ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ALTERAÇÕES DIVERSAS

RESUMO: Alterados os Decretos nºs1.290/00 (Bol. INFORMARE nº 19-A/00); 1.239/00 (Bol. INFORMARE nº 15-A/00); 1.154/00 (Bol. INFORMARE nº 10-A/00) e 2.122/00 (Bol. INFORMARE nº 12/98).

DECRETO Nº 1.687, de 21.08.00
(DOE de 21.08.00)

Altera dispositivos do Decreto nº 1.290, de 14 de abril de 2000, do Decreto nº 1.239, de 20 de março de 2000, do Decreto nº 1.154, de 10 de fevereiro de 2000, do Decreto nº 2.122, de 20 de fevereiro de 1998 e do Decreto nº 1.828, de 14 de novembro de 1997 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 1.290, de 14 de abril de 2000, do Decreto nº 1.239, de 20 de março de 2000, do Decreto nº 1.154, de 10 de fevereiro de 2000, do Decreto nº 2.122, de 20 de fevereiro de 1998, e do Decreto nº 1.828, de 14 de novembro de 1997, que passam a vigorar com a redação que segue:

I - o artigo 9º do Decreto nº 1.290, de 14 de abril de 2000:

"Art. 9º - Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos deste regulamento, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, pela empresa beneficiária, em conta específica do Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi PRÓ-COURO.

§ 1º - O valor de que trata o caput será recolhido através de Guia de Recolhimento ao FUNDEI - GRFUNDEI, modelo - Anexo I, a este Decreto, observado o código específico da receita - Anexo IV, e o mesmo prazo fixado e ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.

§ 2º - O valor do FUNDEI de que trata este artigo será creditado à conta corrente nº 04.010.301-3, Agência 0046-9, Cuiabá, Centro, no Banco do Brasil, pelo banco recebedor."

II - o artigo 7º, Decreto nº 1.239, de 20 de março de 2000:

"Art. 7º - Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos deste Regulamento, 7% (sete por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, em conta específica do Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA.

§ 1º - O valor de que trata o caput será recolhido através de Guia de Recolhimento ao FUNDEI - GRFUNDEI, modelo I - Anexo I, a este Decreto, observado o código específico da receita - Anexo IV, e o mesmo prazo fixado e ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.

§ 2º - O valor do FUNDEI de que trata este artigo será creditado à conta corrente nº 04.010.301-3, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco do Brasil, pelo banco recebedor."

III - o artigo 10 do Decreto nº 1.154, de 10 de fevereiro de 2000:

"Art. 10 - Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos deste Regulamento, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, em conta específica do Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT - Indústria.

§ 1º - O valor de que trata o caput será recolhido através de Guia de Recolhimento ao FUNDEI - GRFUNDEI, modelo - Anexo I, a este Decreto, observado o código específico da receita - Anexo IV, e o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.

§ 2º - O valor do FUNDEI de que trata este artigo será creditado à conta corrente nº 04.010.301-3, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco do Brasil, pelo banco recebedor."

IV - o artigo 15 do Decreto nº 1.154, de 10 de fevereiro de 2000:

"Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário."

V - o artigo 4º do Decreto nº 2.122, de 20 de fevereiro de 1998:

"Art. 4º - O valor do incentivo fiscal de que trata o artigo anterior deverá ser recolhido na mesma data prevista para recolhimento do ICMS devido pelas operações da empresa, contempladas com o benefício do PRODEI.

§ 1º - O valor de que trata o caput será recolhido através de Guia de Recolhimento ao FUNDED - GRFUNDED, modelo - Anexo III, a este Decreto, observado o código específico da receita - Anexo IV, e o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.

§ 2º - O valor do FUNDED de que trata este artigo será creditado à conta corrente nº 307.0101-5, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco do Brasil, pelo banco recebedor."

§ 3º - A inobservância do prazo estabelecido no caput sujeitará o contribuinte beneficiário do PRODEI às multas previstas pela falta de recolhimento do ICMS, aplicado sobre o seu valor corrigido, sem prejuízo da exigência dos juros de mora calculados na forma estatuída para o recolhimento do aludido tributo."

VI - artigo 6º do Decreto nº 1.828, de 14 de novembro de 1997:

"Art. 6º - Do total do imposto incentivado, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI - PRODEI.

§ 1º - O valor de que trata o caput será recolhido através de Guia de Recolhimento ao FUNDEI - GRFUNDEI, modelo I - Anexo II, a este Decreto, observado o código específico da receita - Anexo IV, e o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do tributo devido na operação.

§ 2º - O valor do FUNDEI de que trata este artigo será creditado à conta corrente nº 04.010.301-3, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco do Brasil, pelo recebedor."

Art. 2º - O gerenciamento dos fundos de que trata este Decreto, inclusive os controles de arrecadação e fiscalização é de responsabilidade das Secretarias de Estado a qual estiver viculado.

Parágrafo único - Para os fins previstos no "caput" ficam as Secretarias de Indústria, Comércio e Mineração e Secretaria de Esporte e Lazer, autorizadas a editarem normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Carlos Avalone Júnior
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração

Sabino Albertão Filho
Secretário de Estado de Esportes e Lazer

ANEXO I - DECRETO Nº 1.687/2000

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ANEXO II - DECRETO Nº 1.687/2000

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ANEXO III - DECRETO Nº 1.687/2000

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ANEXO IV DECRETO Nº 1.687/2000

TABELA DE CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO AO FUNDEI-PRODEI E FUNDED-PRODEI

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

ESPECIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO

15.101.101

FUNDED PRODEI

15.101.102

FUNDED PRODEI - AÇÃO FISCAL

17.101.101

FUNDEI PRODEI

17.101.102

FUNDEI PRODEI - AÇÃO FISCAL

17.101.201

FUNDEI PROCOURO

17.101.202

FUNDEI PROCOURO - AÇÃO FISCAL

17.101.301

FUNDEI PROMADEIRA

17.101.302

FUNDEI PROMADEIRA - AÇÃO FISCAL

17.101.401

FUNDEI PROALMAT

17.101.402

FUNDEI PROALMAT - AÇÃO FISCAL

 

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