TRABALHO DO MENOR - CONTRATAÇÃO
Considerações
Sumario
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXXIII, teve sua redação alterada por meio da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a qual considera menor, para os efeitos da Legislação Trabalhista, o trabalhador de 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade.
A CLT trata do trabalho do menor, a partir dos artigos 402 a 441, e estabelece as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.
Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos (Artigo 402 da CLT).
Aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade fica proibido qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, e gerará vínculo de emprego, o que só pode ser feito mediante contrato de trabalho (Artigo 403 da CLT).
O empregador que desejar contratar trabalho do empregado menor de até os 18 (dezoito) anos de idade depende de autorização de seu responsável legal.
2. VEDADO
É proibida a admissão de empregados menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz (Artigo 7º da CF/1988 e artigo 403 da CLT).
3. MENOR APRENDIZ
A partir dos 14 anos, é admissível o Contrato de Aprendizagem e deve ser feito por escrito e por prazo determinado, conforme artigo 428 da CLT (Redação dada pela Lei nº 11.180/2005).
“Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.” (Artigo 428 da CLT)
4. DIREITOS
De acordo com a CF/1988, em seu artigo 7°, o menor trabalhador também é possuidor de direitos e garantias previdenciárias e trabalhistas, conforme relações descritas abaixo:
a) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa;
b) seguro-desemprego, em caso de despedida sem justa causa ou involuntária;
c) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) salário mínimo e garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebam remuneração variável;
e) décimo terceiro salário;
f) participação nos lucros, ou resultados (PLR);
g) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
h) duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
i) repouso semanal remunerado (DSR/RSR), preferencialmente aos domingos;
j) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal (Artigo 59 da CLT);
k) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
l) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias;
m) proteção do salário, constituindo crime sua retenção dolosa;
n) licença-paternidade de 5 (cinco) dias;
o) reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
p) salário-família, conforme Legislação Previdenciária;
q) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
r) vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;
s) auxílio-doença (após o 15º dia de afastamento), conforme artigo 59 da Lei nº 8.213/1991;
t) aposentadorias (Artigos 42, 48 e 52 da Lei n° 8.213/1991).
4.1 - Frequência Escolar
O empregador é obrigado a conceder ao menor o tempo necessário para a frequência às aulas (CLT, art. 427).
Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.
5. RESPONSÁVEIS LEGAIS DE TRABALHADORES MENORES
Os responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, têm o dever de afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral (Artigo 424 da CLT).
A CF/1988, artigo 208, § 3º, dispõe que compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
6. JORNADA DE TRABALHO
Para os empregados em qualquer atividade privada, a duração normal do trabalho não excederá de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite (Artigo 58 da CLT).
O artigo 411 da CLT dispõe que a duração do trabalho do menor tem algumas restrições e é regulada pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, que veremos a seguir.
6.1 - Empregos Simultâneos
Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, a hora de trabalho em cada um será totalizada (Artigo 414 da CLT).
Assim, no caso de empregos simultâneos, a soma das horas de trabalho referente a todos os vínculos empregatícios não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
6.1.1 - Jornada Diária - Limite Máximo de 8 (Oito) Horas Diárias
O artigo 414 da CLT determina que as horas de trabalho do menor que acumule mais de um emprego serão totalizadas, não podendo ultrapassar, na soma, 8 (oito) horas diárias, diferentemente do trabalhador maior de 18 (dezoito) anos, o qual poderá acumular mais de um emprego, devendo observar o limite de 8 (oito) horas diárias em cada um deles e não na totalidade da jornada.
6.2 - Prorrogação da Jornada
O artigo 413 da CLT estabelece que seja vedada a prorrogação da duração normal diária do trabalho do menor, salvo nas situações abaixo:
a) até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos da Legislação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição e, outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
b) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Importante: É proibido o labor extraordinário ao menor, sendo possível a prorrogação da jornada em regime de compensação ou em caso de força maior, devendo ser observado o intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início do período extraordinário de trabalho.
6.3 - Intervalo Entrejornada
Após cada período de trabalho efetivo, ou seja, jornada diária, quer contínuo quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas (Artigo 412 da CLT).
‘Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso” (Artigo 382 da CLT).
6.4 - Intervalo Intrajornada
Conforme previsão do artigo 71 da CLT, os intervalos para descanso intrajornada, ou seja, intervalo para repouso ou alimentação, são os seguintes:
a) até 4 (quatro) horas, não é obrigado intervalo;
b) de 4 (quatro) a 6 (seis) horas, intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos;
c) acima de 6 (seis) horas até 8 (oito) horas, horário normal máximo permitido pela Legislação, o intervalo mínimo será de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas.
Ressaltamos que intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Observação: A Legislação não estabelece o momento exato da concessão do intervalo, recomenda-se que o intervalo para repouso ou refeição deva ser concedido no tempo intermediário, ou no meio da jornada do trabalho.
Importante: Durante o período de repouso, a autoridade competente poderá proibir o respectivo gozo nos locais de trabalho, visando maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores.
7. REMUNERAÇÃO
A Constituição Federal, artigo 7°, inciso IV, e o artigo 76 da CLT determinam o salário mínimo fixado em lei, como contraprestação mínima devida pelo empregador, a todos os trabalhadores urbanos e rurais.
Sendo também garantido ao empregado menor o recebimento de salário igual ao do empregado maior que exerça a mesma atividade e possui a mesma jornada de trabalho.
O salário mínimo pode ser mensal, diário ou por hora. E a lei utilizou como critério a jornada de 8 (oito) horas, porém não impedindo aquele que trabalhe em jornada reduzida de receber proporcionalmente às horas laboradas.
Exemplo:
a) R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) por mês;
b) R$ 17,00 (dezessete reais) por dia, baseando-se no mês de setembro/2010;
c) R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos) por hora, ou seja, R$ 510,00 : 220 horas.
7.1 - Recibos de Pagamentos
O menor é capaz para assinar os recibos de pagamento dos salários (Artigo 439 da CLT).
O trabalhador menor de 18 (dezoito) anos pode assinar recibos de pagamento de salário, férias e 13º salário (Portal do Ministério do Trabalho).
8. FÉRIAS
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (Artigo 134 da CLT).
Conforme o § 2º, artigo 134, da CLT, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade as férias somente podem ser concedidas de uma só vez, inclusive quando se tratar de férias coletivas.
O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (Artigo 136, § 2º, da CLT).
