ICMS
PROALMAT-INDÚSTRIAS - INSTITUIÇÃO - REGULAMENTO
RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999, publicada no Boletim Informare nº 49-B/99.
DECRETO Nº 1.154,
de 10.02.00
(DOE de 10.02.00)
Regulamenta a Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999, que institui o Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999, que instituiu o Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria, decreta:
Art. 1º - O Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT - Indústria, criado pela Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM/MT, tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do algodão produzido no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.
Art. 2º - O candidato interessado em integrar-se ao Programa a que se refere o artigo 1º e nos benefícios dele decorrentes, deverá observar, como pré-condições mínimas de instalação e de processamento, o seguinte:
I - manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;
II - comprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débito inscrito em Dívida Ativa.
§ 1º - A comprovação das pré-condições serão efetuadas junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - na hipótese do inciso I do caput:
a) cópia autêntica de convênio celebrado entre a empresa e o SEBRAE, SENAI, ou outra instituição reconhecida no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de dar continuidade a programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra; ou
b) relatório conclusivo, elaborado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, após vistoria in loco para constatar a existência ou não de treinamento ofertado pela empresa;
II - na hipótese do inciso II do caput, certidões negativas de débitos expedidas por:
a) Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte; e
b) Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º - Às indústrias que atenderem às pré-condições definidas no artigo anterior, será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes percentuais:
I - 80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de fiação e tecelagem;
II - 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de confecção.
§ 1º - Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I e II forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.
§ 2º - A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção, na forma disposta no artigo subseqüente.
Art. 4º - Para fins do disposto no § 2º do artigo anterior, a renúncia aos créditos será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de declaração unilateral de vontade, através de instrumento público, fazendo constar a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos durante o período de fruição do incentivo, a qual deverá ser levada a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da sede da empresa;
II - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a renúncia aos créditos durante a fruição do benefício;
III - entrega à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária do original do documento mencionado no inciso I deste parágrafo, bem como de cópia do termo lavrado em consonância com o inciso anterior.
Parágrafo único - Quando a sede da empresa estiver localizada em outra unidade da Federação, o registro exigido no inciso I deste artigo deverá ser levado a efeito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da localização do estabelecimento interessado.
Art. 5º - Além do previsto no artigo 3º, ficam assegurados às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense os seguintes benefícios:I - diferimento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
a) tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
b) não haja similar dos mesmos, disponível para aquisição no Estado de Mato Grosso;
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, do Distrito Industrial sob o domínio do Estado.
Parágrafo único - O atestado de inexistência de similar disponível no território mato-grossense será fornecido pela entidade representativa do segmento que comercializa a máquina ou o equipamento, bem como suas estruturas.
Art. 6º - O PROALMAT-Indústria terá duração mínima de 06 (seis) anos devendo ser reavaliado a cada 03 (três) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no artigo 1º, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre a conveniência de sua continuidade ou não.
§ 1º - A primeira reavaliação, independente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2002.
§ 2º - Às indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROALMAT-Indústria, durante a vigência da Lei nº 7.183/99, ficam assegurados os incentivos previstos no artigo 3º, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.
§ 3º - O cadastramento e o credenciamento no PROALMAT-Indústria serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida em normas complementares editadas pelo aludido Colegiado.
§ 4º - A empresa cadastrada e credenciada no PROALMAT-Indústria poderá fazer uso dos benefícios dele decorrentes a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente à publicação do ato concessivo do benefício.
§ 5º - O ato concessivo somente será publicado após a adoção das providências enumeradas no artigo 4º, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda comunicar ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC o recebimento dos documentos indicados no inciso III do citado preceito.
§ 6º - Para fins do disposto no artigo 5º, inciso I, alínea a, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará às suas Unidades Operativas de Fiscalização a relação das empresas beneficiadas com o diferimento do ICMS, a partir da publicação do ato concessivo do benefício.
Art. 7º - Poderão ser beneficiárias do PROALMAT-Indústria as indústrias, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requererem os benefícios fiscais tratados nesta lei e atenderem às pré-condições mínimas definidas no artigo 2º e desde que expressamente concordem com a obrigação estatuída no artigo 10.
Art. 8º - Não será concedido, e poderá ser suspenso, o incentivo concedido na forma deste Decreto, às indústrias que deixarem de atender ao disposto no artigo 2º.
Art. 9º - Sem prejuízo do atendimento às obrigações tributárias, contempladas na legislação tributária estadual, a empresa favorecida com o benefício ora regulamentado deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial Comercial - CODEIC, o Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado - DII, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração.
Art. 10 - Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos deste Regulamento, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, em conta específica do Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria.
Parágrafo único - A cota parte do FUNDEI deverá ser identificada pela empresa beneficiária em código específico e creditada, pelo Banco recebedor, à conta corrente nº 04.010.301.3, Agência 0046 - Cuiabá-Centro, no Banco do Brasil S.A.
Art. 11 - Os benefícios previstos neste Decreto aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos.
Art. 12 - Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 13 - Fica vedada a acumulação dos benefícios previstos neste Decreto com quaisquer outros concedidos para o setor industrial.
Art. 14 - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares a fim de disciplinar os controles relativos ao ICMS incentivado.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em
Cuiabá - MT, 10 de fevereiro de 2000;
179º da Independência e 112º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
Carlos Avalone Júnior
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração