VI) - o Anexo VII, que trata da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

VIII - o Anexo VIII, que trata de MÁQUINAS REGISTRADORAS;

IX - o Anexo IX, que trata do TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV;

X - o Anexo X, que trata do PROCEDIMENTO PARA EXAME E CONCESSÃO DE REGIMES ESPECIAIS DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS;

XI - o Anexo XI, que trata do SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS;

XII - o Anexo XII, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA NO CAMPO DO ICMS.

XIII - O Anexo XIII, que dispõe sobre o EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF (Convênio ICMS 156/94).(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 1.145ª, efeitos a partir de 1º.01.95.

XIV - O Anexo XIV, que dispõe sobre o REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS (Convênios ICMS 58/95 e 131/95).(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 1.145ª, efeitos a partir de 1º.01.95.

Art. 111 - Continuam em vigor os modelos oficiais de documentos e livros fiscais.

Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda, atendendo às disposições de Convênios, Ajustes ou Protocolos, celebrados com os demais Estados, poderá alterar, mediante Portaria do seu titular, os modelos oficiais de livros e documentos fiscais.

Art. 112 - Aplica-se o regime de substituição tributária às operações com as mercadorias e as prestações de serviços seguintes:

I - refrigerantes, água mineral ou potável e gelo - posições NBM/SH 2201 e 2202;(*)

(*) Redação dada pela Alteração 457ª, efeitos a partir de 1º.12.91.

II - sorvete - código NBM/SH 2105.00.0000, aplicando-se também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvetes (Protocolo ICMS 45/91);(*)

(*) Redação dada pela Alteração 641ª, efeitos a partir de 1º.11.92.

III - cerveja - posição NBM/SH 2203, exceto o código 2203.00.0400;(*)

(*) Redação dada pela Alteração 457ª, efeitos a partir de 1º.12.91.

IV - chope - posição NBM/SH 2203.0004;

V - cimento - posição NBM/SH 2523 (Protocolo ICMS 36/92);(*)

(*) Revogado pela Alteração 456ª, efeitos a partir de 1º.11.91, posteriormente revigorado pela Alteração 652ª, efeitos a partir de 1º.11.92.

VI - Revogado pela alteração 1397ª - Efeitos a partir de 22.05.96.

VII - Revogado pela alteração 1397ª - Efeitos a partir de 22.05.96.

VIII - cigarro e outros produtos derivados do fumo, nos casos e nas condições previstos no Capítulo XVII do Anexo VII (Convênio ICMS 37/94); (*)

(*) Redação dada pela Alteração 1.393ª, efeitos a partir de 22.05.96.

IX - Revogado pela Alteração 1.403ª - Efeitos a partir de 1º.07.96.

X - prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas prevista no §4º do art. 7º;(*)

(*) Redação dada pela Alteração 793ª, efeitos a partir de 1º.07.93.

XI - veículos, nos casos e nas condições previstos no Capítulo XII do Anexo VI I.(*)

(*) Revogado pela Alteração 557ª, efeitos a partir de 16.04.92, posteriormente revigorado pela Alteração 657ª, efeitos a partir de 1º.11.92.

XII - combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH, nas condições previstas no Capítulo XIII do Anexo VI I (Convênios ICMS 154/94 e 85/95).(*)

(*) Redação dada pela Alteração 1.401ª, efeitos a partir de 1º.07.96.

XIII - veículos de duas rodas motorizados- posição NBM/SH 8711, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto, nas condições previstas no Capítulo XIV do Anexo VII (Convênio ICMS 52/93);(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 768ª, efeitos a partir de 31.05.93.

XIV - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições NBM/SH 4011 e 4013 e no código NBM/SH 4012.90.0000, nas condições previstas no Capítulo XVI do Anexo VII (Convênio ICMS 85/93).(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 824ª, efeitos a partir de 14.10.93.

XV - destinadas a revendedores não inscritos para venda porta-a-porta, nas condições previstas no Capítulo XVIII do Anexo VII (Convênio ICMS 75/94);(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 1.114ª, efeitos a partir de 03.08.94.

XVI - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química nos casos e nas condições previstas no Capítulo XIX do Anexo VII (Convênio ICMS 74/94);(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 1.023ª, efeitos a partir de 1º.10.94.

XVII - produtos farmacêuticos nos casos e nas condições previstas no Capítulo XX do Anexo VII (Convênio ICMS 76/94);(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 1.023ª, efeitos a partir de 1º.10.94.

XVIII -telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento nos casos e nas condições previstas no Capítulo XXI do Anexo VII (Protocolos ICMS 32/92 e 19/94);(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 1.036ª, efeitos a partir de 1º.11.94.

