;

III – fica sujeito à homologação pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo prescricional.

§ 9° A revisão sumária e precária de que trata este artigo poderá recair sobre crédito tributário formalizado por mais de um instrumento constitutivo, desde que a soma dos valores impugnados e registrados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em cada período de referência, não exceda a 50 (cinquenta) UPF/MT.

Nota Informare - Alterado o § 9º pelo Decreto nº 2.625, de 02.12.2014.

§ 10 Constatado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no trabalho de fiscalização e homologação dos ajustes de débitos impugnados e registrados em Escrituração Fiscal Digital – EFD, que o valor foi ajustado indevidamente, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros moratórios.

§ 11 O não recolhimento do valor indevidamente ajustado, no prazo fixado no § 10 deste artigo, implicará o lançamento de multa e demais penalidades aplicáveis à espécie, na forma da legislação vigente.

§ 12. Aos processos pendentes de revisão, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, que integram a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública, cujo valor total do débito impugnado não seja superior ao equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT, poderá ser aplicado o disposto neste artigo, incumbindo ao contribuinte observar o que segue:

Nota Informare - Alterado o § 12º pelo Decreto nº 2.625, de 02.12.2014.

I – efetuar a desistência expressa do pedido de revisão, para fins de restabelecimento da exigibilidade do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, na forma e prazos fixados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

II - atender o disposto nos incisos II e III do § 5° e no § 7° deste artigo, no prazo e forma indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o limite de 50 (cinquenta) UPF/MT, vigentes no período de referência da Escrituração Fiscal Digital - EFD pela qual for formalizada a revisão sumária e precária.

Nota Informare - Alterado o inciso II pelo Decreto nº 2.625, de 02.12.2014.

§ 13 A falta de atendimento ao disposto no inciso II do § 12 deste artigo, após a desistência do pedido de revisão, não devolve ao contribuinte o direito de discutir respectiva exigência, tornando definitivo o débito, vedado formular novo pedido de revisão.

Seção I
Do Processo de Conhecimento e Declaração do Direito

Art. 1.028 Para a revisão do lançamento, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar requerimento em meio digital, na forma do Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, dirigido à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, alegando toda a matéria que entender necessária e juntando, desde logo, a prova pré-constituída.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 1.028, de 23.02.2017.

§ 1° O pedido de revisão de lançamento conterá, no mínimo:

I – a identificação, o endereço e a qualificação completa do requerente;

II – a indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. § 4° do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)

III – o documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado;

IV – a instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;

V – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

VI – a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;

VII – a identificação completa do instrumento indicado no artigo 1.026, a que se refere o pedido de revisão.

§ 2° O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1° do artigo 960.

§ 3° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 3º do Art. 1.028 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 4° Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do § 1° deste preceito, ou que, de plano, incorrerem em hipótese prevista no § 3° do artigo 1.029, não serão recebidos pela unidade fazendária de que trata o caput deste artigo ou por qualquer outra unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 5° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 5º do Art. 1.028 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 6°Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 6º do Art. 1.028 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 7° O pedido de revisão que tenha sido formalizado pelo instrumento previsto no artigo 965 deverá ser instruído eletronicamente, observada a legislação específica, especialmente o Decreto n° 2.166/2009.

§ 8° A interposição da impugnação será realizada fisicamente, na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, somente na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, a qual impeça a observância do meio e cumprimento da forma dispostos no caput deste artigo.

§ 9° Na hipótese do § 8º deste artigo, a Agência Fazendária realizará a mera autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos previstos na legislação tributária, encaminhando-o, na sequência, à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, para exame da admissibilidade do pedido de revisão.

Nota Informare - Alterado o § 9º do Art. 1.028 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

Art. 1.029 Recepcionado o pedido de revisão de que trata o artigo 1.028, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR deverá apreciar a admissibilidade do referido pedido.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 1.029 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 1° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 1º do Art. 1.029 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 2° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 1.029 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 3°No prazo de até 5 (cinco) dias, contado do recebimento do pedido de revisão, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR deverá proceder à apreciação da admissibilidade do pedido para apurar se:

Nota Informare - Revogado o § 3º do Art. 1.029 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

I – a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo;

II – há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido;

III – a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior;

IV – é tempestivo e foi interposto por agente capaz;

V – o pedido já não foi objeto de decisão anterior;

VI – diz respeito às hipóteses do § 5° do artigo 1.030;

VII – houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado;

VIII – foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. § 4° do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)

IX – a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados;

X – ocorre evento previsto no § 8° deste artigo ou hipótese indicada no § 3° do artigo 1.031;

XI – o pedido observa o disposto no § 6° do artigo 1.028, se for o caso.

§ 4° Admitido o pedido de revisão, o servidor da Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, responsável pela apreciação da admissibilidade, promoverá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido, encaminhando o processo à Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR para análise do referido pedido.