Jurisprudência:
FÉRIAS. MENOR DE 18 ANOS. PROIBIÇÃO DE FRACIONAMENTO. O teor do artigo 134, § 2º, da CLT, é proibido o fracionamento das férias do menor de 18 anos de idade e, sendo assim, sem validade o período diminuto concedido por ocasião das férias coletivas (TRT 2ª Região - 8ª Turma - RO 02960478775 - Relator (a): Miguel Parente Dias - Data da publicação: 26.09.1996).
9. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ao menor é devido também o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, cujo pagamento será efetuado, conforme determina a Lei n° 4.749/1965:
a) 1ª parcela, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias, sempre que o empregado requerer no mês de janeiro do correspondente ano;
b) 2ª parcela, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, compensada a importância paga, a título de adiantamento (1ª parcela).
10. RESCISÃO CONTRATUAL
A presença e a assinatura do representante legal (que comprovará esta qualidade), exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da Lei Civil, será obrigatória na rescisão contratual, ou seja, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar quitação ao empregador, pelo recebimento da indenização que lhe for devida, sem assistência dos seus responsáveis legais.
Lembrando que o menor é capaz somente para assinar os recibos de pagamento dos salários e não a rescisão do contrato de trabalho (Artigo 439 da CLT).
Na assistência à rescisão do contrato de trabalho de empregado adolescente não alfabetizado, as verbas rescisórias somente poderão ser pagas em dinheiro.
Jurisprudências:
RESCISÃO CONTRATUAL. MENOR. EXIGÊNCIA DA ASSISTÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL. Art. 439 da CLT. Embora autorizado pelo legislador a firmar recibo de pagamento de salários, o artigo 439 da CLT, veda ao menor de 18 (dezoito) anos outorgar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que eventualmente lhe for devida. (TRT 2ª Região - 11ª Turma - RO 20070556835 - Relator(a): Carlos Francisco Berardo - Data da publicação: 17.07.2007).
PEDIDO DE DEMISSÃO - VALIDADE -MENOR DE 18 ANOS - FALTA DE ASSISTÊNCIA DO RESPONSÁVEL LEGAL: “Em se tratando de laborista relativamente incapaz, e por não cuidar de ato que ocorre corriqueiramente no curso do contrato de trabalho, o pedido de demissão, por produzir consequência na vida profissional, somente é válido, quando contar com a assistência de representante legal do trabalhador menor”. Recurso ordinário a que, no particular, se nega provimento. Nº processo TRT/SP: 00272200839102000.
10.1 - Rescisão Indireta
Ao responsável legal do menor é facultado defender ou contestar a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral (Artigo 408 da CLT).
Se o menor estiver sendo efetivamente empregado em funções incompatíveis com o que determina a Legislação sobre as proibições ao trabalho do menor, a Fiscalização Trabalhista poderá obrigá-lo a abandonar o serviço.
Quando a empresa não proporcionar todas as facilidades para a mudança de função do empregado menor, ou seja, sendo impossível o reaproveitamento em outra função, configura-se em uma rescisão indireta, conforme o artigo 483 da CLT (Artigo 407 da CLT).
11. OBRIGAÇÕES E DEVERES DO EMPREGADOR
As empresas que empregam trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e medicina do trabalho (Artigo 425 da CLT).
Segue abaixo relação de obrigações e deveres do empregador, conforme a Legislação Trabalhista e a lei que protege o empregado menor de 18 (dezoito) anos determinam:
a) Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
b) Garantia do salário mínimo/hora;
c) Limite do contrato de aprendizagem de 2 (dois) anos;
d) Possuir ambiente de trabalho compatível com o desenvolvimento teórico e prático;
e) Limite máximo de 6 (seis) horas na jornada de trabalho para aprendiz em formação no ensino fundamental;
f) Limite máximo de 8 (oito) horas na jornada de trabalho para aprendiz que concluiu ensino fundamental, se nas horas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica;
g) Não é permitida a prorrogação da jornada de trabalho;
h) Não é permitida a compensação de jornada de trabalho;
i) Gozo de férias conforme a Legislação Trabalhista;
j) É dever proporcionar todas as facilidades para mudar de serviço;
k) O empregador será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas;
l) Velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública;
m) São obrigados também a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, das regras de higiene e medicina do trabalho.
12. TRABALHO ADMINISTRATIVO OU TÉCNICO
Os trabalhos administrativos ou técnicos só serão permitidos ao menor laborar desde que sejam desempenhados fora das áreas de risco à saúde e à segurança dos mesmos (Decreto n° 6.481, de 12 de junho de 2008).
13. EMPREGADO DOMÉSTICO MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS
A idade mínima para a admissão do empregado menor de 18 (dezoito) anos, em qualquer atividade profissional, é 16 (dezesseis) anos, sendo garantidos todos os direitos legalmente.
Já em se tratando de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador menor não pode, sem a assistência do responsável legal, dar quitação aos valores que lhe são devidos na rescisão contratual.
Recomenda-se que o menor de 18 (dezoito) anos somente desempenhe atividades que não afetam seu desenvolvimento, saúde e segurança.
Observação: Informações colhidas no Portal do Ministério do Trabalho e Emprego.
14. ESFORÇO FÍSICO - LIMITE
O empregador não poderá exigir do menor serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
15. TRABALHOS PROIBIDOS
A Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso XXXIII, proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres aos menores de 18 (dezoito) anos.
O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos:
“Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§ 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
§ 3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo em teatros de revistas, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em função de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 4º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgadas a autorização do trabalho a que alude o § 2º”.
Jurisprudência:
CONTRATAÇÃO MENORES DE 14 ANOS, NÃO ASSINAVAM CARTEIRA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS, SUBMETIAM MENORES DE 18 ANOS A TRABALHO INSALUBRE. A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou duas madeireiras da região de Passo Fundo a pagarem indenização de R$ 30 mil por danos morais coletivos, que será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Foram várias as irregularidades constatadas pelo Ministério Público do Trabalho, que moveu ação civil pública. A empresas, que atuavam em conjunto, contratavam menores de 14 anos, não assinavam carteira de trabalho dos empregados, submetiam menores de 18 anos a trabalho insalubre (beneficiamento de madeira) e não realizavam exames médicos admissionais, demissionais e periódicos. A fiscalização também encontrou um menor de 18 anos trabalhando no beneficiamento de madeira, atividade considerada insalubre pelos desembargadores. O quadro viola a Constituição Federal, que proíbe trabalho em condições insalubres a menores de idade. É outra conduta da qual as rés terão que se abster. Os desembargadores ainda exigiram que as empresas registrem todos os empregados, com a devida assinatura da carteira de trabalho. As reclamadas ainda deverão promover exames admissionais, demissionais e periódicos, bem como os complementares solicitados por médico, e emitir os atestados de saúde ocupacional. No caso de descumprimento de alguma obrigação, a 8ª Turma fixou uma multa de R$ 250,00 por cada trabalhador. R.O. 0170600-97.2008.5.04.0661 - Autor: T.R. T 4ª REGIÃO.
