§ 5º - Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.(*)
(*) Redação dada pela Alteração 144; efeitos a partir de 03.07.98.
§6º - Em casos excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado, conforme o caso, poderá conceder parcelamento em prestações com valores desiguais.
Art. 64 - O pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições:
I - indicação do crédito tributário a parcelar;
II - quantidade de prestações solicitadas;
III - comprovação do pagamento da primeira prestação, ressalvada a hipótese de reparcelamento;
IV - fornecimento de cópia do último balanço patrimonial ou outros dados, que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente, justificando a necessidade do prestacionamento solicitado.
§1º - O pedido de parcelamento de crédito tributário, exigido por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em Dívida Ativa, em até 24 (vinte e quatro) prestações, ou denunciado espontaneamente em até 6 (seis) prestações, atenderá somente as exigências dos incisos I, II e III.
§2º - Não serão deferidos os pedidos de parcelamento ou reparcelamento que não atendam às condições aqui estabelecidas.
§3º - Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa, já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE.
§ 4º - Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou concedida nas instâncias inferiores.(*)
(*) Redação dada pela Alteração 145; efeitos a partir de 03.07.98.
Art. 65 - Nas hipóteses do art. 63, §1º, I, "b" e II, "b" e "c", o Gerente Regional da Fazenda Estadual instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo.
Parágrafo único - Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, nos casos previstos no art. 63, §1º, III, "b" e "c", o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança.
Art. 66 - As prestações relativas ao parcelamento concedido deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, implicando a interrupção do recolhimento no cancelamento automático do parcelamento, considerando-se vencidas todas as prestações vincendas.(*)
(*) Redação dada pela Alteração 146; efeitos a partir de 03.07.98.
Parágrafo único - O parcelamento será automaticamente restabelecido se, antes da inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher todas as prestações atrasadas, nunca superior a duas parcelas (Lei nº 10.789/98).
Art. 67 - No caso de parcelamento de crédito tributário constituído de ofício, requerido no prazo de 30 (trinta) dias contados do ciente da notificação fiscal, a multa exigida será reduzida, proporcionalmente aos valores recolhidos (Lei nº 10.789/98):(*)
(*) Redação dada pela Alteração 147; efeitos a partir de 03.07.98.
I - em 50% (cinqüenta por cento), no caso de recolhimento no mesmo prazo;
II - em 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da segunda parcela;
III - em 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da terceira parcela;
IV - em 35% (trinta e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quarta parcela;
V - em 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da quinta parcela;
VI - em 25% (vinte e cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sexta parcela;
VII - em 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da sétima parcela;
VIII - em 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da oitava parcela;
IX - em 10% (dez por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da nona parcela;
X - em 5% (cinco por cento), no caso de recolhimento até a data de vencimento da décima parcela em diante.
§ 1º - A aplicação da redução da multa prevista para cada parcela fica condicionada à quitação das anteriores (Lei nº 10.789/98).
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, na regularização de parcelas vencidas, a multa será reduzida no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X (Lei nº 10.789/98).
§ 3º - Observado o disposto no § 1º, o contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas vincendas, caso em que a multa será reduzida (Lei nº 10.789/98):
I - até o vencimento da 9ª (nona) parcela, no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X;
II - após o vencimento da nona parcela, em 10% (dez por cento), desde que seja antecipado o recolhimento de 5 (cinco) ou mais parcelas.
§ 4º - As parcelas antecipadas serão amortizadas em ordem decrescente a partir da última.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 68 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, o controle da arrecadação e a Fiscalização do imposto.
Art. 69 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, mesmo as que gozarem de imunidade ou isenção.
§1º - Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do ano seguinte ao do seu encerramento.
§2º - As pessoas referidas no "caput" exibirão aos agentes do fisco, sempre que solicitado, as mercadorias, livros das escritas fiscal e comercial e todos os documentos, inclusive os relativos a sistema de processamento de dados e meios magnéticos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como centrais ou equipamentos de processamento eletrônico de dados, veículos, cofres e outros móveis, em horário de funcionamento do estabelecimento.