Nota Informare - Alterado o caput do § 4º do Art. 1.029 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

I – para pedido conexo ou continente ou relativo ao mesmo mérito e interposto pelo mesmo sujeito passivo;

II – para exigência fiscal expedida ao sujeito passivo pela mesma gerência ou unidade da unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 5° Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o § 4º deste artigo, incumbe ao servidor da GPAT/SUNOR, responsável pela apreciação da admissibilidade, promover a ciência da inadmissibilidade ao interessado.

Nota Informare - Alterado o caput do § 5º do Art. 1.029 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

I – revogada a suspensão da exigibilidade;

II – devolvido o processo à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo para que comunique a não admissibilidade.

§ 5º-A Quando o lançamento for resultado de cruzamento eletrônico de dados processado em lote, a apreciação da admissibilidade do pedido de revisão apresentado será efetuada no âmbito da unidade fazendária vinculada à Superintendência da Secretaria Adjunta da Receita Pública responsável pelo correspondente lançamento, aplicando-se, no couberem, as disposições deste artigo.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º-A ao Art. 1.029 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 5º-B Recebido o pedido de revisão, a Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR efetuará a distribuição a servidor lotado naquela unidade para promover a análise de mérito, precedida de reexame da admissibilidade do pedido, nos termos do § 3º deste artigo.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º-B ao Art. 1.029 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 5º-C Não admitido o pedido de revisão, na fase de que trata o § 5º-B deste artigo, incumbe ao servidor lotado na GJIC/SUNOR, responsável pela análise do processo:

I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente;

II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do pedido ao interessado.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º-C ao Art. 1.029 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 6º A decisão do pedido de revisão encerra o primeiro grau administrativo e, após promovida a ciência do julgamento, deverá ser aguardado o transcurso do prazo para pagamento ou interposição de recurso voluntário de que trata o artigo 1.031, ou encaminhado o processo, se for o caso, para o reexame, de ofício, a que se refere o artigo 1.032.

Nota Informare - Alterado o § 6º do Art. 1.029 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 7° A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada, contendo, no mínimo:

I – a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever;

II – a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado;

III – o relatório processual sintético;

IV – a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável;

V – a conclusão que contenha o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada até o mês da decisão.

§ 8° A unidade ou servidor que receber o processo, em distribuição, para análise, reexame ou decisão, deverá, de ofício e imediatamente, declarar, nos autos, qualquer dos impedimentos arrolados nos incisos deste artigo e destinar o processo a redistribuição, nas seguintes hipóteses:

I – o servidor receber processo no qual tenha anteriormente participado da formação da respectiva exigência impugnada;

II – a gerência que expediu a exigência tributária receber recurso interposto na forma do artigo 1.031;

III – for apurada a inobservância do disposto no § 3° do artigo 1.031 ou for constatado caso de conexão ou continência entre unidades administrativas diversas;

IV – o servidor possuir qualquer relação econômica, financeira ou parentesco com o quadro societário, gerencial ou diretivo do sujeito passivo ou com qualquer outra pessoa que tenha atuado ou tenha interesse no processo;

V – o servidor receber processo no qual anteriormente tenha funcionado como perito ou autoridade formuladora da exigência impugnada;

VI – o servidor ou unidade receber processo distribuído sem rigorosa observação do estatuído neste capítulo.

§ 9º Admitido o processo na forma do § 5º-A deste artigo, a decisão do servidor da Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR fica adstrita à matéria questionada no respectivo pedido, não podendo implicar majoração do crédito tributário objeto de revisão.

Nota Informare - Alterado o § 9º do Art. 1.029 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 9º-A Excluída a produção de prova testemunhal, são admitidos os demais meios legais de constituição de prova, pertinentes aos pontos e matéria em litígio, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste regulamento, desde que indicados e requeridos, expressamente, pelo impugnante, competindo ao servidor da GJIC/SUNOR, responsável pela análise do pedido de revisão, deliberar sobre a pertinência da diligência ou da perícia requerida, o qual, na formação do seu convencimento, poderá determinar, de ofício, a respectiva realização.

Nota Informare - Acrescentado o § 9º-A ao Art. 1.029 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 9º-B As diligências e perícias serão processadas no âmbito da unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão, cabendo ao servidor do fisco que efetuou o lançamento prestar as informações, proceder às retificações e juntar as provas requisitadas, pertinentes à ocorrência infracional.

Nota Informare - Acrescentado o § 9º-B ao Art. 1.029 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 9º-C Nos eventuais impedimentos do autor do procedimento, a unidade fazendária à qual for atribuída a competência pela gestão da matéria objeto de discussão designará outro servidor para, em nome daquele, atender as diligências determinadas.

Nota Informare - Acrescentado o § 9º-C ao Art. 1.029 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 9º-D Do resultado da diligência ou da perícia será dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe, inclusive, o pagamento do crédito tributário eventualmente ajustado, quando for o caso ou interposição de defesa.

Nota Informare - Acrescentado o § 9º-D ao Art. 1.029 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 10 Na hipótese de o servidor, durante a análise do pedido de revisão, identificar lançamento inferior ao efetivamente devido, deverá comunicar a unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que efetuou a exigência, especificando o crédito tributário complementar.