15.1 - Exceções - Atividades Autorizadas Pelo Ministério do Trabalho
A Portaria SIT nº 89, de 28 de abril de 2009, dispõe sobre a proibição do menor de 18 (dezoito) anos nos locais e serviços perigosos ou insalubres.
O Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, proíbe o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos e aprova a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), salvo nas hipóteses previstas, como:
a) na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de 16 (dezesseis) anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e
b) na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.
15.1.1 - Trabalho do Menor - Artístico
O artigo 406 da CLT estabelece que o Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem:
a) prestado de qualquer modo em teatros de revistas, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em função de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.
Ressaltando, em conformidade com o artigo citado acima, desde que:
a) a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
b) se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
Importante: As devidas precauções e cuidados citada pela Legislação ao trabalho do menor de 18 (anos) é a necessidade das crianças e adolescentes, que desempenham trabalho infantil, pois ainda estão em formação, tanto física, psicológica, intelectual e moral.
15.2 - Piores Formas de Trabalho Infantil
O Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, promulga a Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999.
De acordo com a CF/1988, artigo 7°, inciso XXXIII, CLT, artigos 403 ao 406, segue abaixo as piores formas de trabalho infantil:
a) todas as formas de escravidão ou práticas parecidas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;
b) a utilização, a demanda, a oferta, o tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;
c) a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas ou inconvenientes, em particular para a produção e tráfico de drogas;
d) o recrutamento obrigatório ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados.
A Lista TIP (Piores Formas de Trabalho Infantil) será periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas. E compete ao Ministério do Trabalho e Emprego organizar os processos de exame e consulta (Decreto nº 6.481/2008, artigo 5º, parágrafo único).
15.3 - Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança
Foi com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que houve o desenvolvimento ideal de proteção ao menor, que passou a recomendar ou sugerir em suas convenções diversas formas distintas a serem oferecidas ao menor, tais como:
a) a diminuição da idade;
b) restrição do trabalho em indústria;
c) proibição do trabalho noturno.
O Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, regulamentou os artigos 3º, alínea “d”, e 4º da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 5.397, de 12 de setembro de 2000.
15.4 - Locais e Serviços Considerados Perigosos ou Insalubres Para Menores de 18 (Dezoito) Anos
Segue abaixo a relação de Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança e os locais e serviços considerados perigosos ou insalubres para menores de 18 (dezoito) anos (Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008):
a) Atividade: Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal
Item |
Descrição dos Trabalhos |
Prováveis Riscos Ocupacionais |
Prováveis Repercussões à Saúde |
1. |
Na direção e operação de tratores, máquinas agrícolas e esmeris, quando motorizados e em movimento |
Acidentes com máquinas, instrumentos ou ferramentas perigosas |
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites), mutilações, esmagamentos, fraturas |
2. |
No processo produtivo do fumo, algodão, sisal, cana-de-açúcar e abacaxi |
Esforço físico e posturas viciosas; exposição a poeiras orgânicas e seus contaminantes, como fungos e agrotóxicos; contato com substâncias tóxicas da própria planta; acidentes com animais peçonhentos; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, calor, umidade, chuva e frio; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes |
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); pneumoconioses; intoxicações exógenas; cânceres; bissinoses; hantaviroses; urticárias; envenenamentos; intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; ferimentos e mutilações; apagamento de digitais |
3. |
Na colheita de cítricos, pimenta malagueta e semelhantes |
Esforço físico, levantamento e transporte manual de peso; posturas viciosas; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, calor, umidade, chuva e frio; contato com ácido da casca; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes |
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; apagamento de digitais; ferimentos; mutilações |
4. |
No beneficiamento do fumo, sisal, castanha de caju e cana-de-açúcar |
Esforço físico, levantamento e transporte de peso; exposição a |
Fadiga física; afecções músculo-esqueléticas, (bursites, tendinites, |
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poeiras orgânicas, ácidos e substâncias tóxicas |
dorsalgias, sinovites, tenossinovites); intoxicações agudas e crônicas; rinite; bronquite; vômitos; dermatites ocupacionais; apagamento das digitais |
|
5. |
Na pulverização, manuseio e aplicação de agrotóxicos, adjuvantes, e produtos afins, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição e retorno de recipientes vazios |
Exposição a substâncias químicas, tais como, pesticidas e fertilizantes, absorvidos por via oral, cutânea e respiratória |
Intoxicações agudas e crônicas; poli-neuropatias; dermatites de contato; dermatites alérgicas; osteomalácias do adulto induzidas por drogas; cânceres; arritmias cardíacas; leucemias e episódios depressivos |
6. |
Em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais |
Exposição a poeiras e seus contaminantes |
Bissinoses; asma; bronquite; rinite alérgica; enfizema; pneumonia e irritação das vias aéreas superiores |
7. |
Em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização |
Acidentes com animais e contato permanente com vírus, bactérias, parasitas, bacilos e fungos |
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; tuberculose; carbúnculo; brucelose; leptospirose; tétano; psitacose; dengue; hepatites virais; dermatofitoses; candidíases; leishmanioses cutâneas e cutâneo-mucosas e blastomicoses |
8. |
No interior ou junto a silos de estocagem de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou com deficiência de oxigênio |
Exposição a poeiras e seus contaminantes; queda de nível; explosões; baixa pressão parcial de oxigênio |
Asfixia; dificuldade respiratória; asma ocupacional; pneumonia; bronquite; rinite; traumatismos; contusões e queimaduras |
9. |
Com sinalizador na aplicação aérea de produtos ou defensivos agrícolas |
Exposição a substâncias químicas, tais como pesticidas e fertilizantes, absorvidos por via oral, cutânea e respiratória |