Art. 113 - Os estabelecimentos que, no dia 28 de fevereiro de 1989, possuírem em estoques mercadorias recebidas sob o regime de substituição tributária e que a partir daquela data estarão dele excluídas, poderão se creditar do imposto correspondente às operações anteriores, acrescido do exigido a título de substituição, mediante levantamento que deverá ser escriturado no Registro de Inventário.

§1º  - Excluem-se do disposto neste Art. os usuários de máquinas registradoras, que tenham efetuado, por ocasião das entradas, o estorno de débito previsto na legislação em vigor antes da implantação do ICMS.

§2º  - As saídas, ocorridas após 28 de fevereiro de 1989, das mercadorias de que trata este Art. serão submetidas à tributação.

Art. 114 - Revogado pela Alteração 1.181ª - Efeitos a partir de 1º.07.95.

Art. 115 - Revogado pela Alteração 1.181ª - Efeitos a partir de 1º.07.95.

Art. 116 - Enquanto não for expedida a Portaria citada no inciso II do "caput" do Art. 90, permanece em vigor a Ordem de Serviço Normativa nº 01/71, de 09 de setembro de 1971.

Art. 117 - A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - "DIEF ANUAL", correspondente ao exercício de 1988, poderá ser entregue até o dia 12 de maio de 1989.

Art. 118 - O imposto devido pelos estabelecimentos varejistas de derivados de petróleo, apurado no mês de março de 1989, nos termos do regime especial previsto no parágrafo único do Art. 49, que tenham recebido derivados de petróleo com retenção do imposto, poderá ser recolhido até o dia 28 de abril de 1989.

Art. 119 - Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, o valor do imposto devido pelas saídas de carvão mineral promovidas no período de 1º de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1989, que vier a ser recolhido após o prazo previsto no inciso VI do art. 70, desde que efetuado até o 41º  (quadragésimo primeiro) dia após o término do mês de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 120 - O prazo de pagamento do imposto objeto de Regime Especial já concedido, fica reduzido para o 10º  (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores, estendendo-se, nos termos dos §1º  e 2" do Art. 70, até o prazo fixado no respectivo regime.

Art. 121 - Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária o valor do imposto devido pelas operações promovidas, no período entre 1º  de novembro de 1989 e 31 de março de 1990, por estabelecimento classificado no código 39.152 da Tabela de Códigos de Atividades de que trata o inciso III do Art. 109, que vier a ser recolhido após o prazo previsto no inciso VI do Art. 70, desde que efetuado até o último dia útil que anteceder o 41º (quadragésimo primeiro) dia após o término do mês de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 122 - Aplica-se o disposto nos §1º  e 2º  do art. 70 ao valor do imposto que deveria ter sido pago naquelas condições entre os dias 13 e 23 de março de 1990, desde que recolhido até o dia 28 de março de 1990.

Art. 123 - O valor do imposto correspondente às operações com energia elétrica, cuja leitura de consumo tenha sido efetuada no mês de outubro de 1990, poderá ser recolhido até o dia 30 de novembro de 1990.

Art. 124 - Em substituição ao disposto no inciso II do art. 70, até 28 de fevereiro de 1991, o valor do imposto correspondente à entrada de arroz em casca proveniente do exterior, poderá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer o desembaraço aduaneiro.

Art. 125 - Aplica-se o disposto no §1º  do art. 70, ao valor do imposto que deveria ter sido pago no mês de dezembro de 1990 e nos termos do inciso I e da alínea "a" do inciso II, do mencionado parágrafo, desde que recolhido até o 17º  (décimo sétimo) dia do referente mês, nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC.

Art. 126 - O imposto vincendo, nos termos do inciso VI do Art. 70, no dia 10 de abril de 1991, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, mediante a aplicação dos seguintes percentuais de desconto:

I - 1,3279%, se o pagamento for efetuado no dia 5 de abril de 1991;

II - 0,8873%, se o pagamento for efetuado no dia 8 de abril de 1991;

III - 0,4446%, se o pagamento for efetuado no dia 9 de abril de 1991.

Art. 127 - Excepcionalmente, em substituição ao prazo fixado no art. 70, "caput", inciso VII, alínea "e", o recolhimento do ICMS retido em virtude do regime de substituição tributária, nas operações com veículos, poderá ser efetuado:(*)

(*) Redação dada pela Alteração 559ª, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos nos prazos abaixo indicados.

I - até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas promovidas pelo contribuinte substituto, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho de 1991 a janeiro de 1992;

II - até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas promovidas pelo contribuinte substituto, em relação aos fatos geradores ocorridos em fevereiro, março e abril de 1992.

Art. 128 - Na operação de saída de "chester" e peru congelados do estabelecimento abatedor, realizada de maio a outubro, para armazenamento por conta e ordem do remetente, o recolhimento do imposto, desde que promovido com base no valor de mercado do produto do mês que o preceder, poderá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da efetiva comercialização do produto ou, se esta não ocorrer até novembro, até dia 10 de dezembro do mesmo exercício.(*)

(*) Redação dada pela Alteração 1.437ª, efeitos a partir de 21.08.96.

Art 129 - O imposto vincendo, relativamente às operações e prestações realizadas no mês de julho de 1991, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, mediante a aplicação dos seguintes percentuais de desconto, sobre o valor que deveria ser recolhido:(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 445ª, efeitos a partir de 02.08.91.

I - no dia 9 de agosto de 1991:

a) de 2,6019%, se o pagamento for efetuado no dia 2 de agosto de 1991;

b) de 2,0870%, se o pagamento for efetuado no dia 5 de agosto de 1991;

c) de 1, 5694%, se o pagamento for efetuado no dia 6 de agosto de 1991;

II - no dia 12 de agosto de 1991:

a) de 3,1142 %, se o pagamento for efetuado no dia 2 de agosto de 1991:

b) de 2, 6019%, se o pagamento for efetuado no dia 5 de agosto de 1991;

c) de 2,0870%, se o pagamento for efetuado no dia 6 de agosto de 1991;

III - no dia 14 de agosto de 1991:

a) de 4,1305%, se o pagamento for efetuado no dia 2 de agosto de 1991;

b) de 3, 6236%, se o pagamento for efetuado no dia 5 de agosto de 1991:

c) de 3,1142 %, se o pagamento for efetuado no dia 6 de agosto de 1991:

IV - no dia 20 de agosto de 1991:

a) de 6,1314%. se o pagamento for efetuado no dia 2 de agosto de 1991;

b) de 5, 6351%, se o pagamento for efetuado no dia 5 de agosto de 1991;

c) de 5,1362%, se o pagamento for efetuado no dia 6 de agosto de 1991;

Art. 130 - Para obter a anistia de multa autorizada pelo Convênio ICMS nº 17/91, as indústrias de extração e transformação de carvão mineral deverão requerer sua concessão ao Secretario do Planejamento e Fazenda, até 30 de setembro de 1991, comprovando:(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 447ª, efeitos a partir de 12.08.91.

I - que a multa objeto da anistia se refere ao ICMS incidente sobre as saídas de carvão mineral e seus derivados, ocorridas até março de 1991;

II - o pagamento integral da parte remanescente do crédito tributário ou o seu parcelamento, observado o disposto nos Arts. 71 a 78 deste Regulamento;

III - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial do crédito tributário ao qual estiver integrada a multa objeto da anistia, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extra-judiciais pertinentes.

§1º - No requerimento, o interessado deverá:

I - enumerar as Notificações Fiscais onde tenham sido lançadas multas que sejam objeto do pedido de anistia e. se for o caso, identificar as respectivas Certidões de Divida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;

II - indicar a parte remanescente do crédito tributário, especificando seus valores, datas de vencimento e respectivos acréscimos, a título de atualização monetária e de juros.

§2º - Em caso de parcelamento da parte remanescente do crédito tributário, o contribuinte deverá efetuar pontualmente o pagamento das respectivas prestações e dos demais créditos tributários de ICMS que se vencerem durante o período do parcelamento, sob pena de perda da anistia.

Art. 131- Para obter a remissão autorizada pelo Convênio ICMS nº 17/91, as industriais de extração e transformação de carvão mineral deverão requerer sua concessão ao Secretário do Planejamento e Fazenda, até 30 de setembro de 1991, comprovando que:(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 447ª, efeitos a partir de 12.08.91.

I - os créditos tributários de ICMS objeto da remissão de saídas internas de carvão mineral, destinadas diretamente a usinas geradoras de energia elétrica, promovidas até 30 de abril de 1990;

II - as operações referidas no inciso anterior não implicaram crédito de imposto para as destinatárias;

III - estão em dia todos os demais créditos tributários perante a Fazenda Pública Estadual, de sua responsabilidade.

Art. 132 - O disposto nos Arts. 130 e 131 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 447ª, efeitos a partir de 12.08.91.

Art. 133 - Os estabelecimentos que. no dia 1º de novembro de 1991, possuírem em estoque cimento recebido com substituição tributária, poderão creditar-se do imposto correspondente ás operações anteriores. acrescido do retido a título de substituição, mediante levantamento que deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário.(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 460ª, efeitos a partir de 06.11.91.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste Art.:

a) os usuários de máquinas registradoras, que tenham efetuado, por ocasião das entradas, a anulação de crédito previsto na legislação:

b) os estabelecimentos industriais que, tendo adquirido cimento para emprego como matéria-prima ou material secundário, já tiverem apropriado os créditos pertinentes.