§ 11 A unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que receber a comunicação nos termos do § 10 deste artigo deverá constituir o crédito tributário complementar, porventura existente.

Art. 1.030 Observadas às condições deste artigo, o pedido de revisão, tempestivamente interposto, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso V do § 1° do artigo 960 destas disposições permanentes.
§ 1° A suspensão da exigibilidade:

I – fica restrita, exclusivamente, ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente;

II – será registrada em histórico eletrônico, mantido junto ao respectivo sistema digital de controle de emissão do instrumento a que se refere o artigo 1.026.

§ 2° Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnada deverá ser recolhido e anexado o respectivo comprovante à inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.

§ 3°A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá até o trânsito em julgado administrativo da decisão proferida no âmbito Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR, confirmando, ainda que parcialmente, o crédito tributário discutido.

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 1.030 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 3º-A Incumbe ao servidor da GJIC/SUNOR, responsável pelo julgamento do pedido de revisão, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.

Nota Informare - Acrescentado o § 3º-A ao Art. 1.030 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 4°Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 4º do Art. 1.030 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 5° A suspensão da exigibilidade do crédito tributário também será concedida, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:

Nota Informare - Alterado o caput do § 5º do Art. 1.030 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

I – regularização de débitos já quitados;

II – dar efetividade à revisão, de ofício, ou legislação superveniente;

III – reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;

IV – cumprir ordem judicial;

V – reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;

VI – corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 5º-A Na hipótese prevista no § 5º deste artigo, a exigibilidade do crédito tributário será suspensa pelo prazo necessário à análise, deliberação e/ou efetivação da ocorrência arguida, dentre as arroladas nos incisos do referido parágrafo.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º-A ao Art. 1.030 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 6° Na hipótese prevista no inciso IV do § 5º deste artigo, deverá ser observado o que segue:

I - quando for o caso, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR deverá suspender a exigibilidade do crédito tributário;

II - o processo será encaminhado à Gerência de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJUD/SUNOR, a qual incumbe a confirmação dos efeitos da decisão judicial arguida, indicando as providências necessárias para o respectivo cumprimento ou restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário pertinente, conforme o caso.

Nota Informare - Alterado o § 6º do Art. 1.030 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 7° Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo.

Art. 1.031 Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher o crédito tributário ou poderá interpor recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que negar, integral ou parcialmente, o provimento do seu pedido de revisão.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 1.031 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 1° Não cabe recurso voluntário:

I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPF/MT, vigentes na data do respectivo decisório;

Nota Informare - Retificado o inciso I do § 1º pelo Decreto nº 2.517, de 01.09.2014.

II – sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão;

III – sobre a decisão prevista no § 3° do artigo 1.029, em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo;

IV – na hipótese do § 4° do artigo 1.026.

§ 2°O recurso voluntário será protocolizado eletronicamente e endereçado à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, na forma do Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009, devendo ser:

Nota Informare - Alterado o caput do § 2º do Art. 1.031 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

I – instruído com os elementos mínimos a que se refere o artigo 1.028;

II –distribuído para apreciação da respectiva admissibilidade a servidor lotado na GPAT/SUNOR;

Nota Informare - Alterado o inciso II do § 2º do Art. 1.031 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

III –recebido com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante recorrido, pelo servidor da GPAT/SUNOR responsável pelo reconhecimento da respectiva admissibilidade.

Nota Informare - Alterado o inciso III do § 2º do Art. 1.031 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 3° Admitido o recurso voluntário, a Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR encaminhará o respectivo processo à Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, que o distribuirá para análise de mérito, precedida de reexame da admissibilidade do pedido, nos termos do § 1º deste artigo e do § 3º do artigo 1.029.

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 1.031 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 4° Não admitido o recurso voluntário, na fase de que trata o § 3º deste artigo, incumbe ao servidor lotado na GCRE/SEFAZ, responsável pela análise do processo:

I - revogar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente;

II - promover a ciência da denegação da admissibilidade do recurso voluntário ao interessado.

Nota Informare - Alterado o § 4º do Art. 1.031 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 5° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 5º do Art. 1.031 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 5º-A Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas, de ofício, pelo servidor lotado na GCRE/SEFAZ, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9º-A, 9º-B, 9º-C e 9º-D do artigo 1.029.