Intoxicações exógenas agudas e crônicas; polineuropatias; dermatites; rinite; bronquite; leucemias; arritmia cardíaca; cânceres; leucemias; neurastenia e episódios depressivos. |
10. |
Na extração e corte de madeira |
Acidentes com queda de árvores, serra de corte, máquinas e ofidismo |
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); esmagamentos; amputações; lacerações; mutilações; contusões; fraturas; envenenamento e blastomicose |
11. |
Em manguezais e lamaçais |
Exposição à umidade; cortes; perfurações; ofidismo, e contato com excrementos |
Rinite; resfriados; bronquite; envenenamentos; intoxicações exógenas; dermatites; leptospirose; hepatites virais; dermatofitoses e candidíases |
b) Atividade: Pesca
Item |
Descrição dos Trabalhos |
Prováveis Riscos Ocupacionais |
Prováveis Repercussões à Saúde |
12. |
Na cata de iscas aquáticas |
Trabalho noturno; exposição à radiação solar, umidade, frio e a animais carnívoros ou peçonhentos; afogamento |
Transtorno do ciclo vigília-sono; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; hipotermia; lesões; envenenamentos; perfuração da membrana do tímpano; perda da consciência; labirintite e otite média não supurativa e apnéia prolongada |
13. |
Na cata de mariscos |
Exposição à radiação solar, chuva, frio; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; horário flutuante, como as marés; águas profundas |
Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; hipertemia; fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; ferimentos; fadiga; distúrbios do sono; afogamento |
14. |
Que exijam mergulho, com ou sem equipamento |
Apnéia prolongada e aumento do nitrogênio circulante |
Afogamento; perfuração da membrana do tímpano; perda de consciência; barotrauma; embolia gasosa; síndrome de Raynaud; acrocianose; otite barotraumática; sinusite barotraumática; labirintite e otite média não supurativa |
15. |
Em condições hiperbáricas |
Exposição a condições hiperbáricas, sem períodos de compressão e descompressão |
Morte; perda da consciência; perfuração da membrana do tímpano; intoxicação por gases (oxigênio ou nitrogênio); barotrauma; embolia gasosa; síndrome de Raynaud; acrocianose; otite barotraumática; sinusite barotraumática; labirintite; otite média não supurativa; osteonecrose asséptica e mal dos caixões (doença descompressiva) |
c) Atividade: Indústria Extrativa
Item |
Descrição dos Trabalhos |
Prováveis Riscos Ocupacionais |
Prováveis Repercussões à Saúde |
16. |
Em cantarias e no preparo de cascalho |
Esforço físico; posturas viciosas; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; exposição a poeiras minerais, inclusive sílica |
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; ferimentos e mutilações; rinite; asma; pneumoconioses; tuberculose |
17. |
De extração de pedras, areia e argila (retirada, corte e separação de pedras; uso de instrumentos contuso-cortantes, transporte e arrumação de pedras) |
Exposição à radiação solar, chuva; exposição à sílica; levantamento e transporte de peso excessivo; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; condições sanitárias precárias; corpos estranhos |
Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertermia; fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; ferimentos; mutilações; parasitores múltiplas e gastroenterites; ferimentos nos olhos (córnea e esclera) |
18. |
De extração de mármores, granitos, pedras preciosas, semipreciosas e outros minerais |
Levantamento e transporte de peso excessivo; acidentes com instrumentos contudentes e pérfuro-cortantes; exposição a poeiras inorgânicas; acidentes com eletricidade e explosivos; gases asfixiantes |
Fadiga física; afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); esmagamentos; traumatismos; ferimentos; mutilações; queimaduras; silicose; bronquite; bronquiolite; rinite; tuberculose; asma ocupacional; enfisema; fibrose pulmonar; choque elétrico; queimaduras e mutilações; asfixia |
19. |
Em escavações, subterrâneos, pedreiras, garimpos, minas em subsolo e a céu aberto |
Esforços físicos intensos; soterramento; exposição a poeiras inorgânicas e a metais pesados; |
Afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asfixia; anóxia; hipóxia; esmagamentos; queimaduras; fraturas; silicoses; tuberculose; asma ocupacional; bronquites; enfisema pulmonar; cânceres; lesões oculares; contusões; ferimentos; alterações mentais; fadiga e estresse |
20. |
Em locais onde haja livre desprendimento de poeiras minerais |
Exposição a poeiras inorgânicas |
Pneumoconioses associadas com tuberculose; asma ocupacional; rinite; silicose; bronquite e bronquiolite |
21. |
Em salinas |
Esforços físicos intensos; levantamento e transporte manual de peso; movimentos repetitivos; exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, chuva e frio |
Fadiga física; stress; afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas |
d) Atividade: Indústria de Transformação
Item |
Descrição dos Trabalhos |
Prováveis Riscos Ocupacionais |
Prováveis Repercussões à Saúde |
22. |
De lixa nas fábricas de chapéu ou feltro |
Acidentes com máquinas e instrumentos perigosos; exposição à poeira |
Ferimentos; lacerações; mutilações; asma e bronquite |
23. |
De jateamento em geral, exceto em processos enclausurados |
Exposição à poeira mineral |
Silicose; asma; bronquite; bronquiolite; stress e alterações mentais |
24. |
De douração, prateação, niquelação, galvanoplastia, anodização de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento de fumos metálicos |
Exposição a fumos metálicos (cádmio, alumínio, níquel, cromo, etc), névoas, vapores e soluções ácidas e cáusticas; exposição a altas temperaturas; umidade |
Intoxicações agudas e crônicas; asma ocupacional; rinite; faringite; sinusite; bronquite; pneumonia; edema pulmonar; estomatite ulcerativa crônica; dermatite de contato; neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; ulceração ou necrose do septo nasal; queimaduras |
25. |
Na operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal |
Exposição a riscos biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), como contaminantes do material a ser reciclado, geralmente advindo de coleta de lixo |
Dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; asma; bronquite; viroses; parasitoses; cânceres |
26. |
No preparo de plumas e crinas |
Exposição ao mercúrio e querosene, além de poeira orgânica |
Transtornos da personalidade e de comportamento; episódios depressivos; neurastenia; ataxia cerebelosa; encefalopatia; transtorno extrapiramidal do movimento; gengivite crônica; estomatite ulcerativa e arritmias cardíacas |
27. |
Na industrialização do fumo |
Exposição à nicotina |
Intoxicações exógenas; tonturas e vômitos |
28. |
Na industrialização de cana de açúcar |
Exposição a poeiras orgânicas |
Bagaçose; asma; bronquite e pneumonite |
29. |
Em fundições em geral |
Exposição a poeiras inorgânicas, a fumos metálicos (ferro, bronze, alumínio, chumbo, manganês e outros); exposição a altas temperaturas; esforços físicos intensos; |