Art. 134 - O imposto vincendo no prazo indicado no Art. 70, "caput", incisos VI, VII e VIII, deste Regulamento, relativo a operações e prestações realizadas no mês de outubro de 1991, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, entre os dias 1º (primeiro) e 8 (oito) de novembro de 1991.(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 489ª, efeitos a partir de 1º.11.91.

Parágrafo único - O imposto recolhido antecipadamente sofrerá um desconto equivalente à aplicação da Taxa Referencial - TR - do primeiro dia útil de novembro de 1991, acrescida de dois pontos percentuais, proporcionalmente ao número de dias úteis compreendidos entre a data do pagamento e a data do vencimento do crédito tributário, conforme percentuais estabelecidos em Portaria do Planejamento e Fazenda.

Art. 135 - O imposto vincendo no prazo indicado no Art. 70, "caput". incisos VI, VI I e VIII, deste Regulamento, relativo a operações e prestações realizadas no mês de novembro de 1991, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, entre os dias 28 de novembro e 4 de dezembro de 1991.(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 508ª, efeitos a partir de 28.11.91.

Parágrafo único - O imposto recolhido antecipadamente sofrerá um desconto, proporcionalmente ao número de dias úteis de antecipação, conforme percentuais estabelecidos em Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda.

Art. 136 - O imposto vincendo no prazo indicado no Art. 70, incisos VI, VII e VIII deste regulamento, relativo a operações ou prestações realizadas no mês de dezembro de 1991, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, entre os dias 20.12.91 e 02.01.92.

Parágrafo único - O imposto recolhido antecipadamente sofrerá um desconto proporcionalmente ao número de dias úteis de antecipação, conforme percentuais estabelecidos em portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda.

Art. 137 - Com a desativação, a partir do dia 16 de abril de 1992, do regime de substituição tributária, nas operações com veículos, estas passam a submeter-se ao regime ordinário de tributação.(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 560ª, efeitos a partir de 08.07.92.

§1º - Não serão incluídas na apuração do imposto as operações com veículos cujas entradas tenham sido regularmente submetidas ao regime de substituição tributária.

§2º - Excepcionalmente prevalecerá a substituição tributária aplicada, nas operações com veículos, realizadas entre 16 e 30 de abril de 1992, exceto se o substituído tiver debitado o imposto relativo à operação seguinte e esta ocorrer até 31 de maio de 1992.(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 604ª, efeitos a partir de 08.0792, passando o parágrafo único a constituir-se em §1º.

Art. 138 - Fica adiada, de 1º de novembro de 1991 para 1º de abril de 1993, a implementação do regime de substituição tributária, nas operações com água mineral ou potável, previsto no Anexo VII deste Regulamento.(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 560ª, efeitos a partir de 1º.11.92, posteriormente nova redação dada pela Alteração 741ª, efeitos a partir de 26.03.93.

Art. 139 - Em relação às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa sitos em território catarinense realizadas com o tratamento tributário decorrente da Alteração 549ª, editada pelo Decreto no 1.494, de 24 de março de 1992, com base na Medida Provisória no 18 de 20 de março de 1992, será facultado ao contribuinte que tiver debitado o imposto:(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 578ª, efeitos a partir de 27.04.92.

I - adotar o procedimento revigorado, para esse fim anulando os respectivos registros de débito do imposto no estabelecimento remetente e do crédito no estabelecimento destinatário;

II - manter os respectivos registros de débito no estabelecimento remetente e de crédito no estabelecimento destinatário, desde que seja efetuado o recolhimento do imposto, se for o caso.

Art. 140 - Relativamente aos demais casos com tratamento tributário decorrente dos diplomas legais mencionados no Art. anterior, poderão ser adotados os seguintes procedimentos: (*)

(*) Acrescentado pela Alteração 578ª, efeitos a partir de 27.04.92.

I - se o destinatário possuir escrita fiscal, poderá este manter o respectivo crédito, em conta gráfica, ou devolvê-lo ao remetente através de nota fiscal emitida especificamente com esta finalidade;

II - se o destinatário não possuir escrita fiscal, o remetente poderá recuperar o imposto debitado, desde que:

a) comprove não tê-lo incluído no valor da operação:

b) no caso de tê-lo incluído no valor da operação, poderá recuperá-lo, sob a forma de crédito, desde que esteja devidamente autorizado pelo destinatário ou apresente comprovante de desconto no valor equivalente ao débito fiscal, mediante recibo ou duplicata.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do "caput", a recuperação do imposto será comprovada com a emissão de Nota Fiscal de Entrada, cuja primeira via será arquivada juntamente com os comprovantes nele previstos.

Art. 141 - Excepcionalmente, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de junho de 1992, o imposto vincendo no prazo estabelecido no art. 70, "caput", inciso VI, alínea "a", deste Regulamento, correspondente as operações ou prestações promovidas, no mês de maio de 1992, por estabelecimentos situados em Municípios em que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, em decorrência das enchentes ou dos temporais ocorridos no mesmo mês, devendo o imposto objeto da prorrogação ser recolhido com atualização monetária, com base na variação do valor diário da Unidade Fiscal de Referência - UFR, entre a data do vencimento e a data do recolhimento, com dispensa da multa e dos juros.(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 598ª, efeitos a partir de 08.06.92

Art. 142 - Excepcionalmente, fica dispensada a anulação dos créditos previstos no Art. 53, "caput", inciso III, deste Regulamento, em relação às mercadorias perecidas ou perdidas nas enchentes ou nos temporais ocorridos no mês de maio de 1992, nos Municípios em que foi decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência.(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 598ª, efeitos a partir de 08.06.92

§1º - Para os fins deste Art.. o contribuinte cujo estabelecimento foi atingido pelas enchentes ou temporais deverá apresentar comunicação do fato ao Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, até o dia 25 de junho de 1992, instruída com os levantamentos pertinentes e com laudo pericial ou justificativa expedida por autoridade competente.

§2º - O disposto neste Art. não autoriza a restituição de recolhimentos já efetuados.

§3º - A transposição de saldos credores para o período de apuração seguinte. se for o caso, é condicionada à existência dos documentos fiscais pertinentes e limitada ao valor do imposto correspondente às mercadorias efetivamente existentes em estoque na data do encerramento do período de apuração.

Art. 143 - Excepcionalmente a parte correspondente a 12% (doze por cento) do imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica, vincendo no mês de junho de 1992 no prazo estabelecido no Art. 70. "caput", inciso VIII, poderá ser recolhida até o dia 25 de junho de 1992.(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 599ª, efeitos a partir de 25.06.92.

Art. 144 - Aos estabelecimentos atingidos diretamente pelas enchentes ou temporais de dezembro de 1995. situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade pública, será permitido o recolhimento do ICMS em prazos especiais, nos termos deste Art..(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 653ª, efeitos a partir de 03.09.92, posteriormente nova redação dada pela Alteração 1.357, efeitos a partir de 09.01.96.

§1º - O disposto neste Art. aplica-se ao ICMS sujeito ao prazo de recolhimento previsto no Art. 70, inciso VI, alínea "a", correspondente as operações ou prestações realizadas nos meses de dezembro de 1995 e janeiro de 1996.

§2º - Mediante autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, os estabelecimentos atingidos poderão recolher o imposto indicado neste Art. até:

I - 31 de janeiro de 1996, os débitos relativos ao período de competência de dezembro de 1995;

II - 29 de fevereiro de 1996. os débitos relativos ao período de competência de janeiro de 1996.

§3º - O imposto referido neste Art. poderá ser parcelado em até 4 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento em 31 de janeiro e 29 de fevereiro de 1996, conforme o caso, vencendo as demais prestações no último dia útil de cada mês seguinte. sujeitas à variação da UFIR, desde que o pedido de parcelamento seja solicitado até:

I - 31 de janeiro de 1996, relativamente aos débitos do período de competência de dezembro de 1995:

II - 15 de fevereiro de 1996, relativamente aos débitos do período de competência de janeiro de 1996;

§4º - As solicitações deverão ser instruídas com os levantamentos pertinentes e com laudo pericial ou certidão fornecida pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

§5º - O disposto neste Art. não autoriza a restituição de valores já recolhidos.

Art. 145 - Excepcionalmente, poderá ser recolhido até o dia 13 (treze) de novembro de 1992 o ICMS relativo a operações ou prestações realizadas no mês de outubro de 1992 e sujeito no mês de novembro de 1992, aos prazos de recolhimento estabelecidos no Art. 70, "caput", incisos VI, VII e X.(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 659ª, efeitos a partir de 09.11.92.

Parágrafo Único - Poderá também ser recolhido até o dia 13 (treze) de novembro de 1992 o ICMS relativo a operações sujeitas ao período decendial de apuração do imposto, realizadas no último decêndio do mês de outubro de 1992 e com prazo de recolhimento, no mês de novembro de 1992, regido nos termos do Art. 70. "caput", inciso XII.

Art. 146 - Até 31 de janeiro de 1993 poderá ser convalidado, nas condições previstas neste Art., com dispensa dos juros moratórios e da multa, o procedimento das concessionárias de veículos automotores que, com base em medida liminar concedida em ação judicial intentada contra a Fazenda Pública do Estado, tenham apurado, nos seus livros fiscais, o imposto devido e a pagar sobre as operações que realizaram, até 15 de abril de 1992, com veículos automotores novos, então sujeitos ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 51/92).(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 674ª, efeitos a partir de 30.12.92.

§1º - Em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, a importância que seria retida por substituição tributária pela indústria, a convalidação prevista neste Art. fica condicionada a que ela:

I - desista da correspondente ação judicial;

II - autorize a conversão em renda da importância a ser paga, relativa ao imposto apurado na forma do "caput", devidamente atualizado e com os rendimentos decorrentes do depósito;

III - comprove a entrega da correspondente guia de informação e apuração do imposto;

IV - entregue, à repartição fiscal a que estiver vinculada, relação de todas as aquisições e vendas de veículos novos, indicando todos os dados que individualizem a operação, acompanhada de demonstrativo do imposto devido do crédito fiscal e do imposto a pagar ou do saldo credor.

§2º- Em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, importância diversa da que seria retida por substituição tributária, pela indústria, a convalidação fica condicionada a que ela:

I - atenda às obrigações previstas no parágrafo anterior;

II - efetue o recolhimento de eventual diferença de imposto, devidamente atualizada, que não tenha sido depositada, ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado.

§3º - Em relação a concessionária que não tenha efetuado qualquer depósito a convalidação fica condicionada a que ela:

I - atenda às obrigações previstas nos incisos I, III e IV do parágrafo 1º;

II - comprove o pagamento do imposto apurado na forma do "caput" ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado.

§4º - Se o depósito judicial tiver sido efetuado pelo próprio substituto tributário, poderá também ser promovida a convalidação de que trata este Art., em relação ao imposto devido por cada concessionária, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º.

§5º- Somente após a liquidação da parcela devida à Fazenda Pública do Estado é que poderá ser levantado eventual saldo remanescente da importância depositada.

§6º - A convalidação prevista neste Artigo libera a responsabilidade das indústrias, atribuída nos termos da legislação estadual, para retenção do imposto por substituição tributária.

§7º - Poderá o Estado por sua Procuradoria, transigir em relação às custas e honorários judiciais.

§8º - O disposto neste Art. aplica-se, ainda, aos casos em que as concessionárias vierem a preencher os requisitos nele estabelecidos.

Art. 147 - Aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dedicados à produção de maçãs, cujos pomares tenham sido atingidos direta ou indiretamente pelas chuvas de granizo ocorridas em 2 de novembro de 1992 e situadas em Municípios que tenham decretado estado de calamidade pública, em virtude das proporções desse evento da natureza, será permitido o recolhimento do ICMS em prazos especiais, nos termos deste Art..(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 724ª, efeitos a partir de 29.01.93.

§1º - O disposto neste Art. aplica-se ao ICMS sujeito ao prazo de recolhimento previsto no Art. 70, "caput", inciso VI, alínea "a", deste Regulamento, correspondente a operações ou prestações realizadas nos meses de janeiro de 1993 e novembro de 1993.

§2º - Mediante autorização do servidor designado como Delegado Regional da Secretaria do Planejamento e Fazenda de sua jurisdição, os estabelecimentos atingidos direta ou indiretamente pelas enchentes ou temporais poderão recolher o ICMS referido no parágrafo anterior até o último dia útil do terceiro mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, com dispensa da atualização monetária.

Art . 148 - Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, nos termos da legislação vigente, o valor do imposto devido pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relativo ao feijão da safra 91/92, objeto da ação emergencial de distribuição de alimentos à população pobre, coordenada pelo Ministério do Bem Estar Social, desde que recolhido até o último dia do 6º (sexto) mês subseqüente aquele em que ocorrer a saída do produto.(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 728ª, efeitos a partir de 25.02.93.

Art. 149 - As saídas decorrentes de negócios firmados durante a realização das feiras a seguir enumeradas, pelo próprio fabricante, poderão ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas, observado o seguinte:(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 764ª, efeitos a partir de 29.04.93, posteriormente nova redação dada pela Alteração 806ª, efeitos a partir de 05.08.93.

1- "Salão Internacional de Móveis e Decorações", "18ª Feira Nacional de Vendas e Exportações de Móveis - FENAVEM" e "4ª Feira de Máquinas e Equipamentos para Madeira - MAQMAD", no período compreendido entre 02 a 08 de agosto de 1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;

2 - "ABF Franchising Show 93", no período compreendido entre 06 a OS de agosto de 1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo:

3 - "GRAFEXPO 93 - Exposição e Convenção Brasileira da Indústria Gráfica", no período compreendido entre 10 a 13 de agosto de 1993, tendo como local o Centro de Negócios de São Paulo, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;

4 - "CONDEX/SUCESU-SP - South América 93", no período compreendido entre 23 a 27 de agosto de 1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;

5 - "BRASIL SEGURANÇA 93 - Feira Brasileira de Segurança", no período compreendido entre 23 a 27 de agosto de 1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;

