SUMÁRIO /2010 - 4ª Semana de Novembro

MPS - MS - MTE - INSS
Disposições

Através da Portaria MPS/MS/MTE nº 490, de 12.11.2010, publicada no Diário Oficial da União de 16.11.2010, fica instituido Grupo de Trabalho Interministerial objetivando discutir, analisar e, se for o caso, propor a revisão da lista de doenças e afecções de que trata o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 48/2010, caderno Atualização Legislativa.

EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Aspectos Tributários

A dissolução da sociedade caracteriza-se como sendo o momento em que é decidida a extinção da pessoa jurídica, passando-se então a sua liquidação.

A liquidação, por sua vez, é o conjunto dos atos destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que houver, mediante partilha aos sócios.

Concluída a liquidação, a pessoa jurídica se extingue, ou seja, a extinção é o término de sua existência mediante a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes (Parecer Normativo CST nº 191/1972).

Nota: Sobre as normas a serem observadas para a apuração do IRPJ com base no lucro real, vide Bols. INFORMARE nºs 01/2006 e 14/2009, do caderno Imposto de Renda e Contabilidade.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 48/2010, caderno Imposto de Renda e Contabilidade.

TRABALHO DO MENOR - CONTRATAÇÃO
Considerações

A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXXIII, teve sua redação alterada por meio da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a qual considera menor, para os efeitos da Legislação Trabalhista, o trabalhador de 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade.

A CLT trata do trabalho do menor, a partir dos artigos 402 a 441, e estabelece as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.

Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos (Artigo 402 da CLT).

Aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade fica proibido qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, e gerará vínculo de emprego, o que só pode ser feito mediante contrato de trabalho (Artigo 403 da CLT).

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 48/2010, caderno Trabalho e Previdência.

MUDANÇAS NO FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO)
A Partir de Janeiro de 2011

O FAP foi criado em 2003 e reformulado em 2009 pelo Conselho Nacional de Previdência Social e começou a ser aplicado somente a partir de janeiro de 2010. Trouxe com essa nova metodologia o objetivo de estimular cada empresa a investir no trabalho decente e na cultura da prevenção acidentária. E agora também traz novos cálculos a partir de janeiro de 2011.

A Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, possibilitou a redução ou majoração da contribuição, recolhida pelas empresas, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A referida Lei, em seu art. 10, prescreve que as alíquotas de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento), por empresa, poderão variar entre a metade e o dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS (Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010, publicada no DOU - Diário Oficial da União de 14.06.2010).

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 451, de 23 de setembro de 2010, dispõe sobre a publicação dos índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica (CNAE), considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP do ano de 2010, com validade para o ano de 2011, e também sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

A nova resolução prevê também punição para as empresas que não informarem corretamente os seus dados para a apuração do cálculo do FAP.

O fator acidentário foi atualizado levando em consideração o histórico de acidentalidade de 2008 e 2009, alterando as alíquotas da tarifação individual por empresa ao Seguro Acidente para o ano de 2011.

Vide íntegra da matéria no Bol. INFORMARE nº 48/2010, caderno Trabalho e Previdência.