Intoxicações; siderose; saturnismo; beriliose; estanhose; bronquite crônica; bronquite asmática; bronquite obstrutiva; sinusite; cânceres; ulceração ou necrose do septo nasal; desidratação e intermação; afecções músculo-esqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites) |
30. |
Em tecelagem |
Exposição à poeira de fios e fibras mistas e sintéticas; exposição a corantes; postura inadequadas e esforços repetitivos |
Bissinose; bronquite crônica; bronquite asmática; bronquite obstrutiva; sinusite; fadiga física; DORT/LER |
31. |
No beneficiamento de mármores, granitos, pedras preciosas, semipreciosas e outros bens minerais |
Esforços físicos intensos; acidentes com máquinas perigosas e instrumentos pérfuro-cortantes; exposição a poeiras inorgânicas; acidentes com eletricidade |
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); traumatismos; ferimentos; mutilações; silicose; bronquite; bronquiolite; rinite; tuberculose; asma ocupacional; enfisema; fibrose pulmonar; choque elétrico |
32. |
Na produção de carvão vegetal |
Exposição à radiação solar, chuva; contato com amianto; picadas de insetos e animais peçonhentos; levantamento e transporte de peso excessivo; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; queda de toras; exposição à vibração, explosões e desabamentos; combustão espontânea do carvão; monotonia; estresse da tensão da vigília do forno; fumaça contendo subprodutos da pirólise e combustão incompleta: ácido pirolenhoso, alcatrão, metanol, acetona, acetato, monóxido de carbono, dióxido de carbono e metano |
Queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertemia; reações na pele ou generalizadas; fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; dort/ler; ferimentos; mutilações; traumatismos; lesões osteomusculares; síndromes vasculares; queimaduras; sofrimento psíquico; intoxicações agudas e crônicas |
33. |
Em contato com resíduos de animais deteriorados, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos ou dejetos de animais |
Exposição a vírus, bactérias, bacilos, fungos e parasitas |
Tuberculose; carbúnculo; brucelose; hepatites virais; tétano; psitacose; ornitose; dermatoses ocupacionais e dermatites de contato |
34. |
Na produção, processamento e manuseio de explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos ou liquefeitos |
Exposição a vapores e gases tóxicos; risco de incêndios e explosões |
Queimaduras; intoxicações; rinite; asma ocupacional; dermatoses ocupacionais e dermatites de contato |
35. |
Na fabricação de fogos de artifícios |
Exposição a incêndios, explosões, corantes de chamas (cloreto de potássio, antimônio trisulfito) e poeiras |
Queimaduras; intoxicações; enfisema crônico e difuso; bronquite e asma ocupacional |
36. |
De direção e operação de máquinas e equipamentos elétricos de grande porte |
Esforços físicos intensos e acidentes com sistemas; circuitos e condutores de energia elétrica |
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras; perda temporária da consciência; carbonização; parada cárdio-respiratória |
37. |
Em curtumes, industrialização de couros e fabricação de peles e peliças |
Esforços físicos intensos; exposição a corantes, alvejantes, álcalis, desengordurantes, ácidos, alumínio, branqueadores, vírus, bactérias, bacilos, fungos e calor |
Afecções músculo-esquelética(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); tuberculose; carbúnculo; brucelose; antrax; cânceres; rinite crônica; conjuntivite; pneumonite; dermatites de contato; dermatose ocupacional e queimaduras |
38. |
Em matadouros ou abatedouros em geral |
Esforços físicos intensos; riscos de acidentes com animais e ferramentas pérfuro-cortantes e exposição a agentes biológicos |
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; ferimentos; tuberculose; carbúnculo; brucelose e psitacose; antrax |
39. |
Em processamento ou empacotamento mecanizado de carnes |
Acidentes com máquinas, ferramentas e instrumentos pérfuro-cortantes; esforços repetitivos e riscos biológicos |
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusão; amputação; corte; DORT/LER; tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose |
40. |
Na fabricação de farinha de mandioca |
Esforços físicos intensos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; posições inadequadas; movimentos repetitivos; altas temperaturas e poeiras |
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusão; amputações; cortes; queimaduras; DORT/LER; cifose; escoliose; afecções respiratórias e dermatoses ocupacionais |
41. |
Em indústrias cerâmicas |
Levantamento e transporte de peso; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; exposição ao calor e à umidade; exposição à poeira; acidentes com máquinas e quedas
|
Fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; desidratação; intermação; doenças respiratórias, com risco de silicose; fraturas; mutilações; choques elétricos |
42. |
Em olarias nas áreas de fornos ou com exposição à umidade excessiva |
Levantamento e transporte de peso; posturas inadequadas e movimentos repetitivos; exposição ao calor e à umidade; exposição à poeira; acidentes com máquinas e quedas |
Fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades osteomusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; desidratação; intermação; doenças respiratórias, com risco de silicose; fraturas; mutilações; choques elétricos |
43. |
Na fabricação de botões e outros artefatos de nácar, chifre ou osso |
Acidentes com máquinas e ferramentas pérfuro-cortantes; esforços repetitivos e vibrações, poeiras e ruídos |
Contusões; perfurações; cortes; dorsalgia; cervicalgia; síndrome cervicobraquial; tendinites; bursites; DORT/LER; alterações temporária do limiar auditivo; hipoacusia e perda da audição |
44. |
Na fabricação de cimento ou cal |
Esforços físicos intensos; exposição a poeiras (sílica); altas temperaturas; efeitos abrasivos sobre a pele |
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); silicose; asma ocupacional; bronquite; dermatites; dermatoses ocupacionais; intermação; ferimentos; mutilações; fadiga e estresse |
45. |
Na fabricação de colchões |
Exposição a solventes orgânicos, pigmentos de chumbo, cádmio e manganês e poeiras |
Encefalopatias tóxicas agudas e crônicas; hipertensão arterial; arritmias cardíacas; insuficiência renal; hipotireoidismo; anemias; dermatoses ocupacionais e irritação da pele e mucosas |
46. |
Na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes |
Esforços físicos intensos; exposição a poeiras (sílica), metais pesados, altas temperaturas, corantes e pigmentos metálicos (chumbo, cromo e outros) e calor |
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); queimaduras; catarata; silicose; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação |
47. |
Na fabricação de porcelanas
|
Exposição a poeiras minerais e ao calor; posições inadequadas |
Pneumoconioses e dermatites; fadiga física e intermação; afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER |
48. |
Na fabricação de artefatos de borracha |
Esforços físicos intensos; exposição a produtos químicos, antioxidantes, plastificantes, dentre outros, e ao calor |