Nota Informare - Acrescentado o § 5º-A ao Art. 1.031 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 6° O recurso previsto no caput deste artigo, mediante pedido escrito do sujeito passivo, poderá ser distribuído e julgado de acordo com o estatuído no artigo 982 e demais dispositivos do Título I da Parte Processual deste regulamento, desde que observado o que segue:

I – o pedido do sujeito passivo deverá ser expresso, tempestivo e em sede de preliminar do recurso, hipótese em que não se aplica o disposto no inciso II do § 2° deste artigo, devendo o processo ser enviado, em 3 (três) dias, para unidade de que tratam os §§ 2° e 5° do artigo 971, onde será confirmada a sua admissibilidade;

II – o recurso deve versar sobre exigência tributária, mantida no primeiro grau administrativo, em valor superior a 30.000 (trinta mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, vigentes na data da decisão que mantiver a respectiva exigência;

III – a faculdade de o sujeito passivo realizar pedido de retratação fica limitada até a distribuição do respectivo recurso, hipótese em que, acolhida a retratação, o processo retorna ao trâmite ordinário, previsto neste artigo;

IV – o deferimento do pedido de retratação previsto no inciso III deste parágrafo não reabre prazo, não autoriza substituição de peça processual e não produz nenhum outro efeito senão a retomada do trâmite ordinário, com opção irretratável pela apreciação nos termos e âmbito deste capítulo;

V – o pedido a que se refere o inciso I deste parágrafo será irretratável depois de efetuada a respectiva distribuição do recurso para fins do Título I da Parte Processual deste regulamento.

§ 7° A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor para apreciar o processo, encerra definitivamente o feito na esfera administrativa e submete o auto, em 3 (três) dias, às disposições do artigo 1.036. (cf. § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)

§ 8° A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor, com observância do conteúdo mínimo indicado no § 7° do artigo 1.029.

§ 9° A falta de interposição de recurso voluntário encerra, definitivamente, a fase litigiosa do processo, o qual, se for o caso, será submetido, no prazo de 3 (três) dias, ao reexame necessário a que se refere o artigo 1.032. (cf. § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)

§ 10 Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (cf. § 7° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)

Art. 1.032 O processo cuja decisão da GJIC/SUNOR tenha desonerado, integral ou parcialmente, o sujeito passivo, será submetido a reexame, de ofício, pela Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, observadas as disposições deste artigo, bem como o preconizado no § 8º do artigo 1.035.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 1.032 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 1° O reexame necessário tem efeito devolutivo e será obrigatório nas seguintes hipóteses:

I – quando a desoneração promovida ultrapassar 20% (vinte por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido;

II – quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, nas demais hipóteses.

§ 2º Não haverá reexame, de ofício, quando a desoneração tiver sido realizada em decorrência de revisão, de ofício, ou por expressa proposta conjunta da gerência emissora de instrumento referido no artigo 1.026 e do respectivo superintendente.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 1.032 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 3° O processo de reexame necessário será distribuído pela unidade prevista no caput deste artigo a seus respectivos servidores.

§ 4° A unidade e servidor que decidirem o reexame necessário:

I – Revogado;

Nota Informare - Alterado o inciso I do § 4º do Art. 1.032 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

II – promoverão a ciência da decisão ao sujeito passivo, oportunizando, em caso de manutenção e/ou restabelecimento parcial do crédito tributário, a interposição de recurso voluntário, respeitadas as disposições do artigo 1.031;

Nota Informare - Alterado o inciso II do § 4º do Art. 1.032 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

III - Em se tratando de processo eletrônico, o disposto no inciso II deste parágrafo será substituído pela comunicação por meio eletrônico.

Nota Informare - Acrescentado o inciso III pelo Decreto nº 2.624, de 02.12.2014.

§ 5° Será registrado, como débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, o montante resultante da decisão de reexame necessário.

§ 6° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 6º do Art. 1.032 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 7º Às diligências e perícias requeridas pelo sujeito passivo ou determinadas por iniciativa do servidor responsável pelo reexame, de ofício, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos §§ 9º-A, 9º-B, 9º-C e 9º-D do artigo 1.029.

Nota Informare - Acrescentado o § 7º ao Art. 1.031 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 8º Na hipótese em que o crédito tributário tenha sido parcialmente desonerado em primeira instância, com interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, o reexame, de ofício, previsto neste artigo, deverá ser apreciado:

I - obrigatória e prioritariamente, antes da remessa do processo para julgamento do recurso voluntário, quando de competência do Conselho de Contribuintes;

I - obrigatoriamente e em conjunto com o recurso voluntário, quando de competência da própria Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ.

Nota Informare - Acrescentado o § 8º ao Art. 1.031 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 9º Da decisão proferida em fase de reexame, de ofício, será dada ciência ao contribuinte, o qual, na hipótese de restabelecimento, ainda que parcial, do crédito tributário deverá efetuar o correspondente pagamento ou, querendo, interpor recurso voluntário, respeitado o limite mínimo previsto no § 1º do artigo 1.031.

Nota Informare - Acrescentado o § 9º ao Art. 1.031 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 10. Incumbe ao servidor da GCRE/SEFAZ, responsável pelo reexame, de ofício, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ."

Nota Informare - Acrescentado o § 10 ao Art. 1.031 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

Art. 1.032-A A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa, devendo o respectivo processo, depois de transcorrido o prazo regulamentar para pagamento, ser eletronicamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 7° art. 39-B da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019).

Nota Informare - Acrescentado o Art. 1.032-A pelo Decreto nº 384, de 28.02.2020.