6 - "Feira do Representante Comercial", no período compreendido entre 24 a 27 de agosto de 1993, tendo como local o Centro de Negócios de São Paulo, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;

7 - "COSMÉTICA 93 - Feira de Beleza, Estética e Higiene Pessoal", no período compreendido entre 09 a 12 de setembro de 1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;

8 - "EXPOFOTO 93 - Feira Internacional de Equipamentos, Acessórios Fotográficos", no período compreendido entre 09 a 12 de setembro de 1993. tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;

9 - "2º Salão Internacional de Pequenas Máquinas e Grandes Negócios", no período compreendido entre 09 a 12 de setembro de 1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Mart Center, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;

10 - "EQUIPOTEL - Feira de Equipamentos, Produtos e Serviços para Hotéis, Motéis, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Cozinhas Industriais e Similares', no período compreendido entre 22 a 26 de setembro de 1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;

11 - "7ª ESCOLAR - Feira de Produtos para Escola, Escritório e Papelaria". no período compreendido entre 22 a 26 de setembro de 1993, tendo como local o Pavilhão da Bienal do Parque Ibirapuera, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;

12 - "FEBRAVA/REFRIEXPO 93 - Feira Internacional de Refrigeração, Ar Condicionado e Tratamento a Ar", no período compreendido entre 21 a 24 de setembro de 1993, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 150 - Revogado pela Alteração 1.438ª, efeitos a partir de 21.08.96.

Art. 151 - Revogado pela Alteração 989ª, efeitos a partir de 1º.07.94.

Art. 152 - No período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1995, fica autorizada a transferência de créditos acumulados, entre estabelecimentos de empresas industriais situados neste Estado e no Estado de São Paulo, a título de pagamento de aquisições de matérias-primas ou materiais secundários, para produção e embalagem de seus produtos (Protocolo ICMS s/no SP/SC, de 07 de dezembro de 1994).(*)

(*) Redação dada ao "Caput" pela Alteração 1.105, efeitos a partir de 28.12.94.

§1º - Para efeitos deste Art. entende-se por crédito acumulado o saldo do imposto a favor do contribuinte, verificado ao final de cada período de apuração, resultante da manutenção de crédito em razão da:

I - exportação de produtos industrializados para o exterior do país;

II - aplicação de alíquota diversificada em operações de entrada e saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

III - operação ou prestação efetuada com redução da base de cálculo do ICMS e com manutenção integral dos créditos;

IV - operação ou prestação realizada com diferimento ou amparada por isenção ou n incidência com manutenção de crédito;

V - entrada de matéria-prima ou material secundário para emprego na fabricação de álcool carburante;

VI - entrada de insumo agrícola utilizado pelo estabelecimento fabricante na produção de matéria-prima;

VII - prestação dos serviços de transporte tomados nas operações e prestações arroladas nos incisos anteriores;

§2º - O valor do crédito a ser transferido em cada período de apuração fica limitado:

I - a 40% (quarenta por cento) do valor de aquisição da matéria-prima ou material secundário, a título de pagamento de seus fornecedores;

II - ao valor global das transferências de créditos de todos os contribuintes interessados, que não poderá ser superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por mês.

§3º - Os contribuintes interessados em adquirir matéria-prima ou material secundário no Estado de São Paulo, com pagamento parcial em crédito acumulado do ICMS, deverão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, requerer autorização diretamente à Diretoria de Tributação e Fiscalização.

§4º - No requerimento de que trata o parágrafo anterior, acompanhado de Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual, deverá ser informado:

I - o valor do saldo credor existente em conta gráfica no mês anterior;

II - o montante das aquisições de matéria-prima ou material secundário a serem adquiridos com pagamento parcial em créditos do ICMS.

§5º - A autoridade competente determinará o montante a ser utilizado no mês, em relação a cada contribuinte, levando em consideração os limites previstos no §2º e o valor requerido.

§6º - A transferência de que trata este Art. far-se-á mediante a emissão de nota fiscal, modelo 1, visada pelo Fisco, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - natureza da operação - "transferência de crédito";

II - o valor do crédito transferido em algarismo e por extenso;

III - a data da emissão, indicando-se o mês por extenso;

IV - a expressão - "transferência de crédito na forma do Protocolo ICMS s/no de 07.12.94, firmado com o Estado de São Paulo";(*)

(*) Redação dada pela Alteração 1.106ª, efeitos a partir de 28.12.94.

V - o número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal emitida pelo fornecedor;

VI - a assinatura do contribuinte.

Art. 153 - O contribuinte interessado em receber créditos de empresa estabelecida no Estado de São Paulo, deverá requerer previamente o respectivo credenciamento à Diretoria de Tributação e Fiscalização, de cujo despacho será dado ciência à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 995ª, efeitos a partir de 28.12.94.