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); câncer de bexiga e pulmão; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação e intoxicações; queimaduras |
49. |
Em destilarias de álcool |
Exposição a vapores de etanol, metanol e outros riscos químicos; risco de incêndios e explosões |
Cânceres; dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; intermação; asma ocupacional; bronquites; queimaduras |
50. |
Na fabricação de bebidas alcoólicas |
Exposição a vapores de etanol e a poeira de cereais; exposição a bebidas alcoólicas, ao calor, à formação de atmosferas explosivas; incêndios e outros acidentes |
Queimaduras; asfixia; tonturas; intoxicação; irritação das vias aéreas superiores; irritação da pele e mucosas; cefaléia e embriaguez |
51. |
No interior de resfriadores, casas de máquinas, ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos |
Exposição a temperaturas extremas, frio e calor |
Frio; hipotermia com diminuição da capacidade física e mental; calor, hipertermia; fadiga; desidratação; desequilíbrio hidroeletrolítico e estresse |
52. |
Em serralherias |
Exposição a poeiras metálicas tóxicas, (chumbo, arsênico cádmio), monóxido de carbono, estilhaços de metal, calor, e acidentes com máquinas e equipamentos |
Neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; bronquite; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfisema intersticial; queimaduras; cortes; amputações; traumatismos; conjuntivite; catarata e intoxicações |
53. |
Em indústrias de móveis |
Esforços físicos intensos; exposição à poeira de madeiras, solventes orgânicos, tintas e vernizes; riscos de acidentes com máquinas, serras e ferramentas perigosas |
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; bronquite; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfisema intersticial; asma ocupacional; cortes; amputações; traumatismos; dermatose ocupacional; anemias; conjuntivite |
54. |
No beneficiamento de madeira |
Esforços físicos intensos; exposição à poeira de madeiras; risco de acidentes com máquinas, serras, equipamentos e ferramentas perigosas |
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asma ocupacional; bronquite; pneumonite; edema pulmonar agudo; enfizema intersticial; asma ocupacional; dermatose ocupacional; esmagamentos; ferimentos; amputações; mutilações; fadiga; stress e DORT/LER |
55. |
Com exposição a vibrações localizadas ou de corpo inteiro |
Vibrações localizadas ou generalizadas |
Síndrome cervicobraquial; dor articular; moléstia de Dupuytren; capsulite adesiva do ombro; bursites; epicondilite lateral; osteocondrose do adulto; doença de Kohler; hérnia de disco; artroses e aumento da pressão arterial |
56. |
De desmonte ou demolição de navios e embarcações em geral |
Esforços físicos intensos; exposição a fumos metálicos (ferro, bronze, alumínio, chumbo e outros); uso de ferramentas pesadas; altas temperaturas |
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); asfixia; perda da consciência; fibrilação ventricular; queimaduras; fraturas; contusões; intermação; perfuração da membrana do tímpano |
e) Atividade: Produção e Distribuição de Eletricidade, Gás e Água
Item |
Descrição dos Trabalhos |
Prováveis Riscos Ocupacionais |
Prováveis Repercussões à Saúde |
57. |
Em sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica |
Exposição à energia de alta tensão; choque elétrico e queda de nível. |
Eletrochoque; fibrilação ventricular; parada cárdio-respiratória; traumatismos; escoriações fraturas |
f) Atividade: Construção
Item |
Descrição dos Trabalhos |
Prováveis Riscos Ocupacionais |
Prováveis Repercussões à Saúde |
58. |
Construção civil e pesada, incluindo construção, restauração, reforma e demolição |
Esforços físicos intensos; risco de acidentes por queda de nível, com máquinas, equipamentos e ferramentas; exposição à poeira de tintas, cimento, pigmentos metálicos e solventes; posições inadequadas; calor; vibrações e movimentos repetitivos
|
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; fraturas; esmagamentos; traumatismos; afecções respiratórias; dermatites de contato; intermação; síndrome cervicobraquial; dores articulares; intoxicações; polineuropatia periférica; doenças do sistema hematopoiético; leucocitose; episódios depressivos; neurastenia; dermatoses ocupacionais; DORT/LER; cortes; contusões; traumatismos |
g) Atividade: Comércio (Reparação de Veículos Automotores, Objetos Pessoais e Domésticos)
Item |
Descrição dos Trabalhos |
Prováveis Riscos Ocupacionais |
Prováveis Repercussões à Saúde |
59. |
Em borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus |
Esforços físicos intensos; exposição a produtos químicos, antioxidantes, plastificantes, entre outros, e calor |
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); queimaduras; câncer de bexiga e pulmão; asma ocupacional; bronquite; enfisema; intoxicação; dermatoses ocupacionais; intermação e intoxicações |
h) Atividade: Transporte e Armazenagem
Item |
Descrição dos Trabalhos |
Prováveis Riscos Ocupacionais |
Prováveis Repercussões à Saúde |
60. |
No transporte e armazenagem de álcool, explosivos, inflamáveis líquidos, gasosos e liquefeitos |
Exposição a vapores tóxicos; risco de incêndio e explosões |
Intoxicações; queimaduras; rinite e dermatites de contato |
61. |
Em porão ou convés de navio |
Esforços físicos intensos; risco de queda de nível; isolamento, calor e outros riscos inerentes às cargas transportadas |
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); lesões; fraturas; contusões; traumatismos; fobia e transtorno do ciclo vigília-sono |
62. |
Em transporte de pessoas ou animais de pequeno porte |
Acidentes de trânsito |
Ferimentos; contusões; fraturas; traumatismos e mutilações |
i) Atividade: Saúde e Serviços Sociais
Item |
Descrição dos Trabalhos |
Prováveis Riscos Ocupacionais |
Prováveis Repercussões à Saúde |
63. |
No manuseio ou aplicação de produtos químicos, incluindo limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição e retorno de recipientes vazios |
Exposição a quimioterápicos e outras substâncias químicas de uso terapêutico |
Intoxicações agudas e crônicas; polineuropatia; dermatites de contato; dermatite alérgica; osteomalácia do adulto induzida por drogas; cânceres; arritmia cardíaca; leucemias; neurastenia e episódios depressivos |
64. |
Em contato com animais portadores de doenças infecto-contagiosas e em postos de vacinação de animais |
Exposição a vírus, bactérias, parasitas e bacilos |
Tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose; raiva; asma; rinite; conjuntivite; pneumonia; dermatite de contato e dermatose ocupacional |
65. |
Em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana, em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados |
Exposição a vírus, bactérias, parasitas e bacilos; stress psíquico e sofrimento;
|
Tuberculose; AIDS; hepatite; meningite; carbúnculo; toxaplasmose; viroses, parasitoses; zoonose; pneumonias; candidíases; dermatoses; episódios depressivos e sofrimento mental |
66. |