Art. 1.033 Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, este será considerado tempestivo se efetivado até as 23h59min do dia do vencimento, considerado o horário vigente na capital mato-grossense.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 1.033 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 1°Observado o disposto neste regulamento, a comunicação dos atos ao interessado será promovida, preferencialmente, por meio eletrônico, por intermédio da Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, ou no âmbito da unidade fazendária responsável pelo respectivo lançamento ou pelo julgamento ou, ainda, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, hipótese em que será efetuada por uma das seguintes formas, alternativamente:

Nota Informare - Alterado o caput do § 1º do Art. 1.033 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

I – pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista;

II – por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;

III – por mensagem expedida, por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR; (cf. § 4° do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)

IV – por mensagem expedida, por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR; (cf. § 4° do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)

V – por mensagem expedida, por meio digital, para o endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 1° do artigo 1.028. (cf. § 4° do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)

§ 2° Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no § 1° deste artigo, esta deverá ser efetuada, cumulativamente, por meio de:

I – uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso;

II – divulgação digital no sítio da internet, www.sefaz.mt.gov.br, efetuada por intermédio da Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GSMI/SUAC. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 3° Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. § 4° do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)

§ 4° Será considerada suprida a comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (cf. § 4° do art. 39-B combinado com o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009)

§ 5° Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 6° Para fins do disposto no § 2° deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado:

I – esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco;

II – estiver irregular, em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GACD/SIOR.

§ 7º O ato e a comunicação processual serão juntados ao processo e efetuados, de ofício, pela unidade responsável pela respectiva execução, contendo, no mínimo:

Nota Informare - Alterado o § 7º do Art. 1.033 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

I – o nome e a qualificação dos interessados, os números de inscrição estadual e no CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;

II – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso II do § 7º do Art. 1.033 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

III – a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.

§ 8°Ocorre a desistência do pedido de revisão ou do recurso voluntário:

Nota Informare - Alterado o caput do § 8º do Art. 1.033 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

I – expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II – tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria, objeto do processo administrativo;

c) pelo descumprimento de intimação;

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente.

§ 9º A desistência do pedido de revisão ou do recurso voluntário prevista no § 8º deste artigo será declarada:

I - pela Gerência de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJUD/SUNOR, na hipótese prevista na alínea b do inciso II do § 8º deste artigo;


II - pela Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR, nas demais hipóteses previstas no § 8º deste artigo.

Nota Informare - Acrescentado o § 9º ao Art. 1.034 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 10. Ainda em relação ao disposto no § 8º deste artigo, a GJUD/SUNOR ou a GPAT/SUNOR deverá:


I - adotar as providências necessárias para a cobrança do valor remanescente do crédito tributário, quando houver;


II - arquivar definitivamente o processo, quando não houver crédito tributário a pagar e não couber ou já houver sido efetuado o reexame necessário.

Nota Informare - Acrescentado o § 10 ao Art. 1.034 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

Art. 1.034 Na forma deste artigo, fica atribuída à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GPAT/SUNOR o impulso processual, de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no artigo 1.026, e às Gerências de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR, de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ e do Conselho de Contribuintes - GCCO/SEFAZ e pelas Agências Fazendárias a administração dos processos que se encontrarem sob a respectiva responsabilidade.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 1.034 pelo Decreto 863, de 23.02.2017.

§ 1° Revogado.

Nota Informare - Revogado o § 1º do Art. 1.034 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 2° Ficam atribuídos à Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão o rigoroso controle dos atos e prazos e o assessoramento ao sujeito passivo quanto ao trâmite e estágio do processo:

I – que versar sobre exigência fiscal, formalizada por instrumento referido no artigo 1.026, cujo valor ultrapasse 1.000 (mil) UPF/MT, na data do protocolo do pedido de revisão;

II – cujo sujeito passivo esteja classificado no canal verde do Programa Eletrônico de Gerenciamento de Trânsito;

III – pertinente a sujeito passivo classificado entre os 50 (cinquenta) maiores recolhedores do tributo do respectivo domicílio tributário;

IV – que contiver pedido interposto por sujeito passivo classificado entre os 1.000 (mil) maiores recolhedores do tributo em âmbito estadual.

§ 3°Incumbe à GPAT/SUNOR, à GJIC/SUNOR, à GCRE/SEFAZ e à GCCO/SEFAZ, bem como às Agências Fazendárias, nos limites das respectivas competências, a administração da distribuição e dos processos com vistas à contínua redução do prazo para a respectiva finalização.

Nota Informare - Alterado o § 3º do Art. 1.034 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

I – a administração, em âmbito estadual, pertinente ao cumprimento pelas Agências Fazendárias das disposições deste capítulo;

II – o remanejamento, em âmbito estadual, de processos entre as diversas unidades e servidores indicados neste capítulo, visando ao cumprimento dos prazos e à conclusão do processo, no prazo máximo, de 180 (cento e oitenta dias), contados da data do protocolo inicial;

III – a administração da distribuição e dos processos com vistas à contínua redução do prazo de entrega da decisão administrativa pertinente;

IV – a inspeção semestral junto a quaisquer unidades onde os processos tramitam, são mantidos ou distribuídos, visando a apurar, ainda que por amostragem, o correto cumprimento das normas estatuídas neste capítulo.

Art. 1.035 Quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos referidos no artigo 1.026, serão observadas as disposições deste artigo.

Nota Informare - Alterado o caput do Art. 1.035 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 1° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 1º do Art. 1.035 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 2° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 2º do Art. 1.035 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 3° Os processos referidos neste capítulo serão distribuídos para ato decisório, no âmbito da unidade fazendária pertinente, a integrante do Grupo TAF.

Nota Informare - Alterado o caput do § 3º do Art. 1.035 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

I – a integrante do Grupo TAF ou a Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 1° do artigo 1.029;

II – a integrante do Grupo TAF ou a Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 2° do artigo 1.029, quando a exigência tributária original não ultrapassar o valor equivalente a 5.000 (cinco) UPF/MT, vigentes na data do protocolo do pedido de revisão;

III – exclusivamente, a servidor integrante do Grupo TAF, nas demais hipóteses.

§ 4° Revogado;

Nota Informare - Revogado o § 4º do Art. 1.035 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 5° Para os fins deste capítulo e nas hipóteses dos §§ 3° e 4° deste artigo:

I – o ato de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativa ao processo pode ser realizado por qualquer servidor lotado na respectiva unidade;

II – faculta-se ao servidor que receber o processo em distribuição, no prazo de 3 (três) dias, obter parecer escrito de servidor estatutário, bacharel em direito, administração, contabilidade ou economia, quando considerá-lo necessário para formar a convicção sobre o deslinde do processo ou elaboração da respectiva decisão, execução ou despacho.

§ 6° Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade Executiva da Receita Pública - UERP, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste capítulo, inclusive os dos §§ 3º e 5º deste artigo.

Nota Informare - Alterado o § 6º do Art. 1.035 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 7° Ato do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade Executiva da Receita Pública – UERP, poderá instituir força-tarefa para processamento tempestivo da distribuição, revisão, análise, decisão, reexame, correição e execução de processo a que se refere este capítulo.

§ 8º Para fixação do número de processos a ser submetido a reexame, de ofício, deverá ser respeitado, pelo menos, o percentual de 5% do total de processos julgados no âmbito da Gerência de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJIC/SUNOR, em cada mês, que implicaram desoneração, ainda que parcial, de crédito tributário, sujeitos ao procedimento nos termos do § 1º do artigo 1.032, para serem distribuídos no âmbito da Gerência de Controle e Reexame de Processos - GCRE/SEFAZ, até o 15º (décimo quinto) mês subsequente.

Nota Informare - Acrescentado o § 8º do Art. 1.035 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

Seção II
Do Processo de Execução Decorrente da Revisão da Exigência

Art. 1.036 O mérito provido na forma da Seção I deste Capítulo será executado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo em consonância com o disposto nos artigos 1.028 a 1.035.

§ 1° A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo.

§ 2° O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento, ou não, de mérito, exceto em caso de conduta tipificada como crime contra a ordem tributária, hipótese que deverá ser comunicada à unidade fazendária correicional por intermédio do superior hierárquico.

Nota Informare - Alterado o § 2º do Art. 1.036 pelo Decreto nº 863, de 23.02.2017.

§ 3° Observado o disposto no caput deste preceito, aplicam-se à execução da revisão de que trata este artigo: (cf. § 5° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009)

I – o disposto no artigo 1.029, no que se refere à distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão;

II – as disposições dos artigos 1.034 e 1.035 pertinentes à administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor;

III – as comunicações da Corregedoria Fazendária e titular da unidade a que se referem os artigos 1.034 e 1.035;

IV – as normas de distribuição a servidor, estabelecidas no § 4° do artigo 1.035.

§ 4° A execução da revisão do lançamento:

I – será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no artigo 1.031;

II – comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;

III – será concluída no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da recepção dos autos;

IV – será lavrada e demonstrada no processo, mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES À MATÉRIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES À MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Art. 1.037 Na forma fixada neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, a administração tributária adotará sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. (cf. caput do art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, c/c os artigos 94 e 99 da Lei n° 8.797/2008, observadas as alterações da Lei n° 9.815/2012)

§ 1° As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do artigo 24, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 2° Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.

§ 3° Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.

§ 4° As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.

§ 5° A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais.

Art. 1.038 Salvo disposição em contrário, todos os processos administrativos pertinentes à matéria tributária deverão ser protocolizados eletronicamente, com observância do disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1° Ao instruir o processo, o interessado deverá informar os elementos identificadores de documentos e/ou informações, pertinentes ao processo, existentes em bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou em outros bancos de dados que a referida Secretaria tenha acesso, sendo facultativa a anexação destes ao respectivo processo.

§ 2° Na hipótese de o interessado ser pessoa física, não contribuinte do ICMS, não será necessária assinatura digital.