§1º - O destinatário dos créditos provenientes de contribuintes situados no Estado de São Paulo deverá entregar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da transferência, à repartição fiscal de seu domicílio, uma via ou cópia da nota fiscal recebida, sob pena de exigência de estorno do valor do crédito escriturado e penalidades legais.

§2º - O crédito recebido será utilizado a partir da data de seu recebimento.

Art. 154 - As transferências de créditos previstas nos Arts. 152 e 153 sujeitam-se ao disposto no "caput" do art. 64 e seus §1º, 2º e 3º.(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 995ª, efeitos a partir de 28.12.94.

Art. 155 - Para obter a dispensa do pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos constituídos ou não, autorizada pelo Convênio ICMS no 39/95, as empresas prestadoras de serviço de televisão por assinatura deverão requerer sua concessão ao Secretário da Fazenda, até 30.09.95, comprovando (Convênio ICMS 39/95):(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 1.253ª, efeitos a partir de 19.07.95.

I - que débito fiscal objeto da dispensa de pagamento se refere ao ICMS incidente sobre os serviços de televisão por assinatura prestados até 27.04.95;

II - o pagamento do débito fiscal da parte remanescente do crédito tributário ou o seu parcelamento, até 30.09.95, observado o disposto nos Arts. 71 a 78 deste Regulamento;

III - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial do crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extra-judiciais pertinentes.

§1º - No requerimento, o interessado deverá:

I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais onde tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;

II - no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência;

III - indicar a parte remanescente do débito fiscal, especificando seus valores e datas de vencimento.

§2º - Em caso de parcelamento da parte remanescente do crédito tributário, o contribuinte deverá efetuar pontualmente o pagamento das respectivas prestações e dos demais créditos tributários de ICMS que se vencerem durante o período do parcelamento, sob pena de perda do favor.

Art. 156 - O disposto no Art. anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas (Convênio ICMS 39/95).(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 1.253ª, efeitos a partir de 19.07.95.

Art. 157 - Para obter a dispensa do pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos, constituídos ou não, autorizada pelo Convênio ICMS 27/96, as empresas prestadoras de serviço de rádio chamada com transmissão unidirecional deverão requerer sua concessão ao Secretário da Fazenda. até 30 de junho de 1996, comprovando (Convênio ICMS 27/96):(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 1.369ª, efeitos a partir de 16.04.96.

I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento se refere ao ICMS incidente sobre os serviços de rádio chamada com transmissão unidirecional prestados até 15 de abril de 1996;

II - o pagamento, do débito fiscal da parte remanescente do crédito tributário ou o seu parcelamento, até 30 de junho de 1996, observado o disposto nos Arts. 71 a 78;

III - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial do crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extra-judiciais pertinentes.

§1º - No requerimento, o interessado deverá:

I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais onde tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;

II - no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante. por período de competência;

III - indicar a parte remanescente do débito fiscal, especificando seus valores e datas de vencimento.

§2º - Em caso de parcelamento da parte remanescente do crédito tributário, o contribuinte deverá efetuar pontualmente o pagamento das respectivas prestações e dos demais créditos tributários de ICMS que se vencerem durante o período do parcelamento, sob pena de perda do favor.

Art. 158 - O disposto no Art. anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas (Convênio ICMS 27/96).(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 1.369ª, efeitos a partir de 16.04.96.

Art. 159 - O Diretor de Administração Tributária poderá cancelar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS das empresas que, cumulativamente, se enquadrem nas seguintes situações:(*)

(*) Acrescentado pela Alteração 1.439ª, efeitos a partir de 21.08.96.

I - estejam omissos da entrega da Declaração de informações Econômico-FiscaisDIEF relativas aos anos-base 1994 e 1995;

II - que no período de 1º de julho de 1995 a 30 de junho de 1996, não tenham:

a) efetuado qualquer alteração cadastral:

b) solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -AIDF;

c) entregue a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;

d) efetuado qualquer recolhimento de ICMS.

§1º - Além das empresas que se enquadrem nas situações mencionadas no "caput", terão sua inscrição cadastral cancelada, as que estiverem com a inscrição suspensa há mais de 180 dias, que não observarem o disposto no §1º do art. 20 ou no inciso I do art. 29.

§2º - O disposto neste Artigo não se aplica aos contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação.

§3º - Constatada qualquer condição determinante para o cancelamento, será providenciado a intimação das empresas, por Edital publicado no Diário oficial do Estado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a secretaria de Estado da Fazenda;

§4º - Se o interessado não se manifestar no prazo mencionado no parágrafo anterior, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será cancelada de ofício e declarados inidôneos os documentos fiscais, através de Edital publicado no Diário Oficial do Estado.

 

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