Em laboratórios destinados ao preparo de soro, de vacinas e de outros produtos similares |
Exposição a vírus, bactérias, parasitas, bacilos e contato com animais de laboratório |
Envenenamentos; cortes; lacerações; hepatite; AIDS; tuberculose; carbúnculo; brucelose; psitacose; raiva; asma; rinite crônica; conjuntivite; zoonoses; ansiedade e sofrimento mental |
j) Atividade: Serviços Coletivos, Sociais, Pessoais e Outros
Item |
Descrição dos Trabalhos |
Prováveis Riscos Ocupacionais |
Prováveis Repercussões à Saúde |
67. |
Em lavanderias industriais |
Exposição a solventes, cloro, sabões, detergentes, calor e movimentos repetitivos |
Polineurites; dermatoses ocupacionais; blefarites; conjuntivites; intermação; fadiga e queimaduras |
68. |
Em tinturarias e estamparias |
Exposição a solventes, corantes, pigmentos metálicos, calor e umidade |
Hipotireoidismo; anemias; polineuropatias; encefalopatias; hipertensão arterial; arritmia cardíaca; insuficiência renal; infertilidade masculina; queimaduras; intermação e depressão do Sistema Nervoso Central. |
69. |
Em esgotos |
Esforços físicos intensos; exposição a produtos químicos utilizados nos processos de tratamento de esgoto, tais como cloro, ozônio, sulfeto de hidrogênio e outros; riscos biológicos; espaços confinados e riscos de explosões
|
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); escolioses; disfunção olfativa; alcoolismo; asma; bronquite; lesões oculares; dermatites; dermatoses; asfixia; salmoneloses; leptospirose e disfunções olfativas |
70. |
Na coleta, seleção e beneficiamento de lixo |
Esforços físicos intensos; exposição aos riscos físicos, químicos e biológicos; exposição a poeiras tóxicas, calor; movimentos repetitivos; posições antiergonômicas |
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); ferimentos; lacerações; intermações; resfriados; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral; infecções respiratórias; piodermites; desidratação; dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; alcoolismo e disfunções olfativas |
71. |
Em cemitérios |
Esforços físicos intensos; calor; riscos biológicos (bactérias, fungos, ratos e outros animais, inclusive peçonhentos); risco de acidentes e estresse psíquico |
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); ferimentos; contusões; dermatoses ocupacionais; ansiedade; alcoolismo; desidratação; câncer de pele; neurose profissional e ansiedade |
72. |
Em serviços externos, que impliquem em manuseio e porte de valores que coloquem em risco a sua segurança (Office-boys, mensageiros, contínuos) |
Acidentes de trânsito e exposição à violência |
Traumatismos; ferimentos; ansiedade e estresse |
73. |
Em ruas e outros logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros) |
Exposição à violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas; exposição à radiação solar, chuva e frio; acidentes de trânsito; atropelamento |
Ferimentos e comprometimento do desenvolvimento afetivo; dependência química; doenças sexualmente transmissíveis; atividade sexual precoce; gravidez indesejada; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertemia; traumatismos; ferimentos |
74. |
Em artesanato |
Levantamento e transporte de peso; manutenção de posturas inadequadas; movimentos repetitivos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; corpos estranhos; jornadas excessivas |
Fadiga física; dores musculares nos membros e coluna vertebral; lesões e deformidades ostemusculares; comprometimento do desenvolvimento psicomotor; DORT/LER; ferimentos; mutilações; ferimentos nos olhos; fadiga; estresse; distúrbios do sono |
75. |
De cuidado e vigilância de crianças, de pessoas idosas ou doentes |
Esforços físicos intensos; violência física, psicológica e abuso sexual; longas jornadas; trabalho noturno; isolamento; posições antiergonômicas; exposição a riscos biológicos. |
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; ansiedade; alterações na vida familiar; síndrome do esgotamento profissional; neurose profissional; fadiga física; transtornos do ciclo vigília-sono; depressão e doenças transmissíveis. |
k) Atividade: Serviço Doméstico
Item |
Descrição dos Trabalhos |
Prováveis Riscos Ocupacionais |
Prováveis Repercussões à Saúde |
76. |
Domésticos
|
Esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível |
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusões; fraturas; ferimentos; queimaduras; ansiedade; alterações na vida familiar; transtornos do ciclo vigília-sono; DORT/LER; deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses); síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos; tonturas e fobias
|
l) Atividade: Todas
Item |
Descrição dos Trabalhos |
Prováveis Riscos Ocupacionais |
Prováveis Repercussões à Saúde |
77. |
De manutenção, limpeza, lavagem ou lubrificação de veículos, tratores, motores, componentes, máquinas ou equipamentos, em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados de |
Exposição a solventes orgânicos, neurotóxicos, desengraxantes, névoas ácidas e alcalinas |
Dermatoses ocupacionais; encefalopatias; queimaduras; leucocitoses; elaiconiose; episódios depressivos; tremores; transtornos da personalidade e neurastenia |
78. |
Com utilização de instrumentos ou ferramentas perfurocontantes, sem proteção adequada capaz de controlar o risco |
Perfurações e cortes |
Ferimentos e mutilações |
79. |
Em câmaras frigoríficas |
Exposição a baixas temperaturas e a variações súbitas |
Hipotermia; eritema pérnio; geladura (Frostbite) com necrose de tecidos; bronquite; rinite; pneumonias |
80. |
Com levantamento, transporte, carga ou descarga manual de pesos, quando realizados raramente, superiores a 20 quilos, para o gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero feminino; e superiores a 11 quilos para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizados freqüentemente |
Esforço físico intenso; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular |
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); lombalgias; lombociatalgias; escolioses; cifoses; lordoses; maturação precoce das epífises |
81. |
Ao ar livre, sem proteção adequada contra exposição à radiação solar, chuva , frio |
Exposição, sem proteção adequada, à radiação solar, chuva e frio |
Intermações; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; ceratoses actínicas; hipertemia; dermatoses; dermatites; conjuntivite; queratite; pneumonite; fadiga; intermação |
82. |
Em alturas superiores a 2,0 (dois) metros |
Queda de nível |
Fraturas; contusões; traumatismos; tonturas; fobias |
83. |
Com exposição a ruído contínuo ou intermitente acima do nível previsto na legislação pertinente em vigor, ou a ruído de impacto |
Exposição a níveis elevados de pressão sonora |
Alteração temporária do limiar auditivo; hipoacusia; perda da audição; hipertensão arterial; ruptura traumática do tímpano; alterações emocionais; alterações mentais e estresse |
84. |
