ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO BOI - PRÓ-COURO - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a Lei nº 7.216/99 (Bol. INFORMARE nº 02-B/00) que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - Pró-Couro, cujo objetivo é estimular o processo de agregação de valor e melhoria da qualidade e produtividade dos produtos derivados da pecuária de corte.

DECRETO Nº 1.290, de 14.04.00
(DOE de 14.04.00)

Regulamenta a Lei nº 7.216, de 17 de dezembro de 1999, que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - PRÓ-COURO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 7.216, de 17 de dezembro de 1999, que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - PRÓ-COURO,

DECRETA:

Art. 1º - O Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - Carne, Couro, Calçados e Artefatos de Couro - PRÓ-COURO, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração - SICM, tem por objetivo estimular o processo de agregação de valor e melhoria da qualidade e produtividade dos produtos derivados da pecuária de corte.

Art. 2º - O Programa a que se refere o artigo 1º contempla um conjunto de ações e está estruturado em torno de cinco eixos:

I - qualidade;

II - agregação de valor;

III - integração dos elos da cadeia produtiva;

IV - comercialização e marketing;

V - sustentabilidade ambiental.

Art. 3º - Aos produtores pecuários que atendam às pré-condições previstas no artigo 5º, será concedido incentivo financeiro, a título crédito fiscal, por animal abatido, em valor não superior ao equivalente a 0,878% (oitocentos e setenta e oito milésimos por cento) do valor do ICMS devido na operação.

Art. 4º - Às indústrias de curtume, calçados e artefatos de couro que atenderem às pré-condições estabelecidas no artigo 7º, será concedido um crédito fiscal correspondente de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas referidas operações de comercialização de produtos industrializados, nos seguintes percentuais:

I - 29% (vinte e nove por cento) do valor do crédito fiscal, no estágio de wet-blue;

II - 57% (cinqüenta e sete por cento) do valor do crédito fiscal, no estágio semi-acabado;

III - 70% (setenta por cento) do valor do crédito fiscal, no estágio acabado;

IV - 100% (cem por cento) do valor do crédito fiscal, para a indústria de calçados e artefatos de couro.

Parágrafo único - Quando, no processo produtivo, forem empregadas matérias-primas adquiridas com incidência do imposto bem como com o benefício do diferimento, o crédito presumido será aproveitado pelo percentual previsto para cada caso, no caput este artigo, observada a proporcionalidade do valor de cada item na composição do produto final.

Art. 5º - Os produtores pecuários interessados em integrar-se ao Programa a que se refere o artigo 1º e nos benefícios descritos no artigo 3º, deverão observar como pré-condições mínimas:

I - cadastramento no Programa de Melhoramento da Pecuária - PROMMEPE;

II - apresentação de atestado fito-sanitário emitido pelo INDEA;

III - comprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que pertine ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, inclusive quanto a débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, e junto ao órgão de fiscalização e controle ambiental e sanitário.

Parágrafo único - Para a comprovação do atendimento às pré-condições mínimas estabelecidas no caput, o produtor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - nas hipóteses dos incisos I e II: cópia do registro de inscrição junto ao Programa Mato-grossense de Melhoramento da Pecuária - PROMMEPE e atestado fito-sanitário, expedidos pela Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários;

II - na hipótese do inciso III: certidões negativas de débitos expedidas por:

a) Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte;

b) Procuradoria Geral do Estado - PGE;

c) Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA;

d) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

Art. 6º - O crédito fiscal de que trata o artigo 3º será concedido mediante solicitação, junto à Repartição Fiscal de domicílio fiscal do produtor rural, observada a legislação pertinente.

§ 1º - Para os fins previstos no caput, o Coordenador Setorial de Pecuária da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, emitirá certificado, atestando que a operação realizada pelo produtor é beneficiária do incentivo de que trata o artigo 3º deste Regulamento, que servirá à referida apropriação do crédito.

§ 2º - O valor do crédito a que fizer jus o produtor pecuário será pago pelo estabelecimento abatedouro, que poderá utilizá-lo como crédito fiscal.

§ 3º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, o valor do crédito será acrescido ao total da operação na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento abatedouro, devendo o emitente fazer constar no seu corpo, em separado, o montante do crédito a ser pago.

§ 4º - Juntamente com a Nota Fiscal emitida, o produtor pecuário remeterá ao estabelecimento abatedouro uma via do certificado de que trata o § 1º deste artigo.

§ 5º - O certificado mencionado nos §§ 1º e 4º será emitido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - contribuinte, para posterior remessa ao estabelecimento abatedouro;

II - 2ª (segunda) via - contribuinte (arquivo);

III - 3ª (terceira) via - Segmento Pecuária/COFIS/SEFAZ.

Art. 7º - As indústrias de curtume, calçados ou artefatos de couro interessadas em integrar-se ao Programa a que se refere o artigo 1º e nos benefícios dele decorrentes, deverão observar como pré-condições mínimas de instalação e processamento o seguinte:

I - comprovação de regularidade de funcionamento junto aos órgãos de controle ambiental;

II - comprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que pertine ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, inclusive quanto a débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, e junto ao órgão de fiscalização e controle ambiental e sanitário;

III - expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.