§3º - Os agentes do fisco terão acesso às dependências internas do estabelecimento, mediante a apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos presentes no local.
§4º - É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, de veículos:
I - de carga, em qualquer caso;
II - de transporte de passageiros;
III - quaisquer outros, quando transportando mercadorias.
Art. 70 - Os livros fiscais, bem como os correspondentes documentos de emissão própria ou de terceiros, somente poderão ser retirados do estabelecimento para serem entregues à Gerência Regional da Fazenda Estadual ou aos agentes do fisco aos quais foi cometida a atribuição de fiscalizá-los.
§1º - Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de recebimento, em duas vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto.
§2º - A administração tributária poderá credenciar contabilistas e organizações contábeis, estabelecidos neste Estado, para fins de guarda de livros e documentos fiscais, devendo obedecer ao seguinte:
I - utilizar etiqueta de identificação, fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC, nos procedimentos cadastrais junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
II - manter os documentos e livros fiscais sempre à disposição do fisco, nos horários de expediente do contribuinte;
III - comunicar à repartição fazendária a que jurisdicionado quando o contribuinte abandonar ou encerrar suas atividades sem os procedimentos previstos para a baixa no CCICMS, mantendo à disposição do fisco os livros e documentos fiscais;
IV - ao deixar de deter a responsabilidade pela escrita contábil ou fiscal do contribuinte, comunicará esse fato, no prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria de Estado da Fazenda, indicando, se possível, o nome do novo contabilista.
§3º - O credenciamento de contabilistas e organizações contábeis, a que se refere o parágrafo anterior, será feita mediante formulário próprio, aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§4º - Os contabilistas e organizações contábeis poderão ser descredenciados, mediante processo regular, assegurada a ampla defesa, se constatado:
I - infração ao disposto no §2º ou da legislação tributária relativa à escrituração e guarda de livros e documentos fiscais;
II - qualquer ação ou omissão que contribua para a prática de infrações à legislação tributária;
III - embaraço à ação fiscal.
Art. 71 - Os livros, documentos fiscais, outros papéis, equipamentos e meios magnéticos que constituam prova de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelos agentes do fisco, mediante termo do qual se deixará cópia com o contribuintes. (*)
(*) (Redação dada pela alteração 644; efeitos a partir de 01.05.01)
Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida somente será efetuada mediante apresentação de cópia autenticada da mesma e desde que isto não importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.
(Revogado o §2º pela alteração 17, passando o §1º a constituir-se em parágrafo único , efeitos a partir de 15 .10.97) .
Art. 72 - Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual.
Art. 73 - No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documento de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive meios magnéticos.
Parágrafo único - No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio da Gerência Regional da Fazenda Estadual, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de notificação por embaraço à ação fiscal.
Art. 74 - Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na escrita fiscal, desde que lançados na comercial.
Art. 75 - Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
IV - registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;
V - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
VI - diferença apurada mediante controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas;
VII - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou bens ou à utilização de serviços, na escrita fiscal ou na contábil, quando existente esta;
VIII - efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
IX - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
X - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, bem como a posse de bens do ativo permanente não contabilizados;
XI - a existência de valores registrados em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.
§1º - Não perdurará a presunção mencionada nos incisos II, III, IV e IX quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§2º - Não produzirá os efeitos previstos no parágrafo anterior a escrita contábil, quando:
I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
§3º - O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o seguinte:
I - a duração do regime não será inferior a 10 (dez) nem superior a 60 (sessenta) dias, de cada vez;
II - os documentos fiscais, bem como outros meios destinados ao registro das operações poderão ser visados previamente pelos servidores designados para aplicação do regime.
Art. 76 - As Gerências Regionais da Fazenda Estadual, sem prejuízo de outras providências cabíveis, deverão comunicar à Diretoria de Administração Tributária as seguintes ocorrências:
I - inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida inscrição no CCICMS;
II - existência de documentos fiscais supostamente emitidos por:
a) estabelecimento que se encontre na situação descrita no inciso anterior;
b) empresas fictícias que nunca tiveram existência legal;
c) empresas inscritas nesta ou em outra unidade da Federação que, após o encerramento de suas atividades, emitirem ou tiverem seu nome utilizado para emissão de documentos fiscais destinados a documentar operações irregulares.
III - impressão de documentos fiscais em duplicidade ou sem a competente autorização fiscal.
§1º - Recebida a comunicação de que trata o "Caput", deverá a Gerencia de Cadastro Tributário tomar as seguintes providências:(*)
(*) Redação dada pela Alteração 110; efeitos a partir de 05.06.98.
I - cancelamento de ofício da inscrição no CCICMS, na hipótese descrita no inciso I;
II - publicação de edital declaratório, no Diário Oficial do Estado, noticiando a ocorrência, identificando o estabelecimento envolvido e declarando os documentos fiscais inidôneos para fins de escrituração de créditos fiscais.
§2º - Os contribuintes que tenham créditos escriturados em seus livros fiscais com base em documentos declarados inidôneos deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital declaratório:
I - recolher, a título de estorno, o valor do crédito indevidamente escriturado, juntamente com os acréscimos cabíveis, mencionando no Documento de Arrecadação: "Recolhimento efetuado nos termos do RICMS, art. 76, § 2º, I"; (*)
(*) Redação dada pela Alteração 365; efeitos a partir de 26.07.99.
II - comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, indicando as pessoas de quem receberam os documentos, acompanhando ou não mercadorias.
§3º - Aplica-se o disposto nos §1º e 2º à hipótese de extravio de documentos fiscais comunicado ao fisco pelo próprio sujeito passivo.
§4º - O disposto no §2º, I, não terá aplicação se ficar cabalmente provado o recolhimento do imposto destacado nos indigitados documentos fiscais.
§5º - Independerá de publicação de edital, a ação fiscal contra o contribuinte que escriturar créditos fiscais nas condições previstas neste artigo, se ficar provado dolo, fraude ou simulação.
Art. 77 - As mercadorias transportadas ou estocadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal fraudulenta poderão ser retidas em depósito até a identificação de seu proprietário, mediante lavratura de Termo de Ocorrência e Depósito, de modelo oficial, entregando-se cópia a quem detiver a posse das mercadorias.
§1º - Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias se encontram em residência particular ou dependência do estabelecimento utilizada como moradia, será promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
§2º - Caso o sujeito Passivo não seja domiciliado neste Estado, deverá ser garantido o crédito tributário, mediante fiança idônea ou depósito de bens, valores ou títulos mobiliários.
§3º - As mercadorias poderão ser depositadas junto a terceiro idôneo se a sua guarda não for possível em depósito do Estado.
§4º - A devolução da coisa depositada far-se-á mediante pagamento das despesas decorrentes do depósito, se existentes, e assunção da responsabilidade pelo crédito tributário, em termo próprio, pelo real proprietário, da mercadoria, contra quem será emitida a Notificação Fiscal.
Art. 78 - Se dentro de 30 (trinta) dias contados do depósito a mercadoria apreendida não for reclamada, será iniciado o processo de leilão público, na forma prevista na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 125 a 130.
§1º - Tratando-se de bens rapidamente deterioráveis, o prazo referido neste artigo poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas ou menos, findo o qual os bens serão doados a instituições beneficentes, fazendo-se constar essa circunstância no Termo de Ocorrência e Depósito.
§2º - Enquanto não entregue a coisa ao arrematante, o real proprietário poderá reclamá-la, observado o disposto no art. 77, §4º.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79 - Integram este Regulamento os seguintes anexos:
I - Anexo 1, que trata dos PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO;
II - Anexo 2, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS;
III - Anexo 3, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA;
IV - Anexo 4, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO CAMPO DOS ICMS;
V - Anexo 5, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;
VI - Anexo 6, que trata dos REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; (*)
(*) Redação dada pela Alteração 198; efeitos a partir de 01.11.98.
