PIS/COFINS

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Seção V
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Autopeças

Art. 433. As pessoas jurídicas importadoras das autopeças relacionadas nos Anexos I e II poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno ou à utilização como insumo na produção das autopeças relacionadas nos referidos anexos (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º e art. 17, inciso III).

§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º e art. 17, § 8º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):

I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 436 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso de importação efetuada por fabricantes das máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 416 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 7º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).

§ 4º No caso de importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II efetuada pelos fabricantes a que se refere o art. 416, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à importação desses produtos serão calculados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 274 (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).