§ 3° Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica, nos termos deste artigo e da legislação pertinente, poderá o interessado fazê-lo por intermédio da Agência Fazendária de respectivo domicílio tributário.

§ 4° A unidade que recepcionar processo em meio físico, nos termos do § 3° deste artigo, deverá providenciar, imediatamente, sua conversão para a forma eletrônica.

§ 5° Atendido o disposto no § 4° deste artigo, o servidor fará constar o número do protocolo eletrônico no protocolo físico do processo, arquivando a respectiva documentação e finalizando a tramitação física do processo.

§ 6° Concluídos os procedimentos a que se referem os §§ 3° a 5° deste artigo, o processo será tramitado eletronicamente.

LIVRO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DOS ANEXOS

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 1.039 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (cf. art. 151 do CTN)
I – a moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – a impugnação e os recursos interpostos dentro dos prazos regulamentares, na instância administrativa própria, e ainda não julgadas em definitivo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tributário seja suspenso, ou dela consequente.

CAPÍTULO II
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 1.040 O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (cf. art. 173 do CTN)

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 1.041 A faculdade de a Fazenda Pública alterar, em virtude de vício ou erro não formal, o crédito tributário já constituído, ou não, por outro, ou proceder sua correção ou suplementação, extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do 1° (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que se efetuou o lançamento originário.

Parágrafo único. O contribuinte será notificado do procedimento de revisão do lançamento ou de qualquer medida indispensável à sua efetivação, para o efeito de contagem e de novo prazo de decadência, após essa notificação.

Art. 1.042 A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. (cf. art. 174 do CTN, observadas as alterações da LC n° 118/2005)

Parágrafo único A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 1.043 Para os efeitos do artigo 1.042, considera-se data de constituição definitiva do crédito tributário aquela referente à ciência do contribuinte na intimação da sentença administrativa transitada em julgado.

Art. 1.044 Extingue-se, igualmente, em 5 (cinco) anos, o direito de se aplicarem quaisquer sanções ou penalidades por infrações a este regulamento.

CAPÍTULO III
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 1.045 Ressalvado o disposto em lei especial, a anistia, a remissão e o cancelamento do crédito tributário serão aplicados nas hipóteses arroladas no Anexo VIII deste regulamento.

Art. 1.046 Serão compensados os débitos tributários com créditos, quando devedor e credor forem a mesma pessoa física ou jurídica e sócio da empresa e vice-versa. (cf. inciso III do art. 12, da Lei n° 8.672/2007)

§ 1° Para efetivação da compensação na forma prevista neste artigo, será observado o que segue:

I – quanto ao crédito:

a) a compensação fica condicionada à apuração da regularidade e idoneidade da operação ou prestação que deu origem ao crédito;

b) somente poderá ser compensado o valor nominal do crédito, vedado o acréscimo de correção monetária;

II – quanto ao débito:

a) a compensação aplica-se, exclusivamente, aos débitos registrados e controlados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) somente poderá ser compensado até o limite de 90% (noventa por cento) do valor total do débito;

c) em relação aos acordos de parcelamento denunciados, as parcelas vencidas deverão ser regularizadas para efetivação da compensação.

§ 2° A compensação será processada e registrada no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais – Sistema PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser observado o que segue:

I – incumbem à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC o processamento e efetivação da compensação;

II – o registro do crédito junto ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ é competência privativa da GCCA/SUIC;

III – para fins do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, a Gerência fazendária responsável, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, pela gestão da matéria que deu origem ao crédito deverá:

a) apurar a regularidade e idoneidade da operação ou prestação, conforme exigido na alínea a do inciso I do § 1° deste artigo;

b) verificar a existência de débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ em nome do requerente, dos respectivos sócios ou de empresa da qual integre o quadro societário;

IV – uma vez reconhecido o crédito fiscal pela Gerência competente e em havendo débito nas hipóteses arroladas na alínea b do inciso III deste parágrafo, o processo deverá ser remetido à GCCA/SUIC para processamento da compensação;

V – a GCCA/SUIC, subsidiariamente ao disposto neste artigo, observará, ainda, no que forem compatíveis, as disposições contidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, pertinentes ao Sistema PAC-e/RUC-e.

CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 1.047 A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais alcançará:

Nota Informare - Alterada a integra do Art. 1.047 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

I - tributos e contribuições estaduais, geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado;

II - débitos de natureza não tributária perante o Estado de Mato Grosso, geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado;

III - irregularidade verificada no cumprimento de obrigação tributária e/ou vinculada a obrigação tributária, no âmbito de competência da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - créditos estaduais inscritos em Dívida Ativa do Estado, de natureza tributária e não tributária.

§ 1° No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o disposto no inciso I do caput deste artigo alcança débitos constantes no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso e no Sistema de Conta Corrente do IPVA.

§ 2° Havendo débito tributário ou não tributário suspenso ou que seja objeto de acordo de parcelamento, com pagamento em dia, será emitida, por meio eletrônico, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado - CPEND, que produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos.