VII - Anexo 7, que trata do CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP;
VIII - Anexo 8, que trata do EQUIPAMENTO DE USO FISCAL;
(*) Redução dada pela Alteração 20, efeitos a partir de 01.11.97 .
IX - Anexo 9, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS.
X - Anexo 10, que trata das NORMAS DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR. (*)
(*) Redação dada pela Alteração 198; efeitos a partir de 01.11.98.
XI - Anexo 11, que trata do EMISSOR DE CUPOM FISCAL. (*)
(*) Acrescentado pela alteração 645; efeitos a partir de 01.05.01
Parágrafo único - Revogado pela alteração 199, efeitos a partir de 01.11.98
Art. 80 - Revogado pela alteração 199, efeito a partir de 01.11.98.
Art. 81 - Enquanto não editada a portaria referida nos arts. 9º, VIII, 24, 57, §3º, III e 75, II, aplica-se a Ordem de Serviço Normativa nº 1/71.
Art. 82 - Enquanto não disponibilizadas as Autorizações de Crédito, previstas no art. 42, a transferência de créditos de produtos agropecuários será feita mediante emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitida para fins de entrada , pelo adquirente , no que couber , o disposto no Capitulo VI , seção IV . (*)
(*) Redação dada pela Alteração 18 , efeitos a partir de 15.10.97 .
Art. 83 - Somente poderão ser transferidos os créditos acumulados relativos às operações realizadas a partir:
I - de 16 de setembro de 1996, no caso previsto no art. 40, I;
II - da data de vigência deste regulamento, nos casos previstos nos arts. 40, II, 41 e 44 a 47.
Parágrafo único - Os créditos existentes na escrita fiscal do contribuinte, nas datas referidas neste artigo, somente poderão ser utilizados na forma prevista no Decreto nº 3.017, de 28 de fevereiro de 1989.
Art. 84 - Somente dará direito ao crédito: (*)
(*) Redação dada pela Alteração 522; efeitos a partir de 01.01.01 dada pelo Decreto n° 1.990/00
I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1º de janeiro de 2003 (Lei Complementar nº 99/99);
II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar nº 102/00):
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações;
d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;
III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar nº 102/00):
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações;
c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos II, "b" e "c" e III, "b", o contribuinte poderá creditar-se: (*)
(*) Acrescentado pela Alteração 636; efeitos a partir de 29.03.01
I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independente da comprovação do efetivo empregado da energia elétrica ou do serviço de comunicação;
II - do percentual definido em laudo técnico emitido pelo fornecedor de energia elétrica ou pelo prestador de serviço de comunicação, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
Art. 85 - Fica prorrogado , excepcionalmente , até 13 de outubro de 1997 , sem multa e juros , o prazo de pagamento previsto no art. 60, "caput", e no Anexo VII do RICMS-SC , aprovado pelo Decreto nº 3.017/89 arts. 8º , II, 49 e 109 , relativo às operações realizadas no mês de setembro de 1997. (*)
(*) Redação dada pela Alteração 19 , efeitos a partir de 10.10.97.
Art. 86 - Para obter a dispensa do pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos, constituídos ou não, autorizada pelo Convênio ICMS 124/97, as empresas prestadoras de serviços de radiochamada com transmissão unidirecional deverão requerer sua concessão ao Secretário da Fazenda, até 31 de janeiro de 1998, comprovando (Convênio ICMS 27/96 124/97): (*)
(*) Redação dada pela Alteração 49 , efeitos a partir de 28.01.98.
I - que o débito da dispensa de pagamento refere-se ao ICMS incidente sobre os serviços de radiochamada com transmissão unidirecional prestados até 15 de abril de 1996;
II - o pagamento, até 31 de janeiro de 1998, da parte remanescente do crédito tributário ou seu pagamento, observado o disposto nos arts. 63 a 67;
III - a desistência irretrável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais pertinentes.
