PIS/COFINS

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Seção IV
Da Responsabilidade pela Retenção sobre Pagamentos Relativos a Aquisições de Autopeças

Art. 432. São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes das aquisições das autopeças constantes nos Anexos I e II, exceto pneumáticos, as pessoas jurídicas fabricantes (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42; e Anexos I e II):

I - de peças, componentes ou conjuntos destinados às máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; e

II - de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416.

§ 1º O valor retido na forma prevista neste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).

§ 2º A retenção de que trata este artigo (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 7º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42):

I - não se aplica aos pagamentos efetuados:

a) a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

b) a comerciante atacadista ou varejista; e

II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda.

§ 3º O valor a ser retido na fonte na forma prevista neste artigo será determinado mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins sobre o valor das autopeças adquiridas (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).

§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 2º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e o comerciante atacadista ou varejista devem apresentar à pessoa jurídica fabricante dos produtos de que tratam os incisos I ou II do caput, declaração na forma prevista nos Anexos X ou XI, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).

§ 5º O valor retido na quinzena deve ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).

§ 6º O IPI incidente sobre as autopeças, devido ou sujeito ao regime de suspensão, não compõe a base de cálculo da retenção.

§ 7º Até o dia 5 do mês subsequente ao dos pagamentos, a pessoa jurídica que efetuar as retenções de que trata este artigo deve fornecer à pessoa jurídica beneficiária, comprovante dessas retenções, conforme modelo do Anexo XII.

§ 8º Opcionalmente ao comprovante mensal de que trata o § 7º, as informações previstas no Anexo XII podem ser disponibilizadas por meio da internet à pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos.

§ 9º Anualmente, a pessoa jurídica que efetuar a retenção de que trata este artigo deve apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mês a mês, o somatório dos valores pagos e o total retido, por pessoa jurídica e por código de recolhimento.

§ 10. A pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos pode deduzir do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, os valores retidos nos termos deste artigo.

§ 11. A dedução de que trata o § 10 pode ser efetuada em relação às contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.