ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGÓCIO DA MADEIRA

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a Lei nº 7.200/99 (Boletim INFORMARE nº 01-B/00), que instituiu o programa em referência, objetivando garantir a sustentabilidade do recurso florestal.

DECRETO Nº 1.239, de 20.03.00
(DOE de 20.03.00)

Regulamenta a Lei nº 7.200, de 09 de dezembro de 1999, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso II da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 9º da Lei nº 7.200, de 09 de dezembro de 1999, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA, decreta:

Art. 1º - O Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA tem como objetivos estabelecer:

I - política de sustentabilidade de recursos florestais;

II - política de tributação, fiscalização e controle ambiental;

III - política de competitividade;

IV - incentivo a verticalização e agregação de valores do setor madeireiro;

V - promoção da modernização, através da implantação de programa de qualidade e gestão.

Art. 2º - As empresas interessadas em integrar-se ao Programa a que se refere o artigo 1º e nos benefícios dele decorrentes, deverão observar como pré-condições mínimas de instalação e de processamento o seguinte:

I - atestado de utilização de matéria-prima com origem comprovada pelos órgãos ambientais;

II - comprovação de irregularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que pertine ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, inclusive quanto a débitos fiscais inscritos em dívida ativa, ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, e junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;

III - expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado;

IV - implantação de programa de qualidade e de gestão, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 4º.

§ 1º - Exceto em relação ao disposto no inciso III, a comprovação das pré-condições serão efetuadas junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - CODEIC, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - na hipótese do inciso I do caput: cópia dos registros de licença de funcionamento junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA e junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA;

II - na hipótese do inciso II do caput, certidões negativas de débitos expedidas por:

a) Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte;

b) Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

c) Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA;

d) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

III - na hipótese do inciso III do caput, cópia dos documentos indicados no inciso III do artigo 5º;

IV - na hipótese do inciso IV do caput, cópia autêntica do contrato firmado com o SENAI, SEBRAE, ou outra instituição reconhecida no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de implantar o programa.

§ 2º - O documento previsto no inciso IV do parágrafo anterior poderá ser substituído por declaração da empresa de que apresentará a cópia do contrato em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, contados do cadastramento/credenciamento no CODEIC.

Art. 3º - Às empresas que atenderem às pré-condições estabelecidas no artigo 2º, será concedido um crédito fiscal correspondente a até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas referidas operações de comercialização de produtos industrializados, vinculado ao estágio de agregação de valores ou de objetivo.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica quando a matéria-prima for adquirida sob o instituto do diferimento, hipótese em que o crédito fiscal não poderá ser superior aos percentuais abaixo indicados, obedecidas as regras estabelecidas no § 3º do artigo 4º desta Lei.

I - 26% (vinte e seis por cento) no estágio preliminar;

II - 66% (sessenta e seis por cento) no estágio intermediário;

III - 71% (setenta e um por cento) no estágio avançado;

IV - 80% (oitenta por cento) no aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar.

§ 2º - Quando, no processo produtivo, forem empregadas matérias-primas adquiridas com incidência do imposto bem como com o benefício do diferimento, o crédito presumido será aproveitado pelo percentual previsto para cada caso, no caput e no parágrafo anterior deste artigo, observada a proporcionalidade do valor de cada item na composição do produto final.

Art. 4º - O crédito fiscal previsto no artigo anterior será concedido de forma progressiva, visando ao estágio de agregação de valor ou de objetivo, observados os seguintes percentuais e as demais disposições:

I - estágio preliminar, compreendendo o processo de secagem ou tratamento e conservação química da madeira serrada em bruto - 40% (quarenta por cento) do valor do crédito fiscal;

II - estágio intermediário, compreendendo o beneficiamento primário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados) que estejam operando com tecnologias modernas e que comprovem a implantação de programa de qualidade e de gestão - 90% (noventa por cento) do valor do crédito fiscal;

III - estágio avançado, compreendendo a última etapa do processo de industrialização da madeira (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - madeira densa de fibra e chapa dura) e que comprovem a implantação de programa de qualidade e de gestão - 95% (noventa e cinco por cento) do valor do crédito fiscal;

IV - aproveitamento de resíduos de madeira - compreendendo os estabelecimentos que comprovarem exclusivamente atividades de aproveitamento de resíduos industriais de origem florestal - 100% (cem por cento) do valor do crédito fiscal.

§ 1º - O disposto no inciso IV aplica-se, também, aos produtos industrializados com bagaço de cana-de-açúcar.

§ 2º - O estabelecimento enquadrado em determinado estágio ou objetivo somente poderá usufruir do benefício em relação às operações com produtos classificados nesse mesmo estágio ou objetivo.

§ 3º - A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos de matérias-primas e insumos da produção, na forma disposta no artigo subseqüente.

§ 4º - Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se resíduos a serragem, madeira moída, aparas, costaneira, fragmentos desiguais, e desperdícios de madeira com até 1,5m de comprimento (um metro e meio de comprimento).