§ 3° Fica autorizada a utilização da sigla CND, em toda a legislação tributária do Estado de Mato Grosso, para se referir à Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4° Fica autorizada a utilização da sigla CPEND, em toda a legislação tributária do Estado de Mato Grosso, para se referir à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 5° Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado autorizadas a regulamentarem a emissão da CND e da CPEND.

§ 6° A CND e a CPEND serão emitidas gratuitamente mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br ouwww.pge.mt.gov.br.

§ 7° A CND e a CPEND serão exigidas conforme previsão expressa nos dispositivos específicos da legislação do Estado de Mato Grosso.

§ 8° Poderá ser dispensada a apresentação da CND e da CPEND sempre que a regularidade do contribuinte puder ser comprovada através de consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas aos sistemas de processamento de Dados da Secretaria de Estado de Fazenda e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administradas pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 1.048 São competentes para expedir certidão negativa de débito fiscal:

I – a Procuradoria Fiscal do Estado, nos limites de sua competência;

II – a Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado poderão expedir a certidão prevista neste capítulo de forma integrada.

Nota Informare - Acrescentado o parágrafo único ao Art. 1.04 pelo Decreto nº 430, de 31.03.2020.

Art. 1.049 Revogado;

Nota Informare - Revogado o Art. 1.049 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

Art. 1.050 O prazo de validade da certidão negativa é de 30 (trinta) dias, contados da data da sua expedição.

Art. 1.051 O funcionário que proceder à expedição indevida de certidão negativa de débito incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.

CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA

Art. 1.052 Determinada a inscrição do débito na Dívida Ativa pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões.

Art. 1.053 O Secretário de Estado de Fazenda poderá determinar a não inscrição do débito fiscal, nos casos de comprovada inexequibilidade deste.

CAPÍTULO VI
DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Seção I
Da Codificação das Operações e Prestações

Art. 1.054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante no Anexo II deste regulamento. (cf. art. 5° do Convênio SINIEF s/n°, 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94)
Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses previstas na legislação.

Seção II
Da Codificação das Situações Tributárias

Art. 1.055 Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária – CST, constante do Capítulo I do Anexo III deste regulamento. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012)

Parágrafo único. O código será utilizado na emissão de documento fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação.

CAPÍTULO VII
DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL

Seção I
Da Codificação de Regimes Tributários

Art. 1.056 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no respectivo documento fiscal, o Código do Regime Tributário em que estiver enquadrado, conforme Tabela A, constante do Capítulo II – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, do Anexo III deste regulamento. (cf. § 5° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2010)

Parágrafo único. O contribuinte deverá, também, informar na NF-e o Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (cf. inciso VI da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2015 )

Nota Informare - Acrescentado o Parágrafo único ao Art. 1.056 pelo Decreto nº 788, de 28.12.2016.

Seção II
Da Codificação da Situação Tributária da Operação no Simples Nacional

Art. 1.057 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, optante pelo Simples Nacional e enquadrado dentro do sublimite da receita bruta fixado para o Estado de Mato Grosso, em substituição ao Código de Situação Tributária a que se refere o artigo 1.055, deverá informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme Tabela B, constante do Capítulo II – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, do Anexo III deste regulamento. (cf. Nota Explicativa à Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 17/2012)

CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS

Art. 1.058 Pertencem aos municípios 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 1.059 A apuração do índice percentual correspondente a cada município será efetuada de acordo com o disposto em legislação específica.

TÍTULO II
DOS ANEXOS

Art. 1.060 São anexos deste regulamento:

I – Anexo I – Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

II – Anexo II – Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;

III – Anexo III – Codificação da Situação Tributária, da Codificação de Regimes Tributários do Contribuinte e das Situações Tributárias das Operações na Simples Nacional;

IV – Anexo IV – das Operações e Prestações Alcançadas por Isenção do ICMS;

V – Anexo V – das Operações e Prestações Alcançadas por Redução de Base de Cálculo;

VI – Anexo VI – das Operações e Prestações Alcançadas por Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos;

VII – Anexo VII – das Operações e Prestações Alcançadas pelo Diferimento do ICMS;

VIII – Anexo VIII – da Anistia, da Remissão e do Cancelamento do Crédito Tributário e das Convalidações de Procedimentos;

IX – Anexo IX – do Tratamento Diferenciado e Favorecido Conferido aos Contribuintes Mato-grossenses Optantes pelo Simples Nacional, Inclusive ao Microempreendedor Individual – MEI;

X – Anexo X – das Normas Específicas relativas ao Regime de Substituição Tributária, Aplicadas a Segmentos Econômicos;

XI –Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso XI do Art. 1.060 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

XII – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso XII do Art. 1.060 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

XIII – Revogado;

Nota Informare - Revogado o inciso XIII do Art. 1.060 pelo Decreto nº 273, de 25.10.2019.

XIV – Anexo XIV – do Tratamento Tributário Aplicável às Operações e Prestações Vinculadas à Realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014.