MPS - MS - MTE - INSS
DISPOSIÇÕES
PORTARIA MPS/MS/MTE Nº 490, de 12.11.2010
(DOU de 16.11.2010)
Institui Grupo de Trabalho Interministerial objetivando discutir, analisar e, se for o caso, propor a revisão da lista de doenças e afecções de que trata o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO TRABALHO E EMPREGO E DA SAÚDE, no uso das suas atribuições,
RESOLVEM:
Art. 1º - Constituir Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de discutir, analisar e, se for o caso, propor a revisão da lista de doenças e afecções que dispensam a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a que se refere o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério da Previdência Social;
II - Ministério do Trabalho e Emprego;
III - Ministério da Saúde; e
IV - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º - O Grupo de Trabalho Interministerial será coordenado por um representante do Ministério da Previdência Social.
§ 2º - Os membros indicados pelos respectivos Ministérios e pelo INSS serão designados mediante Portaria do Secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
§ 3º - O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar para participar das discussões, sem ônus para a Administração, representantes de outros órgãos e entidades, inclusive especialistas nacionais e estrangeiros, aplicando-se o disposto na legislação de regência quanto a eventuais despesas com deslocamento.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho Interministerial reunir-se-á mensalmente ou em periodicidade definida por convocação de seu Coordenador.
§ 1º - Os resultados do Grupo de Trabalho Interministerial serão encaminhados ao Ministro de Estado da Previdência Social para avaliação e providências que entender cabíveis.
§ 2º - O Grupo de Trabalho Interministerial deverá concluir seus trabalhos no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Portaria.
§ 3º - Serão de responsabilidade de cada Ministério e do INSS as despesas decorrentes de eventuais deslocamentos de seus respectivos servidores, observado o disposto na legislação de regência.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Eduardo Gabas
Ministro de Estado da Previdência Social
Carlos Lupi
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
José Gomes Temporão
Ministro de Estado da Saúde