Art. 5º - Para fins do disposto no § 3º do artigo anterior, a renúncia aos créditos será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura de declaração unilateral de vontade, através de instrumento público, fazendo constar a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos durante o período de fruição do incentivo, a qual deverá ser levada a registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca da sede da empresa;

II - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a renúncia aos créditos durante a fruição do benefício;

III - entrega à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária do original do documento mencionado no inciso I deste artigo, bem como de cópia do termo lavrado em consonância com o inciso anterior.

Art. 6º - O incentivo fiscal de que trata este Regulamento vigorará por 06 (seis) anos.

§ 1º - Transcorrido o prazo de três anos da sua concessão, o benefício será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Industrial do Estado de Mato Grosso quanto a seu impacto e atendimento das metas de modernização e sustentabilidade, competitividade, agregação de valor e geração de empregos, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre a conveniência de sua continuidade, ou não.

§ 2º - A primeira reavaliação, independente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2002.

§ 3º - O cadastramento e o credenciamento do estabelecimento para fruição do benefício serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida em normas complementares editadas por este Conselho, utilizando-se do formulário constante do anexo I, com a juntada dos documentos descritos no anexo II.

§ 4º - A empresa cadastrada e credenciada no PROMADEIRA, poderá fazer uso dos benefícios dele decorrentes a partir do 1º dia do mês subseqüente à publicação do ato concessivo do benefício.

§ 5º - O ato concessivo somente será publicado após a adoção das providências enumeradas no artigo 5º, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda comunicar ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC o recebimento dos documentos indicados no inciso III do citado preceito.

§ 6º - Para fins do disposto no artigo 8º, inciso I, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará às Unidades Operativas de Fiscalização a relação das empresas beneficiadas com o diferimento do ICMS, a partir da publicação do ato concessivo do benefício.

Art. 7º - Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos deste Regulamento, 7% (sete por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, em conta específica do programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira.

§ 1º - A cota parte do FUNDEI deverá ser identificada pela empresa beneficiária em código específico, e creditada à conta corrente nº 04.010.301-3, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco do Brasil, pelo banco recebedor.

§ 2º - O valor devido ao FUNDEI será recolhido através do Documento de Arrecadação - Modelo 1 - DAR-1, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do tributo devido na operação.

Art. 8º - Ficam também assegurados aos estabelecimentos enquadrados nos incisos III e IV do artigo 4º, que vieram a se instalar em território mato-grossense, diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquota devido nos termos do disposto no artigo 3º, incisos XIII e XIV da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:

I - tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;

II - não haja similar dos mesmos produzidos no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único - O atestado de inexistência de similar disponível no território mato-grossense será fornecido pela entidade representativa do segmento que comercializa a máquina ou o equipamento, bem como suas estruturas.

Art. 9º - Sem prejuízo do atendimento às obrigações tributárias contempladas na legislação tributária estadual, a empresa favorecida com o benefício ora regulamentado deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, o Demonstrativo de ICMS Normal e Incentivado - DII, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração.

Art. 10 - Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos neste Regulamento, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 11 - Não será concedido e poderá ser suspenso ou cassado, o incentivo fiscal previsto neste Decreto, às empresas que deixarem de atender ao disposto neste Regulamento.

Art. 12 - A exclusão do contribuinte do Programa, por sua iniciativa, somente produzirá efeitos a partir do 1º dia de segundo mês-calendário subseqüente àquele em que ocorrer a comunicação expressa da desistência ao CODEIC.

Parágrafo único - Uma vez recebida a comunicação da desistência do contribuinte, o CODEIC deverá, no prazo de 03 (três) dias úteis, informar à Secretaria de Estado de Fazenda, que promoverá a atualização de seus controles.

Art. 13 - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares a fim de disciplinar os controles relativos ao ICMS incentivado.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Carlos Avalone Júnior
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração

 

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ANEXO II

DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO

EMPRESA

01 - Contrato social e suas alterações;

02 - Certidão simplificada da JUCEMAT;

03 - Cópia do CNPJ (CGC) e inscrição estadual;

04 - Cópia do termo de renúncia aos créditos do ICMS, relativos a matéria-prima e insumos, nos termos da Lei, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

05 - Licença prévia do órgão ambiental (FEMA), conforme o caso (indústria);

06 - Plano de manejo (IBAMA e/ou FEMA), (indústrias madeireiras);

07 - Reflorestamento, se for o caso, com autorização do IBAMA (indústrias madeireiras);

08 - Declaração de manutenção de centro de treinamento e formação de mão-de-obra ou cópia de contrato a ser firmado com o SENAI, SEBRAE ou outra instituição reconhecida em Mato Grosso, os quais poderão ser substituídos por declaração da empresa de que cumprirá o estatuído no inciso V do artigo 1º do Decreto nº /2000, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias contados da data da aprovação pelo CODEIC.

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