Com exposição ou manuseio de arsênico e seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo e seus compostos, hidrocarbonetos, outros compostos de carbono, metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio)e seus compostos, silicatos, ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico, álcalis cáusticos ou substâncias nocivas à saúde conforme classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS) |
Exposição aos compostos químicos acima dos limites de tolerância |
Neoplasia maligna dos brônquios e pulmões; angiosarcoma do fígado; polineuropatias; encefalopatias; neoplasia maligna do estômago, laringe e pleura; mesoteliomas; asbestoses; arritmia cardíaca; leucemias; síndromes mielodisplásicas; transtornos mentais; cor pulmonale; silicose e síndrome de Caplan |
85. |
Em espaços confinados |
Isolamento; contato com poeiras, gases tóxicos e outros contaminantes |
Transtorno do ciclo vigília-sono; rinite; bronquite; irritabilidade e estresse |
86. |
De afiação de ferramentas e instrumentos metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra partículas volantes |
Acidentes com material cortante e com exposição a partículas metálicas cortantes desprendidas da afiadora |
Ferimentos e mutilações |
87. |
De direção, operação, de veículos, máquinas ou equipamentos, quando motorizados e em movimento (máquinas de laminação, forja e de corte de metais, máquinas de padaria, como misturadores e cilindros de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, guindastes ou outros similares) |
Esforços físicos; acidentes com ferramentas e com sistemas condutores de energia elétrica |
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras e parada cárdio-respiratória |
88. |
Com exposição a radiações ionizante e não-ionizantes (microondas, ultravioleta ou laser) |
Exposição a radiações não-ionizante e ionizante (raios X, gama, alfa e beta) em processos industriais, terapêuticos ou propedêuticos (em saúde humana ou animal) ou em prospecção; processamento, estocagem e transporte de materiais radioativos |
Carcinomas baso-celular e espino-celular; neoplasia maligna da cavidade nasal, brônquios, pulmões, ossos e cartilagens articulares; sarcomas ósseos; leucemias; síndrome mielodisplásicas; anemia aplástica; hemorragias; agranulocitose; polineuropatia; blefarite; conjuntivite; catarata; gastroenterite; afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, osteonecrose e infertilidade masculina |
89. |
De manutenção e reparo de máquinas e equipamentos elétricos, quando energizados |
Esforços físicos intensos; exposição a acidentes com sistemas, circuitos e condutores de energia elétrica e acidentes com equipamentos e ferramentas contuso-cortantes |
Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); mutilações; esmagamentos; fraturas; queimaduras; perda temporária da consciência; carbonização; parada cárdio-respiratória |
m) Trabalhos Prejudiciais à Moralidade
Item |
Descrição dos Trabalhos |
1. |
Aqueles prestados de qualquer modo em prostíbulos, boates, bares, cabarés, danceterias, casas de massagem, saunas, motéis, salas ou lugares de espetáculos obscenos, salas de jogos de azar e estabelecimentos análogos |
2. |
De produção, composição, distribuição, impressão ou comércio de objetos sexuais, livros, revistas, fitas de vídeo ou cinema e CDS pornográficos, de escritos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos pornográficos que possam prejudicar a formação moral |
3. |
De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas |
4. |
Com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais. |
Jurisprudência:
“DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO COM MENOS DE 18 ANOS QUE É DESIGNADO PARA MANIPULAR ÁCIDO. ATIVIDADE PROIBIDA. Negligência, ademais, evidenciada pela completa ausência de equipamentos individuais de proteção. Descaso da empresa não só com o socorro, mas também com o tratamento médico. Culpa caracterizada. Reparação deferida. Recurso do empregado a que se dá provimento.” (TRT 2ª Região - 11ª Turma - RO 20060516636 - Relator: Eduardo de Azevedo Silva - Data da publicação: 28.07.2006).
16. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
16.1 - INSS
O empregador terá obrigações das contribuições sociais previdenciárias, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 72.
16.1.1 - Contribuição do Menor
A contribuição social previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o seu salário-de-contribuição, de acordo com a faixa salarial constante da tabela publicada periodicamente pelo MPS e pelo MF (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 63).
Observação: A alíquota de contribuição do segurado será definida pelo valor recebido pelos dias efetivamente trabalhados.
16.2 - FGTS
Nos termos que determina a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, em seu artigo 15, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, na conta bancária vinculada do trabalhador menor (acima de 16 (dezesseis) anos), a importância igual a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, referente ao mês anterior, a cada trabalhador, incluindo as remunerações das parcelas mensais, conforme o artigo 457 da CLT, e também a Gratificação Natalina, mais conhecida como 13º Salário.
Lembrando que os contratos de aprendizagem terão a alíquota para 2% (dois por cento) (§ 7º da mesma lei acima).
16.2.1 - Saque do FGTS
O Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, artigo 42, determina que a movimentação da conta vinculada do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por menor de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência do responsável legal.
16.3 - IRRF
O Imposto de Renda, a ser descontado na folha sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos pelas pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser calculado de acordo com a tabela progressiva.
17. PRESCRIÇÃO
O tratamento da prescrição que dispõe o artigo 7° da CF/1988, para os menores de 18 (dezoito) anos, não corre nenhum prazo prescricional (Artigo 440 da CLT).
“CF/1988, artigo 7º, inciso XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Jurisprudência:
PRESCRIÇÃO. MENOR. Somente ao atingir dezoito anos começa a fluir o prazo prescricional do menor perante o Direito do Trabalho. Proposta a ação mais de dois anos após a extinção do contrato de emprego, consumada está a prescrição total da ação. (Acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 9ª Região - RO 7.893/95 - Rel. Juiz João Oreste Dalazen - D.J. PR de 19.01.96.pág.83).
18. PENALIDADES
A multa administrativa aplicada pelo Ministério do Trabalho, quando não observadas as disposições legais aos menores empregados, implica em multa de 378,2487 UFIR, por menor que seja a irregularidade, não podendo a soma das multas exceder a 150 (cento e cinquenta) vezes o valor da UFIR, salvo no caso de reincidência, em que este total poderá ser elevado ao dobro (Artigo 434 da CLT).
Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
A autoridade para aplicar punições pela inobservância de quaisquer das normas acima é da Delegacia Regional do Trabalho - DRT, salvo exceções legais.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Ministério do Trabalho.