§ 1º - Exceto em relação ao disposto no inciso III, a comprovação das pré-condições elencadas no caput serão efetuadas junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - CODEIC, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - na hipótese do inciso I, cópia dos registros de licença de funcio-namento junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA;

II - na hipótese do inciso II, certidões negativas de débitos expedidas por:

a) Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte;

b) Procuradoria Geral do Estado - PGE;

c) Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA.

§ 2º - O cadastramento e credenciamento das empresas a que se refere o artigo 4º para fruição do benefício fiscal serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC - na forma definida em normas complementares editadas pelo aludido Colegiado.

§ 3º - O ato concessivo somente será publicado após a adoção das providências enumeradas neste artigo e no artigo 8º, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda comunicar ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC o recebimento dos documentos indicados no inciso III do citado preceito.

§ 4º - A empresa cadastrada e credenciada no PRÓ-COURO poderá fazer uso dos benefícios dele decorrentes a partir do 1º dia do mês subseqüente à publicação do ato concessivo do benefício.

Art. 8º - Para fins do disposto no inciso III do caput do artigo anterior, a renúncia aos créditos será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura de declaração unilateral de vontade, através de instrumento público, fazendo constar a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos durante o período de fruição do incentivo, a qual deverá ser levada a registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca da sede da empresa;

II - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a renúncia aos créditos durante a fruição do benefício;

III - entrega à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, do original do documento mencionado no inciso I deste artigo, bem como de cópia do termo lavrado em consonância com o inciso anterior.

Parágrafo único - Quando a sede da empresa estiver localizada em outra unidade da Federação, o registro exigido no inciso I deste artigo deverá ser levado a efeito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de localização do estabelecimento interessado.

Art. 9º - Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos deste regulamento, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, pela empresa beneficiária, em conta específica do Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - PRÓ COURO.

§ 1º - A cota parte do FUNDEI deverá ser identificada pela empresa beneficiária em código específico,e creditada à conta corrente nº 04.010.301-3, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco do Brasil, pelo banco recebedor.

§ 2º - O valor devido ao FUNDEI será recolhido através do Documento de Arrecadação - Modelo 1 - DAR 1, observado mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do tributo devido na operação.

Art. 10 - Ficam, também, assegurados aos estabelecimentos enquadrados nos incisos II, III e IV do artigo 4º, que vierem a se instalar em território mato-grossense, diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no artigo 3º, incisos XIII e XIV da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:

I - tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;

II - não haja similar dos mesmos produzidos em território mato-grossense.

§ 1º - O atestado de inexistência de similar disponível no território mato-grossense será fornecido pela entidade representativa do segmento que comercializa a máquina ou o equipamento, bem como suas estruturas.

§ 2º - Para os fins do disposto no inciso I do caput, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará às Unidades Operativas de Fiscalização a relação das empresas beneficiadas com o diferimento do ICMS, a partir do ato concessivo do benefício.

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo terá prazo de vigência de 06 (seis) anos, aplicando-se ainda, nas hipóteses de ampliação de projetos.

Art. 11 - Os incentivos de que trata este Decreto vigorarão pelo prazo 06 (seis) anos.

§ 1º - Transcorrido o prazo de 03 (três) anos de sua concessão, os benefícios serão reavaliados pela Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico do Estado, quanto ao seu impacto e atendimento das metas de qualidade, competitividade, agregação de valor e geração de empregos, que emitirá parecer indicativo ao Poder concedente, sobre a conveniência de sua manutenção, ou não.

§ 2º - A primeira reavaliação, independente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2002.

Art. 12 - Sem prejuízo do atendimento às obrigações tributárias contempladas na legislação tributária estadual, a empresa favorecida com o benefício ora regulamentado deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, o Demonstrativo de ICMS Normal e Incentivado - DII, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração.

Art. 13 - Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos neste Regulamento, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 14 - Não será concedido, e poderá ser suspenso ou cassado, o incentivo fiscal previsto neste Decreto, às empresas que deixarem de atender ao disposto neste Regulamento.

Art. 15 - Fica vedada a acumulação de benefícios previstos neste Regulamento com qualquer outro concedido em legislação estadual para o setor industrial.

Art. 16 - A exclusão do contribuinte do Programa, por sua iniciativa, somente produzirá efeitos a partir do 1º dia do segundo mês-calendário subseqüente àquele em que ocorrer a comunicação expressa da desistência ao CODEIC.

Parágrafo único - Uma vez recebida a comunicação da desistência do contribuinte, o CODEIC deverá, no prazo de 03 (tres) dias úteis, informar à Secretaria de Estado de Fazenda, que promoverá a atualização de seus controles.

Art. 17 - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares a fim de disciplinar os controles relativos ao ICMS incentivado.

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Carlos Avalone Júnior
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração

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