PARCELAMENTOS ESPECIAIS DA
LEI Nº 11.941/2009 - PEDIDO DEFERIDO
Prazo Para a Inclusão Dos Débitos - Normas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 29.04.2010 (DOU de 03.05.2010), dispõe sobre a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos optantes pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com relação à inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento.
Nos itens a seguir abordaremos sobre as normas e procedimentos para inclusão dos débitos com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 29 de abril de 2010.
2. PRAZO PARA INCLUSÃO DOS DÉBITOS
O sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, deverá, no período de 1º a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 22 de julho de 2009.
A manifestação de que trata o parágrafo anterior:
a) não contempla débitos que estejam com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial ou administrativa ou do parcelamento anterior;
b) não se aplica aos débitos para os quais o sujeito passivo tenha feito opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009; e
c) dar-se-á exclusivamente nos sítios da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços <http://www.pgfn.gov.br> ou < http:// www. receita. fazenda. gov. br>.
3. FALTA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL
O sujeito passivo que não se manifestar no prazo indicado no item 2 terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009, observado o seguinte:
a) a indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos consiste em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos;
b) o sujeito passivo que indicar a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos poderá emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos;
c) o sujeito passivo que não indicar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos estará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB;
d) na hipótese da letra “c” acima, para obtenção de certidão, o sujeito passivo deverá comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento, conforme formulários constantes nos Anexos I e II (vide item 6), caso o parcelamento se refira a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da PGFN, ou nos Anexos III e IV (vide item 6), se o parcelamento se referir a débitos no âmbito da RFB.
4. LOCAL DE CONSULTA DOS DÉBITOS
Os débitos de que trata o item 2 poderão ser consultados nos endereços eletrônicos relacionados na letra “c” do item 2, observado o seguinte:
a) se relativos a contribuições previdenciárias, no serviço “Certidões”, opção “Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias”, subopção “consultar pendências”; e
b) se relativos aos demais tributos, no serviço “Pesquisa de situação fiscal” do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC);
c) a manifestação de que trata o item 2 é irretratável e não dispensa o devedor de cumprir demais atos referentes à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009.
5. FALTA DE DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS
Na hipótese em que o sujeito passivo não tenha atendido expressamente a formalidade prevista no §1º do art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06, de 2009 (desistência de parcelamentos anteriores) , o pagamento, realizado até 30 de novembro de 2009, com as reduções previstas no inciso I do art. 2º da aludida Portaria, referente aos saldos remanescentes do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (PAEX), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, de 22 de julho de 2009, importa a desistência do parcelamento anterior, desde que o pagamento abranja a integralidade dos débitos da respectiva modalidade.
6. ANEXOS I A IV
ANEXO I
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A
PARCELAR - Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009
DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS
ANEXO II
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A
PARCELAR - Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
ANEXO III
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A
PARCELAR - Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009
DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
ANEXO IV
DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A
PARCELAR - Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Fundamentos Legais: Os citados no texto.