§ 1º - Np requerimento, o interessado deverá:
I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas certidão de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;
II - no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência;
III - indicar a parte remanescente do débito fiscal, especificando seua valores e datas de vencimento.
§ 2º - Em caso de parcelamento da parte remanescente do crédito tributário, o contribuinte deverá efetuar pontualmente o pagamento das respectivas prestações e dos demais créditos tributários de ICMS que se vencerem durante o período do parcelamento, sob pena de perda do valor.
Art. 87 - O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 124/97).
Art. 88 - Fica dispensado o recolhimento dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos pelas Cooperativas de Eletrificação Rural, autorizado pelo Convênio ICMS 38/99.
§ 1º - Para obter a dispensa as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda, comprovando:
I - que o crédito tributário refere-se ao ICMS devido no período compreendido entre 1º de janeiro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários;
II - a desistência do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.
§ 2º - No requerimento, o interessado deverá:
I - no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas, e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde esteja tramitando;
II - no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência.
§ 3º - O disposto neste artigo:
I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;
II - fica condicionado ao não aproveitamento ou estorno, conforme o caso, de créditos do ICMS relativos às entradas ocorridas no período abrangido pelo benefício. (*)
(*) Redação dada pela Alteração 373; efeitos a partir de 17.08.99.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(RICMS ANTERIOR)
Art. 104 - Observadas as disposições do Sistema Nacional Integrado de Informações - SINIEF, nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte ou mecanização de sua contabilidade possam suprir plenamente as exigências fiscais e bem assim nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento das prestações positivas ou negativas, previstas neste Regulamento, poderá o Coordenador de Arrecadação e Fiscalização autorizar a adoção de regime especial que concilie os interesses do Fisco com os do contribuinte.
Art. 105 - O regime especial mencionado no Art. anterior somente poderá alcançar disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 106 - Os estabelecimentos que receberem mercadorias acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades, exceto as ressalvadas no parágrafo único deste Art., poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos e da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada grampeada ao documento fiscal a que se referir.
Parágrafo único - Não será admitida a regularização prevista no "caput" quando o documento fiscal contiver erro na base de cálculo, na alíquota ou no valor do imposto destacado, nem quando o documento fiscal original for destinado a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, não produzindo, em qualquer hipótese, efeitos a favor do contribuinte a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 107 - Os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 108 - Revogado pela Alteração 1.352ª - Efeitos a partir de 02.01.96.
Art.109 - Aplicam-se ao ICMS, no que não forem incompatíveis com este Regulamento:
I - o disposto no Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias do Estado de Santa Catarina - RICM-SC, aprovado pelo Decreto nº 31.425, de 17 de fevereiro de 1987, com as alterações posteriores a ele relativas;(*)
(*) Redação dada pela Alteração 453ª, efeitos a partir de 06.11.91.
II - as disposições constantes da Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor aprovada pela Portaria SEF nº 151/85, de 11 de setembro de 1985, com as alterações posteriores.
III - a Tabela de Código de Atividades aprovada pela Portaria SEF nº 95/86, de 16 de julho de 1986, com as alterações posteriores.
§1º - Revogado pela Alteração 434ª - Efeitos a partir de 03.06.91.
§2º - Revogado pela Alteração 454ª - Efeitos a partir de 06.11.91.
Art. 110 - Integram este Regulamento:
I - o Anexo I, que trata das MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, E RESPECTIVAS MARGENS DE LUCRO BRUTO;
II - o Anexo II, que trata da LISTA DE PRODUTOS SUPÉRFLUOS:
III - o Anexo III, que trata das OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS;
IV - o Anexo IV, que trata dos BENEFÍCIOS FISCAIS;
V- o Anexo V, que trata dos REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO;
VI - o Anexo VI, que trata do CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP (Ajuste SINIEF 11/89);
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