MUDANÇAS NO FAP (FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO)
A Partir de Janeiro de 2011
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O FAP foi criado em 2003 e reformulado em 2009 pelo Conselho Nacional de Previdência Social e começou a ser aplicado somente a partir de janeiro de 2010. Trouxe com essa nova metodologia o objetivo de estimular cada empresa a investir no trabalho decente e na cultura da prevenção acidentária. E agora também traz novos cálculos a partir de janeiro de 2011.
A Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, possibilitou a redução ou majoração da contribuição, recolhida pelas empresas, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A referida Lei, em seu art. 10, prescreve que as alíquotas de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento), por empresa, poderão variar entre a metade e o dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS (Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010, publicada no DOU - Diário Oficial da União de 14.06.2010).
A Portaria Interministerial MPS/MF nº 451, de 23 de setembro de 2010, dispõe sobre a publicação dos índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica (CNAE), considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP do ano de 2010, com validade para o ano de 2011, e também sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
A nova resolução prevê também punição para as empresas que não informarem corretamente os seus dados para a apuração do cálculo do FAP.
O fator acidentário foi atualizado levando em consideração o histórico de acidentalidade de 2008 e 2009, alterando as alíquotas da tarifação individual por empresa ao Seguro Acidente para o ano de 2011.
2. CONCEITO
FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um multiplicador do RAT (Riscos Ambientais de Trabalho), que varia de 0,5 (zero vírgula cinco) a 2 (dois) pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) da tarifação coletiva por subclasse econômica. E esses percentuais são incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
3. OBJETIVO
O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade (Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010).
4. NOVA METODOLOGIA PARA O FAP
O processamento do FAP 2010, com vigência em 2011, seguiu o padrão metodológico definido na Resolução CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010.
Conforme a Resolução, as fontes dos dados para os cálculos dos índices de frequência, de gravidade e de custo, foram definidas da seguinte forma:
a) Registros da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT relativo a cada acidente ocorrido;
b) Registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS concedidos a partir de abril de 2007 sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica do INSS, destacando-se aí o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP. O critério para contabilização de benefícios acidentários concedidos é a observação de Data de Despacho do Benefício - DDB dentro do Período-base (PB) de cálculo;
c) Dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS, do Ministério da Previdência Social - MPS, referentes ao período-base. As empresas empregadoras informam ao CNIS, entre outros dados, os respectivos segmentos econômicos aos quais pertencem segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, número de empregados, massa salarial, afastamentos, alíquotas de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento), bem como valores devidos ao Seguro Social.
4.1 - Redução a Partir de Setembro de 2010
Empresas que não apresentaram nenhum tipo de acidente e também comunicação de benefício acidentário entre 01 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2008, período referente à base de cálculo do FAP de 2010, tiveram o FAP reduzido para 0,5 (zero vírgula cinco) a partir de 1º de setembro de 2010.
Importante: Para confirmar a redução do FAP, as empresas deverão consultar no site da Previdência Social, com o número do CNPJ e senha.
4.2 - FAP em 2011
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2010 e vigente para o ano de 2011, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social - MPS no dia 30 de setembro de 2010, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Portaria Interministerial MPS/MF nº 451/2010, artigo 2º e parágrafo único).
O valor do FAP da empresa, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
4.2.1 - Mudanças no FAP 2011
Publicar os apontamentos dos percentuais de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, calculados em 2010, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2008 e 2009 (Anexo I), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS (Portaria Interministerial MPS/MF nº 451, de 23 de setembro de 2010, em seu artigo 1º).
Para 2011, duas modificações importantes foram aprovadas:
a) aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor;
b) possibilita uma melhor distribuição do FAP entre as empresas com o mesmo número de acidentes.
Será preservado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre a parte do FAP que está acima de 1 (um), com exceção de empresas com casos de acidente com morte ou invalidez.
5. FAP - DISPONÍVEIS NO PORTAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Estão disponíveis no site da Previdência Social e da Receita Federal, desde dia 30 de setembro de 2010, a consulta de cada empresa para verificar o valor do FAP, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, correspondente o valor do FAP calculado em 2010 e com vigência respectiva ao ano de 2011.
As informações serão restritas ao contribuinte e mediante acesso por senha pessoal (Portaria Interministerial MPS/MF nº 451/2010, artigo 2º, parágrafo único).
Importante: A empresa também pode consultar a quantidade de acidentes e doenças do trabalho, de auxílios-doenças acidentários, de aposentadorias por invalidez e também de pensão por morte.
5.1 - Senha de Acesso
Lembramos que a senha é a mesma utilizada atualmente e estão disponíveis para a consulta dos seguintes dados do FAP:
a) dados do FAP ano referente à vigência a partir de 2011;
b) dados do FAP ano referente à vigência 2010 e anteriores.
Observação: No campo “Incluir Senha”, se houver problemas com a senha, o contribuinte deverá dirigir-se a uma unidade de atendimento da RFB.
6. CONTESTAÇÃO DO FAP
Nos termos da Resolução nº 1.316/2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores (Portaria Interministerial MPS/MF nº 451/2010, artigo 3º).
FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB (Portaria Interministerial MPS/MF nº 451/2010, artigo 5º).
Observação: A contestação deverá ser tratada exclusivamente sobre razões referentes a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
6.1 - Formulário
A contestação deverá ser em forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB (Portaria Interministerial MPS/MF n° 451/2010, art. 5º).
No formulário eletrônico constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:
a) a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego;
b) as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
c) a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora - NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego;
d) a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;
e) o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e melhoria ambiental;
f) a inexistência de multas decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa após transmitir a contestação eletrônica receberá o número de protocolo, com data e hora da transmissão, e poderá imprimir a contestação enviada. E o número de protocolo referente à contestação será disponibilizado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para acompanhamento do pedido.
6.2 - Prazo Para Contestação
As empresas poderão contestar a alíquota do FAP, no período de 1º e 30 de novembro de 2010, preenchendo e transmitindo através do formulário disponibilizado nos portais do MPS e da RFB (Portaria MPS/MF nº 451, de 23 de setembro de 2010).
Importante: De acordo com a Portaria, será disponibilizado nos sites da Previdência e da Receita para contestação somente neste período. O formulário deve ser encaminhado ao DPSO (Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional).
6.3 - Efeito da Contestação
O processo administrativo de contestação da empresa perante o DPSO implica em efeito suspensivo.
Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento.
À decisão proferida caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União (Artigo 6° da referida Portaria).
6.4 - Resultado da Contestação
O resultado do julgamento pronunciado pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, será publicado no Diário Oficial da União e o conteúdo completo da decisão será divulgado no sítio da Previdência Social, na rede mundial de computadores e o acesso será restrito à empresa.
6.5 - Opção Pela Via Administrativa ou Judicial
A propositura de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual considera o processo administrativo implica em renúncia ao direito de recorrer ao campo administrativo e desistência da defesa inserida.
7. BONIFICAÇÃO
As empresas que não registraram morte e afastamentos por acidente de trabalho, conforme o histórico de acidentalidade de 2008 e 2009, terão direito a permanecer com desconto também no ano de 2011.
Já as empresas que estiverem impedidas de receber bonificação, referente ao FAP quando menor que 1, por apresentarem casos de morte ou invalidez permanente, conforme indicado especificamente em sua página de consulta, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em saúde e segurança, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.
A comprovação somente poderá ser feita mediante formulário eletrônico e, para esses casos, o período é de 1º a 30 de outubro.
8. BASE DE CÁLCULO
A variação do FAP é anualmente calculada por empresa e sempre sobre os 2 (dois) últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.
O fator incide sobre as alíquotas das empresas que são divididas em 1.301 subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE 2.0).
8.1 - Pequenas e Microempresas e no SIMPLES NACIONAL
A nova metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) não traz nenhuma alteração na contribuição das pequenas, microempresas e do SIMPLES NACIONAL, já que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado e também referente às que têm matrícula no CEI.
Observação: Essas citadas acima têm por definição “FAP = 1,00”.
O FAP é aplicado sobre o RAT e o resultado corresponde ao percentual de contribuição de acidente de trabalho devido pela empresa, ou seja, FAP x RAT, aí teremos o RAT ajustado.
9. FAP NO SISTEMA SEFIP
O FAP, até o momento, ainda não poderá ser exportado pela Folha de Pagamento para o sistema SEFIP, pois a Caixa Econômica Federal não disponibilizou essa opção. Assim, essa informação deverá ser acrescida manualmente no sistema SEFIP, após a importação da Folha, na guia ‘Movimento’, clicando no nome da empresa para abrir o ‘Movimento de Empresa’ e usando o botão <Dados do Movimento>.
Lembramos que o FAP é divulgado com 4 (quatro) casas decimais e o SEFIP somente aceita 2 (duas). Devido a isso, o procedimento para informação do FAP no sistema SEFIP, com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento), até que nova versão do aplicativo permita informar corretamente.
“Ato Declaratório Executivo CODAC nº 03, de 18 de janeiro de 2010:
Art. 1º - Para a operacionalização do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o preenchimento do campo “FAP” deverá ser feito com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamento (truncamento).
§ 1º - Até a adequação do SEFIP, a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema SEFIP deverá ser desprezada e preenchida manualmente, observando o disposto no § 2º.
§ 2º - Conforme dispõe o §1º do art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), o FAP a ser aplicado sobre as alíquotas previstas nos incisos I a III do art. 202 do RPS deverá conter 4 (quatro) casas decimais e, portanto, para o cálculo correto da contribuição de que trata o art. 202 do RPS, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 (quatro) casas decimais.”
Observações:
Para fazer o cálculo da contribuição previdenciária “RAT x FAP” na folha de pagamento, a empresa usará o multiplicador FAP com 4 (quatro) casas decimais, motivo pelo qual a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada.
As empresas que tiveram o FAP reduzido a partir da competência de setembro/2010, deverão informar FAP igual a 0,5000 nas GFIP das competências 09 (setembro) a 13/2010.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, “Perguntas e Respostas” no “site” do Ministério e Previdência Social, Bols. INFORMARE nº 47/2009 - FAP Considerações Gerais e nº 06/2010 - Mudança no FAP a partir de 2010.